3. Princípios Gerais do
Direito Registral Brasileiro
Princípio da Continuidade
Princípio da Especialidade
Princípio da Disponibilidade
Princípio da Publicidade
Princípio da Prioridade
Princípio da Instância
Princípio da Unitariedade da Matrícula
Princípio da Legalidade
4. “O princípio da continuidade quer dizer que, em
relação a cada imóvel, deve existir uma cadeia de
titularidade à vista da qual só fará o registro de
um direito se o outorgante dele figurar no registro
anterior como seu titular.”
Afrânio de Carvalho
Princípio da Continuidade
5. “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado
em nome de outorgante, o oficial exigirá a prévia
matricula e o registro do título anterior(...) para
manter a continuidade do registro.”
Art. 195 da LRP
Princípio da Continuidade
6. “Cada assento registral deve apoiar-se no anterior,
formando um encadeamento histórico ininterrupto
das titularidades jurídicas de cada imóvel, numa
concatenação causal e sucessiva na transmissão dos
direitos imobiliários. Aquele que não constar no
álbum imobiliário como proprietário não pode figurar
como vendedor.”
Princípio da Continuidade
8. Princípio da Especialidade
“O princípio da Especialidade significa que tanto o
objeto do negócio (o imóvel) com os contratantes
devem estar perfeitamente determinados,
identificados e particularizados, para que o registro
reflita com exatidão o fato jurídico que o originou.”
9. Princípio da Especialidade
“O requisito registral da especialização do imóvel,
vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua
descrição como corpo certo, a sua representação
escrita como individualidade autônoma, com o seu
modo de ser físico, que o torna inconfundível e,
portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro.”
Afrânio de Carvalho
10. Princípio da Especialidade
Com relação ao imóvel:
“Aponta como requisitos da matrícula, sua identificação,
feita mediante a indicação de suas características e
confrontações, localização, área e denominação, se
rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua
designação cadastral, se houver.”
Art. 176, §1º , II, 3 (LRP)
11. TÍTULO: Impossibilidade de registro. Descoincidência das
características e confrontações do imóvel com as anteriores.
Princípio da especialidade.
Encontra óbice no art. 225, par. 2 da LRP, que consubstancia
o princípio da especialidade, o registro do título em que
notoriamente incoincidentes as características e
confrontações do imóvel nele objetivado com as constantes
das transcrições precedentes. (Ap. 1.559-0, TJSP, v. um. em
25.3.83, rel. Des. Afonso de André, RT 584/117.)
12. Princípio da Disponibilidade
“O princípio da Disponibilidade está intimamente
ligado ao direito de usar, fruir e dispor de
determinado bem.”
13. Princípio da Disponibilidade
“O direito de dispor pode tanto significar a
faculdade de transferir o imóvel para terceiro (por
meio de venda, doação, permuta etc.), ou a de
gravá-lo com algum ônus real (compromissando-o,
oferecendo-o em garantia hipotecária, instituindo
usufruto sobre ele em favor de terceiro etc.).”
14. Princípio da Disponibilidade
Resumindo:
“Ninguém pode transferir mais direitos do que tem.”
Exemplo:
Se alguém é proprietário de um terreno com 300 metros quadrados,
não pode transmitir um área de 340 metros quadrados.
Assim como, sendo proprietário de um terreno não pode vender uma
casa que nele tenha edificado sem antes averbar a construção.
15. Princípio da Disponibilidade
Direito de propriedade e demais direitos reais só passam
a existir com o registro do respectivo título.
São direitos erga omnes
Direito obrigacional: Diz respeito exclusivamente às pessoas participantes
do ato ou das partes.
Direito real: Projeta-se sobre um imóvel conferindo ao seu titular um
direito oponível contra todos
16. “Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome
se inscreveu, ou transcreveu.” (Presunção juris tantum)
Art. 859 do ACC
Obs: O registro, portanto, dá o direito adquirido uma publicidade
constitutiva ou material. E deve ser também de conhecimento
público o que chamamos de publicidade formal.
Princípio da Publicidade
17. Princípio da Publicidade
“O registrador tem obrigação legal de fornecer às partes as
informações que lhe forem solicitadas e também de expedir
certidões quando requeridas. Tais certidões podem referir-
se a registros e averbações constantes dos livros do cartório
ou a documentos arquivados. Elas podem ser requeridas por
qualquer pessoa sem que lhe seja indagada a razão ou o
interesse do pedido.”
18. Princípio da Publicidade
“Qualquer pessoa pode requerer certidão de
registro sem informar ao oficial ou ao funcionário
o motivo ou interesse do pedido.”
Art. 17 da LRP
19. Princípio da Publicidade
IMPORTANTE:
“As informações devem ser corretas e claramente
transmitidas ao público ou seja, a certidão expedida pelo
registrador, referente a determinado imóvel, deve relatar
sua exata situação jurídica quanto à titularidade e quanto
a eventuais ônus que o gravem.”
Exemplo: penhora, hipoteca, tombamento...
20. Princípio da Prioridade
Ocorre quando surge em cartório a existência para
registro de dois títulos que se referem a direitos reais
contraditórios sobre um imóvel.
Exemplos:
• Duas escrituras de venda do imóvel, pelo mesmo
proprietário, a compradores diferentes.
• Mandado de penhora de determinado imóvel e a
escritura de hipoteca deste mesmo imóvel.
21. Princípio da Prioridade
“O que atribui prioridade a um titulo é o número
que recebe no protocolo a ser apresentado para
registro, ou seja, é a ordem de entrada no cartório.”
22. Princípio da Prioridade
“Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número
de ordem que lhes competir em razão da sequência
rigorosa de sua apresentação.”
Art. 182 da LRP
23. Princípio da Prioridade
“O número de ordem determinará a prioridade do
título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda
que apresentados pela mesma pessoa mais de um
título simultaneamente.”
Art. 186 da LRP
24. Princípio da Prioridade
“O art. 232 da LRP estabelece que todos os atos praticados
nas matrículas são numerados sequencialmente, quer
sejam de registro ou de averbação, de tal forma que se
iniciam os atos com o No 1, e se vai ao infinito, pouco
importando qual é a sua natureza (R. ou Av.).”
Gilberto V. da Silva
25. Princípio da Prioridade
“Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação
se, decorridos trinta dias do seu lançamento no
Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão
do interessado em atender as exigências legais.”
Art. 205 da LRP
26. Princípio da Instância
O registrador somente pode praticar registros
e averbações se solicitado pelo interessado.
27. Princípio da Unitariedade da Matrícula
“A todo imóvel deve corresponder uma única matrícula
(ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de
uma vez) e a cada matrícula deve corresponder a um
único imóvel (isto é, não é possível que a matrícula
descreva e se refira a mais de um imóvel).”
Art. 176 §1º da LRP
28. Princípio da Unitariedade da Matrícula
Não se pode abrir matrícula da parte ideal do imóvel,
sendo indispensável, para a alienação ou oneração
dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel
todo e aberta em nome de todos os proprietários.
Exemplo: Registro de alienação de uma casa de vila.
29. Princípio da Legalidade
Presume direito real a pessoa cujo nome está
registrado.
Isto não impede que um terceiro possa contestar
sua aquisição.
Isto porque a validade do registro depende da
validade do negócio que o originou.
30. Princípio da Legalidade
Uma vez declarado nulo o título que deu
origem a um registro este poderá e deverá
ser cancelado.
31. Princípio da Legalidade
O que pode invalidar um negócio jurídico e o título que
o formalizou?
A venda feita por um incapaz, sem estar devidamente
representado pelo curador;
A alienação de um imóvel por quem não é seu proprietário;
A ausência da outorga marital ou uxória para a transmissão
de qualquer direito real;
Declarações falsas prestadas por um dos contratantes e etc.
32. Princípio da Legalidade
“Não tem a virtude de limpar o título que lhe dá origem,
sanando os vícios jurídicos-materiais que o inquinam,
nem a de suprir a faculdade de disposição. A inscrição,
não passa uma esponja no passado, não torna líquido o
domínio ou outro qualquer direito real.”
Afrânio de Carvalho
33. Princípio da Legalidade
O que significa para o registrador atender ao princípio
da legalidade?
Significa examinar a legalidade do título que lhe é
apresentado para registro, mas sempre nos limites da sua
competência. Não lhe cabe, por exemplo, por em dúvida
declarações que as partes prestam perante o tabelião, ou
entrar no mérito de partilha homologada pelo juiz.
34. CANCELAMENTO - REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A validade do registro de um título esta vinculada à validade do
negócio jurídico. Anulado esse por sentença transitada em
julgado, deve ser cancelado o registro imobiliário respectivo e
os registros neste apoiados, em obediência ao princípio de
continuidade. Em se tratando de hipoteca, desconstituído o
título que lhe serve de suporte, resulta ela extinta.
36. Dos Direitos Reais
(Art. 1225 - NCC) - São Direitos Reais:
a propriedade;
I
a superfície;
II
as servidões;
III
o usufruto;
IV
o uso;
V
a habitação;
VI
o direito do promitente
comprador do imóvel
VII
o penhor;
VIII
a hipoteca;
IX
37. Registro de Imóveis
Tem suas atividades regulamentadas
pela Lei no 6015 de 31 de dezembro
de 1973 que entrou em vigor apenas
no dia 1o de janeiro de 1976.
(LRP)
Lei de
Registros
Públicos
no 6015
38. Particularidades – LRP
Institui a matrícula como registro.
“Exige que, em se tratando de abertura de
matrícula oriunda de mandado em processo de
usucapião, os requisitos da matrícula devam
constar de mandado judicial.”
(art. 225 - LRP)
39. Particularidades – LRP
O título deve proporcionar autenticidade porque cria
uma presunção de verdade, com a garantia de fé
pública do serventuário.
Deve proporcionar segurança jurídica pelo controle do
cadastro.
Deve proporcionar eficácia “erga omnes” pela
publicidade que gera e pela filiação contínua ao título
de que se originou.
40. Lei n. 6015 de 31/12/73
Registro de Imóveis
Demais Registros Públicos
•Registro Civil de Pessoas Naturais
•Registro Civil de Pessoas Jurídicas
•Registro Civil de Títulos e Documentos
Dispõe sobre:
41. Qual a finalidade
do registro imobiliário?
Quase sempre é a prática de atos
que determinam a situação jurídica
dos imóveis, seja quanto à sua
titularidade, ou aos ônus reais que
os gravam.
42. Quais são as espécies de atos praticados
pelo registro de imóveis?
Estão elencados no artigo 167 da Lei de Registros
Públicos e se dividem em duas espécies:
1. Registros
2. Averbações
43. Registros
(Art. 167, I da LRP)
São aqueles que criam, instituem, declaram e
transferem os direitos reais sobre os imóveis.
Ex: A venda e a compra, a servidão,
a doação, o usufruto, a partilha
a arrematação, a divisão, a permuta, etc.
44. Averbações
São aqueles que alteram a situação jurídica espelhada
pelo registro, seja em relação ao imóvel, seja em
relação ao titular de direito real.
Ex: A mudança de número de um prédio, ou de denominação
de uma rua, a alteração do estado civil, o cancelamento de
uma hipoteca, extinção de usufruto, etc.
(Art. 167, II da LRP)
45. Qual a importância do registro imobiliário?
Artigos do antigo CC referentes ao Direito de Propriedade:
(Art. 530 ACC):
Adquire-se a propriedade do imóvel:
I. Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.
II. Pela acessão
III. Pelo usucapião
IV. Pelo Direito Hereditário
46. Qual a importância do registro imobiliário?
“Adquire-se a posse desde o momento em que se
torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”
(Art. 1204 - NCC)
47. Qual a importância do registro imobiliário?
Escritura de compra e venda. Ausência de registro. Não
aquisição da propriedade. Ação reinvindicatória.
“O Estado estrangeiro jamais se tornou proprietário do terreno, uma vez
que não transcreveu a escritura pública no registro de imóveis; logo, era
apenas possuidor precário. Assim, deve ceder a sua posse, em sede de
ação reinvindicatória, ao proprietário, este sim, com título aquisitivo
transcrito. A transcrição é requisito necessário para a transmissão do
domínio de bens imóveis, é modo de adquirir, é criação de direito real.”
(STJ, 3a T., RO 10-DF, rel. Min. Castro Filho, j.3.6.2003)
48. Qual a importância do registro imobiliário?
Instrumento particular sem registro imobiliário.
“Se o instrumento particular de compromisso de compra e venda sem
registro imobiliário não faz a prova de domínio, conforme dispõem os
arts. 530, 531, 533, 676 e 860, parágrafo único, todos do CC/1916,
conjugados com os arts. 167, 168, 183 da Lei 6.015/73 (Registros
Públicos), forçoso concluir que o bem em hipótese não pode ser
arrestado, na medida em que não pertence ao promissário comprador,
ora devedor, porém a terceiro que não integra a presente relação
jurídica.” (RT 781/300).
49. Qual a importância do registro imobiliário?
“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do
título translativo no Registro de Imóveis.”
§1º Enquanto não se registrar o título translativo o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
§2º Enquanto não se promover, por meio da ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento o adquirente continua a ser havido como
dono do imóvel.
(Art. 1245 – NCC)
50. Qual a importância do registro imobiliário?
“Descrição de título não coincidente com a do registro de
imóveis. Quando a descrição original do imóvel for incerta,
imprecisa, e inexata, com risco de sobreposição total ou
parcial do bem imóvel, não se autoriza o registro, por
violação ao Princípio da Especialidade.”
(JTJ 207/348, 192/341)
51. A propriedade só se transmite
com o registro do título?
Sim, apenas com uma única exceção referente à
sucessão “causa mortis”.
Reza o art. 1572 do ACC e 1784 do NCC:
“Aberta a sucessão, o domínio e a posse da (a)
herança (transmite-se) transmitem-se, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários”.
52. DIREITO DAS COISAS
DIREITOS REAIS
POSSE
NA PRÓPRIA COISA
NAS COISAS ALHEIAS
PROPRIEDADE
USO
USUFRUTO
SERVIDÃO
HABITAÇÃO
ENFITEUSE
PENHOR
HIPOTECA
ANTICRESE
53. Conclusão
Com a morte de uma pessoa, seus bens imóveis
são transmitidos automaticamente aos herdeiros,
independente do registro de partilha.
Obs: O formal de partilha, porém, deve ser registrado, para que os
imóveis passem a figurar no registro de imóveis em nome da viúva
meeira (se houver), em nome dos herdeiros e em nome do
eventual legatário.
54. Direitos reais sobre coisas alheias
“Os direitos sobre imóveis constituídos ou transmitidos
por atos entre vivos, só se adquirem (com o registro no
Cartório) depois de transcrição, ou inscrição, no registro
de imóveis, dos referidos títulos (...).”
O art. 676 do ACC e 1227 do NCC determina:
55. Conclusão
Podemos afirmar que da mesma forma que o
Direito de Propriedade, tais Direitos Reais sobre
imóveis que pertencem a terceiros também só
se adquirem por meio de registro.
56. Outros Direitos Reais
advindos de Leis Esparsas
Compromisso de compra e venda e cessão dos direitos
de compromisso.
(art. 22 do Decreto-Lei n. 58, de 10/12/37).
Promessa de cessão dos direitos de compromisso.
(art. 69 da Lei n. 4380, de 21/08/64).
Concessão de uso.
(art. 7 do Decreto-Lei n. 271, de 28/02/67).
Alienação fiduciária de imóvel.
(art. 17, IV e 1o da Lei no 9.514, de 20/01/97).
57. Da Perda da Propriedade
Além das causas consideradas neste Código,
perde-se a propriedade:
I. por alienação;
II. pela renúncia;
III. por abandono;
IV. por perecimento da coisa;
V. por desapropriação.
(Art. 1275 – NCC):
58. Desapropriação indireta. Pagamento inexistente.
“Nos casos de desapropriação indireta, inexistindo
pagamento de justa indenização, não há que se falar em
transferência do imóvel ao domínio público, podendo o
expropriado aliená-lo, cabendo ao adquirente a
subrogação nos respectivos direitos e ações decorrentes do
apossamento administrativo”. (RT 780/194)
59. Da Perda da Propriedade
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos I e II, os
efeitos da perda da propriedade imóvel serão
subordinados ao registro do título transmissivo ou do
ato renunciativo no Registro de Imóveis.
(Art. 1275 – NCC):
60. Art. 533 do ACC e 1245 do NCC
“Os atos sujeitos à transcrição (...) não transferem o
domínio, senão na data em que se transcreverem”
(art. 533 ACC).
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de
Imóveis” (art. 1245 NCC).
61. Art. 1245 do NCC
§1o Enquanto não se registrar o título translativo, o
alienante continua a ser havido como dono do
imóvel.
§2o Enquanto não se promover, por meio de ação
própria, a decretação da invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a
ser havido como dono do imóvel.
62. Art. 1246 NCC
“O registro é eficaz desde o momento em que se
apresentar o título ao oficial do registro, e este o
prenotar no protocolo.”
(Correspondente ao art. 534 do ACC)
63. Conclusão
O domínio de um imóvel só se transmite com o
registro do ato negocial no registro de imóveis,
tendo tripla eficácia. Além de transmitir a
propriedade ao adquirente, leva ao conhecimento
público o ato praticado e confere ao novo titular de
domínio um direito real oponível contra todos.
64. Quem é Possuidor?
“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato
o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes
inerentes ao domínio ou propriedade.”
(Art. 485 - ACC)
(Art. 1196 - NCC)
65. Fâmulo da Posse
Nada mais é do que o servo da posse. Aquele que
detém a coisa em nome de outrem seguindo as
orientações e as ordens de quem tem efetivamente a
posse dela. Portanto, trata-se de uma relação de
dependência para com aquele em cujo nome detém a
coisa, não tendo direito à proteção possessória.
66. Diferença entre Posse e Detenção
Posse: é a simples exteriorização da propriedade e dos poderes
a ela inerentes, sendo possível, pois, existir sem que o
possuidor tenha intenção de dono.
(Jhering)
Quem exerce poder sobre a coisa (Corpus), não por vontade própria
(animus), mas obedecendo a instruções e ordens de outro, tem mera
detenção e não pode valer-se dos interditos possessórios próprios.”
67. Quem conserva a coisa em nome
de outrem é possuidor?
“Não é possuidor (detentor) aquele que, achando-se
em relação de dependência para com outro, conserva a
posse em nome deste e em cumprimento
de ordens ou instruções suas.”
(antigo Art. 487 - ACC)
(artigo 1198 - NCC)
68. Que é Posse Justa?
“É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”
(antigo Art. 489 - ACC - atual Art. 1200 – NCC)
“Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância,
assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos
ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade.”
(antigo Art. 497 - ACC - atual Art. 1208 – NCC)
69. Que é Posse Direta?
“É a relativa a quem cabe o exercício de uma
das faculdades do domínio (propriedade), em
virtude de obrigação ou direito.”
(Art. 489 - ACC - atual Art. 1200 - NCC)
70. Que é Posse Indireta?
“É a que o possuidor conserva quando se
desonera, de forma temporária, de um dos
direitos elementares do domínio, transferindo
a outrem seu exercício.”
(antigo Art. 489 - ACC - atual Art. 1200 - NCC)
71. Análise da Posse
Através de diligências, o perito procura obter toda e
qualquer prova ou indício de posse dos requerentes
sobre o imóvel usucapiendo.
Deve o perito pesquisar nas proximidades, junto a
moradores antigos, informações de atos possessórios
sobre o imóvel.
(Art. 429 - CPC)
72. Análise da Posse
São relatados os nomes das pessoas que
forneceram informações e transcrito o que
por elas foi dito.
73. Análise da Posse
Através do depoimento de antigos moradores o perito obtém
informações sobre:
Tempo de posse dos requerentes;
Quem construiu as benfeitorias;
Quem plantou as árvores existentes no terreno;
Se já houve oposição à posse dos requerentes;
Se a posse é ininterrupta;
Se os requerentes cuidam do imóvel como donos;
Se consideram os requerentes como verdadeiros donos.
74. Análise do Domínio
De vital importância em ações de usucapião, uma vez que
é imprescindível a citação dos titulares de domínio do
terreno usucapiendo e seus confrontantes.
Deve o perito, através de pesquisas junto às Serventias
Imobiliárias e com base na planta topográfica, identificar
os registros que o imóvel usucapiendo e seus
confrontantes atingem.
75. Análise do Domínio
As plantas por ventura existentes, de loteamento,
arruamento, divisão desmembramento e
desapropriação são analisadas.
Auxiliam na comprovação de eventual interferência
do imóvel usucapiendo em propriedade pública.
76. Análise do Domínio
Imprescindível a citação do titular dominial,
confrontantes, possuidores de direitos e eventuais
interessados.
Ação pode ser anulada caso o titular de domínio
ou mesmo os verdadeiros confrontantes não
sejam notificados sobre a existência da ação.
77. O CASO ANDY KIRK
(COMO A INTUIÇÃO
PERICIAL FAZ A
DIFERENÇA NO DIA A DIA)
78. Que é posse de boa fé?
(Possessio bonae fide")
“É de boa fé a posse, se o possuidor
ignora o vício, ou o obstáculo que impede
a aquisição da coisa.”
(Art. 1201 e 1202 - NCC)
79. Em que Consistem os
Interditos Possessórios?
“São os remédios estabelecidos em
lei para que o possuidor defenda a
posse nos casos de turbação, esbulho
ou ameaça de violência iminente.”
80. Interditos Possessórios
(Art. 1210 - NCC) :
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
§1º O possuidor turbado, ou esbulhado poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os
atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação
de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
81. Interditos Possessórios
Interdito possessório exercitado em face do proprietário. Posse
comprovada. Legitimidade.
Comprovada a posse e sua origem, a proteção possessória
independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo
contra o proprietário ou possuidor indireto, eis que, no confronto da
posse daquele que realiza atos de uso e gozo, com a do proprietário
que nunca teve posse efetiva, mas apenas civil, oriunda de título,
deve prevalecer a do primeiro (precedente do STJ).
82. Quais são os interditos possessórios?
a) ação de manutenção de posse, no caso de turbação de
posse, ou seja, todo ato praticado contra a vontade do
possuidor, que lhe estorve ou perturbe o uso da coisa
possuída; é conhecida também como ação de força
turbativa que é o remédio utilizado para corrigir agressões
que turbam a posse, visando eliminar a incerteza jurídica
advinda da turbação.
83. Quais são os interditos possessórios?
b) ação de reintegração de posse, no caso de esbulho da
posse, que consiste no ato através do qual o possuidor é
privado da posse por violência, clandestinidade ou abuso
de confiança; é também conhecida como ação de força
espoliativa e é o remédio utilizado para corrigir
agressão que faz cessar a posse.
84. Ação de Reintegração de Posse
O autor tem que provar:
a) A posse ao tempo do esbulho;
b) Que essa posse com relação ao réu, não tenha se
constituído de maneira viciosa;
c) Que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos;
d) Que os atos foram arbitrários.
85. Reintegração de Posse
Caseiro. Reintegração de posse.
É perfeitamente admissível o deferimento de liminar de
reintegração de posse de imóvel existente em chácara de lazer
contra o empregado, contratado para exercer a função de
caseiro da propriedade, pois aquele apenas conserva a posse
em nome do possuidor e em cumprimento de ordem e
instruções suas. (RT 778/300).
86. Quais são os interditos possessórios?
c) interdito proibitório, que objetiva uma defesa da posse
contra uma turbação futura. Tem caráter preventivo.
Seus elementos são justo receio, turbação
iminente e aplicação de pena pecuniária.
87. Posse Nova
Aquela de menos de um ano e um dia.
Posse Velha
Aquela de mais de um ano e um dia.
88. Posse Nova
O possuidor, para ser mantido ou reintegrado, basta
provar que sua posse é melhor que a do turbador ou
esbulhador. A melhor posse é a
fundada em melhor título ou no
título mais antigo.
89. Posse Velha
Para sua manutenção o rito é sumaríssimo, o que
não exclui ações possessórias.
90. MODALIDADES DE POSSE
JUSTA A posse que não for violenta, clandestina ou precária (sem vício)
INJUSTA
VIOLENTA
Uso da força
Convalescem
CLANDESTINA
(às escondidas)
(abuso de PRECÁRIA confiança) Não convalesce
BOA-FÉ (ignora o vício)
MÁ-FÉ (conhece o vício)
Posse nova (menos de 1 ano e dia) cabimento de medida liminar
Posse velha (mais de 1 ano e dia) – Ordinária
Posse direta (locatário, comodatário)
Posse indireta (proprietário, locador, comodante)
Posse gozo (o uso, exercício da posse)
Posse encargo (satisfação aos ônus gerados)
POSSE “AD USUCAPIONEM” (gera o direito à propriedade - usucapião)
POSSE “AD INTERDICTA” (direito da posse em defesa)
92. Exercício 1
Procuração de
Poderes Irretratáveis e
Irrevogáveis sem
reservas a
ADAMOR E GUIOMAR
JAIME AUGUSTO
ALÍZIO SARAIVA
Em 21/02/1983
JOSÉ MONTEIRO
Em 08/04/1983
DAVID LEON
Em 25/02/1983
ELISA PINA
Em 03/07/1984
Substabeleceu com
Poderes Irretratáveis e
irrevogáveis sem reservas a
Vendeu por
instrumento
particular de
compra e venda a
Vendeu por
escritura pública
que foi registrada
no CRI a
93. Exercício 1
Procuração de
Poderes Irretratáveis e
Irrevogáveis sem
reservas a
ADAMOR E GUIOMAR
JAIME AUGUSTO
ALÍZIO SARAIVA
Em 21/02/1983
JOSÉ MONTEIRO
Em 08/04/1983
DAVID LEON
Em 25/02/1983
ELISA PINA
Em 03/07/1984
Vendeu por
instrumento
particular de
compra e venda a
Vendeu por
escritura pública
que foi registrada
no CRI a
Entrou com ação reinvidicatória – Título Dominial
Resposta: Como o fator que gerou o negócio jurídico TINHA VÍCIO ANTERIOR, anula-se o registro.
Princípio da disponibilidade – Ninguém pode transferir mais direitos do que tem.
Substabeleceu com
Poderes Irretratáveis e
irrevogáveis sem reservas a
95. Posse ad usucapionem
A posse que se reveste dos requisitos legais
necessários para aquisição do domínio da coisa
por prescrição também dita civil.
96. Usucapião Extraordinário
“Aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á
o domínio, independentemente de título e boa fé, que
em tal caso se presumem, podendo requerer ao juiz
que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de
título para a transcrição no registro de imóveis.”
(Art. 550 - ACC)
97. Usucapião Extraordinário
“Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.”
(Art. 1238 - NCC)
98. Usucapião Extraordinário
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
(Art. 1238 - NCC)
99. Usucapião Ordinário
“Adquire também o domínio do imóvel aquele que,
por 10 anos entre presentes, ou 15 anos entre
ausentes, o possuir como seu, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa fé.”
(Art. 551 - ACC)
100. Usucapião Ordinário
“Adquire também a propriedade do imóvel aquele
que, contínua e incontestadamente, com justo
título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos.”
(Art. 1242 - NCC)
101. Usucapião Especial Urbana
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.”
(Constituição Federal - Art. 183)
(Art. 1240 - NCC)
102. Estatuto da Cidade
Regulado pela Lei 10.257 - art. 9o § 1º de 10/07/2001
Repete o comando do código e declara que esse
direito será conferido ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
103. Usucapião Especial Rural
“Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos,
sem oposição, área de terra em zona rural não superior a
cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.”
(Art. 1239-NCC)
(Art. 191- CF)
105. Resumindo
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL
(posse ininterrupta, sem oposição)
Área rural, até 50 hectares, produtiva por trabalho seu ou
da família, que serve de moradia 5 anos
(desde que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano)
Área urbana até 250 m2, utilizada para moradia 5 anos
(desde que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano)
106. Estatuto da Cidade
USUCAPIÃO COLETIVA
(Lei n. 10.257, art. 10 de 10 de julho de 2001)
“As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros
quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua
moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
onde não for possível identificar os terrenos ocupados por
cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.”
107. Polêmica – Usucapião Coletiva
“O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel
reinvindicado consistir em extensa área na posse ininterrupta e de
boa-fé, por mais de 5 anos, de considerável número de pessoas, e
estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente
obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e
econômico relevante” (art. 1228, §3o); nesse caso, o juiz fixará a
justa indenização ao proprietário (§4o).
109. Matrícula
A matrícula é um ato cadastral, é a forma pela
qual se caracteriza e individualiza um imóvel e
se lhe confere um número de ordem pelo qual
será prontamente identificado.
Edson Josué Campos de Oliveira
110. Matrícula
A matrícula é o núcleo do novo registro imobiliário.
Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que
nela se contiverem acabarão dando ao assentamento
da propriedade imobiliária brasileira uma feição
cadastral.
Walter Ceneviva
111. Natureza Jurídica da Matrícula
É um ato de registro, no sentido lato, que da origem
à individualidade do imóvel na sistemática registral
brasileira, possuindo um atributo dominial derivado
da transcrição da qual se originou.
Maria Helena Leonel Gandolfo