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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA
EXMO(A). SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
AUTOS: 41172-39.2014.4.01.3500
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no
uso das suas atribuições constitucionais e legais, vem, à presença de V. Exa.,
promover:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR
em face da:
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, que
deve ser citada na pessoa do seu representante judicial, o Procurador-Chefe da
União em Goiás, com endereço na Rua 82, esquina com 83, nº 179, 12º andar -
Ed. Funasa - Praça Cívica, Setor Sul, CEP nº 74083-010, Goiânia/GO;
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), instituição financeira
constituída sob a forma de empresa pública federal, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, cuja
Superintendência Regional em Goiás situa-se na Rua 11, nº 250, 5º andar,
Setor Central, Goiânia/GO, CEP nº 74.015-170; e
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Av. Olinda, Quadra G, Lote 2, Setor Park Lozandes, CEP 74884-120, Goiânia - GO
Fone: (62) 3243-5300 – homepage: http://www.prgo.mpf.mp.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA
MUNICÍPIO DE CATALÃO, pessoa jurídica de direito público
interna, que deve ser citado na pessoa do seu representante judicial, o Prefeito
do Município, com endereço na Rua Nassin Agel, n° 505, CEP: 75701-903 –
Catalão/GO.
1 – INTRÓITO
Esta ação civil pública tem suporte nos elementos acostados ao
inquérito civil (IC) nº 1.18.000.002580/2013-11, instaurado nesta Procuradoria
da República, visando apurar irregularidades na execução do Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV, no Município de Catalão/GO (anexo 1).
Com efeito, esta demanda tem por objetivo lograr provimento
judicial que assegure a suspensão do PMCMV no Município de Catalão/GO,
até comprovação de que o ente municipal tenha adequado o programa federal
de habitação aos ditames legais correspondentes.
2 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A fixação da competência da Justiça Federal no caso em tela
decorre da natureza jurídica da ocupante do polo passivo da presente
demanda. Assim, a Constituição Federal adotou, ao lado de outros, o critério
intuitu personae para a fixação dessa competência.
Logo, colimando-se, pela presente demanda, suspensão de
Programa habitacional federal a cargo da União, Caixa e Município, exsurge a
competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento do pleito,
com base na Constituição Federal, artigo 109, inciso I.
Além do mais, a só presença do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
no polo ativo é causa bastante da competência deste Juízo 1
.
3 – LEGITIMIDADE PASSIVA
De acordo com a Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a
União, por intermédio do Ministério das Cidades, edita os regulamentos para
1
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E
ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS
CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na
relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação
(competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88.(...) (CC 112.137/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/12/2010)
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a operacionalização, gestão e execução do PMCMV. Publica, pois, arcabouço
normativo material e formal a ser observado, por Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Conforme a Lei federal nº 11.977/2009, bem como a Portaria do
Ministério das Cidades n° 595/2013, a gestão operacional do PMCMV é
executada pela Caixa. Frisa-se que, caso o Município não cumpra os preceitos
do PMCMV, caberá a Caixa impedir novas contratações (item 9.3 da Portaria n°
595/2013).
O Município fora contemplado com o PMCMV, tendo a obrigação de
executá-lo de acordo com os seus regramentos, a fim de promover a adequada
seleção dos beneficiários, fiscalização do processo seletivo, publicidade dos
cadastros e entre outras atribuições.
Logo, não se pode fugir da inferência de que se correlacionam os
deveres-poderes da União, Caixa e Município, de prover, de forma apropriada,
a implementação, execução e fiscalização do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV. Do que se deflui a legitimidade passiva dos corréus.
4 – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
Mirando a efetiva proteção dos direitos assegurados ao cidadão, a
Constituição Federal, artigo 127, estabelece que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, entre quais se classificam o direito à
moradia, ao teor da Carta Magna, artigos 6º.
Dispõe, ainda, a Carta Magna, artigo 129, incisos II e III, que são
funções institucionais do Ministério Público: a) zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia; e b) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos
e coletivos.
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Autos n° 1.18.000.002580/2013-11
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Por sua vez, prescreve a Lei Complementar federal nº 75/93, artigo
6º, incisos VII, alíneas “a” e “d”, que dispõe sobre a organização, as
atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, que compete a essa
instituição promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa : a)
dos direitos constitucionais; b) e de outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
Portanto, é insofismável a legitimidade ad causam do Ministério
Público Federal para manejar esta ação civil pública, voltada para a
concretização do direito fundamental à moradia da população.
5 – MÉRITO
5.1 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO MATERIAL
5.1.1 – DEVER-PODER DE AGIR NA ESCORREITA EXECUÇÃO DO
“PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV”, CONSOANTE A
PRINCIPIOLOGIA ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
As ações e os programas que compõem o PMCMV são
regulamentados e disciplinados pelo Poder Executivo federal, conforme
disposto nos artigos 3º, § 3º; 8º e 15 da Lei nº 11.977/2009, especificamente
pelo Ministério das Cidades, a quem o legislador conferiu a competência de
gerir e regulamentar os seus subprogramas, conforme artigos 10 e 17 da
mencionada lei, bem assim artigos 11 e 16 do Decreto nº 7.499/99.
Por conseguinte, cabe ao Ministério das Cidades, enquanto órgão
da União, estabelecer regras, condições e parâmetros de priorização para
implantação de empreendimentos (artigos 4º e 6º do Decreto 7.499/2011);
regular, por meio de termo de adesão, a participação dos outros entes
federados no PMCMV; estabelecer os critérios de elegibilidade e seleção dos
beneficiários do programa; e, por óbvio, acompanhar, avaliar e fiscalizar o
desempenho desta política pública de habitação.
Nessa perspectiva, a fim de assegurar a constitucionalidade e
legalidade da execução do PMCMV, nos termos preconizados nos sobreditos
princípios e regras, cabe precipuamente à Caixa Econômica Federal velar
pelo efetivo cumprimento das normas que regulamentam o indigitado
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Programa, conforme Lei federal nº 11.977/09, regulamentada pelo Decreto nº
7.499/11, Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU,
Seção 1, de 20 de dezembro de 2013.
Por conseguinte, é incabível qualquer subterfúgio explícito ou sub-
reptício capaz de afastar, licitamente, a competência do Ministério das Cidades
e da Caixa para assegurar, mediante providências formais e materiais,
administrativas e judiciais, enfim, todas as medidas em direito admitidas, que o
Município cumpra efetivamente as normas que regulamentam o mesmo.
5.1.2 – OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL DE PUBLICAÇÃO
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O princípio da publicidade é o que confere certeza às condutas
estatais e segurança aos administrados, pois tem como desiderato assegurar
transparência na gestão pública.
Com efeito, o princípio da publicidade – aplicado a todos os
órgãos e entidades do Poder Público – fundamenta a necessidade de
transparência da atuação do Estado, que deve prestar informações aos
cidadãos sobre fatos, decisões e contratos, como forma de garantir a
segurança jurídica dos membros da coletividade quanto aos seus direitos. O
sigilo no âmbito administrativo é medida excepcional , aplicável somente se
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, consoante preconiza
artigo 5º, inciso XXXIII, c/c artigo 37, caput, ambos da Carta da República.
Logo, a exigência da publicidade impede o exercício clandestino
e arbitrário das atividades administrativas custeadas pelos recursos
públicos vinculados à satisfação do bem comum, impondo a publicação como
requisito de eficácia, moralidade e exequibilidade dos atos administrativos,
especialmente daqueles que gerem efeitos jurídicos para além dos órgãos e
entidades que os emitiram.
Consequentemente, no Estado Brasileiro, a publicidade traduz-se
em dever jurídico dos agentes, entidades e órgãos de qualquer esfera
administrativa (federal, estadual ou municipal), no desempenho de atividade
centralizada e descentralizada (autarquias e fundações públicas, empresas
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estatais, como sociedades de economia mista, empresas públicas e empresas
com participação acionária estatal, na prestação de serviços públicos ou na
exploração de atividade econômica).
Especialmente sobre o PMCMV, a Portaria nº 595, de 18 de
dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1, de 20 de dezembro de 2013,
dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação permanente do cadastro e da
identificação dos inscritos em meios físicos e digitais:
2.4 O cadastro de candidatos a beneficiários, contendo a
identificação dos inscritos, deverá estar permanentemente
disponível para consulta pela população, por meios
físicos e eletrônicos. 2.4.1 A divulgação em forma não
eletrônica deverá ser realizada por meio da disponibilização
dos dados em meio físico, afixado em local apropriado nas
sedes dos governos do Distrito Federal, estados,
municípios e entidades organizadoras, bem como na
Câmara de Vereadores do município e Câmara Distrital do
Distrito Federal. 2.4.1.1 Quando a quantidade de inscritos
inviabilizar a afixação da relação em meio físico, poderá
ser promovida forma alternativa de disponibilização do
cadastro, franqueada a consulta por qualquer interessado
de forma permanente. 2.4.2 A divulgação em forma
eletrônica deverá ser realizada nos respectivos sítios
eletrônicos dos governos do Distrito Federal, estados,
municípios e entidades organizadoras, quando existentes.
(grifei)
De tal forma, os atos administrativos do Programa devem ser
dotados, para garantir a eficácia, da devida divulgação e publicidade. A
ausência de medidas que assegurem aos cidadãos o acesso às informações,
causando insegurança jurídica na população, revelam que o procedimento não
atinge sua finalidade primária, qual seja, atender a um fim público, que
consiste em satisfazer, em caráter geral e especial os interesses da
coletividade. Imprescindível que as medidas implementadas pelo poder público
busquem sempre o resultado da ação que melhor promova o interesse
público primário, observando ao longo do processo os princípios e regras
inerentes à Administração Pública.
5.1.3 – NOTÍCIAS DE VIOLAÇÃO DE NORMAS DO “PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV” NO MUNICÍPIO
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Instaurou-se nesta Procuradoria da República, a partir da
recomendação nº 134, de 13 de novembro de 2013, o inquérito civil n°
1.18.000.002580/2013-11, tendo em vista a necessidade de adequação e
proporcionalidade de medidas aptas a obstar que ilicitudes maculem a
execução do PMCMV, especialmente sobre a realização de processo claro,
objetivo, democrático e republicano para a seleção dos possíveis beneficiários;
e fiscalização do cumprimento das regras que regem o Programa .
Em atendimento às requisições do MPF, o Município encaminhou
informações das quais se infere ilícitos e má execução do PMCMV no
Município.
Ademais, apura-se, nesse inquérito, e, também, certificado através
do site da prefeitura (http://www.catalao.go.gov.br/), a não execução do item
2.4 da Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção
1, de 20 de dezembro de 2013, supramencionado. Assim verificado pela
ausência de publicação permanente dos dados do Programa , notadamente
sobre cadastro e beneficiados.
Em tudo, visualiza-se, pois, a falta de transparência e
publicidade dos critérios e do processo de seleção dos candidatos ; e a
ineficiência administrativa.
Vale dizer, portanto, que o poder de selecionar os candidatos
vem sendo utilizado de forma ilícita pelo Município. Essa conduta ilícita
merece pronto rechaço do ordenamento jurídico, devendo ser corrigido
imediatamente.
A fim de impedir o prosseguimento ilícito da execução do
Programa, visto as inadequações constatadas, expediu-se recomendações ao
Ministério das Cidades e à Caixa, para a devida suspensão do Programa até
comprovação de que o ente municipal adequ asse o PMCMV aos ditames legais,
necessariamente acerca das exigências de publicidade, responsabilidade e
fiscalização (recomendações n°s 138 e 139, de 13/5/2014).
Insta salientar que as recomendações foram expedida s no mês de
maio do ano de 2014. Assim, apesar de extenso lapso temporal, perfazendo 5
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(cinco) meses, em ofício datado de 9/10/2014, o Ministério das Cidades relatou
que está analisando a manifestação do Município e, se certificar
descumprimento da legislação, solicitará regularização, bem assim determinará
a suspensão de novas contratações até conclusão das adequações.
Sem embargo, resta ponderar que, para verificar, por exemplo, a
falta de publicidade exigida no item 2.4 da Portaria nº 595/2013, faz-se
necessário apenas conferir o site da prefeitura. No entanto, o Ministério das
Cidades, após 5 (cinco) meses que o MPF noticiou as irregularidades, mantém
o Programa com desordem, notório descumprimento das normas
correspondentes, e, ainda, viabilizando o exercício clandestino e arbitrário d o
Município ao executar o PMCMV sem a devida publicidade.
A CAIXA, através de resposta desconexa, ressaltou que a) não
existe provas de irregularidades no Programa; b) não cabe a CAIXA realizar a
fiscalização, posto não ser órgão de controle; e c) acerca da recomendação, a
CAIXA “se vê impossibilitada de aceitá-la”.
6 – FUNDAMENTOS DA TUTELA INIBITÓRIA
Bem verdade, é patente que a presente demanda é verdadeira
tutela inibitória, imanente ao Estado de Direito e garantida pelo artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
(…).”
Nesse sentido, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni ,
verbis:
“A tutela preventiva é imanente ao Estado de Direito e está
garantida pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da
República, razão pela qual é completamente desnecessária
uma expressa previsão infraconstitucional para a
propositura da ação inibitória. Aliás, nem poderia ser de
outra forma.”2
2
MARINONI, Luiz Guilherme. A Tutela Inibitória. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000,
p. 47.
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Nessa linha de raciocínio, pode-se perceber que o Constituinte
estabeleceu importante preceito, de modo a possibilitar ao Poder Judiciário a
prevenção dos ilícitos que lhe são dado conhecimento.
Densificando a tutela inibitória, o Código de Processo Civil:
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos
se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994).”
In casu, tem-se que o prosseguimento errôneo e ilícito do PMCMV,
ferirá fatalmente o direito à moradia afeto aos mais necessitados , impondo-se
que o Poder Judiciário atue preventivamente para coibir tal ilicitude.
7 – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Visando a efetividade da tutela inibitória e, consequentemente, da
prestação jurisdicional, há o permissivo do Código de Processo Civil que cuida
da antecipação de tutela, litteris:
Art. 461 (...)
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em
decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento
do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou
a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais
como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade nociva, se necessário
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com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002).
7.1 – RELEVANTE FUNDAMENTO DESTA DEMANDA
Pois bem, in casu, tal pressuposto advém das evidências já
coletadas de que ausência de publicidade inerente ao Programa, acoberta,
cada vez mais, fraudes no cadastro e manipulação na seleção de beneficiários,
conforme já extensamente debatido anteriormente.
Assim sendo, somente com o provimento antecipatório aqui
requerido é que será possível suspender a continuação dos ilícitos aqui
descritos.
7.2 - RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL
Há urgente necessidade de se suspender o Programa, impedindo
que seja ocasionado ilícito irreparável à população, bem assim o
descumprimento da legislação correlata. Transparece, pois, que não é
consentânea com a ordem jurídica pátria uma tutela jurisdicional demorada,
que imponha desrespeito aos ditames constitucionais, e prorrogue no tempo os
efeitos da decisão. Uma tutela jurisdicional que se realizasse dessa forma não
seria, contudo, tempestiva, sendo ilegítima e injusta, noutras palavras, seria a
negação de si mesma.
8 – PRETENSÕES DESTA DEMANDA
Pelo exposto, forçoso reconhecer, a existência de irregularidades
na execução do PMCMV, perpetradas pelo Ministério das Cidades, Caixa e
o Município, mormente a falta de transparência e publicidade dos critérios
e do processo de seleção dos candidatos ; a ineficiência administrativa; e a
ausência de realização de processo claro, objetivo, democrático e
republicano para a seleção dos possíveis beneficiados pelo mencionado
Programa de habitação.
Por outra banda, impende proclamar a omissão antijurídica dos
corréus, concernentemente à ausência de controle, fiscalização e zelo pelo
efetivo cumprimento das normas que regem o PMCMV pelo sobredito ente
federado aderente, caracterizando-se vício de inconstitucionalidade e
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ilegalidade dos respectivos atos decorrentes do referido Programa, correlatos
ao Município.
Forte nesses argumentos, extremam-se o relevante fundamento
desta demanda e o risco de ineficácia do provimento final , pelo que é
imprescindível suspender o PMCMV, inclusive mediante antecipação
liminar da tutela jurisdicional pretendida.
9 – PEDIDOS
Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pede a V. Exa.:
9.1 – DECISÃO LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE PARTE DAS
PRETENSÕES DE MÉRITO
9.1.1 - ordene à União, através do Ministério das Cidades, e à
Caixa que suspendam a execução do PMCMV no Município de Catalão/GO,
especialmente sobre novas contratações, até comprovação de que o ente
municipal tenha adequado o Programa federal de habitação aos princípios
constitucionais, legislação correlata e, especialmente, item 2.4 e seguintes
da Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1,
de 20 de dezembro de 2013;
9.1.2 – ordene ao Município de Catalão, que tome as
providências ao seu cargo, necessárias e adequadas, a fim de que sejam
observados e cumpridos rigorosamente os princípios constitucionais, bem
como os ditames legais referentes ao PMCMV, especialmente item 2.4 e
seguintes da Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU,
Seção 1, de 20 de dezembro de 2013;
9.1.3 – ordene à União, através do Ministério das Cidades, que
apure as condutas comissivas ou omissivas antijurídicas que tenham
caracterizado descumprimento das normas impostos pelo PMCMV, empreenda
todas as providências formais e materiais, administrativas e judiciais, ao
seu cargo, com o desiderato de corrigir a ilicitude;
9.1.4 – comine multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
aos corréus, no caso de retardamento das medidas acima pugnadas, itens:
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“9.1.1”, “9.1.2” e “9.1.3”; e
9.1.5 - comine multa diária pessoal, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), aos agentes públicos dos corréus, no caso de retardamento das
medidas postuladas nos itens “9.1.1”, “9.1.2” e “9.1.3”, retro.
9.2 – JULGAMENTO DEFINITIVO
9.2.1 - ordene à União, através do Ministério das Cidades, e à
Caixa que suspendam a execução do PMCMV no Município de Catalão/GO,
especialmente sobre novas contratações, até comprovação de que o ente
municipal tenha adequado o Programa federal de habitação aos princípios
constitucionais, legislação correlata e, especialmente, item 2.4 e seguintes
da Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1,
de 20 de dezembro de 2013;
9.2.2 – ordene ao Município de Catalão, que tome as
providências ao seu cargo, necessárias e adequadas, a fim de que sejam
observados e cumpridos rigorosamente os princípios constitucionais, bem
como os ditames legais referentes ao PMCMV, especialmente item 2.4 e
seguintes da Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU,
Seção 1, de 20 de dezembro de 2013;
9.2.3 – ordene à União, através do Ministério das Cidades, que
apure as condutas comissivas ou omissivas antijurídicas que tenham
caracterizado descumprimento das normas impostos pelo PMCMV, empreenda
todas as providências formais e materiais, administrativas e judiciais, ao
seu cargo, com o desiderato de corrigir a ilicitude;
9.2.4 – comine multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
aos corréus, no caso de retardamento das medidas acima pugnadas, itens:
“9.2.1”, “9.2.2” e “9.2.3”;
9.2.5 – comine multa diária pessoal, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), aos agentes públicos dos corréus, no caso de retardamento das
medidas postuladas nos itens “9.2.1”, “9.2.2” e “9.2.3”, retro; e
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Autos n° 1.18.000.002580/2013-11
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9.2.6 – destarte, confirme os efeitos do provimento de
antecipação da tutela concedido nos termos do tópico retro, “9.1”, convolando-
os definitivos.
10 – REQUERIMENTOS
Requer, ainda, a V. Exa.:
10.1 – determine a citação da União, Caixa e Município de Catalão,
por intermédio dos seus representantes legais, para contestar esta demanda;
10.2– assegure a intimação pessoal do Ministério Público Federal
de todos os atos e fases do processo engendrado por esta ação;
10.3 – condene aos corréus ao pagamento das verbas decorrentes
dos ônus sucumbenciais;
10.4 – juntada de cópia dos autos do inquérito civil n°
1.18.000.002580/2013-11 ao processo decorrente desta ação.
11 – PROVAS
Provar-se-á o alegado por todos os meios de provas em direito
admitidas.
12 – VALOR DA CAUSA
Atribui-se à presente causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
Goiânia, de outubro de 2014.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
Página 13/13
Autos n° 1.18.000.002580/2013-11
Tipo de ato: inicial de ação civil pública

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PMCMV em Catalão sob análise

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA EXMO(A). SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS AUTOS: 41172-39.2014.4.01.3500 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, vem, à presença de V. Exa., promover: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR em face da: UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, que deve ser citada na pessoa do seu representante judicial, o Procurador-Chefe da União em Goiás, com endereço na Rua 82, esquina com 83, nº 179, 12º andar - Ed. Funasa - Praça Cívica, Setor Sul, CEP nº 74083-010, Goiânia/GO; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, cuja Superintendência Regional em Goiás situa-se na Rua 11, nº 250, 5º andar, Setor Central, Goiânia/GO, CEP nº 74.015-170; e Página 1/13 Av. Olinda, Quadra G, Lote 2, Setor Park Lozandes, CEP 74884-120, Goiânia - GO Fone: (62) 3243-5300 – homepage: http://www.prgo.mpf.mp.br
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA MUNICÍPIO DE CATALÃO, pessoa jurídica de direito público interna, que deve ser citado na pessoa do seu representante judicial, o Prefeito do Município, com endereço na Rua Nassin Agel, n° 505, CEP: 75701-903 – Catalão/GO. 1 – INTRÓITO Esta ação civil pública tem suporte nos elementos acostados ao inquérito civil (IC) nº 1.18.000.002580/2013-11, instaurado nesta Procuradoria da República, visando apurar irregularidades na execução do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no Município de Catalão/GO (anexo 1). Com efeito, esta demanda tem por objetivo lograr provimento judicial que assegure a suspensão do PMCMV no Município de Catalão/GO, até comprovação de que o ente municipal tenha adequado o programa federal de habitação aos ditames legais correspondentes. 2 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A fixação da competência da Justiça Federal no caso em tela decorre da natureza jurídica da ocupante do polo passivo da presente demanda. Assim, a Constituição Federal adotou, ao lado de outros, o critério intuitu personae para a fixação dessa competência. Logo, colimando-se, pela presente demanda, suspensão de Programa habitacional federal a cargo da União, Caixa e Município, exsurge a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento do pleito, com base na Constituição Federal, artigo 109, inciso I. Além do mais, a só presença do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no polo ativo é causa bastante da competência deste Juízo 1 . 3 – LEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a União, por intermédio do Ministério das Cidades, edita os regulamentos para 1 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88.(...) (CC 112.137/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/12/2010) Página 2/13 Autos n° 1.18.000.002580/2013-11 Tipo de ato: inicial de ação civil pública
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA a operacionalização, gestão e execução do PMCMV. Publica, pois, arcabouço normativo material e formal a ser observado, por Estados, Distrito Federal e Municípios. Conforme a Lei federal nº 11.977/2009, bem como a Portaria do Ministério das Cidades n° 595/2013, a gestão operacional do PMCMV é executada pela Caixa. Frisa-se que, caso o Município não cumpra os preceitos do PMCMV, caberá a Caixa impedir novas contratações (item 9.3 da Portaria n° 595/2013). O Município fora contemplado com o PMCMV, tendo a obrigação de executá-lo de acordo com os seus regramentos, a fim de promover a adequada seleção dos beneficiários, fiscalização do processo seletivo, publicidade dos cadastros e entre outras atribuições. Logo, não se pode fugir da inferência de que se correlacionam os deveres-poderes da União, Caixa e Município, de prover, de forma apropriada, a implementação, execução e fiscalização do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. Do que se deflui a legitimidade passiva dos corréus. 4 – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Mirando a efetiva proteção dos direitos assegurados ao cidadão, a Constituição Federal, artigo 127, estabelece que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entre quais se classificam o direito à moradia, ao teor da Carta Magna, artigos 6º. Dispõe, ainda, a Carta Magna, artigo 129, incisos II e III, que são funções institucionais do Ministério Público: a) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e b) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos. Página 3/13 Autos n° 1.18.000.002580/2013-11 Tipo de ato: inicial de ação civil pública
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA Por sua vez, prescreve a Lei Complementar federal nº 75/93, artigo 6º, incisos VII, alíneas “a” e “d”, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, que compete a essa instituição promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa : a) dos direitos constitucionais; b) e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Portanto, é insofismável a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para manejar esta ação civil pública, voltada para a concretização do direito fundamental à moradia da população. 5 – MÉRITO 5.1 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO MATERIAL 5.1.1 – DEVER-PODER DE AGIR NA ESCORREITA EXECUÇÃO DO “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV”, CONSOANTE A PRINCIPIOLOGIA ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA As ações e os programas que compõem o PMCMV são regulamentados e disciplinados pelo Poder Executivo federal, conforme disposto nos artigos 3º, § 3º; 8º e 15 da Lei nº 11.977/2009, especificamente pelo Ministério das Cidades, a quem o legislador conferiu a competência de gerir e regulamentar os seus subprogramas, conforme artigos 10 e 17 da mencionada lei, bem assim artigos 11 e 16 do Decreto nº 7.499/99. Por conseguinte, cabe ao Ministério das Cidades, enquanto órgão da União, estabelecer regras, condições e parâmetros de priorização para implantação de empreendimentos (artigos 4º e 6º do Decreto 7.499/2011); regular, por meio de termo de adesão, a participação dos outros entes federados no PMCMV; estabelecer os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do programa; e, por óbvio, acompanhar, avaliar e fiscalizar o desempenho desta política pública de habitação. Nessa perspectiva, a fim de assegurar a constitucionalidade e legalidade da execução do PMCMV, nos termos preconizados nos sobreditos princípios e regras, cabe precipuamente à Caixa Econômica Federal velar pelo efetivo cumprimento das normas que regulamentam o indigitado Página 4/13 Autos n° 1.18.000.002580/2013-11 Tipo de ato: inicial de ação civil pública
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA Programa, conforme Lei federal nº 11.977/09, regulamentada pelo Decreto nº 7.499/11, Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1, de 20 de dezembro de 2013. Por conseguinte, é incabível qualquer subterfúgio explícito ou sub- reptício capaz de afastar, licitamente, a competência do Ministério das Cidades e da Caixa para assegurar, mediante providências formais e materiais, administrativas e judiciais, enfim, todas as medidas em direito admitidas, que o Município cumpra efetivamente as normas que regulamentam o mesmo. 5.1.2 – OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O princípio da publicidade é o que confere certeza às condutas estatais e segurança aos administrados, pois tem como desiderato assegurar transparência na gestão pública. Com efeito, o princípio da publicidade – aplicado a todos os órgãos e entidades do Poder Público – fundamenta a necessidade de transparência da atuação do Estado, que deve prestar informações aos cidadãos sobre fatos, decisões e contratos, como forma de garantir a segurança jurídica dos membros da coletividade quanto aos seus direitos. O sigilo no âmbito administrativo é medida excepcional , aplicável somente se imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, consoante preconiza artigo 5º, inciso XXXIII, c/c artigo 37, caput, ambos da Carta da República. Logo, a exigência da publicidade impede o exercício clandestino e arbitrário das atividades administrativas custeadas pelos recursos públicos vinculados à satisfação do bem comum, impondo a publicação como requisito de eficácia, moralidade e exequibilidade dos atos administrativos, especialmente daqueles que gerem efeitos jurídicos para além dos órgãos e entidades que os emitiram. Consequentemente, no Estado Brasileiro, a publicidade traduz-se em dever jurídico dos agentes, entidades e órgãos de qualquer esfera administrativa (federal, estadual ou municipal), no desempenho de atividade centralizada e descentralizada (autarquias e fundações públicas, empresas Página 5/13 Autos n° 1.18.000.002580/2013-11 Tipo de ato: inicial de ação civil pública
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA estatais, como sociedades de economia mista, empresas públicas e empresas com participação acionária estatal, na prestação de serviços públicos ou na exploração de atividade econômica). Especialmente sobre o PMCMV, a Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1, de 20 de dezembro de 2013, dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação permanente do cadastro e da identificação dos inscritos em meios físicos e digitais: 2.4 O cadastro de candidatos a beneficiários, contendo a identificação dos inscritos, deverá estar permanentemente disponível para consulta pela população, por meios físicos e eletrônicos. 2.4.1 A divulgação em forma não eletrônica deverá ser realizada por meio da disponibilização dos dados em meio físico, afixado em local apropriado nas sedes dos governos do Distrito Federal, estados, municípios e entidades organizadoras, bem como na Câmara de Vereadores do município e Câmara Distrital do Distrito Federal. 2.4.1.1 Quando a quantidade de inscritos inviabilizar a afixação da relação em meio físico, poderá ser promovida forma alternativa de disponibilização do cadastro, franqueada a consulta por qualquer interessado de forma permanente. 2.4.2 A divulgação em forma eletrônica deverá ser realizada nos respectivos sítios eletrônicos dos governos do Distrito Federal, estados, municípios e entidades organizadoras, quando existentes. (grifei) De tal forma, os atos administrativos do Programa devem ser dotados, para garantir a eficácia, da devida divulgação e publicidade. A ausência de medidas que assegurem aos cidadãos o acesso às informações, causando insegurança jurídica na população, revelam que o procedimento não atinge sua finalidade primária, qual seja, atender a um fim público, que consiste em satisfazer, em caráter geral e especial os interesses da coletividade. Imprescindível que as medidas implementadas pelo poder público busquem sempre o resultado da ação que melhor promova o interesse público primário, observando ao longo do processo os princípios e regras inerentes à Administração Pública. 5.1.3 – NOTÍCIAS DE VIOLAÇÃO DE NORMAS DO “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV” NO MUNICÍPIO Página 6/13 Autos n° 1.18.000.002580/2013-11 Tipo de ato: inicial de ação civil pública
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA Instaurou-se nesta Procuradoria da República, a partir da recomendação nº 134, de 13 de novembro de 2013, o inquérito civil n° 1.18.000.002580/2013-11, tendo em vista a necessidade de adequação e proporcionalidade de medidas aptas a obstar que ilicitudes maculem a execução do PMCMV, especialmente sobre a realização de processo claro, objetivo, democrático e republicano para a seleção dos possíveis beneficiários; e fiscalização do cumprimento das regras que regem o Programa . Em atendimento às requisições do MPF, o Município encaminhou informações das quais se infere ilícitos e má execução do PMCMV no Município. Ademais, apura-se, nesse inquérito, e, também, certificado através do site da prefeitura (http://www.catalao.go.gov.br/), a não execução do item 2.4 da Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1, de 20 de dezembro de 2013, supramencionado. Assim verificado pela ausência de publicação permanente dos dados do Programa , notadamente sobre cadastro e beneficiados. Em tudo, visualiza-se, pois, a falta de transparência e publicidade dos critérios e do processo de seleção dos candidatos ; e a ineficiência administrativa. Vale dizer, portanto, que o poder de selecionar os candidatos vem sendo utilizado de forma ilícita pelo Município. Essa conduta ilícita merece pronto rechaço do ordenamento jurídico, devendo ser corrigido imediatamente. A fim de impedir o prosseguimento ilícito da execução do Programa, visto as inadequações constatadas, expediu-se recomendações ao Ministério das Cidades e à Caixa, para a devida suspensão do Programa até comprovação de que o ente municipal adequ asse o PMCMV aos ditames legais, necessariamente acerca das exigências de publicidade, responsabilidade e fiscalização (recomendações n°s 138 e 139, de 13/5/2014). Insta salientar que as recomendações foram expedida s no mês de maio do ano de 2014. Assim, apesar de extenso lapso temporal, perfazendo 5 Página 7/13 Autos n° 1.18.000.002580/2013-11 Tipo de ato: inicial de ação civil pública
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA (cinco) meses, em ofício datado de 9/10/2014, o Ministério das Cidades relatou que está analisando a manifestação do Município e, se certificar descumprimento da legislação, solicitará regularização, bem assim determinará a suspensão de novas contratações até conclusão das adequações. Sem embargo, resta ponderar que, para verificar, por exemplo, a falta de publicidade exigida no item 2.4 da Portaria nº 595/2013, faz-se necessário apenas conferir o site da prefeitura. No entanto, o Ministério das Cidades, após 5 (cinco) meses que o MPF noticiou as irregularidades, mantém o Programa com desordem, notório descumprimento das normas correspondentes, e, ainda, viabilizando o exercício clandestino e arbitrário d o Município ao executar o PMCMV sem a devida publicidade. A CAIXA, através de resposta desconexa, ressaltou que a) não existe provas de irregularidades no Programa; b) não cabe a CAIXA realizar a fiscalização, posto não ser órgão de controle; e c) acerca da recomendação, a CAIXA “se vê impossibilitada de aceitá-la”. 6 – FUNDAMENTOS DA TUTELA INIBITÓRIA Bem verdade, é patente que a presente demanda é verdadeira tutela inibitória, imanente ao Estado de Direito e garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988: “Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…).” Nesse sentido, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni , verbis: “A tutela preventiva é imanente ao Estado de Direito e está garantida pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, razão pela qual é completamente desnecessária uma expressa previsão infraconstitucional para a propositura da ação inibitória. Aliás, nem poderia ser de outra forma.”2 2 MARINONI, Luiz Guilherme. A Tutela Inibitória. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 47. Página 8/13 Autos n° 1.18.000.002580/2013-11 Tipo de ato: inicial de ação civil pública
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA Nessa linha de raciocínio, pode-se perceber que o Constituinte estabeleceu importante preceito, de modo a possibilitar ao Poder Judiciário a prevenção dos ilícitos que lhe são dado conhecimento. Densificando a tutela inibitória, o Código de Processo Civil: “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).” In casu, tem-se que o prosseguimento errôneo e ilícito do PMCMV, ferirá fatalmente o direito à moradia afeto aos mais necessitados , impondo-se que o Poder Judiciário atue preventivamente para coibir tal ilicitude. 7 – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Visando a efetividade da tutela inibitória e, consequentemente, da prestação jurisdicional, há o permissivo do Código de Processo Civil que cuida da antecipação de tutela, litteris: Art. 461 (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário Página 9/13 Autos n° 1.18.000.002580/2013-11 Tipo de ato: inicial de ação civil pública
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002). 7.1 – RELEVANTE FUNDAMENTO DESTA DEMANDA Pois bem, in casu, tal pressuposto advém das evidências já coletadas de que ausência de publicidade inerente ao Programa, acoberta, cada vez mais, fraudes no cadastro e manipulação na seleção de beneficiários, conforme já extensamente debatido anteriormente. Assim sendo, somente com o provimento antecipatório aqui requerido é que será possível suspender a continuação dos ilícitos aqui descritos. 7.2 - RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL Há urgente necessidade de se suspender o Programa, impedindo que seja ocasionado ilícito irreparável à população, bem assim o descumprimento da legislação correlata. Transparece, pois, que não é consentânea com a ordem jurídica pátria uma tutela jurisdicional demorada, que imponha desrespeito aos ditames constitucionais, e prorrogue no tempo os efeitos da decisão. Uma tutela jurisdicional que se realizasse dessa forma não seria, contudo, tempestiva, sendo ilegítima e injusta, noutras palavras, seria a negação de si mesma. 8 – PRETENSÕES DESTA DEMANDA Pelo exposto, forçoso reconhecer, a existência de irregularidades na execução do PMCMV, perpetradas pelo Ministério das Cidades, Caixa e o Município, mormente a falta de transparência e publicidade dos critérios e do processo de seleção dos candidatos ; a ineficiência administrativa; e a ausência de realização de processo claro, objetivo, democrático e republicano para a seleção dos possíveis beneficiados pelo mencionado Programa de habitação. Por outra banda, impende proclamar a omissão antijurídica dos corréus, concernentemente à ausência de controle, fiscalização e zelo pelo efetivo cumprimento das normas que regem o PMCMV pelo sobredito ente federado aderente, caracterizando-se vício de inconstitucionalidade e Página 10/13 Autos n° 1.18.000.002580/2013-11 Tipo de ato: inicial de ação civil pública
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA ilegalidade dos respectivos atos decorrentes do referido Programa, correlatos ao Município. Forte nesses argumentos, extremam-se o relevante fundamento desta demanda e o risco de ineficácia do provimento final , pelo que é imprescindível suspender o PMCMV, inclusive mediante antecipação liminar da tutela jurisdicional pretendida. 9 – PEDIDOS Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pede a V. Exa.: 9.1 – DECISÃO LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE PARTE DAS PRETENSÕES DE MÉRITO 9.1.1 - ordene à União, através do Ministério das Cidades, e à Caixa que suspendam a execução do PMCMV no Município de Catalão/GO, especialmente sobre novas contratações, até comprovação de que o ente municipal tenha adequado o Programa federal de habitação aos princípios constitucionais, legislação correlata e, especialmente, item 2.4 e seguintes da Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1, de 20 de dezembro de 2013; 9.1.2 – ordene ao Município de Catalão, que tome as providências ao seu cargo, necessárias e adequadas, a fim de que sejam observados e cumpridos rigorosamente os princípios constitucionais, bem como os ditames legais referentes ao PMCMV, especialmente item 2.4 e seguintes da Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1, de 20 de dezembro de 2013; 9.1.3 – ordene à União, através do Ministério das Cidades, que apure as condutas comissivas ou omissivas antijurídicas que tenham caracterizado descumprimento das normas impostos pelo PMCMV, empreenda todas as providências formais e materiais, administrativas e judiciais, ao seu cargo, com o desiderato de corrigir a ilicitude; 9.1.4 – comine multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aos corréus, no caso de retardamento das medidas acima pugnadas, itens: Página 11/13 Autos n° 1.18.000.002580/2013-11 Tipo de ato: inicial de ação civil pública
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA “9.1.1”, “9.1.2” e “9.1.3”; e 9.1.5 - comine multa diária pessoal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aos agentes públicos dos corréus, no caso de retardamento das medidas postuladas nos itens “9.1.1”, “9.1.2” e “9.1.3”, retro. 9.2 – JULGAMENTO DEFINITIVO 9.2.1 - ordene à União, através do Ministério das Cidades, e à Caixa que suspendam a execução do PMCMV no Município de Catalão/GO, especialmente sobre novas contratações, até comprovação de que o ente municipal tenha adequado o Programa federal de habitação aos princípios constitucionais, legislação correlata e, especialmente, item 2.4 e seguintes da Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1, de 20 de dezembro de 2013; 9.2.2 – ordene ao Município de Catalão, que tome as providências ao seu cargo, necessárias e adequadas, a fim de que sejam observados e cumpridos rigorosamente os princípios constitucionais, bem como os ditames legais referentes ao PMCMV, especialmente item 2.4 e seguintes da Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1, de 20 de dezembro de 2013; 9.2.3 – ordene à União, através do Ministério das Cidades, que apure as condutas comissivas ou omissivas antijurídicas que tenham caracterizado descumprimento das normas impostos pelo PMCMV, empreenda todas as providências formais e materiais, administrativas e judiciais, ao seu cargo, com o desiderato de corrigir a ilicitude; 9.2.4 – comine multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aos corréus, no caso de retardamento das medidas acima pugnadas, itens: “9.2.1”, “9.2.2” e “9.2.3”; 9.2.5 – comine multa diária pessoal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aos agentes públicos dos corréus, no caso de retardamento das medidas postuladas nos itens “9.2.1”, “9.2.2” e “9.2.3”, retro; e Página 12/13 Autos n° 1.18.000.002580/2013-11 Tipo de ato: inicial de ação civil pública
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 3° OFÍCIO DO NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA 9.2.6 – destarte, confirme os efeitos do provimento de antecipação da tutela concedido nos termos do tópico retro, “9.1”, convolando- os definitivos. 10 – REQUERIMENTOS Requer, ainda, a V. Exa.: 10.1 – determine a citação da União, Caixa e Município de Catalão, por intermédio dos seus representantes legais, para contestar esta demanda; 10.2– assegure a intimação pessoal do Ministério Público Federal de todos os atos e fases do processo engendrado por esta ação; 10.3 – condene aos corréus ao pagamento das verbas decorrentes dos ônus sucumbenciais; 10.4 – juntada de cópia dos autos do inquérito civil n° 1.18.000.002580/2013-11 ao processo decorrente desta ação. 11 – PROVAS Provar-se-á o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas. 12 – VALOR DA CAUSA Atribui-se à presente causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Goiânia, de outubro de 2014. AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República Página 13/13 Autos n° 1.18.000.002580/2013-11 Tipo de ato: inicial de ação civil pública