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Câmara Municipal de Vila Velha/ES
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500
Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ____/2017
“Concede extensão de parcelamento do
IPTU aos comerciantes sediados no
Município de Vila Velha.”
Art. 1º. Será concedido às empresas sediadas na Cidade de Vila Velha, o
parcelamento IPTU referente ao ano de 2017 em 08 (oito) parcelas.
Art. 2º. Esta lei deverá ser regulamentada em 30 (trinta) dias, a partir da data de
sua publicação.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Vila Velha/ES, 13 de fevereiro de 2017.
ARLETE DA SILVA SANTIAGO
Vereadora– PSL
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JUSTIFICATIVA
De início, afim de dirimir qualquer dúvida que possa surgir quanto a
competência para a propositura do presente projeto, a Lei Orgânica do Município
de Vila Velha assim dispõe:
“Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal
as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, indireta ou fundacional, bem como regime
jurídico de seus servidores, aumento de sua remuneração,
vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária.
III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus
efetivos.”
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Observe que em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal determina
que é competência privativa do Prefeito as proposições que envolvam
matéria tributária.
Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal,
prevalece a interpretação segundo a qual há INICIATIVA CONCORRENTE entre
o Chefe do Executivo e membros do Legislativo para legislar sobre matéria
tributária.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência da Excelsa Corte:
“ADIN-LEI 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A
REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 9.535/92 – BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
– MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE –
REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL – ALEGADA
USURPAÇÃO DA CLAUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PLAUSABILIDADE
JURÍDICA – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA – A Constituição de
1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo
legislativo em tema de direito tributário. – A iniciativa reservada, por
constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta
interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao
poder de instauração – deve necessariamente derivar de norma
constitucional explicita e inequívoca – O ato de legislar sobre direito
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tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem
fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração
do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre
orçamento do Estado.”(STF - ADI: 724 RS, Relator: Min. CELSO DE
MELLO, Data de Julgamento: 07/05/1992, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJ 27-04-2001 PP-00056 EMENT VOL-02028-01 PP-
00065)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO
TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO.
POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR
NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVANCIA PARA
FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃOS
DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO PROVIDO. I- A iniciativa
de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o
chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II – A
circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem
repercutir no orçamento do ente federado não conduz á conclusão de
que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III – Agravo
Regimental improvido.” (STF - RE Nº 590.697 ED, Relator Min.
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RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26.06.2007,
DJe-082 Divulg 16.08.2007 Public 17.08.2007)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. 1. A Constituição
de 1998 admite a iniciativa parlamentar na instauração do
processo legislativo em matéria tributária. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (STF – RE nº 362.573 AgR, Relator: Min
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26.06.2007, DJe-082 Divulg
16.08.2007 Public 17.08.2007)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO
ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO
DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS
TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE
VICIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, §1º, II, b da Constituição
federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa
estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação
deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do
Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.
Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI
nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-
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MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02. 2. A reserva de iniciativa
prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas
concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que
tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios
fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min Celso de Mello, DJ
27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.”
(ADI nº 2.464, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado
em 11.04.2007, DJe-023 Divulg 24.05.2007 Public 25.05.2007)
Não é outro, aliás, o entendimento dos Tribunais de Justiça dos Estados,
como se verifica dos seguintes precedentes:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE
INICIATIVA DO LEGISLATIVO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO PARA DOADORES DE ÓRGÃOS
INEXISTENCIA DE VÍCIO DE INICITAIVA. COMPETÊNCIA COMUM
DO LEGISLATIVO E DO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO POSTULADO DA ISONOMIA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. UNÂNIME.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
70038943916, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Vicente barroco de Vasconcellos, Julgado em 18.04.2011)
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“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO TARIFÁRIA.
ÚLTIMO DOMINGO DE CADA MÊS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VICIO FORMAL OU
MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO Á CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIMIDADE.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
70037936507, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Vicente Barroco de Vasconcellos, Julgado em 13.12.2010)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. AFRONTA Á LEI
ORGÂNICA. NÃO CONECIMENTO. VICIO FORMAL. VICIO
MATERIAL. INOCORRENCIA. Ação Direta de Inconstitucionalidade de
Lei Municipal que estabelece isenção tributária ao contribuinte que
adotar ou assumir a guarda de criança ou adolescente carente.
Violação à Lei Orgânica Municipal. Não conhecimento. Limitação e
agressões á Constituição Federal ou Estadual. Matéria tributária.
Competência concorrente. Art. 61, CF. Precedentes do STF. Vício
formal de iniciativa não configurado.Leis tributárias benéficas que
não implicam em aumento de despesa. Inocorrência de violação ao
art. 150, II, CF. Vício material não configurado. Constitucionalidade
da lei municipal. CONHECERAM EM PARTE E JULGARAM
IMPROCEDENTE A AÇÃO UNÂNIME.” (Ação Direta de
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inconstitucionalidade nº 70035588862, Tribunal Plano, Tribunal de
Justiça RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em
16.08.2010)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE
TAQUARA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO) DE
IPTU. INICIATIVA LEGISLATIVA DO PARLAMENTAR E PRINCÍPIO
DA SIMETRIA ESTRUTURAL E SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Não viola o princípio da
simetria estrutural dos entes federativos, ou o princípio da separação
dos poderes, a lei de iniciativa de parlamentar municipal que concede
isenção fiscal a contribuintes de IPTU. O art. 61, §1º, inciso II, da
Constituição Federal, que limita a iniciativa legislativa, nessas matérias,
ao Executivo, não é extensível aos Estados e aos Municípios, mas tão
somente aos Territórios. A regra da irretroatividade não é invocável em
favor do Poder Público, por se consubstanciar em direito fundamental
do contribuinte. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ação direta
de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 70018870246, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado
em 13/08/2007).
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“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº
4.837/2011. MUNICÍPIO DE TAQUARA. Autorização para o Poder
Executivo conceder descontos sobre o valor do IPTU aos aposentados,
inativos, pensionistas, beneficiários de benefício assistencial de
prestação continuada e deficientes físicos e mentais para o exercício de
2012. Alterações promovidas, no projeto de lei de iniciativa do Poder
Executivo, em razão de emendas parlamentares. Inviabilidade de
conhecimento do pedido quanto à alegada afronta ao artigo 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal. Matéria tributária. Competência
concorrente. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.” (Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 70044951754, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgada
em 18/06/2012)
“CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO. INICIATIVA
LEGISLATIVA. LEGITIMIDADE. Dispõe o legislativo municipal
legitimidade para propor projeto de lei visando estabelecer isenção do
imposto de transmissão de bens imóveis, ausente, no caso concreto,
qualquer irrazoabilidade da proposta.” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 70045759347, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em
23/01/2012).
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O projeto de lei em questão NÃO TRATA DE MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA,
MAS DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA, concedendo a extensão do parcelamento do
IPTU do ano de 2017 em 08 (oito) parcelas, ao invés de 06 (seis).
A questão da iniciativa do processo legislativo em matéria tributária está
sedimentada há bastante tempo na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que de longa data vem interpretando o artigo 61 da Constituição
Federal no sentido da inexistência, no caso, de competência privativa do
Chefe do poder Executivo para legislar a respeito do tema.
Assim, na matéria tributária a competência legislativa é
CONCORRENTE, podendo o Poder Legislativo ter iniciativa em tais espécies de
normas.
Além disso, tratando-se das denominadas LEIS TRIBUTÁRIAS
BENÉFICAS, assim consideradas aquelas que contém isenções e remições
fiscais, considerada a circunstância da competência concorrente para a iniciativa
do respectivo processo legislativo, igualmente não entram em litígio com a
norma constitucional, Federal ou Estadual.
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Isso porque, estas isenções e remições, a rigor, não figuram aumento de
despesa propriamente dito. Também não acarreta redução de receita, mas
apenas frustração de expectativa de arrecadação. Portanto, ainda que haja
repercussão no orçamento do Município com a isenção concedida, não há razão
para não reconhecer a legitimidade da iniciativa parlamentar.
Assim, não se verifica invasão de competência reservada ao Chefe do
Poder Executivo.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO
TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO.
POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO.
IRRELEVANCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS
PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO
PROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é
concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do
legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre
matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente
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federado não conduz á conclusão de que sua iniciativa é privativa
do chefe do executivo. III – Agravo Regimental improvido.” (RE nº
590.697 ed, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23.08.2011, DJe-171 Divulg 05/09/2011 Public.
06.09.2011)
Também os seguintes precedentes de outros Tribunais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. AFRONTA Á LEI
ORGÂNICA. NÃO CONHECIMENTO. VICIO FORMAL. VICIO
MATERIAL. INOCORRENCIA. Ação Direta de Inconstitucionalidade de
Lei municipal que estabelece isenção tributária ao contribuinte que
adotar ou assumir a guarda de criança ou adolescente carente.
Violação á Lei Orgânica Municipal. Não conhecimento. Limitação e
agressões á Constituição Federal ou Estadual. Matéria tributária.
Competência concorrente. Art. 61, CF. Precedentes do STF. Vício
formal de iniciativa não configurado. Leis tributárias benéficas que
não implicam em aumento de despesa. Inocorrência de violação ao
art. 150, II, CF. Vício material não configurado. Constitucionalidade
da lei municipal. CONHECERAM EM PARTE E JULGARAM
IMPROCEDENTE A AÇÃO UNÂNIME.” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 70035588862, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em
16.08.2010)
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“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA. REDUÇÃO DAS TAXAS DE PUBLICIDADE. MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. Controvérsia em torno da
constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 063/2008, de
natureza tributária, aprovada pela Câmara Municipal de Santa Maria,
reduzindo o valor das taxas de publicidade. Alegação do Prefeito
Municipal de Santa Maria de que a Câmara Municipal de Vereadores
teria invadido a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal para essa iniciativa legislativa. Reconhecimento da
competência concorrente da Câmara Municipal de Vereadores de
Santa Maria para iniciar o processo legislativo de projeto de lei
acerca da redução dos valores das taxas de publicidade.
Precedentes jurisprudenciais do STF e deste órgão Especial. PEDIDO
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, POR
MAIORIA.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70026895284,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso
Vieira Sanseverino, Julgado em 08/06/2009).
Merece parcial transcrição o voto do relator Ministro Celso de Mello na
ADIN proposta contra Lei nº 7.999/85 do Estado do Rio Grande do Sul com a
redação que lhe deu a Lei 9.535/92:
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“O direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da
promulgação da Constituição de 1998, a regra da iniciativa comum ou
concorrente em matéria financeira e tributária. A cláusula de reserva
pertinente à instauração do processo legislativo em tema de direito
financeiro e tributário, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
já não mais subsiste sob a égide da atual Carta Política, que deixou
de reproduzir a norma excepcional prevista no art. 57, I da Lei
Fundamental de 1969.
(...)
Não parece revestir-se de suficiente consistência jurídica a pretensão
deduzida pelo Autor, no sentido de que a outorga, por iniciativa
parlamentar, de condições mais benéficas às microempresas e aos
microempreendedores rurais, favorecendo-os com a concessão de
benefícios fiscais, por repercutir na esfera orçamentária,
interferiria no exercício do poder exclusivo do Governador para a
instauração de tais leis em matéria de orçamento. A flexibilização
das condições necessárias á obtenção de benefícios fiscais, para efeito
de ampliação da esfera subjetiva de seus destinatários e ulterior
deferimento do favor tributário, traduz, mesmo que desse ato de
liberdade estatal possa resultar afetada a previsão orçamentária de
receita, uma típica prerrogativa de poder, cuja concretização, no plano
de formação das leis pode derivar de proposições instauradas,
legitimamente, por iniciativa parlamentar. A matéria envolve, desse
modo, hipótese sujeita á clausula geral de iniciativa comum ou
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concorrente, partilhada – em face de sua própria natureza – entre os
parlamentares e o Chefe do Poder Executivo.
(...)
A publicação da lei orçamentária anual, contudo, não inibe o legislador
de, mediante atuação normativa autônoma e superveniente, dispor
sobre regras que formalizem, até mesmo, a própria exclusão do crédito
tributário (CTN, art. 175). Essa atuação legislativa, ainda que provocada
por iniciativa exclusivamente parlamentar, não se revela incompatível
com aquela função constitucional que faz do orçamento anual, a par de
outras finalidades a que ele se destina, peça meramente formalizadora
da previsão estatal de arrecadação de recursos financeiros. Isso porque
o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder a
dispensa jurídica de pagamento da obrigação fiscal, ou para efeito de
possibilitar o acesso a favores fiscais ou aos benefícios concretizadores
da exclusão do crédito tributário, não se equipara – especialmente para
os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de
legislar sobre o orçamento do Estado. O ato de editar provimentos
legislativos sobre matéria tributária não constitui, assim, noção redutível
à atividade estatal de dispor sobre normas de direito orçamentário. É de
registrar, neste ponto, a plena autonomia constitucional que há
entre matéria orçamentária e matéria tributária, as quais
configuram noções conceituais absolutamente inconfundíveis,
com objeto próprio e com campos distintos de incidência.O próprio
texto constitucional, ao dispor sobre esses temas específicos,
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confere-lhes referência normativa própria, consoante decorre de
quanto prescrevem os seus arts. 61, par. 1º, II, b e 48, I e II, v.g.”
Feitos tais aportes, conclui-se que a Constituição Federal não atribui ao
Chefe do poder Executivo, exclusividade quanto à iniciativa de leis em
matéria tributária, sendo ela, pois, de competência concorrente entre o Chefe
do Executivo, a Mesa da Câmara, suas Comissões e Vereadores.
A única exceção consagrada na Carta da República está insculpida em seu
art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, in verbis:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-
Geral da república e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
(...)
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II – disponham sobre:
(...)
b) Organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;”
O dispositivo transcrito, todavia, como sua leitura revela, dispõe sobre a
reserva de iniciativa, apenas, quanto a leis tributárias e orçamentárias dos
Territórios, sendo, pois, inaplicável aos Estados e Municípios, uma vez que,
tratando-se de matéria de direito estrito, não comporta interpretação extensiva.
Portanto, não procede a alegação de inconstitucionalidade, uma vez que o
artigo 61 da Constituição Federal se aplica na órbita dos territórios federais. Como
já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal na ADI 2464/AP, Amapá, rel. Min.
Ellen Gracie, DJ 24-05-2007:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO
ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO
DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS
TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE
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Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com
VICIO FORMAL. 1 Não ofende o art. 61, §1º, II, b da Constituição
Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa
Estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação
deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do
Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.
Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI
nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-
MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa
prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas
concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que
tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios
fiscais. Precedentes: ADI nº 724-mc, rel. Min. Celso de Mello, DJ
27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3.
Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga
improcedente.”
De tudo, constata-se que as normas constitucionais (federal e municipal)
em momento algum restringem ao Vereador a iniciativa para regular matéria
tributária, não havendo, consequentemente, qualquer vício no projeto de lei
municipal que se apresenta.
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HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito Municipal Brasileiro, 15 ed. São
Paulo: Malheiros, 2006, p. 607, assim comenta a questão:
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus
vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61,
§1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência
municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do
Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da
Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa
e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de
cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta,
autárquica e fundacional do município; o regime jurídico e
previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias; o
orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais
projetos competem concorrentemente ao prefeito e á Câmara, na
forma regimental.”
Diante do exposto, não se vislumbra inconstitucionalidade por
vício formal e material na propositura do projeto de lei em comento.
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No que tange ao interesse público da propositura em questão, como é de
notório conhecimento, no dia 03/02/2017 iniciou-se, no Estado do Espírito Santo,
manifestação de familiares e amigos de policiais militares impedindo o
policiamento preventivo e ostensivo em todo o Estado.
Devido a ausência de policiamento nas ruas várias lojas foram
depredadas e saqueadas. Outrossim, o comércio não pode funcionardevido à
falta de segurança.
Tal situação já dura mais de 08 (oito) dias, começando a se normalizar aos
poucos com a presença da Força Nacional e das Forças Armadas.
Contudo, o prejuízo já se consolidou, seja pelo fechamento do comércio
por vários dias, seja pelos danos causados, principalmente para os pequenos
comerciantes já tão abalados pela crise econômica que assola nosso pais.
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Segundo o presidente da Federação do Comércio do Espírito Santo
(Fecomércio), José Lino Sepulcri, o prejuízo estimado pela entidade ultrapassa R$
4,5 milhões na Grande Vitória. Desse valor, cerca de R$ 500 mil são referentes aos
estragos nas instalações e aos saques de mercadorias, e os outros R$ 4 milhões
dizem respeito à perda de faturamento bruto das empresas.(http://g1.globo.com/espirito-
santo/noticia/2017/02/sem-policiamento-no-es-prejuizo-no-comercio-passa-de-r-45-milhoes.html)
Quadra frisar que o fechamento de empresas desencadeará o aumento
do desemprego em nossa Cidade, prejudicando ainda mais o cidadão canela-
verde.
Cláudio Sipolatti, presidente do Sindilojistas e da CDL Vitória, afirma que
muitos comerciantes já falam em abandonar o ramo:
“O que está acontecendo é uma tristeza. Enquanto essa insegurança continuar
não há a menor condição de abrir as portas. Aliás, tem empresário que vai fechar
de vez o negócio”, lamenta ele que também é um dos proprietários da rede de
lojas Sipolatti, que das 38 unidades teve pelo menos seis assaltadas”
(http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2017/02/sem-policiamento-no-es-prejuizo-no-comercio-passa-
de-r-45-milhoes.html)
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Assim, sensível a essa realidade e com o intuito de apoiar os comerciantes
de nossa Cidade, para que sobrevivam a mais esse impacto financeiro,
propusemos esse projeto de lei, motivo pelo qual pedimos a aprovação, por
UNANIMIDADE, para o bem de nossa comunidade.
Vila Velha/ES, 13 de fevereiro de 2017.
ARLETE DA SILVA SANTIAGO
Vereadora– PSL

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Projeto de lei_extensão de parcelamento de iptu para comerciantes

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com PROJETO DE LEI Nº ____/2017 “Concede extensão de parcelamento do IPTU aos comerciantes sediados no Município de Vila Velha.” Art. 1º. Será concedido às empresas sediadas na Cidade de Vila Velha, o parcelamento IPTU referente ao ano de 2017 em 08 (oito) parcelas. Art. 2º. Esta lei deverá ser regulamentada em 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vila Velha/ES, 13 de fevereiro de 2017. ARLETE DA SILVA SANTIAGO Vereadora– PSL
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com JUSTIFICATIVA De início, afim de dirimir qualquer dúvida que possa surgir quanto a competência para a propositura do presente projeto, a Lei Orgânica do Município de Vila Velha assim dispõe: “Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria; II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária. III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus efetivos.”
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Observe que em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal determina que é competência privativa do Prefeito as proposições que envolvam matéria tributária. Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a interpretação segundo a qual há INICIATIVA CONCORRENTE entre o Chefe do Executivo e membros do Legislativo para legislar sobre matéria tributária. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência da Excelsa Corte: “ADIN-LEI 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 9.535/92 – BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE – REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL – ALEGADA USURPAÇÃO DA CLAUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PLAUSABILIDADE JURÍDICA – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA – A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. – A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração – deve necessariamente derivar de norma constitucional explicita e inequívoca – O ato de legislar sobre direito
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre orçamento do Estado.”(STF - ADI: 724 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/05/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-04-2001 PP-00056 EMENT VOL-02028-01 PP- 00065) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVANCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃOS DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO PROVIDO. I- A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz á conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III – Agravo Regimental improvido.” (STF - RE Nº 590.697 ED, Relator Min.
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26.06.2007, DJe-082 Divulg 16.08.2007 Public 17.08.2007) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. 1. A Constituição de 1998 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em matéria tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – RE nº 362.573 AgR, Relator: Min EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26.06.2007, DJe-082 Divulg 16.08.2007 Public 17.08.2007) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VICIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, §1º, II, b da Constituição federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02. 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.” (ADI nº 2.464, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11.04.2007, DJe-023 Divulg 24.05.2007 Public 25.05.2007) Não é outro, aliás, o entendimento dos Tribunais de Justiça dos Estados, como se verifica dos seguintes precedentes: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA DOADORES DE ÓRGÃOS INEXISTENCIA DE VÍCIO DE INICITAIVA. COMPETÊNCIA COMUM DO LEGISLATIVO E DO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO POSTULADO DA ISONOMIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038943916, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente barroco de Vasconcellos, Julgado em 18.04.2011)
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO TARIFÁRIA. ÚLTIMO DOMINGO DE CADA MÊS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VICIO FORMAL OU MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO Á CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIMIDADE.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70037936507, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcellos, Julgado em 13.12.2010) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. AFRONTA Á LEI ORGÂNICA. NÃO CONECIMENTO. VICIO FORMAL. VICIO MATERIAL. INOCORRENCIA. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal que estabelece isenção tributária ao contribuinte que adotar ou assumir a guarda de criança ou adolescente carente. Violação à Lei Orgânica Municipal. Não conhecimento. Limitação e agressões á Constituição Federal ou Estadual. Matéria tributária. Competência concorrente. Art. 61, CF. Precedentes do STF. Vício formal de iniciativa não configurado.Leis tributárias benéficas que não implicam em aumento de despesa. Inocorrência de violação ao art. 150, II, CF. Vício material não configurado. Constitucionalidade da lei municipal. CONHECERAM EM PARTE E JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO UNÂNIME.” (Ação Direta de
  • 8. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com inconstitucionalidade nº 70035588862, Tribunal Plano, Tribunal de Justiça RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 16.08.2010) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE TAQUARA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO) DE IPTU. INICIATIVA LEGISLATIVA DO PARLAMENTAR E PRINCÍPIO DA SIMETRIA ESTRUTURAL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Não viola o princípio da simetria estrutural dos entes federativos, ou o princípio da separação dos poderes, a lei de iniciativa de parlamentar municipal que concede isenção fiscal a contribuintes de IPTU. O art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, que limita a iniciativa legislativa, nessas matérias, ao Executivo, não é extensível aos Estados e aos Municípios, mas tão somente aos Territórios. A regra da irretroatividade não é invocável em favor do Poder Público, por se consubstanciar em direito fundamental do contribuinte. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70018870246, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 13/08/2007).
  • 9. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.837/2011. MUNICÍPIO DE TAQUARA. Autorização para o Poder Executivo conceder descontos sobre o valor do IPTU aos aposentados, inativos, pensionistas, beneficiários de benefício assistencial de prestação continuada e deficientes físicos e mentais para o exercício de 2012. Alterações promovidas, no projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, em razão de emendas parlamentares. Inviabilidade de conhecimento do pedido quanto à alegada afronta ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Matéria tributária. Competência concorrente. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70044951754, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgada em 18/06/2012) “CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO. INICIATIVA LEGISLATIVA. LEGITIMIDADE. Dispõe o legislativo municipal legitimidade para propor projeto de lei visando estabelecer isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, ausente, no caso concreto, qualquer irrazoabilidade da proposta.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70045759347, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23/01/2012).
  • 10. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com O projeto de lei em questão NÃO TRATA DE MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA, MAS DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA, concedendo a extensão do parcelamento do IPTU do ano de 2017 em 08 (oito) parcelas, ao invés de 06 (seis). A questão da iniciativa do processo legislativo em matéria tributária está sedimentada há bastante tempo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que de longa data vem interpretando o artigo 61 da Constituição Federal no sentido da inexistência, no caso, de competência privativa do Chefe do poder Executivo para legislar a respeito do tema. Assim, na matéria tributária a competência legislativa é CONCORRENTE, podendo o Poder Legislativo ter iniciativa em tais espécies de normas. Além disso, tratando-se das denominadas LEIS TRIBUTÁRIAS BENÉFICAS, assim consideradas aquelas que contém isenções e remições fiscais, considerada a circunstância da competência concorrente para a iniciativa do respectivo processo legislativo, igualmente não entram em litígio com a norma constitucional, Federal ou Estadual.
  • 11. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Isso porque, estas isenções e remições, a rigor, não figuram aumento de despesa propriamente dito. Também não acarreta redução de receita, mas apenas frustração de expectativa de arrecadação. Portanto, ainda que haja repercussão no orçamento do Município com a isenção concedida, não há razão para não reconhecer a legitimidade da iniciativa parlamentar. Assim, não se verifica invasão de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVANCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO PROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente
  • 12. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com federado não conduz á conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III – Agravo Regimental improvido.” (RE nº 590.697 ed, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23.08.2011, DJe-171 Divulg 05/09/2011 Public. 06.09.2011) Também os seguintes precedentes de outros Tribunais: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. AFRONTA Á LEI ORGÂNICA. NÃO CONHECIMENTO. VICIO FORMAL. VICIO MATERIAL. INOCORRENCIA. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei municipal que estabelece isenção tributária ao contribuinte que adotar ou assumir a guarda de criança ou adolescente carente. Violação á Lei Orgânica Municipal. Não conhecimento. Limitação e agressões á Constituição Federal ou Estadual. Matéria tributária. Competência concorrente. Art. 61, CF. Precedentes do STF. Vício formal de iniciativa não configurado. Leis tributárias benéficas que não implicam em aumento de despesa. Inocorrência de violação ao art. 150, II, CF. Vício material não configurado. Constitucionalidade da lei municipal. CONHECERAM EM PARTE E JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO UNÂNIME.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70035588862, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 16.08.2010)
  • 13. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. REDUÇÃO DAS TAXAS DE PUBLICIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. Controvérsia em torno da constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 063/2008, de natureza tributária, aprovada pela Câmara Municipal de Santa Maria, reduzindo o valor das taxas de publicidade. Alegação do Prefeito Municipal de Santa Maria de que a Câmara Municipal de Vereadores teria invadido a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para essa iniciativa legislativa. Reconhecimento da competência concorrente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria para iniciar o processo legislativo de projeto de lei acerca da redução dos valores das taxas de publicidade. Precedentes jurisprudenciais do STF e deste órgão Especial. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70026895284, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 08/06/2009). Merece parcial transcrição o voto do relator Ministro Celso de Mello na ADIN proposta contra Lei nº 7.999/85 do Estado do Rio Grande do Sul com a redação que lhe deu a Lei 9.535/92:
  • 14. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com “O direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da promulgação da Constituição de 1998, a regra da iniciativa comum ou concorrente em matéria financeira e tributária. A cláusula de reserva pertinente à instauração do processo legislativo em tema de direito financeiro e tributário, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, já não mais subsiste sob a égide da atual Carta Política, que deixou de reproduzir a norma excepcional prevista no art. 57, I da Lei Fundamental de 1969. (...) Não parece revestir-se de suficiente consistência jurídica a pretensão deduzida pelo Autor, no sentido de que a outorga, por iniciativa parlamentar, de condições mais benéficas às microempresas e aos microempreendedores rurais, favorecendo-os com a concessão de benefícios fiscais, por repercutir na esfera orçamentária, interferiria no exercício do poder exclusivo do Governador para a instauração de tais leis em matéria de orçamento. A flexibilização das condições necessárias á obtenção de benefícios fiscais, para efeito de ampliação da esfera subjetiva de seus destinatários e ulterior deferimento do favor tributário, traduz, mesmo que desse ato de liberdade estatal possa resultar afetada a previsão orçamentária de receita, uma típica prerrogativa de poder, cuja concretização, no plano de formação das leis pode derivar de proposições instauradas, legitimamente, por iniciativa parlamentar. A matéria envolve, desse modo, hipótese sujeita á clausula geral de iniciativa comum ou
  • 15. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com concorrente, partilhada – em face de sua própria natureza – entre os parlamentares e o Chefe do Poder Executivo. (...) A publicação da lei orçamentária anual, contudo, não inibe o legislador de, mediante atuação normativa autônoma e superveniente, dispor sobre regras que formalizem, até mesmo, a própria exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175). Essa atuação legislativa, ainda que provocada por iniciativa exclusivamente parlamentar, não se revela incompatível com aquela função constitucional que faz do orçamento anual, a par de outras finalidades a que ele se destina, peça meramente formalizadora da previsão estatal de arrecadação de recursos financeiros. Isso porque o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder a dispensa jurídica de pagamento da obrigação fiscal, ou para efeito de possibilitar o acesso a favores fiscais ou aos benefícios concretizadores da exclusão do crédito tributário, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. O ato de editar provimentos legislativos sobre matéria tributária não constitui, assim, noção redutível à atividade estatal de dispor sobre normas de direito orçamentário. É de registrar, neste ponto, a plena autonomia constitucional que há entre matéria orçamentária e matéria tributária, as quais configuram noções conceituais absolutamente inconfundíveis, com objeto próprio e com campos distintos de incidência.O próprio texto constitucional, ao dispor sobre esses temas específicos,
  • 16. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com confere-lhes referência normativa própria, consoante decorre de quanto prescrevem os seus arts. 61, par. 1º, II, b e 48, I e II, v.g.” Feitos tais aportes, conclui-se que a Constituição Federal não atribui ao Chefe do poder Executivo, exclusividade quanto à iniciativa de leis em matéria tributária, sendo ela, pois, de competência concorrente entre o Chefe do Executivo, a Mesa da Câmara, suas Comissões e Vereadores. A única exceção consagrada na Carta da República está insculpida em seu art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, in verbis: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador- Geral da república e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)
  • 17. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com II – disponham sobre: (...) b) Organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;” O dispositivo transcrito, todavia, como sua leitura revela, dispõe sobre a reserva de iniciativa, apenas, quanto a leis tributárias e orçamentárias dos Territórios, sendo, pois, inaplicável aos Estados e Municípios, uma vez que, tratando-se de matéria de direito estrito, não comporta interpretação extensiva. Portanto, não procede a alegação de inconstitucionalidade, uma vez que o artigo 61 da Constituição Federal se aplica na órbita dos territórios federais. Como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal na ADI 2464/AP, Amapá, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24-05-2007: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE
  • 18. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com VICIO FORMAL. 1 Não ofende o art. 61, §1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa Estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599- MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-mc, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.” De tudo, constata-se que as normas constitucionais (federal e municipal) em momento algum restringem ao Vereador a iniciativa para regular matéria tributária, não havendo, consequentemente, qualquer vício no projeto de lei municipal que se apresenta.
  • 19. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito Municipal Brasileiro, 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 607, assim comenta a questão: “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias; o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e á Câmara, na forma regimental.” Diante do exposto, não se vislumbra inconstitucionalidade por vício formal e material na propositura do projeto de lei em comento.
  • 20. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com No que tange ao interesse público da propositura em questão, como é de notório conhecimento, no dia 03/02/2017 iniciou-se, no Estado do Espírito Santo, manifestação de familiares e amigos de policiais militares impedindo o policiamento preventivo e ostensivo em todo o Estado. Devido a ausência de policiamento nas ruas várias lojas foram depredadas e saqueadas. Outrossim, o comércio não pode funcionardevido à falta de segurança. Tal situação já dura mais de 08 (oito) dias, começando a se normalizar aos poucos com a presença da Força Nacional e das Forças Armadas. Contudo, o prejuízo já se consolidou, seja pelo fechamento do comércio por vários dias, seja pelos danos causados, principalmente para os pequenos comerciantes já tão abalados pela crise econômica que assola nosso pais.
  • 21. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Segundo o presidente da Federação do Comércio do Espírito Santo (Fecomércio), José Lino Sepulcri, o prejuízo estimado pela entidade ultrapassa R$ 4,5 milhões na Grande Vitória. Desse valor, cerca de R$ 500 mil são referentes aos estragos nas instalações e aos saques de mercadorias, e os outros R$ 4 milhões dizem respeito à perda de faturamento bruto das empresas.(http://g1.globo.com/espirito- santo/noticia/2017/02/sem-policiamento-no-es-prejuizo-no-comercio-passa-de-r-45-milhoes.html) Quadra frisar que o fechamento de empresas desencadeará o aumento do desemprego em nossa Cidade, prejudicando ainda mais o cidadão canela- verde. Cláudio Sipolatti, presidente do Sindilojistas e da CDL Vitória, afirma que muitos comerciantes já falam em abandonar o ramo: “O que está acontecendo é uma tristeza. Enquanto essa insegurança continuar não há a menor condição de abrir as portas. Aliás, tem empresário que vai fechar de vez o negócio”, lamenta ele que também é um dos proprietários da rede de lojas Sipolatti, que das 38 unidades teve pelo menos seis assaltadas” (http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2017/02/sem-policiamento-no-es-prejuizo-no-comercio-passa- de-r-45-milhoes.html)
  • 22. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Assim, sensível a essa realidade e com o intuito de apoiar os comerciantes de nossa Cidade, para que sobrevivam a mais esse impacto financeiro, propusemos esse projeto de lei, motivo pelo qual pedimos a aprovação, por UNANIMIDADE, para o bem de nossa comunidade. Vila Velha/ES, 13 de fevereiro de 2017. ARLETE DA SILVA SANTIAGO Vereadora– PSL