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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 
1.157.221-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA 
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 
AUTORA: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO 
PARANÁ. 
CURADOR: PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. 
RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 
MUNICIPAL QUE INSTITUIU O DIA 20 DE NOVEMBRO 
COMO FERIADO MUNICIPAL E ‘DIA DA CONSCIÊNCIA 
NEGRA’ NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 
LONDRINA – PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA 
LIMINAR – POSSIBILIDADE – EXTRAPOLAÇÃO DA 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA AOS 
MUNICÍPIOS – PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO 
PERICULUM IN MORA – LIMINAR DEFERIDA. 
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 1.157.221-5, do Foro Central da Comarca da Região 
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PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Metropolitana de Curitiba em que é Autora FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO 
ESTADO DO PARANÁ. 
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela 
Federação das Indústrias do Estado do Paraná, objetivando, liminarmente, a suspensão da 
eficácia e a definitiva declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal de 
Londrina nº 10.816/2009 e do artigo 18, XIII, da Lei Municipal de Londrina 11.468/2008, 
que instituem o feriado do Dia da Consciência Negra. 
Alega que houve ofensa a Lei nº 9.093/95, a qual trata da instituição 
de feriados civis e religiosos, bem como ao princípio da legalidade (previsto no artigo 27, 
da Constituição Federal), eis que a competência dos Municípios para legislar sobre 
feriados restringe-se aos feriados religiosos e sobre as comemorações de seu centenário, 
todavia, o feriado da consciência negra trata-se de uma data cívica, o que torna o 
Município incompetente para instituí-lo. Sustenta que os Poderes Executivos e 
Legislativos só poderão agir estritamente na conformidade da lei e, no caso da decretação 
de feriados, em estrita conformidade com a Lei nº 9.093/95. Ainda, aduz que a instituição 
do feriado “Dia da Consciência Negra” para o dia 20 de novembro ofende o princípio 
federativo, pois o texto constitucional estabelece a divisão de competências entre União, 
Estados e Municípios, sendo que, este último, ao instituir referido feriado, sem autorização 
legislativa federal, legisla sobre matéria de competência privativa da União, afrontando 
diretamente o pacto federativo e o comando do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, 
e dos artigos 1º, 15 e 17, inciso II, da Constituição Estadual. Assevera, também, “Isso 
porque, não há dúvida, está a exercer o seu poder legiferante em matéria de direito civil, 
pois está a tratar de relações interpessoais; de direito do trabalho, pois está interferindo 
diretamente na relação emprego, inclusive reduzindo a jornada semanal/mensal do 
empregado, da qual poderá surtir inúmeros efeitos; de direito comercial, pois está a 
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reduzir os horários de funcionamento do comércio, indústria e do setor de serviços em 
geral”. Colacionou doutrina e julgados. 
Diante dessas alegações, pugna pela concessão liminar para suspender 
a aplicabilidade e eficácia do artigo 1º da Lei Municipal de Londrina nº 10.816/2009 e do 
artigo 18, XIII, da Lei Municipal de Londrina 11.468/2008, com efeitos ex tunc e, ao final, 
seja reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos e leis citados, por violação aos artigos 
1º, 15, 17, inciso II e 27, todos da Constituição do Estado do Paraná, com declaração de 
nulidade total, com efeitos ex tunc. Juntou documentos. 
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É o relatório. 
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela 
Federação das Indústrias do Estado do Paraná, objetivando a suspensão da eficácia e a 
definitiva declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal de Londrina 
nº 10.816/2009 e do artigo 18, XIII, da Lei Municipal de Londrina 11.468/2008, que 
instituem o feriado do Dia da Consciência Negra. 
O egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Paraná, em 
Sessão do dia 04 de novembro de 2013, por maioria de votos deferiu a liminar pleiteada 
pela Associação Comercial do Paraná e Sindicato da Industria da Construção Civil no 
Estado do Paraná, no Agravo Regimental Cível nº 1.011.923-06/01, da Comarca de 
Curitiba. 
No referido julgamento votei acompanhando a 
divergência/vencedora, por maioria, tendo como Relator do Acórdão do eminente 
Desembargador Telmo Cherem, razão pela qual, transcrevo, na íntegra, o voto vencedor: 
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 1.011.923-6/01, DO FORO CENTRAL DA 
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
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AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ E SINDICATO DA 
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ 
RELATORSUBSTITUTO: DES. LUÍS CARLOS XAVIER 
REDATOR DO ACÓRDÃO: DES. TELMO CHEREM 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – LEI 
MUNICIPAL: “INSTITUI O DIA 20 DE NOVEMBRO COMO FERIADO MUNICIPAL E ‘ 
DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA’ NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 
CURITIBA, EM HOMENAGEM AO DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA” – 
EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA AOS MUNICÍPIOS 
E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – “FUMUS BONI JURIS” E 
“PERICULUM IN MORA” CONFIGURADOS – SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DO 
ATO NORMATIVO IMPUGNADO. 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 1.011.923- 
6/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE 
CURITIBA, em que são agravantes: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ e 
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ. 
1. A Associação Comercial do Paraná (ACP) e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no 
Estado do Paraná (SINDUSCON/PR) propuseram ação direta de inconstitucionalidade da Lei do Município 
de Curitiba nº 14.224, de 17 de janeiro de 2013, que instituiu o dia 20 de novembro como feriado municipal 
em homenagem ao “Dia Nacional da Consciência Negra”. 
Alegaram os Autores, em síntese, que o Município “exacerbou os limites de sua autonomia”, 
legislando sobre matéria afeta ao direito civil, trabalhista e comercial, cuja competência privativa está 
reservada à União (art.22-I, CF). Argumentaram que, “em sede de legislação municipal, somente é possível 
a instituição de feriados religiosos, de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, 
neste incluída a Sexta-Feira da Paixão, sendo totalmente inexequível a criação de um feriado civil pela 
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Câmara Municipal, a não ser aquele a que se refere o item III, do art.1º”, da Lei Federal nº 9.093/95. 
Enfatizaram que o tema não constitui “assunto de interesse local” (art.17-I, CE; art. 30-I, CF), mas hipótese 
em que caberia ao Município unicamente “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” 
(art. 17-II, CE; art. 30-II, CF), cláusula não observada na espécie. Aduziram, ainda, que um dia de feriado 
representa um prejuízo de aproximadamente 160 milhões de reais para a cidade, que já conta com 
“excessivo número de feriados”, não se mostrando razoável que “seja criada mais uma data em que se 
paralise o comércio, a indústria e serviços”, até porque não representa o meio adequado à pretendida 
conscientização. Apontando violação aos arts. 1º-I, 15 e 17-II da Constituição Estadual, pediram, afinal, a 
procedência da presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do Diploma adversado. 
Colhidas as informações da Câmara Municipal de Curitiba (f. 249/251), a Federação das 
Indústrias do Estado do Paraná requereu o seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (f. 292/296), 
sendo o pleito deferido pelo Desembargador HAMILTON MUSSI CORREA (F. 315/317). 
Na sequência, o Senhor Procurador-Geral do Estado deixou de realizar a defesa da norma 
impugnada, por considera-la em desconformidade com as prescrições constitucionais estaduais (f. 328/335). 
Regularizada a representação processual dos Autores (f. 351/353), a Senhora Subprocuradora- 
Geral de Justiça, instada a se pronunciar, opinou pela improcedência do pedido inicial (f. 357/378). 
O amicus curiae apresentou a manifestação de f. 382/394, postulando o julgamento da ação “em 
tempo mais exíguo possível, diante da evidência das inconstitucionalidades presentes na Lei Municipal”. 
Após, peticionaram os Autores, requerendo antecipação de tutela, para que fossem obstados os 
efeitos da Lei em pauta, até o julgamento final da presente ação, “ante a proximidade da data do 
inconstitucional feriado para o corrente ano” (f. 405/421). 
Sobreveio, então, a decisão de f. 433/434 do Desembargador LUÍS CARLOS XAVIER, que 
recusou a entrega do provimento emergencial reclamado. Inconformados, os Autores pleitearam a 
reconsideração dessa deliberação, que resultou mantida por Sua Excelência a f. 468/469. 
Daí, a interposição do presente agravo regimental, em que, reiterando os argumentos ante 
expendidos, salientaram ter o Diploma censurado “ofendido a unidade da federação, [bem como] os 
princípios e normas que configuram e regem a autonomia municipal, previstos na Constituição do Estado 
do Paraná”. Ressaltaram, também, que o ato “impedirá as atividades empresariais e outras, gerando 
prejuízos ao comércio, à indústria, à prestação de serviços, à população da cidade, ao Estado e ao próprio 
Município”. 
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Afirmando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (este último decorrente da 
proximidade da data prevista para o feriado), pediram, finalmente, o deferimento de medida cautelar, a fim 
de ser suspensa, desde logo, a eficácia da Lei censurada (f. 491/496). 
2. Segundo dispõe o art. 10- caput da Lei Federal nº 9868/1999 (aplicável subsidiariamente) e o 
art. 285-caput do Regimento Interno deste Tribunal, a competência para apreciação da medida cautelar 
pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade pertence exclusivamente a este e. Órgão Especial. 
Impõe-se, então, em atenção ao due process of law, reconhecer a nulidade das decisões 
singulares de f. 433/434 e 468/469, restabelecendo-se, assim, a competência deste Colegiado para o exame 
da matéria que lhe é própria. 
3. É certo, conforme apontado pela Procuradoria de Justiça, não deter esta Corte competência 
para o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo cotejado com comandos da Constituição 
Federal, razão pela qual os limites deste juízo de fiscalização somente podem se circunscrever aos preceitos 
estaduais, ainda que, em atenção ao princípio da simetria, sejam a reprodução obrigatória. Esse parâmetro 
único de controle, outrossim, impossibilita enfrentar, aqui, desconformidade suscitada em relação à norma 
infraconstitucional que, apenas reflexamente, contra ele atente. 
Na espécie, todavia, a alegada ofensa à repartição vertical de competência, acaso verificada, 
comprometeria a validade jurídico-constitucional da Lei objurgada, dada a afronta direta ao contido nos 
incisos I e II do artigo 17 da Constituição Estadual, postos a confronto pelos Autores. 
Note-se que, tal como explicitado na inicial, a referência à Lei Federal nº 9.093/95 serve 
unicamente para evidenciar a usurpação de competência da União e, não, como parâmetro de controle 
abstrato. 
Em casos tais, ensina HELY LOPES MEIRELLES et alii que “o direito federal não configura 
exatamente um parâmetro de controle abstrato, mas simples índice para aferição da ilegitimidade ou de 
não observância da ordem de competência estabelecida na Constituição” (“Mandado de Segurança e Ações 
Constitucionais”, 34ª ed.., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 439). 
Nessa linha, avulta o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, redigido 
pela pena privilegiada do Desembargador ARAKEN DE ASSIS: 
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“CONSTITUCIONAL CONTROLE ABSTRATO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
CONFRONTO ENTRE A LEI MUNICIPAL E A LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível controle abstrato 
de inconstitucionalidade, ainda que o confronto direto e imediato se estabeleça entre norma 
federal, quando se tratar de competência legislativa exclusiva da União. Em tal hipótese, há 
‘bloqueio de competência’, prestando-se a norma federal somente como parâmetro para 
evidenciar a inobservância das competências legislativas estabelecidas na Constituição. 
Precedente do STF. Lei local que regula a publicidade de contratos administrativos, infringindo 
o art.22, XXVII, da CF/88, e, portanto, os artigos 8º e 10 da CF/89. 1. AÇÃO DIRETA 
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.”( ADIn nº 599464211, Tribunal Pleno, 
j.20.03.2000) 
Observadas, desse modo, as balizas da jurisdição constitucional do Estado-membro (art. 125- 
§5º, CF; art.101-VII-“f”, CE), afirma-se a competência deste Tribunal para o exame do pedido formulado na 
exordial, sabido, inclusive, que, diante da natureza objetiva do processo de controle concentrado de 
constitucionalidade, a “causa petendi” é aberta (STF: “É da jurisprudência do Plenário o entendimento de 
que, na Ação Direto de Inconstitucionalidade, seu julgamento independe da ‘causa petendi’ formulada na 
inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, arguição 
de inconstitucionalidade, a Corte deve considera-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não 
apenas diante daqueles focalizados pelo autor.” (ADI nº 1,896 MC/DF, Tribunal Pleno, Relator; Min. 
SYDNEY SANCHES, DJU 28.05.1999). 
4. Isto relembrado, também deve ser repetido que a suspensão cautelar da eficácia de lei 
impugnada em sede de ação direta constitui providência excepcional exigente da relevância jurídica do 
fundamento da arguição (fumus boni iuris) e da demonstração do perigo de dano irreparável, ou de difícil 
reparação, que a manutenção do ato possa ocasionar (periculum in mora). 
No caso, mostra-se, desde logo, plausível o fundamento da ação visto que, a despeito de seus 
elevados propósitos no sentido de enaltecer a sofrida trajetória da população negra no Brasil, a Câmara 
Municipal de Curitiba teria relegado a divisão constitucional das competências legislativas. 
Por isso, a higidez constitucional da Lei vergastada, na parte em que instituiu “feriado 
municipal”, encontrar-se-ia comprometida do ponto de vista técnico-jurídico, não podendo a inquestionável 
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justiça da homenagem ao “Dia da Consciência Negra” (já incluído no calendário oficial do Município desde 
o advento da Lei Municipal nº 10.921/2003) afastar o vício formal. 
Com efeito, a criação de um novo feriado de natureza civil – não se trata, evidentemente, de 
feriado religioso ou com conotação religiosa – estaria a invadir a competência privativa da União para 
legislar sobre direito do trabalho (art. 22-I, CF), por envolver interrupção do expediente, dia de repouso 
remunerado, compensação de jornada, obrigações para os empregadores e todas as outras implicações, não 
só trabalhistas, como também de ordem civil e comercial que dele poderiam advir. 
A respeito, já assentou o PRETÓRIO EXCELSO que “implícito ao poder privativo da União de 
legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por 
envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais” (ADI nº 3069/DF, Tribunal 
Pleno, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, LEXSTF v.28, n.325,2006, p. 93-98) . 
Dentro dessa órbita, editou a União a Lei Federal nº 9.093/1995, que assim dispõe: 
“Art. 1º São feriados civis: 
I – os declarados em lei federal; 
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual. 
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixadas em 
lei municipal. 
Art. 2º São feriados religiosos os dias os dias de guarda, declarados em lei municipal, de 
acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira 
da Paixão.” 
Como se vê, o campo normativo passível de preenchimento pelos Municípios na matéria em tela 
estaria restrito à fixação dos dias de início e término do ano do centenário de fundação e dos feriados 
religiosos, respeitada a tradição local e o máximo de quatro datas, sendo uma delas obrigatoriamente a 
Sexta-Feira da Paixão (A Lei Municipal nº 3015/1967 (art.1º) estabeleceu como feriados religiosos: I-Sexta- 
Feira da Paixão; II – Corpus Cristi; III- Nossa Senhora da Luz (8 de setembro) e a IV – Finados (2 de 
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novembro). 
Assim, o Legislativo Municipal, ao somar nova e independente hipótese de feriado cívico, qual 
o “Dia da Consciência Negra”, não estaria complementando a Lei Federal, tampouco legislando sobre
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assunto de predominante interesse local, mas voltando-se contra as regras de distribuição de competência 
estabelecidas nos incisos I e II do art. 17 da Carta Estadual. 
Recorde-se que competência suplementar, consoante anota ALEXANDRE DE MORAES, 
“consiste na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua 
execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito 
primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local.” (“Direito Constitucional”, 24ª 
ed., São Paulo: Atlas, 2009, p.314/315). 
Este último, conforme registra JOSÉ CERTELLA JÚNIOR, “é aquele que se refere, 
primeiramente e diretamente, sem dúvida, ao agrupamento humano local, mas que também atende a 
interesses do Estado e de todo o país.” (“Comentários à Constituição de 1988”, v.IV, Rio de Janeiro: 
Forense Universitária, 1990, p. 1.889). 
In casu, o “Dia da Consciência Negra” não traduz, por obvio, assunto apenas de interesse local, 
tanto que instituído nacionalmente pela Lei Federal nº 12.519/2011, que concluíram pela 
inconstitucionalidade formal de leis municipais e estaduais estabelecendo feriado em homenagem ao “Dia 
da Consciência Negra”, podendo-se exemplificar com os seguintes julgados: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL INSTITUINDO 
FERIADO EM CELEBRAÇÃO AO ‘DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA’ (LEI N. 4.854/2009 DO 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PRETENSÃO 
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ‘Recentemente, a Lei Nacional n;12.519, de 10 
de novembro de 2011, instituiu o Dia Nacional da Consciência Negra, a ser comemorado no dia 
20 de novembro de cada ano, mas não criou novo feriado. Não pode a norma municipal, nesse 
caminho, desbordar da competência constitucional, sob pena de vulnerar a Carta da República’ 
(adi N.2010.073591-5, Des. Pedro Manoel Abreu). Portanto, invade competência privativa da 
União para legislar sobre ‘direito do trabalho’ (CR, art.22,I) lei municipal que institui feriado 
para celebração do ‘Dia da Consciência Negra’.” (TJSC: ADIn nº.2010.073977-9, de São José, 
Relator: Des. NEWTON TRISOTTO, j. 07.11.2012) 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – LEI 
Nº 9.252/03 QUE ESTABELECE FERIADO EM HOMENAGEM AO DIA DA CONSCIÊNCIA 
NEGRA – LEGITIMIDADE DA PROPONENTE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – A 
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COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR FERIADOS SE RESTRINGE AOS 
RELIGIOSOS EM NÚMERO NÃO SUPERIOR A QUATRO, AÍ INCLUÍDA A SEXTA-FEIRA 
SANTA, DE ACORDO COM A TRADIÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.093/95 
QUE ATUA NA ESPÉCIE COMO ‘BLOQUEIO DE COMPETÊNCIA´- INVASÃO DA 
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO 
TRABALHO E INTITUIR FERIADO CIVIL – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE 
OSTENTA ANTE OS ARTIGOS 8º E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 22, I E 30, I, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES SOBRE O MESMO FERIADO DECRETADO 
NOS MUNICÍPIOS DE PELOTAS E DE ALVORADA (ADINS NºS 70007645443 E 
70007645369). Ação julgada procedente.” (TJRS: ADIn nº .70007609407, de Porto Alegre, 
Relator: Des. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, j.18.10.2004) 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.PRELIMINAR DE INÉPCIA DE PETIÇÃO 
INICIAL REJEITADA.ART. 1º DA LEI Nº 4.714/2009 DO MUNICÍPIO DE CARIACICA QUE 
INSTITUIU FERIADO MUNICIPAL O DIA 20 DE NOVEMBRO DE CADA ANO, EM 
HOMENAGEM À CONSCIÊNCIA NEGRA. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E AO 
ART. 22, INC. I, DA CF/1988. NORM3A DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INVASÃO NA 
ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA 
LIMINAR COM EFEITOS ‘EXTUNC’. 
1. A petição inicial faz alusão expressa aos dispositivos da Constituição Estadual entendidos 
por violados, não havendo que se falar em inépcia. Ainda que assim não fosse, as normas 
constitucionais estaduais remissivas, bem como aquelas de repetição obrigatória, 
constituem parâmetro idôneo para fins de ADI. 
2. Em se tratando de feriado eminentemente civil e sem conotação religiosa, somente a União 
pode decretá-lo, ex vi do art.22, inc. I, da CF, c/c a Lei Federal nº 9.093/95. A valer, 
inseriu-se a norma municipal em competência privativa da União, abrangendo matérias 
afetas ao direito do trabalho (interrupção do trabalho, repouso, etc.) e ao direito civil 
(relações interpessoais), acarretando, em conseqüência, ferimento aos art. 1º e 20 da 
Constituição Estadual, que adotam como pilares os princípios fundamentais da Constituição 
Federal, em especial o federativo. 
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3. Segundo se depreende do disposto nos art. 29 e 30 da Constituição Federal, os municípios 
dispõem de autonomia político-administrativa, detendo as capacidades de se auto-organizarem, 
auto-legislarem, auto-gevernarem e auto-administrarem. Entretanto, em 
sendo entes da federação, devem respeito e fidelidade ao princípio federativo, norma de 
observância obrigatória implicitamente prevista na Constituição Estadual que tem, como 
um de seus requisitos formadores, a repartição das competências. 
4. Cumpre destacar que as normas de observância obrigatória, como é o princípio federativo 
na hipótese, constituem parâmetro idôneo para os fins da presente ADI, até porque não há 
razão jurídica para impelir o constituinte estadual a repetir mecanicamente no texto da 
Constituição Estadual em todas as normas centrais da federação, já previstas na 
Constituição Federal. (STF – Tribunal Pleno – Rcl 383/SP – Min. Moreira Alves – J. 
11/06/1992 – DJ. 21/05/1993). 
5. Inconstitucionalidade formal declarada com efeitos ‘ex tunc’ com retroação à data da 
publicação do indigitado texto” (TJES: ADIn nº 100090039221, Relator: Des. Carlos 
Roberto Mignone, j. 13.02.2012) 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE 
FERIADO NO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA 
ABSOLUTA – AFASTADA POR MAIORIA – OFENSA A PRINCÍPIOS QUE REGEM A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, BEM COMO A LEI FEDERAL Nº 9.093/95 – 
PROCEDENTE. 
Ao Ente Federado não é conferida a competência para instituir nova data de feriado estadual, 
consoante interpretação sistêmica das normas e princípios constitucionais e de Lei Federal que 
rege a matéria.” (TJMS: ADIn nº 2010.035531-5/0000-00, Relator: Des. Paschoal Carmello 
Leandro, j. 19.10.2011) 
Não fosse a ofensa à repartição vertical de competência, evidenciada resulta – primeiro exame – 
a inconstitucionalidade material da Lei em disceptação, que, para além de incluir o “Dia da Consciência 
Negra” no calendário oficial do Município (o que se mostra salutar e infenso a qualquer censura), vulnera o 
princípio da razoabilidade quando cria mais um dentre os vários feriados já existentes em prejuízo da 
prestação de serviços públicos e ao custo de milhões de reais para a economia curitibana. 
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Não se está a dizer que a data da morte de Zumbi dos Palmares – último líder do maior 
quilombo da época do Brasil Colonial – não deva ser lembrada em todo o país, mas, sim, que as merecidas 
homenagens não seriam desprestigiadas pela edificante valorização do trabalho, da educação e das 
atividades cívico-culturais que promovam a desejada conscientização acerca do contributo da população 
negra para o processo de miscigenação do povo brasileiro. A paralisação, in casu, somente concorre para 
gerar consideráveis prejuízos ao Município e desviar o foco da verdadeira importância do emblemático “20 
de novembro”, transformando-o em mais um despretensioso “dia de descanso”. 
A propósito, orienta a SUPREMA CORTE que “a atividade legislativa está necessariamente 
sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da 
proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio 
da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder 
Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria 
constitucionalidade material dos atos estatais.” ( ADI nº 2.551 MC-QO/MG, Tribunal Pleno, Relator: Min. 
CELSO DE MELLO, DJU 20.04.2006, p.05) 
Não observando, dessa maneira, no processo de elaboração da lei, o necessário coeficiente de 
razoabilidade, deve o Judiciário, no exercício de sua competência institucional, neutralizar eventuais abusos, 
impedindo, como na espécie, que o Município legisle indiscriminada e desvirtuadamente sobre feriados. 
Quanto ao periculum in mora, mostra-se flagrante o prejuízo concreto que pode sofrer a 
comunidade com a paralisação do comércio e serviços públicos prestados nesta Capital. É dizer, a 
subsistência da norma impugnada até o julgamento da presente ação revela-se capaz de acarretar graves e 
irreversíveis danos das mais variadas ordens a todos os munícipes. 
ANTE O EXPOSTO: 
ACORAM os Desembargadores integrantes do órgão Especial do Tribunal de Justiça do 
Estado do Paraná, por maioria de votos, em DEFERIR a liminar postulada, suspendendo até o julgamento 
final da presente ação, a eficácia da expressão “feriado municipal e” constante do inciso V do artigo 1º da 
Lei do Município de Curitiba nº 10.921/2003, na redação dada pela Lei Municipal nº 14.224/2013. 
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador GUILHERME LUIZ 
GOMES (com voto) e dele participaram, acompanhando o voto do Redator para o acórdão, os 
Excelentíssimos Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, CAMPOS MARQUES, SÉRGIO 
ARENHART, DULCE MARIA CECCONI, MIGUEL PESSOA, RUY CUNHA SOBRINHO, LAURO 
AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, ANTONIO LOYOLA VIEIRA, ADALBERTO JORGE XISTO 
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
PEREIRA, EDUARDO SARRÃO, MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA, PAULO 
ROBERTO VASCONCELOS, LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, EUGÊNIO ACHILLE 
GRANDINETTI, JORGE WAGIH MASSAD, LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA e LUIZ ESPÍNDOLA. 
Votaram vencidos os Excelentíssimos Desembargadores LUÍS CARLOS XAVIER (Relator 
originário), GUILHERME LUIZ GOMES, CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (com 
declaração de voto), JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e CLAUDIO DE ANDRADE. 
Curitiba, 04 de novembro de 2013. 
TELOMO CHEREM – Redator do acórdão 
LUÍS CARLOS XAVIER – Relator originário 
GUILHERME LUIZ GOMES – Vencido 
CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO – Vencido 
JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO – Vencido 
CLAUDIO DE ANDRADE – Vencido” 
Assim sendo, o meu entendimento é no sentido de acolher a 
pretensão liminar, para suspender, a aplicabilidade dos efeitos do artigo 1º da Lei 
Municipal de Londrina nº 10.816/2009 e do artigo 18, XIII, da Lei Municipal de Londrina 
11.468/2008, “feriado municipal”, até o julgamento final da presente ação. 
Destarte deve ser o Município de Londrina ser notificado, na pessoa 
do seu Prefeito Municipal, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 
Também, Intime-se o representante legal da Câmara Municipal e as 
partes interessadas e após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 
ACORDAM os Desembargadores integrantes do órgão Especial do 
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em DEFERIR a 
liminar postulada, suspendendo até o julgamento final da presente ação, a eficácia da 
expressão “feriado municipal e” constante do artigo 1º, da Lei do Município de 
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Londrina nº 10.816/2009, e do artigo 18, inciso XIII da Lei Municipal de Londrina nº 
11.468/2008. 
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador 
TELMO CHEREM (com voto e com o Relator) e dele participaram, acompanhando o voto 
do Relator, os Excelentíssimos Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, 
CAMPOS MARQUES, MIGUEL PESSOA, RUY CUNHA SOBRINHO, PRESTES 
MATTAR, MARQUES CURY, EDUARDO SARRÃO, MARIA JOSÉ DE TOLEDO 
MARCONDES TEIXEIRA, LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, LUIZ 
OSÓRIO MORAES PANZA e LUIZ ESPÍNDOLA. 
Votaram vencidos os Excelentíssimos Desembargadores LUÍS 
CARLOS XAVIER, CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (com declaração 
de voto), JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e CLAUDIO DE ANDRADE. 
Curitiba, 18 de novembro de 2013. 
Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator 
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Liminar adi consciencia negra

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Signature Not Verified Signature Not Verified Signature Not Verified Signature Not Verified AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.157.221-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AUTORA: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ. CURADOR: PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O DIA 20 DE NOVEMBRO COMO FERIADO MUNICIPAL E ‘DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA’ NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR – POSSIBILIDADE – EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA AOS MUNICÍPIOS – PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – LIMINAR DEFERIDA. VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.157.221-5, do Foro Central da Comarca da Região Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14 Digitally signed by CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO:17194 Date: 2013.11.29 15:46:24 BRST Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil Digitally signed by JOSE AUGUSTO GOMES ANICETO:3154 Date: 2013.12.02 13:29:12 BRST Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil Digitally signed by CLAUDIO DE ANDRADE:11208 Date: 2013.12.04 11:18:22 BRST Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil Digitally signed by LUIS CARLOS XAVIER:6882 Date: 2013.12.10 17:01:49 BRST Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Metropolitana de Curitiba em que é Autora FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná, objetivando, liminarmente, a suspensão da eficácia e a definitiva declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal de Londrina nº 10.816/2009 e do artigo 18, XIII, da Lei Municipal de Londrina 11.468/2008, que instituem o feriado do Dia da Consciência Negra. Alega que houve ofensa a Lei nº 9.093/95, a qual trata da instituição de feriados civis e religiosos, bem como ao princípio da legalidade (previsto no artigo 27, da Constituição Federal), eis que a competência dos Municípios para legislar sobre feriados restringe-se aos feriados religiosos e sobre as comemorações de seu centenário, todavia, o feriado da consciência negra trata-se de uma data cívica, o que torna o Município incompetente para instituí-lo. Sustenta que os Poderes Executivos e Legislativos só poderão agir estritamente na conformidade da lei e, no caso da decretação de feriados, em estrita conformidade com a Lei nº 9.093/95. Ainda, aduz que a instituição do feriado “Dia da Consciência Negra” para o dia 20 de novembro ofende o princípio federativo, pois o texto constitucional estabelece a divisão de competências entre União, Estados e Municípios, sendo que, este último, ao instituir referido feriado, sem autorização legislativa federal, legisla sobre matéria de competência privativa da União, afrontando diretamente o pacto federativo e o comando do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, e dos artigos 1º, 15 e 17, inciso II, da Constituição Estadual. Assevera, também, “Isso porque, não há dúvida, está a exercer o seu poder legiferante em matéria de direito civil, pois está a tratar de relações interpessoais; de direito do trabalho, pois está interferindo diretamente na relação emprego, inclusive reduzindo a jornada semanal/mensal do empregado, da qual poderá surtir inúmeros efeitos; de direito comercial, pois está a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 14
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA reduzir os horários de funcionamento do comércio, indústria e do setor de serviços em geral”. Colacionou doutrina e julgados. Diante dessas alegações, pugna pela concessão liminar para suspender a aplicabilidade e eficácia do artigo 1º da Lei Municipal de Londrina nº 10.816/2009 e do artigo 18, XIII, da Lei Municipal de Londrina 11.468/2008, com efeitos ex tunc e, ao final, seja reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos e leis citados, por violação aos artigos 1º, 15, 17, inciso II e 27, todos da Constituição do Estado do Paraná, com declaração de nulidade total, com efeitos ex tunc. Juntou documentos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 14 É o relatório. Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná, objetivando a suspensão da eficácia e a definitiva declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal de Londrina nº 10.816/2009 e do artigo 18, XIII, da Lei Municipal de Londrina 11.468/2008, que instituem o feriado do Dia da Consciência Negra. O egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Paraná, em Sessão do dia 04 de novembro de 2013, por maioria de votos deferiu a liminar pleiteada pela Associação Comercial do Paraná e Sindicato da Industria da Construção Civil no Estado do Paraná, no Agravo Regimental Cível nº 1.011.923-06/01, da Comarca de Curitiba. No referido julgamento votei acompanhando a divergência/vencedora, por maioria, tendo como Relator do Acórdão do eminente Desembargador Telmo Cherem, razão pela qual, transcrevo, na íntegra, o voto vencedor: “AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 1.011.923-6/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ RELATORSUBSTITUTO: DES. LUÍS CARLOS XAVIER REDATOR DO ACÓRDÃO: DES. TELMO CHEREM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – LEI MUNICIPAL: “INSTITUI O DIA 20 DE NOVEMBRO COMO FERIADO MUNICIPAL E ‘ DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA’ NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, EM HOMENAGEM AO DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA” – EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA AOS MUNICÍPIOS E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – “FUMUS BONI JURIS” E “PERICULUM IN MORA” CONFIGURADOS – SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 1.011.923- 6/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que são agravantes: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ e SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ. 1. A Associação Comercial do Paraná (ACP) e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (SINDUSCON/PR) propuseram ação direta de inconstitucionalidade da Lei do Município de Curitiba nº 14.224, de 17 de janeiro de 2013, que instituiu o dia 20 de novembro como feriado municipal em homenagem ao “Dia Nacional da Consciência Negra”. Alegaram os Autores, em síntese, que o Município “exacerbou os limites de sua autonomia”, legislando sobre matéria afeta ao direito civil, trabalhista e comercial, cuja competência privativa está reservada à União (art.22-I, CF). Argumentaram que, “em sede de legislação municipal, somente é possível a instituição de feriados religiosos, de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão, sendo totalmente inexequível a criação de um feriado civil pela Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 14
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmara Municipal, a não ser aquele a que se refere o item III, do art.1º”, da Lei Federal nº 9.093/95. Enfatizaram que o tema não constitui “assunto de interesse local” (art.17-I, CE; art. 30-I, CF), mas hipótese em que caberia ao Município unicamente “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (art. 17-II, CE; art. 30-II, CF), cláusula não observada na espécie. Aduziram, ainda, que um dia de feriado representa um prejuízo de aproximadamente 160 milhões de reais para a cidade, que já conta com “excessivo número de feriados”, não se mostrando razoável que “seja criada mais uma data em que se paralise o comércio, a indústria e serviços”, até porque não representa o meio adequado à pretendida conscientização. Apontando violação aos arts. 1º-I, 15 e 17-II da Constituição Estadual, pediram, afinal, a procedência da presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do Diploma adversado. Colhidas as informações da Câmara Municipal de Curitiba (f. 249/251), a Federação das Indústrias do Estado do Paraná requereu o seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (f. 292/296), sendo o pleito deferido pelo Desembargador HAMILTON MUSSI CORREA (F. 315/317). Na sequência, o Senhor Procurador-Geral do Estado deixou de realizar a defesa da norma impugnada, por considera-la em desconformidade com as prescrições constitucionais estaduais (f. 328/335). Regularizada a representação processual dos Autores (f. 351/353), a Senhora Subprocuradora- Geral de Justiça, instada a se pronunciar, opinou pela improcedência do pedido inicial (f. 357/378). O amicus curiae apresentou a manifestação de f. 382/394, postulando o julgamento da ação “em tempo mais exíguo possível, diante da evidência das inconstitucionalidades presentes na Lei Municipal”. Após, peticionaram os Autores, requerendo antecipação de tutela, para que fossem obstados os efeitos da Lei em pauta, até o julgamento final da presente ação, “ante a proximidade da data do inconstitucional feriado para o corrente ano” (f. 405/421). Sobreveio, então, a decisão de f. 433/434 do Desembargador LUÍS CARLOS XAVIER, que recusou a entrega do provimento emergencial reclamado. Inconformados, os Autores pleitearam a reconsideração dessa deliberação, que resultou mantida por Sua Excelência a f. 468/469. Daí, a interposição do presente agravo regimental, em que, reiterando os argumentos ante expendidos, salientaram ter o Diploma censurado “ofendido a unidade da federação, [bem como] os princípios e normas que configuram e regem a autonomia municipal, previstos na Constituição do Estado do Paraná”. Ressaltaram, também, que o ato “impedirá as atividades empresariais e outras, gerando prejuízos ao comércio, à indústria, à prestação de serviços, à população da cidade, ao Estado e ao próprio Município”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 14
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Afirmando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (este último decorrente da proximidade da data prevista para o feriado), pediram, finalmente, o deferimento de medida cautelar, a fim de ser suspensa, desde logo, a eficácia da Lei censurada (f. 491/496). 2. Segundo dispõe o art. 10- caput da Lei Federal nº 9868/1999 (aplicável subsidiariamente) e o art. 285-caput do Regimento Interno deste Tribunal, a competência para apreciação da medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade pertence exclusivamente a este e. Órgão Especial. Impõe-se, então, em atenção ao due process of law, reconhecer a nulidade das decisões singulares de f. 433/434 e 468/469, restabelecendo-se, assim, a competência deste Colegiado para o exame da matéria que lhe é própria. 3. É certo, conforme apontado pela Procuradoria de Justiça, não deter esta Corte competência para o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo cotejado com comandos da Constituição Federal, razão pela qual os limites deste juízo de fiscalização somente podem se circunscrever aos preceitos estaduais, ainda que, em atenção ao princípio da simetria, sejam a reprodução obrigatória. Esse parâmetro único de controle, outrossim, impossibilita enfrentar, aqui, desconformidade suscitada em relação à norma infraconstitucional que, apenas reflexamente, contra ele atente. Na espécie, todavia, a alegada ofensa à repartição vertical de competência, acaso verificada, comprometeria a validade jurídico-constitucional da Lei objurgada, dada a afronta direta ao contido nos incisos I e II do artigo 17 da Constituição Estadual, postos a confronto pelos Autores. Note-se que, tal como explicitado na inicial, a referência à Lei Federal nº 9.093/95 serve unicamente para evidenciar a usurpação de competência da União e, não, como parâmetro de controle abstrato. Em casos tais, ensina HELY LOPES MEIRELLES et alii que “o direito federal não configura exatamente um parâmetro de controle abstrato, mas simples índice para aferição da ilegitimidade ou de não observância da ordem de competência estabelecida na Constituição” (“Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, 34ª ed.., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 439). Nessa linha, avulta o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, redigido pela pena privilegiada do Desembargador ARAKEN DE ASSIS: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 14
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “CONSTITUCIONAL CONTROLE ABSTRATO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFRONTO ENTRE A LEI MUNICIPAL E A LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível controle abstrato de inconstitucionalidade, ainda que o confronto direto e imediato se estabeleça entre norma federal, quando se tratar de competência legislativa exclusiva da União. Em tal hipótese, há ‘bloqueio de competência’, prestando-se a norma federal somente como parâmetro para evidenciar a inobservância das competências legislativas estabelecidas na Constituição. Precedente do STF. Lei local que regula a publicidade de contratos administrativos, infringindo o art.22, XXVII, da CF/88, e, portanto, os artigos 8º e 10 da CF/89. 1. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.”( ADIn nº 599464211, Tribunal Pleno, j.20.03.2000) Observadas, desse modo, as balizas da jurisdição constitucional do Estado-membro (art. 125- §5º, CF; art.101-VII-“f”, CE), afirma-se a competência deste Tribunal para o exame do pedido formulado na exordial, sabido, inclusive, que, diante da natureza objetiva do processo de controle concentrado de constitucionalidade, a “causa petendi” é aberta (STF: “É da jurisprudência do Plenário o entendimento de que, na Ação Direto de Inconstitucionalidade, seu julgamento independe da ‘causa petendi’ formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, arguição de inconstitucionalidade, a Corte deve considera-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor.” (ADI nº 1,896 MC/DF, Tribunal Pleno, Relator; Min. SYDNEY SANCHES, DJU 28.05.1999). 4. Isto relembrado, também deve ser repetido que a suspensão cautelar da eficácia de lei impugnada em sede de ação direta constitui providência excepcional exigente da relevância jurídica do fundamento da arguição (fumus boni iuris) e da demonstração do perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, que a manutenção do ato possa ocasionar (periculum in mora). No caso, mostra-se, desde logo, plausível o fundamento da ação visto que, a despeito de seus elevados propósitos no sentido de enaltecer a sofrida trajetória da população negra no Brasil, a Câmara Municipal de Curitiba teria relegado a divisão constitucional das competências legislativas. Por isso, a higidez constitucional da Lei vergastada, na parte em que instituiu “feriado municipal”, encontrar-se-ia comprometida do ponto de vista técnico-jurídico, não podendo a inquestionável Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 14
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA justiça da homenagem ao “Dia da Consciência Negra” (já incluído no calendário oficial do Município desde o advento da Lei Municipal nº 10.921/2003) afastar o vício formal. Com efeito, a criação de um novo feriado de natureza civil – não se trata, evidentemente, de feriado religioso ou com conotação religiosa – estaria a invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22-I, CF), por envolver interrupção do expediente, dia de repouso remunerado, compensação de jornada, obrigações para os empregadores e todas as outras implicações, não só trabalhistas, como também de ordem civil e comercial que dele poderiam advir. A respeito, já assentou o PRETÓRIO EXCELSO que “implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais” (ADI nº 3069/DF, Tribunal Pleno, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, LEXSTF v.28, n.325,2006, p. 93-98) . Dentro dessa órbita, editou a União a Lei Federal nº 9.093/1995, que assim dispõe: “Art. 1º São feriados civis: I – os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual. III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixadas em lei municipal. Art. 2º São feriados religiosos os dias os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.” Como se vê, o campo normativo passível de preenchimento pelos Municípios na matéria em tela estaria restrito à fixação dos dias de início e término do ano do centenário de fundação e dos feriados religiosos, respeitada a tradição local e o máximo de quatro datas, sendo uma delas obrigatoriamente a Sexta-Feira da Paixão (A Lei Municipal nº 3015/1967 (art.1º) estabeleceu como feriados religiosos: I-Sexta- Feira da Paixão; II – Corpus Cristi; III- Nossa Senhora da Luz (8 de setembro) e a IV – Finados (2 de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 14 novembro). Assim, o Legislativo Municipal, ao somar nova e independente hipótese de feriado cívico, qual o “Dia da Consciência Negra”, não estaria complementando a Lei Federal, tampouco legislando sobre
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA assunto de predominante interesse local, mas voltando-se contra as regras de distribuição de competência estabelecidas nos incisos I e II do art. 17 da Carta Estadual. Recorde-se que competência suplementar, consoante anota ALEXANDRE DE MORAES, “consiste na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local.” (“Direito Constitucional”, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, p.314/315). Este último, conforme registra JOSÉ CERTELLA JÚNIOR, “é aquele que se refere, primeiramente e diretamente, sem dúvida, ao agrupamento humano local, mas que também atende a interesses do Estado e de todo o país.” (“Comentários à Constituição de 1988”, v.IV, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 1.889). In casu, o “Dia da Consciência Negra” não traduz, por obvio, assunto apenas de interesse local, tanto que instituído nacionalmente pela Lei Federal nº 12.519/2011, que concluíram pela inconstitucionalidade formal de leis municipais e estaduais estabelecendo feriado em homenagem ao “Dia da Consciência Negra”, podendo-se exemplificar com os seguintes julgados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL INSTITUINDO FERIADO EM CELEBRAÇÃO AO ‘DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA’ (LEI N. 4.854/2009 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ‘Recentemente, a Lei Nacional n;12.519, de 10 de novembro de 2011, instituiu o Dia Nacional da Consciência Negra, a ser comemorado no dia 20 de novembro de cada ano, mas não criou novo feriado. Não pode a norma municipal, nesse caminho, desbordar da competência constitucional, sob pena de vulnerar a Carta da República’ (adi N.2010.073591-5, Des. Pedro Manoel Abreu). Portanto, invade competência privativa da União para legislar sobre ‘direito do trabalho’ (CR, art.22,I) lei municipal que institui feriado para celebração do ‘Dia da Consciência Negra’.” (TJSC: ADIn nº.2010.073977-9, de São José, Relator: Des. NEWTON TRISOTTO, j. 07.11.2012) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – LEI Nº 9.252/03 QUE ESTABELECE FERIADO EM HOMENAGEM AO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA – LEGITIMIDADE DA PROPONENTE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – A Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 14
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR FERIADOS SE RESTRINGE AOS RELIGIOSOS EM NÚMERO NÃO SUPERIOR A QUATRO, AÍ INCLUÍDA A SEXTA-FEIRA SANTA, DE ACORDO COM A TRADIÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.093/95 QUE ATUA NA ESPÉCIE COMO ‘BLOQUEIO DE COMPETÊNCIA´- INVASÃO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO E INTITUIR FERIADO CIVIL – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE OSTENTA ANTE OS ARTIGOS 8º E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 22, I E 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES SOBRE O MESMO FERIADO DECRETADO NOS MUNICÍPIOS DE PELOTAS E DE ALVORADA (ADINS NºS 70007645443 E 70007645369). Ação julgada procedente.” (TJRS: ADIn nº .70007609407, de Porto Alegre, Relator: Des. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, j.18.10.2004) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.PRELIMINAR DE INÉPCIA DE PETIÇÃO INICIAL REJEITADA.ART. 1º DA LEI Nº 4.714/2009 DO MUNICÍPIO DE CARIACICA QUE INSTITUIU FERIADO MUNICIPAL O DIA 20 DE NOVEMBRO DE CADA ANO, EM HOMENAGEM À CONSCIÊNCIA NEGRA. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E AO ART. 22, INC. I, DA CF/1988. NORM3A DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INVASÃO NA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR COM EFEITOS ‘EXTUNC’. 1. A petição inicial faz alusão expressa aos dispositivos da Constituição Estadual entendidos por violados, não havendo que se falar em inépcia. Ainda que assim não fosse, as normas constitucionais estaduais remissivas, bem como aquelas de repetição obrigatória, constituem parâmetro idôneo para fins de ADI. 2. Em se tratando de feriado eminentemente civil e sem conotação religiosa, somente a União pode decretá-lo, ex vi do art.22, inc. I, da CF, c/c a Lei Federal nº 9.093/95. A valer, inseriu-se a norma municipal em competência privativa da União, abrangendo matérias afetas ao direito do trabalho (interrupção do trabalho, repouso, etc.) e ao direito civil (relações interpessoais), acarretando, em conseqüência, ferimento aos art. 1º e 20 da Constituição Estadual, que adotam como pilares os princípios fundamentais da Constituição Federal, em especial o federativo. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 14
  • 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Segundo se depreende do disposto nos art. 29 e 30 da Constituição Federal, os municípios dispõem de autonomia político-administrativa, detendo as capacidades de se auto-organizarem, auto-legislarem, auto-gevernarem e auto-administrarem. Entretanto, em sendo entes da federação, devem respeito e fidelidade ao princípio federativo, norma de observância obrigatória implicitamente prevista na Constituição Estadual que tem, como um de seus requisitos formadores, a repartição das competências. 4. Cumpre destacar que as normas de observância obrigatória, como é o princípio federativo na hipótese, constituem parâmetro idôneo para os fins da presente ADI, até porque não há razão jurídica para impelir o constituinte estadual a repetir mecanicamente no texto da Constituição Estadual em todas as normas centrais da federação, já previstas na Constituição Federal. (STF – Tribunal Pleno – Rcl 383/SP – Min. Moreira Alves – J. 11/06/1992 – DJ. 21/05/1993). 5. Inconstitucionalidade formal declarada com efeitos ‘ex tunc’ com retroação à data da publicação do indigitado texto” (TJES: ADIn nº 100090039221, Relator: Des. Carlos Roberto Mignone, j. 13.02.2012) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE FERIADO NO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – AFASTADA POR MAIORIA – OFENSA A PRINCÍPIOS QUE REGEM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, BEM COMO A LEI FEDERAL Nº 9.093/95 – PROCEDENTE. Ao Ente Federado não é conferida a competência para instituir nova data de feriado estadual, consoante interpretação sistêmica das normas e princípios constitucionais e de Lei Federal que rege a matéria.” (TJMS: ADIn nº 2010.035531-5/0000-00, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 19.10.2011) Não fosse a ofensa à repartição vertical de competência, evidenciada resulta – primeiro exame – a inconstitucionalidade material da Lei em disceptação, que, para além de incluir o “Dia da Consciência Negra” no calendário oficial do Município (o que se mostra salutar e infenso a qualquer censura), vulnera o princípio da razoabilidade quando cria mais um dentre os vários feriados já existentes em prejuízo da prestação de serviços públicos e ao custo de milhões de reais para a economia curitibana. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 14
  • 12. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não se está a dizer que a data da morte de Zumbi dos Palmares – último líder do maior quilombo da época do Brasil Colonial – não deva ser lembrada em todo o país, mas, sim, que as merecidas homenagens não seriam desprestigiadas pela edificante valorização do trabalho, da educação e das atividades cívico-culturais que promovam a desejada conscientização acerca do contributo da população negra para o processo de miscigenação do povo brasileiro. A paralisação, in casu, somente concorre para gerar consideráveis prejuízos ao Município e desviar o foco da verdadeira importância do emblemático “20 de novembro”, transformando-o em mais um despretensioso “dia de descanso”. A propósito, orienta a SUPREMA CORTE que “a atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.” ( ADI nº 2.551 MC-QO/MG, Tribunal Pleno, Relator: Min. CELSO DE MELLO, DJU 20.04.2006, p.05) Não observando, dessa maneira, no processo de elaboração da lei, o necessário coeficiente de razoabilidade, deve o Judiciário, no exercício de sua competência institucional, neutralizar eventuais abusos, impedindo, como na espécie, que o Município legisle indiscriminada e desvirtuadamente sobre feriados. Quanto ao periculum in mora, mostra-se flagrante o prejuízo concreto que pode sofrer a comunidade com a paralisação do comércio e serviços públicos prestados nesta Capital. É dizer, a subsistência da norma impugnada até o julgamento da presente ação revela-se capaz de acarretar graves e irreversíveis danos das mais variadas ordens a todos os munícipes. ANTE O EXPOSTO: ACORAM os Desembargadores integrantes do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em DEFERIR a liminar postulada, suspendendo até o julgamento final da presente ação, a eficácia da expressão “feriado municipal e” constante do inciso V do artigo 1º da Lei do Município de Curitiba nº 10.921/2003, na redação dada pela Lei Municipal nº 14.224/2013. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES (com voto) e dele participaram, acompanhando o voto do Redator para o acórdão, os Excelentíssimos Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, CAMPOS MARQUES, SÉRGIO ARENHART, DULCE MARIA CECCONI, MIGUEL PESSOA, RUY CUNHA SOBRINHO, LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, ANTONIO LOYOLA VIEIRA, ADALBERTO JORGE XISTO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 14
  • 13. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEREIRA, EDUARDO SARRÃO, MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO VASCONCELOS, LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, JORGE WAGIH MASSAD, LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA e LUIZ ESPÍNDOLA. Votaram vencidos os Excelentíssimos Desembargadores LUÍS CARLOS XAVIER (Relator originário), GUILHERME LUIZ GOMES, CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (com declaração de voto), JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e CLAUDIO DE ANDRADE. Curitiba, 04 de novembro de 2013. TELOMO CHEREM – Redator do acórdão LUÍS CARLOS XAVIER – Relator originário GUILHERME LUIZ GOMES – Vencido CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO – Vencido JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO – Vencido CLAUDIO DE ANDRADE – Vencido” Assim sendo, o meu entendimento é no sentido de acolher a pretensão liminar, para suspender, a aplicabilidade dos efeitos do artigo 1º da Lei Municipal de Londrina nº 10.816/2009 e do artigo 18, XIII, da Lei Municipal de Londrina 11.468/2008, “feriado municipal”, até o julgamento final da presente ação. Destarte deve ser o Município de Londrina ser notificado, na pessoa do seu Prefeito Municipal, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Também, Intime-se o representante legal da Câmara Municipal e as partes interessadas e após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. ACORDAM os Desembargadores integrantes do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em DEFERIR a liminar postulada, suspendendo até o julgamento final da presente ação, a eficácia da expressão “feriado municipal e” constante do artigo 1º, da Lei do Município de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 14
  • 14. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Londrina nº 10.816/2009, e do artigo 18, inciso XIII da Lei Municipal de Londrina nº 11.468/2008. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador TELMO CHEREM (com voto e com o Relator) e dele participaram, acompanhando o voto do Relator, os Excelentíssimos Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, CAMPOS MARQUES, MIGUEL PESSOA, RUY CUNHA SOBRINHO, PRESTES MATTAR, MARQUES CURY, EDUARDO SARRÃO, MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA, LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA e LUIZ ESPÍNDOLA. Votaram vencidos os Excelentíssimos Desembargadores LUÍS CARLOS XAVIER, CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (com declaração de voto), JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e CLAUDIO DE ANDRADE. Curitiba, 18 de novembro de 2013. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 14