Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Liminar adi consciencia negra
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
1.157.221-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AUTORA: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO
PARANÁ.
CURADOR: PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
MUNICIPAL QUE INSTITUIU O DIA 20 DE NOVEMBRO
COMO FERIADO MUNICIPAL E ‘DIA DA CONSCIÊNCIA
NEGRA’ NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
LONDRINA – PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMINAR – POSSIBILIDADE – EXTRAPOLAÇÃO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA AOS
MUNICÍPIOS – PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO
PERICULUM IN MORA – LIMINAR DEFERIDA.
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.157.221-5, do Foro Central da Comarca da Região
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2. PODER JUDICIÁRIO
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Metropolitana de Curitiba em que é Autora FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO
ESTADO DO PARANÁ.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela
Federação das Indústrias do Estado do Paraná, objetivando, liminarmente, a suspensão da
eficácia e a definitiva declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal de
Londrina nº 10.816/2009 e do artigo 18, XIII, da Lei Municipal de Londrina 11.468/2008,
que instituem o feriado do Dia da Consciência Negra.
Alega que houve ofensa a Lei nº 9.093/95, a qual trata da instituição
de feriados civis e religiosos, bem como ao princípio da legalidade (previsto no artigo 27,
da Constituição Federal), eis que a competência dos Municípios para legislar sobre
feriados restringe-se aos feriados religiosos e sobre as comemorações de seu centenário,
todavia, o feriado da consciência negra trata-se de uma data cívica, o que torna o
Município incompetente para instituí-lo. Sustenta que os Poderes Executivos e
Legislativos só poderão agir estritamente na conformidade da lei e, no caso da decretação
de feriados, em estrita conformidade com a Lei nº 9.093/95. Ainda, aduz que a instituição
do feriado “Dia da Consciência Negra” para o dia 20 de novembro ofende o princípio
federativo, pois o texto constitucional estabelece a divisão de competências entre União,
Estados e Municípios, sendo que, este último, ao instituir referido feriado, sem autorização
legislativa federal, legisla sobre matéria de competência privativa da União, afrontando
diretamente o pacto federativo e o comando do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal,
e dos artigos 1º, 15 e 17, inciso II, da Constituição Estadual. Assevera, também, “Isso
porque, não há dúvida, está a exercer o seu poder legiferante em matéria de direito civil,
pois está a tratar de relações interpessoais; de direito do trabalho, pois está interferindo
diretamente na relação emprego, inclusive reduzindo a jornada semanal/mensal do
empregado, da qual poderá surtir inúmeros efeitos; de direito comercial, pois está a
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reduzir os horários de funcionamento do comércio, indústria e do setor de serviços em
geral”. Colacionou doutrina e julgados.
Diante dessas alegações, pugna pela concessão liminar para suspender
a aplicabilidade e eficácia do artigo 1º da Lei Municipal de Londrina nº 10.816/2009 e do
artigo 18, XIII, da Lei Municipal de Londrina 11.468/2008, com efeitos ex tunc e, ao final,
seja reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos e leis citados, por violação aos artigos
1º, 15, 17, inciso II e 27, todos da Constituição do Estado do Paraná, com declaração de
nulidade total, com efeitos ex tunc. Juntou documentos.
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É o relatório.
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela
Federação das Indústrias do Estado do Paraná, objetivando a suspensão da eficácia e a
definitiva declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal de Londrina
nº 10.816/2009 e do artigo 18, XIII, da Lei Municipal de Londrina 11.468/2008, que
instituem o feriado do Dia da Consciência Negra.
O egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Paraná, em
Sessão do dia 04 de novembro de 2013, por maioria de votos deferiu a liminar pleiteada
pela Associação Comercial do Paraná e Sindicato da Industria da Construção Civil no
Estado do Paraná, no Agravo Regimental Cível nº 1.011.923-06/01, da Comarca de
Curitiba.
No referido julgamento votei acompanhando a
divergência/vencedora, por maioria, tendo como Relator do Acórdão do eminente
Desembargador Telmo Cherem, razão pela qual, transcrevo, na íntegra, o voto vencedor:
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 1.011.923-6/01, DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
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AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ E SINDICATO DA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ
RELATORSUBSTITUTO: DES. LUÍS CARLOS XAVIER
REDATOR DO ACÓRDÃO: DES. TELMO CHEREM
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – LEI
MUNICIPAL: “INSTITUI O DIA 20 DE NOVEMBRO COMO FERIADO MUNICIPAL E ‘
DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA’ NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
CURITIBA, EM HOMENAGEM AO DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA” –
EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA AOS MUNICÍPIOS
E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – “FUMUS BONI JURIS” E
“PERICULUM IN MORA” CONFIGURADOS – SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DO
ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 1.011.923-
6/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA, em que são agravantes: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ e
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ.
1. A Associação Comercial do Paraná (ACP) e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no
Estado do Paraná (SINDUSCON/PR) propuseram ação direta de inconstitucionalidade da Lei do Município
de Curitiba nº 14.224, de 17 de janeiro de 2013, que instituiu o dia 20 de novembro como feriado municipal
em homenagem ao “Dia Nacional da Consciência Negra”.
Alegaram os Autores, em síntese, que o Município “exacerbou os limites de sua autonomia”,
legislando sobre matéria afeta ao direito civil, trabalhista e comercial, cuja competência privativa está
reservada à União (art.22-I, CF). Argumentaram que, “em sede de legislação municipal, somente é possível
a instituição de feriados religiosos, de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro,
neste incluída a Sexta-Feira da Paixão, sendo totalmente inexequível a criação de um feriado civil pela
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Câmara Municipal, a não ser aquele a que se refere o item III, do art.1º”, da Lei Federal nº 9.093/95.
Enfatizaram que o tema não constitui “assunto de interesse local” (art.17-I, CE; art. 30-I, CF), mas hipótese
em que caberia ao Município unicamente “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”
(art. 17-II, CE; art. 30-II, CF), cláusula não observada na espécie. Aduziram, ainda, que um dia de feriado
representa um prejuízo de aproximadamente 160 milhões de reais para a cidade, que já conta com
“excessivo número de feriados”, não se mostrando razoável que “seja criada mais uma data em que se
paralise o comércio, a indústria e serviços”, até porque não representa o meio adequado à pretendida
conscientização. Apontando violação aos arts. 1º-I, 15 e 17-II da Constituição Estadual, pediram, afinal, a
procedência da presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do Diploma adversado.
Colhidas as informações da Câmara Municipal de Curitiba (f. 249/251), a Federação das
Indústrias do Estado do Paraná requereu o seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (f. 292/296),
sendo o pleito deferido pelo Desembargador HAMILTON MUSSI CORREA (F. 315/317).
Na sequência, o Senhor Procurador-Geral do Estado deixou de realizar a defesa da norma
impugnada, por considera-la em desconformidade com as prescrições constitucionais estaduais (f. 328/335).
Regularizada a representação processual dos Autores (f. 351/353), a Senhora Subprocuradora-
Geral de Justiça, instada a se pronunciar, opinou pela improcedência do pedido inicial (f. 357/378).
O amicus curiae apresentou a manifestação de f. 382/394, postulando o julgamento da ação “em
tempo mais exíguo possível, diante da evidência das inconstitucionalidades presentes na Lei Municipal”.
Após, peticionaram os Autores, requerendo antecipação de tutela, para que fossem obstados os
efeitos da Lei em pauta, até o julgamento final da presente ação, “ante a proximidade da data do
inconstitucional feriado para o corrente ano” (f. 405/421).
Sobreveio, então, a decisão de f. 433/434 do Desembargador LUÍS CARLOS XAVIER, que
recusou a entrega do provimento emergencial reclamado. Inconformados, os Autores pleitearam a
reconsideração dessa deliberação, que resultou mantida por Sua Excelência a f. 468/469.
Daí, a interposição do presente agravo regimental, em que, reiterando os argumentos ante
expendidos, salientaram ter o Diploma censurado “ofendido a unidade da federação, [bem como] os
princípios e normas que configuram e regem a autonomia municipal, previstos na Constituição do Estado
do Paraná”. Ressaltaram, também, que o ato “impedirá as atividades empresariais e outras, gerando
prejuízos ao comércio, à indústria, à prestação de serviços, à população da cidade, ao Estado e ao próprio
Município”.
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Afirmando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (este último decorrente da
proximidade da data prevista para o feriado), pediram, finalmente, o deferimento de medida cautelar, a fim
de ser suspensa, desde logo, a eficácia da Lei censurada (f. 491/496).
2. Segundo dispõe o art. 10- caput da Lei Federal nº 9868/1999 (aplicável subsidiariamente) e o
art. 285-caput do Regimento Interno deste Tribunal, a competência para apreciação da medida cautelar
pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade pertence exclusivamente a este e. Órgão Especial.
Impõe-se, então, em atenção ao due process of law, reconhecer a nulidade das decisões
singulares de f. 433/434 e 468/469, restabelecendo-se, assim, a competência deste Colegiado para o exame
da matéria que lhe é própria.
3. É certo, conforme apontado pela Procuradoria de Justiça, não deter esta Corte competência
para o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo cotejado com comandos da Constituição
Federal, razão pela qual os limites deste juízo de fiscalização somente podem se circunscrever aos preceitos
estaduais, ainda que, em atenção ao princípio da simetria, sejam a reprodução obrigatória. Esse parâmetro
único de controle, outrossim, impossibilita enfrentar, aqui, desconformidade suscitada em relação à norma
infraconstitucional que, apenas reflexamente, contra ele atente.
Na espécie, todavia, a alegada ofensa à repartição vertical de competência, acaso verificada,
comprometeria a validade jurídico-constitucional da Lei objurgada, dada a afronta direta ao contido nos
incisos I e II do artigo 17 da Constituição Estadual, postos a confronto pelos Autores.
Note-se que, tal como explicitado na inicial, a referência à Lei Federal nº 9.093/95 serve
unicamente para evidenciar a usurpação de competência da União e, não, como parâmetro de controle
abstrato.
Em casos tais, ensina HELY LOPES MEIRELLES et alii que “o direito federal não configura
exatamente um parâmetro de controle abstrato, mas simples índice para aferição da ilegitimidade ou de
não observância da ordem de competência estabelecida na Constituição” (“Mandado de Segurança e Ações
Constitucionais”, 34ª ed.., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 439).
Nessa linha, avulta o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, redigido
pela pena privilegiada do Desembargador ARAKEN DE ASSIS:
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“CONSTITUCIONAL CONTROLE ABSTRATO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONFRONTO ENTRE A LEI MUNICIPAL E A LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível controle abstrato
de inconstitucionalidade, ainda que o confronto direto e imediato se estabeleça entre norma
federal, quando se tratar de competência legislativa exclusiva da União. Em tal hipótese, há
‘bloqueio de competência’, prestando-se a norma federal somente como parâmetro para
evidenciar a inobservância das competências legislativas estabelecidas na Constituição.
Precedente do STF. Lei local que regula a publicidade de contratos administrativos, infringindo
o art.22, XXVII, da CF/88, e, portanto, os artigos 8º e 10 da CF/89. 1. AÇÃO DIRETA
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.”( ADIn nº 599464211, Tribunal Pleno,
j.20.03.2000)
Observadas, desse modo, as balizas da jurisdição constitucional do Estado-membro (art. 125-
§5º, CF; art.101-VII-“f”, CE), afirma-se a competência deste Tribunal para o exame do pedido formulado na
exordial, sabido, inclusive, que, diante da natureza objetiva do processo de controle concentrado de
constitucionalidade, a “causa petendi” é aberta (STF: “É da jurisprudência do Plenário o entendimento de
que, na Ação Direto de Inconstitucionalidade, seu julgamento independe da ‘causa petendi’ formulada na
inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, arguição
de inconstitucionalidade, a Corte deve considera-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não
apenas diante daqueles focalizados pelo autor.” (ADI nº 1,896 MC/DF, Tribunal Pleno, Relator; Min.
SYDNEY SANCHES, DJU 28.05.1999).
4. Isto relembrado, também deve ser repetido que a suspensão cautelar da eficácia de lei
impugnada em sede de ação direta constitui providência excepcional exigente da relevância jurídica do
fundamento da arguição (fumus boni iuris) e da demonstração do perigo de dano irreparável, ou de difícil
reparação, que a manutenção do ato possa ocasionar (periculum in mora).
No caso, mostra-se, desde logo, plausível o fundamento da ação visto que, a despeito de seus
elevados propósitos no sentido de enaltecer a sofrida trajetória da população negra no Brasil, a Câmara
Municipal de Curitiba teria relegado a divisão constitucional das competências legislativas.
Por isso, a higidez constitucional da Lei vergastada, na parte em que instituiu “feriado
municipal”, encontrar-se-ia comprometida do ponto de vista técnico-jurídico, não podendo a inquestionável
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justiça da homenagem ao “Dia da Consciência Negra” (já incluído no calendário oficial do Município desde
o advento da Lei Municipal nº 10.921/2003) afastar o vício formal.
Com efeito, a criação de um novo feriado de natureza civil – não se trata, evidentemente, de
feriado religioso ou com conotação religiosa – estaria a invadir a competência privativa da União para
legislar sobre direito do trabalho (art. 22-I, CF), por envolver interrupção do expediente, dia de repouso
remunerado, compensação de jornada, obrigações para os empregadores e todas as outras implicações, não
só trabalhistas, como também de ordem civil e comercial que dele poderiam advir.
A respeito, já assentou o PRETÓRIO EXCELSO que “implícito ao poder privativo da União de
legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por
envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais” (ADI nº 3069/DF, Tribunal
Pleno, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, LEXSTF v.28, n.325,2006, p. 93-98) .
Dentro dessa órbita, editou a União a Lei Federal nº 9.093/1995, que assim dispõe:
“Art. 1º São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixadas em
lei municipal.
Art. 2º São feriados religiosos os dias os dias de guarda, declarados em lei municipal, de
acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira
da Paixão.”
Como se vê, o campo normativo passível de preenchimento pelos Municípios na matéria em tela
estaria restrito à fixação dos dias de início e término do ano do centenário de fundação e dos feriados
religiosos, respeitada a tradição local e o máximo de quatro datas, sendo uma delas obrigatoriamente a
Sexta-Feira da Paixão (A Lei Municipal nº 3015/1967 (art.1º) estabeleceu como feriados religiosos: I-Sexta-
Feira da Paixão; II – Corpus Cristi; III- Nossa Senhora da Luz (8 de setembro) e a IV – Finados (2 de
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novembro).
Assim, o Legislativo Municipal, ao somar nova e independente hipótese de feriado cívico, qual
o “Dia da Consciência Negra”, não estaria complementando a Lei Federal, tampouco legislando sobre
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assunto de predominante interesse local, mas voltando-se contra as regras de distribuição de competência
estabelecidas nos incisos I e II do art. 17 da Carta Estadual.
Recorde-se que competência suplementar, consoante anota ALEXANDRE DE MORAES,
“consiste na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua
execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito
primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local.” (“Direito Constitucional”, 24ª
ed., São Paulo: Atlas, 2009, p.314/315).
Este último, conforme registra JOSÉ CERTELLA JÚNIOR, “é aquele que se refere,
primeiramente e diretamente, sem dúvida, ao agrupamento humano local, mas que também atende a
interesses do Estado e de todo o país.” (“Comentários à Constituição de 1988”, v.IV, Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1990, p. 1.889).
In casu, o “Dia da Consciência Negra” não traduz, por obvio, assunto apenas de interesse local,
tanto que instituído nacionalmente pela Lei Federal nº 12.519/2011, que concluíram pela
inconstitucionalidade formal de leis municipais e estaduais estabelecendo feriado em homenagem ao “Dia
da Consciência Negra”, podendo-se exemplificar com os seguintes julgados:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL INSTITUINDO
FERIADO EM CELEBRAÇÃO AO ‘DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA’ (LEI N. 4.854/2009 DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PRETENSÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ‘Recentemente, a Lei Nacional n;12.519, de 10
de novembro de 2011, instituiu o Dia Nacional da Consciência Negra, a ser comemorado no dia
20 de novembro de cada ano, mas não criou novo feriado. Não pode a norma municipal, nesse
caminho, desbordar da competência constitucional, sob pena de vulnerar a Carta da República’
(adi N.2010.073591-5, Des. Pedro Manoel Abreu). Portanto, invade competência privativa da
União para legislar sobre ‘direito do trabalho’ (CR, art.22,I) lei municipal que institui feriado
para celebração do ‘Dia da Consciência Negra’.” (TJSC: ADIn nº.2010.073977-9, de São José,
Relator: Des. NEWTON TRISOTTO, j. 07.11.2012)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – LEI
Nº 9.252/03 QUE ESTABELECE FERIADO EM HOMENAGEM AO DIA DA CONSCIÊNCIA
NEGRA – LEGITIMIDADE DA PROPONENTE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – A
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COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR FERIADOS SE RESTRINGE AOS
RELIGIOSOS EM NÚMERO NÃO SUPERIOR A QUATRO, AÍ INCLUÍDA A SEXTA-FEIRA
SANTA, DE ACORDO COM A TRADIÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.093/95
QUE ATUA NA ESPÉCIE COMO ‘BLOQUEIO DE COMPETÊNCIA´- INVASÃO DA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO
TRABALHO E INTITUIR FERIADO CIVIL – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE
OSTENTA ANTE OS ARTIGOS 8º E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 22, I E 30, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES SOBRE O MESMO FERIADO DECRETADO
NOS MUNICÍPIOS DE PELOTAS E DE ALVORADA (ADINS NºS 70007645443 E
70007645369). Ação julgada procedente.” (TJRS: ADIn nº .70007609407, de Porto Alegre,
Relator: Des. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, j.18.10.2004)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.PRELIMINAR DE INÉPCIA DE PETIÇÃO
INICIAL REJEITADA.ART. 1º DA LEI Nº 4.714/2009 DO MUNICÍPIO DE CARIACICA QUE
INSTITUIU FERIADO MUNICIPAL O DIA 20 DE NOVEMBRO DE CADA ANO, EM
HOMENAGEM À CONSCIÊNCIA NEGRA. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E AO
ART. 22, INC. I, DA CF/1988. NORM3A DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INVASÃO NA
ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
LIMINAR COM EFEITOS ‘EXTUNC’.
1. A petição inicial faz alusão expressa aos dispositivos da Constituição Estadual entendidos
por violados, não havendo que se falar em inépcia. Ainda que assim não fosse, as normas
constitucionais estaduais remissivas, bem como aquelas de repetição obrigatória,
constituem parâmetro idôneo para fins de ADI.
2. Em se tratando de feriado eminentemente civil e sem conotação religiosa, somente a União
pode decretá-lo, ex vi do art.22, inc. I, da CF, c/c a Lei Federal nº 9.093/95. A valer,
inseriu-se a norma municipal em competência privativa da União, abrangendo matérias
afetas ao direito do trabalho (interrupção do trabalho, repouso, etc.) e ao direito civil
(relações interpessoais), acarretando, em conseqüência, ferimento aos art. 1º e 20 da
Constituição Estadual, que adotam como pilares os princípios fundamentais da Constituição
Federal, em especial o federativo.
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3. Segundo se depreende do disposto nos art. 29 e 30 da Constituição Federal, os municípios
dispõem de autonomia político-administrativa, detendo as capacidades de se auto-organizarem,
auto-legislarem, auto-gevernarem e auto-administrarem. Entretanto, em
sendo entes da federação, devem respeito e fidelidade ao princípio federativo, norma de
observância obrigatória implicitamente prevista na Constituição Estadual que tem, como
um de seus requisitos formadores, a repartição das competências.
4. Cumpre destacar que as normas de observância obrigatória, como é o princípio federativo
na hipótese, constituem parâmetro idôneo para os fins da presente ADI, até porque não há
razão jurídica para impelir o constituinte estadual a repetir mecanicamente no texto da
Constituição Estadual em todas as normas centrais da federação, já previstas na
Constituição Federal. (STF – Tribunal Pleno – Rcl 383/SP – Min. Moreira Alves – J.
11/06/1992 – DJ. 21/05/1993).
5. Inconstitucionalidade formal declarada com efeitos ‘ex tunc’ com retroação à data da
publicação do indigitado texto” (TJES: ADIn nº 100090039221, Relator: Des. Carlos
Roberto Mignone, j. 13.02.2012)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE
FERIADO NO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA – AFASTADA POR MAIORIA – OFENSA A PRINCÍPIOS QUE REGEM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, BEM COMO A LEI FEDERAL Nº 9.093/95 –
PROCEDENTE.
Ao Ente Federado não é conferida a competência para instituir nova data de feriado estadual,
consoante interpretação sistêmica das normas e princípios constitucionais e de Lei Federal que
rege a matéria.” (TJMS: ADIn nº 2010.035531-5/0000-00, Relator: Des. Paschoal Carmello
Leandro, j. 19.10.2011)
Não fosse a ofensa à repartição vertical de competência, evidenciada resulta – primeiro exame –
a inconstitucionalidade material da Lei em disceptação, que, para além de incluir o “Dia da Consciência
Negra” no calendário oficial do Município (o que se mostra salutar e infenso a qualquer censura), vulnera o
princípio da razoabilidade quando cria mais um dentre os vários feriados já existentes em prejuízo da
prestação de serviços públicos e ao custo de milhões de reais para a economia curitibana.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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12. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Não se está a dizer que a data da morte de Zumbi dos Palmares – último líder do maior
quilombo da época do Brasil Colonial – não deva ser lembrada em todo o país, mas, sim, que as merecidas
homenagens não seriam desprestigiadas pela edificante valorização do trabalho, da educação e das
atividades cívico-culturais que promovam a desejada conscientização acerca do contributo da população
negra para o processo de miscigenação do povo brasileiro. A paralisação, in casu, somente concorre para
gerar consideráveis prejuízos ao Município e desviar o foco da verdadeira importância do emblemático “20
de novembro”, transformando-o em mais um despretensioso “dia de descanso”.
A propósito, orienta a SUPREMA CORTE que “a atividade legislativa está necessariamente
sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da
proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio
da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder
Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais.” ( ADI nº 2.551 MC-QO/MG, Tribunal Pleno, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, DJU 20.04.2006, p.05)
Não observando, dessa maneira, no processo de elaboração da lei, o necessário coeficiente de
razoabilidade, deve o Judiciário, no exercício de sua competência institucional, neutralizar eventuais abusos,
impedindo, como na espécie, que o Município legisle indiscriminada e desvirtuadamente sobre feriados.
Quanto ao periculum in mora, mostra-se flagrante o prejuízo concreto que pode sofrer a
comunidade com a paralisação do comércio e serviços públicos prestados nesta Capital. É dizer, a
subsistência da norma impugnada até o julgamento da presente ação revela-se capaz de acarretar graves e
irreversíveis danos das mais variadas ordens a todos os munícipes.
ANTE O EXPOSTO:
ACORAM os Desembargadores integrantes do órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por maioria de votos, em DEFERIR a liminar postulada, suspendendo até o julgamento
final da presente ação, a eficácia da expressão “feriado municipal e” constante do inciso V do artigo 1º da
Lei do Município de Curitiba nº 10.921/2003, na redação dada pela Lei Municipal nº 14.224/2013.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador GUILHERME LUIZ
GOMES (com voto) e dele participaram, acompanhando o voto do Redator para o acórdão, os
Excelentíssimos Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, CAMPOS MARQUES, SÉRGIO
ARENHART, DULCE MARIA CECCONI, MIGUEL PESSOA, RUY CUNHA SOBRINHO, LAURO
AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, ANTONIO LOYOLA VIEIRA, ADALBERTO JORGE XISTO
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13. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PEREIRA, EDUARDO SARRÃO, MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO VASCONCELOS, LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, EUGÊNIO ACHILLE
GRANDINETTI, JORGE WAGIH MASSAD, LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA e LUIZ ESPÍNDOLA.
Votaram vencidos os Excelentíssimos Desembargadores LUÍS CARLOS XAVIER (Relator
originário), GUILHERME LUIZ GOMES, CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (com
declaração de voto), JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e CLAUDIO DE ANDRADE.
Curitiba, 04 de novembro de 2013.
TELOMO CHEREM – Redator do acórdão
LUÍS CARLOS XAVIER – Relator originário
GUILHERME LUIZ GOMES – Vencido
CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO – Vencido
JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO – Vencido
CLAUDIO DE ANDRADE – Vencido”
Assim sendo, o meu entendimento é no sentido de acolher a
pretensão liminar, para suspender, a aplicabilidade dos efeitos do artigo 1º da Lei
Municipal de Londrina nº 10.816/2009 e do artigo 18, XIII, da Lei Municipal de Londrina
11.468/2008, “feriado municipal”, até o julgamento final da presente ação.
Destarte deve ser o Município de Londrina ser notificado, na pessoa
do seu Prefeito Municipal, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Também, Intime-se o representante legal da Câmara Municipal e as
partes interessadas e após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em DEFERIR a
liminar postulada, suspendendo até o julgamento final da presente ação, a eficácia da
expressão “feriado municipal e” constante do artigo 1º, da Lei do Município de
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Londrina nº 10.816/2009, e do artigo 18, inciso XIII da Lei Municipal de Londrina nº
11.468/2008.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador
TELMO CHEREM (com voto e com o Relator) e dele participaram, acompanhando o voto
do Relator, os Excelentíssimos Desembargadores REGINA AFONSO PORTES,
CAMPOS MARQUES, MIGUEL PESSOA, RUY CUNHA SOBRINHO, PRESTES
MATTAR, MARQUES CURY, EDUARDO SARRÃO, MARIA JOSÉ DE TOLEDO
MARCONDES TEIXEIRA, LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, LUIZ
OSÓRIO MORAES PANZA e LUIZ ESPÍNDOLA.
Votaram vencidos os Excelentíssimos Desembargadores LUÍS
CARLOS XAVIER, CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (com declaração
de voto), JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e CLAUDIO DE ANDRADE.
Curitiba, 18 de novembro de 2013.
Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator
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