O documento apresenta as razões para o veto integral de uma lei municipal que institui um programa de recifes artificiais. O veto ocorre porque a lei trata de assuntos sobre os quais o município não tem competência legislativa, como bens da União e direito marítimo, competindo à União legislar sobre esses temas. Além disso, a lei não observa os princípios constitucionais da competência legislativa dos entes federados.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Veto à Lei sobre Recifes Artificiais em Vila Velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 20 de outubro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 025/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.435/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 20 de outubro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.435/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Institui o Programa de recifes Artificiais para
a Conservação da Biodiversidade das Reservas Marinhas e Recuperação das Áreas
Depredadas do Litoral do Município de Vila Velha”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
apreciação da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável - SEMDESU, bem como a
Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto
de lei não se reveste das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas razões que
passamos a discorrer:
“I.3 - MANIFESTAÇÃO DA SEMDESU
Por despacho da SEMGOV-Extraordinária o autógrafo foi remetido à apreciação
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SEMDESU, a qual
proferiu o despacho, com a recomendação de ser negada a sanção à Lei, de cujas
razões destaco as seguintes:
‘Em articulação com o setor técnico da Coordenação de Recursos Naturais desta
SEMDESU, informamos que o ''Programa de Recifes Artificiais'' instituído pela
Lei [sic] 3435/2015 não passou pelo referido setor para avaliação prévia do
objeto técnico, bem como carece dos ''considerandos'' de praxe, que
providenciariam alguns esclarecimentos.
O setor técnico da CRN também pontua que a implantação de recifes artificiais
está prevista na Instrução Normativa do IBAMA N°22/2009, que dispõe sobre o
licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais no Mar Territorial
na Zona Econômica Exclusiva brasileira:
Art. 3°. O IBAMA analisará a proposta de implantação de recifes artificiais
apresentada pelo empreendedor, indicando estudos e medidas condicionantes e
mitigadoras que constarão do processo de licenciamento ambiental, para tanto a
proposta deverá atender as seguintes exigências:
1 - ter como proponente pessoa jurídica;
II - estar em consonância com o ordenamento pesqueiro regional e nacional;
III - parecer da Autoridade Marítima no que concerne ao ordenamento do espaço
aquaviário e à segurança da navegação, observando os procedimentos
preconizados nas Normas da Autoridade Marítima;
IV - Atender ao Termo de Referência definido pelo IBAMA, caso a caso.
Como também há previsão no Decreto Federal n° 5300/2004.
Art. 19. A implantação de recifes artificiais na zona costeira observará a
legislação ambiental e será objeto de norma específica.
Art. 39. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA,
elaborar e encaminhar ao CONAMA proposta de resolução para regulamentação
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da implantação de recifes artificiais na zona costeira, no prazo de trezentos e
sessenta dias a partir da data de publicação deste Decreto.’
[...]
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MUNICÍPIO SOBRE BENS DA
UNIÃO
Há flagrante ofensa ao devido processo legal no âmbito legislativo municipal,
pois, o Autógrafo de Lei Nº 3.435/2015 incide sobre bens da União.
Dúvida quanto a isso não pode existir, à vista da disposição do art. 20, da
Constituição da República:
Art. 20. São bens da União:
...........................................................................................................................
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham
a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a
unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 46, de 2005) (Grifo)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva; (Grifo)
VI - o mar territorial; (Grifo)
...........................................................................................................................
Por consequência, legislar sobre os bens da União é competência do Congresso
Nacional.
Veja-se como a Carta Federal disciplina a matéria cuja competência legislativa é
privativa da União, tal como legislar sobre Direito marítimo:
Art. 21. Compete à União:
...........................................................................................................................
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo)
.................................................................................................................
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho; (Grifo)
...........................................................................................................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
...........................................................................................................................
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (Grifo)
O art. 25, da mesma Lei Magna, trata da competência, chamada de remanescente
(ou reservada), dos Estados-membros, os quais podem legislar sobre todas as
matérias que não estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
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Mais adiante, a Carta Magna trata da competência legiferante do Município: o
art. 30, inciso I (competência exclusiva) e inciso II (competência suplementar).
Disso resulta inconcebível que o Município possa legislar sobre a matéria do
regime jurídico dos bens do patrimônio da União, na medida em que não resta
espaço legislativo, nem lacunas a serem preenchidas pela Comuna para dispor
sobre tais bens, matéria essa que, na forma do Autógrafo de Lei, alcança a pesca
(art. 1º, I, II e III), o direito marítimo, quando os recifes artificiais, depositados no
leito marinho, podem ficar emersos, bem como, influenciar a dinâmica aquática
(Art. 1º, IV e § 1º), e o direito ambiental, pois, nesse caso, a repartição de
competência normativa entre União, Estados e Municípios, não autoriza ao
Município o exercício do poder de legislar concorrentemente.
O ente federativo municipal, no sistema de repartição de competências, consoante
o art. 30, inciso II, da Constituição da República, poderá suplementar a legislação
federal e a estadual somente no que couber.
O poder de suplementação normativa do município, entretanto, encontra limitação
no inciso I do mesmo artigo 30, ou seja, poderá legislar suplementarmente
observando assuntos de interesse local.
Neste caso, porém, observar-se-á o modo supletivo, o qual não permite contrariar
as disposições materiais, postas nas normas da União ou do Estado.
As competências do Município - interesse local - que devam ser exercidas com a
participação do Poder Legislativo Municipal, estão postas na Lei Orgânica
Municipal [não incluem a plataforma continental nem o mar territorial], como se
vê:
...........................................................................................................................
Art. 11 Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara
dispor, com a sanção do Prefeito, são especialmente:
...........................................................................................................................
III - planejamento urbano, plano Diretor, estabelecendo, especialmente sobre
planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - organização do território municipal, delimitação do perímetro urbano e
distritos, observada a legislação estadual e as disposições desta Lei;
V - bens imóveis municipais, concessão de uso, alienação, aquisição, salvo
quando se tratar de doação ao Município sem encargo:
...........................................................................................................................
VII - normas gerais para permissão de bens e serviços públicos;
...........................................................................................................................
Do mesmo modo, ao tratar do Planejamento Municipal, a Lei Orgânica não
incluiu o planejamento do uso e atividades sobre os bens da União [plataforma
continental nem o mar territorial], como se vê:
Art. 145 A política de desenvolvimento municipal a ser formulada no âmbito do
processo do planejamento, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes na totalidade de seu território,
em consonância com as prioridades sociais e econômicas do Município e da
região na qual se insere.
Art. 146 A política de desenvolvimento municipal será consubstanciada nos planos
e programas de desenvolvimento econômico-social e na ordenação do território
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por meio do plano diretor, dos orçamentos anual e plurianual, da lei e diretrizes
orçamentárias, do plano de governo e do programa municipal de investimento,
relacionados com o cronograma físico-financeiro de implantação.
...........................................................................................................................
Art. 148 O plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento, devendo expressar os interesses da
população local e as exigências de ordenação do território, através de normas e
diretrizes de ordem econômica, social, físico-territorial, ambiental e
administrativa do Município, nos seguintes termos:
...........................................................................................................................
VI - desenvolvimento urbano, em especial, os seguintes aspectos:
a) correlação de todos os setores da estrutura urbana, no seu aspecto físico e
funcional, com a área rural do Município;
b) estabelecimento adequado do ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, zoneamento e controle
das edificações e dos índices urbanísticos;
c) estabelecimento de normas relativas ao sistema viário e de transporte urbano,
interurbano e rural;
...........................................................................................................................
Todavia, considerando que a inconstitucionalidade da norma Municipal deve,
preferencialmente, ser indicada em face da Constituição do respectivo Estado, em
relação aos dispositivos que incorporam, remissivamente, os princípios da
Constituição da República, passo a indicar as regras constitucionais estaduais
violadas:
...........................................................................................................................
Art. 14. A organização político-administrativa do Estado é constituída pela união
dos Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta
Constituição e das leis que vierem a ser adotadas.
...........................................................................................................................
Art. 19. Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal:
...........................................................................................................................
III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam
vedados pela Constituição Federal;
...........................................................................................................................
Art. 20. O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar, observados os
princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.
...........................................................................................................................
Art. 22. O território do Município será dividido, para fins administrativos, em
distritos, na forma prevista em lei.
Art. 23. A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
...........................................................................................................................
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
...........................................................................................................................
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
...........................................................................................................................
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IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas
visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses
locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de
desenvolvimento estadual;
...........................................................................................................................
Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do
Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público,
razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: (Caput”
com redação dada pela EC nº 73/2011).
Ao deixar de observar os princípios da Constituição da República e da
Constituição do Estado, cuja obediência é obrigatória, segundo os dispositivos
constitucionais estaduais, acima expostos, ao disciplinar matéria acerca do uso e
intervenção sobre bens da União, o Autógrafo de Lei Nº 3435/2015 expõe o
Município como transgressor do pacto federativo, por afronta aos artigos 20, III
e VIII, 21, XII, “b”, 22, IV, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, o autógrafo sob exame traduz-se violação ao princípio da
legalidade (CE-ES: art. 32 e LOM-VV: art. 76), por afrontar a legislação federal
atinente ao uso do bem da União, situado na plataforma continental e no mar
territorial.
Destaco a afronta ao art. 7º e incisos, da Lei Complementar federal Nº 140/2011
(Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único
do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do
exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora), especialmente, o
inciso XIV, relativo à competência da União para promover o licenciamento de
empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva:
Lei Complementar federal Nº 140/2011
...........................................................................................................................
Art. 7º São ações administrativas da União:
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do
Meio Ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos
âmbitos nacional e internacional;
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política
Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção
e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de
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Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da
administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou
na zona econômica exclusiva;
...........................................................................................................................
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
...........................................................................................................................
III.2 - NORMA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA DO AUTÓGRAFO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 10 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre o licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais no
Mar Territorial na Zona Econômica Exclusiva brasileiros.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso V do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de
2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial
da União do dia subseqüente, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de
28 de fevereiro de 1967; e,
Considerando disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que
autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos
recursos pesqueiros de que trata § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003;
Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 8617,
de 04 de janeiro de 1993, na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº
4.340, de 22 de agosto de 2002, no Decreto n° 4.810, de 19 de agosto de 2003, no
Decreto nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 5.377, de 23 de
fevereiro de 2005;
Considerando o disposto no Artigo 8º do Código de Conduta para a Pesca
Responsável da FAO que recomenda aos Estados elaborarem sistemas de
ordenamento dos recifes artificiais e dispositivos de agregação de peixes,
prevendo a necessidade de aprovação para construção e instalação dessas
estruturas, considerando os interesses dos pescadores, incluindo os pescadores
artesanais e de subsistência; (Grifo)
Considerando que a implantação e o descarte de estruturas artificiais em
ambientes aquáticos promovem alterações duradouras ou permanentes nos
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ecossistemas, podendo afetar dessa forma o equilíbrio ecológico e os recursos
naturais, sobretudo os estoques pesqueiros;
Considerando que o descarte e a implantação de estruturas artificiais em águas
jurisdicionais brasileiras podem ser causadores de significativos impactos
ambientais; portanto, enquadrando-se em atividades passíveis de licenciamento
ambiental, conforme a legislação de regência da matéria; Considerando que as
atividades passíveis de licenciamento ambiental no âmbito federal devem seguir
os procedimentos constantes na Instrução Normativa N° 184/2008 do IBAMA;
Considerando o disposto na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha
por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (Convenção de Londres - LC/72),
internalizada no País pelo Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, que
prevê em seu Art. 2º que as partes contratantes adotarão segundo suas
possibilidades científicas, técnicas e econômicas, medidas eficazes, individual e
coletivamente, para impedir a contaminação do mar causada pelo alijamento;
Considerando que os recifes artificiais podem se constituir em instrumentos de
ordenamento pesqueiro, necessitando, portanto, do estabelecimento de normas e
procedimentos que orientem a implantação, manutenção, uso e retirada de recifes
artificiais em ambientes aquáticos;
Considerando a importância do turismo ecológico e a necessidade de
desenvolvimento de pesquisas voltadas ao conhecimento científico, que podem
utilizar-se de recifes artificiais; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Autorização do Uso
da Biodiversidade e Florestas - DBFLO no Processo IBAMA n°
02001.000276/2006-15, resolve:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos do licenciamento ambiental para
instalação de recifes artificiais no Mar Territorial e na Zona Econômica
Exclusiva brasileiros.
Parágrafo único: Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Mar territorial brasileiro uma faixa de doze milhas marítima de largura,
medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como
indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no
Brasil.
II - Zona econômica exclusiva brasileira uma faixa que se estende das doze às
duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem
para medir a largura do mar territorial.
III - Recife artificial a estrutura construída ou composta de materiais de origem
natural ou antropogênica, inerte e não poluente, disposta intencionalmente em
meio subaquático em contato direto com o substrato, capaz de alterar
significativamente, de forma planejada, o relevo dos fundos naturais ou
influenciar processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos, de
acordo com interesses nacionais, regionais e locais. (Grifo)
Seção I - Da Abrangência
Art. 2º. A implantação de recifes artificiais no Mar Territorial e na Zona
Econômica Exclusiva brasileiros terá as seguintes finalidades:
gestão do uso dos recursos pesqueiros visando a produção, o ordenamento e o
apoio à pesca e à aqüicultura;
conservação ou recuperação da biodiversidade e de habitats degradados;
pesquisa científica;
proteção da orla ou controle de erosão;
mergulho recreacional;
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elaboração de fundos artificiais visando a conformação de ondas para a prática
de esportes náuticos.
Seção II - Da Autorização e Exigências
Art. 3º. O IBAMA analisará a proposta de implantação de recifes artificiais
apresentada pelo empreendedor, indicando estudos e medidas condicionantes e
mitigadoras que constarão do processo de licenciamento ambiental, para tanto a
proposta deverá atender as seguintes exigências:
I - ter como proponente pessoa jurídica;
II - estar em consonância com o ordenamento pesqueiro regional e nacional;
III - parecer da Autoridade Marítima no que concerne ao ordenamento do espaço
aquaviário e à segurança da navegação, observando os procedimentos
preconizados nas Normas da Autoridade Marítima;
IV - Atender ao Termo de Referência definido pelo IBAMA, caso a caso.
Art. 4º. O empreendedor será responsável pela execução do programa de
monitoramento ambiental conforme estabelecido no processo de licenciamento
ambiental.
Art. 5º. A implantação de recifes artificiais estará condicionada à anuência do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio quando for
identificada, no estudo exigido no âmbito dos procedimentos de licenciamento
ambiental, a ocorrência de espécies ameaçadas de extinção na área de influência
direta do empreendimento.
Art. 6°. A implantação de recifes artificiais no interior, zona de amortecimento ou
área circundante de Unidades de Conservação da Natureza (UC) estará
condicionada à anuência do órgão responsável por sua administração,
respeitando as diretrizes estabelecidas no plano de manejo da UC, e, no caso de
UC federal, observando as disposições da Instrução Normativa ICMBio nº 001, de
2 de janeiro de 2009 e suas atualizações.
Art. 7º. No processo de licenciamento ambiental deverá haver a manifestação dos
órgãos competentes quanto a possível interferência do recife artificial com a
gestão da pesca extrativa e da aqüicultura.
Art. 8º. A critério dos órgãos competentes poderão, em decorrência da
implantação do recife artificial, ser estabelecidas medidas supletivas de
ordenamento do uso dos recursos pesqueiros, incluindo a criação de área de
restrição de pesca.
Art. 9º. Para atendimento da finalidade prevista no inciso II, do Art. 2º, deverão
ser apresentadas pelo empreendedor as seguintes informações, na área de
influência direta do empreendimento, baseadas em dados secundários:
I - Mapeamento das áreas de pesca e locais de pesca (pesqueiros) previamente
existentes;
II - Caracterização das frotas e modalidades de pesca;
III - Localização e caracterização dos desembarques;
IV - Produção de pescado por espécie, por modalidade, quando existente;
V - Esforço de pesca, por modalidade, quando existente;
VI - Captura por unidade de esforço, por modalidade, quando existente;
VII - Caracterização da socioeconomia pesqueira;
VIII - Proposta de plano de uso dos recursos pesqueiros.
Seção III - Das Restrições
Art. 10. Fica proibida a instalação de recifes artificiais em locais que ameacem,
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em sua área de influência direta, a integridade de formações recifais e demais
habitats protegidos por legislação específica.
§ 1°. Fica proibida a instalação de recifes artificiais em estuários, lagunas e
águas continentais, exceto quando definida em medida de ordenamento pesqueiro
por meio de normativa específica ou com a finalidade de pesquisa científica.
§ 2°. A instalação de recifes artificiais em fundos de algas calcárias fica
condicionada à análise de viabilidade pelo órgão competente.
§ 3°. No caso de embarcações e plataformas offshore, deverá ser apresentado ao
IBAMA plano logístico de descomissionamento, abrangendo todo tratamento
realizado para adequação à finalidade proposta, com a retirada de cantos vivos e
a remoção total de substâncias e materiais potencialmente poluentes (óleos e
combustíveis, asbestos, PCBs, tintas anti-incrustantes, materiais que possam
flutuar e representar risco, plásticos, vidros, baterias, anticongelantes, lâmpadas
com mercúrio etc), em conformidade com as Normas da Autoridade Marítima
para Atividade de Inspeção Naval.
I - a Autoridade Marítima poderá contribuir na verificação da adequação da
embarcação/plataforma quanto à retirada das substâncias e materiais
potencialmente poluentes.
II - A verificação da adequação se dará por meio de ação de inspeção naval, por
meio da qual se averiguará a localização, a bordo, dos espaços destinados ao
armazenamento de tais substâncias e/ou materiais, utilizando-se para tanto, os
planos de arranjo geral e de capacidade da embarcação/plataforma, e outros
julgados pertinentes pela Autoridade Marítima.
§ 4°. Deverá ser assumindo pelo empreendedor a responsabilidade de remoção
das estruturas instaladas, mediante decisão motivada pelo IBAMA, em caso de
dano ambiental constatado, bem como a reparação dos danos.
Seção IV - Das Infrações
Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as
penalidades previstas na Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto
Nº 6.514, de 22 de julho de 2008, suas atualizações e demais legislações
correlatas. (Grifo)
Seção V - Das Disposições Transitórias
Art. 12. Os empreendimentos implantados antes da edição desta Instrução
Normativa e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão
requerer, no prazo de 365 dias a partir da publicação desta Instrução, a
regularização junto ao IBAMA mediante licença de operação corretiva ou
retificadora.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa N° 125, de 23 de outubro de 2006.
III.3 - JURISPRUDÊNCIA
Em situação análoga - por legislar o Município de Piraju sobre bens da União,
impondo a vedação da construção de usinas hidrelétricas, tombamento do Rio
Paranapanema, pronunciou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo:
‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICIPIO DE PIRAJU -
pretendida declaração de inconstitucionalidade do Artigo 187, II, da Lei Orgânica
do Município, artigo XXIX da Lei Complementar nº 143/2012, Lei nº 2.654/2002,
Lei nº 2.634/2002 e Resolução nº 01 do Conselho de Meio Ambiente e Patrimônio
Cultural, todas do Município de Piraju, que dispõem sobre a vedação da
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construção de usinas hidrelétricas, tombamento do Rio Paranapanema e criação
do Parque Natural Municipal de Dourado, respectivamente. Competência
exclusiva da União para legislar sobre aproveitamento energético das águas e da
utilização do Vale do Paranapanema. Afronta aos princípios da harmonia e
independência dos Poderes, consagrados pela Constituição Federal e
reproduzidos, com a autorização do artigo 144 da Carta Bandeirante [CE-SP:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.''], pelo artigo 5º da
citada Carta [CE-SP: ''Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1º - É vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições. § 2º - O cidadão, investido na função
de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas
nesta Constituição.'']. Artigo 20, III e VIII, da Constituição Federal que
considera como bem da União também os potenciais de energia hidráulica,
dispondo o artigo 21, XII, b, e 22, IV, sobre a competência da União para
legislar sobre o tema. (Grifo)
Inadmissibilidade da interpretação de que as normas objurgadas legislam sobre
matéria de ''interesse local'', sendo inaplicável, dess'arte, o artigo 30, I, da Carta
Bandeirante. Vício de Iniciativa. Declaração de inconstitucionalidade. Ação
procedente. (Grifo)
(TJ.SP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2122158-
38.2014.8.26.0000, j. em 25.02.2015).’
Extraio do julgado acima a interessante citação de parte do voto da lavra do
Desembargador paulista, Roberto Bedran, proferido no julgamento da ADIn nº
9055459-53.2008.8.26.0000, j. em 07/10/2009, verbis:
''Não obstante a autonomia conferida aos Municípios (art. 30, da CF e 144, da
CE), sua atuação legislativa não pode ser desarmônica e diametralmente
contrária às leis maiores.''”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal