Este documento propõe um projeto de lei para alterar as regras de pontuação para infrações de trânsito cometidas por motoristas empregados. A proposta é que certas infrações que independem da vontade do motorista, como estacionamento irregular ou veículo imobilizado, não resultem em pontuação, apenas no pagamento da multa. Isso evitaria que esses motoristas perdessem a carteira de habilitação e o emprego por pequenas infrações.
Transporte: Realidade, Narrativas e Perspectivas do Brasil
Projeto de Lei - Multas de Trânsito
1. Projeto de Lei:
Multas de Trânsito
Lista completa de infrações
e argumento jurídico
Jurídico / SETCESP
2. O sistema de pontuação em relação às infrações de trânsito pela Lei 9.503/97 foi uma medida
salutar, pois contribuiu e contribui para tirar das vias públicas motoristas que matam e/ou lesam
fisicamente transeuntes, haja vista pesquisas da ONU que colocam o Brasil em 4º lugar no ranking
dos países que mais comentem estes delitos, ficando atrás somente da China, Índia e Nigéria. Não
podemos negar que o trânsito brasileiro carece de medidas fortes que atinjam o bolso e a
liberdade, quando o motorista esquece que o seu veículo é um meio de transporte e não uma
arma.
Nessa toada, o Código de Trânsito Brasileiro tem combatido o uso de entorpecente e álcool ao
volante e aumentado o valor das infrações e do cerceamento da liberdade para tornar nossas vias
mais seguras.
As suspensões de carteiras de habilitações e cursos de reciclagens aumentaram substancialmente
no Brasil, o que é um bom sinal de que o Código de Trânsito Brasileiro está no bom caminho.
Mas, em que pese estes avanços das normas de trânsito, aí incluída não só a lei citada, mas
também as resoluções e portarias do Contran, é certo que não foi contemplada em seus bojos a
figura do motorista empregado, ou seja, daquele que tem como profissão a atividade de dirigir
veículos automotores. Este foi jogado na vala comum dos demais motoristas, e isso merece
reparação.
O foco do CTB foi alcançar todos os motoristas, o que quando da sua edição em 1997 estava
correto, mas de lá para cá novas realidades se impuseram, como a necessidade de restrição aos
veículos de cargas nas grandes cidades e o advento da Lei 12.619/12, alterada pela Lei 13.103/15,
que impôs o tempo de direção e controle dos descansos para refeição e de 11 horas entre-
jornadas.
Nesse diapasão, se soma o fato de que o motorista empregado, por força de lei trabalhista, não
tem liberdade no cumprimento de suas funções, pois deve seguir rigorosamente as orientações
que lhe impõe o contrato de trabalho sob o risco de demissão por justa causa, vide artigo 482 da
CLT. Por isso muitas vezes, para cumprir o dever de entregar mercadorias acaba cometendo
pequenas infrações que geram pontuações e que podem culminar na suspensão da sua CNH. Seu
empregador, também é vítima desta situação, pois se não exigir que seu empregado entregue a
mercadora no prazo determinado pelo cliente, não recebe o frete. E, muitos, para não prejudicar
o empregado, haja vista que vinte pontos suspende a sua CNH e o seu direito de trabalhar, não
informam o número da carteira de habilitação do seu empregado ao órgão de trânsito, que acaba
impondo ao mesmo (o empregador) uma multa de nome “NIC” (multa por não identificação do
motorista infrator) com valores multiplicados referentes a multas iguais nos últimos doze meses,
vide parágrafo 8º do artigo 257 do CTB, in verbis:
“Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não
havendo identificação do infrator e sendo o veículo de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa
ao proprietário do veículo, mantida a originada pela
infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo
número de infrações iguais cometidas nos últimos doze
meses. ”
Ou seja, o escopo da lei que era nobre, infelizmente nestes casos está contribuindo para mais
custos às empresas, queda na produtividade e desemprego.
3. Destaque-se que este Projeto de Lei não visa promover a impunidade, mas fazer justiça social
para proteger e tratar de forma diferente os diferentes. Explicamos. Conforme dissemos acima,
o CTB, em 1997, quando o mesmo foi promulgado, tinha por objetivo disciplinar a conduta de
todos os motoristas, mas o tempo foi demonstrando que nestes 18 anos novas realidades de usos
das vias se impuseram.
Citamos como exemplo o setor de motofrete, cujo crescimento desta atividade econômica nas
vias exigiu um artigo específico no CTB, como o artigo 139-A, que disciplinou as regras para este
segmento.
E na mesma linha se dá com o transporte de passageiros, onde não se conta pontuação em face
do não uso do cinto de segurança pelo passageiro. Onde foi incluído o parágrafo 4º junto ao artigo
259 do CTB que trata de pontuação, senão vejamos:
“§ 4o Ao condutor identificado no ato da infração será
atribuída pontuação pelas infrações de sua
responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art.
257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros
usuários do serviço de transporte rodoviário de
passageiros em viagens de longa distância transitando em
rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares
intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em
viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de
qualquer modalidade, excetuadas as situações
regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no
9.503.(grifamos)”
Corretamente agiu o legislador, pois não é justo o motorista de passageiro sofrer autuação sobre
uma ação que independe da vontade dele, pois ele pode pedir, até exigir que o passageiro ponha
o cinto de segurança, mas se este não quiser pô-lo, não há como obrigá-lo. O mesmo ocorre com
o motorista empregado em transporte de carga, aqui a situação é diferente, mas os efeitos são
os mesmos. Ele não pode deixar de cumprir sua tarefa, pois corre o risco de perder o emprego.
Se atende ao empregador, sofre multa e pontuação por uma situação que na maioria das vezes
não teve culpa. E ao chegar aos vinte pontos terá sua CNH suspensa, correndo de novo o risco do
desemprego.
A proposta aqui é que as multas aplicadas ao motorista empregado que independam da sua
vontade, quando na direção de veículos de pessoa jurídica, não tenham contagem de pontos,
somente o pagamento do valor da multa. Entretanto, as demais multas referentes ao ato de dirigir
na contramão, excesso de velocidade, dirigir embriagado, não respeitar a faixa de pedestre entre
outras que não sejam as arroladas abaixo, devem continuar pontuando normalmente, além do
pagamento da multa, é claro. Registre-se que os veículos comerciais têm que estarem cadastrados
no Detran como tais.
As infrações do CTB que entrariam nesta proposta de PL são:
Artigo Descrição da Infração Pontuação Valor
179,
inciso I
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo
nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o
veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido
5 pontos R$
127,69
4. 179,
inciso
II
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo
nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o
veículo esteja devidamente sinalizado:
II - nas demais vias:
3 pontos R$
53,20
180 Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível 4 pontos R$
85,12
181,
inciso
XI
Estacionar o veículo:
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla
5 pontos R$
127,69
181,
inciso
XVII
Estacionar o veículo:
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização
3 pontos R$
53,20
181,
inciso
XVIII
Estacionar o veículo:
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela
sinalização
4 pontos R$
85,12
181,
inciso
XIX
Estacionar o veículo:
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela
sinalização
5 pontos R$
127,69
187,
inciso I
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação
estabelecida pela autoridade competente:
Rodízio e Caminhões
4 pontos R$
85,12
193 Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,
ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos
7 pontos R$
574,62
221 Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN
4 pontos R$
85,12
230 Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer
outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por
motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e
na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de
legibilidade e visibilidade
7 pontos R$
191,54
230 VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido
submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido
pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o
equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão
5 pontos R$
127,69
5. da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste
Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela
legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança,
ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão
de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
230 XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma
estabelecida no art. 136
5 pontos R$
127,69
230 XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com
lâmpadas queimadas:
4 pontos R$
85,12
230 XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C,
relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e
aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de
transporte de carga ou coletivo de passageiros
4 pontos R$
85,12
231 Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
7 pontos R$
191,54
231 III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos
fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização
5 pontos R$
127,69
231 V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando
aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo
CONTRAN:
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinquenta) UFIR;
**** R$
85,12
231 VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela
autoridade competente para transitar com dimensões excedentes,
ou quando a mesma estiver vencida
5 pontos R$
127,69
231 VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando
não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com
permissão da autoridade competente:
4 pontos R$
85,12
231 IX - desligado ou desengrenado, em declive: 4 pontos R$
85,12
231 X - excedendo a capacidade máxima de tração **** R$
85,12
a R$
191,54
6. 232 Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos
neste Código
3 pontos R$
53,20
233 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto
ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no
art. 123
5 pontos R$
127,69
234 Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação
do veículo
7 pontos R$
191,54
235 Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo,
salvo nos casos devidamente autorizados
5 pontos R$
127,69
237 Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com
falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação,
quando exigidas pela legislação
5 pontos R$
127,69
241 Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de
habilitação do condutor
3 pontos R$
53,20
253 Bloquear a via com veículo 7 pontos R$
191,54
Este PL tem seu apoio na Constituição Federal, ao defender a dignidade da pessoa humana e os
valores sociais do trabalho, vide artigo 1º, III e IV. Também na CLT, vide art. 2º, 3º, 235-A a 235-
G e 482, “e”, “h”. Bem como no CTB, no parágrafo 4º do artigo 259, que não permite a pontuação
quando a infração for oriunda de ato de passageiros no caso de transporte de pessoas.