2. Advogado. Profissional de referência nacional na indústria de locação
de veículos.
Assessor jurídico do SINDLOC/MG, ABLA e FENALOC.
Membro do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito / CTEL Câmara
Temática de Legislação de Trânsito.
Consultor especializado em parcerias público-privadas pelo PNUD
(Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) / BID (Banco
Interamericano de Desenvolvimento).
Professor titular de Direito Empresarial dos cursos de graduação e pós-
graduação da Faculdade de Direito Promove.
Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos.
Diretor da Associação Mineira de Direito & Economia (AMDE). Membro
da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Membro da
Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE)
Adriano Augusto Pereira de Castro
4. Sumário do Módulo Tributário
Contratos 1 (01/07)
Estrutura Contratual
Cláusulas Essenciais do
Contrato de Locação
Principais Riscos Envolvidos
Contratos 2 (02/07)
Cláusulas Específicas
Garantias
Responsabilidade civil
Multas de Trânsito
Proteção
No Show
Créditos supervenientes
5. Cláusulas Gerais ou Essenciais
•Objeto (cessão de coisa não fungível),
aluguel (certa remuneração) e prazo
Cláusulas Especiais
•Quilometragem, avarias, substituição do
veículo, multas de trânsito, acidentes etc
Cláusulas Eventuais
•Opção de compra, gestão de frota,
motoristas etc
Garantias
•Seguro, proteção, “no show”, bloqueio
cartão
6. Principais Riscos na Locação
Apropriação
Indébita
“Código Penal, art. 168.
Apropriar-se de coisa alheia
móvel, de que tem a posse
ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa.”
Acidentes de
Trânsito
“STF, Súmula 492. A empresa
locadora de veículos
responde, civil e
solidariamente com o
locatário, pelos danos por
este causados a terceiro, no
uso do carro locado.”
Infrações de
Trânsito
“CONTRAN, Resolução 108/1999.
Fica estabelecido que o
proprietário do veículo será
sempre responsável pelo
pagamento da penalidade de
multa, independente da
infração cometida, até mesmo
quando o condutor for indicado
como condutor-infrator nos
termos da lei, não devendo ser
registrado ou licenciado o
veículo sem que o seu
proprietário efetue o
pagamento do débito de
multas, (...).”
8. Infrações de Trânsito
Necessária a autorização do condutor para
indicação do condutor infrator
CONTRAN, Resolução 404/2012, art. 4.º, §1.º, II
Risco da multa por não identificação do condutor
Evita envolvimento quanto ao mérito de eventual
recurso administrativo à penalidade aplicada
É legítima a cobrança de taxa administrativa para
a gestão das infrações de trânsito
Pertence à locadora o desconto pelo pagamento
antecipado das infrações de trânsito
9. ”
“
7. O CLIENTE é responderá com exclusividade pelas infrações e multas de trânsito
decorrentes do uso do VEÍCULO.
7.1. Comunicação do real infrator. O CLIENTE expressamente declara ciência e
autoriza que a LOCADORA o indique como condutor nas infrações de trânsito de
responsabilidade do motorista autuadas durante da locação.
7.2. Pagamento da multa. Independentemente do eventual exercício do direito de
defesa pela CLIENTE, a LOCADORA procederá ao pagamento da multa de trânsito
e imediatamente cobrará do CLIENTE o reembolso do que pagou com os
encargos contratualmente previstos, constituindo-se o valor apurado em dívida
líquida e certa.
7.2.1. Efetuado o reembolso do valor da multa e encargos pelo CLIENTE a
LOCADORA lhe entregará cópia da guia de pagamento para que o CLIENTE
solicite junto ao órgão o reembolso do valor pago, a título de restituição, caso seja
vitorioso em recurso eventualmente interposto.
7.2.2. Qualquer discussão sobre a procedência ou improcedência, justiça ou
injustiça das multas de trânsito deverá ser feita pelo CLIENTE junto ao órgão
autuador, e, em nenhuma hipótese junto à LOCADORA, sendo certo que o CLIENTE
continua a responder pela restituição de todos os valores decorrentes da(s)
penalidade(s) cometida(s) no período da locação.
REDAÇÃO SUGERIDA
Cláusula “Responsabilidade do Cliente por Infrações e
Multas de Trânsito”
10. Apropriação Indébita
Detalhar o procedimento de rescisão contratual
Interpelação escrita por telegrama com AR
Indicar o local da devolução
Permitido fixar o aluguel punitivo após a rescisão
Código Civil, art. 575. Se, notificado o locatário, não
restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu
poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá
pelo dano que ela venha a sofrer, embora
proveniente de caso fortuito.
Sugere-se a aplicação de penalidade contratual
específica e periódica para a não devolução
11. ”
“
2. O VEÍCULO é entregue ao CLIENTE nas condições indicadas na FICHA DE
INSPEÇÃO, devendo devolvido nas mesmas condições na sede da LOCADORA em
dias úteis e em horário comercial, ou onde indicado no DEMONSTRATIVO DE
LOCAÇÃO DE VEÍCULO. (...)
2.2. Sinistro e intercorrências. Em qualquer caso no qual o VEÍCULO seja sinistrado,
retido, apreendido, rebocado ou ocorra alguma outra intercorrência com efeitos
similares, a devolução só será reconhecida e registrado o encerramento da
locação quando a LOCADORA estiver com a posse física e desembaraçada do
bem. (...)
2.5. Atraso ou negativa de devolução. O atraso ou negativa de devolução do
VEÍCULO na forma indicada neste CONTRATO será comunicado como apropriação
indébita às autoridades judiciais e policiais, sujeitando o CLIENTE às sanções
criminais e civis previstas em lei. O CLIENTE arcará ainda com todas as despesas
judiciais ou extrajudiciais que a LOCADORA realizar na reintegração da posse do
veículo locado, bem como com o valor do aluguel majorado em 50% (cinquenta
por cento)
2.6. Responsabilidade até a devolução. Em qualquer caso o CLIENTE é o responsável
pelo pagamento dos débitos decorrentes da locação até a efetiva devolução do
VEÍCULO.
REDAÇÃO SUGERIDA
Cláusula “Entrega e Devolução do Veículo”
12. ”
“8.2. Atraso na devolução. O atraso superior a 48
(quarenta e oito) horas na devolução do VEÍCULO
após a extinção contratual implica pena de 5,0%
(cinco por cento) do valor do VEÍCULO novo, 0km.
8.2.1. A pena prevista nesta cláusula será aplicada
sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais
eventualmente incidentes.
8.2.2. A pena prevista nesta cláusula será novamente
aplicada a cada período de 30 (trinta) dias até a
efetiva devolução do VEÍCULO.
REDAÇÃO SUGERIDA
Cláusula “Penalidade por Atraso na Devolução”
14. Cláusula Mandato
Solução prática na devolução do veículos
Prevenção de nulidades jurídicas
Evita discussões sobre avarias
Interessante a inclusão de poderes especiais
Dar quitação
Assumir obrigações em contratos e títulos de crédito
15. ”
“2.7. Procuração ao condutor. O CLIENTE nomeia
o CONDUTOR portador das chaves do VEÍCULO
como seu procurador para, em seu nome e
com amplos poderes, proceder a toda e
qualquer diligência e formalidade relativa à
formação, execução ou extinção deste
CONTRATO e da devolução do VEÍCULO,
inclusive assinar recibos, comprovantes,
contratos, aditivos e títulos de crédito.
REDAÇÃO SUGERIDA
Cláusula Mandato
16. Restituição Tributária e Outros
Recomendação a partir da experiência em Direito
Tributário
Diversos tributos e despesas incidentes na locação
admitem a transferência do encargo econômico
para o locatário
Contribuinte de fato x contribuinte de direito
ISSQN, PIS/COFINS, multas de trânsito
Necessária cláusula contratual específica que
transfira à locadora (contribuinte de direito) o
direito à repetição do indébito tributário ou
administrativo de encargos originalmente
suportados pelo locatário (contribuinte de fato)
17. ”
“
10. O CLIENTE cede à LOCADORA o direito à
restituição de tributos incidentes sobre a operação
econômica deste CONTRATO, que eventualmente
venham a ser considerados indevidos e que
comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro (Código Tributário
Nacional, art. 166).
10. 1. Incluem-se na cessão prevista nesta cláusula os
direitos econômicos ou financeiros a qualquer título
decorrentes da nulidade ou anulação judicial ou
administrativa de qualquer parcela ou acessórios, tais
como multas de trânsito.
REDAÇÃO SUGERIDA
Cláusula “Restituição Tributária e de Outros Encargos
Econômicos ou Financeiros”
18. Lucros Cessantes na
Imobilização
As avarias são um dos principais pontos de litígio com
clientes
Extensão dos danos
Caracterização como “uso regular do veículo”
Orçamento para conserto
A Justiça tende a restringir a responsabilidade dos
clientes às verbas expressamente previstas no contrato
Maior atenção à redação do contrato
Transparência no cálculo dos lucros cessantes
Evite protesto e/ou registro negativo em cadastros de
crédito de consumidores (SPC, SERASA etc)
19. ”
“
6.9. Lucros cessantes da imobilização. Incluem-se na
responsabilidade do CLIENTE os lucros cessantes da LOCADORA
durante o período de imobilização do VEÍCULO a qualquer título,
exceto a execução de manutenção e reparos periódicos ou
programados.
6.9.1. Os lucros cessantes da LOCADORA serão calculados pela
multiplicação do número de dias imobilizados do VEÍCULO pelo valor
diário da tarifa de balcão.
6.9.2. Exceto caso o CLIENTE expressamente manifeste oposição na
apresentação do orçamento do conserto e apresente à LOCADORA
alternativa factível e viável, o CLIENTE responde pela eventual
imobilização do VEÍCULO por prazo superior ao originalmente
previsto no orçamento por qualquer motivo e mesmo sem culpa,
como, por exemplo, demora na disponibilização de peças de
reposição pelo fabricante.
REDAÇÃO SUGERIDA
Cláusula “Lucros Cessantes na Imobilização”
21. “No Show”
Protege a locadora do risco de desistência
imotivada da locação
O no show só pode incluir o valor da diária
Os principais impedimentos são operacionais
Resistência dos clientes a reservas por escrito
Insegurança jurídica de documentos não assinados
Baixo valor da penalidade inviabiliza cobrança judicial
A melhor solução é condicionar a reserva à prévia
autorização do cartão de crédito
22. ”
“
A reserva de veículo para posterior retirada pelo
CLIENTE se constitui em contrato preliminar para
todos os fins de direito, obrigando-se a LOCADORA a
disponibilizar o veículo e o CLIENTE a comparecer ao
estabelecimento da LOCADORA conforme ajustado.
§ 1.º. Reserva por categoria. A LOCADORA se reserva
ao direito de efetuar reservas por categoria e não
por modelo de veículo.
§ 2.º. No show. A desistência ou cancelamento em
prazo inferior a 12 (doze) horas do horário fixado para
retirada do veículo será cobrada uma diária do
aluguel do veículo reservado conforme tarifa de
balcão.
REDAÇÃO SUGERIDA
Cláusula “No Show”
23. Pré-Autorização
Bloqueio temporário de quantia no limite do cartão
de crédito, em garantia da locação, cancelável
ao final da locação
Principal garantia no varejo da locação de veículos
O cartão de crédito é requisito para contratação
Limite disponível no ato da contratação
Necessário fixar “política de garantia”
Valor da locação + 50%
Valor fixo variável conforme o tipo de veículo
24. ”
“
5.3. Garantia. O CLIENTE prestará garantia de valor
mínimo igual ao valor do contrato inicial e estimativa
das despesas previstas na locação. A garantia
contratual poderá ser prestada, a critério da
LOCADORA e após análise de crédito, por meio de
pré-autorização em cartão de crédito, cheque-
caução ou dinheiro. [...]
5.4.1. O CLIENTE expressamente autoriza o
lançamento do débito apurado na forma deste
contrato, incluídas eventuais avarias, na pré-
autorização em cartão de crédito ou débito (item
5.3.), sem prejuízo da responsabilidade pelo saldo
devedor que venha a sobejar.
REDAÇÃO SUGERIDA
Cláusula “Pré-Autorização em Cartão de Crédito”
25. Proteção
Natureza jurídica de “cláusula de não indenizar”
Evite nomes como “seguro” ou “garantia”
Limitação de responsabilidade do locatário
Os itens não protegidos devem ser indicados
(chaves, pneus, para-brisa etc)
Os casos de perda de proteção devem ser
regulamentados em detalhe:
Infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima
Circular com veículo em praias, dunas etc
Transporte clandestino, “rachas”, “pegas”, gincanas
26. ”
“
6. O CLIENTE é obrigado a responder na forma da lei e deste CONTRATO
pelos prejuízos causados a terceiros e à LOCADORA no uso do VEÍCULO.
6.1. Responsabilidade pessoal. O CLIENTE responde pessoal e isoladamente
pelos danos causados a terceiros no uso do VEÍCULO.
6. 2. Limitação da responsabilidade. Quando expressamente contratada
alguma “PROTEÇÃO” no DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO a
responsabilidade indenizatória do CLIENTE perante a LOCADORA ficará
limitada aos seguintes valores:
6.2.1. 10,0% (dez por cento) do valor do VEÍCULO novo, conforme tabela do
fabricante, para danos de qualquer natureza de até R$50.000,00
(cinquenta mil reais) e que não envolvam perda total do VEÍCULO;
6.2.2. 20,0% (vinte por cento) do valor do VEÍCULO novo, conforme tabela
do fabricante, para o caso de danos de qualquer natureza de valor
superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou que ocasionem perda total
do VEÍCULO.
6.2.3. Será considerada a perda total quando o preço do conserto for igual
ou superior ou o preço de venda do salvado for inferior a 50% do valor
comercial do VEÍCULO.
REDAÇÃO SUGERIDA
Cláusula “Responsabilidade do Cliente por Danos e
Acidentes” (“Proteção”)