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Vale Pedágio Obrigatório
 Contexto histórico
 Lei nº10.209/01
 Resolução nº 2885/08 revogada pela Resolução nº
6.024/23 da ANTT
Principais Objetivos
Publicada no Diário Oficial da União, de 04 de agosto de
2023, traz novas disposições relativas ao Vale Pedágio
Obrigatório, de modo a incorporar as novas disposições
sobre o DT-e (Documento de Transporte Eletrônico) e do
Free Flow, aprimorando os modelos dos meios de
pagamento do VPO adequando-se à inovação
tecnológica.
Definições
CONTRATANTE: trata-se do embarcador ou o embarcador
equiparado.
EMBARCADOR: proprietário da carga e o responsável pelo
pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso
contratado.
EMBARCADOR EQUIPARADO: responsável pelo pagamento do frete,
seja na origem ou no destino do percurso contratado, mas que não
seja proprietário da carga; ou a transportadora que subcontratar
serviço de transporte rodoviário de carga.
O contratante deverá antecipar o vale pedágio obrigatório ao
transportador, independentemente do valor do frete, por meio de uma
FVPO habilitada pela ANTT (art. 4º)
Adquirir e repassar ao transportador, até o momento do embarque o
VPO, o valor necessário à livre circulação entre sua origem e destino
(art. 7º, inciso I)
Registrar no DT-e os dados do Vale Pedágio obrigatório, na forma
definida pela ANTT (art. 7º, inciso II)
Diante da impossibilidade de emissão do DT-e, o registro dos dados
referente ao VPO serão feitos em documento hábil, na forma definida
pela ANTT (art. 7º, parágrafo único).
Carga Fracionada
Artigo 5º . Na realização de transporte rodoviário de carga
fracionada, aquele com mais de um contratante, não há
obrigatoriedade de antecipação do Vale Pedágio obrigatório,
devendo seu valor ser calculado mediante rateio por despacho e
destacado no conhecimento para quitação pelo contratante,
juntamente com o valor do frete a ser faturado.
CUIDADO
Custo de Retorno
Art. 4º, § 6º. O transportador rodoviário que circular com seus
veículos vazios, por disposição contratual, terá direito à
antecipação do vale pedágio obrigatório em todo o percurso
contratado.
Regras trazidas pela Resolução 6.024/23
 Proibição expressa da antecipação do vale pedágio em espécie
(art. 4º, § 2º)
 Na utilização “Free Flow”, a antecipação do VPO deve ser feito
no valor máximo, considerando todo o trecho rodoviário sob
pedágio na rota de viagem contratada e as tarifas
correspondentes à categoria do veículo (art. 4º, § 3º)
Regras trazidas pela Resolução 6.024/23
ANTES
A suspensão dos eixos não
influirá no cálculo do valor
do pedágio
DEPOIS
Os veículos de carga que
circularem VAZIOS ficarão
ISENTOS da cobrança de
pedágio SOBRE OS EIXOS
que mantiverem SUSPENSOS
(art. 4º, § 5º c/c Lei nº
13.103/15)
Regras trazidas pela Resolução 6.024/23
ANTES
Não havia previsão.
DEPOIS
Na eventualidade de ocorrer
alteração de rota, por caso
fortuito ou força maior, a
diferença do valor será
acertada entre as partes ao fim
da viagem (art. 4º, § 7º).
Regras trazidas pela Resolução 6.024/23
ANTES
Não havia previsão.
DEPOIS
É vedada a restrição ao
fornecimento de Vale Pedágio
obrigatório a transportador
decorrente de sua análise de
crédito (art. 22, inciso III).
Regras trazidas pela Resolução 6.024/23
ANTES
Não havia previsão.
DEPOIS
A restituição de valores de Vale
Pedágio obrigatório de qualquer
valor pago na antecipação e não
efetivamente utilizado na
operação de transporte. Deve ser
solicitada pelo contratante à
FVPO, salvo hipótese desta
opção ter sido afastada pelo
contratante, mediante prévio
ajuste – Prazo 60 dias para
análise, validação ou rejeição e
devolução.
Infrações
CONTRATANTE
• Não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do
embarque, o vale pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao
tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre sua origem e destino, nos
termos do artigo 23, inciso I da Resolução nº 6.024/23, será aplicada a multa de R$
3.000,00, por veículo e a cada viagem.
FVPO
• Não restituir ao contratante, quando couber, no prazo máximo de 60 dias depois da
solicitação, qualquer valor pago na antecipação do Vale Pedágio obrigatório e
efetivamente não utilizado, será aplicada multa de R$ 1.100,00 por ocorrência.
FORMAS DE FISCALIZAÇÃO
 Por meio de análise documental, em momento posterior à
realização do serviço de transporte.
 De forma eletrônica, utilizando informações automatizadas de
pagamentos eletrônicos do Vale Pedágio obrigatório e do DT-e.
 Operações de fiscalização realizadas em âmbito nacional,
sempre que identificada a prestação de serviços de transporte
que exija o VPO ao transportador.
VIGÊNCIA
• A partir de 01.09.2023
• Salvo para as condições que ainda carecem de regulamentação
pela ANTT
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Nova regra VPO traz mudanças no pagamento de pedágios

  • 1.
  • 2. Vale Pedágio Obrigatório  Contexto histórico  Lei nº10.209/01  Resolução nº 2885/08 revogada pela Resolução nº 6.024/23 da ANTT
  • 3. Principais Objetivos Publicada no Diário Oficial da União, de 04 de agosto de 2023, traz novas disposições relativas ao Vale Pedágio Obrigatório, de modo a incorporar as novas disposições sobre o DT-e (Documento de Transporte Eletrônico) e do Free Flow, aprimorando os modelos dos meios de pagamento do VPO adequando-se à inovação tecnológica.
  • 4. Definições CONTRATANTE: trata-se do embarcador ou o embarcador equiparado. EMBARCADOR: proprietário da carga e o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado. EMBARCADOR EQUIPARADO: responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado, mas que não seja proprietário da carga; ou a transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga.
  • 5. O contratante deverá antecipar o vale pedágio obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete, por meio de uma FVPO habilitada pela ANTT (art. 4º) Adquirir e repassar ao transportador, até o momento do embarque o VPO, o valor necessário à livre circulação entre sua origem e destino (art. 7º, inciso I) Registrar no DT-e os dados do Vale Pedágio obrigatório, na forma definida pela ANTT (art. 7º, inciso II) Diante da impossibilidade de emissão do DT-e, o registro dos dados referente ao VPO serão feitos em documento hábil, na forma definida pela ANTT (art. 7º, parágrafo único).
  • 6. Carga Fracionada Artigo 5º . Na realização de transporte rodoviário de carga fracionada, aquele com mais de um contratante, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale Pedágio obrigatório, devendo seu valor ser calculado mediante rateio por despacho e destacado no conhecimento para quitação pelo contratante, juntamente com o valor do frete a ser faturado. CUIDADO
  • 7. Custo de Retorno Art. 4º, § 6º. O transportador rodoviário que circular com seus veículos vazios, por disposição contratual, terá direito à antecipação do vale pedágio obrigatório em todo o percurso contratado.
  • 8. Regras trazidas pela Resolução 6.024/23  Proibição expressa da antecipação do vale pedágio em espécie (art. 4º, § 2º)  Na utilização “Free Flow”, a antecipação do VPO deve ser feito no valor máximo, considerando todo o trecho rodoviário sob pedágio na rota de viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo (art. 4º, § 3º)
  • 9. Regras trazidas pela Resolução 6.024/23 ANTES A suspensão dos eixos não influirá no cálculo do valor do pedágio DEPOIS Os veículos de carga que circularem VAZIOS ficarão ISENTOS da cobrança de pedágio SOBRE OS EIXOS que mantiverem SUSPENSOS (art. 4º, § 5º c/c Lei nº 13.103/15)
  • 10. Regras trazidas pela Resolução 6.024/23 ANTES Não havia previsão. DEPOIS Na eventualidade de ocorrer alteração de rota, por caso fortuito ou força maior, a diferença do valor será acertada entre as partes ao fim da viagem (art. 4º, § 7º).
  • 11. Regras trazidas pela Resolução 6.024/23 ANTES Não havia previsão. DEPOIS É vedada a restrição ao fornecimento de Vale Pedágio obrigatório a transportador decorrente de sua análise de crédito (art. 22, inciso III).
  • 12. Regras trazidas pela Resolução 6.024/23 ANTES Não havia previsão. DEPOIS A restituição de valores de Vale Pedágio obrigatório de qualquer valor pago na antecipação e não efetivamente utilizado na operação de transporte. Deve ser solicitada pelo contratante à FVPO, salvo hipótese desta opção ter sido afastada pelo contratante, mediante prévio ajuste – Prazo 60 dias para análise, validação ou rejeição e devolução.
  • 13. Infrações CONTRATANTE • Não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o vale pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre sua origem e destino, nos termos do artigo 23, inciso I da Resolução nº 6.024/23, será aplicada a multa de R$ 3.000,00, por veículo e a cada viagem. FVPO • Não restituir ao contratante, quando couber, no prazo máximo de 60 dias depois da solicitação, qualquer valor pago na antecipação do Vale Pedágio obrigatório e efetivamente não utilizado, será aplicada multa de R$ 1.100,00 por ocorrência.
  • 14. FORMAS DE FISCALIZAÇÃO  Por meio de análise documental, em momento posterior à realização do serviço de transporte.  De forma eletrônica, utilizando informações automatizadas de pagamentos eletrônicos do Vale Pedágio obrigatório e do DT-e.  Operações de fiscalização realizadas em âmbito nacional, sempre que identificada a prestação de serviços de transporte que exija o VPO ao transportador.
  • 15. VIGÊNCIA • A partir de 01.09.2023 • Salvo para as condições que ainda carecem de regulamentação pela ANTT
  • 16. Ficou com dúvidas? Envie para jurídico@setcesp.org.br