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APM - CFTA/2021
POLICIAMENTO DE TRÂNSITO
Instrutor: Maj PM RR BRIZOLA
Aula 1
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
INFRAÇÃO - Inobservância de qualquer preceito do Código, das Resoluções
do CONTRAN ou Legislação Complementar, ficando o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas, além dos crimes de trânsito.
As penalidades serão impostas ao proprietário, condutor, ao embarcador e
ao transportador e as infrações punidas com multas classificam-se, de
acordo com a sua gravidade, em:
INFRAÇÃO
LEVE
INFRAÇÃO
MÉDIA
INFRAÇÃO
GRAVE
INFRAÇÃO
GRAVÍSSIMA
R$ 88,38 R$ 130,16 R$ 195,23 R$ 293,47
Valores dos Multiplicadores
Gravíssima X 2: R$ 586,94
Gravíssima X 3: R$ 880,41
Gravíssima X 5: R$ 1.467,35
Gravíssima X 10: R$ 2.934,70
Gravíssima X 20: R$ 5.869,40
Gravíssima X 60: R$ 17.608,20
Lei n.º 13.281, de 4 de maio de 2016.
Art. 253-A: Usar qualquer veículo para, deliberadamente,
interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre ela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa 20 (vinte vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos
organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no
período de 12 (doze) meses.
PENALIDADES
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO - É o ato de chamar a atenção do
condutor infrator de trânsito com o objetivo de orientar e reeducá-lo no
procedimento no trânsito, devendo ser obrigatoriamente comunicada
por escrito pela autoridade de trânsito que aplicou a penalidade.
MULTA - É a penalidade de cunho pecuniário aplicada pela
autoridade de trânsito com competência sobre o local onde aconteceu a
infração, ao infrator de trânsito.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - É a perda temporária do
direito de dirigir de um condutor, após decisão fundamentada de um
processo administrativo dentro dos casos previstos no CTB, com o
objetivo de suspender temporariamente o direito de dirigir nos
seguintes casos:
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período
de 12 (doze) meses;
II - por transgressão às normas do CTB, cujas infrações preveem, de forma
específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir:
 no caso do inciso I: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois)
anos;
 no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para
as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito)
meses.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
COMO ERA COMO FICOU
A suspensão por pontos se dará
quando o condutor atingir a
contagem de 20 (vinte) pontos, no
período de 12 (doze) meses
independente do tipo de infração.
Quando o condutor atingir a
contagem de 40 pontos, caso NÃO
tenha cometido nenhuma infração
gravíssima.
Quando o condutor atingir a
contagem de 30 pontos, caso tenha
cometido apenas 1 (uma) infração
de natureza gravíssima.
Quando o condutor atingir a
contagem de 20 pontos, caso tenha
cometido 2 (duas) ou mais
infrações de natureza gravíssima.
 Para profissionais que EXERCEM ATIVIDADE REMUNERADA, o limite
será de 40 pontos independente da gravidade das infrações cometidas,
facultado fazer o curso de reciclagem ao atingir 30 pontos.
 A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a
quantidade de pontos computados para fins de contagem subsequente.
Art. 165. Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste do etilômetro.
Art. 165-B. Conduzir veículo (C, D e E) sem realizar o exame toxicológico intermediário
(EAR na renovação da CNH).
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres na via pública.
Art. 173. Disputar corrida.
Art. 174. Promover competição e demonstração de perícia em manobra de veículo.
Art. 175. Demonstrar ou exibir manobra perigosa.
Art. 176. Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima; de adotar providências para
evitar perigo para o trânsito; de preservar o local; de adotar providências para remover o
veículo do local; de se identificar ao policial e prestar informações para o boletim de
ocorrência.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: sem usar capacete com viseira ou
óculos de proteção e ou vestuário de acordo com as normas do CONTRAN; transportando
passageiro sem o capacete, ou fora do assento; fazendo malabarismo ou equilibrando-se
apenas em uma roda; com os faróis apagados; transportando criança menor de sete dez
anos.
Art. 253-A. Usar veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via.
INFRAÇÕES COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
APREENSÃO DO VEÍCULO
(Penalidade revogada pela Lei n.º 13.281/2016)
CASSAÇÃO DA CNH - É o ato praticado pela autoridade de trânsito de
tornar sem efeito ou anular o direito de um condutor dirigir veículo após
decisão fundamentada, nos seguintes casos:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer
veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR - É o ato praticado pela
autoridade de trânsito, de tornar sem efeito ou anular o direito de dirigir
dado pela Permissão de Dirigir, após decisão fundamentada.
FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM - É o ato
praticado pela autoridade de trânsito, nos casos previstos no CTB, (art.
268 e Res. 058/98) em que seja necessário o infrator participar de curso
de reciclagem, como forma de educá-lo ou reeducá-lo.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
A autoridade de trânsito ou seus agentes deverão adotar as seguintes Medidas
Administrativas dentro de sua esfera de atribuição e circunscrição:
a) Retenção do veículo;
b) Remoção do veículo;
c) Recolhimento da CNH;
d) Recolhimento da Permissão para Dirigir;
e) Recolhimento do CRV (Art. 273, do CTB);
f) Recolhimento do CLA (Art. 274, do CTB);
g) Transbordo do excesso de carga;
h) Realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de entorpecentes;
i) Recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias ou faixas de
domínio;
j) Realização de exames de aptidão física e mental, legislação, primeiros
socorros e direção veicular.
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de
2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760,
de 2012)
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico,
perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de
álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo
art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por
12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
(Incluído pela Lei n. 13.281/16)
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação
nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico
previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do
vencimento do prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir
por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à
inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que
exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a
realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art.
148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de
habilitação nas categorias C, D ou E.
(Incluído pela Lei n. 14.071/20)
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Art. 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência
de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou
igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora.
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou
outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou
toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014).
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
(Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019).
ÍNDICES LEGAIS
Art. 165
Alterado pela Resolução do CONTRAN n.º 432/2013
TOLERÂNCIA
PERMITIDA
EXAME CLÍNICO
PERÍCIA CIENTÍFICA
ETILÔMETRO
Não gera
infração
0 dg/l Até 0,04 mg/l
Infração
Administrativa
Igual ou maior
do que 1 dg/l
Igual ou maior
do que 0,05
mg/l
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
CONCENTRAÇÃO
DE
ÁLCOOL
(Crime de Trânsito)
Art. 306
EXAME
DE
SANGUE
ETILÔMETRO
Igual ou
superior
6 dg/l
Igual ou
superior
0,34 m/l
Alterado pela Resolução do CONTRAN n.º 432/2013
MR = Medição realizada pelo etilômetro - VC = Valor considerado para autuação
Fontes: Lei n.º 9.503/97, Decreto n.º 6.488/08 e Resolução do CONTRAN n.º 432/13.
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 162 - Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para
Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado.
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir
ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com
suspensão do direito de dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado.
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 162 - Dirigir veículo:
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (duas vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado.
IV - (VETADO)
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 162 - Dirigir veículo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais
de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião
da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 218
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias
arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por
cento) até 50% (cinquenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por
cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir
e apreensão do documento de habilitação.
Art. 252 (CTB) - Infração: Média / Penalidade: Multa
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e
pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do
trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos
pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de
braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados à aparelhagem sonora ou de
telefone celular;
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº
13.154, de 2015)
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração
gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
(Parágrafo único incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)
RESOLUÇÃO Nº 624, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
Regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere
o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento
que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou
freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de
infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais
componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação,
entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão
ou entidade local competente, e
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de
competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades
competentes.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no
artigo 228 do CTB. (Art. 42 da Lei das Contravenções Penais)
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro de 2006.
Artigo 181 – É proibido estacionar o veículo:
LEVE
1) Afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro.
2) Nos acostamentos, salvo motivo de força maior.
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
MÉDIA
1) Nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.
2) Em desacordo com as posições estabelecidas neste Código.
3) Junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de
galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do
CONTRAN.
4) Onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos.
5) Impedindo a movimentação de outro veículo.
6) Onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de
passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo
compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto.
7) Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido
Estacionar).
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
8) Na contramão de direção (Apenas multa)
GRAVE
1) Afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.
2) No passeio ou sobre faixa destinada à pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas
ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de
canalização, gramados ou jardim público.
3) Ao lado de outro veículo em fila dupla.
4) Na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.
5) Nos viadutos, pontes e túneis.
6) Em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se
tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.
(É proibido abandonar o calço de segurança na via).
7) Em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa -
Estacionamento Regulamentado).
8) Em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido
Parar e Estacionar).
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
GRAVÍSSIMA
1) Na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias
dotadas de acostamento.
2) Nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove
tal condição (Incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16).
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Deixar de guardar a distância lateral de um
metro e cinquenta centímetros ao passar ou
ultrapassar bicicleta: (Art. 201 – CTB)
 Infração: Média
 Penalidade: Multa
 Art. 244. Conduzir motocicleta,
motoneta e ciclomotor:
– I - sem usar capacete de
segurança com viseira ou óculos
de proteção e vestuário de acordo
com as normas e especificações
aprovadas pelo CONTRAN; (Res.
356/2010 e 453/2013)
– II – transportando passageiro
sem o capacete de segurança, na
forma estabelecida no inciso
anterior, ou fora do assento
suplementar colocado atrás do
condutor ou em carro lateral;
• III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se
apenas em uma roda;
• IV – com os faróis apagados; (REVOGADO)
– V - transportando criança menor de dez anos ou que
não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de
sua própria segurança:
– Infração - gravíssima;
– Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
– Medida administrativa - Recolhimento do documento
de habilitação.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 822, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Art. 1º Esta Resolução referenda a Portaria CONTRAN nº 202, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre os
prazos de processos e de procedimentos, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-
19 no Estado da Bahia.
Art. 2º Ficam prorrogados por tempo indeterminado:
I - a data final para apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator encerrada desde 26
de fevereiro de 2021, para as notificações de autuação (NA) expedidas;
II - a data final para apresentação de recurso encerrada desde 26 de fevereiro de 2021, para as notificações
de penalidade (NP) expedidas;
III - a data final para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de
cassação do documento de habilitação encerrada desde 26 de fevereiro de 2021;
IV - o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir
Ciclomotor (ACC) vencidas desde 1º de fevereiro de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação
desta Resolução;
V - o prazo de validade das ACC, Permissão Para Dirigir (PPD) e CNH vencidas desde 1º de fevereiro de
2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Resolução, para fins de fiscalização;
VI - o prazo para registro e licenciamento do veículo novo adquirido desde 12 de fevereiro de 2021; e
VII - o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de
propriedade de veículo adquirido desde 28 de janeiro de 2021.
§ 1º Todas as informações contidas nos documentos de habilitação, inclusive os cursos especializados,
permanecem válidas, nos termos do inciso V.
§ 3º Para fins de fiscalização, as medidas descritas neste artigo têm aplicação em âmbito nacional, devendo
ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT.
§ 4º As prorrogações de prazo previstas nos incisos I e II não se aplicam às infrações autuadas pela Polícia
Rodoviária Federal (PRF), pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Prorrogação
dos prazos
dos serviços
de trânsito
em razão da
COVID-19.
Os DETRANs
dos Estados
de MG, PR,
RR e SC não
solicitaram
prorrogação.
APM - CFTA/2021
POLICIAMENTO DE TRÂNSITO
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INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

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Infrações de trânsito: penalidades e medidas administrativas

  • 1. APM - CFTA/2021 POLICIAMENTO DE TRÂNSITO Instrutor: Maj PM RR BRIZOLA Aula 1 INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
  • 2. INFRAÇÃO - Inobservância de qualquer preceito do Código, das Resoluções do CONTRAN ou Legislação Complementar, ficando o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas, além dos crimes de trânsito. As penalidades serão impostas ao proprietário, condutor, ao embarcador e ao transportador e as infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em: INFRAÇÃO LEVE INFRAÇÃO MÉDIA INFRAÇÃO GRAVE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA R$ 88,38 R$ 130,16 R$ 195,23 R$ 293,47 Valores dos Multiplicadores Gravíssima X 2: R$ 586,94 Gravíssima X 3: R$ 880,41 Gravíssima X 5: R$ 1.467,35 Gravíssima X 10: R$ 2.934,70 Gravíssima X 20: R$ 5.869,40 Gravíssima X 60: R$ 17.608,20
  • 3. Lei n.º 13.281, de 4 de maio de 2016. Art. 253-A: Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa 20 (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - remoção do veículo. § 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. § 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
  • 4. PENALIDADES ADVERTÊNCIA POR ESCRITO - É o ato de chamar a atenção do condutor infrator de trânsito com o objetivo de orientar e reeducá-lo no procedimento no trânsito, devendo ser obrigatoriamente comunicada por escrito pela autoridade de trânsito que aplicou a penalidade. MULTA - É a penalidade de cunho pecuniário aplicada pela autoridade de trânsito com competência sobre o local onde aconteceu a infração, ao infrator de trânsito. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - É a perda temporária do direito de dirigir de um condutor, após decisão fundamentada de um processo administrativo dentro dos casos previstos no CTB, com o objetivo de suspender temporariamente o direito de dirigir nos seguintes casos:
  • 5. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas do CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir:  no caso do inciso I: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;  no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses.
  • 6. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COMO ERA COMO FICOU A suspensão por pontos se dará quando o condutor atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses independente do tipo de infração. Quando o condutor atingir a contagem de 40 pontos, caso NÃO tenha cometido nenhuma infração gravíssima. Quando o condutor atingir a contagem de 30 pontos, caso tenha cometido apenas 1 (uma) infração de natureza gravíssima. Quando o condutor atingir a contagem de 20 pontos, caso tenha cometido 2 (duas) ou mais infrações de natureza gravíssima.  Para profissionais que EXERCEM ATIVIDADE REMUNERADA, o limite será de 40 pontos independente da gravidade das infrações cometidas, facultado fazer o curso de reciclagem ao atingir 30 pontos.  A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados para fins de contagem subsequente.
  • 7. Art. 165. Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa. Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste do etilômetro. Art. 165-B. Conduzir veículo (C, D e E) sem realizar o exame toxicológico intermediário (EAR na renovação da CNH). Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres na via pública. Art. 173. Disputar corrida. Art. 174. Promover competição e demonstração de perícia em manobra de veículo. Art. 175. Demonstrar ou exibir manobra perigosa. Art. 176. Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima; de adotar providências para evitar perigo para o trânsito; de preservar o local; de adotar providências para remover o veículo do local; de se identificar ao policial e prestar informações para o boletim de ocorrência. Art. 191. Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos. Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: sem usar capacete com viseira ou óculos de proteção e ou vestuário de acordo com as normas do CONTRAN; transportando passageiro sem o capacete, ou fora do assento; fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; com os faróis apagados; transportando criança menor de sete dez anos. Art. 253-A. Usar veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via. INFRAÇÕES COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
  • 8. APREENSÃO DO VEÍCULO (Penalidade revogada pela Lei n.º 13.281/2016) CASSAÇÃO DA CNH - É o ato praticado pela autoridade de trânsito de tornar sem efeito ou anular o direito de um condutor dirigir veículo após decisão fundamentada, nos seguintes casos: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR - É o ato praticado pela autoridade de trânsito, de tornar sem efeito ou anular o direito de dirigir dado pela Permissão de Dirigir, após decisão fundamentada. FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM - É o ato praticado pela autoridade de trânsito, nos casos previstos no CTB, (art. 268 e Res. 058/98) em que seja necessário o infrator participar de curso de reciclagem, como forma de educá-lo ou reeducá-lo.
  • 9. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A autoridade de trânsito ou seus agentes deverão adotar as seguintes Medidas Administrativas dentro de sua esfera de atribuição e circunscrição: a) Retenção do veículo; b) Remoção do veículo; c) Recolhimento da CNH; d) Recolhimento da Permissão para Dirigir; e) Recolhimento do CRV (Art. 273, do CTB); f) Recolhimento do CLA (Art. 274, do CTB); g) Transbordo do excesso de carga; h) Realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de entorpecentes; i) Recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias ou faixas de domínio; j) Realização de exames de aptidão física e mental, legislação, primeiros socorros e direção veicular.
  • 10.
  • 11. Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
  • 12. Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei n. 13.281/16)
  • 13. Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E. (Incluído pela Lei n. 14.071/20)
  • 14. Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014). § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019).
  • 15. ÍNDICES LEGAIS Art. 165 Alterado pela Resolução do CONTRAN n.º 432/2013 TOLERÂNCIA PERMITIDA EXAME CLÍNICO PERÍCIA CIENTÍFICA ETILÔMETRO Não gera infração 0 dg/l Até 0,04 mg/l Infração Administrativa Igual ou maior do que 1 dg/l Igual ou maior do que 0,05 mg/l
  • 16. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL (Crime de Trânsito) Art. 306 EXAME DE SANGUE ETILÔMETRO Igual ou superior 6 dg/l Igual ou superior 0,34 m/l Alterado pela Resolução do CONTRAN n.º 432/2013
  • 17. MR = Medição realizada pelo etilômetro - VC = Valor considerado para autuação Fontes: Lei n.º 9.503/97, Decreto n.º 6.488/08 e Resolução do CONTRAN n.º 432/13.
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 21. Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 162 - Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes); Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
  • 22. Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 162 - Dirigir veículo: III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (duas vezes); Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. IV - (VETADO)
  • 23. Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 162 - Dirigir veículo: V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
  • 24. Art. 218 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa; II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): Infração - grave; Penalidade - multa; III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
  • 25. Art. 252 (CTB) - Infração: Média / Penalidade: Multa I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados à aparelhagem sonora ou de telefone celular; VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Parágrafo único incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)
  • 26.
  • 27. RESOLUÇÃO Nº 624, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016. Regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração. Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por: I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo, lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB. (Art. 42 da Lei das Contravenções Penais) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro de 2006.
  • 28. Artigo 181 – É proibido estacionar o veículo: LEVE 1) Afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro. 2) Nos acostamentos, salvo motivo de força maior. Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. MÉDIA 1) Nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. 2) Em desacordo com as posições estabelecidas neste Código. 3) Junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN. 4) Onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. 5) Impedindo a movimentação de outro veículo. 6) Onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto. 7) Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar). Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. 8) Na contramão de direção (Apenas multa)
  • 29. GRAVE 1) Afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. 2) No passeio ou sobre faixa destinada à pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público. 3) Ao lado de outro veículo em fila dupla. 4) Na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. 5) Nos viadutos, pontes e túneis. 6) Em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas. (É proibido abandonar o calço de segurança na via). 7) Em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado). 8) Em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar). Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. GRAVÍSSIMA 1) Na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento. 2) Nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição (Incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16). Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
  • 30. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: (Art. 201 – CTB)  Infração: Média  Penalidade: Multa
  • 31.  Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: – I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; (Res. 356/2010 e 453/2013) – II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
  • 32. • III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; • IV – com os faróis apagados; (REVOGADO)
  • 33. – V - transportando criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: – Infração - gravíssima; – Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; – Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação.
  • 34. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 822, DE 08 DE ABRIL DE 2021 Art. 1º Esta Resolução referenda a Portaria CONTRAN nº 202, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19 no Estado da Bahia. Art. 2º Ficam prorrogados por tempo indeterminado: I - a data final para apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator encerrada desde 26 de fevereiro de 2021, para as notificações de autuação (NA) expedidas; II - a data final para apresentação de recurso encerrada desde 26 de fevereiro de 2021, para as notificações de penalidade (NP) expedidas; III - a data final para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação encerrada desde 26 de fevereiro de 2021; IV - o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas desde 1º de fevereiro de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Resolução; V - o prazo de validade das ACC, Permissão Para Dirigir (PPD) e CNH vencidas desde 1º de fevereiro de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Resolução, para fins de fiscalização; VI - o prazo para registro e licenciamento do veículo novo adquirido desde 12 de fevereiro de 2021; e VII - o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 28 de janeiro de 2021. § 1º Todas as informações contidas nos documentos de habilitação, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do inciso V. § 3º Para fins de fiscalização, as medidas descritas neste artigo têm aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT. § 4º As prorrogações de prazo previstas nos incisos I e II não se aplicam às infrações autuadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
  • 35. Prorrogação dos prazos dos serviços de trânsito em razão da COVID-19. Os DETRANs dos Estados de MG, PR, RR e SC não solicitaram prorrogação.
  • 36. APM - CFTA/2021 POLICIAMENTO DE TRÂNSITO Instrutor: Maj PM RR BRIZOLA Aula 1 INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS