DIREITO PROCESSUAL CIVIL
I CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA O
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
ASSESSOR DE JUIZ
EMBARGOS DE TERCEIRO
Orientação: Des. Raimundo Vales
EMBARGOS DE TERCEIRO

Conceito: ação por meio da qual quem sofre
turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato
de constrição judicial (penhora, depósito, arresto,
seqüestro), pode requerer a manutenção ou a
restituição dos mesmos (arts. 1.046 a 1.054 do
CPC).

Partes
✔
Embargante: terceiro senhor ou possuidor que
sofre turbação ou esbulho na posse de seu bem
por ato judicial
✔
Embargado: autor da ação que originou a
apreensão judicial
EMBARGOS DE TERCEIRO

Cabimento: Art. 1.406, §§ 1º a 3º. Podem
ser de Terceiro senhor e possuidor ou
apenas possuidor

Prazo: Art. 1.048 do CPC.

Petição Inicial: Após distribuição por
dependência, a petição inicial deverá ser
encaminhada aoo juiz, que proferirá o
despacho
Obs.: Requisitos: arts. 282+1.046+1.047, CPC
EMBARGOS DE TERCEIRO

Deferimento da Liminar
✔
Verossimilhança das alegações + risco de
perecimento do direito = suspenção obrigatória
da execução (art. 1.052)
Obs.: Deferimento parcialmente da liminar. Ex.
Suspender somente o leilão.
Obs.: Deferimento da liminar mediante caução
EMBARGOS DE TERCEIRO

Audiência Preliminar
Não provada a posse (qualidiade de 3º) será
designada audiência preliminar de
justificação da posse (art. 1.050, § 1º, CPC)

Intimação: Embargante, o embargado e as
testemunhas.
Obs.: Ouvidas as testemunhas, o juiz poderá
ou não conceder a liminar na própria
audiência. O prazo para contestar começa a
correr da data da audiência
EMBARGOS DE TERCEIRO

Após prazo da Contestação
✔
Abrir-se-á prazo para impugnação(art. 1.053, c/c
art. 803, do CPC)
Obs.: Não havendo necessidade de produção de
provas em audiência de instrução e julgamento, o juiz
proferirá sentença. Havendo designação de
audiência, deverá ser observado o procedimento
ordinário.
Obs.: Não apresentada a contestação, ocorre a
revelia. O processo deve ser concluso para o juiz
para fins de ser proferia sentença(art. 803 c/c o art.
1.053)
EMBARGOS DE TERCEIRO

Após prazo da Contestação
✔
Abrir-se-á prazo para impugnação(art. 1.053, c/c
art. 803, do CPC)
Obs.: Não havendo necessidade de produção de
provas em audiência de instrução e julgamento, o juiz
proferirá sentença. Havendo designação de
audiência, deverá ser observado o procedimento
ordinário.
Obs.: Não apresentada a contestação, ocorre a
revelia. O processo deve ser concluso para o juiz
para fins de ser proferia sentença(art. 803 c/c o art.
1.053)

Aula 5 proc esp jur cont- embargos de terceiro

  • 1.
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ICURSO DE CAPACITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSESSOR DE JUIZ EMBARGOS DE TERCEIRO Orientação: Des. Raimundo Vales
  • 2.
    EMBARGOS DE TERCEIRO  Conceito:ação por meio da qual quem sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial (penhora, depósito, arresto, seqüestro), pode requerer a manutenção ou a restituição dos mesmos (arts. 1.046 a 1.054 do CPC).  Partes ✔ Embargante: terceiro senhor ou possuidor que sofre turbação ou esbulho na posse de seu bem por ato judicial ✔ Embargado: autor da ação que originou a apreensão judicial
  • 3.
    EMBARGOS DE TERCEIRO  Cabimento:Art. 1.406, §§ 1º a 3º. Podem ser de Terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor  Prazo: Art. 1.048 do CPC.  Petição Inicial: Após distribuição por dependência, a petição inicial deverá ser encaminhada aoo juiz, que proferirá o despacho Obs.: Requisitos: arts. 282+1.046+1.047, CPC
  • 4.
    EMBARGOS DE TERCEIRO  Deferimentoda Liminar ✔ Verossimilhança das alegações + risco de perecimento do direito = suspenção obrigatória da execução (art. 1.052) Obs.: Deferimento parcialmente da liminar. Ex. Suspender somente o leilão. Obs.: Deferimento da liminar mediante caução
  • 5.
    EMBARGOS DE TERCEIRO  AudiênciaPreliminar Não provada a posse (qualidiade de 3º) será designada audiência preliminar de justificação da posse (art. 1.050, § 1º, CPC)  Intimação: Embargante, o embargado e as testemunhas. Obs.: Ouvidas as testemunhas, o juiz poderá ou não conceder a liminar na própria audiência. O prazo para contestar começa a correr da data da audiência
  • 6.
    EMBARGOS DE TERCEIRO  Apósprazo da Contestação ✔ Abrir-se-á prazo para impugnação(art. 1.053, c/c art. 803, do CPC) Obs.: Não havendo necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, o juiz proferirá sentença. Havendo designação de audiência, deverá ser observado o procedimento ordinário. Obs.: Não apresentada a contestação, ocorre a revelia. O processo deve ser concluso para o juiz para fins de ser proferia sentença(art. 803 c/c o art. 1.053)
  • 7.
    EMBARGOS DE TERCEIRO  Apósprazo da Contestação ✔ Abrir-se-á prazo para impugnação(art. 1.053, c/c art. 803, do CPC) Obs.: Não havendo necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, o juiz proferirá sentença. Havendo designação de audiência, deverá ser observado o procedimento ordinário. Obs.: Não apresentada a contestação, ocorre a revelia. O processo deve ser concluso para o juiz para fins de ser proferia sentença(art. 803 c/c o art. 1.053)