SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Revisão – Direito Administrativo II
Processo Administrativo
- Noções Introdutórias: EXERCICIO A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Lei de Processo Administrativo Federal N° 9.784/1999 – Disposições Gerais:
Sucessão de atos coordenados entre si, tendo por fim uma decisão final a ser proferida pela Administração.
Estabelece NORMAS BASICAS/REGRAS GERAIS (podendo ter normas especificas) sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Destinatários:
Órgãos do Poder Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
APLICAÇÃO RESTRITA A UNIÃO,
União: executivo, legislativo, judiciário (função adm. Atípica)
Adm. Indireta federal: autarquias, fundações públicas, empresas publicas e sociedades de economia mista.
a lei não obriga os demais entes da Federação, que deverão dispor de lei própria para regular os processos
administrativos e, seu âmbito. -> pode ser aplicada de forma subsidiária, aos est e mun. que não tem legislação
própria INTEIRAMENTE. -> se tiver leis próprias a lei será subsidiária (onde a lei for omissa).
Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta da estrutura da Administração Indireta.
Desconcentração: divisão de tarefas, criando uma estrutura subordinadas a quem o criou (pode ser uma entidade da
indireta ou direta).
Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica (direito público); Descentralização: a adm. publica
criando com autonomia e capacidade de gestão, plenitude de atuação no exercício funcional.
Autoridade: Servidor ou agente publico dotado de poder decisório.
+ jurisdição e coisa julgada: cf, art 5°, xxxv: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a
direito  processo adm. não faz coisa julgada, não confere caráter de definitividade em suas decisões
ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- Princípios Constitucionais:
Legalidade: toda conduta praticada no processo adm. deve haver previsão em le i;
Finalidade (deve atingir um fim de acordo com o interesse público), motivação (o proc. deve ser, razoabilidade,
proporcionalidade, segurança jurídica
moralidade: bons costumes
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público (impessoalidade) e
eficiência: busca de resultados positivos.
Princípio da Oficialidade: O processo pode ser instaurado por iniciativa da própria Adm. (de oficio),
independentemente de iniciativa dos particulares.  podem ser revistos a qualquer momento, a pedido ou oficio,
quando surgirem novos fatos relevantes.
Princípio da Gratuidade: É vedada a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei, no
processo administrativo. (art. 2°, parágrafo único, XI)
Princípio do Informalismo (segurança jurídica) : Em regra, o processo administrativo não está sujeito a formas rígidas,
limitando a existência de formas determinadas para quando houver expressa previsão em lei. (devem ser escritos e
documentados) adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados.
Razoável duração do processo, garantindo a celeridade da sua tramitação. – a administração tem o prazo de 30 dias
para decidir, salvo prorrogação por igual período.
Verdade material: permite que se busque apurar os fatos que efetivamente ocorrem. Provas relevantes até mesmo
depois da fase destinadas a apresentação das provas  administração tem o poder de produzir provas.
Publicidade: Regra geral, todos os atos devem ser públicos, exceto nos casos sigilosos em que há: segurança
nacional, intimidade dos administrados e o envolvimento do interesse público.
SER FACIL PRO MOMO
Critérios: 1. Atuação conforme a lei e o direito; 2. Proibida a renúncia total ou parcial de poderes ou competências,
salvo autorização em lei; 3. Objetividade no atendimento (proibida a promoção pessoal); 4, divulgação dos atos
oficialmente (excetos os em sigilo por lei).
Adequação entre Meios e Fins: VEDADO: Medidas superiores as estritamente necessárias (pautado na
proporcionalidade e adequabilidade)
Motivação: Indicação dos pressupostos de fato e direito que determinaram a decisão.
Adoção de formas simples
Garantias (direitos do administrado): Comunicação, alegações finais, provas, recursos em processos que resulte em
sansão e em litígio.
Ciência na tramitação, vista dos autos, copias, conhecer das decisões, formular alegações e apresentar documentos
antes da decisão. ASSISTENCIA POR ADVOGADO: facultativa
Interpretação de normas administrativas: devem seguir na linha do fim público, sendo vedada a aplicação retroativa
de nova interpretação. Valendo somente para frente
Início do processo:
Instauração: regra- por escrito ou oral (se a lei admitir)
Requerimento (pedido do interessado) ou de Ofício (do servidor) Vedada a recusa imotivada de documentos
devendo orientar como suprir as necessidades ou eventuais falhas.
Pluralidade de interessados: identidade diversa (conteúdo ou fundamento) nessa situação, é admitido um único
requerimento, salvo lei em contrário)
Legitimados (interessados)  + de 18 anos, pessoas físicas ou jurídicas (podendo ser titular dos direitos ou
exercendo representação), terceiros que não iniciaram o processo possuindo direito suscetíveis de ser afetados pela
decisão, organizações ou associações representativas dos direitos coletivos, pessoas ou associações que foram
legalmente constituídas nos direitos difusos.
Competência: Admite delegação (passa para alguém) e avocação (tira de alguém)
- Delegação: Pode ser feita para outro órgão ou autoridade ainda que não estejam subordinados ex: auditor da
receita, pode delegar para outro auditor ou para alguém com função inferior. Revogável: a qualquer momento. Não
transfere titularidade.
As decisões adotadas por delegação devem mencionar essa qualidade, e consideram se editadas pela autoridade
delegada. Ex: o titular delegante passa a competência para o delegado e ele cria um ato todo mal-feito, quem vai
responder é quem criou o ato e não quem delegou.
Não pode delegar a CENORA: CE: Competência Exclusiva, NO: Atos Normativos, RA: Decisão em Recurso
Administrativo.
- Avocação: retirar a competência. Medida temporária, excepcional, deve ser motivada. Só pode ser feita quando for
uma autoridade hierarquicamente autorizada. Não pode avocar: competências exclusivas.
Obs.: quando a competência não estiver definida em Lei: Como iniciar? Será iniciado perante a autoridade menor
grau hierárquico para decidir.
Impedimento e Suspeição: Princípio da Impessoalidade: Assegurar a atuação imparcial
Impedimento: É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que. Hipóteses
objetivas/Presunção Absoluta (sequer admite o contrário) /Ato Nulo /Não se declarou. Identifique que está impedido
de atuar, tem o dever legal de comunicar o fato à autoridade competente e se abster de atuar. CONSTITUI FALTA
GRAVE
*Interesse na matéria (direito/indireto) *Participado ou venha participar do por perito, representante,
testemunha. CONJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE E AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU. *Quando a
autoridade esteja litigando judicialmente na esfera adm. com seu cônjuge ou companheiro.
Suspeição: Natureza subjetiva/ Presunção relativa/ Não arguida: vicio sanado/ Pode ou não declarar. No caso do
indeferimento; cabe recurso sem efeito suspensivo.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Revisão de Dirieto Administração pra quem quiser

001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
VT Miranda
 
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Adriana Mattos da Silva
 
Processo civil aula 3
Processo civil aula 3Processo civil aula 3
Processo civil aula 3
J M
 

Semelhante a Revisão de Dirieto Administração pra quem quiser (20)

Atos administrativo sa
Atos administrativo saAtos administrativo sa
Atos administrativo sa
 
+++Administrativo
+++Administrativo+++Administrativo
+++Administrativo
 
APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVOAPOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
 
Administrativo
AdministrativoAdministrativo
Administrativo
 
Atos Administrativo - Prof. Luis Eduardo de Jesus - Aula 01 - Curso GMX BRASIL
Atos Administrativo - Prof. Luis Eduardo de Jesus - Aula 01 - Curso GMX BRASILAtos Administrativo - Prof. Luis Eduardo de Jesus - Aula 01 - Curso GMX BRASIL
Atos Administrativo - Prof. Luis Eduardo de Jesus - Aula 01 - Curso GMX BRASIL
 
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
001 261 010812_carr_jur_dir_adm_mat_apoio__1___1_
 
Pdf material completo
Pdf material completoPdf material completo
Pdf material completo
 
Material de apoio completo
Material de apoio completoMaterial de apoio completo
Material de apoio completo
 
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
 
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
Apostila complementar-dpe-rs-tecnico-nocoes-de-direito-administrativo-tatiana...
 
Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011
 
Mat completo dir. adm carreiras jurídicas 2015
Mat completo dir. adm carreiras jurídicas 2015Mat completo dir. adm carreiras jurídicas 2015
Mat completo dir. adm carreiras jurídicas 2015
 
Materialcompletar
MaterialcompletarMaterialcompletar
Materialcompletar
 
Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015Material Completo D. ADM CERS 2015
Material Completo D. ADM CERS 2015
 
Direito administrativo - 2015
Direito administrativo - 2015 Direito administrativo - 2015
Direito administrativo - 2015
 
Ato Administrativo
Ato AdministrativoAto Administrativo
Ato Administrativo
 
Ato administrativo
Ato administrativoAto administrativo
Ato administrativo
 
Atos Administrativos Cespe Unb
Atos Administrativos Cespe UnbAtos Administrativos Cespe Unb
Atos Administrativos Cespe Unb
 
171156032017 dpc diradm_mat_completo
171156032017 dpc diradm_mat_completo171156032017 dpc diradm_mat_completo
171156032017 dpc diradm_mat_completo
 
Processo civil aula 3
Processo civil aula 3Processo civil aula 3
Processo civil aula 3
 

Revisão de Dirieto Administração pra quem quiser

  • 1. Revisão – Direito Administrativo II Processo Administrativo - Noções Introdutórias: EXERCICIO A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Lei de Processo Administrativo Federal N° 9.784/1999 – Disposições Gerais: Sucessão de atos coordenados entre si, tendo por fim uma decisão final a ser proferida pela Administração. Estabelece NORMAS BASICAS/REGRAS GERAIS (podendo ter normas especificas) sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Destinatários: Órgãos do Poder Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. APLICAÇÃO RESTRITA A UNIÃO, União: executivo, legislativo, judiciário (função adm. Atípica) Adm. Indireta federal: autarquias, fundações públicas, empresas publicas e sociedades de economia mista. a lei não obriga os demais entes da Federação, que deverão dispor de lei própria para regular os processos administrativos e, seu âmbito. -> pode ser aplicada de forma subsidiária, aos est e mun. que não tem legislação própria INTEIRAMENTE. -> se tiver leis próprias a lei será subsidiária (onde a lei for omissa). Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta da estrutura da Administração Indireta. Desconcentração: divisão de tarefas, criando uma estrutura subordinadas a quem o criou (pode ser uma entidade da indireta ou direta). Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica (direito público); Descentralização: a adm. publica criando com autonomia e capacidade de gestão, plenitude de atuação no exercício funcional. Autoridade: Servidor ou agente publico dotado de poder decisório. + jurisdição e coisa julgada: cf, art 5°, xxxv: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito  processo adm. não faz coisa julgada, não confere caráter de definitividade em suas decisões ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. - Princípios Constitucionais: Legalidade: toda conduta praticada no processo adm. deve haver previsão em le i; Finalidade (deve atingir um fim de acordo com o interesse público), motivação (o proc. deve ser, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica moralidade: bons costumes ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público (impessoalidade) e eficiência: busca de resultados positivos. Princípio da Oficialidade: O processo pode ser instaurado por iniciativa da própria Adm. (de oficio), independentemente de iniciativa dos particulares.  podem ser revistos a qualquer momento, a pedido ou oficio, quando surgirem novos fatos relevantes. Princípio da Gratuidade: É vedada a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei, no processo administrativo. (art. 2°, parágrafo único, XI) Princípio do Informalismo (segurança jurídica) : Em regra, o processo administrativo não está sujeito a formas rígidas, limitando a existência de formas determinadas para quando houver expressa previsão em lei. (devem ser escritos e documentados) adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
  • 2. Razoável duração do processo, garantindo a celeridade da sua tramitação. – a administração tem o prazo de 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período. Verdade material: permite que se busque apurar os fatos que efetivamente ocorrem. Provas relevantes até mesmo depois da fase destinadas a apresentação das provas  administração tem o poder de produzir provas. Publicidade: Regra geral, todos os atos devem ser públicos, exceto nos casos sigilosos em que há: segurança nacional, intimidade dos administrados e o envolvimento do interesse público. SER FACIL PRO MOMO Critérios: 1. Atuação conforme a lei e o direito; 2. Proibida a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; 3. Objetividade no atendimento (proibida a promoção pessoal); 4, divulgação dos atos oficialmente (excetos os em sigilo por lei). Adequação entre Meios e Fins: VEDADO: Medidas superiores as estritamente necessárias (pautado na proporcionalidade e adequabilidade) Motivação: Indicação dos pressupostos de fato e direito que determinaram a decisão. Adoção de formas simples Garantias (direitos do administrado): Comunicação, alegações finais, provas, recursos em processos que resulte em sansão e em litígio. Ciência na tramitação, vista dos autos, copias, conhecer das decisões, formular alegações e apresentar documentos antes da decisão. ASSISTENCIA POR ADVOGADO: facultativa Interpretação de normas administrativas: devem seguir na linha do fim público, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. Valendo somente para frente Início do processo: Instauração: regra- por escrito ou oral (se a lei admitir) Requerimento (pedido do interessado) ou de Ofício (do servidor) Vedada a recusa imotivada de documentos devendo orientar como suprir as necessidades ou eventuais falhas. Pluralidade de interessados: identidade diversa (conteúdo ou fundamento) nessa situação, é admitido um único requerimento, salvo lei em contrário) Legitimados (interessados)  + de 18 anos, pessoas físicas ou jurídicas (podendo ser titular dos direitos ou exercendo representação), terceiros que não iniciaram o processo possuindo direito suscetíveis de ser afetados pela decisão, organizações ou associações representativas dos direitos coletivos, pessoas ou associações que foram legalmente constituídas nos direitos difusos. Competência: Admite delegação (passa para alguém) e avocação (tira de alguém) - Delegação: Pode ser feita para outro órgão ou autoridade ainda que não estejam subordinados ex: auditor da receita, pode delegar para outro auditor ou para alguém com função inferior. Revogável: a qualquer momento. Não transfere titularidade. As decisões adotadas por delegação devem mencionar essa qualidade, e consideram se editadas pela autoridade delegada. Ex: o titular delegante passa a competência para o delegado e ele cria um ato todo mal-feito, quem vai responder é quem criou o ato e não quem delegou. Não pode delegar a CENORA: CE: Competência Exclusiva, NO: Atos Normativos, RA: Decisão em Recurso Administrativo. - Avocação: retirar a competência. Medida temporária, excepcional, deve ser motivada. Só pode ser feita quando for uma autoridade hierarquicamente autorizada. Não pode avocar: competências exclusivas. Obs.: quando a competência não estiver definida em Lei: Como iniciar? Será iniciado perante a autoridade menor grau hierárquico para decidir. Impedimento e Suspeição: Princípio da Impessoalidade: Assegurar a atuação imparcial
  • 3. Impedimento: É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que. Hipóteses objetivas/Presunção Absoluta (sequer admite o contrário) /Ato Nulo /Não se declarou. Identifique que está impedido de atuar, tem o dever legal de comunicar o fato à autoridade competente e se abster de atuar. CONSTITUI FALTA GRAVE *Interesse na matéria (direito/indireto) *Participado ou venha participar do por perito, representante, testemunha. CONJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE E AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU. *Quando a autoridade esteja litigando judicialmente na esfera adm. com seu cônjuge ou companheiro. Suspeição: Natureza subjetiva/ Presunção relativa/ Não arguida: vicio sanado/ Pode ou não declarar. No caso do indeferimento; cabe recurso sem efeito suspensivo.