1. Revisão – Direito Administrativo II
Processo Administrativo
- Noções Introdutórias: EXERCICIO A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Lei de Processo Administrativo Federal N° 9.784/1999 – Disposições Gerais:
Sucessão de atos coordenados entre si, tendo por fim uma decisão final a ser proferida pela Administração.
Estabelece NORMAS BASICAS/REGRAS GERAIS (podendo ter normas especificas) sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Destinatários:
Órgãos do Poder Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
APLICAÇÃO RESTRITA A UNIÃO,
União: executivo, legislativo, judiciário (função adm. Atípica)
Adm. Indireta federal: autarquias, fundações públicas, empresas publicas e sociedades de economia mista.
a lei não obriga os demais entes da Federação, que deverão dispor de lei própria para regular os processos
administrativos e, seu âmbito. -> pode ser aplicada de forma subsidiária, aos est e mun. que não tem legislação
própria INTEIRAMENTE. -> se tiver leis próprias a lei será subsidiária (onde a lei for omissa).
Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta da estrutura da Administração Indireta.
Desconcentração: divisão de tarefas, criando uma estrutura subordinadas a quem o criou (pode ser uma entidade da
indireta ou direta).
Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica (direito público); Descentralização: a adm. publica
criando com autonomia e capacidade de gestão, plenitude de atuação no exercício funcional.
Autoridade: Servidor ou agente publico dotado de poder decisório.
+ jurisdição e coisa julgada: cf, art 5°, xxxv: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a
direito processo adm. não faz coisa julgada, não confere caráter de definitividade em suas decisões
ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- Princípios Constitucionais:
Legalidade: toda conduta praticada no processo adm. deve haver previsão em le i;
Finalidade (deve atingir um fim de acordo com o interesse público), motivação (o proc. deve ser, razoabilidade,
proporcionalidade, segurança jurídica
moralidade: bons costumes
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público (impessoalidade) e
eficiência: busca de resultados positivos.
Princípio da Oficialidade: O processo pode ser instaurado por iniciativa da própria Adm. (de oficio),
independentemente de iniciativa dos particulares. podem ser revistos a qualquer momento, a pedido ou oficio,
quando surgirem novos fatos relevantes.
Princípio da Gratuidade: É vedada a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei, no
processo administrativo. (art. 2°, parágrafo único, XI)
Princípio do Informalismo (segurança jurídica) : Em regra, o processo administrativo não está sujeito a formas rígidas,
limitando a existência de formas determinadas para quando houver expressa previsão em lei. (devem ser escritos e
documentados) adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados.
2. Razoável duração do processo, garantindo a celeridade da sua tramitação. – a administração tem o prazo de 30 dias
para decidir, salvo prorrogação por igual período.
Verdade material: permite que se busque apurar os fatos que efetivamente ocorrem. Provas relevantes até mesmo
depois da fase destinadas a apresentação das provas administração tem o poder de produzir provas.
Publicidade: Regra geral, todos os atos devem ser públicos, exceto nos casos sigilosos em que há: segurança
nacional, intimidade dos administrados e o envolvimento do interesse público.
SER FACIL PRO MOMO
Critérios: 1. Atuação conforme a lei e o direito; 2. Proibida a renúncia total ou parcial de poderes ou competências,
salvo autorização em lei; 3. Objetividade no atendimento (proibida a promoção pessoal); 4, divulgação dos atos
oficialmente (excetos os em sigilo por lei).
Adequação entre Meios e Fins: VEDADO: Medidas superiores as estritamente necessárias (pautado na
proporcionalidade e adequabilidade)
Motivação: Indicação dos pressupostos de fato e direito que determinaram a decisão.
Adoção de formas simples
Garantias (direitos do administrado): Comunicação, alegações finais, provas, recursos em processos que resulte em
sansão e em litígio.
Ciência na tramitação, vista dos autos, copias, conhecer das decisões, formular alegações e apresentar documentos
antes da decisão. ASSISTENCIA POR ADVOGADO: facultativa
Interpretação de normas administrativas: devem seguir na linha do fim público, sendo vedada a aplicação retroativa
de nova interpretação. Valendo somente para frente
Início do processo:
Instauração: regra- por escrito ou oral (se a lei admitir)
Requerimento (pedido do interessado) ou de Ofício (do servidor) Vedada a recusa imotivada de documentos
devendo orientar como suprir as necessidades ou eventuais falhas.
Pluralidade de interessados: identidade diversa (conteúdo ou fundamento) nessa situação, é admitido um único
requerimento, salvo lei em contrário)
Legitimados (interessados) + de 18 anos, pessoas físicas ou jurídicas (podendo ser titular dos direitos ou
exercendo representação), terceiros que não iniciaram o processo possuindo direito suscetíveis de ser afetados pela
decisão, organizações ou associações representativas dos direitos coletivos, pessoas ou associações que foram
legalmente constituídas nos direitos difusos.
Competência: Admite delegação (passa para alguém) e avocação (tira de alguém)
- Delegação: Pode ser feita para outro órgão ou autoridade ainda que não estejam subordinados ex: auditor da
receita, pode delegar para outro auditor ou para alguém com função inferior. Revogável: a qualquer momento. Não
transfere titularidade.
As decisões adotadas por delegação devem mencionar essa qualidade, e consideram se editadas pela autoridade
delegada. Ex: o titular delegante passa a competência para o delegado e ele cria um ato todo mal-feito, quem vai
responder é quem criou o ato e não quem delegou.
Não pode delegar a CENORA: CE: Competência Exclusiva, NO: Atos Normativos, RA: Decisão em Recurso
Administrativo.
- Avocação: retirar a competência. Medida temporária, excepcional, deve ser motivada. Só pode ser feita quando for
uma autoridade hierarquicamente autorizada. Não pode avocar: competências exclusivas.
Obs.: quando a competência não estiver definida em Lei: Como iniciar? Será iniciado perante a autoridade menor
grau hierárquico para decidir.
Impedimento e Suspeição: Princípio da Impessoalidade: Assegurar a atuação imparcial
3. Impedimento: É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que. Hipóteses
objetivas/Presunção Absoluta (sequer admite o contrário) /Ato Nulo /Não se declarou. Identifique que está impedido
de atuar, tem o dever legal de comunicar o fato à autoridade competente e se abster de atuar. CONSTITUI FALTA
GRAVE
*Interesse na matéria (direito/indireto) *Participado ou venha participar do por perito, representante,
testemunha. CONJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE E AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU. *Quando a
autoridade esteja litigando judicialmente na esfera adm. com seu cônjuge ou companheiro.
Suspeição: Natureza subjetiva/ Presunção relativa/ Não arguida: vicio sanado/ Pode ou não declarar. No caso do
indeferimento; cabe recurso sem efeito suspensivo.