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PROCESSO ADMINISTRATIVO-LEI Nº. 9.784/99
                       É um conjunto de atos coordenados e interdependentes necessários a produzir uma decisão
CONCEITO
                       final a respeito de alguma função ou atividade administrativa.

                       - Legalidade Objetiva: exige que o processo seja instaurado e conduzido com base na lei.
PRINCÍPIOS
                       - Oficialidade: à Administração compete a movimentação do processo administrativo.
INFORMADORES DOS
                       - Informalismo: os atos praticados não exigem formalidades especiais.
PROCESSOS              -Verdade Material: o que importa é conhecer o fato efetivamente ocorrido, como se deu no
ADMINISTRATIVOS        mundo real.
                       -Contraditório e ampla defesa: princípio constitucional assegurado em todos os tipos de
                       processo.

                       - Legalidade
PRINCÍPIOS EXPRESSOS
                       -Finalidade
NA LEI Nº 9.784/99
                       - Motivação
                       - Razoabilidade e proporcionalidade
                       - Moralidade
                       - Ampla defesa
                       - Contraditório,
                       - Segurança jurídica
                        - Interesse público
                        - Eficiência

                       I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
DIREITOS DOS
                       exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
ADMINISTRADOS
                       II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição
                       de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
                       conhecer as decisões proferidas;
                       III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
                       objeto de consideração pelo órgão competente;
                       IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
                       representação, por força de lei.

                       I – expor os fatos conforme a verdade;
DEVERES DO
                       II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
ADMINISTRADOS
                       III – não agir de modo temerário;
                       IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
                       esclarecimento dos fatos.

                       I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
LEGITIMADOS NO
                       individuais ou no exercício do direito de representação;
PROCESSO
                       II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam
(NA QUALIDADE DE
                       ser afetados pela decisão a ser adotada;
INTERESSADO)
                       III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
                       coletivos;
                       IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
                       interesses difusos.

                       - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi
COMPETÊNCIA
                       atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
                       admitidos.
                       - Não podem ser objeto de delegação:
                       I – a edição de atos de caráter normativo;
                       II – a decisão de recursos administrativos;
                       III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
                       - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
                       justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
                       inferior.
                       - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
                       I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
                       II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
                    parente e afins até o terceiro grau;
                    III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
                    cônjuge ou companheiro.
                    - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
                    inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
                    companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
                    - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito
                    suspensivo.

DA FORMA, TEMPO E   - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
LUGAR DOS ATOS DO   processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de
PROCESSO            cinco dias, salvo motivo de força maior.

FASES DO PROCESSO   - Instauração
                    - Instrução
                    - Relatório
                    - Decisão

DA INSTAURAÇÃO      - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
                    - O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação
                    oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
                    I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
                    II – identificação do interessado ou de quem o represente;
                    III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
                    IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
                    V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.
                    - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,
                    devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
                    - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários
                    padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
                    - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
                    fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo
                    preceito legal em contrário.

DA INSTRUÇÃO        - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à
                    tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
                    responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
                    atuações probatórias.
                    - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
                    -Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
                    competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública
                    para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo
                    para a parte interessada.
                    - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
                    atribuído ao órgão competente para a instrução
                    - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser
                    emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
                    necessidade de maior prazo.
                     -Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
                    processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se
                    quem der causa ao atraso.
                    - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
                    processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
                    responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

DO RELATÓRIO        - É a peça informativa -opinativa, que informa à autoridade (competente para decidir)
                    tudo o que ocorreu no processo e opina por uma decisão.Não é vinculativo, podendo
                    a autoridade divergir de suas conclusões.

DA DECISÃO          - A Administração tem o dever de decidir. Salvo prorrogação, o prazo para decidir é
                    de 30 dias.
DO RECURSO                   - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
ADMINISTRATIVO E DA          mérito.
REVISÃO                      - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas,
                             salvo disposição legal diversa.
                             - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
                             I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
                             II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
                             recorrida;
                             III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
                             coletivos;
                             IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
                             Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Havendo
                             justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a
                             autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar
                             efeito suspensivo ao recurso.
                             - O recurso não será conhecido quando interposto:
                             I – fora do prazo;
                             II – perante órgão incompetente;
                             III – por quem não seja legitimado;
                             IV – após exaurida a esfera administrativa.
                             - Na hipótese do item II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-
                             lhe devolvido o prazo para recurso.
                             - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o
                             ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
                             - Da revisão: os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
                             revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
                             circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da
                             revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

DAS SANÇÕES                  As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária
                             ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de
                             defesa.

                             Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
DA MOTIVAÇÃO
                             fundamentos jurídicos, quando:
                             I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
                             II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
                             III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
                             IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
                             V – decidam recursos administrativos;
                             VI – decorram de reexame de ofício;
                             VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
                             pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
                             VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
                             administrativo.

DA ANULAÇÃO,                 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
REVOGAÇÃO E                  legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
CONVALIDAÇÃO                 respeitados os direitos adquiridos.
                             - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
                             efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
                             foram praticados, salvo comprovada má-fé.
                             - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
                             prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
                             convalidados pela própria Administração.


                                                            PRAZOS                                         ART.
           ATOS
                             Mínimo de 3 dias úteis                                                        Art. 26
Intimação para
comparecimento
                             Mínimo de 3 dias úteis                                                        Art. 41
Intimação dos interessados
de prova ou diligência
ordenada
                               5 dias úteis para apresentação de alegações                             Art. 62
Intimação dos interessados
no recurso
                               5 dias; se não o considerar, encaminhará à autoridade superior          Art. 56
Reconsideração do recurso
pela autoridade que proferiu
a decisão
                               5 dias, salvo força maior, podendo ser dilatado até o dobro se          Art. 24
Para todos os atos do órgão
                               justificado
ou entidade
                               Máximo de 10 dias                                                       Art. 59
Interposição de recurso
                               Máximo de 10 dias, salvo determinação legal                             Art. 44
Manifestação após encerrada
a instrução
                               Máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade       Art. 42
Emissão de parecer de órgão
                               de maior prazo
consultivo
                               Até 30 dias, podendo ser prorrogáveis, se motivado.                     Art. 49
Decisão após a instrução
                               Máximo de 30 dias, contados do recebimento dos autos, prorrogáveis se   Art. 59
Decisão de recurso
                               justificados

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Processo Administrativo

  • 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO-LEI Nº. 9.784/99 É um conjunto de atos coordenados e interdependentes necessários a produzir uma decisão CONCEITO final a respeito de alguma função ou atividade administrativa. - Legalidade Objetiva: exige que o processo seja instaurado e conduzido com base na lei. PRINCÍPIOS - Oficialidade: à Administração compete a movimentação do processo administrativo. INFORMADORES DOS - Informalismo: os atos praticados não exigem formalidades especiais. PROCESSOS -Verdade Material: o que importa é conhecer o fato efetivamente ocorrido, como se deu no ADMINISTRATIVOS mundo real. -Contraditório e ampla defesa: princípio constitucional assegurado em todos os tipos de processo. - Legalidade PRINCÍPIOS EXPRESSOS -Finalidade NA LEI Nº 9.784/99 - Motivação - Razoabilidade e proporcionalidade - Moralidade - Ampla defesa - Contraditório, - Segurança jurídica - Interesse público - Eficiência I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o DIREITOS DOS exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; ADMINISTRADOS II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. I – expor os fatos conforme a verdade; DEVERES DO II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; ADMINISTRADOS III – não agir de modo temerário; IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses LEGITIMADOS NO individuais ou no exercício do direito de representação; PROCESSO II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam (NA QUALIDADE DE ser afetados pela decisão a ser adotada; INTERESSADO) III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi COMPETÊNCIA atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. - Não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
  • 2. representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. DA FORMA, TEMPO E - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo LUGAR DOS ATOS DO processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de PROCESSO cinco dias, salvo motivo de força maior. FASES DO PROCESSO - Instauração - Instrução - Relatório - Decisão DA INSTAURAÇÃO - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. - O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação do interessado ou de quem o represente; III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V – data e assinatura do requerente ou de seu representante. - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. DA INSTRUÇÃO - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. -Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. -Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. DO RELATÓRIO - É a peça informativa -opinativa, que informa à autoridade (competente para decidir) tudo o que ocorreu no processo e opina por uma decisão.Não é vinculativo, podendo a autoridade divergir de suas conclusões. DA DECISÃO - A Administração tem o dever de decidir. Salvo prorrogação, o prazo para decidir é de 30 dias.
  • 3. DO RECURSO - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de ADMINISTRATIVO E DA mérito. REVISÃO - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. - O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado; IV – após exaurida a esfera administrativa. - Na hipótese do item II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo- lhe devolvido o prazo para recurso. - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. - Da revisão: os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. DAS SANÇÕES As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos DA MOTIVAÇÃO fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. DA ANULAÇÃO, - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de REVOGAÇÃO E legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, CONVALIDAÇÃO respeitados os direitos adquiridos. - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. PRAZOS ART. ATOS Mínimo de 3 dias úteis Art. 26 Intimação para comparecimento Mínimo de 3 dias úteis Art. 41 Intimação dos interessados
  • 4. de prova ou diligência ordenada 5 dias úteis para apresentação de alegações Art. 62 Intimação dos interessados no recurso 5 dias; se não o considerar, encaminhará à autoridade superior Art. 56 Reconsideração do recurso pela autoridade que proferiu a decisão 5 dias, salvo força maior, podendo ser dilatado até o dobro se Art. 24 Para todos os atos do órgão justificado ou entidade Máximo de 10 dias Art. 59 Interposição de recurso Máximo de 10 dias, salvo determinação legal Art. 44 Manifestação após encerrada a instrução Máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade Art. 42 Emissão de parecer de órgão de maior prazo consultivo Até 30 dias, podendo ser prorrogáveis, se motivado. Art. 49 Decisão após a instrução Máximo de 30 dias, contados do recebimento dos autos, prorrogáveis se Art. 59 Decisão de recurso justificados