SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 44
Baixar para ler offline
ORIENTAÇÕES PARA OS CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Palestrante: Edmur Baida
Março de 2016
Sumário
 TCU e suas atribuições
 Natureza jurídica dos Conselhos
 Princípios norteadores da Administração Pública
 Governança na Administração Pública
 Lei de Acesso à Informação – Transparência e divulgação
de informações
 Prestação de Contas dos Conselhos
 Jurisprudência do TCU aplicável aos Conselhos
Missão, Visão e Valores
 154 unidades gestoras no exterior
 2.123 órgãos/entidades
 3.441 unidades gestoras no país
 26 estados e o Distrito Federal
 5.564 municípios
(Dados de 2012)
Jurisdição e Quadro de Pessoal
Em 2014, o benefício financeiro total das
ações de controle atingiu o montante de R$
6,126 bilhões, valor 3,76 vezes superior ao
custo de funcionamento do TCU no período
Benefícios financeiros das ações de
controle – 2014
TCU e suas atribuições
 Controle Externo Técnico do TCU:
A atual Constituição (arts. 70 e 71) estabelece que a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades
da administração direta e indireta é exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Estabelece, também, que o controle externo, a cargo
do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual incumbe uma
série de competências exclusivas.
TCU e suas atribuições
 Atribuições básicas:
 Julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público (CF, art. 71, II)
 Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município (CF, art. 71, VI)
TCU e suas atribuições
Leis diversas têm ampliado o rol de atribuições do TCU:
 Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93)
 Lei de Desestatização (Lei nº 9.491/1997)
 LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
 Lei da Cide (Lei nº 10.866/2004)
 LOA e LDO
 Lei de Parceria Público-Privada (Lei nº 11.079/2004)
 Lei de Contratação de Consórcios Públicos (Lei nº
11.107/2005)
 Lei do PAC (Lei nº 11.578, de 26.11.2007)
 Decretos Legislativos do CN
TCU e suas atribuições
 Por que essa avalanche de normas?
 A sociedade clama por moralidade, profissionalismo e
excelência da administração pública, bem como por
melhor qualidade de vida e redução das
desigualdades sociais. O cidadão vem deixando,
gradualmente, de ser sujeito passivo em relação
ao Estado, passando a exigir, em níveis
progressivos, melhores serviços, respeito à
cidadania e mais transparência, honestidade,
economicidade e efetividade no uso dos recursos
públicos.
TCU e suas atribuições
 Papel do Tribunal de Contas da União:
O Tribunal atua na prevenção, detecção, correção e
punição da fraude, do desvio, da corrupção e do
desperdício e contribui, assim, para a
transparência e melhoria do desempenho da
administração pública e da alocação de recursos
federais.
Natureza Jurídica dos Conselhos
STF:
 Mandado de Segurança 21.797-9, em 9.3.2000, no qual se
firmou o entendimento acerca da natureza autárquica dos
Conselhos responsáveis pela fiscalização do exercício
profissional e, ainda, que as contribuições cobradas são
contribuições ditas parafiscais ou mesmo contribuições
corporativas, com caráter tributário. Assim, há a obrigatoriedade
de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64,
art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
 Mandado de Segurança 22.643-9, em 6.8.1998 no qual se firmou
o entendimento de que os Conselhos Regionais, como sucede
com os Conselhos Federais, são autarquias federais sujeitas à
prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força
do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição.
Natureza Jurídica dos Conselhos
TCU:
 No âmbito do Tribunal de Contas da União, entendeu-se
em diversas assentadas que os Conselhos de Fiscalização
de Profissões Regulamentadas têm natureza autárquica,
ainda que diferenciada, visto que detêm capacidade
tributária ativa, imunidade tributária e múnus público
decorrente do exercício do poder de polícia delegado pelo
Estado
Princípios da Administração Pública
 Transparência e publicidade (CF, art. 37 e LRF)
 Moralidade (CF, art. 37)
 Impessoalidade (CF, art. 37)
 Economicidade (CF, art. 70)
 Legalidade (CF, arts. 37 e 70)
 Legitimidade (CF, art. 70)
 Eficiência (CF, art. 37)
 Outros
O que é Governança?
 É o sistema pelo qual as organizações são dirigidas,
monitoradas e incentivadas, envolvendo os
relacionamentos entre proprietários, conselho de
administração, diretoria e órgãos de controle. (IBGC,
2009, p.19)
 Os princípios e práticas da boa Governança
Corporativa aplicam-se a qualquer tipo de
organização, independente do porte, natureza jurídica
ou tipo de controle [...] este Código foi desenvolvido
[...] adaptável a outros tipos de organizações, como,
por exemplo, [...] órgãos governamentais, entre outros.
(IBGC, 2009, p.15)
O que é Governança?
 Consiste no conjunto de diretrizes, estruturas
organizacionais, processos e mecanismos de
controle que visam assegurar que as decisões e
ações relativas à gestão e ao uso dos recursos da
organização estejam alinhadas às necessidades
institucionais e contribuam para o alcance das metas
organizacionais. (adaptado de Res-TCU 247/2011
(PGTI-TCU), art. 2º, II)
Governança: princípios básicos
 Os princípios básicos que norteiam as práticas de
Governança:
Transparência
Equidade
Prestação de contas (accountability)
Responsabilidade corporativa
Transparência: Base Legal
 CF: inciso XXXIII do art. 5º da CF
 Lei 12.527/2011 ou Lei de Acesso à Informação (LAI): regula
o acesso a informações previsto na CF
 LC 101/2000 ou Lei de Responsabilidade Fiscal: princípios
aplicáveis aos CP (vide art. 48 e 48-A)
 Súmula CMRI nº 7/2015: Inaplicabilidade do Decreto
7.724/2012 aos CP
 Vide também “Orientações para os CP” - TCU
Transparência: Base Legal
 CF: inciso XXXIII do art. 5º da CF
 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
Transparência: Base Legal
 Lei 12.527/2011 ou Lei de Acesso à Informação (LAI): regula
o acesso a informações previsto na CF
 Aplicável a todas as esferas de governo, todos os Poderes
 Aplicável autarquias, FP, EP, SEM e controladas
 Entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebam recursos
do orçamento, subvenções, contratos de gestão, termo de
parceira, convênios
Transparência: Base Legal
 LC 101/2000 ou Lei de Responsabilidade Fiscal: Princípios
aplicáveis aos CP (vide art. 48 e 48-A)
 Art. 48. (...) Parágrafo único. A transparência será
assegurada também mediante: (Redação dada pela LC nº
131, de 2009).
 I – incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas;
 II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público;
Transparência: Base Legal
 Súmula COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE
INFORMAÇÕES (CMRI) nº 7/2015: Inaplicabilidade Dec 7.724/12
aos CP
 A CMRI entende ser aplicável a Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2012) aos conselhos profissionais, não sendo aplicável,
contudo, os recursos de que tratam o art. 16 da Lei às decisões
exaradas pelas autoridades máximas dos conselhos profissionais.
Igualmente inaplicável a esses órgãos é o Decreto nº 7.724, de 2012,
que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, a Lei de
Acesso a Informação
Diretrizes da Transparência (art. 3º LAI)
 Acesso à informação é direito fundamental
 Publicidade é regra; exceção é o sigilo
 Divulgação de informações independe de
solicitação
 Utilização de tecnologia da informação (TI):
obrigatória
 Desenvolver cultura da transparência na AP
 Desenvolver controle social na AP
LAI e os Conselhos Profissionais
TC-014.856/2015-8 (Acórdão 96/2016 – P)
 No total, considerando-se somente as respostas
válidas, 510 Conselhos, Federais e Regionais
responderam ao questionário sobre o cumprimento
da LAI, representando cerca de 95% do total de
Conselhos (535).
 Conforme dados extraídos dos RG de 27 Cons. Fed.
de Fiscal. de AP, a receita anual desses conselhos,
em 2013, atingiu mais de R$ 631 milhões de reais,
sendo suas despesas na casa de R$ 541 milhões
LAI e os Conselhos Profissionais
 Considerando a arrecadação dos conselhos
regionais (que ficam, em média, com 70-80% dos
valores arrecadados, repassando o restante, a cota-
parte, aos federais), a estimativa de valores geridos
pelos conselhos profissionais em todo o território
nacional supera a quantia de R$ 3 bilhões anuais
LAI e os Conselhos Profissionais
 A baixa transparência na divulgação das ações
dos conselhos profissionais tem sido objeto de
demandas ao TCU
 A fiscalização guarda consonância com o objetivo
previsto no Plano Estratégico no TCU para o
período de 2015-2021, no sentido de “induzir a
disponibilidade e a confiabilidade de informações
da Administração Pública
LAI e os Conselhos Profissionais
Constatações da Auditoria
 Ausência de atributos da informação: primariedade,
integralidade, atualização, disponibilidade e autenticidade
 Ausência relatórios “exportáveis”
 Não publicação indicadores e metas (planejamento)
 Não divulgação de reuniões, atas, PC
 Ausência de divulgação de informações granulares (pagamentos,
salários, jetons, outros)
 Não divulgação de resultado de licitação/dos contratos
 Não divulgação do que é classificado como sigiloso
 Impossibilidade de pedir informações de forma eletrônica
 Questão polêmica: tamanho dos CPs x capacidade de publicizar
“O dever de prestar contas é decorrência natural da
administração como encargo de gestão de bens e
interesses alheios. Se o administrador corresponde ao
desempenho de um mandato de zelo e conservação de
bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o
exerce deverá contas ao proprietário. No caso do
administrador público, esse dever ainda mais se alteia,
porque a gestão se refere aos bens e interesses da
coletividade e assume o caráter de um “múnus público”,
isto é, de um encargo para com a comunidade.”
Hely Lopes Meirelles
O dever de Prestar Contas
Prestação de Contas
 Decisão TCU 813/2002 – Plenário, por meio da IN
42/2002, alterou a IN TCU 12/96, art. 18, § 3º: “as entidades
de fiscalização do exercício profissional estão dispensadas de
apresentar a prestação de contas anual ao Tribunal, sem
prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização”
 Acórdão 2666/2012 – TCU – Plenário, alteração da IN/TCU
63/2010 pela IN/TCU 72/3013
 Proposta pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa para:
 Propiciar um melhor controle dos conselhos de fiscalização
profissional
 Fomentar a transparência e a expectativa do controle
Prestação de Contas - Normas
Constituição Federal (art. 70 e 71)
Lei 8.443/92 – Lei Orgânica do TCU
(art. 6º ao 35, especialmente)CN
IN 63/2010
DN 147/2015
Contas
Julgadas
RESOLUÇÃO
234/2010
Plenário
TCU
PORTARIA TCU
321/2015
ORIENTAÇÕES
DO OCI
Presidente TCU
Órgãos de
Controle Interno
DN 146/2015
Relatórios de
Gestão 2015
Prestação de Contas e Processo
de Contas
UJs que devem apresentar
Relatórios de Gestão
DN do art. 4º
da IN 63/2010
DN do art. 3º
da IN 63/2010
UJs que terão
processos de
contas
constituídos
Diretrizes do modelo de contas
Diretrizes
Incentivo à
cooperação entre
os órgãos de
controle e as
unidades
jurisdicionadas ao
TCU
Indução do
planejamento e da
instituição e
fortalecimento de
controles internos
Ampliação da
visão sobre a
gestão das UJ
Fomento à
transparência da
gestão e ao
controle social
Instituição de
padrões de
informações e de
análise sobre a
gestão
Foco nas
estratégias da
gestão e
seletividade nas
análises
Finalidades do Relatório de Gestão
Finalidades
Autorreflexão
sobre a gestão
Demonstração de
como a gestão foi
conduzida
Transparência da
gestão e o
controle social
Proporcionar
análise da gestão
dos dirigentes
Conteúdos do Relatório de Gestão
 Identificação e atributos da entidade
 Planejamento e resultados alcançados
 Estrutura de governança e de autocontrole da gestão
 Programação e execução orçamentária e financeira
 Gestão de pessoas, terceirização de mão de obra e
custos relacionados
 Conformidades e tratamento de disposições legais e
normativas
 Informações contábeis
 Outras informações sobre a gestão
Jurisprudência do TCU
Acordos coletivos de trabalho (Ac. 1572/2010-PL)
 Os funcionários dos conselhos de fiscalização profissional não são
regidos pela Lei 8.112/1990, mas pelas disposições da CLT , e, em
que pese essas entidades serem denominadas de forma genérica
autarquias, são, na realidade, espécie de autarquia, diferenciada em
relação às autarquias federais integrantes da administração pública,
pois são autarquias corporativas de caráter sui generis
 Mais consentâneo com a realidade dessas entidades é o
posicionamento deste Tribunal em considera-las aptas para firmar
Acordos Coletivos de Trabalho, em consonância com a pacífica
jurisprudência do TST sobre o tema”, uma vez que a jurisprudência
daquela Corte já caminha no sentido de considerar as referidas
entidades autarquias paraestatais cujos empregados sujeitam-se à
CLT
Jurisprudência do TCU
Concurso Público
 Os Conselhos têm natureza autárquica sui generis; arrecadam e
gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal; sujeitam-se aos
princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública;
integram, por força constitucional e legal, o rol dos jurisdicionados
deste Tribunal; estão obrigados a realizar concurso público
previamente à contratação de pessoal (Ac. 2562/2008-PL)
 O marco inicial para a obrigatoriedade da realização de prévio
concurso público para as admissões de servidores pelos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas, sob pena de nulidade
dos referidos atos e responsabilização dos gestores, é o dia
18.5.2001, data de publicação no Diário de Justiça do Acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado
de Segurança 21.797-9 (Ac. 341/2004-PL)
Jurisprudência do TCU
Não Sujeição dos funcionários à Lei 8.112/90
 Os funcionários dos conselhos de fiscalização profissional nunca foram
regidos pela Lei 8.112/90, mesmo no período anterior à vigência da
Medida Provisória 1.549/97, sucessivamente reeditada e convertida na
Lei 9.649/98, uma vez que jamais foram detentores de cargos públicos
criados por lei com vencimentos pagos pela União, sendo-lhes, portanto,
incabível a transposição do regime celetista para o estatutário, conforme
o art. 243 do referido diploma legal (Ac. 341/2004-PL)
Cargos Comissionados
 Necessidade de os conselhos de fiscalização profissional adaptarem
suas instruções normativas internas ao art. 37, inciso V, da Constituição
Federal, estabelecendo, ainda, o percentual mínimo de 50% dos cargos
em comissão a serem preenchidos por empregados de carreira, a
exemplo da orientação fixada pelo art. 14 da Lei 8.460/92 (Ac.
341/2004-PL)
Jurisprudência do TCU
Transformação de emprego em cargo público
 Impossibilidade jurídica da transformação de emprego em cargo público,
a teor do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90. Os empregados dos conselhos
não preenchem os requisitos básicos dos chamados ‘servidores
públicos’ na forma estabelecida pelo Regime Jurídico Único, ou seja,
esses empregados não são detentores de cargos públicos (criados por
lei, com vencimento pago pelos cofres públicos) (Ac. 341/2004-PL)
Terceirização
 Os conselhos de fiscalização profissional não poderão terceirizar as
atividades que integram o plexo de suas atribuições finalísticas,
abrangidas pelos seus Planos de Cargos e Salários, podendo, todavia,
ser objeto de execução indireta apenas as atividades materiais
acessórias, instrumentais e complementares aos assuntos que
constituem a área de competência legal dessas entidades (Ac.
341/2004-PL)
Jurisprudência do TCU
Concessão de Diárias e Pagamentos de Jetons
 Os conselhos profissionais podem normatizar a concessão de diárias,
jetons e auxílios de representação de acordo com a Lei 11.000/04. No
entanto, por estarem vinculados aos princípios que regem a
Administração Pública, notadamente os da razoabilidade, da
moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de
gestão, os conselhos devem ter como referência os parâmetros
definidos no Decreto 5.992/06 e na Portaria MPOG 505/09. (Ac.
4326/2015-1C)
Processos Licitatórios e Contratos celebrados pelos
Conselhos de Fiscalização Profissional
 Considerando a sua natureza autárquica e capacidade tributária ativa,
submetem-se ao regime da Lei 8.666/1993 e, assim sendo, devem
adotar medidas para impedir a ocorrência de irregularidades mais
comuns na área de contratos. (Ac. 1386/2005-PL)
Jurisprudência do TCU
Limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) (Ac. 341/2004-PL)
 Os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às
limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as
relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações,
visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da
União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos
nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal
 Os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem
sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar
101/2000, devem observar as normas gerais e princípios que
norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação
planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir
desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1º, § 1º)
 Os conselhos de fiscalização profissional, por terem natureza
autárquica, sujeitam-se à Lei de Acesso à Informação (Lei
12.527/11), conforme dispõe seu art. 1º, parágrafo único, inciso II.
(Ac. 96/2016-PL)
 Também nos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, as vantagens pessoais e outras de qualquer
natureza integram o somatório da remuneração para efeito de
verificação do teto constitucional, excluindo-se tão somente aquelas
de caráter indenizatório (art. 37, inciso XI, § 11, da Constituição
Federal). (Ac 2711/2015-PL)
 A concessão de décimo quarto e décimo quinto salários pelos
conselhos de fiscalização do exercício profissional a seus
empregados, seja por ato administrativo ou acordo coletivo,
representa afronta aos princípios da moralidade, da razoabilidade,
da economicidade e da eficiência, que devem ser observados pelos
conselhos de fiscalização. (Ac. 3438/2013-PL)
Jurisprudência do TCU – Outras:
Jurisprudência do TCU
Os Conselhos de Fiscalização Profissional:
 são autarquias corporativas sui generis, cujas características divergem das
demais autarquias, vez que não estão sujeitas a vinculação ou subordinação
direta ou indireta de entidade da Administração Pública ;
 sujeitam-se às normas de Administração Pública;
 arrecadam e gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal;
 não recebem recursos diretos ou indiretos do Orçamento da União;
 integram, por força constitucional e legal, o rol dos jurisdicionados do
Tribunal;
 seus empregados são remunerados por recursos arrecadados pela própria
categoria, bem como seus cargos não são criados por lei;
 os seus servidores públicos são regidos pelo CLT;
 estão obrigadas a realizar concurso público previamente à contratação de
pessoal;
 devem promover licitação prévia para as obras, serviços, compras,
alienações e locações
Links Úteis
 Jurisprudência Sistematizada
 Cartilha “Orientações para os Conselhos de Fiscalização das
Atividades Profissionais”
 Palestra sobre prestação de contas 2015 (22/2)
 Acórdão 96/2016-Plenário – Auditoria para verificação do
cumprimento da Lei de Acesso à Informação
Obrigado pela atenção!
Secretaria de Controle Externo do TCU no Espírito Santo – SECEX/ES
contato: 3025-4899
e-mail: secex-es@tcu.gov.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013ivori12012
 
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalO ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalRaimundo de Farias
 
Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade FiscalAula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade FiscalAlexandraCRufino
 
Princípios e objetivos da lrf 101
Princípios e objetivos da lrf 101Princípios e objetivos da lrf 101
Princípios e objetivos da lrf 101alfa6370
 
Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro Setor
Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro SetorControle Interno e Externo das Entidades do Terceiro Setor
Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro SetorEditora Fórum
 
Controle Social e Transparência como Instrumentos de Fiscalização
Controle Social e Transparência como Instrumentos de FiscalizaçãoControle Social e Transparência como Instrumentos de Fiscalização
Controle Social e Transparência como Instrumentos de FiscalizaçãoEditora Fórum
 
Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidade...
Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidade...Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidade...
Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidade...Editora Fórum
 
Receita publica (Gustavo)
Receita publica (Gustavo)Receita publica (Gustavo)
Receita publica (Gustavo)refugiodosanjos
 
Lof fenafim - carlos cardoso
Lof   fenafim - carlos cardosoLof   fenafim - carlos cardoso
Lof fenafim - carlos cardosoEllen Jocham
 
6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães
6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães
6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves GuimarãesAPEPREM
 
Parecer PGFN ICMS PIS COFINS
Parecer PGFN ICMS PIS COFINSParecer PGFN ICMS PIS COFINS
Parecer PGFN ICMS PIS COFINSConsulcamp
 

Mais procurados (16)

Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
 
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalO ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
 
Lrf
LrfLrf
Lrf
 
Entendendo lrf
Entendendo lrfEntendendo lrf
Entendendo lrf
 
Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade FiscalAula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
 
Princípios e objetivos da lrf 101
Princípios e objetivos da lrf 101Princípios e objetivos da lrf 101
Princípios e objetivos da lrf 101
 
Apostila de direito tributario
Apostila de direito tributarioApostila de direito tributario
Apostila de direito tributario
 
Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro Setor
Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro SetorControle Interno e Externo das Entidades do Terceiro Setor
Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro Setor
 
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Controle Social e Transparência como Instrumentos de Fiscalização
Controle Social e Transparência como Instrumentos de FiscalizaçãoControle Social e Transparência como Instrumentos de Fiscalização
Controle Social e Transparência como Instrumentos de Fiscalização
 
Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidade...
Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidade...Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidade...
Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidade...
 
Receita publica (Gustavo)
Receita publica (Gustavo)Receita publica (Gustavo)
Receita publica (Gustavo)
 
Lof fenafim - carlos cardoso
Lof   fenafim - carlos cardosoLof   fenafim - carlos cardoso
Lof fenafim - carlos cardoso
 
6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães
6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães
6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães
 
Contabilidade g publica
Contabilidade g publicaContabilidade g publica
Contabilidade g publica
 
Parecer PGFN ICMS PIS COFINS
Parecer PGFN ICMS PIS COFINSParecer PGFN ICMS PIS COFINS
Parecer PGFN ICMS PIS COFINS
 

Semelhante a Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais

aCartilha controle interno
aCartilha controle internoaCartilha controle interno
aCartilha controle internoUFES
 
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei de Responsabilidade FiscalLei de Responsabilidade Fiscal
Lei de Responsabilidade FiscalAlexandraCRufino
 
Manual controleinterno-tcesp-fev-2015
Manual controleinterno-tcesp-fev-2015Manual controleinterno-tcesp-fev-2015
Manual controleinterno-tcesp-fev-2015qualidade23
 
Modulo 1 controle social
Modulo 1 controle socialModulo 1 controle social
Modulo 1 controle socialKekinha Souza
 
9º Encontro Paulista de Fundações – 4º painel: Nova relação de parceria das O...
9º Encontro Paulista de Fundações – 4º painel: Nova relação de parceria das O...9º Encontro Paulista de Fundações – 4º painel: Nova relação de parceria das O...
9º Encontro Paulista de Fundações – 4º painel: Nova relação de parceria das O...APF6
 
20140313 natal vfinal
20140313 natal vfinal20140313 natal vfinal
20140313 natal vfinalFIFE2014
 
Decreto Lei 200 68 Planejamento
Decreto Lei 200 68 PlanejamentoDecreto Lei 200 68 Planejamento
Decreto Lei 200 68 PlanejamentoBrazilian Army
 
Festival 2015 - Captação com Governo
Festival 2015 - Captação com GovernoFestival 2015 - Captação com Governo
Festival 2015 - Captação com GovernoABCR
 
Contabilidade Pública
Contabilidade PúblicaContabilidade Pública
Contabilidade PúblicaCharmosaCat
 
Estruturas de gestao_publica_aula_2
Estruturas de gestao_publica_aula_2Estruturas de gestao_publica_aula_2
Estruturas de gestao_publica_aula_2Aldo Maranhao
 
Finanas pblicas aula_03
Finanas pblicas aula_03Finanas pblicas aula_03
Finanas pblicas aula_03Cesar Rabelo
 
Fife 2014 - natal-mateus ferreira
Fife   2014 - natal-mateus ferreiraFife   2014 - natal-mateus ferreira
Fife 2014 - natal-mateus ferreiraFIFE2014
 
Referencial básico de governança tcu 3ª edição
Referencial básico de governança tcu   3ª ediçãoReferencial básico de governança tcu   3ª edição
Referencial básico de governança tcu 3ª ediçãoJoao Tomaz Queiroz
 
Voto em-separado-PEC55 - PEC241 Roberto Requião
Voto em-separado-PEC55 - PEC241 Roberto RequiãoVoto em-separado-PEC55 - PEC241 Roberto Requião
Voto em-separado-PEC55 - PEC241 Roberto RequiãoDaniel Reis Duarte Pousa
 
ModeloGestaoSUS.ppt
ModeloGestaoSUS.pptModeloGestaoSUS.ppt
ModeloGestaoSUS.pptWilberth14
 
Lei 8.112-anotada-9-3-2015-(2)
Lei 8.112-anotada-9-3-2015-(2)Lei 8.112-anotada-9-3-2015-(2)
Lei 8.112-anotada-9-3-2015-(2)Carlos Cavalcanti
 
ModeloGestaoSUS.ppt
ModeloGestaoSUS.pptModeloGestaoSUS.ppt
ModeloGestaoSUS.pptJosS795942
 

Semelhante a Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais (20)

aCartilha controle interno
aCartilha controle internoaCartilha controle interno
aCartilha controle interno
 
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei de Responsabilidade FiscalLei de Responsabilidade Fiscal
Lei de Responsabilidade Fiscal
 
Secex Sc Conhecendo O Tcu
Secex Sc    Conhecendo O TcuSecex Sc    Conhecendo O Tcu
Secex Sc Conhecendo O Tcu
 
Manual controleinterno-tcesp-fev-2015
Manual controleinterno-tcesp-fev-2015Manual controleinterno-tcesp-fev-2015
Manual controleinterno-tcesp-fev-2015
 
Modulo 1 controle social
Modulo 1 controle socialModulo 1 controle social
Modulo 1 controle social
 
9º Encontro Paulista de Fundações – 4º painel: Nova relação de parceria das O...
9º Encontro Paulista de Fundações – 4º painel: Nova relação de parceria das O...9º Encontro Paulista de Fundações – 4º painel: Nova relação de parceria das O...
9º Encontro Paulista de Fundações – 4º painel: Nova relação de parceria das O...
 
20140313 natal vfinal
20140313 natal vfinal20140313 natal vfinal
20140313 natal vfinal
 
Decreto Lei 200 68 Planejamento
Decreto Lei 200 68 PlanejamentoDecreto Lei 200 68 Planejamento
Decreto Lei 200 68 Planejamento
 
Festival 2015 - Captação com Governo
Festival 2015 - Captação com GovernoFestival 2015 - Captação com Governo
Festival 2015 - Captação com Governo
 
Contabilidade Pública
Contabilidade PúblicaContabilidade Pública
Contabilidade Pública
 
Estruturas de gestao_publica_aula_2
Estruturas de gestao_publica_aula_2Estruturas de gestao_publica_aula_2
Estruturas de gestao_publica_aula_2
 
Finanas pblicas aula_03
Finanas pblicas aula_03Finanas pblicas aula_03
Finanas pblicas aula_03
 
Fife 2014 - natal-mateus ferreira
Fife   2014 - natal-mateus ferreiraFife   2014 - natal-mateus ferreira
Fife 2014 - natal-mateus ferreira
 
Palestra LDO
Palestra LDOPalestra LDO
Palestra LDO
 
Referencial básico de governança tcu 3ª edição
Referencial básico de governança tcu   3ª ediçãoReferencial básico de governança tcu   3ª edição
Referencial básico de governança tcu 3ª edição
 
Voto em-separado-PEC55 - PEC241 Roberto Requião
Voto em-separado-PEC55 - PEC241 Roberto RequiãoVoto em-separado-PEC55 - PEC241 Roberto Requião
Voto em-separado-PEC55 - PEC241 Roberto Requião
 
Cartilha+associaes+comunitrias
Cartilha+associaes+comunitriasCartilha+associaes+comunitrias
Cartilha+associaes+comunitrias
 
ModeloGestaoSUS.ppt
ModeloGestaoSUS.pptModeloGestaoSUS.ppt
ModeloGestaoSUS.ppt
 
Lei 8.112-anotada-9-3-2015-(2)
Lei 8.112-anotada-9-3-2015-(2)Lei 8.112-anotada-9-3-2015-(2)
Lei 8.112-anotada-9-3-2015-(2)
 
ModeloGestaoSUS.ppt
ModeloGestaoSUS.pptModeloGestaoSUS.ppt
ModeloGestaoSUS.ppt
 

Mais de Cra-es Conselho

Como ser atrativo aos olhos do mercado
Como ser atrativo aos olhos do mercadoComo ser atrativo aos olhos do mercado
Como ser atrativo aos olhos do mercadoCra-es Conselho
 
Mapeamento da jornada do cliente
Mapeamento da jornada do cliente Mapeamento da jornada do cliente
Mapeamento da jornada do cliente Cra-es Conselho
 
Times Operacionais de Alta Performance – Os desafios das empresas na formação...
Times Operacionais de Alta Performance – Os desafios das empresas na formação...Times Operacionais de Alta Performance – Os desafios das empresas na formação...
Times Operacionais de Alta Performance – Os desafios das empresas na formação...Cra-es Conselho
 
Cerimonial e Protocolo para Eventos com Leonardo Lares
Cerimonial e Protocolo para Eventos com Leonardo LaresCerimonial e Protocolo para Eventos com Leonardo Lares
Cerimonial e Protocolo para Eventos com Leonardo LaresCra-es Conselho
 
Empreendedorismo na era da Tecnologia e Relacionamento | CRA-ES
Empreendedorismo na era da Tecnologia e Relacionamento | CRA-ESEmpreendedorismo na era da Tecnologia e Relacionamento | CRA-ES
Empreendedorismo na era da Tecnologia e Relacionamento | CRA-ESCra-es Conselho
 
O USO DA NEUROCIÊNCIA PARA EFICIÊNCIA DA LIDERANÇA
O USO DA NEUROCIÊNCIA PARA EFICIÊNCIA DA LIDERANÇAO USO DA NEUROCIÊNCIA PARA EFICIÊNCIA DA LIDERANÇA
O USO DA NEUROCIÊNCIA PARA EFICIÊNCIA DA LIDERANÇACra-es Conselho
 
Como iniciar o ano no azul cra-es
Como iniciar o ano no azul   cra-esComo iniciar o ano no azul   cra-es
Como iniciar o ano no azul cra-esCra-es Conselho
 
Palestra - Reforma Trabalhista: Sua empresa está preparada para as mudanças?
Palestra - Reforma Trabalhista: Sua empresa está preparada para as mudanças?Palestra - Reforma Trabalhista: Sua empresa está preparada para as mudanças?
Palestra - Reforma Trabalhista: Sua empresa está preparada para as mudanças?Cra-es Conselho
 
Gerenciamento de Processos de Negócio - BPM
Gerenciamento de Processos de Negócio - BPMGerenciamento de Processos de Negócio - BPM
Gerenciamento de Processos de Negócio - BPMCra-es Conselho
 
Finanças pessoais: Renan Lima
Finanças pessoais: Renan LimaFinanças pessoais: Renan Lima
Finanças pessoais: Renan LimaCra-es Conselho
 
Victor queiroz passos costa terceirização
Victor queiroz passos costa   terceirizaçãoVictor queiroz passos costa   terceirização
Victor queiroz passos costa terceirizaçãoCra-es Conselho
 
A Administração e a Contabilidade : Uma relação que gera vantagem competitiva...
A Administração e a Contabilidade : Uma relação que gera vantagem competitiva...A Administração e a Contabilidade : Uma relação que gera vantagem competitiva...
A Administração e a Contabilidade : Uma relação que gera vantagem competitiva...Cra-es Conselho
 
S. Boas Práticas Raphael Cassaro - CRA2017
S. Boas Práticas Raphael Cassaro - CRA2017S. Boas Práticas Raphael Cassaro - CRA2017
S. Boas Práticas Raphael Cassaro - CRA2017Cra-es Conselho
 
Franchising Como Oportunidade para Administradores
Franchising Como Oportunidade para AdministradoresFranchising Como Oportunidade para Administradores
Franchising Como Oportunidade para AdministradoresCra-es Conselho
 
Negociação para resultados
Negociação para resultadosNegociação para resultados
Negociação para resultadosCra-es Conselho
 
Enade taxonomia de bloom - prof. dr. alexandre mendes nicolini
Enade   taxonomia de bloom - prof. dr. alexandre mendes nicoliniEnade   taxonomia de bloom - prof. dr. alexandre mendes nicolini
Enade taxonomia de bloom - prof. dr. alexandre mendes nicoliniCra-es Conselho
 
Enade Sinaes - prof. dr. rui otavio bernardes de andrade
Enade Sinaes - prof. dr. rui otavio bernardes de andradeEnade Sinaes - prof. dr. rui otavio bernardes de andrade
Enade Sinaes - prof. dr. rui otavio bernardes de andradeCra-es Conselho
 
Café & Gestão Como Encontrar Oportunidades em Tempos de Crise - Frederico Ste...
Café & Gestão Como Encontrar Oportunidades em Tempos de Crise - Frederico Ste...Café & Gestão Como Encontrar Oportunidades em Tempos de Crise - Frederico Ste...
Café & Gestão Como Encontrar Oportunidades em Tempos de Crise - Frederico Ste...Cra-es Conselho
 
Panorama e planejamento das obras do gov. es até 2018 paulo ruy
Panorama e planejamento das obras do gov. es até 2018   paulo ruyPanorama e planejamento das obras do gov. es até 2018   paulo ruy
Panorama e planejamento das obras do gov. es até 2018 paulo ruyCra-es Conselho
 
Regulamento Interno e Plano de Participação nos Lucros e Resultados - Crie re...
Regulamento Interno e Plano de Participação nos Lucros e Resultados - Crie re...Regulamento Interno e Plano de Participação nos Lucros e Resultados - Crie re...
Regulamento Interno e Plano de Participação nos Lucros e Resultados - Crie re...Cra-es Conselho
 

Mais de Cra-es Conselho (20)

Como ser atrativo aos olhos do mercado
Como ser atrativo aos olhos do mercadoComo ser atrativo aos olhos do mercado
Como ser atrativo aos olhos do mercado
 
Mapeamento da jornada do cliente
Mapeamento da jornada do cliente Mapeamento da jornada do cliente
Mapeamento da jornada do cliente
 
Times Operacionais de Alta Performance – Os desafios das empresas na formação...
Times Operacionais de Alta Performance – Os desafios das empresas na formação...Times Operacionais de Alta Performance – Os desafios das empresas na formação...
Times Operacionais de Alta Performance – Os desafios das empresas na formação...
 
Cerimonial e Protocolo para Eventos com Leonardo Lares
Cerimonial e Protocolo para Eventos com Leonardo LaresCerimonial e Protocolo para Eventos com Leonardo Lares
Cerimonial e Protocolo para Eventos com Leonardo Lares
 
Empreendedorismo na era da Tecnologia e Relacionamento | CRA-ES
Empreendedorismo na era da Tecnologia e Relacionamento | CRA-ESEmpreendedorismo na era da Tecnologia e Relacionamento | CRA-ES
Empreendedorismo na era da Tecnologia e Relacionamento | CRA-ES
 
O USO DA NEUROCIÊNCIA PARA EFICIÊNCIA DA LIDERANÇA
O USO DA NEUROCIÊNCIA PARA EFICIÊNCIA DA LIDERANÇAO USO DA NEUROCIÊNCIA PARA EFICIÊNCIA DA LIDERANÇA
O USO DA NEUROCIÊNCIA PARA EFICIÊNCIA DA LIDERANÇA
 
Como iniciar o ano no azul cra-es
Como iniciar o ano no azul   cra-esComo iniciar o ano no azul   cra-es
Como iniciar o ano no azul cra-es
 
Palestra - Reforma Trabalhista: Sua empresa está preparada para as mudanças?
Palestra - Reforma Trabalhista: Sua empresa está preparada para as mudanças?Palestra - Reforma Trabalhista: Sua empresa está preparada para as mudanças?
Palestra - Reforma Trabalhista: Sua empresa está preparada para as mudanças?
 
Gerenciamento de Processos de Negócio - BPM
Gerenciamento de Processos de Negócio - BPMGerenciamento de Processos de Negócio - BPM
Gerenciamento de Processos de Negócio - BPM
 
Finanças pessoais: Renan Lima
Finanças pessoais: Renan LimaFinanças pessoais: Renan Lima
Finanças pessoais: Renan Lima
 
Victor queiroz passos costa terceirização
Victor queiroz passos costa   terceirizaçãoVictor queiroz passos costa   terceirização
Victor queiroz passos costa terceirização
 
A Administração e a Contabilidade : Uma relação que gera vantagem competitiva...
A Administração e a Contabilidade : Uma relação que gera vantagem competitiva...A Administração e a Contabilidade : Uma relação que gera vantagem competitiva...
A Administração e a Contabilidade : Uma relação que gera vantagem competitiva...
 
S. Boas Práticas Raphael Cassaro - CRA2017
S. Boas Práticas Raphael Cassaro - CRA2017S. Boas Práticas Raphael Cassaro - CRA2017
S. Boas Práticas Raphael Cassaro - CRA2017
 
Franchising Como Oportunidade para Administradores
Franchising Como Oportunidade para AdministradoresFranchising Como Oportunidade para Administradores
Franchising Como Oportunidade para Administradores
 
Negociação para resultados
Negociação para resultadosNegociação para resultados
Negociação para resultados
 
Enade taxonomia de bloom - prof. dr. alexandre mendes nicolini
Enade   taxonomia de bloom - prof. dr. alexandre mendes nicoliniEnade   taxonomia de bloom - prof. dr. alexandre mendes nicolini
Enade taxonomia de bloom - prof. dr. alexandre mendes nicolini
 
Enade Sinaes - prof. dr. rui otavio bernardes de andrade
Enade Sinaes - prof. dr. rui otavio bernardes de andradeEnade Sinaes - prof. dr. rui otavio bernardes de andrade
Enade Sinaes - prof. dr. rui otavio bernardes de andrade
 
Café & Gestão Como Encontrar Oportunidades em Tempos de Crise - Frederico Ste...
Café & Gestão Como Encontrar Oportunidades em Tempos de Crise - Frederico Ste...Café & Gestão Como Encontrar Oportunidades em Tempos de Crise - Frederico Ste...
Café & Gestão Como Encontrar Oportunidades em Tempos de Crise - Frederico Ste...
 
Panorama e planejamento das obras do gov. es até 2018 paulo ruy
Panorama e planejamento das obras do gov. es até 2018   paulo ruyPanorama e planejamento das obras do gov. es até 2018   paulo ruy
Panorama e planejamento das obras do gov. es até 2018 paulo ruy
 
Regulamento Interno e Plano de Participação nos Lucros e Resultados - Crie re...
Regulamento Interno e Plano de Participação nos Lucros e Resultados - Crie re...Regulamento Interno e Plano de Participação nos Lucros e Resultados - Crie re...
Regulamento Interno e Plano de Participação nos Lucros e Resultados - Crie re...
 

Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais

  • 1.
  • 2. ORIENTAÇÕES PARA OS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS Palestrante: Edmur Baida Março de 2016
  • 3. Sumário  TCU e suas atribuições  Natureza jurídica dos Conselhos  Princípios norteadores da Administração Pública  Governança na Administração Pública  Lei de Acesso à Informação – Transparência e divulgação de informações  Prestação de Contas dos Conselhos  Jurisprudência do TCU aplicável aos Conselhos
  • 5.  154 unidades gestoras no exterior  2.123 órgãos/entidades  3.441 unidades gestoras no país  26 estados e o Distrito Federal  5.564 municípios (Dados de 2012) Jurisdição e Quadro de Pessoal
  • 6. Em 2014, o benefício financeiro total das ações de controle atingiu o montante de R$ 6,126 bilhões, valor 3,76 vezes superior ao custo de funcionamento do TCU no período Benefícios financeiros das ações de controle – 2014
  • 7. TCU e suas atribuições  Controle Externo Técnico do TCU: A atual Constituição (arts. 70 e 71) estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Estabelece, também, que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual incumbe uma série de competências exclusivas.
  • 8. TCU e suas atribuições  Atribuições básicas:  Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (CF, art. 71, II)  Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (CF, art. 71, VI)
  • 9. TCU e suas atribuições Leis diversas têm ampliado o rol de atribuições do TCU:  Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93)  Lei de Desestatização (Lei nº 9.491/1997)  LRF (Lei Complementar nº 101/2000)  Lei da Cide (Lei nº 10.866/2004)  LOA e LDO  Lei de Parceria Público-Privada (Lei nº 11.079/2004)  Lei de Contratação de Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005)  Lei do PAC (Lei nº 11.578, de 26.11.2007)  Decretos Legislativos do CN
  • 10. TCU e suas atribuições  Por que essa avalanche de normas?  A sociedade clama por moralidade, profissionalismo e excelência da administração pública, bem como por melhor qualidade de vida e redução das desigualdades sociais. O cidadão vem deixando, gradualmente, de ser sujeito passivo em relação ao Estado, passando a exigir, em níveis progressivos, melhores serviços, respeito à cidadania e mais transparência, honestidade, economicidade e efetividade no uso dos recursos públicos.
  • 11. TCU e suas atribuições  Papel do Tribunal de Contas da União: O Tribunal atua na prevenção, detecção, correção e punição da fraude, do desvio, da corrupção e do desperdício e contribui, assim, para a transparência e melhoria do desempenho da administração pública e da alocação de recursos federais.
  • 12. Natureza Jurídica dos Conselhos STF:  Mandado de Segurança 21.797-9, em 9.3.2000, no qual se firmou o entendimento acerca da natureza autárquica dos Conselhos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional e, ainda, que as contribuições cobradas são contribuições ditas parafiscais ou mesmo contribuições corporativas, com caráter tributário. Assim, há a obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II.  Mandado de Segurança 22.643-9, em 6.8.1998 no qual se firmou o entendimento de que os Conselhos Regionais, como sucede com os Conselhos Federais, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição.
  • 13. Natureza Jurídica dos Conselhos TCU:  No âmbito do Tribunal de Contas da União, entendeu-se em diversas assentadas que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas têm natureza autárquica, ainda que diferenciada, visto que detêm capacidade tributária ativa, imunidade tributária e múnus público decorrente do exercício do poder de polícia delegado pelo Estado
  • 14. Princípios da Administração Pública  Transparência e publicidade (CF, art. 37 e LRF)  Moralidade (CF, art. 37)  Impessoalidade (CF, art. 37)  Economicidade (CF, art. 70)  Legalidade (CF, arts. 37 e 70)  Legitimidade (CF, art. 70)  Eficiência (CF, art. 37)  Outros
  • 15. O que é Governança?  É o sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre proprietários, conselho de administração, diretoria e órgãos de controle. (IBGC, 2009, p.19)  Os princípios e práticas da boa Governança Corporativa aplicam-se a qualquer tipo de organização, independente do porte, natureza jurídica ou tipo de controle [...] este Código foi desenvolvido [...] adaptável a outros tipos de organizações, como, por exemplo, [...] órgãos governamentais, entre outros. (IBGC, 2009, p.15)
  • 16. O que é Governança?  Consiste no conjunto de diretrizes, estruturas organizacionais, processos e mecanismos de controle que visam assegurar que as decisões e ações relativas à gestão e ao uso dos recursos da organização estejam alinhadas às necessidades institucionais e contribuam para o alcance das metas organizacionais. (adaptado de Res-TCU 247/2011 (PGTI-TCU), art. 2º, II)
  • 17. Governança: princípios básicos  Os princípios básicos que norteiam as práticas de Governança: Transparência Equidade Prestação de contas (accountability) Responsabilidade corporativa
  • 18. Transparência: Base Legal  CF: inciso XXXIII do art. 5º da CF  Lei 12.527/2011 ou Lei de Acesso à Informação (LAI): regula o acesso a informações previsto na CF  LC 101/2000 ou Lei de Responsabilidade Fiscal: princípios aplicáveis aos CP (vide art. 48 e 48-A)  Súmula CMRI nº 7/2015: Inaplicabilidade do Decreto 7.724/2012 aos CP  Vide também “Orientações para os CP” - TCU
  • 19. Transparência: Base Legal  CF: inciso XXXIII do art. 5º da CF  XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
  • 20. Transparência: Base Legal  Lei 12.527/2011 ou Lei de Acesso à Informação (LAI): regula o acesso a informações previsto na CF  Aplicável a todas as esferas de governo, todos os Poderes  Aplicável autarquias, FP, EP, SEM e controladas  Entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebam recursos do orçamento, subvenções, contratos de gestão, termo de parceira, convênios
  • 21. Transparência: Base Legal  LC 101/2000 ou Lei de Responsabilidade Fiscal: Princípios aplicáveis aos CP (vide art. 48 e 48-A)  Art. 48. (...) Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela LC nº 131, de 2009).  I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas;  II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
  • 22. Transparência: Base Legal  Súmula COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES (CMRI) nº 7/2015: Inaplicabilidade Dec 7.724/12 aos CP  A CMRI entende ser aplicável a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2012) aos conselhos profissionais, não sendo aplicável, contudo, os recursos de que tratam o art. 16 da Lei às decisões exaradas pelas autoridades máximas dos conselhos profissionais. Igualmente inaplicável a esses órgãos é o Decreto nº 7.724, de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, a Lei de Acesso a Informação
  • 23. Diretrizes da Transparência (art. 3º LAI)  Acesso à informação é direito fundamental  Publicidade é regra; exceção é o sigilo  Divulgação de informações independe de solicitação  Utilização de tecnologia da informação (TI): obrigatória  Desenvolver cultura da transparência na AP  Desenvolver controle social na AP
  • 24. LAI e os Conselhos Profissionais TC-014.856/2015-8 (Acórdão 96/2016 – P)  No total, considerando-se somente as respostas válidas, 510 Conselhos, Federais e Regionais responderam ao questionário sobre o cumprimento da LAI, representando cerca de 95% do total de Conselhos (535).  Conforme dados extraídos dos RG de 27 Cons. Fed. de Fiscal. de AP, a receita anual desses conselhos, em 2013, atingiu mais de R$ 631 milhões de reais, sendo suas despesas na casa de R$ 541 milhões
  • 25. LAI e os Conselhos Profissionais  Considerando a arrecadação dos conselhos regionais (que ficam, em média, com 70-80% dos valores arrecadados, repassando o restante, a cota- parte, aos federais), a estimativa de valores geridos pelos conselhos profissionais em todo o território nacional supera a quantia de R$ 3 bilhões anuais
  • 26. LAI e os Conselhos Profissionais  A baixa transparência na divulgação das ações dos conselhos profissionais tem sido objeto de demandas ao TCU  A fiscalização guarda consonância com o objetivo previsto no Plano Estratégico no TCU para o período de 2015-2021, no sentido de “induzir a disponibilidade e a confiabilidade de informações da Administração Pública
  • 27. LAI e os Conselhos Profissionais Constatações da Auditoria  Ausência de atributos da informação: primariedade, integralidade, atualização, disponibilidade e autenticidade  Ausência relatórios “exportáveis”  Não publicação indicadores e metas (planejamento)  Não divulgação de reuniões, atas, PC  Ausência de divulgação de informações granulares (pagamentos, salários, jetons, outros)  Não divulgação de resultado de licitação/dos contratos  Não divulgação do que é classificado como sigiloso  Impossibilidade de pedir informações de forma eletrônica  Questão polêmica: tamanho dos CPs x capacidade de publicizar
  • 28. “O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrador corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um “múnus público”, isto é, de um encargo para com a comunidade.” Hely Lopes Meirelles O dever de Prestar Contas
  • 29. Prestação de Contas  Decisão TCU 813/2002 – Plenário, por meio da IN 42/2002, alterou a IN TCU 12/96, art. 18, § 3º: “as entidades de fiscalização do exercício profissional estão dispensadas de apresentar a prestação de contas anual ao Tribunal, sem prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização”  Acórdão 2666/2012 – TCU – Plenário, alteração da IN/TCU 63/2010 pela IN/TCU 72/3013  Proposta pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa para:  Propiciar um melhor controle dos conselhos de fiscalização profissional  Fomentar a transparência e a expectativa do controle
  • 30. Prestação de Contas - Normas Constituição Federal (art. 70 e 71) Lei 8.443/92 – Lei Orgânica do TCU (art. 6º ao 35, especialmente)CN IN 63/2010 DN 147/2015 Contas Julgadas RESOLUÇÃO 234/2010 Plenário TCU PORTARIA TCU 321/2015 ORIENTAÇÕES DO OCI Presidente TCU Órgãos de Controle Interno DN 146/2015 Relatórios de Gestão 2015
  • 31. Prestação de Contas e Processo de Contas UJs que devem apresentar Relatórios de Gestão DN do art. 4º da IN 63/2010 DN do art. 3º da IN 63/2010 UJs que terão processos de contas constituídos
  • 32. Diretrizes do modelo de contas Diretrizes Incentivo à cooperação entre os órgãos de controle e as unidades jurisdicionadas ao TCU Indução do planejamento e da instituição e fortalecimento de controles internos Ampliação da visão sobre a gestão das UJ Fomento à transparência da gestão e ao controle social Instituição de padrões de informações e de análise sobre a gestão Foco nas estratégias da gestão e seletividade nas análises
  • 33. Finalidades do Relatório de Gestão Finalidades Autorreflexão sobre a gestão Demonstração de como a gestão foi conduzida Transparência da gestão e o controle social Proporcionar análise da gestão dos dirigentes
  • 34. Conteúdos do Relatório de Gestão  Identificação e atributos da entidade  Planejamento e resultados alcançados  Estrutura de governança e de autocontrole da gestão  Programação e execução orçamentária e financeira  Gestão de pessoas, terceirização de mão de obra e custos relacionados  Conformidades e tratamento de disposições legais e normativas  Informações contábeis  Outras informações sobre a gestão
  • 35. Jurisprudência do TCU Acordos coletivos de trabalho (Ac. 1572/2010-PL)  Os funcionários dos conselhos de fiscalização profissional não são regidos pela Lei 8.112/1990, mas pelas disposições da CLT , e, em que pese essas entidades serem denominadas de forma genérica autarquias, são, na realidade, espécie de autarquia, diferenciada em relação às autarquias federais integrantes da administração pública, pois são autarquias corporativas de caráter sui generis  Mais consentâneo com a realidade dessas entidades é o posicionamento deste Tribunal em considera-las aptas para firmar Acordos Coletivos de Trabalho, em consonância com a pacífica jurisprudência do TST sobre o tema”, uma vez que a jurisprudência daquela Corte já caminha no sentido de considerar as referidas entidades autarquias paraestatais cujos empregados sujeitam-se à CLT
  • 36. Jurisprudência do TCU Concurso Público  Os Conselhos têm natureza autárquica sui generis; arrecadam e gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal; sujeitam-se aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública; integram, por força constitucional e legal, o rol dos jurisdicionados deste Tribunal; estão obrigados a realizar concurso público previamente à contratação de pessoal (Ac. 2562/2008-PL)  O marco inicial para a obrigatoriedade da realização de prévio concurso público para as admissões de servidores pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, sob pena de nulidade dos referidos atos e responsabilização dos gestores, é o dia 18.5.2001, data de publicação no Diário de Justiça do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança 21.797-9 (Ac. 341/2004-PL)
  • 37. Jurisprudência do TCU Não Sujeição dos funcionários à Lei 8.112/90  Os funcionários dos conselhos de fiscalização profissional nunca foram regidos pela Lei 8.112/90, mesmo no período anterior à vigência da Medida Provisória 1.549/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.649/98, uma vez que jamais foram detentores de cargos públicos criados por lei com vencimentos pagos pela União, sendo-lhes, portanto, incabível a transposição do regime celetista para o estatutário, conforme o art. 243 do referido diploma legal (Ac. 341/2004-PL) Cargos Comissionados  Necessidade de os conselhos de fiscalização profissional adaptarem suas instruções normativas internas ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal, estabelecendo, ainda, o percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão a serem preenchidos por empregados de carreira, a exemplo da orientação fixada pelo art. 14 da Lei 8.460/92 (Ac. 341/2004-PL)
  • 38. Jurisprudência do TCU Transformação de emprego em cargo público  Impossibilidade jurídica da transformação de emprego em cargo público, a teor do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90. Os empregados dos conselhos não preenchem os requisitos básicos dos chamados ‘servidores públicos’ na forma estabelecida pelo Regime Jurídico Único, ou seja, esses empregados não são detentores de cargos públicos (criados por lei, com vencimento pago pelos cofres públicos) (Ac. 341/2004-PL) Terceirização  Os conselhos de fiscalização profissional não poderão terceirizar as atividades que integram o plexo de suas atribuições finalísticas, abrangidas pelos seus Planos de Cargos e Salários, podendo, todavia, ser objeto de execução indireta apenas as atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal dessas entidades (Ac. 341/2004-PL)
  • 39. Jurisprudência do TCU Concessão de Diárias e Pagamentos de Jetons  Os conselhos profissionais podem normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação de acordo com a Lei 11.000/04. No entanto, por estarem vinculados aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, os conselhos devem ter como referência os parâmetros definidos no Decreto 5.992/06 e na Portaria MPOG 505/09. (Ac. 4326/2015-1C) Processos Licitatórios e Contratos celebrados pelos Conselhos de Fiscalização Profissional  Considerando a sua natureza autárquica e capacidade tributária ativa, submetem-se ao regime da Lei 8.666/1993 e, assim sendo, devem adotar medidas para impedir a ocorrência de irregularidades mais comuns na área de contratos. (Ac. 1386/2005-PL)
  • 40. Jurisprudência do TCU Limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (Ac. 341/2004-PL)  Os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal  Os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar 101/2000, devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1º, § 1º)
  • 41.  Os conselhos de fiscalização profissional, por terem natureza autárquica, sujeitam-se à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), conforme dispõe seu art. 1º, parágrafo único, inciso II. (Ac. 96/2016-PL)  Também nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, as vantagens pessoais e outras de qualquer natureza integram o somatório da remuneração para efeito de verificação do teto constitucional, excluindo-se tão somente aquelas de caráter indenizatório (art. 37, inciso XI, § 11, da Constituição Federal). (Ac 2711/2015-PL)  A concessão de décimo quarto e décimo quinto salários pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional a seus empregados, seja por ato administrativo ou acordo coletivo, representa afronta aos princípios da moralidade, da razoabilidade, da economicidade e da eficiência, que devem ser observados pelos conselhos de fiscalização. (Ac. 3438/2013-PL) Jurisprudência do TCU – Outras:
  • 42. Jurisprudência do TCU Os Conselhos de Fiscalização Profissional:  são autarquias corporativas sui generis, cujas características divergem das demais autarquias, vez que não estão sujeitas a vinculação ou subordinação direta ou indireta de entidade da Administração Pública ;  sujeitam-se às normas de Administração Pública;  arrecadam e gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal;  não recebem recursos diretos ou indiretos do Orçamento da União;  integram, por força constitucional e legal, o rol dos jurisdicionados do Tribunal;  seus empregados são remunerados por recursos arrecadados pela própria categoria, bem como seus cargos não são criados por lei;  os seus servidores públicos são regidos pelo CLT;  estão obrigadas a realizar concurso público previamente à contratação de pessoal;  devem promover licitação prévia para as obras, serviços, compras, alienações e locações
  • 43. Links Úteis  Jurisprudência Sistematizada  Cartilha “Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais”  Palestra sobre prestação de contas 2015 (22/2)  Acórdão 96/2016-Plenário – Auditoria para verificação do cumprimento da Lei de Acesso à Informação
  • 44. Obrigado pela atenção! Secretaria de Controle Externo do TCU no Espírito Santo – SECEX/ES contato: 3025-4899 e-mail: secex-es@tcu.gov.br