[1] O documento apresenta orientações sobre as atribuições do Tribunal de Contas da União e princípios da administração pública aplicáveis aos conselhos de fiscalização profissional; [2] Discorre sobre a natureza jurídica dos conselhos como autarquias e a obrigação de prestar contas ao TCU; [3] Aborda a importância da transparência, governança e prestação de contas pelos conselhos conforme a Lei de Acesso à Informação.
Regulamento Interno e Plano de Participação nos Lucros e Resultados - Crie re...
Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais
1.
2. ORIENTAÇÕES PARA OS CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Palestrante: Edmur Baida
Março de 2016
3. Sumário
TCU e suas atribuições
Natureza jurídica dos Conselhos
Princípios norteadores da Administração Pública
Governança na Administração Pública
Lei de Acesso à Informação – Transparência e divulgação
de informações
Prestação de Contas dos Conselhos
Jurisprudência do TCU aplicável aos Conselhos
5. 154 unidades gestoras no exterior
2.123 órgãos/entidades
3.441 unidades gestoras no país
26 estados e o Distrito Federal
5.564 municípios
(Dados de 2012)
Jurisdição e Quadro de Pessoal
6. Em 2014, o benefício financeiro total das
ações de controle atingiu o montante de R$
6,126 bilhões, valor 3,76 vezes superior ao
custo de funcionamento do TCU no período
Benefícios financeiros das ações de
controle – 2014
7. TCU e suas atribuições
Controle Externo Técnico do TCU:
A atual Constituição (arts. 70 e 71) estabelece que a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades
da administração direta e indireta é exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Estabelece, também, que o controle externo, a cargo
do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual incumbe uma
série de competências exclusivas.
8. TCU e suas atribuições
Atribuições básicas:
Julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público (CF, art. 71, II)
Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município (CF, art. 71, VI)
9. TCU e suas atribuições
Leis diversas têm ampliado o rol de atribuições do TCU:
Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93)
Lei de Desestatização (Lei nº 9.491/1997)
LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
Lei da Cide (Lei nº 10.866/2004)
LOA e LDO
Lei de Parceria Público-Privada (Lei nº 11.079/2004)
Lei de Contratação de Consórcios Públicos (Lei nº
11.107/2005)
Lei do PAC (Lei nº 11.578, de 26.11.2007)
Decretos Legislativos do CN
10. TCU e suas atribuições
Por que essa avalanche de normas?
A sociedade clama por moralidade, profissionalismo e
excelência da administração pública, bem como por
melhor qualidade de vida e redução das
desigualdades sociais. O cidadão vem deixando,
gradualmente, de ser sujeito passivo em relação
ao Estado, passando a exigir, em níveis
progressivos, melhores serviços, respeito à
cidadania e mais transparência, honestidade,
economicidade e efetividade no uso dos recursos
públicos.
11. TCU e suas atribuições
Papel do Tribunal de Contas da União:
O Tribunal atua na prevenção, detecção, correção e
punição da fraude, do desvio, da corrupção e do
desperdício e contribui, assim, para a
transparência e melhoria do desempenho da
administração pública e da alocação de recursos
federais.
12. Natureza Jurídica dos Conselhos
STF:
Mandado de Segurança 21.797-9, em 9.3.2000, no qual se
firmou o entendimento acerca da natureza autárquica dos
Conselhos responsáveis pela fiscalização do exercício
profissional e, ainda, que as contribuições cobradas são
contribuições ditas parafiscais ou mesmo contribuições
corporativas, com caráter tributário. Assim, há a obrigatoriedade
de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64,
art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
Mandado de Segurança 22.643-9, em 6.8.1998 no qual se firmou
o entendimento de que os Conselhos Regionais, como sucede
com os Conselhos Federais, são autarquias federais sujeitas à
prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força
do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição.
13. Natureza Jurídica dos Conselhos
TCU:
No âmbito do Tribunal de Contas da União, entendeu-se
em diversas assentadas que os Conselhos de Fiscalização
de Profissões Regulamentadas têm natureza autárquica,
ainda que diferenciada, visto que detêm capacidade
tributária ativa, imunidade tributária e múnus público
decorrente do exercício do poder de polícia delegado pelo
Estado
14. Princípios da Administração Pública
Transparência e publicidade (CF, art. 37 e LRF)
Moralidade (CF, art. 37)
Impessoalidade (CF, art. 37)
Economicidade (CF, art. 70)
Legalidade (CF, arts. 37 e 70)
Legitimidade (CF, art. 70)
Eficiência (CF, art. 37)
Outros
15. O que é Governança?
É o sistema pelo qual as organizações são dirigidas,
monitoradas e incentivadas, envolvendo os
relacionamentos entre proprietários, conselho de
administração, diretoria e órgãos de controle. (IBGC,
2009, p.19)
Os princípios e práticas da boa Governança
Corporativa aplicam-se a qualquer tipo de
organização, independente do porte, natureza jurídica
ou tipo de controle [...] este Código foi desenvolvido
[...] adaptável a outros tipos de organizações, como,
por exemplo, [...] órgãos governamentais, entre outros.
(IBGC, 2009, p.15)
16. O que é Governança?
Consiste no conjunto de diretrizes, estruturas
organizacionais, processos e mecanismos de
controle que visam assegurar que as decisões e
ações relativas à gestão e ao uso dos recursos da
organização estejam alinhadas às necessidades
institucionais e contribuam para o alcance das metas
organizacionais. (adaptado de Res-TCU 247/2011
(PGTI-TCU), art. 2º, II)
17. Governança: princípios básicos
Os princípios básicos que norteiam as práticas de
Governança:
Transparência
Equidade
Prestação de contas (accountability)
Responsabilidade corporativa
18. Transparência: Base Legal
CF: inciso XXXIII do art. 5º da CF
Lei 12.527/2011 ou Lei de Acesso à Informação (LAI): regula
o acesso a informações previsto na CF
LC 101/2000 ou Lei de Responsabilidade Fiscal: princípios
aplicáveis aos CP (vide art. 48 e 48-A)
Súmula CMRI nº 7/2015: Inaplicabilidade do Decreto
7.724/2012 aos CP
Vide também “Orientações para os CP” - TCU
19. Transparência: Base Legal
CF: inciso XXXIII do art. 5º da CF
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
20. Transparência: Base Legal
Lei 12.527/2011 ou Lei de Acesso à Informação (LAI): regula
o acesso a informações previsto na CF
Aplicável a todas as esferas de governo, todos os Poderes
Aplicável autarquias, FP, EP, SEM e controladas
Entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebam recursos
do orçamento, subvenções, contratos de gestão, termo de
parceira, convênios
21. Transparência: Base Legal
LC 101/2000 ou Lei de Responsabilidade Fiscal: Princípios
aplicáveis aos CP (vide art. 48 e 48-A)
Art. 48. (...) Parágrafo único. A transparência será
assegurada também mediante: (Redação dada pela LC nº
131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público;
22. Transparência: Base Legal
Súmula COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE
INFORMAÇÕES (CMRI) nº 7/2015: Inaplicabilidade Dec 7.724/12
aos CP
A CMRI entende ser aplicável a Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2012) aos conselhos profissionais, não sendo aplicável,
contudo, os recursos de que tratam o art. 16 da Lei às decisões
exaradas pelas autoridades máximas dos conselhos profissionais.
Igualmente inaplicável a esses órgãos é o Decreto nº 7.724, de 2012,
que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, a Lei de
Acesso a Informação
23. Diretrizes da Transparência (art. 3º LAI)
Acesso à informação é direito fundamental
Publicidade é regra; exceção é o sigilo
Divulgação de informações independe de
solicitação
Utilização de tecnologia da informação (TI):
obrigatória
Desenvolver cultura da transparência na AP
Desenvolver controle social na AP
24. LAI e os Conselhos Profissionais
TC-014.856/2015-8 (Acórdão 96/2016 – P)
No total, considerando-se somente as respostas
válidas, 510 Conselhos, Federais e Regionais
responderam ao questionário sobre o cumprimento
da LAI, representando cerca de 95% do total de
Conselhos (535).
Conforme dados extraídos dos RG de 27 Cons. Fed.
de Fiscal. de AP, a receita anual desses conselhos,
em 2013, atingiu mais de R$ 631 milhões de reais,
sendo suas despesas na casa de R$ 541 milhões
25. LAI e os Conselhos Profissionais
Considerando a arrecadação dos conselhos
regionais (que ficam, em média, com 70-80% dos
valores arrecadados, repassando o restante, a cota-
parte, aos federais), a estimativa de valores geridos
pelos conselhos profissionais em todo o território
nacional supera a quantia de R$ 3 bilhões anuais
26. LAI e os Conselhos Profissionais
A baixa transparência na divulgação das ações
dos conselhos profissionais tem sido objeto de
demandas ao TCU
A fiscalização guarda consonância com o objetivo
previsto no Plano Estratégico no TCU para o
período de 2015-2021, no sentido de “induzir a
disponibilidade e a confiabilidade de informações
da Administração Pública
27. LAI e os Conselhos Profissionais
Constatações da Auditoria
Ausência de atributos da informação: primariedade,
integralidade, atualização, disponibilidade e autenticidade
Ausência relatórios “exportáveis”
Não publicação indicadores e metas (planejamento)
Não divulgação de reuniões, atas, PC
Ausência de divulgação de informações granulares (pagamentos,
salários, jetons, outros)
Não divulgação de resultado de licitação/dos contratos
Não divulgação do que é classificado como sigiloso
Impossibilidade de pedir informações de forma eletrônica
Questão polêmica: tamanho dos CPs x capacidade de publicizar
28. “O dever de prestar contas é decorrência natural da
administração como encargo de gestão de bens e
interesses alheios. Se o administrador corresponde ao
desempenho de um mandato de zelo e conservação de
bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o
exerce deverá contas ao proprietário. No caso do
administrador público, esse dever ainda mais se alteia,
porque a gestão se refere aos bens e interesses da
coletividade e assume o caráter de um “múnus público”,
isto é, de um encargo para com a comunidade.”
Hely Lopes Meirelles
O dever de Prestar Contas
29. Prestação de Contas
Decisão TCU 813/2002 – Plenário, por meio da IN
42/2002, alterou a IN TCU 12/96, art. 18, § 3º: “as entidades
de fiscalização do exercício profissional estão dispensadas de
apresentar a prestação de contas anual ao Tribunal, sem
prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização”
Acórdão 2666/2012 – TCU – Plenário, alteração da IN/TCU
63/2010 pela IN/TCU 72/3013
Proposta pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa para:
Propiciar um melhor controle dos conselhos de fiscalização
profissional
Fomentar a transparência e a expectativa do controle
30. Prestação de Contas - Normas
Constituição Federal (art. 70 e 71)
Lei 8.443/92 – Lei Orgânica do TCU
(art. 6º ao 35, especialmente)CN
IN 63/2010
DN 147/2015
Contas
Julgadas
RESOLUÇÃO
234/2010
Plenário
TCU
PORTARIA TCU
321/2015
ORIENTAÇÕES
DO OCI
Presidente TCU
Órgãos de
Controle Interno
DN 146/2015
Relatórios de
Gestão 2015
31. Prestação de Contas e Processo
de Contas
UJs que devem apresentar
Relatórios de Gestão
DN do art. 4º
da IN 63/2010
DN do art. 3º
da IN 63/2010
UJs que terão
processos de
contas
constituídos
32. Diretrizes do modelo de contas
Diretrizes
Incentivo à
cooperação entre
os órgãos de
controle e as
unidades
jurisdicionadas ao
TCU
Indução do
planejamento e da
instituição e
fortalecimento de
controles internos
Ampliação da
visão sobre a
gestão das UJ
Fomento à
transparência da
gestão e ao
controle social
Instituição de
padrões de
informações e de
análise sobre a
gestão
Foco nas
estratégias da
gestão e
seletividade nas
análises
33. Finalidades do Relatório de Gestão
Finalidades
Autorreflexão
sobre a gestão
Demonstração de
como a gestão foi
conduzida
Transparência da
gestão e o
controle social
Proporcionar
análise da gestão
dos dirigentes
34. Conteúdos do Relatório de Gestão
Identificação e atributos da entidade
Planejamento e resultados alcançados
Estrutura de governança e de autocontrole da gestão
Programação e execução orçamentária e financeira
Gestão de pessoas, terceirização de mão de obra e
custos relacionados
Conformidades e tratamento de disposições legais e
normativas
Informações contábeis
Outras informações sobre a gestão
35. Jurisprudência do TCU
Acordos coletivos de trabalho (Ac. 1572/2010-PL)
Os funcionários dos conselhos de fiscalização profissional não são
regidos pela Lei 8.112/1990, mas pelas disposições da CLT , e, em
que pese essas entidades serem denominadas de forma genérica
autarquias, são, na realidade, espécie de autarquia, diferenciada em
relação às autarquias federais integrantes da administração pública,
pois são autarquias corporativas de caráter sui generis
Mais consentâneo com a realidade dessas entidades é o
posicionamento deste Tribunal em considera-las aptas para firmar
Acordos Coletivos de Trabalho, em consonância com a pacífica
jurisprudência do TST sobre o tema”, uma vez que a jurisprudência
daquela Corte já caminha no sentido de considerar as referidas
entidades autarquias paraestatais cujos empregados sujeitam-se à
CLT
36. Jurisprudência do TCU
Concurso Público
Os Conselhos têm natureza autárquica sui generis; arrecadam e
gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal; sujeitam-se aos
princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública;
integram, por força constitucional e legal, o rol dos jurisdicionados
deste Tribunal; estão obrigados a realizar concurso público
previamente à contratação de pessoal (Ac. 2562/2008-PL)
O marco inicial para a obrigatoriedade da realização de prévio
concurso público para as admissões de servidores pelos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas, sob pena de nulidade
dos referidos atos e responsabilização dos gestores, é o dia
18.5.2001, data de publicação no Diário de Justiça do Acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado
de Segurança 21.797-9 (Ac. 341/2004-PL)
37. Jurisprudência do TCU
Não Sujeição dos funcionários à Lei 8.112/90
Os funcionários dos conselhos de fiscalização profissional nunca foram
regidos pela Lei 8.112/90, mesmo no período anterior à vigência da
Medida Provisória 1.549/97, sucessivamente reeditada e convertida na
Lei 9.649/98, uma vez que jamais foram detentores de cargos públicos
criados por lei com vencimentos pagos pela União, sendo-lhes, portanto,
incabível a transposição do regime celetista para o estatutário, conforme
o art. 243 do referido diploma legal (Ac. 341/2004-PL)
Cargos Comissionados
Necessidade de os conselhos de fiscalização profissional adaptarem
suas instruções normativas internas ao art. 37, inciso V, da Constituição
Federal, estabelecendo, ainda, o percentual mínimo de 50% dos cargos
em comissão a serem preenchidos por empregados de carreira, a
exemplo da orientação fixada pelo art. 14 da Lei 8.460/92 (Ac.
341/2004-PL)
38. Jurisprudência do TCU
Transformação de emprego em cargo público
Impossibilidade jurídica da transformação de emprego em cargo público,
a teor do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90. Os empregados dos conselhos
não preenchem os requisitos básicos dos chamados ‘servidores
públicos’ na forma estabelecida pelo Regime Jurídico Único, ou seja,
esses empregados não são detentores de cargos públicos (criados por
lei, com vencimento pago pelos cofres públicos) (Ac. 341/2004-PL)
Terceirização
Os conselhos de fiscalização profissional não poderão terceirizar as
atividades que integram o plexo de suas atribuições finalísticas,
abrangidas pelos seus Planos de Cargos e Salários, podendo, todavia,
ser objeto de execução indireta apenas as atividades materiais
acessórias, instrumentais e complementares aos assuntos que
constituem a área de competência legal dessas entidades (Ac.
341/2004-PL)
39. Jurisprudência do TCU
Concessão de Diárias e Pagamentos de Jetons
Os conselhos profissionais podem normatizar a concessão de diárias,
jetons e auxílios de representação de acordo com a Lei 11.000/04. No
entanto, por estarem vinculados aos princípios que regem a
Administração Pública, notadamente os da razoabilidade, da
moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de
gestão, os conselhos devem ter como referência os parâmetros
definidos no Decreto 5.992/06 e na Portaria MPOG 505/09. (Ac.
4326/2015-1C)
Processos Licitatórios e Contratos celebrados pelos
Conselhos de Fiscalização Profissional
Considerando a sua natureza autárquica e capacidade tributária ativa,
submetem-se ao regime da Lei 8.666/1993 e, assim sendo, devem
adotar medidas para impedir a ocorrência de irregularidades mais
comuns na área de contratos. (Ac. 1386/2005-PL)
40. Jurisprudência do TCU
Limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) (Ac. 341/2004-PL)
Os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às
limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as
relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações,
visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da
União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos
nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal
Os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem
sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar
101/2000, devem observar as normas gerais e princípios que
norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação
planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir
desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1º, § 1º)
41. Os conselhos de fiscalização profissional, por terem natureza
autárquica, sujeitam-se à Lei de Acesso à Informação (Lei
12.527/11), conforme dispõe seu art. 1º, parágrafo único, inciso II.
(Ac. 96/2016-PL)
Também nos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, as vantagens pessoais e outras de qualquer
natureza integram o somatório da remuneração para efeito de
verificação do teto constitucional, excluindo-se tão somente aquelas
de caráter indenizatório (art. 37, inciso XI, § 11, da Constituição
Federal). (Ac 2711/2015-PL)
A concessão de décimo quarto e décimo quinto salários pelos
conselhos de fiscalização do exercício profissional a seus
empregados, seja por ato administrativo ou acordo coletivo,
representa afronta aos princípios da moralidade, da razoabilidade,
da economicidade e da eficiência, que devem ser observados pelos
conselhos de fiscalização. (Ac. 3438/2013-PL)
Jurisprudência do TCU – Outras:
42. Jurisprudência do TCU
Os Conselhos de Fiscalização Profissional:
são autarquias corporativas sui generis, cujas características divergem das
demais autarquias, vez que não estão sujeitas a vinculação ou subordinação
direta ou indireta de entidade da Administração Pública ;
sujeitam-se às normas de Administração Pública;
arrecadam e gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal;
não recebem recursos diretos ou indiretos do Orçamento da União;
integram, por força constitucional e legal, o rol dos jurisdicionados do
Tribunal;
seus empregados são remunerados por recursos arrecadados pela própria
categoria, bem como seus cargos não são criados por lei;
os seus servidores públicos são regidos pelo CLT;
estão obrigadas a realizar concurso público previamente à contratação de
pessoal;
devem promover licitação prévia para as obras, serviços, compras,
alienações e locações
43. Links Úteis
Jurisprudência Sistematizada
Cartilha “Orientações para os Conselhos de Fiscalização das
Atividades Profissionais”
Palestra sobre prestação de contas 2015 (22/2)
Acórdão 96/2016-Plenário – Auditoria para verificação do
cumprimento da Lei de Acesso à Informação
44. Obrigado pela atenção!
Secretaria de Controle Externo do TCU no Espírito Santo – SECEX/ES
contato: 3025-4899
e-mail: secex-es@tcu.gov.br