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Prescrição intercorrente NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO
INTRODUÇÃO Nesta monografia buscou-se analisar o instituto da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal como forma de extinção do feito. Em outras palavras, buscou-se analisar a possibilidade de haver prescrição durante o andamento do processo de execução fiscal.
Prescrição
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EX-OFFICIO O maior destaque foi referente à possibilidade da decretação ex-officio dessa chamada prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é fruto da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, a qual, acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, fazendo surgir assim a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal.
PRESCRIÇÃO - CONCEITO Inicialmente se faz necessário conceituar o instituto da prescrição, o que o mestre De Plácido e Silva faz bem, ao dizer que quer dizer:   “prescrever, escrever antes, donde determinar ou prefixar, sendo que etimologicamente vem expressar regra, princípio, norma ou preceito, ou aquilo que se escreve anteriormente, para que por eles possam se conduzir ou fazer as coisas.”
PRESCRIÇÃO - REQUISITOS 1. existência de uma ação exercitável (actio nata); 2. inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3. continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4. ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
PRESCRIÇÃO - FINALIDADE “Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade”.  Pontes de Miranda
	A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido em lei. Humberto Theodoro Júnior PRESCRIÇÃO - EFEITO
PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO O instituto da prescrição, na seara tributarista, aparece definido no Art. 174 do Código Tributário Nacional, que diz: Art. 174- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL  Num segundo momento adentrou-se nas especificações da execução fiscal, seus fundamentos e exigências, até a demonstração das peculiaridades conferidas ao Estado, quando parte no processo.
Não é todo crédito da Fazenda Pública que comporta execução pelo procedimento da Lei 6.830/80. Somente a chamada dívida ativa, aquela inscrita e expressa no título executivo contemplado no art. 585, VI do Código de Processo Civil, cuja principal característica reside na unilateralidade da sua formação, executa-se por tal procedimento.  Araken de Assis
Em outras palavras: “A execução, pois, consoante a Lei que comentamos, visa a cobrança de dívida ativa inscrita, salientando-se o seguinte: a) sem a inscrição ela não se configura; b) sem a respectiva certidão não há ensejo para a referida execução.” José da Silva Pacheco
O ESTADO COMO PARTE NO PROCESSO Segundo o ensino de PEREIRA (2008, p. 70), alguns princípios que alicerçam a Administração Pública, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular, assim como o da indisponibilidade do interesse público pela Administração, proporcionam uma gama de particularidades que acabam por promover adequações ao processo civil, adaptando-o ao regime de direito público.
PRERROGATIVAS DO ESTADO-PARTE Existem algumas prerrogativas conferidas pela legislação processual, que objetivam resguardar a igualdade entre os particulares e a Fazenda Pública, quando em litígio: Prazos dilatados, conforme o prescrito no Art. 188, CPC;  a dispensa de preparo, como traz o Art. 511, § 1°, do CPC;  a desnecessidade de adiantamento das despesas processuais;
purgação das condenações pecuniárias através mediante precatório, como trazido pelo Art.100, CF, bem como pelos Arts. 730 e 731, do CPC; restrições à execução provisória; vedações às medidas liminares e à tutela antecipada, conforme trazido pela Lei n° 9.494/1997, intimação pessoal, quando se tratar de execuções fiscais, como preconiza o Art. 25 da Lei nº 6.830/80;
dispensa do depósito de 5% sobre o valor da causa em se tratando de ações rescisórias, conforme texto do Art. 488, caput, CPC; prescrição quinquenal das dívidas passivas, como dia o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Observa-se que o abuso de tais prerrogativas cria sérias obstruções ao processo litigioso contra o Estado, sobrecarregando o particular com um sobre-humano teste de paciência, afim de ver solucionada sua pretensão, desencorajando a busca pela prestação jurisdicional quando o poder público é a outra parte, se configurando como ofensa aos direitos fundamentais processuais.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
INTERCORRENTE intercorrente, é um adjetivo decorrente do latim inter (entre) e currere(correr), significando que sobrevém, ou se mete no permeio.
Prescrição intercorrente é um ônus imposto ao autor do processo, o qual deve cuidar para que o mesmo tenha fim. Levando-se em conta que a falta de andamento deve imprescindivelmente ser ocasionada por omissão do autor, permitindo que réu se utilize da prescrição intercorrente como mecanismo que porá fim ao processo, sendo este um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente.
A LEI Nº 11.051/04 E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente é fruto da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, a qual, acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, fazendo surgir assim a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal.
ALTERAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL Art. 6o - O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. (...) (...)§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EX-OFFICIO Ex-offício:  “locução latina, que se traduz oficialmente, para significar o ato, que se pratica, por imposição ou por  determinação legal, quando no desempenho de uma função. [...] ato processual determinado pelo juiz, segundo os termo da lei, sem que se torne necessário pedido ou requerimento das partes contendoras.”
Antes da entrada em vigência dessa lei, a qual possibilitou o reconhecimento da prescrição, ex-officio, predominava no Brasil a ideia de que não era possível a decretação ex-officio da prescrição na execução fiscal, baseando-se na tese de que a execução fiscal seria de natureza patrimonial.
Ora, se o tempo torna-se a medida da possibilidade de ser cobrado tal crédito fiscal e se este tempo, por mera ficção não corre, permitir-se-á que ad eternum permaneçam lides “suspensas” até que os próprios devedores não mais existam
CONCLUSÃO
A instituição da Prescrição Intercorrente vem suprir uma necessidade de conferir maior controle ao andamento processual por parte do Estado, fazendo com que este se apresente de forma mais ativa, abandonando-se aos poucos aquele pensamento de jurisdição inerte e estática, presa à letra da Lei.
A Prescrição Intercorrente se apresenta como sendo uma das maneiras de se garantir a razoável duração do processo, dando azo á decretação da prescrição intercorrente de ofício, incumbindo o magistrado de realmente se ocupar desta análise simples e eficaz, agindo de ofício, regulando realmente a duração do feito.
Muito  obrigado. Isaac   Varela Veloso

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Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge solla
 

PrescriçãO Intercorrente Lady Justice

  • 1. Prescrição intercorrente NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO
  • 2. INTRODUÇÃO Nesta monografia buscou-se analisar o instituto da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal como forma de extinção do feito. Em outras palavras, buscou-se analisar a possibilidade de haver prescrição durante o andamento do processo de execução fiscal.
  • 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EX-OFFICIO O maior destaque foi referente à possibilidade da decretação ex-officio dessa chamada prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é fruto da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, a qual, acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, fazendo surgir assim a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal.
  • 5. PRESCRIÇÃO - CONCEITO Inicialmente se faz necessário conceituar o instituto da prescrição, o que o mestre De Plácido e Silva faz bem, ao dizer que quer dizer: “prescrever, escrever antes, donde determinar ou prefixar, sendo que etimologicamente vem expressar regra, princípio, norma ou preceito, ou aquilo que se escreve anteriormente, para que por eles possam se conduzir ou fazer as coisas.”
  • 6. PRESCRIÇÃO - REQUISITOS 1. existência de uma ação exercitável (actio nata); 2. inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3. continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4. ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
  • 7. PRESCRIÇÃO - FINALIDADE “Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade”. Pontes de Miranda
  • 8. A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido em lei. Humberto Theodoro Júnior PRESCRIÇÃO - EFEITO
  • 9. PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO O instituto da prescrição, na seara tributarista, aparece definido no Art. 174 do Código Tributário Nacional, que diz: Art. 174- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
  • 11. EXECUÇÃO FISCAL Num segundo momento adentrou-se nas especificações da execução fiscal, seus fundamentos e exigências, até a demonstração das peculiaridades conferidas ao Estado, quando parte no processo.
  • 12. Não é todo crédito da Fazenda Pública que comporta execução pelo procedimento da Lei 6.830/80. Somente a chamada dívida ativa, aquela inscrita e expressa no título executivo contemplado no art. 585, VI do Código de Processo Civil, cuja principal característica reside na unilateralidade da sua formação, executa-se por tal procedimento.  Araken de Assis
  • 13. Em outras palavras: “A execução, pois, consoante a Lei que comentamos, visa a cobrança de dívida ativa inscrita, salientando-se o seguinte: a) sem a inscrição ela não se configura; b) sem a respectiva certidão não há ensejo para a referida execução.” José da Silva Pacheco
  • 14. O ESTADO COMO PARTE NO PROCESSO Segundo o ensino de PEREIRA (2008, p. 70), alguns princípios que alicerçam a Administração Pública, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular, assim como o da indisponibilidade do interesse público pela Administração, proporcionam uma gama de particularidades que acabam por promover adequações ao processo civil, adaptando-o ao regime de direito público.
  • 15. PRERROGATIVAS DO ESTADO-PARTE Existem algumas prerrogativas conferidas pela legislação processual, que objetivam resguardar a igualdade entre os particulares e a Fazenda Pública, quando em litígio: Prazos dilatados, conforme o prescrito no Art. 188, CPC; a dispensa de preparo, como traz o Art. 511, § 1°, do CPC; a desnecessidade de adiantamento das despesas processuais;
  • 16. purgação das condenações pecuniárias através mediante precatório, como trazido pelo Art.100, CF, bem como pelos Arts. 730 e 731, do CPC; restrições à execução provisória; vedações às medidas liminares e à tutela antecipada, conforme trazido pela Lei n° 9.494/1997, intimação pessoal, quando se tratar de execuções fiscais, como preconiza o Art. 25 da Lei nº 6.830/80;
  • 17. dispensa do depósito de 5% sobre o valor da causa em se tratando de ações rescisórias, conforme texto do Art. 488, caput, CPC; prescrição quinquenal das dívidas passivas, como dia o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
  • 18. Observa-se que o abuso de tais prerrogativas cria sérias obstruções ao processo litigioso contra o Estado, sobrecarregando o particular com um sobre-humano teste de paciência, afim de ver solucionada sua pretensão, desencorajando a busca pela prestação jurisdicional quando o poder público é a outra parte, se configurando como ofensa aos direitos fundamentais processuais.
  • 20. INTERCORRENTE intercorrente, é um adjetivo decorrente do latim inter (entre) e currere(correr), significando que sobrevém, ou se mete no permeio.
  • 21. Prescrição intercorrente é um ônus imposto ao autor do processo, o qual deve cuidar para que o mesmo tenha fim. Levando-se em conta que a falta de andamento deve imprescindivelmente ser ocasionada por omissão do autor, permitindo que réu se utilize da prescrição intercorrente como mecanismo que porá fim ao processo, sendo este um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente.
  • 22. A LEI Nº 11.051/04 E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente é fruto da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, a qual, acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, fazendo surgir assim a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal.
  • 23. ALTERAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL Art. 6o - O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. (...) (...)§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • 24. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EX-OFFICIO Ex-offício: “locução latina, que se traduz oficialmente, para significar o ato, que se pratica, por imposição ou por determinação legal, quando no desempenho de uma função. [...] ato processual determinado pelo juiz, segundo os termo da lei, sem que se torne necessário pedido ou requerimento das partes contendoras.”
  • 25. Antes da entrada em vigência dessa lei, a qual possibilitou o reconhecimento da prescrição, ex-officio, predominava no Brasil a ideia de que não era possível a decretação ex-officio da prescrição na execução fiscal, baseando-se na tese de que a execução fiscal seria de natureza patrimonial.
  • 26. Ora, se o tempo torna-se a medida da possibilidade de ser cobrado tal crédito fiscal e se este tempo, por mera ficção não corre, permitir-se-á que ad eternum permaneçam lides “suspensas” até que os próprios devedores não mais existam
  • 28. A instituição da Prescrição Intercorrente vem suprir uma necessidade de conferir maior controle ao andamento processual por parte do Estado, fazendo com que este se apresente de forma mais ativa, abandonando-se aos poucos aquele pensamento de jurisdição inerte e estática, presa à letra da Lei.
  • 29. A Prescrição Intercorrente se apresenta como sendo uma das maneiras de se garantir a razoável duração do processo, dando azo á decretação da prescrição intercorrente de ofício, incumbindo o magistrado de realmente se ocupar desta análise simples e eficaz, agindo de ofício, regulando realmente a duração do feito.
  • 30. Muito obrigado. Isaac Varela Veloso