O documento discute a ação anulatória em matéria tributária. Apresenta sua introdução e previsão legal, além de tratar da competência do juízo, cabimento, prazos, efeitos e relação com a execução fiscal. A ação anulatória permite questionar lançamentos fiscais e pode ser proposta antes, durante ou após a execução, desde que haja depósito do valor.
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Ação Anulatória: Introdução
A ação anulatória é instrumento processual
apto e adequado para o reconhecimento
dos direitos do cidadão, tenha ou não
decorrido o prazo legal para embargos.
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Ação Anulatória: Previsão legal
Lei 6.830/80: “Art. 38 - A discussão judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível
em execução, na forma desta Lei, salvo as
hipóteses de mandado de segurança, ação de
repetição do indébito ou ação anulatória do ato
declarativo da dívida, esta precedida do
depósito preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros
e multa de mora e demais encargos”.
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Execução e Anulatória: competência
“Ainda que a ação anulatória não impeça o ajuizamento
da execução fiscal, há conexão entre as demandas.
Ambas devem ser apreciadas pelo mesmo juízo, em
atenção à economia processual e à segurança jurídica.
2. Só há relação de prejudicialidade entre a ação
anulatória no caso de conexão com a ação de execução
do mesmo débito fiscal quando houver garantia do
depósito integral ou penhora, porquanto, sem garantia,
não há paralisação da execução.
(AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009,
DJe 29/06/2009)
5. Ação Anulatória: cabimento
“pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder
Público tendo como pressuposto a preexistência de um
lançamento fiscal, cuja anulação se pretende pela
procedência da ação, desconstituindo-o”
Cleide Previtalli Cais
“a ação anulatória é cabível antes, durante e no curso da
execução fiscal. Na pendência desta - já se realçou – não
induz litispendência e, supervenientemente à extinção do
processo executivo, não afronta a autoridade da coisa
julgada”
Araken de Assis
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Ação Anulatória: prazos
prazo prescricional para propositura da
ação anulatória do lançamento é
quinquenal (5 anos) nos termos do art.
1º do Decreto 20.910/32
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Ação Anulatória: efeitos
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário (...) V – a concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial
possui eficácia desconstitutiva da
obrigação tributária
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Execução Fiscal e Ação Anulatória
“Realizado o depósito judicial na ação de
conhecimento em data posterior à do
ajuizamento da Execução Fiscal, não deve
esta ser extinta, mas suspensa com base
no art. 151, II, do CTN. Precedentes do
STJ”.
(AgRg no REsp 701.729/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 19/03/2009)
9. Citações
• CAIS, Cleide Previtalli. Processo Tributário, 6 ed. São
Paulo, Revista do Tribunais, 2008.
• ASSIS, Araken citado por PAULSEN, Leandro. Direito
Processual Tributário. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008.
• GARCIA, Priscila Prado. Ação anulatória de lançamento
fiscal e suas especificidades. In: Âmbito Jurídico, Rio
Grande, XIII, n. 78, jul 2010. Disponível em:
<http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_
leitura&artigo_id=8233>. Acesso em maio 2013.