O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de PoderesMiguel Furtado
O Homem é um animal social que necessita, de acordo com a sua natureza, de viver em sociedade.
Para que tal suceda, a sociedade em causa precisa de se encontrar organizada e da disposição de princípios e regras de conduta social, onde se estipulem direitos e deveres.
Desta organização e disposição, surgem vários conceitos relevantes, como o de Estado, Estado de Direito, Soberania, Constituição, Democracia e Poder Político.
E princípios essenciais de onde se destaca o da Dignidade Humana, base do Direito Natural e preceituada logo no art. 1º da nossa CRP.
Para que a sua aplicabilidade seja possível, verificam-se outros princípios basilares, integrados na Lei Fundamental de um Estado de Direito Democrático e Soberano, a sua Constituição.
Os princípios Constitucionais relativos aos Direitos Fundamentais, nomeadamente da Universalidade (art. 12º da CRP) e da Igualdade (art. 13º da CRP).
E os princípios Constitucionais fundamentais relacionados com a Organização do Poder Político, já que sem esta estruturação, a Sociedade integrada num Estado de Direito não conseguirá funcionar e portanto, não se verificarão nem a Dignidade Humana e nem a Universalidade e a Igualdade, muito menos um Estado de Direito, designadamente o da Legalidade e da Separação e Interdependência de Poderes.
A base deste nosso trabalho é, precisamente, o da Separação e Interdependência de Poderes, pois consideramos ser o princípio mais relevante para o bom funcionamento de um Estado de Direito Democrático baseado na vontade soberana popular, que permite respeitar a distribuição do poder, que pertence ao Povo, elemento mais importante da acepção de Estado e portanto legitimar este mesmo poder, como nos indicam os artsº 1º, 2º, 3º e 108º da CRP.
Não há Estado sem Poder e este é a base da própria soberania.
O Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, regulado directamente na nossa Constituição, nos artsº 2º e 111º, nº 1 da CRP é a causa do Princípio da Legalidade, já que este é uma consequência da existência do primeiro, de modo a ser possível realizar uma distribuição adequada.
E a razão dos cidadãos poderem dispor de modo universal e igual, dos vários Direitos Fundamentais insítos na Constituição (arts. 24º ao 79º).
O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de PoderesMiguel Furtado
O Homem é um animal social que necessita, de acordo com a sua natureza, de viver em sociedade.
Para que tal suceda, a sociedade em causa precisa de se encontrar organizada e da disposição de princípios e regras de conduta social, onde se estipulem direitos e deveres.
Desta organização e disposição, surgem vários conceitos relevantes, como o de Estado, Estado de Direito, Soberania, Constituição, Democracia e Poder Político.
E princípios essenciais de onde se destaca o da Dignidade Humana, base do Direito Natural e preceituada logo no art. 1º da nossa CRP.
Para que a sua aplicabilidade seja possível, verificam-se outros princípios basilares, integrados na Lei Fundamental de um Estado de Direito Democrático e Soberano, a sua Constituição.
Os princípios Constitucionais relativos aos Direitos Fundamentais, nomeadamente da Universalidade (art. 12º da CRP) e da Igualdade (art. 13º da CRP).
E os princípios Constitucionais fundamentais relacionados com a Organização do Poder Político, já que sem esta estruturação, a Sociedade integrada num Estado de Direito não conseguirá funcionar e portanto, não se verificarão nem a Dignidade Humana e nem a Universalidade e a Igualdade, muito menos um Estado de Direito, designadamente o da Legalidade e da Separação e Interdependência de Poderes.
A base deste nosso trabalho é, precisamente, o da Separação e Interdependência de Poderes, pois consideramos ser o princípio mais relevante para o bom funcionamento de um Estado de Direito Democrático baseado na vontade soberana popular, que permite respeitar a distribuição do poder, que pertence ao Povo, elemento mais importante da acepção de Estado e portanto legitimar este mesmo poder, como nos indicam os artsº 1º, 2º, 3º e 108º da CRP.
Não há Estado sem Poder e este é a base da própria soberania.
O Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, regulado directamente na nossa Constituição, nos artsº 2º e 111º, nº 1 da CRP é a causa do Princípio da Legalidade, já que este é uma consequência da existência do primeiro, de modo a ser possível realizar uma distribuição adequada.
E a razão dos cidadãos poderem dispor de modo universal e igual, dos vários Direitos Fundamentais insítos na Constituição (arts. 24º ao 79º).
O Estado Moderno, sob a perspectiva weberiana, é um estado racional que detém o monopólio do uso legítimo da força física dentro do território que controla. O Estado é, para Weber, dotado de legitimidade e dominação legal (condições que possibilita sua manutenção).
O Iluminismo - Contextualização HistóricaMaria Rebelo
Apresentação em Powerpoint acerca do período iluminista no mundo. É um trabalho de 12ºano de filosofia no sentido de contextualizar o período no qual viveu Kant. No entanto, funciona também para a disciplina de história de 11ºano. No meu perfil encontram também o guião de apresentação em word.
Resumo inteiro da matéria para o terceiro teste de história do 12ºano, matéria desde o comunismo estalinista até à descolonização (a primeira vaga) e a ONU.
1. Montesquieu
Biografia
Charles-Louis de Secondat, barão de Montesquieufoi um dos grandes filósofos políticos do Iluminismo e
escreveu um relatório sobre as várias formas de poder, em que explicou como os governos podem ser
preservados da corrupção.Nasceu em 18 de janeiro de 1689 em Bordeaux, era um nobre, de família rica.
Forma-se em direito, na Universidade de Bordeaux, em 1708, mas não os termina. Parte então para
Paris, a fim de os concluir.Com a morte do pai, cinco anos depois, voltou à cidade natal, La Brède, para
tomar conta das propriedades que herdou.
Casa-se com JeanneLartigue, uma protestante, com quem tem duas filhas. Em 1716 herda de um tio o
título de Barão de La Brède e de Montesquieu e consegue o cargo de presidente da Câmara de
Bordeauxonde atua em questões judiciais e administrativas da região. Nos onze anos seguintes está
envolvido em vários julgamentos e aplicações de sentenças, inclusive torturas. Nessa época também
participou de estudos académicos, acompanhando os desenvolvimentos científicos e escrevendo teses.
Em 1721, públicaCartas Persasum sucesso instantâneo que lhe traz fama como escritor. Nesta obra,
Montesquieu faz uma sátira das instituições e dos costumes das sociedades francesa e europeia, além de
fazer críticas fortes à religião católica e à igreja: foi a primeira vez que isso aconteceu no século XVIII.Foi
eleito para a Academia Francesa em 1728. A partir desse momento, viajou pela Europa e decide morar
em Inglaterra, onde fica por dois anos. O sistema político desta nação impressiona-ode tal modo que
começa a estudá-lo. Na volta a La Brède, escreve sua obra-prima, "O Espírito das Leis", outro grande
sucesso, e também bastante criticada, como havia sido as "Cartas Persas".
Publica, anos depois, Em defesa do espírito das Lei, Como resposta às várias críticas feitas. Apesar do
seu esforço, a Igreja católica colocou esta obra no seu índice de livros proibidos, o
IndexLibrorumProhibitorum.
Montesquieu morreu, aos 66 anos, de uma febre, já quase cego e deixa por concluir um ensaio para a
Enciclopédia, de Diderot.
O Espírito das Leis, a sua obra mais consagrada, afirma a necessidade das nações
procurarem o equilíbrio e a harmonia para o seu povo. Para tal, Montesquieu defende a divisão
do poder do estado em três tipos: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O primeiro é
Responsável pela administração do território e concentra-se nas mãos do rei; o segundo é
Responsável pela elaboração das leis e o seu poder é representado pelas camaras
parlamentares; o último é Responsável pela fiscalização do cumprimento das leis e está nas
mãos dos juízes e magistrados.
Estes ideais vão fomentar a criação da Constituição dos Estados Unidos em que o poder
legislativo, convocado pelo executivo, deve ser separado em duas casas: o corpo dos comuns,
composto pelos representantes do povo, e o corpo dos nobres, formado por nobres e
hereditário, que possui a faculdade de impedir (vetar) as decisões do corpo dos comuns. Essas
duas casas teriam assembleias e deliberações separadas, assim como interesses e opiniões
independentes. Refletindo sobre o abuso do poder real, Montesquieu conclui que "é preciso
que o poder limite o poder" daí a necessidade de cada poder manter-se autónomo e constituído
por pessoas e grupos diferentes.
O principal fim do barão era evitar o absolutismo em todas as nações, criando, para tal, órgãos
de poder que limitassem o poder soberano. (John Locke, que foi a inspiração da sua obra.)
Montesquieu faz a divisão dos vários modos de governar um país e caracteriza-os do seguinte
modo: soberania nas mãos de uma só pessoa (o monarca) segundo leis positivas e o seu princípio é a honra;
soberania nas mãos de uma só pessoa segundo a vontade deste e o seu princípio é o medo;
nas mãos de muitos e o seu princípio motor é a virtude; de todos = democracia, de alguns= aristocracia)
Com esta citação, podemos notar que é um homem de ideais fundamentalistas; no entanto,
esta frase serve, de certa forma, de pretexto para esta sua obra. Isto acontece dado que o
conteúdo deste livro se baseia na observação do mundo exterior (tipicamente iluminista) e,
neste caso, das várias leis e modos de administrar os vários países da Europa por onde viajou.
Assim, Montesquieu tenta aprofundar os conceitos e as suas ideias de modo a chegar à
natureza das leis e ao porquê de estas serem criadas e de diferirem para cada nação.