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Direito das
Relações
Internacionais
Prof. Msc. Marcos Relvas
do Dia
a
Agend
Escolas do Direito Internacional
A escola realista, enfatiza não a comunidade ideológica do
sistema internacional, mas seu potencial conflitivo. As raízes
desse estilo encontram-se essencialmente em Maquiavel e
Hobbes.
Maquiavel sublinhou a importância da força na prática política
liberta de constrangimentos morais e conferiu legitimidade aos
interesses do soberano. Em seu pensamento, os fins
condicionam os meios. O inglês Hobbes, como o italiano
Maquiavel, nutria profundo pessimismo em relação à natureza
humana. Seus comentários sobre o sistema internacional
traçam um paralelo entre as relações estabelecidas pelas
pessoas na ausência do Leviatã. Por essa via, ele realça uma
idéia que se tornou a fonte da argumentação básica da escola
realista: a ausência de um poder soberano e imperativo nas
relações internacionais.
Escolas do Direito Internacional
No plano acadêmico a escola realista desenvolveu-se como reação aos
melancólicos e trágicos fracassos da "política do apaziguamento"
conduzida na Europa do entreguerras. Substituindo a meta moral do
sistema internacional pela análise das condições objetivas que
determinam o comportamento dos Estados. Os pensadores realistas
ancoraram sua argumentação nas noções de anarquia inerente ao
sistema e da tendência ao equilíbrio de poder como contraponto a
essa anarquia.
As divergências entre os autores realistas a respeito dos condicionantes
do comportamento dos Estados originaram a corrente neo-realista,
também conhecida como realismo estrutural. Contrariamente aos
realistas que tentam definir o comportamento dos Estados pela ânsia
de poder, os neo-realistas preferiram identificar a busca da segurança
como causa última da prática política no sistema internacional. Esse
enfoque realça a problemática da estrutura do sistema, que define as
formas e graus da insegurança experimentado pelos atores
isoladamente.
Escolas do Direito Internacional
Oriunda do pensamento iluminista, a escola idealista
enfatiza a comunidade de normas, regra e idéias que
sustenta o sistema de Estados. Sua fonte é a noção de
direito natural que aplicada ao sistema internacional,
implica a definição da justiça como arcabouço das
relações entre os Estados. De certa forma, os ecos da
visão rousseauniana do contrato social ressurgem aqui
em um contexto específico. Essa tradição, que se
desenvolveu e se reforçou no mundo anglo-saxão sob a
forma de uma reação moral aos horrores da Primeira
Guerra Mundial (1914-1918), forneceu os parâmetros
para a escola idealista.
Escolas do Direito Internacional
Ainda hoje, a escola idealista assenta-se sobre a idéia iluminista
ancestral da possibilidade de uma sociedade perfeita. Essa meta
moral condiciona o caráter francamente reformista dos autores, que
se preocuparam em adaptar o sistema internacional às exigências do
direito e da justiça. Os célebres "Quatorze Pontos", do presidente
americano Woodrow Wilson - a proposta de uma paz sem vencidos
ou vencedores ao final da Primeira Guerra Mundial - , bem como nos
princípios fundadores da Liga das Nações, de 1920, inscreveram-se
como exemplos da influência idealista na diplomacia do século XX..
Até certo ponto a "política do apaziguamento" de Chamberlain e
Deladier - que multiplicou as concessões na vã esperança de
acalmar o belicismo de Hitler - foi tributária dessa corrente de idéias.
Teoria das normas internacionais
Dualismo
Segundo a doutrina dualista, para que uma norma
internacional seja aplicada na ordem interna de um
Estado, este deve primeiramente transformá-la em
norma de direito interno, incorporando-a ao seu
ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina
costuma ser chamada de teoria da incorporação.
Teoria das normas internacionais
Segundo esta teoria, não existiria a
possibilidade de conflito entre as duas
ordens jurídicas, por serem
completamente independentes.
Formularam-na Triepel, Anzilotti, dentre
outros.
Teoria das normas internacionais
O monismo surge como contra-ponto do dualismo
defendido por Triepel. Grosso modo, a teoria
monista não aceita a existência de duas ordens
jurídicas autônomas, independentes e nãoderivadas. O monismo sustenta a tese da existência
de uma única ordem jurídica. Esta concepção
apresenta duas variáveis de compreensão: a que
defende a primazia do Direito interno e, a outra, a
primazia do Direito Internacional.
Teoria das normas internacionais
Como observa Celso de Albuquerque Mello, o monismo com
primazia do Direito interno tem suas raízes no hegelianismo,
que considera o Estado como tendo uma soberania absoluta.
Segundo esta concepção, o Estado não pode estar sujeito a
nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua
própria vontade; pois, o fundamento do Direito Internacional,
segundo Jellinek, é a autolimitação do Estado já que o DI tira
sua obrigatoriedade do Direito interno. Nesse marco, o
Direito Internacional traduz-se em um direito estatal externo,
seria um tipo de Direito interno que os Estados aplicam em
âmbito internacional. Os precursores dessa corrente são
Wenzel, os irmãos Zorn, Decencière-Ferrandière, Korovin,
George Burdeau e Verdross -num primeiro momento.
Teoria das normas internacionais
Quanto ao monismo com primazia do Direito Internacional, fora
desenvolvido pela Escola de Viena cujos principais representantes são
Kelsen, Verdross e Kunz. Mas, é Kelsen quem se destaca ao formular a
Teoria Pura do Direito, na qual estabeleceu a conhecida pirâmide de
normas. Pode-se resumir a lógica da pirâmide dizendo que uma norma
tem a sua origem e tira a sua obrigatoriedade da norma que lhe é
imediatamente superior; e, a norma primeira é denominada de
Grundnorm. Essa concepção fora denominada, na sua primeira fase, de
Teoria da Livre Escolha. Ulteriormente, por influência de Verdross, Kelsen
sai do seu indiferentismo e passa a considerar a Grundnorm como sendo
uma norma de Direito Internacional, ou seja, a norma consuetudinária
pacta sunt servanda. É de se observar que, em 1927, Duguit e Politis
defenderam o primado do Direito Internacional e foram apoiados pela
Escola Realista francesa, esta se fundando em argumentos sociológicos.
Fontes do Direito Internacional

Art. 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça de 1920 é o
instituto mais aceito universalmente
como indicador das fontes do Direito
Internacional
Fontes do Direito Internacional

a) Tratados internacionais, quer de
caráter genérico ou específico, que
estabeleçam regras expressamente
reconhecidas pelos Estados
soberanos;
b) O costume internacional, como
prova de uma prática geralmente
aceita como lei
Fontes do Direito Internacional
c) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas
nações civilizadas
d) As decisões judiciais e as doutrinas dos publicistas de
maior competência das distintas nações, como
meio auxiliar para a determinação das regras de
direito, sem prejuízo do disposto no art. 59 (verbis
“A decisão da Corte não é obrigatória senão para
as partes em litígio e no que diz respeito ao caso
que foi decidido”
DÚVIDAS?
DÚVIDAS?
Indicação de estudo para a próxima aula

Personalidade Internacional.

ONU, Conselho de Segurança
e o Tribunal de Haia (Corte
Internacional de Justiça e a
aplicação da Lei penal
internacional).

1) Manual de direito internacional público. Andrade,
Agenor Pereira de, Sugestões Literárias, 1990
2) Direito internacional público, Silva, Roberto Luiz,
Inedita, 2000
3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee Moon,
LTR,
, 2004
4) Elementos de direito internacional público,
Baccelar Filho, Romeu Felipe, Manole, 2003
5) Direito Internacional Público. Resek, Francisco,
Saraiva
6 Novos paradigmas em direito internacional público,
Diniz, Arthur J. Almeida, Sérgio Antonio Fabris Editor,
1995

1) Constituição e tratados internacionais, Dallari,
Pedro B. A., Saraiva, 2003
2) Direitos humanos, dignidade e erradicação de
pobreza, Alvarenga, Lucia Barros Freitas,
Brasília Jurídica, 1998
3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee
Moon, LTR, 2004
amento
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1)Tó
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Direito das Relações Internacionais - Teoria das normas e fonte do Direito Internacional

  • 3. Escolas do Direito Internacional A escola realista, enfatiza não a comunidade ideológica do sistema internacional, mas seu potencial conflitivo. As raízes desse estilo encontram-se essencialmente em Maquiavel e Hobbes. Maquiavel sublinhou a importância da força na prática política liberta de constrangimentos morais e conferiu legitimidade aos interesses do soberano. Em seu pensamento, os fins condicionam os meios. O inglês Hobbes, como o italiano Maquiavel, nutria profundo pessimismo em relação à natureza humana. Seus comentários sobre o sistema internacional traçam um paralelo entre as relações estabelecidas pelas pessoas na ausência do Leviatã. Por essa via, ele realça uma idéia que se tornou a fonte da argumentação básica da escola realista: a ausência de um poder soberano e imperativo nas relações internacionais.
  • 4. Escolas do Direito Internacional No plano acadêmico a escola realista desenvolveu-se como reação aos melancólicos e trágicos fracassos da "política do apaziguamento" conduzida na Europa do entreguerras. Substituindo a meta moral do sistema internacional pela análise das condições objetivas que determinam o comportamento dos Estados. Os pensadores realistas ancoraram sua argumentação nas noções de anarquia inerente ao sistema e da tendência ao equilíbrio de poder como contraponto a essa anarquia. As divergências entre os autores realistas a respeito dos condicionantes do comportamento dos Estados originaram a corrente neo-realista, também conhecida como realismo estrutural. Contrariamente aos realistas que tentam definir o comportamento dos Estados pela ânsia de poder, os neo-realistas preferiram identificar a busca da segurança como causa última da prática política no sistema internacional. Esse enfoque realça a problemática da estrutura do sistema, que define as formas e graus da insegurança experimentado pelos atores isoladamente.
  • 5. Escolas do Direito Internacional Oriunda do pensamento iluminista, a escola idealista enfatiza a comunidade de normas, regra e idéias que sustenta o sistema de Estados. Sua fonte é a noção de direito natural que aplicada ao sistema internacional, implica a definição da justiça como arcabouço das relações entre os Estados. De certa forma, os ecos da visão rousseauniana do contrato social ressurgem aqui em um contexto específico. Essa tradição, que se desenvolveu e se reforçou no mundo anglo-saxão sob a forma de uma reação moral aos horrores da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), forneceu os parâmetros para a escola idealista.
  • 6. Escolas do Direito Internacional Ainda hoje, a escola idealista assenta-se sobre a idéia iluminista ancestral da possibilidade de uma sociedade perfeita. Essa meta moral condiciona o caráter francamente reformista dos autores, que se preocuparam em adaptar o sistema internacional às exigências do direito e da justiça. Os célebres "Quatorze Pontos", do presidente americano Woodrow Wilson - a proposta de uma paz sem vencidos ou vencedores ao final da Primeira Guerra Mundial - , bem como nos princípios fundadores da Liga das Nações, de 1920, inscreveram-se como exemplos da influência idealista na diplomacia do século XX.. Até certo ponto a "política do apaziguamento" de Chamberlain e Deladier - que multiplicou as concessões na vã esperança de acalmar o belicismo de Hitler - foi tributária dessa corrente de idéias.
  • 7. Teoria das normas internacionais Dualismo Segundo a doutrina dualista, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser chamada de teoria da incorporação.
  • 8. Teoria das normas internacionais Segundo esta teoria, não existiria a possibilidade de conflito entre as duas ordens jurídicas, por serem completamente independentes. Formularam-na Triepel, Anzilotti, dentre outros.
  • 9. Teoria das normas internacionais O monismo surge como contra-ponto do dualismo defendido por Triepel. Grosso modo, a teoria monista não aceita a existência de duas ordens jurídicas autônomas, independentes e nãoderivadas. O monismo sustenta a tese da existência de uma única ordem jurídica. Esta concepção apresenta duas variáveis de compreensão: a que defende a primazia do Direito interno e, a outra, a primazia do Direito Internacional.
  • 10. Teoria das normas internacionais Como observa Celso de Albuquerque Mello, o monismo com primazia do Direito interno tem suas raízes no hegelianismo, que considera o Estado como tendo uma soberania absoluta. Segundo esta concepção, o Estado não pode estar sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria vontade; pois, o fundamento do Direito Internacional, segundo Jellinek, é a autolimitação do Estado já que o DI tira sua obrigatoriedade do Direito interno. Nesse marco, o Direito Internacional traduz-se em um direito estatal externo, seria um tipo de Direito interno que os Estados aplicam em âmbito internacional. Os precursores dessa corrente são Wenzel, os irmãos Zorn, Decencière-Ferrandière, Korovin, George Burdeau e Verdross -num primeiro momento.
  • 11. Teoria das normas internacionais Quanto ao monismo com primazia do Direito Internacional, fora desenvolvido pela Escola de Viena cujos principais representantes são Kelsen, Verdross e Kunz. Mas, é Kelsen quem se destaca ao formular a Teoria Pura do Direito, na qual estabeleceu a conhecida pirâmide de normas. Pode-se resumir a lógica da pirâmide dizendo que uma norma tem a sua origem e tira a sua obrigatoriedade da norma que lhe é imediatamente superior; e, a norma primeira é denominada de Grundnorm. Essa concepção fora denominada, na sua primeira fase, de Teoria da Livre Escolha. Ulteriormente, por influência de Verdross, Kelsen sai do seu indiferentismo e passa a considerar a Grundnorm como sendo uma norma de Direito Internacional, ou seja, a norma consuetudinária pacta sunt servanda. É de se observar que, em 1927, Duguit e Politis defenderam o primado do Direito Internacional e foram apoiados pela Escola Realista francesa, esta se fundando em argumentos sociológicos.
  • 12. Fontes do Direito Internacional Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1920 é o instituto mais aceito universalmente como indicador das fontes do Direito Internacional
  • 13. Fontes do Direito Internacional a) Tratados internacionais, quer de caráter genérico ou específico, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados soberanos; b) O costume internacional, como prova de uma prática geralmente aceita como lei
  • 14. Fontes do Direito Internacional c) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas d) As decisões judiciais e as doutrinas dos publicistas de maior competência das distintas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no art. 59 (verbis “A decisão da Corte não é obrigatória senão para as partes em litígio e no que diz respeito ao caso que foi decidido”
  • 16. Indicação de estudo para a próxima aula Personalidade Internacional. ONU, Conselho de Segurança e o Tribunal de Haia (Corte Internacional de Justiça e a aplicação da Lei penal internacional). 1) Manual de direito internacional público. Andrade, Agenor Pereira de, Sugestões Literárias, 1990 2) Direito internacional público, Silva, Roberto Luiz, Inedita, 2000 3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee Moon, LTR, , 2004 4) Elementos de direito internacional público, Baccelar Filho, Romeu Felipe, Manole, 2003 5) Direito Internacional Público. Resek, Francisco, Saraiva 6 Novos paradigmas em direito internacional público, Diniz, Arthur J. Almeida, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1995 1) Constituição e tratados internacionais, Dallari, Pedro B. A., Saraiva, 2003 2) Direitos humanos, dignidade e erradicação de pobreza, Alvarenga, Lucia Barros Freitas, Brasília Jurídica, 1998 3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee Moon, LTR, 2004
  • 17. amento h ara o fic p mentos Ele unto ra o ass ada pa aula; picos da gica utiliz 1)Tó etodoló dagem m pessoal; 2)Abor ção emas; as em participa ásica sobre os t e sua s expost soal; ridade uação b particula ionamento pes )Conceit 3 vista ou ic es dos ontos de emas e seu pos 4)P relevant re os t pectos sala sob sobre as amento utores; Posicion 5) enos 2 a os temas. pelo m emas de al sobre t o pesso sã 6)Conclu