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UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP 
LUCAS DA ROCHA FERNANDES 
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
São Paulo 
2014
À minha família, pelos esforços e 
incentivos; a meus amigos, pelo 
companheirismo e confiança na 
realização deste trabalho.
RESUMO 
A escolha do tema em comento dá-se pelo fato de que a Lei n.º 11.232/2005 foi publicada e 
entrou em vigor com o fito de proporcionar maior “efetividade e celeridade” ao cumprimento 
de sentença na sempre prestação jurisdicional exercida pelo Estado. Entretanto, o rol de 
matérias que podem ser objeto do incidente de impugnação, abarcado em tal ordenamento, é 
amplo, abrangendo, inclusive, institutos como pressupostos processuais e as condições da 
ação, o que em tese, impossibilitaria a razão fundamental da nova lei, qual seja, a celeridade e 
efetividade da jurisdição à sociedade.
SUMÁRIO 
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 7 
2. DAS MODIFICAÇÕES E SUAS RAZÕES ......................................................................... 9 
3. DA DEFINIÇÃO DE SENTENÇA E SUAS CLASSIFICAÇÕES .................................... 10 
3.1. DEFINIÇÃO DE SENTENÇA ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 11.232/2005 ............ 10 
3.2. CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇA ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 11.232/2005 .. 12 
4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ............................................................................. 18 
4.1. DO JUÍZO E FORO COMPETENTE .......................................................................... 21 
4.2. DOS TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS ................................................................. 24 
5. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .......................................... 25 
5.1. NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO ........................................................... 27 
5.2. DA MATÉRIA ARGUIVEL NA IMPUGNAÇÃO ..................................................... 29 
5.2.1. DA COISA JULGADA SUPERVENIENTE ......................................................... 32 
5.2.2. DAS MATÉRIAS PROPRIAMENTE DITAS ...................................................... 35 
5.2.2.1. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO .......................................................... 36 
5.2.2.2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ..................................................................... 38 
5.2.2.3. PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRONEA ............................... 40 
5.2.2.4. ILEGITIMIDADE DE PARTES ........................................................................ 44 
5.2.2.5. EXCESSO DE EXECUÇÃO .............................................................................. 46 
5.2.2.6. CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS .................. 48 
5.2.2.7. DA SENTENÇA BASEADA EM NORMA INCONSTITUCIONAL ............... 49 
5.3. DO PROCEDIMENTO DA IMPUGNAÇÃO .............................................................. 50 
5.3.1.. DA SEGURANÇA DO JUÍZO ............................................................................. 50 
5.3.2. DO PRAZO ............................................................................................................ 52 
5.3.3. DA FORMA........................................................................................................... 52 
5.3.4. DOS EFEITOS....................................................................................................... 54 
5.3.5. DO DEFERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO................ 55 
5.3.6. DA RESPOSTA DO IMPUGNADO ..................................................................... 59 
5.3.7. DOS RECURSOS CABÍVEIS ............................................................................... 60 
CONCLUSÃO ........................................................................................................................ 62 
BIBLIOGRAFIA..................................................................................................................... 65
INTRODUÇÃO 
Para adentrar ao conceito da impugnação ao cumprimento da sentença, é preciso salientar que 
a Lei n.º 11.232/2005 alterou a sistemática até então vigente no âmbito da execução de 
sentença, eximindo a necessidade do jurisdicionado iniciar um novo processo para atribuir 
eficácia executiva ao seu direito reconhecido. Assim, na nova sistemática, foi abolida a 
dicotomia – processo de conhecimento/processo de execução, tornando a execução da 
sentença mera fase processual, automática, a fim de efetivar a satisfação do seu direito. 
A nova Lei trouxe, como forma de opor-se ou insurgir-se ao cumprimento da sentença, o 
incidente processual da impugnação, limitando a matéria a ser ali defendida ao rol previsto no 
artigo 475-L do Código de Processo Civil, restando os antigos embargos do devedor, medida 
até então adequada ao fim ora colimado, que precedia a atual impugnação, apenas para defesa 
no caso de execução de título extrajudicial. 
No entanto, em que pese a pretensa intenção do legislador com a presente Lei ter como 
elemento basilar a real efetividade do desejo do jurisdicionado em ver seu direito reconhecido 
e lhe assegurado imediatamente, primando assim pela celeridade e principalmente pela 
efetividade da tutela jurisdicional, é inegável a amplitude, em termos de matérias passíveis de 
discussão, em tal peça, em considerando, especialmente, a fase processual em que tramita. 
Isto, pois, a fase ora denominada “cumprimento de sentença” é posterior a todo o processo de 
conhecimento pelo qual o processo tramitou, restando assim superadas matérias que podem 
ser trazidas à baila no incidente de impugnação, quais sejam: I – falta ou nulidade da citação, 
se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou 
avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução e VI – quaisquer 
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, 
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 
Há, nesse conseguinte, diversas indagações a respeito de tais possibilidades impugnativas, 
mormente quanto a eventual alcance à reflexos alcançados pelos polêmicos institutos da 
relativização da coisa julgada e da querela nullitats insanabilis.
Inobstante, em observando a seqüência procedimental do incidente de impugnação, vale 
esclarecer que em regra não é atribuído efeito suspensivo, transcorrendo em autos apartados, 
sem influenciar no trâmite dos atos executórios, excetuando a previsão contida no artigo 475- 
M do Código de Processo Civil, de modo que o efeito suspensivo pode ser atribuído desde 
que relevantes os fundamentos e efetiva possibilidade de o prosseguimento da execução 
causar ao devedor grave dano ou incerta reparação, ocasião em que a instrução da 
impugnação ocorrerá nos próprios autos. 
Em regra, considerar-se-á o julgamento imediato da lide, previsto no artigo 330, I do Código 
de Processo Civil, mas se necessário for, será designada a audiência de instrução. 
Da decisão que resolver a impugnação caberá agravo de instrumento, de maneira que caberá 
recurso de apelação apenas na hipótese de extinção da execução.
2. DAS MODIFICAÇÕES E SUAS RAZÕES 
Vislumbra-se que pretendeu o legislador com as referidas reformas de 2005 e 2006 tornar o 
procedimento muito mais eficiente e célere, o que pode ser chamado de “efetividade 
imediata”, ou seja, entregar o bem da vida pretendo na sua totalidade e em tempo hábil. 
Por tal razão é que a intenção do legislador, a princípio, era a aprovação das Leis 11.232/05 e 
11.382/06 simultaneamente, viabilizando melhor assimilação pelos jurisdicionados e 
operadores, o que não possível ante tratar a primeira dos títulos judiciais e a segunda dos 
extrajudiciais. Acabaram por ter tratamentos diferentes e assim, aprovadas distintamente. 
De toda sorte, as modificações trazidas pela Lei n.º 11.232/2005, que nada mais é que uma 
reforma setorial ao sistema processual brasileiro, visa, de fato, “acelerar” a sua 
executoriedade, mormente, quando for o objeto uma decisão judicial, que em tese merecia 
maior rapidez na entrega do objeto da ação, haja vista já ter se decido o direito, consistindo ai 
o denominado “cumprimento de sentença”. 
Para tanto, tecnicamente abordando, alterou-se também a definição e classificação de 
sentença. Quanto à definição, passou a refletir mais verdadeiramente sua essência, que perfaz 
o condão de encerrar a fase de conhecimento do processo. De outro lado, em se tratando de 
sua classificação, agora adota de vez a teoria quinária – que assim já vinha sendo definida por 
parte da doutrina – atribuindo a sentença eficácia executiva que lhe permite execução direta e 
imediata. 
Com o fim da dicotomia “cognição-processo de execução”, passando a execução de sentença 
à mera fase processual iniciada após o término da fase cognitiva, sem a necessidade de 
ajuizamento de nova ação, uma vez que a nova sentença é “auto-executável”. 
Assim sendo, eis a razão das modificações oriundas da Lei n.º 11.232/2005, cujo 
procedimento teórico e prático é objeto do presente trabalho, com intuito de pesquisa e análise 
de seu eventual sucesso.
3. DA DEFINIÇÃO DE SENTENÇA E SUAS CLASSIFICAÇÕES 
Para que possamos adentrar ao universo do cumprimento de sentença e posteriormente da 
impugnação ao cumprimento de sentença é preciso que conheçamos a definição e 
classificação de sentença, senão vejamos. 
3.1. DEFINIÇÃO DE SENTENÇA ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 11.232/2005 
A palavra Sentença é oriunda do latim sententia, ou sentiendo, que perfazem gerúndio do 
verbo sentire, restando a definição pacífica de que nela o juiz expõe ou expressa o que sente 
do processo. 
Até meados junho de 2006, o teor do artigo 162, §1º do Código de Processo Civil assim 
rezava: “Sentença é o ato pelo qual juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da 
causa” (NERY, 2003, p. 561) 
Sempre foi um consenso de que havia neste conceito um lapso técnico pois não é sempre que 
a sentença põe termo ao processo, eis que notoriamente da sentença cabem recursos e, assim, 
poderia, nem sempre, “por fim ao processo”. 
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem a definição do antigo 
artigo 162 do CPC, assim se posicionavam: 
É o ato do juiz que, no primeiro grau de jurisdição, extingue o processo com 
ou sem julgamento de mérito (CPC 267 e 269). No primeiro grau, pois, se 
houver apelação, o processo continua no segundo grau de jurisdição. [...] 
(2003, p. 562) 
Com mais profundidade em sua definição, mas também sem trazer em seu texto a definição 
do antigo CPC - “põe termo ao processo” - Arruda Alvim assim definia sentença:
A sentença é ato, no qual o juiz, na qualidade de representante do Estado, 
dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao 
pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, 
pelo réu, na defesa, e tendo sido o réu revel, não fica liberado o Estado – 
Juiz do dever de resolver a pretensão, o que é feito essencialmente pela 
sentença”. (2000. p.628) 
O que a doutrina tinha a respeito da definição de sentença no antigo art. 162 do CPC é que 
aquele texto referia-se a sua finalidade, não considerando a sua forma ou conteúdo, pois, na 
verdade, não necessariamente trataria de sentença a decisão que colocaria fim a um processo, 
mas de uma decisão interlocutória. 
Com a nova redação do 162, §1º do CPC, assim ficou o seu teor: “[...]Sentença é o ato pelo 
qual o juiz que implica em algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. [...]” 
A Doutrina é unânime em dizer que não houve mudança no sistema do CPC a alteração 
trazida na nova definição de sentença, mas apenas melhor a definiu, usufruindo dos critérios 
de forma ou finalidade e conteúdo. 
Araken de Assis, reza que a sentença não é mais o ato que põe termo ao procedimento de 
primeiro grau, até porque não era a sentença que coloca fim ao processo, mas sim o 
esgotamento das vias impugnativas e o advento da coisa julgada formal.(2006, p. 20/22) 
Salientam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que a lei não mais define 
sentença pela finalidade, mas pelo critério misto de conteúdo e finalidade, passando a viger o 
conteúdo supra, trazido pela Lei 11.232/2005. (2007, p. 428) 
Entende que a nova lei não alterou o sistema processual, mas apenas atendeu aos reclamos de 
parte da doutrina, a fim de definir sentença e decisão interlocutória pelo conteúdo de 
pronunciamento do juiz e, por fim, a intenção foi exatamente transformar o processo de 
liquidação de sentença e de execução em uma fase do processo de conhecimento, sem 
necessidade de um processo autônomo.
Por outro lado, Luiz Rodrigues Wambier defende que, atualmente, o conceito não deve ser 
restringido excessivamente como na constante na redação anterior do artigo 162, pois deve 
abranger também “outras” sentenças, decisões que tem por finalidade encerrar a fase 
cognitiva processual. (2006, p. 35) 
Fica claro e inquestionável que os conceitos lançados acerca do conceito de sentença pelo 
universo jurídico não fora alterado com a nova redação do artigo 162, que de fato, apenas 
mais aproximou-se da realidade essencial e alcance de sua função e finalidade, qual seja, 
atingir uma das situações abarcadas nos artigos 267 (decisão sem julgamento de mérito) e 269 
(decisão com julgamento de mérito). 
Mais uma vez Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery trazem o seu atual conceito 
para sentença: ”Sentença é o pronunciamento do juiz que contém uma das matérias do CPC 
267 ou 269 e que, ao mesmo tempo, extingue o processo ou a fase de conhecimento no 
primeiro grau de jurisdição.” (CPC 2007, p. 851) 
Percebe-se que, aprofundando-se ou não na essência e entendimentos que possam abranger a 
matéria, vemos que a sentença pode ser definida como o último manifesto judicial em 
primeiro grau de jurisdição, como resposta ao conflito de interesses submetido ao Judiciário, 
independentemente se alcançado o mérito ou não, contanto que encerre a atuação estatal em 
primeira instância. 
3.2. CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇA ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 11.232/2005 
Anteriormente à edição da Lei n.º 11.232/2005 haviam duas correntes para classificar as 
sentenças no Brasil, sendo elas a ternária e a quinária. 
Pela ternária, as sentenças poderiam ser declaratórias, constitutivas ou condenatórias e tal 
classificação era defendida por renomados juristas como Candido Rangel Dinamarco (2002, 
p. 242-243) e Alexandre Câmara (2002, p. 435-436).
A doutrina muito menciona a teoria de Liebman, que defendia a tese de que uma sentença, 
pura e simples, não dispunha de eficácia executiva imediata, dependendo de um “plus” que se 
materializava no ajuizamento de um processo de execução autônomo, caracterizando-a 
referida sentença como preparatória à oportuna execução, o que perfazia o nulla executio sine 
titulo, ou seja, não há execução sem título. 
A sentença declaratória é aquela que declara o direito, a partir de fatos e fundamentos 
submetidos ao Judiciário. A constitutiva se caracteriza pela criação, modificação ou extinção 
de uma relação jurídica. Por fim, a condenatória, se tinha quando se tratava de decisão judicial 
que impusesse ao réu o cumprimento de uma obrigação, restando classificada como 
condenatória as sentenças executivas. 
A corrente que defendia a classificação quinaria tinha como representantes ao menos 
renomados juristas, como Pontes de Miranda e Ovídio A. Baptista da Silva. 
As sentenças se classificavam como declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais 
e executivas. 
As características das ações declaratórias, das constitutivas e até das condenatórias eram 
congruentes em ambas as teorias. Contudo, quando se falava em decisão mandamental e 
executiva, os juristas que adotaram a teoria quinaria entendiam que o teor de suas decisões 
iam além de mera condenação, que apenas autorizava o autor à executar posteriormente o réu, 
mas o Estado não só transcendia a autorização, como determinava o cumprimento da 
prestação de imediato. 
Cumpre esclarecer ainda que a distinção primordial entre sentença mandamental e executiva 
perfazia na ordem e procedimento de cumprimento, que no caso da mandamental havia uma 
coação judicial para que o réu cumprisse ele mesmo a sua obrigação, induzindo-o através de 
incentivos ou ameaças, quando na executiva o Judiciário atua efetivando o direito à uma 
prestação, substituindo a vontade daquele derrotado na ação. 
Pontes de Miranda salientava que sentença mandamental “[...] é aquela que tem por fito 
preponderante que alguma pessoa atenda, imediatamente, ao que o juízo manda.” (1999, p. 3)
Após a edição da Lei n.º 11.232/2005, eximiu-se a necessidade da interposição de processo 
autônomo a fim de efetivar (executar) o direito reconhecido materialmente, tratando-se a 
execução de mera fase processual e, tal fato trouxe à tona, novamente, ou melhor, 
perpetuaram-se correntes distintas defendendo a classificação das ações, mas ainda em 
ternárias ou quinarias. 
Essencialmente, pelo que se estuda, o ponto controvertido entre as referidas correntes residem 
na caracterização ou não da sentença condenatória em executiva lato sensu, por conta dos 
efeitos trazidos pelo tão famoso artigo 475-J do CPC, que ainda que tenha sintetizado o 
cumprimento da sentença no próprio processo de conhecimento, há discussão acerca da 
necessidade ou não de requerimento do credor para tanto. 
Entendendo se manter a classificação quinaria, Luiz Rodrigues Wambier, salienta a 
permanência da distinção entre as sentenças condenatórias, mandamentais e executivas lato 
sensu, em suma, defendendo a tese de que a sentença condenatória em quantia certa ou 
pagamento de soma (Artigo 175-J) não é imediata, vejamos: 
Sob este prisma, percebe-se que a sentença aí proferida não tem a mesma 
eficácia das sentenças referidas nos arts. 461 e 461-A do CPC. Estas 
sentenças que a doutrina moderna denomina de executivas lato sensu, 
cumulam condenação e, imediatamente, determinam a realização de atos 
executivos. No caso do art. 475-J do CPC, contudo, percebe-se que o juiz 
não poderá determinar, na própria sentença, a realização de atos executivos, 
já que deverá aguardar o requerimento do credor. Pensamos, assim, que, no 
caso, se estará diante de sentença meramente condenatória, e não executiva 
lato sensu, e que a solução do art. 475-J do CPC implicou apenas a 
unificação procedimental da ação condenatória e da ação de execução da 
mesma sentença. (2006, p.40-41) 
Sustenta ainda o Jurista que a multa prevista no artigo 475-J para o descumprimento da 
obrigação reconhecida na sentença tratar-se apenas de medida coercitiva, embora imediata, 
mas apenas depois de requerida pelo credor, não afastando a necessidade do mencionado 
requerimento de cumprimento, distinguindo-a da característica mandamental contida nas 
sentenças de obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, que trazem em seu 
dispositivo final a ordem de cumprimento.
À luz do Artigo 475-J, caput, parte final, bem como seus parágrafos 3º e 5º, razão assiste ao 
Jurista Luiz Rodrigues Wambier quando defende a necessidade de requerimento do credor 
para cumprimento do direito reconhecido na sentença, eis que em seu teor. 
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já 
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da 
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a 
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta 
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens 
a serem penhorados. 
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz 
mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido 
da parte. 
O mesmo entendimento têm Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que 
lecionam: 
O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da 
efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia 
devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, 
que é o modo determinado pela Reforma da L 11232/05 para a 
comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para 
cumprimento da sentença. (2007, p. 733) 
Em se tratando de jurisprudência, neste mesmo sentido é o entendimento do Desembargador 
Neves Amorim, Relator do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n.º 10816610-0/1, 
julgado de 12 de dezembro de 2006 da 28ª Câmara de Direito Privado do Estado de São 
Paulo, cuja Ementa segue transcrita: 
EMENTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRAZO DE 15 DIAS 
PARA PAGAMENTO – INÍCIO – APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE 
CALCULO PELO CREDOR – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA 
PESSOA DE SEU ADVOGADO. 
RECURSO PROVIDO.
Sem prejuízo da interpretação do Artigo 475-J e seus parágrafos, o entendimento sustentado 
pelo Ilustre Desembargador encontra amparo no instituto da efetividade do processo, 
conforme contido às fls. 12 do Acórdão supracitado, onde menciona: 
Após a explanação de diversas correntes doutrinárias mais atualizadas e 
abalizadas, sem exclusão de outros tantos igualmente importantes, não 
podemos nos esquecer que tem-se perdido muito em termos de segurança 
jurídica em nome da celeridade e da economia processual, esquecendo-se 
que a busca mais eficaz hoje é a efetividade de processo, justamente o ponto 
de equilíbrio entre a segurança e a celeridade. 
Contudo, qualquer entendimento Doutrinário ou mesmo Jurisprudencial acerca do caráter 
mandamental contido no Art. 475-J do CPC não será efetivo à luz da posição do Superior 
Tribunal de Justiça1, qual seja, de que trata-se de caráter mandamental, vejamos: 
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC CUMPRIMENTO DA 
SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE 
VENCIDA. DESNECESSIDADE. 
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa 
consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que 
tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a 
parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para 
cumpri-la. 
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, 
sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. 
Acórdão 
Vistos, relatados e discutidos os autos em 
que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA 
TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das 
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, 
não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro 
Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e 
1 REsp 954.859-RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.8.2007)
Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, 
justificadamente, a Sr a. Ministra Nancy Andrighi. 
De to sorte, em que pese o entendimento final da Justiça Brasileira no sentido de tratar-se o os 
efeitos do Artigo 475-J do CPC de caráter mandamental, a maior Doutrina defende a 
prevalência da tese quinaria para classificar as sentenças, como se mostra a tese de Guilherme 
Rizzo Amaral, que diz: 
[...] a sentença de que trata o art. 475-J pode ainda ser designada de 
“sentença condenatória”, muito embora agregue, de forma limitada, 
ferramenta típica da técnica de tutela mandamental (multa), e concentre um 
efeito executivo em estado de inércia. Para tanto, devemos admitir que não 
é a autonomia da execução (leia-se, um processo autônomo de execução) 
que se segue à condenação, uma nota essencial desta última, mas, sim, o 
caráter mediato dos atos executivos, dependentes de requerimento do autor 
(credor), após o juízo de reprovação da sentença condenatória e manutenção 
do estado de inadimplemento do réu (devedor). (2006, p. 110) 
Especificamente manifestando-se acerca das classificações trinarias e quinarias, a Jurista 
Arlete Inês Aurelli, assim se impõe: 
“[...] O que o legislador quis deixar claro é que a execução das sentenças 
que tratem das obrigações que menciona se constitui títulos executivos quer 
se caracterizem como sentenças condenatórias, quer se caracterizem como 
executivas lato sensu ou mandamentais. Assim, o legislador abandonou 
claramente a teoria trinária adotada pela maior parte da doutrina, para acatar 
a classificação quinaria, defendida há largo tempo por Pontes de Miranda, 
no sentido de que as sentenças podem se classificar como declaratórias, 
constitutivas, condenatórias, executivas lato sensu ou mandamentais.” 
(2006, p. 28) 
Portanto, parece-nos que a classificação quinaria perfaz a mais adequada classificação para o 
instituto da sentença, conforme defendido há tempos por Pontes de Miranda, em pese as 
alterações trazidas pela Lei n.º 11.232/2005, cujas espécies são: declaratórias, constitutivas, 
condenatórias, mandamentais e executivas.
4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
Para adentrar ao conceito da impugnação ao cumprimento da sentença, que é o tema do 
presente trabalho, é preciso salientar que a Lei n.º 11.232/2005 alterou a sistemática até então 
vigente no âmbito da execução de sentença, eximindo a necessidade do jurisdicionado iniciar 
um novo processo para atribuir eficácia executiva ao seu direito reconhecido. 
Luiz Rodrigues Wambier assim entende: 
Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença condenatória, antes 
executada necessariamente em outro processo (de execução), passa a ser 
executada no mesmo processo. Houve, assim, unificação procedimental 
entre a ação condenatória e a ação de execução. (2006, p. 391) 
Mais profundo em sua definição, Athos Gusmão Carneiro, salienta que: 
Pelo novo ordenamento, destarte, as sentenças “condenatórias” não terão 
apenas eficácia “declaratória” – no afirmar a existência e a validade da 
relação jurídica que impõe ao réu uma prestação, e eficácia constitutiva – 
pois a sentença é sempre uma “novidade” no plano jurídico (apresenta-se 
como um “título executivo”, antes inexistente). A sentença condenatória, 
pela Lei n.º 11.232/2005, passou a ter também uma atuante eficácia 
executiva, ou seja, autoriza o emprego imediato dos meios executivos 
adequados à efetiva “satisfação” do credor, sem que a parte vencedora 
necessite ajuizar nenhum outro processo, sucessivo e autônomo: sententia 
habet paratam executionem. (2007, p. 44) 
Assim, na nova sistemática, foi abolida a dicotomia – processo de conhecimento/processo de 
execução, tornando a execução da sentença mera fase processual, automática, a fim de 
efetivar a satisfação do seu direito. 
Já vigiam – antes da Lei 11.232/2005 – as finalidades de executividade prática e de resultado 
as decisões declarativas e constitutivas, pois entregavam o bem da vida a quem de direito,
inexistindo a necessidade novas procedimentos para alcançar materialmente o direito 
reconhecido. 
De toda sorte, quando falávamos de decisões condenatórias, executivas ou mandamentais, não 
haviam inseridas em tais decisões as “finalidades de executividade práticas e de resultado” 
citada no parágrafo anterior, cujo teor decisório era insuficiente à atingir o direito material 
reconhecido. 
Nesse aspecto, Araken de Assis, em sua obra o Cumprimento da Sentença, nesse parêntese, 
traz um tema específico apenas para tratar do que entende como falha no novo procedimento, 
salientando, em suma, que: 
Na raiz dessas disposições, há um problema de técnica legislativa, 
revelando um acerto e um equívoco do regime. É seguro que, tratando-se de 
carga condenatória, quer seja emitido antecipadamente, quer seja resultado 
de cognição completa (“sentença”), se reserva o emprego da palavra 
“execução” àquelas operações; nos casos de carga executiva ou 
mandamental, é preferível chamar aquela atividade externa de 
“cumprimento”. (2006, p. 218/219) 
Mas o jurista reconhece a evolução atingida com a nova legislação, dizendo que: “Em certo 
sentido, pois, a dicção do art. 475-I, representa uma evolução positiva na terminologia do 
estatuto processual”. Logo adiante, salienta ”Sucede que, em toda execução ou cumprimento, 
há o ato em lugar do pensamento”. (2006, p. 219) 
Percebe-se que independentemente das hipóteses supracitadas, diversas, segundo Araken de 
Assis, chega-se a conclusão de que a intenção do legislador alcança perfaz melhor tutelar tais 
obrigações, aplicando à decisão que reconheceu o direito do demandante, meios mais eficazes 
de cumprimento. 
De toda forma, haja vista a teoria quinaria da classificação de sentenças, obviamente, sem 
prejuízo da imediatidade e desnecessidade de ajuizamento de ação de execução para 
cumprimento da decisão que reconheceu direito a uma das partes, há espécies distintas de
efetivação do cumprimento de sentença, classificadas segundo o tipo de prestação a ser 
cumprida, conforme se verá a seguir. 
Quando se fala em obrigação de pagar, as novas regras restam previstas no Artigo 475-I do 
CPC, que assim dispõe: 
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 
461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por 
execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo 
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória 
quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi 
atribuído efeito suspensivo. 
§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao 
credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos 
apartados, a liquidação desta. 
Vale perceber que o § 1º em questão mantém fidelidade ao procedimento contido no artigo 
587 do CPC, tratando da execução definitiva e/ou provisória, valendo chamar a atenção para o 
termo “execução” e não “cumprimento”. Do mesmo modo que, o § 2º tem seu teor 
correspondente ao mesmo parágrafo do art. 652, com a distinção procedimental quando 
houver parcial liquidação de sentença, a qual correrá em autos apartados a fim de não 
obstaculizar a imediata execução do que está líquido, demonstrando nessa questão a presença, 
mais uma vez, da intenção do legislador em acelerar a efetividade processual. 
O teor do seu caput é o que determinará as duas possibilidades de cumprimento da sentença. 
A primeira parte assim dispõe: ”O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 
461-A desta Lei [...]”. 
Os artigos 461 e 461-A do Código Civil, implementados pela Lei 11.232/2005, tratam do 
procedimento de cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e de entrega da coisa. 
Araken de Assim entende, a esse aspecto que:
Em tais hipóteses, mostra-se lícito ao órgão judiciário, ao acolher o pedido 
formulado pelo autor, dispor de dois modos concorrentes: (a) conceder 
“tutela específica” ou – no caso do art. 461-A mediante remissão do seu §3º 
e ao §1º do art. 461, que permite a conversão da prestação in natura na 
prestação substantiva de perdas e danos “se o autor o requerer ou se 
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático 
correspondente” – ou (b) adotar “providencias que assegurem o resultado 
prático equivalente ao do adimplemento”. (2006, p. 218) 
Em suma, percebe-se que quando o assunto é obrigação de fazer ou não fazer, entende-se que 
o que se executa “ou se cumpre” é a ordem judicial contida na sentença determinando o que 
fazer ou não fazer e a quem, nos termos do art. 461 do CPC, à priori, o que quer dizer, a 
concessão da tutela específica, que nada mais é que cumprir a ordem de fazer ou não fazer 
exatamente o que se pediu na ação. 
4.1. DO JUÍZO E FORO COMPETENTE 
A competência para o cumprimento de sentença está prevista no 475-P do Código de Processo 
Civil. 
O seu inciso I prevê o procedimento concernente às causas de competência originária, as 
quais se processarão nos Tribunais, com a diferença que o atual texto traz a palavra 
Tribunais, distintamente do dispositivo da legislação anterior que trazia apenas os superiores. 
Neste aspecto, entende Antônio Claudio da Costa Machado que: 
[...], é que o presente inciso afirma a competência dos tribunais (todos e não 
apenas os superiores, como prescrevia o revogado art. 575) para o 
cumprimento da sentença, nas causas de sua competência originária (sobre 
competência originária, v. CF arts. 102, I, 105, I, e 125 § 1º). Note-se que , 
como a Constituição não criou exceções expressas ao princípio, pode o 
legislador infraconstitucional regular, com base na sua discricionariedade 
legislativa, a competência para o processamento doa execução de sentença,
assuma ele a forma de “processo de execução”, como ocorria no regime 
anterior, (art. 575, I), assuma ele a forma de fase de “cumprimento de 
sentença”, como ocorre a partir da Reforma de 2005 (art. 475-P, I). Não 
fosse assim, não teria qualquer significado jurídico o presente dispositivo 
legal, pelo menos perante o STJ e os TRFs que têm suas competências 
fixadas no próprio texto constitucional. (2008, p. 865) 
O mesmo entendimento tem Athos Gusmão Carneiro: 
Notemos que, no concernente ao cumprimento das sentenças, são 
competentes não apenas os “tribunais superiores” (como constava do antigo 
art. 575, I), mas sim “os tribunais” em geral (como está no art. 475-P, I), 
quando se tratar do cumprimento de acórdão (que “sentença” é) proferido em 
causa de competência originária do colegiado. No magistério de Pontes de 
Miranda, “vale para os Tribunais de Justiça o que se disse quanto ao 
Supremo Tribunal Federal e quaisquer outros tribunais. (2007, p. 99) 
O segundo inciso do referido artigo 475-P traz aquela que se considera a regra básica de 
competência para o atual cumprimento de sentença (antiga execução), qual seja, se faz 
competente o juízo que julgou a causa. 
Fala-se em regra básica pois esta já existia na vigência do procedimento anterior – execução 
de sentença – com a diferença, exaustivamente tratada no presente trabalho, de que era 
necessária o ajuizamento de ação de execução para que se pudesse dar o cumprimento. 
No entanto, a atual legislação trouxe em seu parágrafo único a seguinte redação: “No caso do 
inciso II do caput desse artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se 
encontram bens sujeitos expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que 
a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” 
Entendem os autores que com essa possibilidade de deslocamento de juízo a competência, 
nesta modalidade, deixou de ser absoluta para tornar-se relativa, eis que faculta ao credor 
escolher qual juízo melhor lhe aproveita.
Araken de Assis chama a atenção para a possibilidade de cumprimento “da melhor forma 
possível”, assim ensinando: 
No regime anterior, a competência do juízo da causa era funcional, e, assim, 
absoluta, rejeitando prorrogação ou mudança pela vontade das partes. 
Segundo Alcides de Mendonça Lima, ao Estado interessa ver a resolução do 
órgão judiciário “executada e cumprida da melhor forma possível”.24 Ao 
invés, no direito vigente, como oportunamente se realçou (retro, 71), mostra-se 
lícito o exeqüente optar por dois outros foros concorrentes, nos termos do 
artigo 475-P, parágrafo único, tornando-se relativa a competência.” (2006, 
“apud”, Mendonça Lima, p. 185) 2 
Athos Gusmão Carneiro, assim opina: 
[...], a Lei n.o 11.232 abre ao exeqüente a opção pelo juízo do local onde se 
encontram bens sujeitos à expropriação, ou pelo do atual domicílio do 
executado (competência territorial concorrente, portanto relativa). Para 
exercer tal faculdade, o exequente, comprovando a existência dos bens 
penhoráveis em outro juízo, irá requerer ao juízo da sentença que seja 
determinada a remessa do processo ao foro onde serão processados os atos 
executivos (neste foro o processo será distribuído, se for o caso, a uma das 
varas cíveis competentes. Caso assim, de deslocamento de competência, 
visando facilitar a entrega ao exeqüente do bem da vida a que tem direito. 
(2007, p. 100) 
Humberto Theodoro Junior, aduz à nova regra o conceito de “significativo cunho prático”, na 
medida em que prevalece a economia de tempo e dinheiro na finalização do cumprimento da 
sentença, evitando-se o trânsito de precatórias e ofícios àquele fim. (2007, p. 179) 
Athos Gusmão Carneiro, cita o “alerta” do autor Rodrigo Barioni em (estudo na coletânia 
Processo de Execução Civil..., cit., p. 238, que entende ser conveniente o deslocamento de 
competência para o cumprimento de sentença apenas quando tratar-se execução definitiva, 
pois poderia haver problemas de competência para o julgamento de eventuais agravos caso 
processadas em outros Estados, se provisória. (2006, p. 101) 
2 Alcides de Mendonça Lima, Comentários..., 477, p. 199
Inclusive, há o entendimento de que uma vez deslocada a competência, a este novo juízo 
caberá o julgamento de qualquer decisão necessária, incidentes, tais como impugnação, 
embargos em todas as modalidades – à arrematação, à adjudicação, de terceiro, restando 
afastada por completo a regra do artigo 87 do Código de Processo Civil. 
Por fim, quanto ao inciso III do referido dispositivo, em se tratando de sentença penal 
condenatória ou de sentença arbitral, o cumprimento será processado ante o juízo cível 
competente segundo dispõe o Código de Processo Civil. Será procedido na Justiça Federal, 
conforme prevê a Constituição Federa, o cumprimento da sentença estrangeira. 
4.2. DOS TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS 
Atualmente, ou seja, após a reforma de 2005, os título executivos judiciais estão previstos 
taxativamente no artigo 475-N do Código de Processo Civil, o qual dispõe: 
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de 
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que 
inclua matéria não posta em juízo; 
IV – a sentença arbitral; 
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado 
judicialmente; 
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao 
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 
475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para 
liquidação ou execução, conforme o caso. 
A Lei n.º 11.232 de 2005 trouxe pequenas alterações no que tange a este dispositivo, em 
considerando sua antiga redação e alcance, cujo artigo perfazia o 584 do CPC.
Especialmente, quanto a maior abrangência do inciso primeiro (sentença prolatada no 
processo civil), que no artigo anterior mencionava apenas “condenatória”, o dispositivo atual 
traz os demais casos que possa versar o reconhecimento do direito pelo judiciário, quais sejam 
”que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar 
quantia.” 
Esclarece-se, como já explorado neste trabalho, que tal efeito se dá em razão da nova ordem 
contida na essência da reforma processual de 2005, que consiste em dar efetividade ao 
processo e, assim, garantir o cumprimento da decisão que reconheceu direito a uma das 
partes, restando desnecessário o ajuizamento de nova ação para tanto. 
Vale mencionar ainda, ou exceção que vale ser citada, perfaz o cumprimento de decisão 
exarada em Segundo Grau, representada pelo Acórdão, que, ainda que não reconheça direito 
ao credor, caso traga em suas razões condenação em sucumbência, por exemplo, havendo 
também os elementos tidos como necessário à um título judicial, quais seja, objeto e liquidez, 
pode ser “cumprido” através do novo procedimento de cumprimento de sentença, pois não é 
razoável que “incomode” o Judiciário para dizer o que já foi dito. 
Ou seja, trata-se do mesmo fundamento exaustivamente tratado no que se refere às sentenças 
de cunho meramente declaratório, cujas verbas de sucumbências deverão ser executadas no 
próprio processo. 
5. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
Finalmente será adentrada a matéria central do presente trabalho, lembrando apenas que 
pareceu necessário comentar as fases antecedentes a esta denominada “impugnação”, razão 
pela qual toda explanação até aqui tratada. 
Eis uma das maiores alterações trazidas pela reforma de 2005, a qual determinou que a defesa 
do executado em sede de cumprimento de sentença (antiga execução de sentença) perfaz o 
instituto da impugnação e não mais os antigos embargos à execução, que passou a ser medida 
de defesa específica para execução de título extrajudicial.
A intenção basilar do legislador coma referida reforma consiste na celeridade e tentativa de 
imediatidade nos afazeres que culminarão na entrega do bem da vida pretendido pelo credor, 
tratando-se, portanto, da mesma razão que originou a fase de cumprimento de sentença, qual 
seja, a efetividade imediata. 
Com o novo procedimento, foi exaurido os embargos à execução (ou do devedor), que nada 
mais era que nova ação autônoma, para tornar-se fase seqüencial à sentença (ou acórdão) 
transitada em julgado, dentro da fase denominada “cumprimento de sentença”. 
O professor Athos Gusmão Carneiro assim o define: 
Como já se mencionou, e tendo inclusive em vista que os atos de 
cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa 
passaram a constituir uma fase do processo de conhecimento (cujo objeto 
foi portanto ampliado), não mais assistirá ao devedor por título judicial a 
possibilidade de defender-se através de uma “ação” de embargos do 
devedor (com a natureza de “ação de conhecimento” intercalada), mas sim 
mediante impugnação aos atos executórios, isto é, mediante atividade 
meramente acidental, cuja apresentação, no prazo de quinze dias, na conduz 
a uma “nova” relação jurídica processual. (2007, p. 67) 
Como se verifica, o autor em comento chama o embargos à execução de “ação” de modo a 
demonstrar o cerne da alteração legislativa, no sentido de que o exercício de defesa do 
executado no cumprimento de sentença, perfaz simples fase processual, consistindo-se em 
mero incidente. 
Assim, o referido exercício de defesa denominado impugnação é oferecido pelo executado 
através de simples petição insurgente aos atos atacantes contidos no cumprimento de 
sentença, cujo rol de matérias que versar tal incidente está previsto no artigo 475-L do Código 
de Processo Civil, que inclusive será objeto deste trabalho em item posterior. 
Ademais, vale dizer que o Professor Araken de Assis defende tratar-se a impugnação do único 
remédio a insurgi-se contra ao cumprimento de sentença. De outro lado, invoca distintos
remédios para o caso de transcorrer in albis o prazo para a apresentação da impugnação, 
vejamos: 
Nenhum outro remédio, além da impugnação, e, a fartiori, dos embargos 
(art. 741), a exemplo do mandado de segurança, 45 ostentará ope legis o 
efeito de travar a marcha da execução. Controverte-se, decerto, o cabimento 
de o executado suspender a execução mediante o emprego de medida 
cautelar. A utilidade da providência é crucial na hipótese de o exeutado, 
vencido in albis o prazo da impugnação, em seu lugar opor ação autônoma. 
À semelhança do que sucede em outros ordenamentos jurídicos, 46 a 
jurisprudência brasileira, no geral, repudia a suspensão cautelar. (2006, p. 
313) 
Portanto, tem-se que o entendimento é no sentido de que, em vigorando o prazo de 15 
(quinze) dias para apresentação de defesa no procedimento de cumprimento de sentença, 
nenhuma outra medida tem pertinência para tanto, mas sim como remédio após inércia em tal 
lapso. 
5.1. NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO 
Como já mencionado, a Lei n.º 11.232/2005 alterou a estrutura do processo civil eximindo a 
necessidade de ajuizamento de nova ação, esta executiva, a fim de dar cumprimento ao direito 
reconhecido na sentença, passando a fase de executória de mera fase processual, iniciada 
automaticamente após o transito em julgado da referida decisão. 
Como meio de defesa do executado surgiu a impugnação, que em tese deve ser fundamentada 
em um dos incisos presentes no art. 475-L do CPC e, apresentada dentro de 15 dias após a 
intimação da penhora e avaliação. 
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem tratar-se a impugnação de 
natureza híbrida (misto de ação e defesa) e assim deve obedecer os requisitos dos art. 282 e 
283 do CPC: “A impugnação tem natureza jurídica hibrida – misto de ação e de defesa – e deve ser
ajuizada por meio de ação judicial, observados, no que couber, o disposto no CPC 282 e 283 (v. 
coment. 20 CPC 475-L). [...]” (2007, p. 734) 
Compadece com esse entendimento Araken de Assis, pág. 314: 
“[...] Reservar a qualidade de autentica oposição à ação autônoma, 
reduzindo os embargos e, agora, a impugnação ao papel de simples 
contestação, obscurece o fato de que por seu intermédio o executado põe 
barra, susta no todo ou em parte a execução. Bem por isso é universal a 
idéia de que o executado veicula por ação sua reação contra a execução.” 
(2006, p. 314) 
No entanto, de outro lado, Athos Gusmão Carneiro defende tratar-se de mera petição 
incidental e não ação incidental, citando inclusive outros juristas que assim entendem, 
vejamos: 
Teori Zavascki é taxativo: “A impugnação, ao contrário do que ocorria com 
os embargos do devedor, não tem natureza de ação autônoma, constituindo 
mero incidente do processo. Pode ser oferecida mediante simples petição, 
dispensadas as formalidades das petições iniciais, nomeadamente a 
qualificação das partes e o valor da causa. Ao impugnante cumprirá, 
todavia, expor adequadamente os fundamentos do seu pedido, nos termos 
do art. 475-L. Não obstante, nada impede que o juiz determine emendas à 
impugnação, para sanar eventuais deficiências, aplicando, subsidiariamente, 
o dispositivo do art. 284 do CPC” (estudo da coletânea A Nova Execução 
dos Títulos Judiciais, coord. Sérgio Renault e Pierpaolo Bottini, Saraiva, 
2006, p. 140). (2007, p. 68/69) 
Cita ainda, o renomado jurista, o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier: 
Resumindo: “A impugnação regulada nos arts. 475-L e 475-M, assim, não 
tem natureza jurídica de ação de conhecimento. Trata-se apenas, de 
incidente realizado no curso da execução da sentença” (Luis Rodrigues 
Wambier e alii, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, 
2, Revista dos Tribunais, 2006, p. 151) (2006, p. 69)
Parece mais razoável o entendimento pela natureza jurídica de mero incidente em detrimento 
de ação incidental, mormente, em observada à intenção da Reforma Processual de 2005, a 
qual veio para trazer mais efetividade e celeridade ao processo, valendo citar a justificativa 
neste sentido emanada por Athos Gusmão Carneiro: 
Aliás, considerando-se que as atividades processuais conducentes ao 
cumprimento da sentença não mais se constituem em ação autônoma, mal 
se compreenderia que uma eventual oposição a tal cumprimento se fizesse 
mediante uma nova ação intercalada. (2007, p. 68) 
5.2. DA MATÉRIA ARGUIVEL NA IMPUGNAÇÃO 
As razões a serem exploradas na impugnação, em princípio, têm matéria limitada e, está 
prevista no artigo 475-L do Código de Processo Civil, transcrito a seguir. 
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 
II – inexigibilidade do título; 
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; 
IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; 
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, 
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde 
que superveniente à sentença. 
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se 
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo 
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em 
aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo 
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, 
pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de 
imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa 
impugnação.
Muito se discute a respeito da taxatividade do referido rol, mormente em razão de diversas 
matérias que são consideradas de ordem pública, ou seja, podem ser decididas ex officio pelo 
magistrado, mas que não estão elencadas no artigo em comento. 
A Jurisprudência também vem entendendo pela taxatividade do rol do artigo 475-L do Código 
de Processo Civil, vejamos: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença – Execução 
de verba de sucumbência - Honorários advocatícios – Impugnação rejeitada 
- Pretensão de desconstituição do titulo executivo ao argumento de que é 
nulo, por afronta ao art. 134, III do CPC - Impedimento do magistrado - 
Acórdão proferido por juiz que atuou no mesmo processo, em primeira 
instância - Nulidade – Inocorrência - Hipótese em que não houve apreciação 
do mérito, porquanto o recurso não chegou a ser conhecido em razão da 
deserção - Impugnação que versa sobre tema diverso daqueles relacionados 
no art. 475-L do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. 3 
Nas razões do referido Acórdão, restou o seguinte entendimento: 
O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que a impugnação versará 
necessariamente sobre os temas relacionados em seu art. 475-L, o que não é 
o caso dos autos, pois o que se pretende é discutir matéria alheia ao rol 
mencionado Desta forma, a r decisão guerreada há de ser mantida. 
Em outro exemplo jurisprudencial: 
IMUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - 
CORREÇÃO - MATÉRIAS LEVANTADAS PELA EXECUTADA QUE 
NÃO ESTÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 475-L DO CPC. 
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - 
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 5o DA 
3 Agravo de Instrumento n.º 7281163100, 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Des. Rel. Maurício 
Ferreira Leite, j. 17.09.2008
LEI 11.608/2003 PARA A SITUAÇÃO CONCRETA. RECURSO 
IMPROVIDO. 4 
De modo que nas razões do Acórdão assim entendeu-se: 
Como bem salientado pelo magistrado singular, a peça oferecida pela ora 
agravante não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais previstas, por 
isso, realmente se faz necessária a rejeição da peça apresentada. 
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também decidiram pela 
limitação de matérias constantes no rol do artigo 741 do Código de Processo Civil, cuja 
similitude com o artigo 475-L do mesmo ordenamento é pacífica (STF, 1ª Turma, Ag. n.º 
23.009-SP, 26.08.1983, Rel. Min. Alferdo Buzaid, DJU 23.09.1983, p. 14.497 e STJ, 5ª 
Turma, REsp n.º 283.634-MG, 01.03.2001, Rel. Min. Félix Fischer. DJU 19.03.2001, p. 135). 
De toda sorte, é pacífico entre os juristas que há sim a possibilidade de argüição na 
impugnação de matérias consideradas de ordem pública, ocorridas supervenientemente à 
sentença, não limitando ao rol do artigo em apreço. 
O Professor Araken de Assis assim justifica a sua posição salientando entendimento acerca da 
intenção do dispositivo, defendendo tratar-se de rol “exemplificativo”, ante a patente 
possibilidade de alegação de matérias ali não previstas expressamente, tais como atinentes à 
condição da ação, pressupostos processuais e até de ordem material, senão vejamos: 
[...] Sem nenhuma ofensa ao seu caráter sumário a impugnação do art. 475-L 
compreenderá quaisquer questões passíveis de conhecimento ex officio do 
juiz. Nada impede a alegação da falta de pressupostos processuais (v.g., a 
incompetência absoluta, a nulidade de intimação prevista no artigo 475-J, § 
1º) e de outra condição da ação (art. 267, VI) além da legitimidade (art. 475- 
L, IV). Em tais assuntos, a iniciativa da parte tão-só supre a inércia do órgão 
judiciário. Também exceções materiais, excepcionalmente, podem ser 
conhecidas de ofício; por exemplo, a prescrição a favor de incapazes (art. 
194, in fine, do CC de 2002). E não se pode estimar fechado o catálogo das 
4 Agravo de Instrumento n.º 5427354100, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Des. Rel. Neves 
Amorim, j. 15.04.2008)
exceções materiais. O emprego do pronome “qualquer”, no início do inciso 
VI do art. 475-L, e do advérbio ”como” ante da explicitação das exceções 
admissíveis, salvo engano, denota o cunho exemplificativo do rol.” (2006, p. 
318) 
O Professor Athos Gusmão Carneiro corrobora com o entendimento pela limitação da matéria 
a ser trabalhada na impugnação, mas faz uma ressalva no que tange às matérias de ordem 
pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, vejamos: “Todavia, admite-se que a 
impugnação compreenda questões não expressamente previstas no elenco legal, mas que o 
juiz possa conhecer de ofício, como por exemplo a incompetência absoluta. (2007, p. 69) 
Ainda a favor da “não-taxatividade” das matérias que podem ser objeto de discussão na 
impugnação, a clássica obra, assim expõe: 
“3. O rol de matérias dedutíveis na impugnação não é exauriente, podendo o 
devedor alegar, por exemplo, a inexistência da sentença cujo cumprimento 
se requer. V. art. 741, notas 4 e 6.” (NEGRÃO, 2007, p. 581) 
“A enumeração não exaure todas as hipóteses de cabimento dos embargos à 
execução. O Autor poderá alegar litispendência, extinção da execução (art. 
794).” (Id. 2007, p. 899) 
Parece-nos mais adequado o entendimento de que o rol não é taxativo, na medida em que as 
matérias de ordem pública, pressupostos processuais e condições da ação e, até a prescrição, 
embora de cunho material, podem ser deferidas de ofício pelo juízo, não havendo razão para o 
indeferimento da impugnação versando sobre tais institutos. 
5.2.1. DA COISA JULGADA SUPERVENIENTE 
Opta-se por abordar o instituto da coisa julgada nas matérias que podem ser objeto da defesa 
do devedor na impugnação, antes mesmo de mergulhar no estudo específico de cada inciso do 
rol, uma vez que certamente influenciará e, até, limitará, as possibilidades de argüição 
defensiva.
Como exaustivamente se observou, o maior objetivo do legislador com a reforma processual 
de 2005 consiste na “efetividade imediata” do processo, ou seja, do instrumento que dará ao 
credor o vem da vida pretendido. 
À princípio, o “amplo” rol de matérias e, mais que isso, os institutos defendidos em algumas 
dessas matérias, que podem versar a impugnação do devedor, pode levar ao entendimento de 
que não estar-se-á respeitando o objetivo maior da referida reforma, a já mencionada 
“efetividade imediata”. 
Diretamente, trata-se das matérias de ordem pública, pressupostos processuais e das questões 
de mérito da ação, “alegáveis” no instituto da impugnação, principalmente, àquelas previstas 
no rol do artigo 475-L do Código de Processo Civil, constantes nos seus incisos I, II, IV e VI. 
Sem prejuízo, questiona-se também a hipótese do resultado consubstanciar-se nos mesmos 
reflexos existentes nos institutos polêmicos da querela nullitats insanabilis e relativização da 
coisa julgada? 
Ocorre que o melhor entendimento é o de que instituto da impugnação não permite rediscutir 
matérias que foram objeto de apreciação anterior, tampouco preclusas, ou seja, àquelas que 
poderiam ter sido questionadas anteriormente e não foram. Assim, não estar-se-ia invocando a 
relativização da coisa julgada. 
Percebe-se que a parte final do inciso XI do artigo 475-L do Código de Processo Civil faz a 
seguinte previsão “[...], desde que superveniente à sentença.” – sendo este o entendimento 
para validação da argüição de matérias de mérito, de ordem pública e pressupostos 
processuais previstos no referido rol. 
Os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim se posicionam: 
“As matérias de ordem pública, desde que supervenientes à sentença, podem 
ser alegadas ainda que não constem do rol da norma comentada. Isso ocorre, 
por exemplo, quando à incompetência do juízo da execução e o impedimento 
do juiz da execução. As matérias de ordem pública que poderiam ter sido 
alegadas antes da sentença, mas não o foram, fixam superadas pela coisa
julgada material de que se reveste a sentença exeqüenda. Neste último caso, 
a sentença poderá ser rescindida, se presente uma das causas de ação 
rescisória descrita no CPC 485.” (2007, p. 738) 
Saliente-se que segundo o entendimento dos Autores ora transcritos, a única possibilidade de 
questionamento de matérias que estejam cobertas pelo manto da coisa julgada é a ação 
rescisória, restando inadmissível sua alegação na impugnação. 
No mesmo sentido ensina a obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, pois dizem: 
Todavia, vícios na transação que está à base da sentença homologatória 
objeto de cumprimento não podem ser argüidos em sede de impugnação. 
Argüição dessa ordem reclama o ajuizamento da ação prevista no art. 486 
(vide art. 741, nota 1). (2007, p. 581) 
Não diferente é a posição de Araken de Assis, que assim aduz: 
[...] É sumária a impugnação, porque ao executado se nega ao direito de 
articular “aquilo que já opôs ou poderia ter oposto ao processo de 
declaração”. 58 Tratando-se de execução definitiva, a eficácia da coisa 
julgada eliminou exceções e objeções, deduzidas ou não pelo vencido; 
cuidando-se de execução provisória, encontram-se elas ventiladas no recurso 
pendente, porque o vencido às deduziu na contestação (art. 300), ou inovou, 
licitamente, no recurso (art. 303 c/c art. 517) [...] (2006, p. 316) 
Frisa-se que o instituto da coisa julgada sacramenta, inclusive, a prescrição, matéria de ordem 
pública e argüível a qualquer tempo, a teor do art. 193 do atual Código Civil, sendo pertinente 
a sua argüição apenas se superveniente à sentença, ou seja, quanto à pretensão executória, 
valendo transcrever mais uma vez as palavras de Araken de Assis: 
Em contra partida, a prescrição fornece eloqüente exemplo de exceção 
superveniente à sentença passível de alegação na impugnação. Na hipótese 
de o vencido deixar de excepcionar a pretensão ao crédito, no momento 
oportuno, não lhe caberá renova-la na impugnação, pelos motivos já 
expostos, nada importando a circunstância de o art. 193 CC de 2002
autorizar a sua invocação a qualquer tempo e grau de jurisdição. A 
prescrição admissível, segundo o art. 475-L, VI, consiste na que encobriu 
pretensão de executar (Súmula nº 150 do STF). Neste sentido, proclamou a 
5ª Turma do STJ: “Se o tema acerca da prescrição não foi abordado nem 
discutido na ação de conhecimento, descabe sua alegação em embargos à 
execução, pois nos moldes do art. 741, VI, do CPC, na execução fundada 
em título judicial somente poderá ser alegada a prescrição superveniente, 
sob pena de ofensa à res judicata. (2006, p. 329) 
No entanto, quanto a caracterização da “querela nullitats insanabilis” como essência da 
impugnação, entende-se que há tal possibilidade quando se tratar de defesa fundada do inciso 
I do artigo 475-L do CPC (“falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia”), 
conforme será melhor tratado em estudo específico adiante, haja vista o entendimento pela 
não eficácia da coisa julgada neste caso, pois estar-se-ia falando validade da sentença ante um 
processo ainda não formado. 
Perceptível é, portanto, que a possibilidade de discussão em sede de impugnação de matérias 
de ordem pública, pressupostos processuais e condições da ação, sem prejuízo de toda a 
matéria submetida a decisão de ofício de juízo, não tem o condão de prejudicar a 
“efetividade” e a “celeridade” como base fundamental da Reforma Processual. 
As matérias que já foram decidas, bem como às preclusas não podem ser objeto de alegação, 
não havendo, em tese, prejuízo ao processo, até porque, se assim o for a tentativa do devedor, 
haverá a rejeição liminar pelo magistrado com fulcro no art. 739, II do CPC, subsidiariamente 
aplicável ao art. 475-R do mesmo ordenamento, conteúdo este que será melhor tratado 
adiante. 
5.2.2. DAS MATÉRIAS PROPRIAMENTE DITAS 
Passamos a estudar cada uma das hipóteses, uma a uma:
5.2.2.1. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO 
Sabe-se que a citação é ato essencial protegido pelo devido processo legal, porquanto observa 
também a garantia e a segurança processual, de modo que caso não sejam promovidos seus 
requisitos legais podem gerar sua nulidade. 
O inciso I ora em estudo traz expressamente a proteção a referida garantia como matéria que 
pode ser objeto de defesa do executado através da impugnação. 
Com essa possibilidade em fase de cumprimento de sentença, surge a oportunidade de se 
pedir ao judiciário a rescisão da sentença prolatada em processo que contem irregularidade na 
citação e, obviamente, tenha corrido à revelia, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em 
julgado da referida decisão para posterior ajuizamento da conhecida ação rescisória. 
Vale frisar a imprescindibilidade de ter o processo corrido à revelia como pressuposto de 
cabimento do pedido de nulidade fundado no inciso I do art. 475-L do CPC. 
A Doutrina é unânime nesse sentido, valendo a transcrição da definição na obra dos juristas 
Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, ao comentar o dispositivo em comento: “A 
inocorrência de revelia desautoriza a apresentação de impugnação fundada no inciso I, por 
mais eficiente que tenha sido a citação. V. art. 741, nota 8ª.” (2007, p. 582) 
Há ainda matéria polêmica incidindo sobre este inciso, 
pois revela-se como unanimidade entre os juristas tratar-se da “[...] única nulidade do 
processo de conhecimento que se pode argüir em sede de impugnação ao cumprimento de 
sentença [...]”, como melhor definem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 
(2006, p. 740), e assim de estar-se-ia consagrando a querela nullitats insanabilis, embora os 
ora citados autores assim não à vinculam expressamente. 
De toda sorte, Araken de Assis assim entende: 
Esta rubrica consagra a vetusa querela nullitats insanabilis. 61 É tão grave o 
vício atinente à citação, porque atenta contra o direito fundamental de defesa
do réu, que sobrevive à própria eficácia de coisa julgada. O defeito se situa 
no plano da validade, 62 e, não, no da existência. 63 Baseia-se a conclusão 
no art. 214, caput, que reputa indispensável citação para a “validade do 
processo”. 64 E de que não se cuida de título inexistente o que emergiu de 
processo formado sem citação válida bem revela, salvo engano, a premente 
necessidade de o executado obstar que continue a produzir efeitos, 
autorizando a execução sobre seu patrimônio. (2006, p. 319) 
A mesma posição, inclusive citando as palavras de Araken de Assis, tem Athos Gusmão 
Carneiro: 
Em primeiro lugar, inciso I, a lei menciona os casos de nulidade do processo 
e da sentença proferida à revelia do réu, nas hipóteses de falta ou nulidade da 
citação (= não se angularizou a relação processual), em os quais a contradita 
assume, em última análise, a feição da vetusa querela nullitats insanabilis 
(Adroaldo Furtado Fabrício, revista Ajuris, 42/7) (2007, p. 70) 
É fato a concordância de que o inciso I traz a única nulidade argüível na impugnação de 
sentença, diferentemente de qualquer outro tipo de nulidade, que, se não questionado 
atempadamente, não pode ser argüida na impugnação, pois ocorrera o fenômeno da 
imutabilidade própria da coisa julgada, o que não ocorre no caso presente, pois o 
entendimento é que o processo não existiu. 
No entanto, caso tal matéria – “falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia” – 
não tenha sido questionada em tempo em hipótese do réu tenha adentrado aos autos, dando-se 
por citado, ou ainda, já tenha sido a matéria objeto de argüição e apreciação judicial, 
anteriormente à fase de impugnação ao cumprimento de sentença, estar-se-á diante do manto 
da coisa julgada, não havendo mais possibilidade de rediscuti-lo. 
Neste sentido, entendem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, vejamos: 
[...] Se o réu foi revel no processo de conhecimento , no momento em que 
compareceu aos autos se deu por citado e o processo existiu; se não alegou a 
nulidade de citação a tempo, a irregularidade se convalidou. [...] (2007, p. 
740)
5.2.2.2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO 
O inciso II do art. 475-L do Código de Processo Civil permite a argüição da matéria 
“inexigibilidade do título” na impugnação ao cumprimento de sentença. 
A exemplo dos outros incisos, os doutrinadores fazem menção ao seu texto ter como base o 
antigo artigo 741 do mesmo ordenamento, não fugindo à regra o inciso em estudo. 
Mais que isso, o jurista Athos Gusmão Carneiro defende a permanência dos referidos incisos 
ante aos dispositivos anteriores à vigência da Reforma de 2005, com pequenas alterações, 
salientando: 
Permanecem – incisos II e IV – as hipóteses de inexigibilidade do título 
(rectius, de inexequibilidade do título), como por exemplo, quando o 
requerimento visa o cumprimento de sentença sujeita ainda a reexame 
necessário, ou estando pendente recurso dotado de efeito suspensivo; [...] 
(2007, p. 71) 
Concluindo, na seqüência: “No pertinente à “inexigibilidade do título”, sublinha-se o 
acréscimo decorrente do § 1º, alusivo aos casos de sentença fundada em norma declarada 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.” (id, p. 72) 
A questão da nomenclatura utilizada pelo legislador – inexigibilidade - parece ser algo 
“lembrado” por todos os juristas, que defendem, no lugar do citado, o termo 
“inexiquibilidade”. O jurista Araken de Assim explica a razão: 
[...] O texto reformado no defeito constante do “velho“ artigo 741, II, e 
presumivelmente decorrente de errônea transposição de sua da sua fonte 
mais próxima. Na verdade, quis aludir à “inexequibilidade”, ou seja, à falta 
de título ou ausência de seus respectivos atributos (certeza e liquidez). [...] 
(2006, p. 321) 
Com as exaustivas menções ao que entendem correto, ou seja, o termo de “inexequibilidade”, 
na verdade querem sustentar que as teses que podem versar a impugnação com base no inciso
II do artigo 475-L perfazem títulos inexeqüíveis, pois ausentes seus pressupostos exeqüíveis 
em se falando de cumprimento de sentença e, não a sua inexigibilidade, que teria fundamento, 
nessa fase, na hipótese de excesso à execução, já prevista no inciso V do mesmo dispositivo 
ora estudado. 
De toda sorte, é cediço que o cumprimento de sentença deve se fundar em título líquido, certo 
e exigível e, este último termo, no caso desta fase processual que ora estudamos, somente se 
consubstanciará caso haja “obrigatoriedade” do devedor em cumpri-lo. 
É verdadeiro que o ordenamento processual vigente permite o início do cumprimento de 
sentença mesmo que não tenha ocorrido ainda o transito em julgado da decisão, caso em que 
exista recurso pendente de julgamento, mas sem a concessão de efeito suspensivo, ou mesmo 
que tenha havido efeito suspensivo, em caso de caução do juízo, hipóteses que dão ensejo a 
execução provisória da sentença. 
Muito embora a obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia faça referência às 
matérias que prescrevem os artigos 572, 614, II, 615, IV e 618 e seguintes do Código de 
Processo Civil como susceptíveis à argüição na impugnação de sentença fundada no inciso II 
do artigo 475-L (2007, p. 582), parece não haver pertinência em sua totalidade, haja vista 
tratarem-se a maioria dos referidos dispositivos de matéria atinente à titulo extrajudicial, o 
que excetuando-se similaridades específicas e subsidiariedades pertinentes, não se adequam à 
matéria em apreço. 
Parece que o melhor entendimento a respeito do cabimento da argüição com fundamento no 
art. 475-L, inciso II é o defendido por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 
quando afirmam que: 
[...] O título será exigível se o devedor tiver de cumprir imediatamente a 
obrigação que nele estiver contida. A obrigação contida no título será 
exigível se a sentença tiver transitado em julgado (cumprimento definitivo) e 
não pender condição que iniba a execução. Com relação ao tempo, o sistema 
admite que credor inicie a execução para o cumprimento da sentença, ainda 
que não tenha sido acobertada pela coisa julgada. Assim, é licito ao credor 
pedir o cumprimento da sentença na pendência de recurso recebido sem
efeito suspensivo, iniciando-se a execução provisória da sentença (CPC 475- 
I, § 1.º e 475-O). Mesmo que a sentença tenha sido impugnada por recurso 
no efeito suspensivo, o credor pode dar início à execução, desde que preste 
caução (CPC 475-M § 1.º). Fora dessas hipóteses, se o credor iniciar a 
execução, o executado pode impugná-la alegando inexigibilidade do título. 
(2007, p. 740) 
Por fim, para um explanação mais objetiva, merece destaque os títulos que “escapam” à 
incidência do inciso I, haja vista sua origem e essência, à luz do entendimento de Araken de 
Assis: 
Escapam à incidência do art. 475-L, I, vários títulos previstos no art. 475-N, 
67 a saber: (a) a sentença penal condenatória (art. 475-N, II), pois não cabe 
ao juiz cível invalidar o processo penal, matéria posta sob reserva de revisão 
criminal; (b) a sentença estrangeira (art. 475-N, VI), porquanto a existência e 
a validade da citação integram o juízo de delibação privativo do STJ (art. 
105, I, i, da FF/88); (c) a sentença homologatória de transação e de 
conciliação (art. 475, N, III), porque supõe a manifestação de vontade do 
futuro executado; (d) o acordo extrajudicial homologado (art. 475-N, V), por 
que não lhe antecede processo judicial. Ao invés, a sentença arbitral (art. 
475, N, IV) pressupõe o contraditório, e, assim, a impugnação poderá versar 
o tema *art. 32, VIII, c/c § 3º, da Lei nº 9.307/96) (2006, p. 320) 
5.2.2.3. PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRONEA 
O inciso em questão traz a possibilidade da impugnação ser fundada em duas hipóteses 
ocorrentes no processo, a penhora incorreta ou a avaliação errônea. 
No que se refere ao primeiro caso, parece haver unanimidade entre a Doutrina no tocante à 
linguagem - “incorreta” - constante no dispositivo, pois ao invés de transparecer clareza, mais 
confunde, pois é imprecisa, segundo entende Araken de Assis (2006, p. 322)
De toda forma, a penhora incorreta permite ao executado impugná-la. Por incorreta, entende-se 
quando descumprida as formalidades que a legislação impõe. 
Como ensina Araken de Assis: 
É “incorreta” a penhora que descumpriu requisitos de forma (por exemplo, 
a omissão dos elementos do art. 665), ou recaiu sobre bem impenhorável 
9por exemplo, a penhora da residência familiar do executado, infringindo o 
art. 1º da Lei nº 8.009/90) ou em bens de terceiro que não responde pela 
dívida. Trata-se, portanto, da ilegalidade formal e objetiva da penhora que 
cabe ao executado controverter via impugnação. (2006, p. 322) 
De toda sorte, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim definem: 
Iniciado o procedimento para o cumprimento da sentença, o devedor é 
intimado da penhora e da avaliação. Não concordando com a penhora ou 
com a avaliação, poderá oferecer impugnação. Será irregular a penhora 
quando feita, por exemplo: a) sobre bem impenhorável (CPC 649); b) sobre 
bem de valor desproporcionalmente maior do que o valor do crédito 
constante do título; c) em desobediência à ordem de preferência do CPC 655 
etc. (2007, , p. 740) 
Afora as possibilidades mencionadas, o jurista Costa Machado entende pela inclusão, como 
fundamento da impugnação baseada em tal inciso, qualquer irregularidade que macule o ato 
de ciência do executado, ainda que na pessoa do advogado, prevista no parágrafo 1º do art. 
475-J do CPC, assim se posicionando: 
[...] Veja-se que também se deve considerar como integrante da nova 
categoria da “penhora incorreta” toda sorte desvio formal que marque a 
realização da intimação de que trata o § 1º do art. 475-J; se assim não 
entender, este importantíssimo ato estará descoberto de proteção, e com ele o 
direito de defesa do executado, porque em nenhum dos demais incisos deste 
art. 475-L é possível enquadrar a nulidade da intimação (aplica-se, por 
analogia, a esta hipótese, o art. 214, § 2º). (2008, p. 845)
De fato, com razão o referido jurista no sentido da possibilidade de alegação de nulidade de 
intimação, haja vista que a medida processual adequada a esta fase é a impugnação, além do 
que, trata-se da primeira manifestação nos autos, em observado o devido processo legal. 
Merece atenção o entendimento de Araken de Assis a respeito da penhora recaída sobre bem 
de terceiro, causa esta fora da legitimidade do executado, uma vez que há meios próprios para 
o terceiro prejudicado se insurgir. No entanto, entende o jurista pela possibilidade de tal 
alegação pelo executado, em prol do processo e do Judiciário, conforme assim aduz: 
Nada obstante, a alegação do executado, neste sentido, acompanhada de 
prova hábil, interessa à validade da execução, cumprindo ao órgão judiciário 
velar para que a atividade por ele presidida não ofenda, sem motivo, legítimo 
direito de terceiro alheio à execução. Parece desnecessário e 
contraproducente aguardar a reação do terceiro. Supletivamente que seja, ao 
executado há de se reconhecer o direito de provocar o controle do juiz acerca 
da ilegalidade subjetivamente da penhora. (2006, p. 322) 
Já no tocante a segunda possibilidade de impugnação também fundada no inciso II do art. 
475-L, qual seja, a “avaliação errônea”, vale salientar que o objetivo perfaz o valor dado ao 
bem na avaliação. 
Por óbvio que são inúmeros os fatores que podem levar a erro na avaliação, erros estes 
residentes na forma, procedimento ou ainda considerações equivocadas a respeito do bem, 
mas qualquer que seja a razão tem por objetivo uma avaliação justa, como ideal do 
impugnante. 
Assim definem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 
Existindo algum erro na avaliação do bem penhorado, o executado pode 
opor impugnação, devendo, se houver dados objetivos para tanto, declinar 
qual seria a razão pela qual teria ocorrido o erro, isto é, tem de dizer qual o 
valor correto do bem penhorado, sujeito à expropriação. [...] (2007, p. 740)
A maior novidade e de fato, objeto de muita polêmica, perfaz o poder atribuído ao oficial de 
justiça com a função de avaliador, a exemplo do que ocorre no âmbito da execução fiscal, à 
luz do art. 13 da Lei n.º 6.830/80. 
Araken de Assis entende haver benefícios e malefícios a esse respeito: 
O sistema apresenta vantagens e desvantagens. Inegável que seja a economia 
de tempo, às vezes o oficial de justiça não dispõe de conhecimentos 
específicos, motivo porque o art. 475-J, § 2º, autoriza o juiz a nomear 
“avaliador”, ou seja, um expert, alguém dotado de habilitação especial. Não 
importa, para os efeitos do art. 475-L, III, in fine, o agente da avaliação. 
(2007, p. 324) 
De fato, o parágrafo 2º do Art. 475-J é bastante claro no sentido da nomeação de avaliador na 
impossibilidade do oficial de justiça o poder fazê-lo, vejamos: “§ 2º caso o oficial de justiça 
não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de 
imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.” 
É preciso instar que deve haver absoluto bom senso por parte do oficial de justiça quando se 
deparar como o bem que ora penhorou, sob pena de violação do cerne da reforma na 
legislação, qual seja, a celeridade e a efetividade imediata. Do contrário, a nomeação posterior 
de avaliador pelo juízo, incontestavelmente, atrasará demasiadamente o processo. 
Nesse sentido e, não limitando-se a “erro” do oficial de justiça ou do avaliador, como também 
na ocorrência de eventual dolo do profissional designado para tanto, são as palavras de 
Araken de Assis: 
Ao limitar a impugnação do executado ao suposto erro na avaliação 
realizada por oficial de justiça ou pelo avaliador, o art. 475-L, II, passou ao 
largo da outra hipótese bem mais grave e contemplada no art. 683, I, in fine, 
que é o dolo do agente da avaliação. (2006, p. 324) 
Em pese a menção do ilustre jurista, acredita-se que a hipótese de dolo na avaliação pode-se 
enquadrar naturalmente no conceito de “erro” observado pelo referido inciso III do artigo em
apreço, assim como qualquer outra possibilidade que possa ser fundada na inadequação da 
avaliação, sem prejuízo de eventuais conseqüentes sanções administrativas. 
5.2.2.4. ILEGITIMIDADE DE PARTES 
A este inciso é preciso repisar, antes de mais nada, que não é cabível a argüição de 
ilegitimidade de parte de qualquer dos pólos da ação caso tenha pertinência com o mérito da 
ação e perfaz questão já decidida no processo ou que já esteja superada haja vista a 
possibilidade de tê-lo feito anteriormente e não o fez. 
Vale lembrar a parte final do inciso XI do artigo 475-L do CPC que dispõe: “[...], desde que 
superveniente à sentença.”, de modo que perfaz a única possibilidade de validação da 
argüição de matérias de mérito, de ordem pública e pressupostos processuais em sede de 
impugnação, como foi dito anteriormente.5 
Embora já abordado o assunto, merece transcrição a respeito do referido tema contido na obra 
de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia: 
Descabe repetir no cumprimento da sentença anteriores discussões em torno 
da ilegitimidade de parte como requisito de admissibilidade para o 
julgamento do mérito. A ilegitimidade a ser investigada nesta oportunidade é 
a dos arts. 566 a 568. V. art. 741, nota 11. (2007, p. 582) 
No entanto, há hipóteses que permitem a interposição de impugnação fundada no inciso IV do 
art. 475-L do CPC – ilegitimidade de parte. 
Conforme entendimento de Araken de Assis: “Saber quem legitima para executar ou sofrer 
execução dependerá da exata identificação do vitorioso e do vencido dentre as partes 
originárias.” (2006, p. 325) 
5 v. item DA COISA JULGADA SUPERVENIENTE
Mais que isso, como bem salientou a obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia 
(2007, p. 582), de fato os art. 566 e seguintes do Código de Processo Civil trazem quem estão 
legitimados à requerer e defender-se na fase de cumprimento de sentença. 
A princípio, conforme dispõe o inciso 1º do citado artigo 566 do CPC, “[...] o credor a quem a 
lei confere título executivo”. Em segundo plano, a quem foi transmitido o direito resultante do 
titulo executivo, como o espólio, os herdeiros ou sucessores, o cessionário e o sub-rogado, 
conforme incisos do art. 567 do mesmo Diploma Processual. 
Já quanto ao pólo passivo da impugnação ao cumprimento de sentença, estão legitimados à 
sua composição, o devedor reconhecido como tal no título executivo ou o devedor a quem a 
lei confere a dívida, como o espólio, os herdeiros ou sucessores, o novo devedor que assumiu 
a dívida com o conhecimento do credor e o fiador judicial, nos moldes do art. 568 do CPC. 
De outro lado, fato interessante é salientado por Araken de Assis, quando afirma, com razão, a 
respeito do terceiro tomado erroneamente como devedor, baseando na decisão da 4ª T. do 
STJ, REsp. nº 98.655-RS, 12.09.2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 17.03.2003, p. 
231.: 
Na hipótese de alguém ser erroneamente apontado como vencido no 
requerimento da execução, (art. 475-J, caput), figurará como parte, e, 
portanto, não lhe cabe o emprego dos embargos de terceiro, conforme 
estipulou a 4ª Turma do STJ. (2006, p. 325) 
Em ocorrendo a constatação de partes que não se enquadrem nas hipóteses ora estudadas, 
existente está o fundamento previsto no inciso IV do art. 475-L, ou seja, legitima é a 
possibilidade de apresentar impugnação argüindo a ilegitimidade de parte. 
Por fim, importante é me mencionar a obrigação do juízo em reconhecer de ofício a referida 
ilegitimidade se constatada pelo magistrado a referida situação, conforme prescrevem Nelson 
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 
“[...] A rigor, essa providência, independentemente da iniciativa do 
executado, deve ser tomada ex officio pelo juiz, por tratar-se de matéria de
ordem pública que diz com a regularidade da ação de execução de 
cumprimento a sentença. [...]” (2007, p. 740) 
5.2.2.5. EXCESSO DE EXECUÇÃO 
A hipótese de excesso à execução contemplada no inciso V do art. 475-L do CPC é definida, 
com objetividade, por Athos Gusmão Carneiro: 
A contradita por “excesso de execução” é mantida – inciso V -, sendo a 
hipótese mais comum aquela em que o credor postula quantia superior à 
resultante da sentença. Digamos, o exeqüente arrola em sua memória de 
cálculo e exige do executado valores ou parcelas “supostamente” decorrentes 
da sentença. (2007, p. 72) 
Nesse passo, em tese, sempre que o executado constatar que o valor executado pelo credor é 
superior àquele constante na sentença, há fundamento para que apresente impugnação com 
base no inciso em questão. 
De toda sorte, o art. 743 do Código de Processo Civil define explicitamente as hipóteses de 
excesso de execução, que, como pode ser observado, tem matéria bastante abrangente, na 
medida em que vislumbra a possibilidade considerando as diversas espécies de crédito: 
Art. 743. Há excesso de execução: 
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; 
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; 
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na 
sentença; 
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o 
adimplemento da do devedor (art. 582); 
V - se o credor não provar que a condição se realizou. 
Do referido rol, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, relata seu entendimento pela 
desclassificação da hipótese contida no inciso IV, pois entende tratar-se de inexigibilidade de
título (inciso I) e não de excesso, vejamos: “Este caso é mais de inexigibilidade de título (art. 
741-II) que de excesso: enquanto não cumprir a prestação a seu cargo, o credor não tem 
execução.” (2007, p. 902) 
Defende Araken de Assis que a matéria interessante ao estudo da impugnação perfaz, num 
grau de importância maior, o inciso I do art. 743 acima transcrito, de modo que num segundo 
plano, os incisos IV e V, sendo: 
O art. 743 define o excesso de execução de olha fito nas diversas espécies de 
créditos. Reservando o legislador a “execução” para a realização prática das 
pretensões pecuniárias (art. 475-I: “... ou, tratando-se de obrigação por 
quantia certa, por execução...”), interessa à impugnação, fundamentalmente, 
o inciso I, segundo o qual há excesso ”quando o credor pleiteia quantia 
superior à do título”, e, em termos secundários, , os incisos IV e V do art. 
743. (2006. p. 325) 
Portanto, em tese, com razão Athos Gusmão Carneiro em sua definição objetiva a respeito de 
excesso de execução, quando tratar-se de impugnação. 
Importante mencionar as regras constantes nos incisos IV - quando o credor, sem cumprir a 
prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582 do CPC) e V - 
se o credor não provar que a condição se realizou. 
Por tais incisos, entende-se pelo ônus do credor em comprovar ter se realizado a condição 
vislumbrada na sentença para que seu direito seja exigível, obrigação esta já prevista no inciso 
II do art. 614 do CPC, eximindo assim o executado de alegar excesso de execução por tal 
razão. 
De outro lado, o referido art. 475-L trouxe em seu parágrafo 2º inovação pertinente ao inciso 
em estudo, que assim dispõe: “§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso 
de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de 
imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar desta impugnação.”
Trata-se, incontestavelmente, de requisito sine qua non de sucesso na apreciação da 
impugnação baseada em excesso de execução, pois caso contrário, a medida será rejeitada 
liminarmente. 
A razão da referida exigência encontra origem na intenção do legislador em tornar o processo 
efetivo e de forma célere, de modo que a simples contestação da execução, genérica, ou seja, 
sem apontar o alegado excesso e demonstrar através de planilha o cálculo correto, equivaleria, 
em tese, à tentativa de procrastinar o feito, retardando o cumprimento da execução, resultado 
inadmissível a partir da reforma. 
5.2.2.6. CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS 
O inciso VI perfaz o último do art. 475-L em estudo, e em razão da sua extensa gama de 
possibilidades de argüição em sede de impugnação, é preciso extrema atenção ao interpretá-lo, 
sob pena de violação do instituto da coisa julgada. 
Outra vez opta-se por lembrar a parte final do inciso XI do artigo 475-L do CPC que dispõe: 
“[...], desde que superveniente à sentença.” 
Esclarece-se a impossibilidade de argüição de matérias já apreciadas já decididas ou 
superadas em razão da inércia de tê-lo feito anteriormente, ocasionando a preclusão. 
Não é preciso repisar que são argüíveis apenas questões supervenientes que se enquadrem no 
rol trazido no referido inciso VI, e que versem a respeito de matérias de mérito, de ordem 
pública e pressupostos processuais em sede de impugnação. 
Especificamente a teor do inciso ora em questão, Athos Gusmão Carneiro assim salienta: 
É mantida, igualmente – inciso VI -, a previsão da contradita pela 
superveniência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da própria 
obrigação, dês que supervenientes à sentença (se anteriores à sentença, a
matéria necessariamente é considerada abrangida pelo decisório). (2007, p. 
72) 
No que tange à exceções previstas, em razão de sua demasiada amplitude, entende Araken de 
Assis tratar-se de “menções exemplificativas”: 
É exemplificativa a menção às exceções de pagamento, novação, 
compensação, transação e prescrição. Incluem-se, na mesma rubrica, a 
remissão da dívida, a confusão e a inexigibilidade da dívida por força de 
recuperação judicial (concordata) e falência. (2006, p. 327) 
O citado jurista faz esse reclamo pois defende ter havido exatamente a preclusão do direito, 
eis que usufruiu o executado da oportunidade de alegar em fase específica toda a matéria de 
defesa, salvo exceções como a prescrição, que pode ser alegada posteriormente, mas também 
impossível a sua argüição após o transito em julgado da ação. 
5.2.2.7. DA SENTENÇA BASEADA EM NORMA INCONSTITUCIONAL 
Assim dispõe o referido § 1º do art. 475-L do CPC: 
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se 
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo 
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em 
aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo 
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 
Temos que, de acordo com o referido parágrafo, não podem ser objeto de cumprimento, as 
decisões fundadas em leis ou normas declaradas inconstitucionais, pois são consideradas 
inexigíveis. 
Mais uma vez o grande impasse acerca do teor do referido dispositivo reside no momento em 
que é permitida a sua argüição. Contudo, Athos Gusmão Carneiro entende ter a reforma 
adotado feliz solução intermediária para tanto:
A lei nº 11.232 veio adotar (com felicidade, parece-nos) solução 
intermediária, impõe-se que a inconstitucionalidade da lei (ou ato 
normativo) adotada como fundamento (não apenas com um dos 
fundamentos, mas como fundamento maior e suficiente) do decisum, já haja 
sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal; mas tal declaração pode ter 
ocorrido tanto em ação de controle concentrado como em sede de controle 
difuso de constitucionalidade. (2007, p. 75) 
O mesmo autor ainda defende a garantia constitucional da coisa julgada – mencionando as 
possibilidades indagações acerca do alcance do § 1º do art. 475-L, como a dúvida a respeito 
do efeito da declaração de inconstitucionalidade tornando inexigível o título, se ex nunc ou ex 
tunc – sob pena de estar-se-á caracterizando a chamada “relativização da coisa julgada”, 
matéria sobre a qual cita manter as maiores reservas. 
5.3. DO PROCEDIMENTO DA IMPUGNAÇÃO 
5.3.1.. DA SEGURANÇA DO JUÍZO 
Tira-se do art. 475-J “caput” que há a necessidade precípua de que tenha ocorrido a penhora e 
a avaliação para que possa ser apresentada a impugnação, ou seja, primordial se faz a 
segurança do juízo. 
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim entendem: 
Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento da 
sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor 
sé poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o 
prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido 
intimado da penhora. (2007, p. 735) 
Araken de Assis, embora salienta que o art. 475-J apenas “cogita” a intimação do executado 
após a penhora, trata a exigência da penhora como pressuposto processual aplicável à
impugnação, em especial, em razão de que acima de qualquer controvérsia tal medida 
assegura ao exeqüente a utilidade da execução. (2006, p. 342) 
De outro lado, o entendimento é majoritário no sentido de que a apresentação da impugnação 
antes de oficializada a penhora não é causa de indeferimento da medida de defesa, mas apenas 
posterga o processamento, no aguardo da necessária regularização dos autos com a ulterior 
penhora. 
Não obstante, há juristas que manifestam entendimento contrário. 
Athos Gusmão Carneiro não se aprofunda, mas expressa sua posição hipotetizando a ausência 
de penhora prévia à impugnação como causa de seu indeferimento liminar. (2007, p. 82) 
Mais contundentes, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim se colocam: 
“[...] Caso não tenha havido, ainda, a penhora ou a avaliação, isso não impede o devedor de 
defender-se por meio de exceção ou objeção de executividade. [...]” (2007, p. 734) 
Outro ponto que merece comentários é a questão da penhora insuficiente, que ocorre sempre 
que o valor do bem penhorado não atinja o valor executado. Araken de Assis assim defende: 
Tampouco interessa se os bens penhorados se mostram, à primeira vista, 
insuficientes para garantir a execução. A adequação da penhora é problema 
superveniente à impugnação. Existirão situações em que o patrimônio do(s) 
executado(s) se revela irremediavelmente insuficiente para satisfazer o 
crédito. Nada obstante, é preciso reconhecer o ao executado o direito de 
impugnar e travar a execução, impedindo seu prosseguimento injusto sobre 
o bem penhorado (por exemplo, ocorreu o pagamento). [...] (2006, p. 342) 
Assim, percebe-se a observância do direito de defesa do executado sempre que seu patrimônio 
seja penhorado, o que faz com que, na prática, para cada ato de constrição o devedor está 
legitimado a apresentar impugnação. Obviamente, orientada àquela constrição e, sem 
possibilidade de argüição de matérias já decididas e preclusas, como amplamente tratado 
neste trabalho. 6 
6 v. item DA COISA JULGADA SUPERVENIENTE
5.3.2. DO PRAZO 
O §1º do art. 475-J do CPC é taxativo ao prever o prazo de 15 dias para a apresentação da 
impugnação ao cumprimento de sentença. 
Embora não esteja absolutamente claro no art. 475-J, o entendimento é de que inicia-se o 
prazo a partir da intimação do executado do auto de penhora e avaliação, que será procedida 
na pessoa do advogado, iniciando-se a contagem da publicação, ou, caso não haja advogado 
constituído, diretamente à parte através do correio, passando a contar o prazo a partir da 
juntada do mandado de intimação. 
Ressalva-se a possibilidade de o ato de penhora ser confeccionado anteriormente ao auto de 
avaliação, consubstanciando-se o § 2º do art. 475-J, no qual o juiz nomeará um avaliador para 
tanto. Nesta hipótese, o prazo de 15 dias inicia-se da intimação do laudo de avaliação. Assim 
entende Araken de Assis: 
Parece evidente que, na hipótese de o juiz encarregar expert da tarefa, após 
a entrega do laudo, acerca do qual nenhum contraditório se admite de modo 
prévio e expresso, é que se cogitará da intimação do art. 475-J, § 1º. Do 
contrário, subtrair-se-ia do executado o direito e a oportunidade de 
impugnar a avaliação “errônea” (art. 475-L, III). (2006, p. 333) 
O prazo é peremptório e é inaplicável do benefício do art. 191 do CPC, que se refere ao prazo 
em dobro quando houver executados com procuradores diferentes, pois o prazo corre 
individualmente para cada parte já que a penhora e avaliação ocorrerá separadamente para 
cada devedor e, consequentemente, iniciar-se-á prazos diferentes para a impugnação. 
5.3.3. DA FORMA
Conforme já visto quando estudada a respeito da natureza jurídica da impugnação7, o melhor 
entendimento é de que trata-se a impugnação de incidente processual e não de ação. 
No entanto, tal fato não exime de formalismos e pressupostos a medida processual, que deve 
preencher requisitos que permitam ao magistrado sua apreciação e oportuno julgamento. 
Conforme citado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, defendendo tratar-se de 
ação e não mero incidente, entendem pela necessidade de que a impugnação preencha os 
requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. 8 
Araken de Assis, embora atribua à peça caráter incidental apenas, também afirma ser 
imprescindível a atenção ao art. 282 do CPC, devendo ser eivada, inclusive, de causa de pedir, 
pedido congruente, requerimento e produção de provas, atribuição do valor da causa, 
requerimento de intimação do embargado para responder à impugnação e, por fim, se 
pertinente, pedido suspensivo com base no art. 475-M do CPC. (p. 346) 
Defende ainda Araken de Assis, caso exista defeito na impugnação, a intimação do executado 
para emendar a peça, nos termos do art. 284 do CPC, não sendo razoável o indeferimento de 
plano. Só ao final, caso o defeito não seja sanado, caberá o indeferimento. 
Quanto à instrução dos autos, a regra é pela não concessão do efeito suspensivo, ocasião em 
que a impugnação correrá em apartado, prosseguindo a execução. Do contrário, ou seja, 
prevalecendo a exceção, com o deferimento do efeito suspensivo, a instrução correrá nos 
próprios autos, conforme prevê o § 2º do art. 475-M do CPC, sobrestando a execução. 
A esse parêntese, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 
Recebida a impugnação sem efeito suspensivo, que é a regra do sistema, 
será autuada em autos apartados enquanto à execução prossegue 
normalmente nos autos principais. Caso o juiz confira efeito suspensivo à 
impugnação, nos casos do art. 475-M caput, a execução será sobrestada e a 
impugnação processada nos próprios autos da execução. (2007, p. 746) 
7 v. item NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO 
8 v. p. 19
5.3.4. DOS EFEITOS 
Não sendo apresentada impugnação no prazo de 15 dias, restará preclusa tal possibilidade, 
decaindo o direito de suspender a execução, conforme previsão no art. 475-M do CPC. 
De toda sorte, como salienta Araken de Assis: 
Subsiste incólume à preclusão toda a matéria de defesa, porém o executado 
perdeu tão-só o direito de suspendera execução. Resta-lhe alegar as 
exceções e objeções através de ação autônoma e de exceção de pré-executividade, 
remédios desprovidos do mesmo efeito suspensivo. (2006, p. 
334) 
Faz-se mister esclarecer que na hipótese da matéria defendida na impugnação ser comum aos 
demais executado que não ofereceram a medida de defesa, esta aproveita a todos, conforme 
salienta Athos Gusmão Carneiro (2007, p. 82). 
De outro lado, oferecida a impugnação, o magistrado fará o juízo de admissibilidade, podendo 
indeferi-la liminarmente, em constatadas hipóteses que não preencham seus requisitos. 
Neste ínterim, Athos Gusmão Carneiro menciona as seguintes situações: 
[...] nos casos em se apresente intempestiva; ou porque não efetuada a 
penhora em segurança do juízo; ou porque argüida somente matéria alheia ao 
elenco do art. 475-L e que não deva merecer exame ex officio iudicis etc. 
(2007, p. 82) 
Araken de Assis, assim se posiciona: 
Ao juiz é dado rejeitar a impugnação, liminarmente, mediante decisão 
interlocutória passível de agravo (art. 475-M, § 3º), em três hipóteses: (a) 
inépcia da inicial; (b) desobediência aos números do art. 475-L; (c) 
intempestividade. Em única análise, o juiz aplicará, subsidiariamente, ao art. 
739, I a III. (2006, , p. 347)
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Monografia da impugnação ao cumprimento de sentença

  • 1. UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP LUCAS DA ROCHA FERNANDES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA São Paulo 2014
  • 2. À minha família, pelos esforços e incentivos; a meus amigos, pelo companheirismo e confiança na realização deste trabalho.
  • 3. RESUMO A escolha do tema em comento dá-se pelo fato de que a Lei n.º 11.232/2005 foi publicada e entrou em vigor com o fito de proporcionar maior “efetividade e celeridade” ao cumprimento de sentença na sempre prestação jurisdicional exercida pelo Estado. Entretanto, o rol de matérias que podem ser objeto do incidente de impugnação, abarcado em tal ordenamento, é amplo, abrangendo, inclusive, institutos como pressupostos processuais e as condições da ação, o que em tese, impossibilitaria a razão fundamental da nova lei, qual seja, a celeridade e efetividade da jurisdição à sociedade.
  • 4. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 7 2. DAS MODIFICAÇÕES E SUAS RAZÕES ......................................................................... 9 3. DA DEFINIÇÃO DE SENTENÇA E SUAS CLASSIFICAÇÕES .................................... 10 3.1. DEFINIÇÃO DE SENTENÇA ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 11.232/2005 ............ 10 3.2. CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇA ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 11.232/2005 .. 12 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ............................................................................. 18 4.1. DO JUÍZO E FORO COMPETENTE .......................................................................... 21 4.2. DOS TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS ................................................................. 24 5. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .......................................... 25 5.1. NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO ........................................................... 27 5.2. DA MATÉRIA ARGUIVEL NA IMPUGNAÇÃO ..................................................... 29 5.2.1. DA COISA JULGADA SUPERVENIENTE ......................................................... 32 5.2.2. DAS MATÉRIAS PROPRIAMENTE DITAS ...................................................... 35 5.2.2.1. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO .......................................................... 36 5.2.2.2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ..................................................................... 38 5.2.2.3. PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRONEA ............................... 40 5.2.2.4. ILEGITIMIDADE DE PARTES ........................................................................ 44 5.2.2.5. EXCESSO DE EXECUÇÃO .............................................................................. 46 5.2.2.6. CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS .................. 48 5.2.2.7. DA SENTENÇA BASEADA EM NORMA INCONSTITUCIONAL ............... 49 5.3. DO PROCEDIMENTO DA IMPUGNAÇÃO .............................................................. 50 5.3.1.. DA SEGURANÇA DO JUÍZO ............................................................................. 50 5.3.2. DO PRAZO ............................................................................................................ 52 5.3.3. DA FORMA........................................................................................................... 52 5.3.4. DOS EFEITOS....................................................................................................... 54 5.3.5. DO DEFERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO................ 55 5.3.6. DA RESPOSTA DO IMPUGNADO ..................................................................... 59 5.3.7. DOS RECURSOS CABÍVEIS ............................................................................... 60 CONCLUSÃO ........................................................................................................................ 62 BIBLIOGRAFIA..................................................................................................................... 65
  • 5. INTRODUÇÃO Para adentrar ao conceito da impugnação ao cumprimento da sentença, é preciso salientar que a Lei n.º 11.232/2005 alterou a sistemática até então vigente no âmbito da execução de sentença, eximindo a necessidade do jurisdicionado iniciar um novo processo para atribuir eficácia executiva ao seu direito reconhecido. Assim, na nova sistemática, foi abolida a dicotomia – processo de conhecimento/processo de execução, tornando a execução da sentença mera fase processual, automática, a fim de efetivar a satisfação do seu direito. A nova Lei trouxe, como forma de opor-se ou insurgir-se ao cumprimento da sentença, o incidente processual da impugnação, limitando a matéria a ser ali defendida ao rol previsto no artigo 475-L do Código de Processo Civil, restando os antigos embargos do devedor, medida até então adequada ao fim ora colimado, que precedia a atual impugnação, apenas para defesa no caso de execução de título extrajudicial. No entanto, em que pese a pretensa intenção do legislador com a presente Lei ter como elemento basilar a real efetividade do desejo do jurisdicionado em ver seu direito reconhecido e lhe assegurado imediatamente, primando assim pela celeridade e principalmente pela efetividade da tutela jurisdicional, é inegável a amplitude, em termos de matérias passíveis de discussão, em tal peça, em considerando, especialmente, a fase processual em que tramita. Isto, pois, a fase ora denominada “cumprimento de sentença” é posterior a todo o processo de conhecimento pelo qual o processo tramitou, restando assim superadas matérias que podem ser trazidas à baila no incidente de impugnação, quais sejam: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução e VI – quaisquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Há, nesse conseguinte, diversas indagações a respeito de tais possibilidades impugnativas, mormente quanto a eventual alcance à reflexos alcançados pelos polêmicos institutos da relativização da coisa julgada e da querela nullitats insanabilis.
  • 6. Inobstante, em observando a seqüência procedimental do incidente de impugnação, vale esclarecer que em regra não é atribuído efeito suspensivo, transcorrendo em autos apartados, sem influenciar no trâmite dos atos executórios, excetuando a previsão contida no artigo 475- M do Código de Processo Civil, de modo que o efeito suspensivo pode ser atribuído desde que relevantes os fundamentos e efetiva possibilidade de o prosseguimento da execução causar ao devedor grave dano ou incerta reparação, ocasião em que a instrução da impugnação ocorrerá nos próprios autos. Em regra, considerar-se-á o julgamento imediato da lide, previsto no artigo 330, I do Código de Processo Civil, mas se necessário for, será designada a audiência de instrução. Da decisão que resolver a impugnação caberá agravo de instrumento, de maneira que caberá recurso de apelação apenas na hipótese de extinção da execução.
  • 7. 2. DAS MODIFICAÇÕES E SUAS RAZÕES Vislumbra-se que pretendeu o legislador com as referidas reformas de 2005 e 2006 tornar o procedimento muito mais eficiente e célere, o que pode ser chamado de “efetividade imediata”, ou seja, entregar o bem da vida pretendo na sua totalidade e em tempo hábil. Por tal razão é que a intenção do legislador, a princípio, era a aprovação das Leis 11.232/05 e 11.382/06 simultaneamente, viabilizando melhor assimilação pelos jurisdicionados e operadores, o que não possível ante tratar a primeira dos títulos judiciais e a segunda dos extrajudiciais. Acabaram por ter tratamentos diferentes e assim, aprovadas distintamente. De toda sorte, as modificações trazidas pela Lei n.º 11.232/2005, que nada mais é que uma reforma setorial ao sistema processual brasileiro, visa, de fato, “acelerar” a sua executoriedade, mormente, quando for o objeto uma decisão judicial, que em tese merecia maior rapidez na entrega do objeto da ação, haja vista já ter se decido o direito, consistindo ai o denominado “cumprimento de sentença”. Para tanto, tecnicamente abordando, alterou-se também a definição e classificação de sentença. Quanto à definição, passou a refletir mais verdadeiramente sua essência, que perfaz o condão de encerrar a fase de conhecimento do processo. De outro lado, em se tratando de sua classificação, agora adota de vez a teoria quinária – que assim já vinha sendo definida por parte da doutrina – atribuindo a sentença eficácia executiva que lhe permite execução direta e imediata. Com o fim da dicotomia “cognição-processo de execução”, passando a execução de sentença à mera fase processual iniciada após o término da fase cognitiva, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação, uma vez que a nova sentença é “auto-executável”. Assim sendo, eis a razão das modificações oriundas da Lei n.º 11.232/2005, cujo procedimento teórico e prático é objeto do presente trabalho, com intuito de pesquisa e análise de seu eventual sucesso.
  • 8. 3. DA DEFINIÇÃO DE SENTENÇA E SUAS CLASSIFICAÇÕES Para que possamos adentrar ao universo do cumprimento de sentença e posteriormente da impugnação ao cumprimento de sentença é preciso que conheçamos a definição e classificação de sentença, senão vejamos. 3.1. DEFINIÇÃO DE SENTENÇA ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 11.232/2005 A palavra Sentença é oriunda do latim sententia, ou sentiendo, que perfazem gerúndio do verbo sentire, restando a definição pacífica de que nela o juiz expõe ou expressa o que sente do processo. Até meados junho de 2006, o teor do artigo 162, §1º do Código de Processo Civil assim rezava: “Sentença é o ato pelo qual juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” (NERY, 2003, p. 561) Sempre foi um consenso de que havia neste conceito um lapso técnico pois não é sempre que a sentença põe termo ao processo, eis que notoriamente da sentença cabem recursos e, assim, poderia, nem sempre, “por fim ao processo”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem a definição do antigo artigo 162 do CPC, assim se posicionavam: É o ato do juiz que, no primeiro grau de jurisdição, extingue o processo com ou sem julgamento de mérito (CPC 267 e 269). No primeiro grau, pois, se houver apelação, o processo continua no segundo grau de jurisdição. [...] (2003, p. 562) Com mais profundidade em sua definição, mas também sem trazer em seu texto a definição do antigo CPC - “põe termo ao processo” - Arruda Alvim assim definia sentença:
  • 9. A sentença é ato, no qual o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa, e tendo sido o réu revel, não fica liberado o Estado – Juiz do dever de resolver a pretensão, o que é feito essencialmente pela sentença”. (2000. p.628) O que a doutrina tinha a respeito da definição de sentença no antigo art. 162 do CPC é que aquele texto referia-se a sua finalidade, não considerando a sua forma ou conteúdo, pois, na verdade, não necessariamente trataria de sentença a decisão que colocaria fim a um processo, mas de uma decisão interlocutória. Com a nova redação do 162, §1º do CPC, assim ficou o seu teor: “[...]Sentença é o ato pelo qual o juiz que implica em algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. [...]” A Doutrina é unânime em dizer que não houve mudança no sistema do CPC a alteração trazida na nova definição de sentença, mas apenas melhor a definiu, usufruindo dos critérios de forma ou finalidade e conteúdo. Araken de Assis, reza que a sentença não é mais o ato que põe termo ao procedimento de primeiro grau, até porque não era a sentença que coloca fim ao processo, mas sim o esgotamento das vias impugnativas e o advento da coisa julgada formal.(2006, p. 20/22) Salientam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que a lei não mais define sentença pela finalidade, mas pelo critério misto de conteúdo e finalidade, passando a viger o conteúdo supra, trazido pela Lei 11.232/2005. (2007, p. 428) Entende que a nova lei não alterou o sistema processual, mas apenas atendeu aos reclamos de parte da doutrina, a fim de definir sentença e decisão interlocutória pelo conteúdo de pronunciamento do juiz e, por fim, a intenção foi exatamente transformar o processo de liquidação de sentença e de execução em uma fase do processo de conhecimento, sem necessidade de um processo autônomo.
  • 10. Por outro lado, Luiz Rodrigues Wambier defende que, atualmente, o conceito não deve ser restringido excessivamente como na constante na redação anterior do artigo 162, pois deve abranger também “outras” sentenças, decisões que tem por finalidade encerrar a fase cognitiva processual. (2006, p. 35) Fica claro e inquestionável que os conceitos lançados acerca do conceito de sentença pelo universo jurídico não fora alterado com a nova redação do artigo 162, que de fato, apenas mais aproximou-se da realidade essencial e alcance de sua função e finalidade, qual seja, atingir uma das situações abarcadas nos artigos 267 (decisão sem julgamento de mérito) e 269 (decisão com julgamento de mérito). Mais uma vez Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery trazem o seu atual conceito para sentença: ”Sentença é o pronunciamento do juiz que contém uma das matérias do CPC 267 ou 269 e que, ao mesmo tempo, extingue o processo ou a fase de conhecimento no primeiro grau de jurisdição.” (CPC 2007, p. 851) Percebe-se que, aprofundando-se ou não na essência e entendimentos que possam abranger a matéria, vemos que a sentença pode ser definida como o último manifesto judicial em primeiro grau de jurisdição, como resposta ao conflito de interesses submetido ao Judiciário, independentemente se alcançado o mérito ou não, contanto que encerre a atuação estatal em primeira instância. 3.2. CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇA ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 11.232/2005 Anteriormente à edição da Lei n.º 11.232/2005 haviam duas correntes para classificar as sentenças no Brasil, sendo elas a ternária e a quinária. Pela ternária, as sentenças poderiam ser declaratórias, constitutivas ou condenatórias e tal classificação era defendida por renomados juristas como Candido Rangel Dinamarco (2002, p. 242-243) e Alexandre Câmara (2002, p. 435-436).
  • 11. A doutrina muito menciona a teoria de Liebman, que defendia a tese de que uma sentença, pura e simples, não dispunha de eficácia executiva imediata, dependendo de um “plus” que se materializava no ajuizamento de um processo de execução autônomo, caracterizando-a referida sentença como preparatória à oportuna execução, o que perfazia o nulla executio sine titulo, ou seja, não há execução sem título. A sentença declaratória é aquela que declara o direito, a partir de fatos e fundamentos submetidos ao Judiciário. A constitutiva se caracteriza pela criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. Por fim, a condenatória, se tinha quando se tratava de decisão judicial que impusesse ao réu o cumprimento de uma obrigação, restando classificada como condenatória as sentenças executivas. A corrente que defendia a classificação quinaria tinha como representantes ao menos renomados juristas, como Pontes de Miranda e Ovídio A. Baptista da Silva. As sentenças se classificavam como declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas. As características das ações declaratórias, das constitutivas e até das condenatórias eram congruentes em ambas as teorias. Contudo, quando se falava em decisão mandamental e executiva, os juristas que adotaram a teoria quinaria entendiam que o teor de suas decisões iam além de mera condenação, que apenas autorizava o autor à executar posteriormente o réu, mas o Estado não só transcendia a autorização, como determinava o cumprimento da prestação de imediato. Cumpre esclarecer ainda que a distinção primordial entre sentença mandamental e executiva perfazia na ordem e procedimento de cumprimento, que no caso da mandamental havia uma coação judicial para que o réu cumprisse ele mesmo a sua obrigação, induzindo-o através de incentivos ou ameaças, quando na executiva o Judiciário atua efetivando o direito à uma prestação, substituindo a vontade daquele derrotado na ação. Pontes de Miranda salientava que sentença mandamental “[...] é aquela que tem por fito preponderante que alguma pessoa atenda, imediatamente, ao que o juízo manda.” (1999, p. 3)
  • 12. Após a edição da Lei n.º 11.232/2005, eximiu-se a necessidade da interposição de processo autônomo a fim de efetivar (executar) o direito reconhecido materialmente, tratando-se a execução de mera fase processual e, tal fato trouxe à tona, novamente, ou melhor, perpetuaram-se correntes distintas defendendo a classificação das ações, mas ainda em ternárias ou quinarias. Essencialmente, pelo que se estuda, o ponto controvertido entre as referidas correntes residem na caracterização ou não da sentença condenatória em executiva lato sensu, por conta dos efeitos trazidos pelo tão famoso artigo 475-J do CPC, que ainda que tenha sintetizado o cumprimento da sentença no próprio processo de conhecimento, há discussão acerca da necessidade ou não de requerimento do credor para tanto. Entendendo se manter a classificação quinaria, Luiz Rodrigues Wambier, salienta a permanência da distinção entre as sentenças condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu, em suma, defendendo a tese de que a sentença condenatória em quantia certa ou pagamento de soma (Artigo 175-J) não é imediata, vejamos: Sob este prisma, percebe-se que a sentença aí proferida não tem a mesma eficácia das sentenças referidas nos arts. 461 e 461-A do CPC. Estas sentenças que a doutrina moderna denomina de executivas lato sensu, cumulam condenação e, imediatamente, determinam a realização de atos executivos. No caso do art. 475-J do CPC, contudo, percebe-se que o juiz não poderá determinar, na própria sentença, a realização de atos executivos, já que deverá aguardar o requerimento do credor. Pensamos, assim, que, no caso, se estará diante de sentença meramente condenatória, e não executiva lato sensu, e que a solução do art. 475-J do CPC implicou apenas a unificação procedimental da ação condenatória e da ação de execução da mesma sentença. (2006, p.40-41) Sustenta ainda o Jurista que a multa prevista no artigo 475-J para o descumprimento da obrigação reconhecida na sentença tratar-se apenas de medida coercitiva, embora imediata, mas apenas depois de requerida pelo credor, não afastando a necessidade do mencionado requerimento de cumprimento, distinguindo-a da característica mandamental contida nas sentenças de obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, que trazem em seu dispositivo final a ordem de cumprimento.
  • 13. À luz do Artigo 475-J, caput, parte final, bem como seus parágrafos 3º e 5º, razão assiste ao Jurista Luiz Rodrigues Wambier quando defende a necessidade de requerimento do credor para cumprimento do direito reconhecido na sentença, eis que em seu teor. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. O mesmo entendimento têm Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que lecionam: O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da L 11232/05 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da sentença. (2007, p. 733) Em se tratando de jurisprudência, neste mesmo sentido é o entendimento do Desembargador Neves Amorim, Relator do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n.º 10816610-0/1, julgado de 12 de dezembro de 2006 da 28ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo, cuja Ementa segue transcrita: EMENTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO – INÍCIO – APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CALCULO PELO CREDOR – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
  • 14. Sem prejuízo da interpretação do Artigo 475-J e seus parágrafos, o entendimento sustentado pelo Ilustre Desembargador encontra amparo no instituto da efetividade do processo, conforme contido às fls. 12 do Acórdão supracitado, onde menciona: Após a explanação de diversas correntes doutrinárias mais atualizadas e abalizadas, sem exclusão de outros tantos igualmente importantes, não podemos nos esquecer que tem-se perdido muito em termos de segurança jurídica em nome da celeridade e da economia processual, esquecendo-se que a busca mais eficaz hoje é a efetividade de processo, justamente o ponto de equilíbrio entre a segurança e a celeridade. Contudo, qualquer entendimento Doutrinário ou mesmo Jurisprudencial acerca do caráter mandamental contido no Art. 475-J do CPC não será efetivo à luz da posição do Superior Tribunal de Justiça1, qual seja, de que trata-se de caráter mandamental, vejamos: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e 1 REsp 954.859-RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.8.2007)
  • 15. Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sr a. Ministra Nancy Andrighi. De to sorte, em que pese o entendimento final da Justiça Brasileira no sentido de tratar-se o os efeitos do Artigo 475-J do CPC de caráter mandamental, a maior Doutrina defende a prevalência da tese quinaria para classificar as sentenças, como se mostra a tese de Guilherme Rizzo Amaral, que diz: [...] a sentença de que trata o art. 475-J pode ainda ser designada de “sentença condenatória”, muito embora agregue, de forma limitada, ferramenta típica da técnica de tutela mandamental (multa), e concentre um efeito executivo em estado de inércia. Para tanto, devemos admitir que não é a autonomia da execução (leia-se, um processo autônomo de execução) que se segue à condenação, uma nota essencial desta última, mas, sim, o caráter mediato dos atos executivos, dependentes de requerimento do autor (credor), após o juízo de reprovação da sentença condenatória e manutenção do estado de inadimplemento do réu (devedor). (2006, p. 110) Especificamente manifestando-se acerca das classificações trinarias e quinarias, a Jurista Arlete Inês Aurelli, assim se impõe: “[...] O que o legislador quis deixar claro é que a execução das sentenças que tratem das obrigações que menciona se constitui títulos executivos quer se caracterizem como sentenças condenatórias, quer se caracterizem como executivas lato sensu ou mandamentais. Assim, o legislador abandonou claramente a teoria trinária adotada pela maior parte da doutrina, para acatar a classificação quinaria, defendida há largo tempo por Pontes de Miranda, no sentido de que as sentenças podem se classificar como declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas lato sensu ou mandamentais.” (2006, p. 28) Portanto, parece-nos que a classificação quinaria perfaz a mais adequada classificação para o instituto da sentença, conforme defendido há tempos por Pontes de Miranda, em pese as alterações trazidas pela Lei n.º 11.232/2005, cujas espécies são: declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas.
  • 16. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Para adentrar ao conceito da impugnação ao cumprimento da sentença, que é o tema do presente trabalho, é preciso salientar que a Lei n.º 11.232/2005 alterou a sistemática até então vigente no âmbito da execução de sentença, eximindo a necessidade do jurisdicionado iniciar um novo processo para atribuir eficácia executiva ao seu direito reconhecido. Luiz Rodrigues Wambier assim entende: Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença condenatória, antes executada necessariamente em outro processo (de execução), passa a ser executada no mesmo processo. Houve, assim, unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de execução. (2006, p. 391) Mais profundo em sua definição, Athos Gusmão Carneiro, salienta que: Pelo novo ordenamento, destarte, as sentenças “condenatórias” não terão apenas eficácia “declaratória” – no afirmar a existência e a validade da relação jurídica que impõe ao réu uma prestação, e eficácia constitutiva – pois a sentença é sempre uma “novidade” no plano jurídico (apresenta-se como um “título executivo”, antes inexistente). A sentença condenatória, pela Lei n.º 11.232/2005, passou a ter também uma atuante eficácia executiva, ou seja, autoriza o emprego imediato dos meios executivos adequados à efetiva “satisfação” do credor, sem que a parte vencedora necessite ajuizar nenhum outro processo, sucessivo e autônomo: sententia habet paratam executionem. (2007, p. 44) Assim, na nova sistemática, foi abolida a dicotomia – processo de conhecimento/processo de execução, tornando a execução da sentença mera fase processual, automática, a fim de efetivar a satisfação do seu direito. Já vigiam – antes da Lei 11.232/2005 – as finalidades de executividade prática e de resultado as decisões declarativas e constitutivas, pois entregavam o bem da vida a quem de direito,
  • 17. inexistindo a necessidade novas procedimentos para alcançar materialmente o direito reconhecido. De toda sorte, quando falávamos de decisões condenatórias, executivas ou mandamentais, não haviam inseridas em tais decisões as “finalidades de executividade práticas e de resultado” citada no parágrafo anterior, cujo teor decisório era insuficiente à atingir o direito material reconhecido. Nesse aspecto, Araken de Assis, em sua obra o Cumprimento da Sentença, nesse parêntese, traz um tema específico apenas para tratar do que entende como falha no novo procedimento, salientando, em suma, que: Na raiz dessas disposições, há um problema de técnica legislativa, revelando um acerto e um equívoco do regime. É seguro que, tratando-se de carga condenatória, quer seja emitido antecipadamente, quer seja resultado de cognição completa (“sentença”), se reserva o emprego da palavra “execução” àquelas operações; nos casos de carga executiva ou mandamental, é preferível chamar aquela atividade externa de “cumprimento”. (2006, p. 218/219) Mas o jurista reconhece a evolução atingida com a nova legislação, dizendo que: “Em certo sentido, pois, a dicção do art. 475-I, representa uma evolução positiva na terminologia do estatuto processual”. Logo adiante, salienta ”Sucede que, em toda execução ou cumprimento, há o ato em lugar do pensamento”. (2006, p. 219) Percebe-se que independentemente das hipóteses supracitadas, diversas, segundo Araken de Assis, chega-se a conclusão de que a intenção do legislador alcança perfaz melhor tutelar tais obrigações, aplicando à decisão que reconheceu o direito do demandante, meios mais eficazes de cumprimento. De toda forma, haja vista a teoria quinaria da classificação de sentenças, obviamente, sem prejuízo da imediatidade e desnecessidade de ajuizamento de ação de execução para cumprimento da decisão que reconheceu direito a uma das partes, há espécies distintas de
  • 18. efetivação do cumprimento de sentença, classificadas segundo o tipo de prestação a ser cumprida, conforme se verá a seguir. Quando se fala em obrigação de pagar, as novas regras restam previstas no Artigo 475-I do CPC, que assim dispõe: Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo § 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. § 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Vale perceber que o § 1º em questão mantém fidelidade ao procedimento contido no artigo 587 do CPC, tratando da execução definitiva e/ou provisória, valendo chamar a atenção para o termo “execução” e não “cumprimento”. Do mesmo modo que, o § 2º tem seu teor correspondente ao mesmo parágrafo do art. 652, com a distinção procedimental quando houver parcial liquidação de sentença, a qual correrá em autos apartados a fim de não obstaculizar a imediata execução do que está líquido, demonstrando nessa questão a presença, mais uma vez, da intenção do legislador em acelerar a efetividade processual. O teor do seu caput é o que determinará as duas possibilidades de cumprimento da sentença. A primeira parte assim dispõe: ”O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei [...]”. Os artigos 461 e 461-A do Código Civil, implementados pela Lei 11.232/2005, tratam do procedimento de cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e de entrega da coisa. Araken de Assim entende, a esse aspecto que:
  • 19. Em tais hipóteses, mostra-se lícito ao órgão judiciário, ao acolher o pedido formulado pelo autor, dispor de dois modos concorrentes: (a) conceder “tutela específica” ou – no caso do art. 461-A mediante remissão do seu §3º e ao §1º do art. 461, que permite a conversão da prestação in natura na prestação substantiva de perdas e danos “se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente” – ou (b) adotar “providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. (2006, p. 218) Em suma, percebe-se que quando o assunto é obrigação de fazer ou não fazer, entende-se que o que se executa “ou se cumpre” é a ordem judicial contida na sentença determinando o que fazer ou não fazer e a quem, nos termos do art. 461 do CPC, à priori, o que quer dizer, a concessão da tutela específica, que nada mais é que cumprir a ordem de fazer ou não fazer exatamente o que se pediu na ação. 4.1. DO JUÍZO E FORO COMPETENTE A competência para o cumprimento de sentença está prevista no 475-P do Código de Processo Civil. O seu inciso I prevê o procedimento concernente às causas de competência originária, as quais se processarão nos Tribunais, com a diferença que o atual texto traz a palavra Tribunais, distintamente do dispositivo da legislação anterior que trazia apenas os superiores. Neste aspecto, entende Antônio Claudio da Costa Machado que: [...], é que o presente inciso afirma a competência dos tribunais (todos e não apenas os superiores, como prescrevia o revogado art. 575) para o cumprimento da sentença, nas causas de sua competência originária (sobre competência originária, v. CF arts. 102, I, 105, I, e 125 § 1º). Note-se que , como a Constituição não criou exceções expressas ao princípio, pode o legislador infraconstitucional regular, com base na sua discricionariedade legislativa, a competência para o processamento doa execução de sentença,
  • 20. assuma ele a forma de “processo de execução”, como ocorria no regime anterior, (art. 575, I), assuma ele a forma de fase de “cumprimento de sentença”, como ocorre a partir da Reforma de 2005 (art. 475-P, I). Não fosse assim, não teria qualquer significado jurídico o presente dispositivo legal, pelo menos perante o STJ e os TRFs que têm suas competências fixadas no próprio texto constitucional. (2008, p. 865) O mesmo entendimento tem Athos Gusmão Carneiro: Notemos que, no concernente ao cumprimento das sentenças, são competentes não apenas os “tribunais superiores” (como constava do antigo art. 575, I), mas sim “os tribunais” em geral (como está no art. 475-P, I), quando se tratar do cumprimento de acórdão (que “sentença” é) proferido em causa de competência originária do colegiado. No magistério de Pontes de Miranda, “vale para os Tribunais de Justiça o que se disse quanto ao Supremo Tribunal Federal e quaisquer outros tribunais. (2007, p. 99) O segundo inciso do referido artigo 475-P traz aquela que se considera a regra básica de competência para o atual cumprimento de sentença (antiga execução), qual seja, se faz competente o juízo que julgou a causa. Fala-se em regra básica pois esta já existia na vigência do procedimento anterior – execução de sentença – com a diferença, exaustivamente tratada no presente trabalho, de que era necessária o ajuizamento de ação de execução para que se pudesse dar o cumprimento. No entanto, a atual legislação trouxe em seu parágrafo único a seguinte redação: “No caso do inciso II do caput desse artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” Entendem os autores que com essa possibilidade de deslocamento de juízo a competência, nesta modalidade, deixou de ser absoluta para tornar-se relativa, eis que faculta ao credor escolher qual juízo melhor lhe aproveita.
  • 21. Araken de Assis chama a atenção para a possibilidade de cumprimento “da melhor forma possível”, assim ensinando: No regime anterior, a competência do juízo da causa era funcional, e, assim, absoluta, rejeitando prorrogação ou mudança pela vontade das partes. Segundo Alcides de Mendonça Lima, ao Estado interessa ver a resolução do órgão judiciário “executada e cumprida da melhor forma possível”.24 Ao invés, no direito vigente, como oportunamente se realçou (retro, 71), mostra-se lícito o exeqüente optar por dois outros foros concorrentes, nos termos do artigo 475-P, parágrafo único, tornando-se relativa a competência.” (2006, “apud”, Mendonça Lima, p. 185) 2 Athos Gusmão Carneiro, assim opina: [...], a Lei n.o 11.232 abre ao exeqüente a opção pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação, ou pelo do atual domicílio do executado (competência territorial concorrente, portanto relativa). Para exercer tal faculdade, o exequente, comprovando a existência dos bens penhoráveis em outro juízo, irá requerer ao juízo da sentença que seja determinada a remessa do processo ao foro onde serão processados os atos executivos (neste foro o processo será distribuído, se for o caso, a uma das varas cíveis competentes. Caso assim, de deslocamento de competência, visando facilitar a entrega ao exeqüente do bem da vida a que tem direito. (2007, p. 100) Humberto Theodoro Junior, aduz à nova regra o conceito de “significativo cunho prático”, na medida em que prevalece a economia de tempo e dinheiro na finalização do cumprimento da sentença, evitando-se o trânsito de precatórias e ofícios àquele fim. (2007, p. 179) Athos Gusmão Carneiro, cita o “alerta” do autor Rodrigo Barioni em (estudo na coletânia Processo de Execução Civil..., cit., p. 238, que entende ser conveniente o deslocamento de competência para o cumprimento de sentença apenas quando tratar-se execução definitiva, pois poderia haver problemas de competência para o julgamento de eventuais agravos caso processadas em outros Estados, se provisória. (2006, p. 101) 2 Alcides de Mendonça Lima, Comentários..., 477, p. 199
  • 22. Inclusive, há o entendimento de que uma vez deslocada a competência, a este novo juízo caberá o julgamento de qualquer decisão necessária, incidentes, tais como impugnação, embargos em todas as modalidades – à arrematação, à adjudicação, de terceiro, restando afastada por completo a regra do artigo 87 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao inciso III do referido dispositivo, em se tratando de sentença penal condenatória ou de sentença arbitral, o cumprimento será processado ante o juízo cível competente segundo dispõe o Código de Processo Civil. Será procedido na Justiça Federal, conforme prevê a Constituição Federa, o cumprimento da sentença estrangeira. 4.2. DOS TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS Atualmente, ou seja, após a reforma de 2005, os título executivos judiciais estão previstos taxativamente no artigo 475-N do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. A Lei n.º 11.232 de 2005 trouxe pequenas alterações no que tange a este dispositivo, em considerando sua antiga redação e alcance, cujo artigo perfazia o 584 do CPC.
  • 23. Especialmente, quanto a maior abrangência do inciso primeiro (sentença prolatada no processo civil), que no artigo anterior mencionava apenas “condenatória”, o dispositivo atual traz os demais casos que possa versar o reconhecimento do direito pelo judiciário, quais sejam ”que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.” Esclarece-se, como já explorado neste trabalho, que tal efeito se dá em razão da nova ordem contida na essência da reforma processual de 2005, que consiste em dar efetividade ao processo e, assim, garantir o cumprimento da decisão que reconheceu direito a uma das partes, restando desnecessário o ajuizamento de nova ação para tanto. Vale mencionar ainda, ou exceção que vale ser citada, perfaz o cumprimento de decisão exarada em Segundo Grau, representada pelo Acórdão, que, ainda que não reconheça direito ao credor, caso traga em suas razões condenação em sucumbência, por exemplo, havendo também os elementos tidos como necessário à um título judicial, quais seja, objeto e liquidez, pode ser “cumprido” através do novo procedimento de cumprimento de sentença, pois não é razoável que “incomode” o Judiciário para dizer o que já foi dito. Ou seja, trata-se do mesmo fundamento exaustivamente tratado no que se refere às sentenças de cunho meramente declaratório, cujas verbas de sucumbências deverão ser executadas no próprio processo. 5. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Finalmente será adentrada a matéria central do presente trabalho, lembrando apenas que pareceu necessário comentar as fases antecedentes a esta denominada “impugnação”, razão pela qual toda explanação até aqui tratada. Eis uma das maiores alterações trazidas pela reforma de 2005, a qual determinou que a defesa do executado em sede de cumprimento de sentença (antiga execução de sentença) perfaz o instituto da impugnação e não mais os antigos embargos à execução, que passou a ser medida de defesa específica para execução de título extrajudicial.
  • 24. A intenção basilar do legislador coma referida reforma consiste na celeridade e tentativa de imediatidade nos afazeres que culminarão na entrega do bem da vida pretendido pelo credor, tratando-se, portanto, da mesma razão que originou a fase de cumprimento de sentença, qual seja, a efetividade imediata. Com o novo procedimento, foi exaurido os embargos à execução (ou do devedor), que nada mais era que nova ação autônoma, para tornar-se fase seqüencial à sentença (ou acórdão) transitada em julgado, dentro da fase denominada “cumprimento de sentença”. O professor Athos Gusmão Carneiro assim o define: Como já se mencionou, e tendo inclusive em vista que os atos de cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa passaram a constituir uma fase do processo de conhecimento (cujo objeto foi portanto ampliado), não mais assistirá ao devedor por título judicial a possibilidade de defender-se através de uma “ação” de embargos do devedor (com a natureza de “ação de conhecimento” intercalada), mas sim mediante impugnação aos atos executórios, isto é, mediante atividade meramente acidental, cuja apresentação, no prazo de quinze dias, na conduz a uma “nova” relação jurídica processual. (2007, p. 67) Como se verifica, o autor em comento chama o embargos à execução de “ação” de modo a demonstrar o cerne da alteração legislativa, no sentido de que o exercício de defesa do executado no cumprimento de sentença, perfaz simples fase processual, consistindo-se em mero incidente. Assim, o referido exercício de defesa denominado impugnação é oferecido pelo executado através de simples petição insurgente aos atos atacantes contidos no cumprimento de sentença, cujo rol de matérias que versar tal incidente está previsto no artigo 475-L do Código de Processo Civil, que inclusive será objeto deste trabalho em item posterior. Ademais, vale dizer que o Professor Araken de Assis defende tratar-se a impugnação do único remédio a insurgi-se contra ao cumprimento de sentença. De outro lado, invoca distintos
  • 25. remédios para o caso de transcorrer in albis o prazo para a apresentação da impugnação, vejamos: Nenhum outro remédio, além da impugnação, e, a fartiori, dos embargos (art. 741), a exemplo do mandado de segurança, 45 ostentará ope legis o efeito de travar a marcha da execução. Controverte-se, decerto, o cabimento de o executado suspender a execução mediante o emprego de medida cautelar. A utilidade da providência é crucial na hipótese de o exeutado, vencido in albis o prazo da impugnação, em seu lugar opor ação autônoma. À semelhança do que sucede em outros ordenamentos jurídicos, 46 a jurisprudência brasileira, no geral, repudia a suspensão cautelar. (2006, p. 313) Portanto, tem-se que o entendimento é no sentido de que, em vigorando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa no procedimento de cumprimento de sentença, nenhuma outra medida tem pertinência para tanto, mas sim como remédio após inércia em tal lapso. 5.1. NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO Como já mencionado, a Lei n.º 11.232/2005 alterou a estrutura do processo civil eximindo a necessidade de ajuizamento de nova ação, esta executiva, a fim de dar cumprimento ao direito reconhecido na sentença, passando a fase de executória de mera fase processual, iniciada automaticamente após o transito em julgado da referida decisão. Como meio de defesa do executado surgiu a impugnação, que em tese deve ser fundamentada em um dos incisos presentes no art. 475-L do CPC e, apresentada dentro de 15 dias após a intimação da penhora e avaliação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem tratar-se a impugnação de natureza híbrida (misto de ação e defesa) e assim deve obedecer os requisitos dos art. 282 e 283 do CPC: “A impugnação tem natureza jurídica hibrida – misto de ação e de defesa – e deve ser
  • 26. ajuizada por meio de ação judicial, observados, no que couber, o disposto no CPC 282 e 283 (v. coment. 20 CPC 475-L). [...]” (2007, p. 734) Compadece com esse entendimento Araken de Assis, pág. 314: “[...] Reservar a qualidade de autentica oposição à ação autônoma, reduzindo os embargos e, agora, a impugnação ao papel de simples contestação, obscurece o fato de que por seu intermédio o executado põe barra, susta no todo ou em parte a execução. Bem por isso é universal a idéia de que o executado veicula por ação sua reação contra a execução.” (2006, p. 314) No entanto, de outro lado, Athos Gusmão Carneiro defende tratar-se de mera petição incidental e não ação incidental, citando inclusive outros juristas que assim entendem, vejamos: Teori Zavascki é taxativo: “A impugnação, ao contrário do que ocorria com os embargos do devedor, não tem natureza de ação autônoma, constituindo mero incidente do processo. Pode ser oferecida mediante simples petição, dispensadas as formalidades das petições iniciais, nomeadamente a qualificação das partes e o valor da causa. Ao impugnante cumprirá, todavia, expor adequadamente os fundamentos do seu pedido, nos termos do art. 475-L. Não obstante, nada impede que o juiz determine emendas à impugnação, para sanar eventuais deficiências, aplicando, subsidiariamente, o dispositivo do art. 284 do CPC” (estudo da coletânea A Nova Execução dos Títulos Judiciais, coord. Sérgio Renault e Pierpaolo Bottini, Saraiva, 2006, p. 140). (2007, p. 68/69) Cita ainda, o renomado jurista, o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier: Resumindo: “A impugnação regulada nos arts. 475-L e 475-M, assim, não tem natureza jurídica de ação de conhecimento. Trata-se apenas, de incidente realizado no curso da execução da sentença” (Luis Rodrigues Wambier e alii, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, 2, Revista dos Tribunais, 2006, p. 151) (2006, p. 69)
  • 27. Parece mais razoável o entendimento pela natureza jurídica de mero incidente em detrimento de ação incidental, mormente, em observada à intenção da Reforma Processual de 2005, a qual veio para trazer mais efetividade e celeridade ao processo, valendo citar a justificativa neste sentido emanada por Athos Gusmão Carneiro: Aliás, considerando-se que as atividades processuais conducentes ao cumprimento da sentença não mais se constituem em ação autônoma, mal se compreenderia que uma eventual oposição a tal cumprimento se fizesse mediante uma nova ação intercalada. (2007, p. 68) 5.2. DA MATÉRIA ARGUIVEL NA IMPUGNAÇÃO As razões a serem exploradas na impugnação, em princípio, têm matéria limitada e, está prevista no artigo 475-L do Código de Processo Civil, transcrito a seguir. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
  • 28. Muito se discute a respeito da taxatividade do referido rol, mormente em razão de diversas matérias que são consideradas de ordem pública, ou seja, podem ser decididas ex officio pelo magistrado, mas que não estão elencadas no artigo em comento. A Jurisprudência também vem entendendo pela taxatividade do rol do artigo 475-L do Código de Processo Civil, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença – Execução de verba de sucumbência - Honorários advocatícios – Impugnação rejeitada - Pretensão de desconstituição do titulo executivo ao argumento de que é nulo, por afronta ao art. 134, III do CPC - Impedimento do magistrado - Acórdão proferido por juiz que atuou no mesmo processo, em primeira instância - Nulidade – Inocorrência - Hipótese em que não houve apreciação do mérito, porquanto o recurso não chegou a ser conhecido em razão da deserção - Impugnação que versa sobre tema diverso daqueles relacionados no art. 475-L do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. 3 Nas razões do referido Acórdão, restou o seguinte entendimento: O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que a impugnação versará necessariamente sobre os temas relacionados em seu art. 475-L, o que não é o caso dos autos, pois o que se pretende é discutir matéria alheia ao rol mencionado Desta forma, a r decisão guerreada há de ser mantida. Em outro exemplo jurisprudencial: IMUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - CORREÇÃO - MATÉRIAS LEVANTADAS PELA EXECUTADA QUE NÃO ESTÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 475-L DO CPC. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 5o DA 3 Agravo de Instrumento n.º 7281163100, 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Des. Rel. Maurício Ferreira Leite, j. 17.09.2008
  • 29. LEI 11.608/2003 PARA A SITUAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. 4 De modo que nas razões do Acórdão assim entendeu-se: Como bem salientado pelo magistrado singular, a peça oferecida pela ora agravante não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais previstas, por isso, realmente se faz necessária a rejeição da peça apresentada. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também decidiram pela limitação de matérias constantes no rol do artigo 741 do Código de Processo Civil, cuja similitude com o artigo 475-L do mesmo ordenamento é pacífica (STF, 1ª Turma, Ag. n.º 23.009-SP, 26.08.1983, Rel. Min. Alferdo Buzaid, DJU 23.09.1983, p. 14.497 e STJ, 5ª Turma, REsp n.º 283.634-MG, 01.03.2001, Rel. Min. Félix Fischer. DJU 19.03.2001, p. 135). De toda sorte, é pacífico entre os juristas que há sim a possibilidade de argüição na impugnação de matérias consideradas de ordem pública, ocorridas supervenientemente à sentença, não limitando ao rol do artigo em apreço. O Professor Araken de Assis assim justifica a sua posição salientando entendimento acerca da intenção do dispositivo, defendendo tratar-se de rol “exemplificativo”, ante a patente possibilidade de alegação de matérias ali não previstas expressamente, tais como atinentes à condição da ação, pressupostos processuais e até de ordem material, senão vejamos: [...] Sem nenhuma ofensa ao seu caráter sumário a impugnação do art. 475-L compreenderá quaisquer questões passíveis de conhecimento ex officio do juiz. Nada impede a alegação da falta de pressupostos processuais (v.g., a incompetência absoluta, a nulidade de intimação prevista no artigo 475-J, § 1º) e de outra condição da ação (art. 267, VI) além da legitimidade (art. 475- L, IV). Em tais assuntos, a iniciativa da parte tão-só supre a inércia do órgão judiciário. Também exceções materiais, excepcionalmente, podem ser conhecidas de ofício; por exemplo, a prescrição a favor de incapazes (art. 194, in fine, do CC de 2002). E não se pode estimar fechado o catálogo das 4 Agravo de Instrumento n.º 5427354100, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Des. Rel. Neves Amorim, j. 15.04.2008)
  • 30. exceções materiais. O emprego do pronome “qualquer”, no início do inciso VI do art. 475-L, e do advérbio ”como” ante da explicitação das exceções admissíveis, salvo engano, denota o cunho exemplificativo do rol.” (2006, p. 318) O Professor Athos Gusmão Carneiro corrobora com o entendimento pela limitação da matéria a ser trabalhada na impugnação, mas faz uma ressalva no que tange às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, vejamos: “Todavia, admite-se que a impugnação compreenda questões não expressamente previstas no elenco legal, mas que o juiz possa conhecer de ofício, como por exemplo a incompetência absoluta. (2007, p. 69) Ainda a favor da “não-taxatividade” das matérias que podem ser objeto de discussão na impugnação, a clássica obra, assim expõe: “3. O rol de matérias dedutíveis na impugnação não é exauriente, podendo o devedor alegar, por exemplo, a inexistência da sentença cujo cumprimento se requer. V. art. 741, notas 4 e 6.” (NEGRÃO, 2007, p. 581) “A enumeração não exaure todas as hipóteses de cabimento dos embargos à execução. O Autor poderá alegar litispendência, extinção da execução (art. 794).” (Id. 2007, p. 899) Parece-nos mais adequado o entendimento de que o rol não é taxativo, na medida em que as matérias de ordem pública, pressupostos processuais e condições da ação e, até a prescrição, embora de cunho material, podem ser deferidas de ofício pelo juízo, não havendo razão para o indeferimento da impugnação versando sobre tais institutos. 5.2.1. DA COISA JULGADA SUPERVENIENTE Opta-se por abordar o instituto da coisa julgada nas matérias que podem ser objeto da defesa do devedor na impugnação, antes mesmo de mergulhar no estudo específico de cada inciso do rol, uma vez que certamente influenciará e, até, limitará, as possibilidades de argüição defensiva.
  • 31. Como exaustivamente se observou, o maior objetivo do legislador com a reforma processual de 2005 consiste na “efetividade imediata” do processo, ou seja, do instrumento que dará ao credor o vem da vida pretendido. À princípio, o “amplo” rol de matérias e, mais que isso, os institutos defendidos em algumas dessas matérias, que podem versar a impugnação do devedor, pode levar ao entendimento de que não estar-se-á respeitando o objetivo maior da referida reforma, a já mencionada “efetividade imediata”. Diretamente, trata-se das matérias de ordem pública, pressupostos processuais e das questões de mérito da ação, “alegáveis” no instituto da impugnação, principalmente, àquelas previstas no rol do artigo 475-L do Código de Processo Civil, constantes nos seus incisos I, II, IV e VI. Sem prejuízo, questiona-se também a hipótese do resultado consubstanciar-se nos mesmos reflexos existentes nos institutos polêmicos da querela nullitats insanabilis e relativização da coisa julgada? Ocorre que o melhor entendimento é o de que instituto da impugnação não permite rediscutir matérias que foram objeto de apreciação anterior, tampouco preclusas, ou seja, àquelas que poderiam ter sido questionadas anteriormente e não foram. Assim, não estar-se-ia invocando a relativização da coisa julgada. Percebe-se que a parte final do inciso XI do artigo 475-L do Código de Processo Civil faz a seguinte previsão “[...], desde que superveniente à sentença.” – sendo este o entendimento para validação da argüição de matérias de mérito, de ordem pública e pressupostos processuais previstos no referido rol. Os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim se posicionam: “As matérias de ordem pública, desde que supervenientes à sentença, podem ser alegadas ainda que não constem do rol da norma comentada. Isso ocorre, por exemplo, quando à incompetência do juízo da execução e o impedimento do juiz da execução. As matérias de ordem pública que poderiam ter sido alegadas antes da sentença, mas não o foram, fixam superadas pela coisa
  • 32. julgada material de que se reveste a sentença exeqüenda. Neste último caso, a sentença poderá ser rescindida, se presente uma das causas de ação rescisória descrita no CPC 485.” (2007, p. 738) Saliente-se que segundo o entendimento dos Autores ora transcritos, a única possibilidade de questionamento de matérias que estejam cobertas pelo manto da coisa julgada é a ação rescisória, restando inadmissível sua alegação na impugnação. No mesmo sentido ensina a obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, pois dizem: Todavia, vícios na transação que está à base da sentença homologatória objeto de cumprimento não podem ser argüidos em sede de impugnação. Argüição dessa ordem reclama o ajuizamento da ação prevista no art. 486 (vide art. 741, nota 1). (2007, p. 581) Não diferente é a posição de Araken de Assis, que assim aduz: [...] É sumária a impugnação, porque ao executado se nega ao direito de articular “aquilo que já opôs ou poderia ter oposto ao processo de declaração”. 58 Tratando-se de execução definitiva, a eficácia da coisa julgada eliminou exceções e objeções, deduzidas ou não pelo vencido; cuidando-se de execução provisória, encontram-se elas ventiladas no recurso pendente, porque o vencido às deduziu na contestação (art. 300), ou inovou, licitamente, no recurso (art. 303 c/c art. 517) [...] (2006, p. 316) Frisa-se que o instituto da coisa julgada sacramenta, inclusive, a prescrição, matéria de ordem pública e argüível a qualquer tempo, a teor do art. 193 do atual Código Civil, sendo pertinente a sua argüição apenas se superveniente à sentença, ou seja, quanto à pretensão executória, valendo transcrever mais uma vez as palavras de Araken de Assis: Em contra partida, a prescrição fornece eloqüente exemplo de exceção superveniente à sentença passível de alegação na impugnação. Na hipótese de o vencido deixar de excepcionar a pretensão ao crédito, no momento oportuno, não lhe caberá renova-la na impugnação, pelos motivos já expostos, nada importando a circunstância de o art. 193 CC de 2002
  • 33. autorizar a sua invocação a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prescrição admissível, segundo o art. 475-L, VI, consiste na que encobriu pretensão de executar (Súmula nº 150 do STF). Neste sentido, proclamou a 5ª Turma do STJ: “Se o tema acerca da prescrição não foi abordado nem discutido na ação de conhecimento, descabe sua alegação em embargos à execução, pois nos moldes do art. 741, VI, do CPC, na execução fundada em título judicial somente poderá ser alegada a prescrição superveniente, sob pena de ofensa à res judicata. (2006, p. 329) No entanto, quanto a caracterização da “querela nullitats insanabilis” como essência da impugnação, entende-se que há tal possibilidade quando se tratar de defesa fundada do inciso I do artigo 475-L do CPC (“falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia”), conforme será melhor tratado em estudo específico adiante, haja vista o entendimento pela não eficácia da coisa julgada neste caso, pois estar-se-ia falando validade da sentença ante um processo ainda não formado. Perceptível é, portanto, que a possibilidade de discussão em sede de impugnação de matérias de ordem pública, pressupostos processuais e condições da ação, sem prejuízo de toda a matéria submetida a decisão de ofício de juízo, não tem o condão de prejudicar a “efetividade” e a “celeridade” como base fundamental da Reforma Processual. As matérias que já foram decidas, bem como às preclusas não podem ser objeto de alegação, não havendo, em tese, prejuízo ao processo, até porque, se assim o for a tentativa do devedor, haverá a rejeição liminar pelo magistrado com fulcro no art. 739, II do CPC, subsidiariamente aplicável ao art. 475-R do mesmo ordenamento, conteúdo este que será melhor tratado adiante. 5.2.2. DAS MATÉRIAS PROPRIAMENTE DITAS Passamos a estudar cada uma das hipóteses, uma a uma:
  • 34. 5.2.2.1. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO Sabe-se que a citação é ato essencial protegido pelo devido processo legal, porquanto observa também a garantia e a segurança processual, de modo que caso não sejam promovidos seus requisitos legais podem gerar sua nulidade. O inciso I ora em estudo traz expressamente a proteção a referida garantia como matéria que pode ser objeto de defesa do executado através da impugnação. Com essa possibilidade em fase de cumprimento de sentença, surge a oportunidade de se pedir ao judiciário a rescisão da sentença prolatada em processo que contem irregularidade na citação e, obviamente, tenha corrido à revelia, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da referida decisão para posterior ajuizamento da conhecida ação rescisória. Vale frisar a imprescindibilidade de ter o processo corrido à revelia como pressuposto de cabimento do pedido de nulidade fundado no inciso I do art. 475-L do CPC. A Doutrina é unânime nesse sentido, valendo a transcrição da definição na obra dos juristas Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, ao comentar o dispositivo em comento: “A inocorrência de revelia desautoriza a apresentação de impugnação fundada no inciso I, por mais eficiente que tenha sido a citação. V. art. 741, nota 8ª.” (2007, p. 582) Há ainda matéria polêmica incidindo sobre este inciso, pois revela-se como unanimidade entre os juristas tratar-se da “[...] única nulidade do processo de conhecimento que se pode argüir em sede de impugnação ao cumprimento de sentença [...]”, como melhor definem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2006, p. 740), e assim de estar-se-ia consagrando a querela nullitats insanabilis, embora os ora citados autores assim não à vinculam expressamente. De toda sorte, Araken de Assis assim entende: Esta rubrica consagra a vetusa querela nullitats insanabilis. 61 É tão grave o vício atinente à citação, porque atenta contra o direito fundamental de defesa
  • 35. do réu, que sobrevive à própria eficácia de coisa julgada. O defeito se situa no plano da validade, 62 e, não, no da existência. 63 Baseia-se a conclusão no art. 214, caput, que reputa indispensável citação para a “validade do processo”. 64 E de que não se cuida de título inexistente o que emergiu de processo formado sem citação válida bem revela, salvo engano, a premente necessidade de o executado obstar que continue a produzir efeitos, autorizando a execução sobre seu patrimônio. (2006, p. 319) A mesma posição, inclusive citando as palavras de Araken de Assis, tem Athos Gusmão Carneiro: Em primeiro lugar, inciso I, a lei menciona os casos de nulidade do processo e da sentença proferida à revelia do réu, nas hipóteses de falta ou nulidade da citação (= não se angularizou a relação processual), em os quais a contradita assume, em última análise, a feição da vetusa querela nullitats insanabilis (Adroaldo Furtado Fabrício, revista Ajuris, 42/7) (2007, p. 70) É fato a concordância de que o inciso I traz a única nulidade argüível na impugnação de sentença, diferentemente de qualquer outro tipo de nulidade, que, se não questionado atempadamente, não pode ser argüida na impugnação, pois ocorrera o fenômeno da imutabilidade própria da coisa julgada, o que não ocorre no caso presente, pois o entendimento é que o processo não existiu. No entanto, caso tal matéria – “falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia” – não tenha sido questionada em tempo em hipótese do réu tenha adentrado aos autos, dando-se por citado, ou ainda, já tenha sido a matéria objeto de argüição e apreciação judicial, anteriormente à fase de impugnação ao cumprimento de sentença, estar-se-á diante do manto da coisa julgada, não havendo mais possibilidade de rediscuti-lo. Neste sentido, entendem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, vejamos: [...] Se o réu foi revel no processo de conhecimento , no momento em que compareceu aos autos se deu por citado e o processo existiu; se não alegou a nulidade de citação a tempo, a irregularidade se convalidou. [...] (2007, p. 740)
  • 36. 5.2.2.2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O inciso II do art. 475-L do Código de Processo Civil permite a argüição da matéria “inexigibilidade do título” na impugnação ao cumprimento de sentença. A exemplo dos outros incisos, os doutrinadores fazem menção ao seu texto ter como base o antigo artigo 741 do mesmo ordenamento, não fugindo à regra o inciso em estudo. Mais que isso, o jurista Athos Gusmão Carneiro defende a permanência dos referidos incisos ante aos dispositivos anteriores à vigência da Reforma de 2005, com pequenas alterações, salientando: Permanecem – incisos II e IV – as hipóteses de inexigibilidade do título (rectius, de inexequibilidade do título), como por exemplo, quando o requerimento visa o cumprimento de sentença sujeita ainda a reexame necessário, ou estando pendente recurso dotado de efeito suspensivo; [...] (2007, p. 71) Concluindo, na seqüência: “No pertinente à “inexigibilidade do título”, sublinha-se o acréscimo decorrente do § 1º, alusivo aos casos de sentença fundada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.” (id, p. 72) A questão da nomenclatura utilizada pelo legislador – inexigibilidade - parece ser algo “lembrado” por todos os juristas, que defendem, no lugar do citado, o termo “inexiquibilidade”. O jurista Araken de Assim explica a razão: [...] O texto reformado no defeito constante do “velho“ artigo 741, II, e presumivelmente decorrente de errônea transposição de sua da sua fonte mais próxima. Na verdade, quis aludir à “inexequibilidade”, ou seja, à falta de título ou ausência de seus respectivos atributos (certeza e liquidez). [...] (2006, p. 321) Com as exaustivas menções ao que entendem correto, ou seja, o termo de “inexequibilidade”, na verdade querem sustentar que as teses que podem versar a impugnação com base no inciso
  • 37. II do artigo 475-L perfazem títulos inexeqüíveis, pois ausentes seus pressupostos exeqüíveis em se falando de cumprimento de sentença e, não a sua inexigibilidade, que teria fundamento, nessa fase, na hipótese de excesso à execução, já prevista no inciso V do mesmo dispositivo ora estudado. De toda sorte, é cediço que o cumprimento de sentença deve se fundar em título líquido, certo e exigível e, este último termo, no caso desta fase processual que ora estudamos, somente se consubstanciará caso haja “obrigatoriedade” do devedor em cumpri-lo. É verdadeiro que o ordenamento processual vigente permite o início do cumprimento de sentença mesmo que não tenha ocorrido ainda o transito em julgado da decisão, caso em que exista recurso pendente de julgamento, mas sem a concessão de efeito suspensivo, ou mesmo que tenha havido efeito suspensivo, em caso de caução do juízo, hipóteses que dão ensejo a execução provisória da sentença. Muito embora a obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia faça referência às matérias que prescrevem os artigos 572, 614, II, 615, IV e 618 e seguintes do Código de Processo Civil como susceptíveis à argüição na impugnação de sentença fundada no inciso II do artigo 475-L (2007, p. 582), parece não haver pertinência em sua totalidade, haja vista tratarem-se a maioria dos referidos dispositivos de matéria atinente à titulo extrajudicial, o que excetuando-se similaridades específicas e subsidiariedades pertinentes, não se adequam à matéria em apreço. Parece que o melhor entendimento a respeito do cabimento da argüição com fundamento no art. 475-L, inciso II é o defendido por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando afirmam que: [...] O título será exigível se o devedor tiver de cumprir imediatamente a obrigação que nele estiver contida. A obrigação contida no título será exigível se a sentença tiver transitado em julgado (cumprimento definitivo) e não pender condição que iniba a execução. Com relação ao tempo, o sistema admite que credor inicie a execução para o cumprimento da sentença, ainda que não tenha sido acobertada pela coisa julgada. Assim, é licito ao credor pedir o cumprimento da sentença na pendência de recurso recebido sem
  • 38. efeito suspensivo, iniciando-se a execução provisória da sentença (CPC 475- I, § 1.º e 475-O). Mesmo que a sentença tenha sido impugnada por recurso no efeito suspensivo, o credor pode dar início à execução, desde que preste caução (CPC 475-M § 1.º). Fora dessas hipóteses, se o credor iniciar a execução, o executado pode impugná-la alegando inexigibilidade do título. (2007, p. 740) Por fim, para um explanação mais objetiva, merece destaque os títulos que “escapam” à incidência do inciso I, haja vista sua origem e essência, à luz do entendimento de Araken de Assis: Escapam à incidência do art. 475-L, I, vários títulos previstos no art. 475-N, 67 a saber: (a) a sentença penal condenatória (art. 475-N, II), pois não cabe ao juiz cível invalidar o processo penal, matéria posta sob reserva de revisão criminal; (b) a sentença estrangeira (art. 475-N, VI), porquanto a existência e a validade da citação integram o juízo de delibação privativo do STJ (art. 105, I, i, da FF/88); (c) a sentença homologatória de transação e de conciliação (art. 475, N, III), porque supõe a manifestação de vontade do futuro executado; (d) o acordo extrajudicial homologado (art. 475-N, V), por que não lhe antecede processo judicial. Ao invés, a sentença arbitral (art. 475, N, IV) pressupõe o contraditório, e, assim, a impugnação poderá versar o tema *art. 32, VIII, c/c § 3º, da Lei nº 9.307/96) (2006, p. 320) 5.2.2.3. PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRONEA O inciso em questão traz a possibilidade da impugnação ser fundada em duas hipóteses ocorrentes no processo, a penhora incorreta ou a avaliação errônea. No que se refere ao primeiro caso, parece haver unanimidade entre a Doutrina no tocante à linguagem - “incorreta” - constante no dispositivo, pois ao invés de transparecer clareza, mais confunde, pois é imprecisa, segundo entende Araken de Assis (2006, p. 322)
  • 39. De toda forma, a penhora incorreta permite ao executado impugná-la. Por incorreta, entende-se quando descumprida as formalidades que a legislação impõe. Como ensina Araken de Assis: É “incorreta” a penhora que descumpriu requisitos de forma (por exemplo, a omissão dos elementos do art. 665), ou recaiu sobre bem impenhorável 9por exemplo, a penhora da residência familiar do executado, infringindo o art. 1º da Lei nº 8.009/90) ou em bens de terceiro que não responde pela dívida. Trata-se, portanto, da ilegalidade formal e objetiva da penhora que cabe ao executado controverter via impugnação. (2006, p. 322) De toda sorte, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim definem: Iniciado o procedimento para o cumprimento da sentença, o devedor é intimado da penhora e da avaliação. Não concordando com a penhora ou com a avaliação, poderá oferecer impugnação. Será irregular a penhora quando feita, por exemplo: a) sobre bem impenhorável (CPC 649); b) sobre bem de valor desproporcionalmente maior do que o valor do crédito constante do título; c) em desobediência à ordem de preferência do CPC 655 etc. (2007, , p. 740) Afora as possibilidades mencionadas, o jurista Costa Machado entende pela inclusão, como fundamento da impugnação baseada em tal inciso, qualquer irregularidade que macule o ato de ciência do executado, ainda que na pessoa do advogado, prevista no parágrafo 1º do art. 475-J do CPC, assim se posicionando: [...] Veja-se que também se deve considerar como integrante da nova categoria da “penhora incorreta” toda sorte desvio formal que marque a realização da intimação de que trata o § 1º do art. 475-J; se assim não entender, este importantíssimo ato estará descoberto de proteção, e com ele o direito de defesa do executado, porque em nenhum dos demais incisos deste art. 475-L é possível enquadrar a nulidade da intimação (aplica-se, por analogia, a esta hipótese, o art. 214, § 2º). (2008, p. 845)
  • 40. De fato, com razão o referido jurista no sentido da possibilidade de alegação de nulidade de intimação, haja vista que a medida processual adequada a esta fase é a impugnação, além do que, trata-se da primeira manifestação nos autos, em observado o devido processo legal. Merece atenção o entendimento de Araken de Assis a respeito da penhora recaída sobre bem de terceiro, causa esta fora da legitimidade do executado, uma vez que há meios próprios para o terceiro prejudicado se insurgir. No entanto, entende o jurista pela possibilidade de tal alegação pelo executado, em prol do processo e do Judiciário, conforme assim aduz: Nada obstante, a alegação do executado, neste sentido, acompanhada de prova hábil, interessa à validade da execução, cumprindo ao órgão judiciário velar para que a atividade por ele presidida não ofenda, sem motivo, legítimo direito de terceiro alheio à execução. Parece desnecessário e contraproducente aguardar a reação do terceiro. Supletivamente que seja, ao executado há de se reconhecer o direito de provocar o controle do juiz acerca da ilegalidade subjetivamente da penhora. (2006, p. 322) Já no tocante a segunda possibilidade de impugnação também fundada no inciso II do art. 475-L, qual seja, a “avaliação errônea”, vale salientar que o objetivo perfaz o valor dado ao bem na avaliação. Por óbvio que são inúmeros os fatores que podem levar a erro na avaliação, erros estes residentes na forma, procedimento ou ainda considerações equivocadas a respeito do bem, mas qualquer que seja a razão tem por objetivo uma avaliação justa, como ideal do impugnante. Assim definem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existindo algum erro na avaliação do bem penhorado, o executado pode opor impugnação, devendo, se houver dados objetivos para tanto, declinar qual seria a razão pela qual teria ocorrido o erro, isto é, tem de dizer qual o valor correto do bem penhorado, sujeito à expropriação. [...] (2007, p. 740)
  • 41. A maior novidade e de fato, objeto de muita polêmica, perfaz o poder atribuído ao oficial de justiça com a função de avaliador, a exemplo do que ocorre no âmbito da execução fiscal, à luz do art. 13 da Lei n.º 6.830/80. Araken de Assis entende haver benefícios e malefícios a esse respeito: O sistema apresenta vantagens e desvantagens. Inegável que seja a economia de tempo, às vezes o oficial de justiça não dispõe de conhecimentos específicos, motivo porque o art. 475-J, § 2º, autoriza o juiz a nomear “avaliador”, ou seja, um expert, alguém dotado de habilitação especial. Não importa, para os efeitos do art. 475-L, III, in fine, o agente da avaliação. (2007, p. 324) De fato, o parágrafo 2º do Art. 475-J é bastante claro no sentido da nomeação de avaliador na impossibilidade do oficial de justiça o poder fazê-lo, vejamos: “§ 2º caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.” É preciso instar que deve haver absoluto bom senso por parte do oficial de justiça quando se deparar como o bem que ora penhorou, sob pena de violação do cerne da reforma na legislação, qual seja, a celeridade e a efetividade imediata. Do contrário, a nomeação posterior de avaliador pelo juízo, incontestavelmente, atrasará demasiadamente o processo. Nesse sentido e, não limitando-se a “erro” do oficial de justiça ou do avaliador, como também na ocorrência de eventual dolo do profissional designado para tanto, são as palavras de Araken de Assis: Ao limitar a impugnação do executado ao suposto erro na avaliação realizada por oficial de justiça ou pelo avaliador, o art. 475-L, II, passou ao largo da outra hipótese bem mais grave e contemplada no art. 683, I, in fine, que é o dolo do agente da avaliação. (2006, p. 324) Em pese a menção do ilustre jurista, acredita-se que a hipótese de dolo na avaliação pode-se enquadrar naturalmente no conceito de “erro” observado pelo referido inciso III do artigo em
  • 42. apreço, assim como qualquer outra possibilidade que possa ser fundada na inadequação da avaliação, sem prejuízo de eventuais conseqüentes sanções administrativas. 5.2.2.4. ILEGITIMIDADE DE PARTES A este inciso é preciso repisar, antes de mais nada, que não é cabível a argüição de ilegitimidade de parte de qualquer dos pólos da ação caso tenha pertinência com o mérito da ação e perfaz questão já decidida no processo ou que já esteja superada haja vista a possibilidade de tê-lo feito anteriormente e não o fez. Vale lembrar a parte final do inciso XI do artigo 475-L do CPC que dispõe: “[...], desde que superveniente à sentença.”, de modo que perfaz a única possibilidade de validação da argüição de matérias de mérito, de ordem pública e pressupostos processuais em sede de impugnação, como foi dito anteriormente.5 Embora já abordado o assunto, merece transcrição a respeito do referido tema contido na obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia: Descabe repetir no cumprimento da sentença anteriores discussões em torno da ilegitimidade de parte como requisito de admissibilidade para o julgamento do mérito. A ilegitimidade a ser investigada nesta oportunidade é a dos arts. 566 a 568. V. art. 741, nota 11. (2007, p. 582) No entanto, há hipóteses que permitem a interposição de impugnação fundada no inciso IV do art. 475-L do CPC – ilegitimidade de parte. Conforme entendimento de Araken de Assis: “Saber quem legitima para executar ou sofrer execução dependerá da exata identificação do vitorioso e do vencido dentre as partes originárias.” (2006, p. 325) 5 v. item DA COISA JULGADA SUPERVENIENTE
  • 43. Mais que isso, como bem salientou a obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia (2007, p. 582), de fato os art. 566 e seguintes do Código de Processo Civil trazem quem estão legitimados à requerer e defender-se na fase de cumprimento de sentença. A princípio, conforme dispõe o inciso 1º do citado artigo 566 do CPC, “[...] o credor a quem a lei confere título executivo”. Em segundo plano, a quem foi transmitido o direito resultante do titulo executivo, como o espólio, os herdeiros ou sucessores, o cessionário e o sub-rogado, conforme incisos do art. 567 do mesmo Diploma Processual. Já quanto ao pólo passivo da impugnação ao cumprimento de sentença, estão legitimados à sua composição, o devedor reconhecido como tal no título executivo ou o devedor a quem a lei confere a dívida, como o espólio, os herdeiros ou sucessores, o novo devedor que assumiu a dívida com o conhecimento do credor e o fiador judicial, nos moldes do art. 568 do CPC. De outro lado, fato interessante é salientado por Araken de Assis, quando afirma, com razão, a respeito do terceiro tomado erroneamente como devedor, baseando na decisão da 4ª T. do STJ, REsp. nº 98.655-RS, 12.09.2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 17.03.2003, p. 231.: Na hipótese de alguém ser erroneamente apontado como vencido no requerimento da execução, (art. 475-J, caput), figurará como parte, e, portanto, não lhe cabe o emprego dos embargos de terceiro, conforme estipulou a 4ª Turma do STJ. (2006, p. 325) Em ocorrendo a constatação de partes que não se enquadrem nas hipóteses ora estudadas, existente está o fundamento previsto no inciso IV do art. 475-L, ou seja, legitima é a possibilidade de apresentar impugnação argüindo a ilegitimidade de parte. Por fim, importante é me mencionar a obrigação do juízo em reconhecer de ofício a referida ilegitimidade se constatada pelo magistrado a referida situação, conforme prescrevem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “[...] A rigor, essa providência, independentemente da iniciativa do executado, deve ser tomada ex officio pelo juiz, por tratar-se de matéria de
  • 44. ordem pública que diz com a regularidade da ação de execução de cumprimento a sentença. [...]” (2007, p. 740) 5.2.2.5. EXCESSO DE EXECUÇÃO A hipótese de excesso à execução contemplada no inciso V do art. 475-L do CPC é definida, com objetividade, por Athos Gusmão Carneiro: A contradita por “excesso de execução” é mantida – inciso V -, sendo a hipótese mais comum aquela em que o credor postula quantia superior à resultante da sentença. Digamos, o exeqüente arrola em sua memória de cálculo e exige do executado valores ou parcelas “supostamente” decorrentes da sentença. (2007, p. 72) Nesse passo, em tese, sempre que o executado constatar que o valor executado pelo credor é superior àquele constante na sentença, há fundamento para que apresente impugnação com base no inciso em questão. De toda sorte, o art. 743 do Código de Processo Civil define explicitamente as hipóteses de excesso de execução, que, como pode ser observado, tem matéria bastante abrangente, na medida em que vislumbra a possibilidade considerando as diversas espécies de crédito: Art. 743. Há excesso de execução: I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582); V - se o credor não provar que a condição se realizou. Do referido rol, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, relata seu entendimento pela desclassificação da hipótese contida no inciso IV, pois entende tratar-se de inexigibilidade de
  • 45. título (inciso I) e não de excesso, vejamos: “Este caso é mais de inexigibilidade de título (art. 741-II) que de excesso: enquanto não cumprir a prestação a seu cargo, o credor não tem execução.” (2007, p. 902) Defende Araken de Assis que a matéria interessante ao estudo da impugnação perfaz, num grau de importância maior, o inciso I do art. 743 acima transcrito, de modo que num segundo plano, os incisos IV e V, sendo: O art. 743 define o excesso de execução de olha fito nas diversas espécies de créditos. Reservando o legislador a “execução” para a realização prática das pretensões pecuniárias (art. 475-I: “... ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução...”), interessa à impugnação, fundamentalmente, o inciso I, segundo o qual há excesso ”quando o credor pleiteia quantia superior à do título”, e, em termos secundários, , os incisos IV e V do art. 743. (2006. p. 325) Portanto, em tese, com razão Athos Gusmão Carneiro em sua definição objetiva a respeito de excesso de execução, quando tratar-se de impugnação. Importante mencionar as regras constantes nos incisos IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582 do CPC) e V - se o credor não provar que a condição se realizou. Por tais incisos, entende-se pelo ônus do credor em comprovar ter se realizado a condição vislumbrada na sentença para que seu direito seja exigível, obrigação esta já prevista no inciso II do art. 614 do CPC, eximindo assim o executado de alegar excesso de execução por tal razão. De outro lado, o referido art. 475-L trouxe em seu parágrafo 2º inovação pertinente ao inciso em estudo, que assim dispõe: “§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar desta impugnação.”
  • 46. Trata-se, incontestavelmente, de requisito sine qua non de sucesso na apreciação da impugnação baseada em excesso de execução, pois caso contrário, a medida será rejeitada liminarmente. A razão da referida exigência encontra origem na intenção do legislador em tornar o processo efetivo e de forma célere, de modo que a simples contestação da execução, genérica, ou seja, sem apontar o alegado excesso e demonstrar através de planilha o cálculo correto, equivaleria, em tese, à tentativa de procrastinar o feito, retardando o cumprimento da execução, resultado inadmissível a partir da reforma. 5.2.2.6. CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS O inciso VI perfaz o último do art. 475-L em estudo, e em razão da sua extensa gama de possibilidades de argüição em sede de impugnação, é preciso extrema atenção ao interpretá-lo, sob pena de violação do instituto da coisa julgada. Outra vez opta-se por lembrar a parte final do inciso XI do artigo 475-L do CPC que dispõe: “[...], desde que superveniente à sentença.” Esclarece-se a impossibilidade de argüição de matérias já apreciadas já decididas ou superadas em razão da inércia de tê-lo feito anteriormente, ocasionando a preclusão. Não é preciso repisar que são argüíveis apenas questões supervenientes que se enquadrem no rol trazido no referido inciso VI, e que versem a respeito de matérias de mérito, de ordem pública e pressupostos processuais em sede de impugnação. Especificamente a teor do inciso ora em questão, Athos Gusmão Carneiro assim salienta: É mantida, igualmente – inciso VI -, a previsão da contradita pela superveniência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da própria obrigação, dês que supervenientes à sentença (se anteriores à sentença, a
  • 47. matéria necessariamente é considerada abrangida pelo decisório). (2007, p. 72) No que tange à exceções previstas, em razão de sua demasiada amplitude, entende Araken de Assis tratar-se de “menções exemplificativas”: É exemplificativa a menção às exceções de pagamento, novação, compensação, transação e prescrição. Incluem-se, na mesma rubrica, a remissão da dívida, a confusão e a inexigibilidade da dívida por força de recuperação judicial (concordata) e falência. (2006, p. 327) O citado jurista faz esse reclamo pois defende ter havido exatamente a preclusão do direito, eis que usufruiu o executado da oportunidade de alegar em fase específica toda a matéria de defesa, salvo exceções como a prescrição, que pode ser alegada posteriormente, mas também impossível a sua argüição após o transito em julgado da ação. 5.2.2.7. DA SENTENÇA BASEADA EM NORMA INCONSTITUCIONAL Assim dispõe o referido § 1º do art. 475-L do CPC: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Temos que, de acordo com o referido parágrafo, não podem ser objeto de cumprimento, as decisões fundadas em leis ou normas declaradas inconstitucionais, pois são consideradas inexigíveis. Mais uma vez o grande impasse acerca do teor do referido dispositivo reside no momento em que é permitida a sua argüição. Contudo, Athos Gusmão Carneiro entende ter a reforma adotado feliz solução intermediária para tanto:
  • 48. A lei nº 11.232 veio adotar (com felicidade, parece-nos) solução intermediária, impõe-se que a inconstitucionalidade da lei (ou ato normativo) adotada como fundamento (não apenas com um dos fundamentos, mas como fundamento maior e suficiente) do decisum, já haja sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal; mas tal declaração pode ter ocorrido tanto em ação de controle concentrado como em sede de controle difuso de constitucionalidade. (2007, p. 75) O mesmo autor ainda defende a garantia constitucional da coisa julgada – mencionando as possibilidades indagações acerca do alcance do § 1º do art. 475-L, como a dúvida a respeito do efeito da declaração de inconstitucionalidade tornando inexigível o título, se ex nunc ou ex tunc – sob pena de estar-se-á caracterizando a chamada “relativização da coisa julgada”, matéria sobre a qual cita manter as maiores reservas. 5.3. DO PROCEDIMENTO DA IMPUGNAÇÃO 5.3.1.. DA SEGURANÇA DO JUÍZO Tira-se do art. 475-J “caput” que há a necessidade precípua de que tenha ocorrido a penhora e a avaliação para que possa ser apresentada a impugnação, ou seja, primordial se faz a segurança do juízo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim entendem: Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento da sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor sé poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. (2007, p. 735) Araken de Assis, embora salienta que o art. 475-J apenas “cogita” a intimação do executado após a penhora, trata a exigência da penhora como pressuposto processual aplicável à
  • 49. impugnação, em especial, em razão de que acima de qualquer controvérsia tal medida assegura ao exeqüente a utilidade da execução. (2006, p. 342) De outro lado, o entendimento é majoritário no sentido de que a apresentação da impugnação antes de oficializada a penhora não é causa de indeferimento da medida de defesa, mas apenas posterga o processamento, no aguardo da necessária regularização dos autos com a ulterior penhora. Não obstante, há juristas que manifestam entendimento contrário. Athos Gusmão Carneiro não se aprofunda, mas expressa sua posição hipotetizando a ausência de penhora prévia à impugnação como causa de seu indeferimento liminar. (2007, p. 82) Mais contundentes, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim se colocam: “[...] Caso não tenha havido, ainda, a penhora ou a avaliação, isso não impede o devedor de defender-se por meio de exceção ou objeção de executividade. [...]” (2007, p. 734) Outro ponto que merece comentários é a questão da penhora insuficiente, que ocorre sempre que o valor do bem penhorado não atinja o valor executado. Araken de Assis assim defende: Tampouco interessa se os bens penhorados se mostram, à primeira vista, insuficientes para garantir a execução. A adequação da penhora é problema superveniente à impugnação. Existirão situações em que o patrimônio do(s) executado(s) se revela irremediavelmente insuficiente para satisfazer o crédito. Nada obstante, é preciso reconhecer o ao executado o direito de impugnar e travar a execução, impedindo seu prosseguimento injusto sobre o bem penhorado (por exemplo, ocorreu o pagamento). [...] (2006, p. 342) Assim, percebe-se a observância do direito de defesa do executado sempre que seu patrimônio seja penhorado, o que faz com que, na prática, para cada ato de constrição o devedor está legitimado a apresentar impugnação. Obviamente, orientada àquela constrição e, sem possibilidade de argüição de matérias já decididas e preclusas, como amplamente tratado neste trabalho. 6 6 v. item DA COISA JULGADA SUPERVENIENTE
  • 50. 5.3.2. DO PRAZO O §1º do art. 475-J do CPC é taxativo ao prever o prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Embora não esteja absolutamente claro no art. 475-J, o entendimento é de que inicia-se o prazo a partir da intimação do executado do auto de penhora e avaliação, que será procedida na pessoa do advogado, iniciando-se a contagem da publicação, ou, caso não haja advogado constituído, diretamente à parte através do correio, passando a contar o prazo a partir da juntada do mandado de intimação. Ressalva-se a possibilidade de o ato de penhora ser confeccionado anteriormente ao auto de avaliação, consubstanciando-se o § 2º do art. 475-J, no qual o juiz nomeará um avaliador para tanto. Nesta hipótese, o prazo de 15 dias inicia-se da intimação do laudo de avaliação. Assim entende Araken de Assis: Parece evidente que, na hipótese de o juiz encarregar expert da tarefa, após a entrega do laudo, acerca do qual nenhum contraditório se admite de modo prévio e expresso, é que se cogitará da intimação do art. 475-J, § 1º. Do contrário, subtrair-se-ia do executado o direito e a oportunidade de impugnar a avaliação “errônea” (art. 475-L, III). (2006, p. 333) O prazo é peremptório e é inaplicável do benefício do art. 191 do CPC, que se refere ao prazo em dobro quando houver executados com procuradores diferentes, pois o prazo corre individualmente para cada parte já que a penhora e avaliação ocorrerá separadamente para cada devedor e, consequentemente, iniciar-se-á prazos diferentes para a impugnação. 5.3.3. DA FORMA
  • 51. Conforme já visto quando estudada a respeito da natureza jurídica da impugnação7, o melhor entendimento é de que trata-se a impugnação de incidente processual e não de ação. No entanto, tal fato não exime de formalismos e pressupostos a medida processual, que deve preencher requisitos que permitam ao magistrado sua apreciação e oportuno julgamento. Conforme citado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, defendendo tratar-se de ação e não mero incidente, entendem pela necessidade de que a impugnação preencha os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. 8 Araken de Assis, embora atribua à peça caráter incidental apenas, também afirma ser imprescindível a atenção ao art. 282 do CPC, devendo ser eivada, inclusive, de causa de pedir, pedido congruente, requerimento e produção de provas, atribuição do valor da causa, requerimento de intimação do embargado para responder à impugnação e, por fim, se pertinente, pedido suspensivo com base no art. 475-M do CPC. (p. 346) Defende ainda Araken de Assis, caso exista defeito na impugnação, a intimação do executado para emendar a peça, nos termos do art. 284 do CPC, não sendo razoável o indeferimento de plano. Só ao final, caso o defeito não seja sanado, caberá o indeferimento. Quanto à instrução dos autos, a regra é pela não concessão do efeito suspensivo, ocasião em que a impugnação correrá em apartado, prosseguindo a execução. Do contrário, ou seja, prevalecendo a exceção, com o deferimento do efeito suspensivo, a instrução correrá nos próprios autos, conforme prevê o § 2º do art. 475-M do CPC, sobrestando a execução. A esse parêntese, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recebida a impugnação sem efeito suspensivo, que é a regra do sistema, será autuada em autos apartados enquanto à execução prossegue normalmente nos autos principais. Caso o juiz confira efeito suspensivo à impugnação, nos casos do art. 475-M caput, a execução será sobrestada e a impugnação processada nos próprios autos da execução. (2007, p. 746) 7 v. item NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO 8 v. p. 19
  • 52. 5.3.4. DOS EFEITOS Não sendo apresentada impugnação no prazo de 15 dias, restará preclusa tal possibilidade, decaindo o direito de suspender a execução, conforme previsão no art. 475-M do CPC. De toda sorte, como salienta Araken de Assis: Subsiste incólume à preclusão toda a matéria de defesa, porém o executado perdeu tão-só o direito de suspendera execução. Resta-lhe alegar as exceções e objeções através de ação autônoma e de exceção de pré-executividade, remédios desprovidos do mesmo efeito suspensivo. (2006, p. 334) Faz-se mister esclarecer que na hipótese da matéria defendida na impugnação ser comum aos demais executado que não ofereceram a medida de defesa, esta aproveita a todos, conforme salienta Athos Gusmão Carneiro (2007, p. 82). De outro lado, oferecida a impugnação, o magistrado fará o juízo de admissibilidade, podendo indeferi-la liminarmente, em constatadas hipóteses que não preencham seus requisitos. Neste ínterim, Athos Gusmão Carneiro menciona as seguintes situações: [...] nos casos em se apresente intempestiva; ou porque não efetuada a penhora em segurança do juízo; ou porque argüida somente matéria alheia ao elenco do art. 475-L e que não deva merecer exame ex officio iudicis etc. (2007, p. 82) Araken de Assis, assim se posiciona: Ao juiz é dado rejeitar a impugnação, liminarmente, mediante decisão interlocutória passível de agravo (art. 475-M, § 3º), em três hipóteses: (a) inépcia da inicial; (b) desobediência aos números do art. 475-L; (c) intempestividade. Em única análise, o juiz aplicará, subsidiariamente, ao art. 739, I a III. (2006, , p. 347)