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Queridos IIr.’. do Gr.’. Or.’. de São Paulo,

Com a reiterada prática de envio de mensagens eletrônicas (e-mail) acerca da
situação da liquidação das empresas Atrium, malgrado o pronunciamento
solene do Ir.’. Mario Sergio Nunes da Costa (Ir.’. Marinho), no qual
desmistifica a questão, mister se faz trazer o esclarecimento técnico da
questão, visto que há nítida e inconteste distorção da realidade. Pois, se se
quer discutir os fatos, os fatos serão discutidos; lembrando-se, ao par, que
“contra os fatos não há argumentos”, como já diziam os práticos romanos.

Embora em longo, prolixo e confuso texto, intenta-se desqualificar a pessoa
do Ir.’. Mario Sérgio Nunes da Costa tendo em vista a intervenção do Banco
Central em empresa na qual, no mundo profano, o candidato atua como um
dos administradores.

Preliminarmente, não há qualquer outro motivo lógico ou racional para que
se polemizasse tanto a questão, quanto o pleito para o grão-mestrado do
G.’.O.’.S.’.P.’., do que é forçoso concluir pela utilização eleitoreira de tal
informação, com o fito único de denegrir a imagem e o bom conceito que o
nosso Ir.’. goza dentro do G.’.O.’.S.’.P.’., do G.’.O.’.B.’. e da própria sociedade
paulista e brasileira. Isso é inconteste e inatacável.

Passemos, então, à análise jurídica pormenorizada da questão.


Insurge-se afirmando que as empresas estão sob “Liquidação Extrajudicial”,
como assim se manifestaram, in verbis: “Essas instituições financeiras não podem
passar pelo crivo normal de uma falência, uma concordata, ou até mesmo a recuperação
judicial (nova Lei), motivo pelo qual recebem plena fiscalização e até intervenção dada
pelo Banco Central. Tendo como principal objetivo é o saneamento do mercado
financeiro e a adequada proteção aos credores. Não queiram argumentar que a empresa é
de pequeno porte, pois a verdade é que foi decretada sua liquidação extrajudicial por
grave desrespeito às normas legais. Basta verificar os atos que decretaram a liquidação
das duas empresas ATRIUM.”. Padece o presente raciocínio de falta de
supedâneo jurídico, a teor do que dispõe o artigo 2º, inciso II, da Lei
11.101/05, que dispõe e regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, termo em que assim
dispõe:

“Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de
plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização
e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.”
Pelo exposto, portanto, não estão as empresas ATRIUM submetidas ao
regime da Lei de Falências e Recuperações, mas sim a regime especial,
normatizado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, previsto no
Decreto-Lei n. 2321/87, recepcionado pela CR/88, que institui, em defesa das
finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas
instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras
providências. Assim, tem-se, no presente caso, o RAET (Regime de
Administração Temporária) das empresas, como, vulgar e impropriamente, é
denominado: Intervenção.

Outrossim, a guisa de esclarecimento, mister se faz impugnar, também, a
informação trazida da existência de “concordata”, instituto do direito
falimentar que NÃO MAIS EXISTE desde a edição, e início de vigência, da
Lei n. 11.101/05. Desta forma, não há mais que falar em concordata, posto que,
no ordenamento jurídico brasileiro vigente, não mais existe; há, isso sim, uma
leve semelhança entre os institutos da concordata e os novéis institutos
comerciais da “liquidação judicial” e “liquidação extrajudicial”, ambos,
minuciosamente previstos e regulamentados na própria Lei n. 11.101/05,
respectivamente, nos artigos 55 usque 72, e, artigos 161 usque 167. Fica, ex
positis, clareada a desatualização e a improcedência da informação trazida.

Assim sendo, ao contrário do que dolosa e pejorativamente exposto, as
empresas NÃO se encontram em sistema de Liquidação Extrajudicial, mas
sim em regime de Administração Especial Temporária pelo BACEN, que
constitui uma INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. Trata-se, àqueles que
militam na seara do direito falimentar (ou concursal), de conduta de cunho
estritamente administrativo, com procedimento regulado em Lei Federal,
recepcionada pela CR/88, válida, vigente e eficaz em nosso ordenamento
jurídico. Desta forma, os administradores e proprietários das empresas não
sofrem do DESAPOSSAMENTO de seus bens particulares, ativos financeiros
e direitos exigíveis, apenas, e somente isso, sofrem o afastamento das
atividades administrativas sobre a instituição.

Desta forma, todo o raciocínio construído nas informações trazidas nas
mensagens acerca da questão, carecem de suporte jurídico e legal, posto que
partem as conclusões das bases da liquidação extrajudicial, prevista, como já
declinado, na Lei 11.101/05, hipótese na qual, não guarda qualquer
aplicabilidade ao caso em tela, visto que, por própria determinação daquele
diploma legal, não estão submetidas as empresas ATRIUM ao regime
disciplinado naquele texto, mas sim, no Decreto-Lei n. 2321/87, que regula o
RAET.

Passemos, portanto, à análise do RAET, para perfeito esclarecimento do
Instituto aos IIr.’. que não são versados nas letras jurídicas e, portanto, não
tem, em tese, qualquer conhecimento deste procedimento.

O Regime de Administração Especial Temporária – RAET, constitui, em
síntese, de   medida     cautelar,  de   natureza   eminentemente
ADMINISTRATIVA, que se fita evitar o agravamento de risco patrimonial
capaz de trazer prejuízos a credores. Neste procedimento administrativo, o
Banco Central do Brasil nomeia interventor, que assumirá a gestão direta da
Instituição, podendo suspender as atividades normais da empresa e destituir
os dirigentes. Destaca a doutrina que: “Assim, a intervenção é medida
preventiva, de caráter transitório, visando reorganizar instituições financeiras
irregulares ou à beira da insolvência, evitando sua quebra, com proveito para
todos que com ela se relacionam” (Cristiano Gomes de Brito).

Segundo Ivo Waisberg, o RAET propicia a tomada da administração pelo
supervisor e seus nomeados sem interromper a atividade da empresa bancária
e, por isso, sem provocar pânico. Por esse motivo, é um instrumento muito mais
eficaz que a intervenção no cumprimento de sua
função.

Para Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, enquanto “um RAET está sendo
processado, os clientes das instituição estão fazendo depósitos, sacando
recursos de suas contas, aplicando e fazendo resgates em fundos por aquela
administrados, tomando empréstimo sob diversas modalidades etc. Enfim, a
empresa continua operando normalmente, não existindo, durante aquele
processo, credor insatisfeito.”

Outrossim, mister se faz esclarecer, ante a qualquer maldosa especulação, que
houve a decretação pelo Banco Central do Brasil – BACEN, do RAET, nas
empresas ATRIUM, em razão da existência de passivo a descoberto, ou seja,
não há, contabilmente, ativos suficientes (bens, dinheiros e títulos) para fazer
frente ao passivo da empresa (obrigações e exigíveis), nos termos do artigo 2º,
inciso II, do Decreto-Lei n. 2321/87.

Com isso, consigna-se que a situação das empresas ATRIUM é menos
alarmante do que se tem tentado demonstrar, visto que se encontra sobre
Administração do BACEN.

Esqueceu-se, outrossim, de trazer à baila o disposto no artigo 14, alínea “d” e §
3º, do Decreto-Lei n. 2321/87, que assim expressamente dispõe:

“Art. 14. O regime de que trata este decreto-lei cessará:

    a) se a União Federal assumir o controle acionário da Instituição, na forma
do artigo 11, letra b ;

      b) nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou de
transferência do controle acionário da instituição;

    c) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da instituição se
houver normalizado.
d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição.(Incluída pelo
Decreto Lei nº 2.327, de 1987)

    §
      1° Para os fins previstos neste decreto-lei, a União Federal será
representada, nos atos que lhe competir, pelo Banco Central do Brasil.

    §
     2º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à recuperação
integral dos recursos aplicados na instituição, com base no artigo 9° deste
decreto-lei, e estabelecerá, se for o caso, a forma, prazo e demais condições para
o seu resgate.

    §
      3º Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como
data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos
ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial
temporária. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)”

Pelo exposto, é forçoso concluir que após o RAET é que o BACEN poderá
decretar, administrativamente, a liquidação extrajudicial da instituição,
quando, então, passará a ser processada nos termos da Lei n. 6.024/74. Até o
momento,      portanto,     está-se    diante    de     PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO sem julgamento final.

Incorre em crasso e totalmente atécnico erro quando se afirma estar diante de
ato jurídico perfeito e de natureza jurisdicional, já que não tem o condão
condenatório,     visto,   como     expressamente      dispões:   liquidação
EXTRAJUDICIAL, ou seja, alheio ao procedimento judicial, que é
desenvolvido perante um Juiz de Direito de uma das Varas de Falência e
Recuperações Judiciais do Foro, portanto, devidamente investido das funções
jurisdicionais e abarcado pelas prerrogativas inerentes à própria jurisdição.
Há, pois, um procedimento de natureza administrativa, que é facultado o
socorro, por qualquer das partes, ao aparato judicial, em incidente cautelar,
em homenagem ao princípio do acesso à justiça consagrado na CR, art. 5º,
inciso XXXV (“a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”).

Mas, ad argumentandum, passemos a considerar as proposições trazidas e, ab
absurdo, demo-lhes credibilidade. Todo o raciocínio se versa sobre o fato de
ser as empresas ATRIUM instituições financeira (em sentido estrito,
equivalendo-se a bancos), porém, não o são; em verdade, trata-se de empresa
que opera no mercado de ações, e, portanto, como intermediária, sujeita aos
revezes deste instável mercado. Portanto, por medida de equidade, não
poderá ser lhe dispensada o tratamento dado a uma instituição financeira, de
natureza bancária, cujos reflexos, em uma possível bancarrota, sociais e
econômicos, sequer podem ser comparados com os, potencialmente, causados
pela bancarrota das empresas ATRIUM, visto aqueles serem,
inequivocamente, maiores e mais danosos à economia popular, do que estes,
que, sequer transcenderão às partes.
De outro lado, traz em seu suporte, os acusadores, notícia veiculada em mídia
impressa, que, malgrado seu bom nome, não ostenta qualquer rigor de
apuração e, tampouco, ostenta qualquer caráter oficial. Não se pode dar
supedâneo às informações trazidas pelo órgão de imprensa, em que pese sua
credibilidade, que se restringe à área jornalística. Não é o bom nome da
empresa jornalística que poderá dar validade e credibilidade às informações
ofertadas.

Não há outro meio idôneo para a aferição da verdade real, do que o processo
administrativo em que se desenvolve a ação do Banco Central do Brasil;
processo este protegido pelas garantias processuais constitucionais da
legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da
busca pela verdade real e, especificamente, pelos princípios norteadores do
direito falimentar, que é o da preservação da empresa viável, da recuperação
das sociedades e empresários recuperáveis e da separação dos conceitos de
empresa e empresário. Pressupostos imanentes e de observância obrigatória,
cuja violação eiva de nulidade absoluta o procedimento, posto a patente
inconstitucionalidade. Até porque, o BACEN não tem o interesse de mercado
dos fechamentos das empresas que atuam no mercado de ações, dada a
importância e relevo que este mercado detém na formação da economia
nacional; retirar os intermediários, é restringir o mercado, o que não coaduna
com a política econômico-financeira do Estado brasileiro nos últimos anos.

Desta forma, o que se pretende demonstrar é que toda a especulação e
ataques são feitos com base em notícia jornalesca, sem qualquer
embasamento de fato com os dados contidos no processo administrativo que
se desenvolve no interior da empresa atacada. São especulações e divagações
sem qualquer suporte fático. Dá-se à imprensa o condão de julgamento, cuja
competência é exclusiva do PODER JUDICIÁRIO, após o devido processo
legal, isto é, o processo desenvolvido dentro dos ditames legais, observados
as garantias e direitos constitucionais e infraconstitucionais, tendentes à
apuração da verdade dos fatos, com a máxima participação das partes em
litígio, formulando pretensões e deduzindo resistências à estas pela parte
contrária, na formulação de provas obtidas mediante o crivo do contraditório,
que permite a formulação de “contra-provas”. As notícias veiculadas não
detém qualquer destas credibilidades, restringindo-se às especulações e
divagações.

É temerário, e porque não dizer, imprudente, no presente caso, erguer-se
brado com base em informações deduzidas em imprensa, ainda que derivada
de órgão de renome e credibilidade, mas que não possui qualquer função que
não seja a divulgação de noticias e acontecimentos sociais.

Mas, mesmo assim, ainda que se estivesse perante liquidação extrajudicial
das empresas, nada, absolutamente NADA, traria de reflexos negativos ao
Candidato ao cargo de Grão-Mestre do G.’.O.’.S.’.P.’., posto que não se
configurou, em quaisquer das hipóteses, a incursão do Ir.’. Mário Sergio
Nunes da Costa aos crimes falimentares, especialmente previstos nas leis
extravagantes do ordenamento jurídico brasileiro (Lei n. 11.101/05 – Lei de
Falências e Recuperações judiciais e extrajudiciais), como nos crimes contra o
sistema financeiro nacional ou a ordem econômica e tributária, previstos no
Código Penal Brasileiro. Destaque-se, por oportuno, que não houve qualquer
instauração de procedimento investigativo, policial ou jurisdicional, acerca
destas questões. Trata-se, também, de ação penal pública incondicionada, na
qual o Estado tem a titularidade ativa para a promoção da ação; ora, se o
Estado não o fez, é porque não há a caracterização de qualquer um dos tipos
legais nas condutas desempenhadas pelo Ir.’. Mario Sergio Nunes da Costa.

Assim, é INOCENTE o Ir.’. Mário Sérgio Nunes da Costa, já que não há
qualquer acusação formal contra seu bom nome, tampouco dedução de
qualquer pretensão administrativa ou jurisdicional, tendente a formação de
sua culpa, pelo que, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, que assim dispõe:
“Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA”(destaque nosso).

Desta forma, pela fria letra da Lei, e como de fato o é, o Ir.’. Mário Sérgio
Nunes da Costa é totalmente inocente.

Ademais, ignoram, propositadamente ou não, a concretização da oferta de
garantia econômica, no total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
portanto, quase 300% (trezentos por cento) do valor originário do
descobrimento do passivo, que, atualmente, gira em torno do R$ 39.000.000,00
(trinta e nove milhões de reais), como divulgado.

Tal fato, nos termos do artigo 19, alínea “a”, da Lei 6.024/74, tem o condão de
EXTINGUIR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ou, como no caso,
IMPOSSIBILITAR         A      CONCRETIZAÇÀO              DA       LIQUIDAÇÀO
EXTRAJUDICIAL.

“Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará:

      a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a
critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades
econômicas da empresa”

Ora, não procede, portanto, a informação trazida de que os proprietários,
administradores e qualquer interessado, não poderão ofertar seus bens
pessoais para garantia do descobrimento do passivo e consequente extinção da
liquidação. Se assim o fosse, não poderia ter feito, o Sr. Senor Abravanel, tal
conduta, quando da intervenção do BACEN em sua instituição bancária –
Banco Panamericano S/A; o fez e foi aceita. No presente caso, igualmente, não é
diferente.

Maliciosamente ou não, informa-se que os administradores estão
desapossados de seus bens, mas, olvida-se que ainda são seus legítimos
proprietários (direito de propriedade preservado), podendo, eles, ao bem da
sociedade empresária, oferecer em garantia. A aduzida vedação apenas tem
validade na seara jurídica, quando se tem em mente a possibilidade de
dissipação do patrimônio com vistas à fugir às responsabilidades legais, mas
que não se aplica ao presente caso, até porque o Ir.’. Mário Sérgio Nunes da
Costa, por seu caráter íntegro, honesto e de homem respeitador da Lei, busca,
em sentido contrário, a preservação das atividades empresariais, de onde tira
seu sustento de forma honesta e legal.

Destarte, data máxima vênia, e com o devido respeito, cai por terra as
opiniões trazidas pelo ínclito advogado Jorge Pessoa, que, temerariamente, e
caminhando de encontro à própria função de advogado, essencial à
administração da Justiça, manifesta-se, emitindo opinião de que se tem um
“rombo”, que o Ir.’. Mario Sergio Nunes da Costa agiu em “E no caso em tela
o prejuízo já ocorreu por desobediência às regras legais”, o que, em outras
palavras, diz que o Ir.’. é um violador das leis, subjetivamente informando
que o Ir.’. é um criminoso, coisa que ele não o é.

Consideramos acusações levianas e aviltantes.

Esclarece-se, derradeiramente, que não se trata de “Rombo”, expressão esta
que, em sua significância imanente, pressupõe o desvio ilícito de importância
alheia. Trata-se, como contabilmente se demonstra, de déficit orçamentário,
que afeta a liquidez da empresa (ou seja, a capacidade de solver suas
obrigações nos prazos e termos acordados), de onde, há uma diferença entre o
ativo e o passivo da empresa, no importe de R$ 39.000.000,00, resultante,
ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE das operações empresarias que não surtiram o
efeito desejado, em razão da oscilação do mercado financeiro. Não se teve
qualquer falcatrua ou qualquer outro adjetivo pejorativo que se queira dar. É
apenas umas INFELIZ FATALIDADE decorrentes das atividades empresarias
em mercado de risco, como o é, por excelência, o mercado financeiro.

Esclarece-se, em ato contínuo, em reforço ao já exposto, que não é o Ir.’. Mário
Sérgio Nunes da Costa réu, requerido ou executado em qualquer
procedimento de cujo jurisdicional, decorrentes dessa operação ou de
qualquer outra. Não cometera qualquer crime, tampouco está sendo
processado, ou, ainda, ostenta qualquer condenação penal transitada em
julgado (isto é, irrecorrível e imutável) perante a Justiça profana.

O que vem causar muito transtorno é o embate puramente eleitoreiro, com o
fito desqualificador do Ir.’., ofendendo-lhe a honra, imputando condutas
ilícitas e manchando, indelevelmente, sua imagem perante a sociedade
maçônica paulista, e quiçá, brasileira.

Tais condutas, por si só, reúnem elementos suficientes para a tipificação dos
delitos previstos nos artigos 138 (Calúnia) e 140 (injúria) do Código Penal
brasileiro (profano), agravada, nos termos do artigo 141, inciso III do Código
Penal, segundo o qual está qualificado o crime cometido “na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da
injúria”. Malgrado os dispositivos do Código Penal profano, é igualmente
verificável a violação dos dispositivos contidos no Código Penal Maçônico.

Ora, dispõe a Carta Magna brasileira, em seu artigo 5º, inciso XLI, que “a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais”. Dentre os inúmeros direitos e liberdades fundamentais, tem-se
a honra, a intimidade, a vida privada (CR, art. 5º, inciso X), em cuja violação,
decorre a possibilidade de indenização pelo dano material e moral. Há de ser
considerada tal proposição.

Afora os aspectos legais dessas posturas, há, de igual modo, de ser
considerada a postura Maç.’., de embate e desrespeito aos IIr.’., ofendendo as
dignidades e decoros dos IIr.’., agindo-se dominado pelas paixões,
vicissitudes do mundo profano e ao arrepio das doutrinas MMaç.’.. Não se
pode, meus IIr.’., admitir essa postura temerária e com finalidades escusas,
denegrindo os mínimos da ética, buscar agora, após tentativa de impugnação
da candidatura em período hábil, julgada pelo nosso Egégio T.’.E.’.M.’., como
improcedente e, por conseqüência legal, extinta, novamente tentam a
destituição da candidatura do Ir.’. Mário Sérgio Nunes da Costa, tal conduta
viola o mínimo ético que deve haver entre os IIr.’., bem como a mantença da
união fraternal, marca histórica de nossa Subl.’. Ord.’..

É de tal modo, repugnante tal intento, que, se levássemos a cabo, ter-se-ia de
tornar ‘’irregular’’ todos os IIr.’. que sofrem de crise econômica em suas
empresas ou finanças pessoais. A doutrina maçônica caminha em sentido
contrário, estimulando a união dos IIr.’. para que, em conjunto, ajudem o Ir.’.
que se encontra em dificuldade: isto se chama INTEGRIDADE e
HUMANIDADE, conceitos que, paulatinamente, vem se perdendo no seio de
nossa Ord.’.. As questões profanas em nada, absolutamente em nada,
denigrem a imagem, a honra, o caráter ilibado e a honestidade do Ir.’. Mário
Sérgio, pelo contrário, vem demonstrar a sua hombridade e espírito maçônico
ao redigir carta à Jurisdição expondo seu problema e apresentando os fatos
verdadeiros. A isto, denominamos HUMILDADE e HONESTIDADE. Não
sendo condenado a nada, não sendo punido por nada, mesmo assim, vem
perante todos os IIr.’., fraternal e dignamente, expor sua situação e apresentar
o que acontece, inclusive indicando as medidas saneadoras, que,
juridicamente, são admissíveis, legais e causadoras da extinção dos
procedimentos abertos, em decorrência da função fiscalizadora do BACEN,
que corriqueiramente acontece no mercado de capitais e valores.

Que o G.’.A.’.D.’.U.’. nos ilumine e permita que as injustiças, os vilipêndios e
as más intenções sejam extirpadas de nossa Ordem, reinando a excelência da
União fraternal (tal como o fazemos no invocar do Salmo 133) e propicie o
progresso dos MMaç.’. da Jurisdição e a pronta recuperação do Ir.’. Mário
Sérgio Nunes da Costa, em sua vida profana, assim como, em momentos do
passado, ele também agiu, imbuído do verdadeiro espírito Maç.’., indo em
socorro aos IIr.’. necessitados e lutando contra a injustiça e a ilegalidade.
Fraternalmente,

Coordenação da Campanha Unidos pelo GOSP

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Liquidação extrajudicial x intervenção bancária

  • 1. Queridos IIr.’. do Gr.’. Or.’. de São Paulo, Com a reiterada prática de envio de mensagens eletrônicas (e-mail) acerca da situação da liquidação das empresas Atrium, malgrado o pronunciamento solene do Ir.’. Mario Sergio Nunes da Costa (Ir.’. Marinho), no qual desmistifica a questão, mister se faz trazer o esclarecimento técnico da questão, visto que há nítida e inconteste distorção da realidade. Pois, se se quer discutir os fatos, os fatos serão discutidos; lembrando-se, ao par, que “contra os fatos não há argumentos”, como já diziam os práticos romanos. Embora em longo, prolixo e confuso texto, intenta-se desqualificar a pessoa do Ir.’. Mario Sérgio Nunes da Costa tendo em vista a intervenção do Banco Central em empresa na qual, no mundo profano, o candidato atua como um dos administradores. Preliminarmente, não há qualquer outro motivo lógico ou racional para que se polemizasse tanto a questão, quanto o pleito para o grão-mestrado do G.’.O.’.S.’.P.’., do que é forçoso concluir pela utilização eleitoreira de tal informação, com o fito único de denegrir a imagem e o bom conceito que o nosso Ir.’. goza dentro do G.’.O.’.S.’.P.’., do G.’.O.’.B.’. e da própria sociedade paulista e brasileira. Isso é inconteste e inatacável. Passemos, então, à análise jurídica pormenorizada da questão. Insurge-se afirmando que as empresas estão sob “Liquidação Extrajudicial”, como assim se manifestaram, in verbis: “Essas instituições financeiras não podem passar pelo crivo normal de uma falência, uma concordata, ou até mesmo a recuperação judicial (nova Lei), motivo pelo qual recebem plena fiscalização e até intervenção dada pelo Banco Central. Tendo como principal objetivo é o saneamento do mercado financeiro e a adequada proteção aos credores. Não queiram argumentar que a empresa é de pequeno porte, pois a verdade é que foi decretada sua liquidação extrajudicial por grave desrespeito às normas legais. Basta verificar os atos que decretaram a liquidação das duas empresas ATRIUM.”. Padece o presente raciocínio de falta de supedâneo jurídico, a teor do que dispõe o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/05, que dispõe e regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, termo em que assim dispõe: “Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.”
  • 2. Pelo exposto, portanto, não estão as empresas ATRIUM submetidas ao regime da Lei de Falências e Recuperações, mas sim a regime especial, normatizado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, previsto no Decreto-Lei n. 2321/87, recepcionado pela CR/88, que institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências. Assim, tem-se, no presente caso, o RAET (Regime de Administração Temporária) das empresas, como, vulgar e impropriamente, é denominado: Intervenção. Outrossim, a guisa de esclarecimento, mister se faz impugnar, também, a informação trazida da existência de “concordata”, instituto do direito falimentar que NÃO MAIS EXISTE desde a edição, e início de vigência, da Lei n. 11.101/05. Desta forma, não há mais que falar em concordata, posto que, no ordenamento jurídico brasileiro vigente, não mais existe; há, isso sim, uma leve semelhança entre os institutos da concordata e os novéis institutos comerciais da “liquidação judicial” e “liquidação extrajudicial”, ambos, minuciosamente previstos e regulamentados na própria Lei n. 11.101/05, respectivamente, nos artigos 55 usque 72, e, artigos 161 usque 167. Fica, ex positis, clareada a desatualização e a improcedência da informação trazida. Assim sendo, ao contrário do que dolosa e pejorativamente exposto, as empresas NÃO se encontram em sistema de Liquidação Extrajudicial, mas sim em regime de Administração Especial Temporária pelo BACEN, que constitui uma INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. Trata-se, àqueles que militam na seara do direito falimentar (ou concursal), de conduta de cunho estritamente administrativo, com procedimento regulado em Lei Federal, recepcionada pela CR/88, válida, vigente e eficaz em nosso ordenamento jurídico. Desta forma, os administradores e proprietários das empresas não sofrem do DESAPOSSAMENTO de seus bens particulares, ativos financeiros e direitos exigíveis, apenas, e somente isso, sofrem o afastamento das atividades administrativas sobre a instituição. Desta forma, todo o raciocínio construído nas informações trazidas nas mensagens acerca da questão, carecem de suporte jurídico e legal, posto que partem as conclusões das bases da liquidação extrajudicial, prevista, como já declinado, na Lei 11.101/05, hipótese na qual, não guarda qualquer aplicabilidade ao caso em tela, visto que, por própria determinação daquele diploma legal, não estão submetidas as empresas ATRIUM ao regime disciplinado naquele texto, mas sim, no Decreto-Lei n. 2321/87, que regula o RAET. Passemos, portanto, à análise do RAET, para perfeito esclarecimento do Instituto aos IIr.’. que não são versados nas letras jurídicas e, portanto, não tem, em tese, qualquer conhecimento deste procedimento. O Regime de Administração Especial Temporária – RAET, constitui, em síntese, de medida cautelar, de natureza eminentemente
  • 3. ADMINISTRATIVA, que se fita evitar o agravamento de risco patrimonial capaz de trazer prejuízos a credores. Neste procedimento administrativo, o Banco Central do Brasil nomeia interventor, que assumirá a gestão direta da Instituição, podendo suspender as atividades normais da empresa e destituir os dirigentes. Destaca a doutrina que: “Assim, a intervenção é medida preventiva, de caráter transitório, visando reorganizar instituições financeiras irregulares ou à beira da insolvência, evitando sua quebra, com proveito para todos que com ela se relacionam” (Cristiano Gomes de Brito). Segundo Ivo Waisberg, o RAET propicia a tomada da administração pelo supervisor e seus nomeados sem interromper a atividade da empresa bancária e, por isso, sem provocar pânico. Por esse motivo, é um instrumento muito mais eficaz que a intervenção no cumprimento de sua função. Para Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, enquanto “um RAET está sendo processado, os clientes das instituição estão fazendo depósitos, sacando recursos de suas contas, aplicando e fazendo resgates em fundos por aquela administrados, tomando empréstimo sob diversas modalidades etc. Enfim, a empresa continua operando normalmente, não existindo, durante aquele processo, credor insatisfeito.” Outrossim, mister se faz esclarecer, ante a qualquer maldosa especulação, que houve a decretação pelo Banco Central do Brasil – BACEN, do RAET, nas empresas ATRIUM, em razão da existência de passivo a descoberto, ou seja, não há, contabilmente, ativos suficientes (bens, dinheiros e títulos) para fazer frente ao passivo da empresa (obrigações e exigíveis), nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei n. 2321/87. Com isso, consigna-se que a situação das empresas ATRIUM é menos alarmante do que se tem tentado demonstrar, visto que se encontra sobre Administração do BACEN. Esqueceu-se, outrossim, de trazer à baila o disposto no artigo 14, alínea “d” e § 3º, do Decreto-Lei n. 2321/87, que assim expressamente dispõe: “Art. 14. O regime de que trata este decreto-lei cessará: a) se a União Federal assumir o controle acionário da Instituição, na forma do artigo 11, letra b ; b) nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou de transferência do controle acionário da instituição; c) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da instituição se houver normalizado.
  • 4. d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição.(Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987) § 1° Para os fins previstos neste decreto-lei, a União Federal será representada, nos atos que lhe competir, pelo Banco Central do Brasil. § 2º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à recuperação integral dos recursos aplicados na instituição, com base no artigo 9° deste decreto-lei, e estabelecerá, se for o caso, a forma, prazo e demais condições para o seu resgate. § 3º Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)” Pelo exposto, é forçoso concluir que após o RAET é que o BACEN poderá decretar, administrativamente, a liquidação extrajudicial da instituição, quando, então, passará a ser processada nos termos da Lei n. 6.024/74. Até o momento, portanto, está-se diante de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO sem julgamento final. Incorre em crasso e totalmente atécnico erro quando se afirma estar diante de ato jurídico perfeito e de natureza jurisdicional, já que não tem o condão condenatório, visto, como expressamente dispões: liquidação EXTRAJUDICIAL, ou seja, alheio ao procedimento judicial, que é desenvolvido perante um Juiz de Direito de uma das Varas de Falência e Recuperações Judiciais do Foro, portanto, devidamente investido das funções jurisdicionais e abarcado pelas prerrogativas inerentes à própria jurisdição. Há, pois, um procedimento de natureza administrativa, que é facultado o socorro, por qualquer das partes, ao aparato judicial, em incidente cautelar, em homenagem ao princípio do acesso à justiça consagrado na CR, art. 5º, inciso XXXV (“a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Mas, ad argumentandum, passemos a considerar as proposições trazidas e, ab absurdo, demo-lhes credibilidade. Todo o raciocínio se versa sobre o fato de ser as empresas ATRIUM instituições financeira (em sentido estrito, equivalendo-se a bancos), porém, não o são; em verdade, trata-se de empresa que opera no mercado de ações, e, portanto, como intermediária, sujeita aos revezes deste instável mercado. Portanto, por medida de equidade, não poderá ser lhe dispensada o tratamento dado a uma instituição financeira, de natureza bancária, cujos reflexos, em uma possível bancarrota, sociais e econômicos, sequer podem ser comparados com os, potencialmente, causados pela bancarrota das empresas ATRIUM, visto aqueles serem, inequivocamente, maiores e mais danosos à economia popular, do que estes, que, sequer transcenderão às partes.
  • 5. De outro lado, traz em seu suporte, os acusadores, notícia veiculada em mídia impressa, que, malgrado seu bom nome, não ostenta qualquer rigor de apuração e, tampouco, ostenta qualquer caráter oficial. Não se pode dar supedâneo às informações trazidas pelo órgão de imprensa, em que pese sua credibilidade, que se restringe à área jornalística. Não é o bom nome da empresa jornalística que poderá dar validade e credibilidade às informações ofertadas. Não há outro meio idôneo para a aferição da verdade real, do que o processo administrativo em que se desenvolve a ação do Banco Central do Brasil; processo este protegido pelas garantias processuais constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da busca pela verdade real e, especificamente, pelos princípios norteadores do direito falimentar, que é o da preservação da empresa viável, da recuperação das sociedades e empresários recuperáveis e da separação dos conceitos de empresa e empresário. Pressupostos imanentes e de observância obrigatória, cuja violação eiva de nulidade absoluta o procedimento, posto a patente inconstitucionalidade. Até porque, o BACEN não tem o interesse de mercado dos fechamentos das empresas que atuam no mercado de ações, dada a importância e relevo que este mercado detém na formação da economia nacional; retirar os intermediários, é restringir o mercado, o que não coaduna com a política econômico-financeira do Estado brasileiro nos últimos anos. Desta forma, o que se pretende demonstrar é que toda a especulação e ataques são feitos com base em notícia jornalesca, sem qualquer embasamento de fato com os dados contidos no processo administrativo que se desenvolve no interior da empresa atacada. São especulações e divagações sem qualquer suporte fático. Dá-se à imprensa o condão de julgamento, cuja competência é exclusiva do PODER JUDICIÁRIO, após o devido processo legal, isto é, o processo desenvolvido dentro dos ditames legais, observados as garantias e direitos constitucionais e infraconstitucionais, tendentes à apuração da verdade dos fatos, com a máxima participação das partes em litígio, formulando pretensões e deduzindo resistências à estas pela parte contrária, na formulação de provas obtidas mediante o crivo do contraditório, que permite a formulação de “contra-provas”. As notícias veiculadas não detém qualquer destas credibilidades, restringindo-se às especulações e divagações. É temerário, e porque não dizer, imprudente, no presente caso, erguer-se brado com base em informações deduzidas em imprensa, ainda que derivada de órgão de renome e credibilidade, mas que não possui qualquer função que não seja a divulgação de noticias e acontecimentos sociais. Mas, mesmo assim, ainda que se estivesse perante liquidação extrajudicial das empresas, nada, absolutamente NADA, traria de reflexos negativos ao Candidato ao cargo de Grão-Mestre do G.’.O.’.S.’.P.’., posto que não se configurou, em quaisquer das hipóteses, a incursão do Ir.’. Mário Sergio Nunes da Costa aos crimes falimentares, especialmente previstos nas leis
  • 6. extravagantes do ordenamento jurídico brasileiro (Lei n. 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperações judiciais e extrajudiciais), como nos crimes contra o sistema financeiro nacional ou a ordem econômica e tributária, previstos no Código Penal Brasileiro. Destaque-se, por oportuno, que não houve qualquer instauração de procedimento investigativo, policial ou jurisdicional, acerca destas questões. Trata-se, também, de ação penal pública incondicionada, na qual o Estado tem a titularidade ativa para a promoção da ação; ora, se o Estado não o fez, é porque não há a caracterização de qualquer um dos tipos legais nas condutas desempenhadas pelo Ir.’. Mario Sergio Nunes da Costa. Assim, é INOCENTE o Ir.’. Mário Sérgio Nunes da Costa, já que não há qualquer acusação formal contra seu bom nome, tampouco dedução de qualquer pretensão administrativa ou jurisdicional, tendente a formação de sua culpa, pelo que, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, que assim dispõe: “Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA”(destaque nosso). Desta forma, pela fria letra da Lei, e como de fato o é, o Ir.’. Mário Sérgio Nunes da Costa é totalmente inocente. Ademais, ignoram, propositadamente ou não, a concretização da oferta de garantia econômica, no total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), portanto, quase 300% (trezentos por cento) do valor originário do descobrimento do passivo, que, atualmente, gira em torno do R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais), como divulgado. Tal fato, nos termos do artigo 19, alínea “a”, da Lei 6.024/74, tem o condão de EXTINGUIR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ou, como no caso, IMPOSSIBILITAR A CONCRETIZAÇÀO DA LIQUIDAÇÀO EXTRAJUDICIAL. “Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará: a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa” Ora, não procede, portanto, a informação trazida de que os proprietários, administradores e qualquer interessado, não poderão ofertar seus bens pessoais para garantia do descobrimento do passivo e consequente extinção da liquidação. Se assim o fosse, não poderia ter feito, o Sr. Senor Abravanel, tal conduta, quando da intervenção do BACEN em sua instituição bancária – Banco Panamericano S/A; o fez e foi aceita. No presente caso, igualmente, não é diferente. Maliciosamente ou não, informa-se que os administradores estão desapossados de seus bens, mas, olvida-se que ainda são seus legítimos
  • 7. proprietários (direito de propriedade preservado), podendo, eles, ao bem da sociedade empresária, oferecer em garantia. A aduzida vedação apenas tem validade na seara jurídica, quando se tem em mente a possibilidade de dissipação do patrimônio com vistas à fugir às responsabilidades legais, mas que não se aplica ao presente caso, até porque o Ir.’. Mário Sérgio Nunes da Costa, por seu caráter íntegro, honesto e de homem respeitador da Lei, busca, em sentido contrário, a preservação das atividades empresariais, de onde tira seu sustento de forma honesta e legal. Destarte, data máxima vênia, e com o devido respeito, cai por terra as opiniões trazidas pelo ínclito advogado Jorge Pessoa, que, temerariamente, e caminhando de encontro à própria função de advogado, essencial à administração da Justiça, manifesta-se, emitindo opinião de que se tem um “rombo”, que o Ir.’. Mario Sergio Nunes da Costa agiu em “E no caso em tela o prejuízo já ocorreu por desobediência às regras legais”, o que, em outras palavras, diz que o Ir.’. é um violador das leis, subjetivamente informando que o Ir.’. é um criminoso, coisa que ele não o é. Consideramos acusações levianas e aviltantes. Esclarece-se, derradeiramente, que não se trata de “Rombo”, expressão esta que, em sua significância imanente, pressupõe o desvio ilícito de importância alheia. Trata-se, como contabilmente se demonstra, de déficit orçamentário, que afeta a liquidez da empresa (ou seja, a capacidade de solver suas obrigações nos prazos e termos acordados), de onde, há uma diferença entre o ativo e o passivo da empresa, no importe de R$ 39.000.000,00, resultante, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE das operações empresarias que não surtiram o efeito desejado, em razão da oscilação do mercado financeiro. Não se teve qualquer falcatrua ou qualquer outro adjetivo pejorativo que se queira dar. É apenas umas INFELIZ FATALIDADE decorrentes das atividades empresarias em mercado de risco, como o é, por excelência, o mercado financeiro. Esclarece-se, em ato contínuo, em reforço ao já exposto, que não é o Ir.’. Mário Sérgio Nunes da Costa réu, requerido ou executado em qualquer procedimento de cujo jurisdicional, decorrentes dessa operação ou de qualquer outra. Não cometera qualquer crime, tampouco está sendo processado, ou, ainda, ostenta qualquer condenação penal transitada em julgado (isto é, irrecorrível e imutável) perante a Justiça profana. O que vem causar muito transtorno é o embate puramente eleitoreiro, com o fito desqualificador do Ir.’., ofendendo-lhe a honra, imputando condutas ilícitas e manchando, indelevelmente, sua imagem perante a sociedade maçônica paulista, e quiçá, brasileira. Tais condutas, por si só, reúnem elementos suficientes para a tipificação dos delitos previstos nos artigos 138 (Calúnia) e 140 (injúria) do Código Penal brasileiro (profano), agravada, nos termos do artigo 141, inciso III do Código Penal, segundo o qual está qualificado o crime cometido “na presença de várias
  • 8. pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”. Malgrado os dispositivos do Código Penal profano, é igualmente verificável a violação dos dispositivos contidos no Código Penal Maçônico. Ora, dispõe a Carta Magna brasileira, em seu artigo 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Dentre os inúmeros direitos e liberdades fundamentais, tem-se a honra, a intimidade, a vida privada (CR, art. 5º, inciso X), em cuja violação, decorre a possibilidade de indenização pelo dano material e moral. Há de ser considerada tal proposição. Afora os aspectos legais dessas posturas, há, de igual modo, de ser considerada a postura Maç.’., de embate e desrespeito aos IIr.’., ofendendo as dignidades e decoros dos IIr.’., agindo-se dominado pelas paixões, vicissitudes do mundo profano e ao arrepio das doutrinas MMaç.’.. Não se pode, meus IIr.’., admitir essa postura temerária e com finalidades escusas, denegrindo os mínimos da ética, buscar agora, após tentativa de impugnação da candidatura em período hábil, julgada pelo nosso Egégio T.’.E.’.M.’., como improcedente e, por conseqüência legal, extinta, novamente tentam a destituição da candidatura do Ir.’. Mário Sérgio Nunes da Costa, tal conduta viola o mínimo ético que deve haver entre os IIr.’., bem como a mantença da união fraternal, marca histórica de nossa Subl.’. Ord.’.. É de tal modo, repugnante tal intento, que, se levássemos a cabo, ter-se-ia de tornar ‘’irregular’’ todos os IIr.’. que sofrem de crise econômica em suas empresas ou finanças pessoais. A doutrina maçônica caminha em sentido contrário, estimulando a união dos IIr.’. para que, em conjunto, ajudem o Ir.’. que se encontra em dificuldade: isto se chama INTEGRIDADE e HUMANIDADE, conceitos que, paulatinamente, vem se perdendo no seio de nossa Ord.’.. As questões profanas em nada, absolutamente em nada, denigrem a imagem, a honra, o caráter ilibado e a honestidade do Ir.’. Mário Sérgio, pelo contrário, vem demonstrar a sua hombridade e espírito maçônico ao redigir carta à Jurisdição expondo seu problema e apresentando os fatos verdadeiros. A isto, denominamos HUMILDADE e HONESTIDADE. Não sendo condenado a nada, não sendo punido por nada, mesmo assim, vem perante todos os IIr.’., fraternal e dignamente, expor sua situação e apresentar o que acontece, inclusive indicando as medidas saneadoras, que, juridicamente, são admissíveis, legais e causadoras da extinção dos procedimentos abertos, em decorrência da função fiscalizadora do BACEN, que corriqueiramente acontece no mercado de capitais e valores. Que o G.’.A.’.D.’.U.’. nos ilumine e permita que as injustiças, os vilipêndios e as más intenções sejam extirpadas de nossa Ordem, reinando a excelência da União fraternal (tal como o fazemos no invocar do Salmo 133) e propicie o progresso dos MMaç.’. da Jurisdição e a pronta recuperação do Ir.’. Mário Sérgio Nunes da Costa, em sua vida profana, assim como, em momentos do passado, ele também agiu, imbuído do verdadeiro espírito Maç.’., indo em socorro aos IIr.’. necessitados e lutando contra a injustiça e a ilegalidade.