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LEI 13.256/2016 (alterou o NCPC) ......................................................................................1
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.................................................................................1
2. ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO .......................................................1
3. LIMITES DE SAQUE DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA .....................1
4. AÇÃO RESCISÓRIA..............................................................................................2
5. RECLAMAÇÃO......................................................................................................2
6. DUPLO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE..................................................................3
7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL ....................................4
8. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL .....6
9. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO .8
10. ARTIGOS REVOGADOS .......................................................................................9
LEI 13.256/2016 (alterou o NCPC)
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei 13.256/2016 fez algumas alterações no NCPC, visando dar maior efetividade aos
dispositivos legais.
2. ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO
Não haverá mais a obrigatoriedade dos julgamentos em ordem cronológica. O texto agora
determina que a ordem de entrada deve ser seguida “preferencialmente”.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem
cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
3. LIMITES DE SAQUE DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA
A nova lei também limita o saque de valores pagos a título de multa, pela parte contrária, ao
trânsito em julgado da ação.
Pelo CPC de 1973, era permitido o saque também na pendência de alguns tipos de agravo,
mas havia receio de que, em caso de reversão da decisão, fosse impossível recuperar os valores
já sacados.
Art. 537. (…)
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o
trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
4. AÇÃO RESCISÓRIA
Foram acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 966. A ação rescisória será cabível no caso de
violação de manifesta norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão,
proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção
entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte
vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar
a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou
quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão
transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros
participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos
homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação,
nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste
artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido
em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência
de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que
lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo,
caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente,
tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão
jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei
nº 13.256, de 2016) (Vigência)
5. RECLAMAÇÃO
O instituto da reclamação sofreu alterações.
Os incisos III e IV do artigo 988 foram modificados.
Pelo novo CPC, era inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da
decisão, de acordo com o § 5º do art. 988.
Com a nova lei, o § 5º do artigo 988 foi desmembrado em duas hipóteses, passando a ser
inadmissível quando:
a) Proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
b) Interposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Sendo assim, fica considerada inadmissível a reclamação proposta para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de
acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao
presidente do tribunal.
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator
do processo principal, sempre que possível.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da
tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela
Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento
de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as
instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a
decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
6. DUPLO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Entre as mudanças, a nova lei restabelece a adoção do chamado duplo juízo de
admissibilidade dos recursos especiais, dirigidos ao STJ, e dos extraordinários, ao STF.
Sendo assim, fica permitido que os tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais
analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o
STF e STJ, como já acontece no CPC de 1973.
7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL
Foram alterados os incisos I e III do § 5º do artigo 1.029, que trata sobre à formulação do
pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial.
Em relação a manifestação e julgamento do recurso extraordinário ou a recurso especial,
também houve alterações.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-
presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente
fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da
respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado
ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as
circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da
distinção.(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
§ 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção,
desde que não o repute grave.
§ 4o Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de
demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de
processos em que se discuta questão federal constitucional ou
infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território
nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial
a ser interposto.
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada
pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal
exarado no regime de repercussão geral; (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de
retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o
caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos(Incluído
pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo
ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional:
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional
ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036(Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde
que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral
ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia;
ou (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluído pela
Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V
caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela
Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021(Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
Foi alterado o § 7º do artigo 1035. Pela a nova redação, é possível interpor agravo interno
da decisão no caso de indeferimento do pedido que excluir da decisão de sobrestamento e inadmitir
o recurso extraordinário interposto intempestivamente, ou ainda, que aplicar entendimento firmado
em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para
apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos
termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação
de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal
determinará a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem
no território nacional.
§ 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o
recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o
recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse
requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do
tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários
sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado
no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados
os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do
reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a
suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
8. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL
De acordo com o § 3º do artigo 1036, é permitido apenas a interposição do recurso de agravo
interno da decisão que exclua a decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o
recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente.
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou
especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação
para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado
o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal
regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da
controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão
do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que
exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o
recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o
recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse
requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas
agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça
ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que
poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais
recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de
direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente
do tribunal de origem.
§ 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham
abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
No novo CPC 2015, o § 3º do artigo 1038 previa que o acórdão deveria abranger a análise
de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
Com a nova redação, o acórdão deve alcançar a análise dos fundamentos, independentemente de
serem favoráveis ou contrários.
Art. 1.038. O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com
interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante
dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com
experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o
procedimento;
III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia
e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.
§ 1o No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os
atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
§ 2o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o
julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que
envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes
da tese jurídica discutida. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
A Lei alterou o § 2º do artigo 1041, que trata sobre a manutenção do acórdão divergente
pelo tribunal de origem, e sobre a possibilidade de remessa do recurso especial ou extraordinário
ao respectivo tribunal superior. A partir de agora, o presidente ou vice-presidente do Tribunal deve
determinar a remessa do recurso ao tribunal para julgamento, quando o órgão que proferiu o
acórdão recorrido, na origem, reexaminou o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, com acórdão que contraria a orientação do tribunal
superior.
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso
especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na
forma do art. 1.036, § 1o.
§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o
tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não
decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da
alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e
independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para
julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016)
9. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
A nova lei alterou o caput do artigo 1042, dispondo que caberá agravo contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Houve alteração no § 2º do referido artigo, e pela nova redação a petição de agravo será
dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de
custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos
repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente
do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação
dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais,
aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos,
inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de
retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será
remetido ao tribunal superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o
recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral,
observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e
especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não
admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal
competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e,
se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos
serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a
ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
10. ARTIGOS REVOGADOS
A referida Lei revogou o artigo 945, que tratava sobre a possibilidade de julgamento por meio
eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação
oral e diversas hipóteses de cabimento de agravos e embargos no STF e no STJ.
Além deste artigo, ainda, foram revogados os seguintes dispositivos do novo Código de
Processo Civil:
a) § 2º do art. 1.029;
b) Inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035;
c) §§ 2º e 5º do art. 1.037;
d) Incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042;
e) Incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.
Fonte: Site Conjur.

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  • 1. LEI 13.256/2016 (alterou o NCPC) ......................................................................................1 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.................................................................................1 2. ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO .......................................................1 3. LIMITES DE SAQUE DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA .....................1 4. AÇÃO RESCISÓRIA..............................................................................................2 5. RECLAMAÇÃO......................................................................................................2 6. DUPLO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE..................................................................3 7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL ....................................4 8. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL .....6 9. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO .8 10. ARTIGOS REVOGADOS .......................................................................................9 LEI 13.256/2016 (alterou o NCPC) 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Lei 13.256/2016 fez algumas alterações no NCPC, visando dar maior efetividade aos dispositivos legais. 2. ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO Não haverá mais a obrigatoriedade dos julgamentos em ordem cronológica. O texto agora determina que a ordem de entrada deve ser seguida “preferencialmente”. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 3. LIMITES DE SAQUE DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA A nova lei também limita o saque de valores pagos a título de multa, pela parte contrária, ao trânsito em julgado da ação. Pelo CPC de 1973, era permitido o saque também na pendência de alguns tipos de agravo, mas havia receio de que, em caso de reversão da decisão, fosse impossível recuperar os valores já sacados. Art. 537. (…) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
  • 2. 4. AÇÃO RESCISÓRIA Foram acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 966. A ação rescisória será cabível no caso de violação de manifesta norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão, proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) 5. RECLAMAÇÃO O instituto da reclamação sofreu alterações. Os incisos III e IV do artigo 988 foram modificados.
  • 3. Pelo novo CPC, era inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão, de acordo com o § 5º do art. 988. Com a nova lei, o § 5º do artigo 988 foi desmembrado em duas hipóteses, passando a ser inadmissível quando: a) Proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; b) Interposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Sendo assim, fica considerada inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. 6. DUPLO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Entre as mudanças, a nova lei restabelece a adoção do chamado duplo juízo de admissibilidade dos recursos especiais, dirigidos ao STJ, e dos extraordinários, ao STF.
  • 4. Sendo assim, fica permitido que os tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ, como já acontece no CPC de 1973. 7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Foram alterados os incisos I e III do § 5º do artigo 1.029, que trata sobre à formulação do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial. Em relação a manifestação e julgamento do recurso extraordinário ou a recurso especial, também houve alterações. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. § 4o Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto. § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
  • 5. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Foi alterado o § 7º do artigo 1035. Pela a nova redação, é possível interpor agravo interno da decisão no caso de indeferimento do pedido que excluir da decisão de sobrestamento e inadmitir o recurso extraordinário interposto intempestivamente, ou ainda, que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
  • 6. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. 8. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL De acordo com o § 3º do artigo 1036, é permitido apenas a interposição do recurso de agravo interno da decisão que exclua a decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente. Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da
  • 7. controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. No novo CPC 2015, o § 3º do artigo 1038 previa que o acórdão deveria abranger a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários. Com a nova redação, o acórdão deve alcançar a análise dos fundamentos, independentemente de serem favoráveis ou contrários. Art. 1.038. O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se. § 1o No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico. § 2o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) A Lei alterou o § 2º do artigo 1041, que trata sobre a manutenção do acórdão divergente pelo tribunal de origem, e sobre a possibilidade de remessa do recurso especial ou extraordinário ao respectivo tribunal superior. A partir de agora, o presidente ou vice-presidente do Tribunal deve determinar a remessa do recurso ao tribunal para julgamento, quando o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminou o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, com acórdão que contraria a orientação do tribunal superior.
  • 8. Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. § 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 9. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO A nova lei alterou o caput do artigo 1042, dispondo que caberá agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Houve alteração no § 2º do referido artigo, e pela nova redação a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos
  • 9. serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado. 10. ARTIGOS REVOGADOS A referida Lei revogou o artigo 945, que tratava sobre a possibilidade de julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral e diversas hipóteses de cabimento de agravos e embargos no STF e no STJ. Além deste artigo, ainda, foram revogados os seguintes dispositivos do novo Código de Processo Civil: a) § 2º do art. 1.029; b) Inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; c) §§ 2º e 5º do art. 1.037; d) Incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042; e) Incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043. Fonte: Site Conjur.