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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
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Fl.______
_________________________
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Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 16:39:54 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0207.8361.434124 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 08 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0020720-45.2013.8.22.0001
Classe: Ação Civil Pública
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Requerido: Milton Luiz Moreira
DECISÃO
Tratam-se os autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
interposta pelo Ministério Público em face de Milton Luiz Moreira, pela prática de atos
de improbidade, atentatórios aos princípios da administração Pública.
Segundo o Ministério Público, consta do anexo Processo nº 3145/2010 do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO que o requerido, à época
Secretário de Estado da Saúde – SESAU, efetuou compra direta de medicamentos e
materiais pensos no elevado valor de R$ 16.829.444,54 (dezesseis milhões, oitocentos e
vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)
para aquisição de medicamentos não contemplados no Pregão Eletrônico nº
123/2007/SUPEL/SRP/RO, fazendo-o, pois, com dispensa de licitação.
Registrou ainda, que os medicamentos adquiridos representaram 59,7% das
despesas contratada pela SESAU no período de um ano, portanto, consignou que restava
claro que o dever de licitar foi flagrantemente ignorada pelo requerido.
Assim, expõe o parquet que houve conduta improba do requerido, de sorte que
seus atos se amoldam àqueles previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, eis que houve
inaceitável ferimento de princípios constitucionais regentes da Administração Pública.
O requerido foi regularmente notificado, conforme carta precatória de fls.
38/42, todavia deixou de apresentar defesa prévia.
Sendo assim, decido:
Ao exame de admissibilidade da ação deve ser observada a extensão da
responsabilidade, que na regra da Lei 8.429/92, é ampliada e propicia averiguação de
lesão ao erário independentemente de as condutas dos agentes serem dolosas ou
culposas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Há razoabilidade jurídica dos fundamentos declinados pelo Autor e as provas
deverão ser produzidas na fase processual própria. Há, portanto, preenchimento dos
pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação.
O pedido é juridicamente possível e insta que seja deslindada a causa após
regular formação processual, propiciando às partes a defesa dos fundamentos de fato e
direito que invocam.
Ante o exposto, acolho o processamento da ação em relação ao réu MILTON
LUIZ MOREIRA e determino a expedição de carta precatória com a finalidade de
proceder citação do requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, com as
advertências de praxe.
Ciência ao Autor sobre o acolhimento para processamento da ação. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de agosto de 2014.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.

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Milton

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 16:39:54 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0207.8361.434124 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 CONCLUSÃO Aos 08 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0020720-45.2013.8.22.0001 Classe: Ação Civil Pública Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido: Milton Luiz Moreira DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público em face de Milton Luiz Moreira, pela prática de atos de improbidade, atentatórios aos princípios da administração Pública. Segundo o Ministério Público, consta do anexo Processo nº 3145/2010 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO que o requerido, à época Secretário de Estado da Saúde – SESAU, efetuou compra direta de medicamentos e materiais pensos no elevado valor de R$ 16.829.444,54 (dezesseis milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) para aquisição de medicamentos não contemplados no Pregão Eletrônico nº 123/2007/SUPEL/SRP/RO, fazendo-o, pois, com dispensa de licitação. Registrou ainda, que os medicamentos adquiridos representaram 59,7% das despesas contratada pela SESAU no período de um ano, portanto, consignou que restava claro que o dever de licitar foi flagrantemente ignorada pelo requerido. Assim, expõe o parquet que houve conduta improba do requerido, de sorte que seus atos se amoldam àqueles previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, eis que houve inaceitável ferimento de princípios constitucionais regentes da Administração Pública. O requerido foi regularmente notificado, conforme carta precatória de fls. 38/42, todavia deixou de apresentar defesa prévia. Sendo assim, decido: Ao exame de admissibilidade da ação deve ser observada a extensão da responsabilidade, que na regra da Lei 8.429/92, é ampliada e propicia averiguação de lesão ao erário independentemente de as condutas dos agentes serem dolosas ou culposas.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 16:39:54 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0207.8361.434124 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 2 Há razoabilidade jurídica dos fundamentos declinados pelo Autor e as provas deverão ser produzidas na fase processual própria. Há, portanto, preenchimento dos pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação. O pedido é juridicamente possível e insta que seja deslindada a causa após regular formação processual, propiciando às partes a defesa dos fundamentos de fato e direito que invocam. Ante o exposto, acolho o processamento da ação em relação ao réu MILTON LUIZ MOREIRA e determino a expedição de carta precatória com a finalidade de proceder citação do requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, com as advertências de praxe. Ciência ao Autor sobre o acolhimento para processamento da ação. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de agosto de 2014. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.