A Corte de Contas analisará indícios de irregularidades de contratos firmados pelo Estado de Rondônia, por meio da Secretaria da Justiça – SEJUS – com a empresa SERVINDÚSTRIA Comércio e Serviços Ltda-ME, atinente à limpeza de fossas das unidades prisionais
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
Este documento descreve um inquérito sobre alegadas burlas cometidas pelo ex-presidente da Rio State. Vários compradores de imóveis celebraram contratos com a Rio State mas não receberam os imóveis devido à insolvência da empresa. O inquérito investigou as alegações de burla contra o ex-presidente e outros executivos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
Este documento descreve um inquérito sobre alegadas burlas cometidas pelo ex-presidente da Rio State. Vários compradores de imóveis celebraram contratos com a Rio State mas não receberam os imóveis devido à insolvência da empresa. O inquérito investigou as alegações de burla contra o ex-presidente e outros executivos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
A sentença criminal alcançou Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, mas cabe recurso
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
1) O documento descreve uma denúncia do Ministério Público contra Roberto Eduardo Sobrinho e Mário Jonas Freitas Guterres por celebrar termos aditivos ilegais a um contrato de limpeza urbana sem licitação;
2) Os termos aditivos acrescentaram novos serviços ao contrato original de forma irregular para burlar a exigência de licitação;
3) O Tribunal de Contas julgou ilegal os termos aditivos e apontou prejuízo ao erário.
1. Uma licitação realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte apresentou fraude, superfaturamento e causou prejuízo ao erário.
2. Várias empresas e indivíduos foram considerados responsáveis e condenados a pagar débitos, multas e declarados inidôneos para licitar com a administração pública federal.
3. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada, fazendo os sócios das empresas responderem solidariamente pelos prejuízos.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra dois agentes públicos. O Ministério Público alega que um dos réus autorizou pagamento administrativo de valores a um servidor fora da ordem de precatórios e sem comunicar à Justiça, enquanto o outro teria pedido suspensão do processo judicial para permitir o pagamento administrativo. Os réus alegam que o pagamento foi realizado com base em cálculos da administração e não houve dolo ou má-fé.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
O documento trata de um recurso em habeas corpus interposto por Felipe Soares Bittencourt contra decisão que manteve medidas cautelares impostas no curso de investigação sobre desvio de recursos destinados ao combate à pandemia. A decisão judicial aponta fortes indícios de irregularidades na contratação emergencial de empresa para fornecimento de EPIs, com pagamentos antecipados e entrega parcial de mercadorias. Manteve-se a legalidade das medidas cautelares aplicadas ao Recorrente.
O Município de Pau dos Ferros moveu ação contra a Câmara Municipal e sua então presidente alegando irregularidades nos pagamentos realizados à Rádio Dumbo. A Câmara alegou preliminares, mas o juiz rejeitou e julgou procedente o pedido do Município, condenando a Câmara a restituir os valores pagos à rádio.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
Acórdão em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Coronel Freitas. Decisão determina urbanização de loteamento pelo município por falte de fiscalização.
O documento trata de um recurso de reconsideração contra decisões anteriores que consideraram ilegal um contrato celebrado pelo município de Ariquemes. O Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente o recurso, reduzindo o valor das multas aplicadas aos envolvidos, mas manteve a responsabilização dos mesmos pelas irregularidades no contrato.
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura de Guajará-Mirim que apontou diversas irregularidades, como contratações irregulares de servidores, pagamentos indevidos e descumprimento de determinações do Tribunal de Contas. O Tribunal julgou a Tomada de Contas como irregular e aplicou débitos e multas aos responsáveis.
Kelly Beiser's design portfolio from 2013 includes projects such as a multi-family housing complex in Portland, Oregon featuring a sustainable rainwater collection system. It also includes the Sunset Pavilion in Moscow, Idaho designed to blend with the landscape, and a fire station in Boise with separate areas for living and working spaces. Kelly's portfolio demonstrates skills in Revit, sketching, and sustainable design principles.
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[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
A sentença criminal alcançou Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, mas cabe recurso
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
1) O documento descreve uma denúncia do Ministério Público contra Roberto Eduardo Sobrinho e Mário Jonas Freitas Guterres por celebrar termos aditivos ilegais a um contrato de limpeza urbana sem licitação;
2) Os termos aditivos acrescentaram novos serviços ao contrato original de forma irregular para burlar a exigência de licitação;
3) O Tribunal de Contas julgou ilegal os termos aditivos e apontou prejuízo ao erário.
1. Uma licitação realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte apresentou fraude, superfaturamento e causou prejuízo ao erário.
2. Várias empresas e indivíduos foram considerados responsáveis e condenados a pagar débitos, multas e declarados inidôneos para licitar com a administração pública federal.
3. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada, fazendo os sócios das empresas responderem solidariamente pelos prejuízos.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra dois agentes públicos. O Ministério Público alega que um dos réus autorizou pagamento administrativo de valores a um servidor fora da ordem de precatórios e sem comunicar à Justiça, enquanto o outro teria pedido suspensão do processo judicial para permitir o pagamento administrativo. Os réus alegam que o pagamento foi realizado com base em cálculos da administração e não houve dolo ou má-fé.
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O Município de Pau dos Ferros moveu ação contra a Câmara Municipal e sua então presidente alegando irregularidades nos pagamentos realizados à Rádio Dumbo. A Câmara alegou preliminares, mas o juiz rejeitou e julgou procedente o pedido do Município, condenando a Câmara a restituir os valores pagos à rádio.
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This document discusses the evolution of Candle's monitoring tools from Omegamon to Omegaview, and how the Omegacenter Gateway (OG) can integrate alerts and data from these tools as well as other sources like CICS, MQ, and UNIX to provide a single consolidated view. Key benefits of this approach include reducing false alerts, faster problem resolution through enhanced data and automation, and lowering staffing needs through improved productivity. The document outlines upcoming capabilities for the OG including new integrations with IMS and UNIX monitoring.
Mizan. Soon . Abdoul Hoque is a Bangladeshi national currently residing in Riyadh, Saudi Arabia under a labor visa. He has over 13 years of experience working as a coffee maker and tea boy, most recently from 2011 to present at MKan for Architectural Company where he also provides driving services. Mizan has a secondary level education and holds a valid KSA light vehicle driving license through 2018.
En estas diapositivas explico lo que es un proyecto de intervención y las características que tiene que llevar, explicando cada una de las características para una mejor realización o comprensión acerca del tema.
El documento clasifica los componentes de una computadora en cuatro categorías de software (sistema, aplicación, mantenimiento) y cuatro de hardware (entrada, salida, almacenamiento, procesamiento).
Horario de clases de recuperación de la básica superiorLenin Ramírez
El documento presenta el horario de clases de recuperación para los grados 8°, 9° y 10° de básica superior para el año lectivo 2016-2017, con los días y asignaturas de cada semana de recuperación para cada grado.
Este documento lista los elementos necesarios para una semana de planificación docente exitosa, incluyendo un cuaderno de seguimiento del docente, cuadernos de estudiantes revisados, agendas revisadas, recursos relevantes al tema, y un aula limpia y ordenada.
El documento describe el contexto sociocultural y literario de América Latina entre los siglos XIX y XX. Explica que Francisco Bilbao acuñó el término "América Latina" y promovió la unidad y la revolución contra el imperialismo europeo y estadounidense. La literatura latinoamericana emergió después de las independencias y estuvo influenciada por los modelos europeos y la lucha por las identidades nacionales. El romanticismo se convirtió en una herramienta para consolidar las nuevas naciones y describir problemas american
El documento presenta una serie de ejercicios para trabajar la atención en adolescentes. Incluye actividades como tachar números, identificar figuras geométricas, ordenar secuencias de imágenes y responder preguntas sobre un texto con información sobre los ganadores del Balón de Oro. El objetivo es mantener enfocada la atención de los estudiantes mediante diferentes dinámicas.
Este documento presenta tres preguntas sobre la identidad de un objeto: si es un animal, objeto o fruta; su color; y su nombre. Las opciones para cada pregunta son manzana, plátano u uva.
Este documento descreve uma decisão monocrática do Conselheiro Wilber Coimbra do Tribunal de Contas de Rondônia notificando dois responsáveis sobre irregularidades em um convênio. O convênio foi celebrado entre o estado de Rondônia e uma sociedade cultural para financiar uma corrida de jericos, mas uma análise técnica apontou várias ilegalidades no processo. A decisão determina a notificação dos responsáveis para que apresentem defesa dentro de 15 dias sobre as irregularidades apontadas.
1. O documento descreve a prestação de contas anual da prefeitura de Porto Velho referente ao exercício de 2014.
2. Foram identificadas algumas irregularidades formais, mas a maioria foi justificada de forma satisfatória.
3. O relatório técnico recomenda a aprovação das contas com ressalvas devido às poucas irregularidades remanescentes.
O valor foi aplicado a cada um deles. Confira a íntegra da decisão tomada pelo Tribunal de Contas em outubro, mas publicada somente nesta sexta-feira (27) no Diário Oficial Eletrônico
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
O governador reeleito do Estado de Rondônia foi multado pelo Tribunal de Contas. Ele terá de pagar R$ 8.100,00 pelas infringências detectadas. Saiba quem foram os demais multados
1) O documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgando irregular a prestação de contas da Câmara Municipal de Porto Velho referente ao exercício de 2014.
2) Foram constatadas irregularidades graves como extrapolação do limite de gastos com folha de pagamento, recebimento irregular de subsídios e recomposição salarial pelos vereadores, e registro indevido de subvenções econômicas na demonstração das variações patrimoniais.
3) Como resultado, a prestação de cont
O documento descreve um processo de fiscalização de contratação direta realizada pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para operação do sistema de transporte urbano. A Unidade Técnica do Tribunal de Contas identificou ilegalidade na contratação direta sem licitação e pede liminar para suspender o processo. O Relator contextualiza outros casos de dispensa de licitação pela prefeitura e analisa quando a contratação direta é permitida de forma excepcional.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia está investigando irregularidades em uma licitação da Prefeitura Municipal de Porto Velho para serviços de limpeza urbana. Jornais locais previram que a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. venceria a licitação. A prefeitura então contratou a empresa de forma emergencial sem licitação, sob suspeita de irregularidades. O Tribunal determinou uma inspeção para investigar o processo de dispensa de licitação.
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina julgou irregularidades nas licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Rio do Sul entre 2005 e 2007 e aplicou uma multa de R$600 ao prefeito Milton Hobus. O Tribunal considerou as justificativas do prefeito insuficientes e determinou o pagamento da multa em 30 dias.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
A representação descreve possíveis irregularidades na adesão do Município de Porto Velho a uma Ata de Registro de Preços para contratação de serviços de monitoramento eletrônico. A representante alega irregularidades no processo licitatório original e pede a suspensão do contrato atual até julgamento, alegando risco de dano irreparável. O relator relata o caso e pede referendo da decisão monocrática que concedeu tutela antecipatória.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
A decisão é do conselheiro Wilber Coimbra, do Tribunal de Contas, que determinou a Gilson Nazif e Mário Jorge Medeiros, respectivamente secretários municipais de Obras e Administração, que se abstenham de praticar atos decorrentes do edital
O documento resume um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgando as contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia referente ao exercício de 2013. O tribunal julgou as contas regulares com ressalvas, aplicou multa aos responsáveis e determinou medidas para correção de fragilidades contábeis.
O titular da pasta deverá desembolsar, no prazo de 15 dias, R$ 5 mil. Pimentel ainda poderá ser multado em R$ 20 mil caso descumpra nova determinação da Corte de Contas
A autora processou a empresa de telefonia TNL PCS S/A alegando ter seu nome incluído indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A empresa não comprovou a existência de débito. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 30 mil para a autora e R$ 70 mil para uma instituição de caridade.
O documento trata de uma decisão judicial que:
1. Acolhe pedido do Ministério Público para incluir dois réus adicionais no processo por improbidade administrativa.
2. Considera que os novos réus teriam participação no acordo ilegal investigado.
3. Determina a notificação dos réus inclusos para oferecerem defesa prévia.
Semelhante a TCE instaura Tomada de Contas Especial para investigar dano avaliado em quase R$ 900 mil (20)
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
Este documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito de Porto Velho contra uma lei municipal que proíbe a venda e consumo de narguilé para menores de 18 anos e em locais públicos. O relator analisa os argumentos e conclui que a proibição da venda para menores é constitucional, pois proteção da infância é competência concorrente, mas a restrição em locais públicos pode ultrapassar a competência municipal.
O documento trata de uma representação sobre possível nepotismo na nomeação de parentes para cargos no governo estadual. O Tribunal de Contas julgou a representação improcedente, uma vez que os cargos em questão eram de natureza política e, portanto, não se enquadravam na vedação de nepotismo. Foi determinada a retirada do sigilo do processo e o arquivamento do caso.
1. O documento trata de uma tomada de contas especial realizada pela Secretaria de Estado dos Esportes da Cultura e do Lazer de Rondônia referente ao exercício de 2007.
2. Foram encontradas irregularidades na prestação de contas final de um convênio no valor de R$35.000,00 com o município de Costa Marques, resultando na emissão de parecer prévio pela não aprovação das contas e glosa total dos recursos repassados.
3. Foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de
O documento apresenta o plano de ensino para um curso de capacitação de combate a invasores alienígenas para oficiais e praças da Polícia Militar de Rondônia, com duração de 50 dias e carga horária total de 370 horas. O curso tem como objetivo desenvolver habilidades e técnicas para combater ameaças alienígenas, após uma recente invasão que destruiu as forças armadas. O plano detalha os objetivos, carga horária, corpo docente, conteúdo programático e aspect
TCE instaura Tomada de Contas Especial para investigar dano avaliado em quase R$ 900 mil
1. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra
III-XIX
Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas.
Porto Velho – RO. CEP: 76801 -326.
Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034.
conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br
Proc. n.2211/12
Fls. ___________
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PROCESSO N. : 2.211/2012-TCE-RO
UNIDADE : Secretaria de Estado de Justiça-SEJUS
ASSUNTO : Representação – Possíveis Irregularidades ocorridas na
Contratação de Serviços de Limpeza - Pregão Presencial –
Processos ns. 01.020101.00231/00/2010 e 01.2101.01172-
00/2008/SEJUS
VALOR DOS :
RECURSOS
FISCALIZADOS
R$ 864.784,70(oitocentos e sessenta e quatro mil,
setecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos)
RESPONSÁVEIS : Alberto Gomes da Costa, CPF: 577.838.376-20;
Antônio Marços Sampaio Cunha, CPF: 486.244.112- 20;
Caritas Dantas dos Santos: CPF: 149.514.602-20;
Carlos Alberto Silva do Nascimento, CPF: 727.603.037-72;
Carlos José dos Santos, CPF: 488.782.271-53;
Carlos Renato Romano Lopes, CPF: 002.673.347-10;
Edson Alves da Silva, CPF: 024.852.062-87;
Edvaldo Soares Caetano, CPF: 498.114.012-68;
Egen Pinto Sales, CPF: 065.965.332-04;
Elias Rezende de Oliveira, CPF: 497.642.922-91;
Elizete Gonçalves de Lima, CPF: 421.588.7722-00,
Secretária da SEJUS, à época;
EMPRESA SERVINDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA-
ME, CNPJ n. 09.341.409/0001-46;
Evódio Marcelo de Freitas, CPF: 249.128.242-91;
Fabio de Oliveira, CPF: 283.833.528-67;
Fernando Antônio de Souza Oliveira, CPF: 841.165.368-
49, Secretário da SEJUS, à época;
Francilei Sousa da Silva, CPF: 485.895.782-91;
Francisco Ricardino de Jesus, CPF: 613.404.562-49;
Fred Willan Barbosa dos Santos, CPF: 915.067.862-00;
Galba Catunda Sampaio, CPF: 135.685.583-00;
Gilvan Cordeiro Ferro, CPF: 470.760.464-15, Secretário
da SEJUS à época;
Glinis Lopes Peçanha Gomes, CPF: 886.442.167-00;
Jorge Alexandre Franco, CPF: 796.684.532-04;
José Bonifacio Galvão CPF: 149.383.912-87;
José Emerson Fernandes de Miranda, CPF: 420.533.312-
53;
José Felipe Correia Filho, CPF: 558.288.842-04;
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EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO FORMULADA
JUNTO AO GRUPO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
(GCCO) DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA SOBRE
AS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA EXECUÇÃO
DE CONTRATOS FIRMADOS PELO ESTADO DE RONDÔNIA POR
MEIO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA – SEJUS. SUPOSTAS
IRREGULARIDADES ENCONTRADAS. ELEMENTOS
INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO
EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Evidenciada a prática de atos ilegais, que repercutem de
forma danosa em face do erário, torna impositiva a
conversão do processo fiscalizatório em Tomada de Contas
Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei
José Francisco do Nascimento Filho, CPF: 479.333.562-49;
José Olimpio Lima Silva Júnior, CPF: 387.117.612-53;
Juraci Santos Duarte, CPF: 621.080.422-53;
Luiz Augusto Mateus da Silva CPF: 662.615.202-59;
Luiz Carlos Pereira, CPF: 349.976.282-04;
Manoel Nascimento Vieira CPF: 560.680692-49;
Marcelo Adriano Garcia de Souza, CPF: 418.734.912-04;
Maria da Conceição de Oliveira Mourão, CPF:
162.688.302-53,
Maurício da Costa Silva, CPF: 341.973.383-68;
Mezaque Antônio de Almeida, CPF: 882.893.381-04;
Mirian Spreafico, CPF: 886.765.602-34, Secretária da SEJUS
à época;
Neri Machado, CPF: 573.250.572-53;
Nilson Maia de Oliveira, CPF: 478.980.622-72;
Osmilton Pinto de Mesquita, CPF: 106.629.012-15;
Paulo Delmiro de Souza, CPF: 167.941.414-34;
Raimundo Almeida de Carvalho, CPF: 026.394.242-20;
Robson Mendes Codeço, CPF: 978.731.607-34;
Rosivaldo Soares da Silva, CPF: 312.787.282-87;
Wanderlei Pereira Braga, CPF: 182.624.142-68;
Zózimo Simão de Souza, CPF: 055.401.338-03.
RELATOR : Conselheiro Dr. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
SESSÃO : 16 ª Sessão Plenária, de 17 de setembro de 2015.
GRUPO : I
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Complementar n. 154, de 1996 c/c o art. 65 do RITC, para
que, após, seja facultado aos responsáveis à apresentação
de defesas, em homenagem aos princípios da ampla defesa
e do contraditório (art. 5º, LIV, da CF/88), preceitos
norteadores do devido processo legal.
2. Possíveis irregularidades ocorridas na Contratação de
Serviços de Limpeza _ Pregão Presencial deflagrada pela
Secretaria de Estado de Justiça- SEJUS.
3. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com
fulcro no preceito normativo insculpido no art. 44 da Lei
Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 65 do RITC.
4. Precedentes firmados nos Processos ns. 1.825, de 2013;
033714, de 2014; 4.411, de 2012; 1612, de 2014, entre
outros.
I. RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos acerca da Representação recepcionada sob o
Protocolo n. 06168, de 2012, via Ofício n. 151/GAECO/2012, às fls. n. 8.059, formulada
pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, por seu Promotor de Justiça,
Excelentíssimo senhor Dr. Pedro Ari-Eçab, que oficia junto ao Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO., aduzindo, em suma, que as
investigações levadas a cabo pelo Grupo de Combate ao Crime Organizado (GCCO) da
Polícia Civil do Estado de Rondônia, revelaram a existência de possíveis irregularidades
ocorridas na execução de contratos firmados pelo Estado de Rondônia, por meio da
Secretaria da Justiça – SEJUS – com a empresa SERVINDÚSTRIA Comércio e Serviços
Ltda-ME, atinente à limpeza de fossas das unidades prisionais do Estado, in verbis:
Segundo o apurado até o momento, os contratos não conteriam vícios formais, e
a fraude se concretizaria na execução dos mesmos, notadamente por meio
dos quantitativos dos serviços prestados pelas mesmas empresas. Este
esquema, segundo informes, seria proporcionalmente tão ou mais
lucrativo do que a fraude no fornecimento de refeições (marmitas),
especialmente após a “Operação Termópilas”.
Lembra-se por oportuno, como é de conhecimento de V. Exª, que a apuração
com eficiência das fraudes perpetradas neste âmbito recomenda a
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constatação de fatos presentes, pois a auditoria de condutas pretéritas em
se evidenciada dispendiosa e pouco producente.
Outros sim, solicita-se que, em sendo apuradas irregularidades por esta
Egrégia Corte de Contas, seja encaminhado eventual relatório ao Ministério
Público. (Grifou-se).
2. Em sua análise preliminar, o Corpo Técnico identificou, em princípio,
irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Contrato n. 307/PGE-2009, com
elementos indiciários de lesão ao erário, equivalentes ao valor de
R$864.784,70(oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
setenta centavos), razão por que pugnou pela imediata conversão dos autos em
Tomada de Contas Especial, conforme explicitada na conclusão, às fls. ns. 8.091v a
8.118v., do Relatório Técnico, do qual se traz à colação fragmentos, ipsis litteris:
IV. CONCLUSÃO
27. Por todo o exposto, este Corpo Técnico opina que a presente Representação
deva ser considerada procedente e, em consequência, imputar
responsabilidades aos agentes abaixo relacionados em relação às seguintes
irregularidades:
1. Infringência aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, ao efetuar pagamento
por serviços não realizados, referente ao Contrato nº 307/PGE-2009,
caracterizando, assim, a liquidação irregular da despesa, com a colaboração da
empresa contratada, que em hipótese alguma poderia ter recebidos por
serviços não executados, conforme Anexo I (Planilha 1) do presente relatório.
1.1. De responsabilidade do senhor Gilvan Cordeiro Ferro, CPF:
470.760.464-15, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Wanderlei Pereira Braga, CPF: 182.624.142-68, Glinis Lopes
Peçanha Gomes, CPF: 886.442.167-00, José Francisco do Nascimento Filho,
CPF: 479.333.562-49, Francilei Sousa da Silva, CPF: 485.895.782-91, Egen
Pinto Sales, CPF: 065.965.332-04, José Bonifacio Galvão, CPF: 149.383.912-
87, Caritas Dantas dos Santos: CPF: 149.514.602-20, membros da comissão de
recebimento que atestaram as notas fiscais, no período de janeiro a abril de
2010, perfazendo o montante de R$ 91.945,00 (noventa e um mil novecentos e
quarenta e cinco reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda.
– ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
1.2. De responsabilidade do senhor Gilvan Cordeiro Ferro, CPF:
470.760.464-15, solidariamente com os senhores: Wanderlei Pereira
Braga, CPF: 182.624.142-68, Glinis Lopes Peçanha, CPF: 886.442.167-00,
José Francisco do Nascimento Filho, CPF: 479.333.562-49, Carlos Alberto
Silva do Nascimento, CPF: 727.603.037-72, Egen Pinto Sales, CPF:
065.965.332-04, José Bonifácio Galvão, CPF: 149.383.912-87, Caritas Dantas
dos Santos, CPF: 149.514.602-20, membros da comissão de recebimento que
atestaram as notas fiscais, no período de maio a dezembro de 2010, no
montante de R$ 184.600,00 (cento e oitenta
Relatório de auditoria produzido por FRANCISCO REGIS XIMENES DE
ALMEIDA, EDER DE PAULA NUNES em 15/05/2015 09:37. Versão: Definitiva. e
quatro mil e seiscentos reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço
Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
1.3. De responsabilidade da senhora Mirian Spreáfico, CPF: 886.765.602-
34, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Jorge
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Alexandre Franco, CPF: 796.684.532-04, Glinis Lopes Peçanha, CPF:
886.442.167-00, José Francisco do Nascimento Filho, CPF: 479.333.562-49 ,
Juraci Santos Duarte, CPF: 621.080.422-53, Egen Pinto Sales, CPF:
065.965.332-04, José Bonifacio Galvão CPF: 149.383.912-87 e Cáritas Dantas
dos Santos, CPF: 149.514.602-20, membros da comissão de recebimento que
atestaram as notas fiscais, no período de janeiro a dezembro de 2011, no
montante de R$ 224.254,00 (duzentos e vinte e dois mil duzentos e cinquenta e
quatro reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME,
CNPJ: 09.341.409/0001-46;
1.4. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira,
CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: José Bonifácio Galvão, CPF: 149.383.912-87, Maria da Conceição
de Oliveira, CPF: 162.688.302-53, José Emerson Fernandes de Miranda, CPF:
420.533.312-53, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas
fiscais, no período de janeiro a março de 2012, no montante de R$ 13.455,00
(treze mil quatrocentos e cinquenta e cinco), e a empresa Servindústria
Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2. Infringência aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, ao efetuar pagamento
por serviços não realizados, referente ao Contrato nº 183/PGE-2010,
caracterizando, assim, a liquidação irregular da despesa, com a colaboração da
empresa contratada, que em hipótese alguma poderia ter recebidos por
serviços não executados, conforme Anexo I (Planilha 2) do presente relatório.
2.1. De responsabilidade do senhor Gilvan Cordeiro Ferro, CPF:
470.760.464-15, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Paulo Delmiro de Souza, CPF: 167.914.414-34, Galba Catunda
Sampaio, CPF: 135.685.583-00, Manoel Nascimento Viera, CPF: 560.680.692-
49, e Raimundo Almeida de Carvalho, CPF: 026.394.242-20, membros da
comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais, no período de
setembro a dezembro de 2010, no montante de R$ 185.716,00 (cento e oitenta
e cinco mil e setecentos dezesseis), e com a empresa Servindústria Comercio
e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2.2. De responsabilidade da senhora Mirian Spreáfico, CPF: 886.765.602-
34, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Paulo
Delmiro de Souza, CPF: 167.914.414-34, Francisco Ricardino de Jesus, CPF:
613.404.562-49, Manoel Nascimento Vieira CPF: 560.680692-49, e
Raimundo Almeida de Carvalho, CPF: 026.394.242-20, membros da comissão
de recebimento que atestaram as notas fiscais, no período de janeiro e fevereiro
de 2011, no montante de R$ 70.594,00 (setenta mil quinhentos e noventa e
quatro reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME,
CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2.3. De responsabilidade da senhora Mirian Spreafico, CPF: 886.765.602-
34, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Paulo
Delmiro de Souza, CPF: 167.941.414-34, Francisco Ricardino de Jesus, CPF:
613.404.562-49, Manoel Nascimento Vieira, CPF: 560.680.692-49, e
Rosivaldo Soares da Silva, CPF: 312.787.282-87, membros da comissão de
recebimento que atestaram as notas fiscais, no período de março a novembro
2011, no montante de R$ 53.143,00 (cinquenta e três mil cento e quarenta e
três reais) e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ:
09.341.409/0001-46;
2.4. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira,
CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Maria da Conceição de Oliveira Mourão, CPF: 162.688.302-53,
Luis Augusto Mateus da Silva CPF; 662.615.207-59, e Osmilton Pinto de
Mesquita, CPF: 106.629.012-15, membros da comissão de recebimento que
atestaram as notas fiscais no período de dezembro de 2011, no montante de R$
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312,00 (trezentos e doze reais), e a empresa Servindústria Comercio e
Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2.5. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira,
CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Robson Mendes Codeço, CPF: 978.731.607-34, Luiz Carlos
Pereira, CPF: 349.976.282-04, e Alberto Gomes da Costa, CPF: 577.838.376-
20, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no
período de dezembro de 2011 a outubro de 2012, no montante de R$ 3.897,00
(três mil oitocentos e noventa e sete reais), e a empresa Servindústria
Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2.6. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira,
CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Zózimo Simão de Souza, CPF: 055.401.338-03, Mezaque Antônio
de Almeida, CPF: 882.893.381-04, e Evódio Marcelo de Freitas, CPF:
249.128.242-91, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas
fiscais no período de janeiro de 2012 a maio de 2013, no montante de R$
9.200,00 (nove mil e duzentos reais), e a empresa Servindústria Comercio e
Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2.7. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira,
CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Carlos Renato Romano Lopes, CPF: 002.673.347-10, Edvaldo
Soares Caetano, CPF: 498.114.012-68, e Fabio de Oliveira, CPF: 283.833.528-
67, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no
período de fevereiro de 2012, no montante de R$ 1.974,00 (Um mil novecentos
e setenta e quatro reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda.
– ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2.8. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira,
CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: José Bonifácio Galvão, CPF: 149.383.912-87, Maria da Conceição
de Oliveira Mourão, CPF: 162.688.302-53, e José Emerson Ferreira de
Miranda, CPF: 420.533.312-91, membros da comissão de recebimento que
atestaram as notas fiscais no período de fevereiro de 2012 a abril de 2013, no
montante de R$ 7.176,00 (sete mil cento e setenta e seis reais), e a empresa
Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2.9. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira,
CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Elias Rezende de Oliveira, CPF: 497.642.922-91, Carlos José dos
Santos, CPF: 488.762.221-53, e Marcelo Adriano Garcia de Souza, CPF:
418.734.912-04, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas
fiscais no período de outubro de 2012 a abril de 2013, no montante de R$
2.373,00 (dois mil trezentos e setenta e três), e a empresa Servindústria
Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2.10. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira,
CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Elias Rezende de Oliveira, CPF: 497.642.922-91, Carlos José dos
Santos, CPF: 488.762.221-53, e Fred Willan Barbosa dos Santos, CPF:
915.067.862-00, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas
fiscais no período de maio de 2013, no montante de R$ 399,00 (trezentos e
noventa e nove reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. –
ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2.11. De responsabilidade da senhora Elizete Gonçalves de Lima, CPF:
421.588.722-00, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Zózimo Simão de Souza, CPF: 055.401.338-03, Mezaque Antônio
de Almeida, CPF: 882.893.381-04, e Evódio Marcelo de Freitas, CPF:
249.128.242-91, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas
fiscais no período de junho 2013, no montante de R$ 1.850,00 (um mil
Documento digitalizado em 14/10/2015 11:48.
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oitocentos e cinquenta reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço
Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2.12. De responsabilidade da senhora Elizete Gonçalves de Lima, CPF:
421.588.722-00, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Elias Rezende de Oliveira, CPF: 497.642.922-91, Carlos José dos
Santos, CPF: 488.762.221-53, e Fred Willan Barbosa dos Santos, CPF:
915.067.862-00, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas
fiscais no período de junho a dezembro de 2013, no montante de R$ 4.554,20
(quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), e a
empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ:
09.341.409/0001-46.
2.13. De responsabilidade da senhora Elizete Gonçalves de Lima, CPF:
421.588.722-00, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Edson Alves da Silva, CPF: 024.852.062-87, José Felipe Correia
Filho, CPF: 558.288.842-04, e Neri Machado, CPF: 573.250.572-53, membros
da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de julho
a dezembro 2013, no montante de R$ 1.327,50 (um mil trezentos e vinte e sete
reais e cinquenta centavos), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço
Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2.14. De responsabilidade da senhora Elizete Gonçalves de Lima, CPF:
421.588.722-00, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Robson Mendes Codeço, CPF: 978.731.607-34 , Antônio Marços
Sampaio Cunha, CPF: 486.244.112- 20, e José Olimpio Lima Silva Júnior,
CPF: 387.117.612-53, membros da comissão de recebimento que atestaram as
notas fiscais no período de julho a dezembro 2013, no montante de R$ 4.895,00
(quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais), e a empresa Servindústria
Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46;
2.15. De responsabilidade da senhora Elizete Gonçalves de Lima, CPF:
421.588.722-00, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: José Bonifácio Galvão, CPF: 149.383.912-87, Maria da Conceição
de Oliveira Mourão, CPF: 162.688.302-53, e José Emerson Ferreira de
Miranda, CPF: 420.533.312-91, membros da comissão de recebimento que
atestaram as notas fiscais no período de julho de 2013, no montante de R$
2.600,00 (dois mil seiscentos reais), e a empresa Servindústria Comercio e
Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; e,
2.16. De responsabilidade da senhora Elizete Gonçalves de Lima, CPF:
421.588.722-00, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os
senhores: Maurício da Costa Silva, CPF: 341.973.383-68, Maria da
Conceição de Oliveira Mourão, CPF: 162.688.302-53, e Nilson Maia de
Oliveira, CPF: 478.980.622-72, membros da comissão de recebimento que
atestaram as notas fiscais no período de novembro 2013, no montante de R$
520,00 (quinhentos e vinte reais), e a empresa Servindústria Comercio e
Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46.(Sic)(Grifou-se).
3. Por consectário, instado, o Ministério Público de Contas, por meio do seu
judicioso Parecer n. 031/2011-GPAMM, da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador-
Geral , Dr. Adilson Moreira de Medeiros, convergiu, in totum, como Relatório
Conclusivo da SGCE quanto aos levantamentos registrados, às fls. ns. 8.091v a 8.118, a
qual constatou, em princípio, irregularidades no que tange aos possíveis pagamentos
sem a efetiva prestação dos serviços e, por consequência, dano ao erário no valor já
mencionado de R$ 864.784,70(oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta
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8. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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e quatro reais e setenta centavos), conforme oficiou, às fls. ns. 8.135v a 8.138v dos autos
em tela.
4. Assim, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Em síntese, é o relatório.
VOTO
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DA ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
6. Ab initio, faz-se consignar, em preliminar, que a presente fase processual se
consubstancia na conversão do feito em Tomada de Contas Especial, sem, contudo,
formar juízo de mérito acerca da culpabilidade definitiva dos agentes públicos,
apontados, em tese, como responsáveis na presente prestação jurisdicional.
7. Concretizada a aludida conversão, no momento processual próprio, os sujeitos
processuais passivos terão assegurado o prazo da lei aplicada à espécie, para o amplo
exercício do direito de defesa, podendo apresentar resposta que entenderem de direito,
para refutarem ou não as imputações que lhes são formuladas.
8. Quanto à Representação, como é cediço, é um dos mecanismos para controlar
as contas dos Entes Públicos perante os Tribunais de Contas, consoante o preceptivo
insculpido no artigo 74, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que
assim dispõe: ”Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, representar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União”. E no artigo 75, do mesmo Diploma Legal estende as
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normas ao Tribunal de Contas da União aos Tribunais de Contas do Estado “, no que
couber.
9. O instituto da Representação também se encontra previsto no Regimento Interno
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em seu art. 82-A. Veja-se, in verbis:
Art. 82-A Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (AC)
I – as unidades técnicas do Tribunal, nos termos do art. 85, II, da Lei
Complementar n. 154, de 1996; (AC)
II – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 75 do Regimento
Interno; (AC)
III – os Ministérios Públicos de Contas, o Ministério Público da União e os dos
estados; (AC)
IV – os Tribunais de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios; (AC)
V – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da
Constituição Federal; (AC)
VI – os senadores da República, os deputados federais e estaduais, vereadores,
juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência
de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do
cargo que ocupem; (AC)
VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou
irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das
leis correlatas às licitações, contratos e instrumentos congêneres; (AC)
VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por
força de lei específica. (AC)
§1º Aplicam-se às representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades
ou pessoas que não exerçam função específica de controle externo no Tribunal,
o procedimento relativo à denúncia. (AC)
§2º As representações oriundas de equipe de inspeção ou auditoria e de
unidades técnicas do Tribunal serão formuladas em conformidade com os
procedimentos e práticas determinados pelas Normas de Auditoria
Governamental e processadas nos termos dos artigos 62 a 65 deste Regimento.
(AC) (sic)
9. Ressalto, por oportuno, que a Resolução Administrativa n. 005, de 1996
(Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia), em seu artigo 82-A,
inciso III, com a nova redação promovida pela Resolução n. 134/2013/TCE-RO
disciplina o procedimento de representação de irregularidade e ilegalidade ao Tribunal
de Contas, enumerando os legitimados para tal, in verbis:” III – os Ministérios Públicos de
Contas, o Ministério Público da União e os dos Estados” (Sic) (Grifou-se).
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10. Vejamos o que dispõe o art. 52-A, da Lei n. 154, de 1996 que versa sobre a
matéria versada. Ipsis litteris:
Art. 52-A - Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas:
(Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
I – as unidades técnicas do Tribunal, nos termos do art. 85, II, desta Lei
Complementar; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
II – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do Regimento Interno;
(Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
III – os Ministérios Públicos de Contas, o Ministério Público da União e os dos
Estados; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
IV – os Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
V – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da
Constituição Federal; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
VI – os Senadores da República, os Deputados Federais e Estaduais, Vereadores,
Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência
de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do
cargo que ocupem; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou
irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das
leis correlatas às licitações, contratos e instrumentos congêneres;
(Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por
força de lei específica. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
§1º Aplicam-se às representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades
ou pessoas que não exerçam função específica de controle externo no Tribunal,
o procedimento relativo à denúncia. (Acrescentado pela Lei Complementar n.
812/15)
§2º As representações oriundas de equipe de inspeção ou auditoria e de
unidades técnicas do Tribunal serão formuladas em conformidade com os
procedimentos e práticas determinados pelas Normas de Auditoria
Governamental e processadas nos termos do Regimento Interno. (Acrescentado
pela Lei Complementar n. 812/15)
10. Dessarte, preenchidos os aludidos requisitos legais, o conhecimento da
presente Representação é medida inexorável, o que faço.
II. II DOS INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO
11. O Governo do Estado de Rondônia realizou o processo de licitação na
modalidade de pregão presencial, do tipo menor preço, na forma de execução indireta,
sob o regime de empreitada por preço unitário, por consequência vindo a contratar a
aludida empresa SERVINDÚSTRIA Comércio e Serviço Ltda – ME, para a prestação de
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serviços, como já aduzido em linhas precedentes, nas unidades prisionais de Porto
Velho-RO., e do interior do Estado, conforme se pode observar nos contratos ns.
307/PGE-2009 e n. 183/PGE – 2010 e seus respectivos aditivos, processos esses
encartados nos autos em apreço.
12. Aduziu, ainda, a SGCE em seu aludido relatório, à fl. n. 8.092 que para a
realização dos mencionados serviços, é necessária a abertura de valas profundas por
meio de escavações, consoante registros fotográficos, às fls. n. 6.015, vol. XXI, dos autos
em testilha, onde se substitui os tubos danificados e se acondicionam os tubos novos
para a interligação de fossas nas unidades prisionais e o aterramento dessas valas após a
execução dos serviços, portanto, não é a atividade que realiza em um curto lapso
temporal.
13. Dessa feita, é mister verberar que os mencionados serviços foram realizados,
mensalmente, consoante atestado nos termos de recebimento assinados por Comissão
nomeada para receber e fiscalizar a execução dos serviços. E ainda consta nos autos em
apreço, às fls. ns. 8.070 a 8.073, o Termo de Declaração do Senhor Reginaldo Silva,
agente penitenciário, que faz várias declarações pertinentes ao caso em tela, consoante
consta, à fl. n.8.092v autos do Processo em questão.
14. Ainda consta dos autos em apreço, às fls. ns. 8.078 e 8.079, o Termo de
Declaração do Senhor Edi Souza de Morais, que trabalhou na empresa citada
SERVINDÚSTRIA por cerca de seis meses, consoante explicitado, à fl. n. 8.092v.
15. Diante das imputações, tenho que, a meu juízo preliminar, razão assiste ao
Corpo Técnico no que concerne à necessidade de conversão do presente feito em
Tomada de Contas Especial – TCE., uma vez que somente dentro do processo, com a
devida obediência a todos os princípios norteadores processuais constitucionais, que
promovem a marcha processual, é possível o ressarcimento de valores financeiros,
imputados, em tese, como danos ao erário, sendo, portando, necessária a quantificação
dos danos e identificação dos responsáveis declinados nos autos em apreço. Explico.
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16. Nesse giro, esclareço, para tanto, não é demais prelecionar, que a correta
apuração dos fatos com a quantificação do dano e identificação dos responsáveis, faz-se
necessária a conversão dos autos do processo em análise em Tomada de Contas
Especial, com fulcro nos termos estabelecidos no artigo 44 da Lei Complementar n. 154,
de 1996, para assegurar aos mencionados jurisdicionados o exercício do direito de
defesa, em homenagem ao postulado do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
17. Ainda em juízo horizontal e sem aprofundar-se no mérito em análise, tenho
que razão assiste à Unidade Técnica e ao Ministério Público de Contas quanto à efetiva
necessidade de conversão do presente feito em Tomada de Contas Especial para que se
apure, de forma real, acerca da existência ou não de dano ao erário, bem como da
identificação e individualização dos responsáveis, conforme comando contido no art. 8º
da Lei Complementar Estadual n. 154 de 1996, ipsis litteris:
Art. 8º - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da
aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, na forma prevista
no inciso III do Art. 5º, desta Lei Complementar, da ocorrência de desfalque,
pagamento indevido ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou,
ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com
vistas à instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
18. Coadunando com todo o exposto, veja-se o prefalado preceptivo legal
insculpido no art. 44 da aludida Lei Complementar n. 154, de 1996, litteris:
Art. 44. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque,
desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o
Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas
especial, salvo a hipótese do artigo 921 desta Lei Complementar. (grafou-se)
1
Art. 92. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo
de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá
determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem o cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dado quitação.
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19. Com efeito, à luz das leis de regência aplicadas à espécie versada, uma vez
efetuada a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, ocorre verdadeira
transmutação da natureza do feito, que passa de simples fiscalização de atos, a processo
de julgamento de contas.
20. À luz desse viés, a Constituição do Estado de Rondônia, reproduzindo o
comando contido na Constituição Federal, assere que qualquer pessoa física ou jurídica,
quer seja pública, quer seja privada, que utilize, gerencie ou administre dinheiros
públicos, deve prestar contas acerca da aplicação de tais recursos, uma vez que,
investida nesta qualidade, sujeita-se a pessoa ao sistema de controle ao controle estatal
competente, consoante preceito normativo inserto no art. 46, caput, e Parágrafo único,
da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 46. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia
Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de
cada Poder e do Ministério Público do Estado.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
21. Não devemos descuidar que dentre as finalidades precípuas que norteiam o
procedimento de Tomada de Contas Especial se encontra a hipótese com potencialidade
lesiva ao erário, conforme nos ensina com presteza o douto Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes2, in verbis: “Tomada de Contas Especial – TCE é um procedimento
excepcional, de natureza administrativa, que visa apurar responsabilidade por omissão,
por irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário”.
22. Vê-se que Tomada de Contas Especial é, na fase interna, um procedimento
de caráter excepcional que visa a determinar a regularidade na guarda e na aplicação de
2
FERNANDES, Jorge Unisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil e Suas Competências. 2 ed. São Paulo:
Forum, 2008, p 355.
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recursos públicos e, diante da irregularidade, na fase externa, um processo para
julgamento da conduta dos agentes públicos.
23. Assim, podemos conceituar a Tomada de Contas Especial como um
instrumento de que dispõe a Administração Pública para se ressarcir de eventuais
prejuízos que lhes foram causados. Possui um rito próprio e configura um procedimento
de exceção, de tal sorte que apenas pode ser instaurada depois de esgotadas todas as
medidas administrativas para reparação do dano.
24. Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a
judiciosa ementa do venerando acórdão proferido pela Suprema Corte, in verbis:
STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 24961 DF (STF)
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: CONCEITO. DIREITO DE DEFESA:
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. I. - A Tomada de Contas Especial não
constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a
defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o
ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é
procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do
contraditório ( C.F. , art. 5º , LV ) aos procedimentos administrativos não
exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é
indispensável a atuação do advogado: AI 207.197-AgR/PR, Ministro Octavio
Gallotti, "DJ" de 05.6.98; RE 244.027-AgR/SP, Ministra Ellen Gracie, "DJ" de
28.6.2002. II. - Desnecessidade de intimação pessoal para a sessão de
julgamento, intimados os interessados pela publicação no órgão oficial.
Aplicação subsidiária do disposto no art. 236 , CPC . Ademais, a publicidade dos
atos administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão oficial. III. -
Mandado de Segurança indeferido.
Encontrado em: , INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS, (TCU). VANDERLEI
COLOMBO. IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR. PRESIDENTE... de Contas da
União - EXISTÊNCIA, CAPACIDADE POSTULATÓRIA, CIDADÃO, DEFESA,
PROCESSO, TRAMITAÇÃO, TRIBUNAL... DE CONTAS DA UNIÃO, INEXISTÊNCIA,
OBRIGATORIEDADE, ATUAÇÃO, ADVOGADO, ESFERA
ADMINISTRATIVA.(Grifou-se)
25. No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Contas vem decidindo de forma
sedimentada, conforme se pode extrair dos precedentes firmados nos Processos ns.
1.825, de 2013; 033714, de 2014; 4.411, de 2012; 1612, de 2014, entre outros, sempre
obedecendo aos preceitos ritualísticos processuais que culminam ao due process of Law.
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26. Ressalto, por ser pertinente temática à matéria versada à espécie que, após a
Conversão do feito em Tomada de Contas Especial, impõe-se que seja exarado Despacho
de Definição de Responsabilidade, com supedâneo no art. 12 da Lei Complentar n. 154,
de 1996, aos agentes públicos mencionados na conclusão do Relatório da SGCE., e do
Parecer Ministerial, para que, em obediência aos princípios do contraditório e amplitude
defensiva, possam apresentar suas razões de justificativas, ante as irregularidades, em
tese, vislumbradas pela Unidade Instrutiva e pelo Ministério Público de Contas.
27. Para, além disso, as infringências detectadas, em tese, apresentam-se como
elemento indiciário de dano ao erário, cujo valor perfaz a monta R$ 864.784,70
(oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta
centavos), conforme se observa na conclusão Técnica, consoante grafado em linhas
pretéritas, razão por que, em homenagem ao postulado do devido processo legal, há que
se converter o presente feito em Tomada de Contas Especial (TCE), com fundamento na
norma inserida no art. 44, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, já citado em
linhas pretéritas.
28. De mais a mais, esclareço que o primeiro e principal pressuposto para a
instauração de um processo de TCE, portanto, é a configuração de um dano ao erário. Tal
dano pode estar de fato caracterizado, como é o caso de perda, extravio, desvio de
recursos, entre outros, ou pode ser consequência de presunções legais. No mesmo viés, a
omissão no dever de prestar contas ou a não-comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos públicos levam à presunção de que se causou prejuízo ao erário. O prejuízo,
nesse caso, é correspondente ao montante de recursos sem a aplicação correta
comprovada.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, assinto,
in totum, com o Relatório Conclusivo exarado pela Secretaria-Geral de Controle Externo,
às fls. ns. 8.091v a 8.118 e com o judicioso Parecer do Ministério Público de Contas, às
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16. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra
III-XIX
Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas.
Porto Velho – RO. CEP: 76801 -326.
Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034.
conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br
Proc. n.2211/12
Fls. ___________
16
fls. 8.135v a 8.138 e por consequência submeto à deliberação deste Egrégio Plenário
seguinte voto, para o fim de :
I – CONHECER a Representação com fulcro nos preceptivos legais do art.
52-A, da Lei n. 154, de 1996 c/c art. 82-A do Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia e pelas provas trazidas aos autos em
epígrafe;
II – CONVERTER os presentes autos em Tomada de Contas Especial, nos
termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, ante os indícios
de irregularidades de dano ao erário, nos termos do Relatório Técnico, o
Corpo Instrutivo qualificou o suposto dano, definindo-o como sendo da
monta R$ 864.784,70 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e
oitenta e quatro reais e setenta centavos), bem como qualificou os supostos
responsáveis pela infração administrativa, que teria resultado no prejuízo,
cujos indícios foram consubstanciados na Peça Acusatória;
II - DETERMINAR ao Departamento do Pleno que encaminhe os presentes
autos ao Departamento de Documentos e Protocolos - DDP, para que
proceda à reautuação do presente feito e, em ato contínuo, devolva os autos
ao Gabinete deste Conselheiro-Relator para a Definição de
Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar
n 154, de 1996, C/C art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
III – ASSENTAR que o Departamento do Pleno, em ato contínuo, devolva os
autos ao Gabinete do Conselheiro-Relator para a Definição de
Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar
n 154, de 1996, c/c o disposto no art. 19, incisos I a III, do Regimento
Interno deste Tribunal;
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17. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra
III-XIX
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Porto Velho – RO. CEP: 76801 -326.
Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034.
conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br
Proc. n.2211/12
Fls. ___________
17
V – CUMPRA-SE.
Expeça-se o que necessário na forma regimental.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
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