O Ministério Público move ação contra políticos e advogados da cidade de Severínia por improbidade administrativa relacionada a contratos irregulares de serviços advocatícios firmados entre 2013-2014, que oneraram o erário em R$ 131.750,00 desnecessariamente, já que a Câmara Municipal possuía um servidor público capacitado para essas funções.
Este documento resume uma decisão judicial sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra vários réus, incluindo advogados. A decisão rejeita preliminares alegadas pelos réus, como ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. O juiz entende que há indícios suficientes de participação dos réus nos atos questionados para justificar o recebimento da ação.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra seis réus alegando conluio para burlar a lei de licitações. A juíza recebeu a ação inicial, rejeitou as preliminares de inépcia alegadas pelos réus e determinou a citação para apresentarem contestação.
O juiz concedeu benefícios da justiça gratuita para a impetrante. Ele determinou que a classificação final do concurso seja retificada para corrigir incorretamente a data de nascimento da impetrante e ordenou que as partes envolvidas sejam notificadas para prestar informações no prazo de 10 dias.
1) O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba julgou processos envolvendo contratos, licitações, aposentadorias e pensões de diversos municípios paraibanos.
2) Multas foram aplicadas a gestores que descumpriram resoluções ou cometeram irregularidades.
3) Algumas aposentadorias e pensões foram concedidas enquanto outras foram negadas ou enviadas de volta aos órgãos de origem para correções.
1) O documento descreve ações judiciais movidas pela defesa de um apelante questionando a atuação parcial de procuradores da república integrantes da força-tarefa da Lava Jato;
2) A defesa alega que os procuradores violaram a presunção de inocência do apelante e utilizaram o direito penal do autor, em vez do direito penal do fato;
3) Também são citados princípios constitucionais como legalidade, moralidade e impessoalidade que teriam sido desrespeitados pelos procuradores
A ANPM está solicitando informações ao prefeito de Rio do Sul sobre irregularidades relatadas no concurso público para procurador municipal. O procurador-geral do município participou do concurso e assumiu interinamente a prefeitura durante sua realização, o que pode configurar conflito de interesses. Alterações nas notas dos candidatos após a publicação também levantam questionamentos.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
Este documento resume uma decisão judicial sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra vários réus, incluindo advogados. A decisão rejeita preliminares alegadas pelos réus, como ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. O juiz entende que há indícios suficientes de participação dos réus nos atos questionados para justificar o recebimento da ação.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra seis réus alegando conluio para burlar a lei de licitações. A juíza recebeu a ação inicial, rejeitou as preliminares de inépcia alegadas pelos réus e determinou a citação para apresentarem contestação.
O juiz concedeu benefícios da justiça gratuita para a impetrante. Ele determinou que a classificação final do concurso seja retificada para corrigir incorretamente a data de nascimento da impetrante e ordenou que as partes envolvidas sejam notificadas para prestar informações no prazo de 10 dias.
1) O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba julgou processos envolvendo contratos, licitações, aposentadorias e pensões de diversos municípios paraibanos.
2) Multas foram aplicadas a gestores que descumpriram resoluções ou cometeram irregularidades.
3) Algumas aposentadorias e pensões foram concedidas enquanto outras foram negadas ou enviadas de volta aos órgãos de origem para correções.
1) O documento descreve ações judiciais movidas pela defesa de um apelante questionando a atuação parcial de procuradores da república integrantes da força-tarefa da Lava Jato;
2) A defesa alega que os procuradores violaram a presunção de inocência do apelante e utilizaram o direito penal do autor, em vez do direito penal do fato;
3) Também são citados princípios constitucionais como legalidade, moralidade e impessoalidade que teriam sido desrespeitados pelos procuradores
A ANPM está solicitando informações ao prefeito de Rio do Sul sobre irregularidades relatadas no concurso público para procurador municipal. O procurador-geral do município participou do concurso e assumiu interinamente a prefeitura durante sua realização, o que pode configurar conflito de interesses. Alterações nas notas dos candidatos após a publicação também levantam questionamentos.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
O CASC repudia a operação policial "Esperança Equilibrista" que investiga irregularidades na construção do Memorial da Anistia. O CASC acompanha o projeto e não concorda com a forma coercitiva da operação policial, que lembra métodos da ditadura militar. O CASC exige a retirada do nome da operação e que a construção do Memorial seja concluída.
Justiça não reconhece o direito a usucapião para famílias do bairro Pedreira.Luís Carlos Nunes
Em decisão proferida na última segunda-feira (15/01), pela juíza Juliana Moraes Corregiari Bei não reconheceu o direito de posse aos moradores do bairro Pedreira em Rio Grande da Serra.
O processo nº 1000012-86.2018.8.26.0512 que tem a prefeitura Municipal de rio Grande da Serra como ré requeria ao judiciário o reconhecimento de posse das áreas pelos moradores
Em seu despacho, a magistrada sentencia que:
“Ocupação ou invasão do imóvel não dá respaldo à declaração de domínio e que o documento constates do processo folhas 33 à 38) comprovam que o imóvel ocupado pelos autores do processo é de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB/SP)”.
Consta ainda na decisão judicial que “documento presente comprova que a proprietária do imóvel em questão concedeu permissão de uso do imóvel ao Município de Rio Grande da Serra e que os autores não comprovaram que são autorizados a utiliza-lo”.
Segundo ainda, e concluindo a decisão, “desta forma, a ocupação do imóvel em questão pelos autores mostra-se, a princípio e em cognição sumária, irregular, justificando a atuação do Município réu para promover sua desocupação, no exercício do poder de polícia, que não exige prévio processo administrativo.
O tema, em Rio Grande da Serra tem movimentado intensos debates com troca de acusações.
Recentemente noticiamos aqui neste blog de que algumas casas foram demolidas e que essas moradias já estavam desabitadas e com telhas, portas e janelas retiras. As famílias receberam apoio da administração municipal com auxílio moradia. Segundo afirma o executivo “serão removidas sete famílias”. Três já foram retidas restando mais quatro que passaram a receber auxílio moradia.
No local onde já está em andamento a construção do Parque Linear, o espaço compreende 18.000 m² (dividida em três glebas, o local onde há o litígio é a gleba B) é a grande aposta do município para o desenvolvimento do turismo na cidade.
Da decisão judicial cabe recurso.
Justiça determina arquivamento de inquérito que apura suposto mensalão do PT ...Luís Carlos Nunes
O documento é uma decisão judicial de um tribunal de justiça de São Paulo ordenando o arquivamento de um processo de investigação criminal contra um indivíduo por corrupção passiva com base na manifestação do Ministério Público, com ressalva das disposições do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Decisao judicial que autorizou condução coercitiva na UFMGMarcelo Auler
O documento trata de uma investigação sobre irregularidades na construção do Memorial da Anistia Política do Brasil em Belo Horizonte, que recebeu mais de R$ 20 milhões de recursos públicos nos últimos sete anos sem resultados. Há indícios de peculato, falsidade ideológica e associação criminosa envolvendo contratos firmados com três empresas e pagamentos irregulares de bolsas. O juiz deferiu o pedido de busca e apreensão para coletar documentos e evitar a destruição de provas.
vereadora Alessandra Bueno, que corre o risco de ser cassada pela Câmara Municipal de Olímpia por ‘decoro parlamentar e decência pública’, após denúncia feita à Mesa Diretora pela cidadã e advogada Helena de Sousa Pereira, acaba de perder na alçada do Ministério Público do Estado de São Paulo, negando-lhe que o procedimento legislativo seja considerado nulo.
O parecer exarado é do promotor Thiago Batista Ariza, subscrito pela analista jurídica Daniela Medina Lopes.
O documento trata de uma ação movida por servidores públicos municipais contra a Prefeitura de São Paulo por danos morais causados pela divulgação de seus nomes e vencimentos em site institucional sem previsão legal. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de improcedência e julgou parcialmente procedente o recurso dos servidores, reconhecendo o direito à indenização por danos morais em virtude da violação à privacidade.
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Luís Carlos Nunes
O juiz Bruno Dello Russo Oliveira da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, através de decisão liminar datada desta sexta-feira (10) decidiu acolheu mandado de segurança impetrado por Rafael Ventura - presidente do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual (COMADS) contra a Secretária de Participação, Acessibilidade e Inclusão Social, Eza Carlos e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires.
Segundo consta na Decisão judicial, Ventura afirma ter recebido um comunicado da secretária noticiando realização de nova eleição em função do cancelamento da eleição anterior . As eleições estavam previstas para acontecer nesta sexta-feira (10) às 18h00.
Com a Decisão, Rafael se mantém no cargo eletivo de conselheiro e as eleições foram canceladas.
"... os documentos apresentados dão conta de que o impetrante foi legitimamente eleito e empossado para compor e presidir o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, inclusive com ampla publicidade pelo poder público local. Ademais, em que pese o parecer da Procuradoria do Município, verdade é que para haver nova eleição, a rigor, a vacância dos respectivos cargos, o que enseja o afastamento formal dos pares eleitos, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu, contrariando assim os Princípios da Moralidade Administrativa e da Publicidade, Posta a questão nestes termos, há de ser parcialmente deferida a liminar a fim de suspender a realização de nova eleição, designada para ocorrer em 10/07/2020, às 18hs, assim como manter a diretoria eleita em seus respectivos cargos, até decisão ulterior".
Foi dado prazo de 10 dias para que a secretária Elza Carlos e a administração municipal apresentem informações sobre a presente demanda.
Este documento é uma decisão judicial que indefere um pedido liminar de indisponibilidade de bens de réus em uma ação civil de improbidade administrativa. A juíza decidiu que, embora a ação inicial apresente elementos que demonstram a probabilidade dos fatos alegados, não há provas concretas da possibilidade de dilapidação do patrimônio dos réus. Os réus serão notificados para apresentar defesa preliminar.
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...douglasvelasques
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida contra um ex-prefeito por improbidade administrativa. Em suma: (1) o tribunal rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa; (2) manteve a sentença condenatória por entender configurado ato de improbidade ao se recusar a responder requerimentos do legislativo municipal; (3) negou provimento ao recurso.
O presidente afastado da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, Walter Gomes, foi preso preventivamente sob suspeita de lavagem de dinheiro e tentativa de obstruir processo que poderia cassar seu mandato. Investigações apontaram que ele estaria se desfazendo de bens para evitar bloqueios judiciais e tentando interferir em depoimentos de testemunhas no caso.
Este documento descreve uma reclamação constitucional movida por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão judicial que contrariou determinação do STF. O documento apresenta os detalhes do processo no STF que resultou na ordem de envio do caso para a justiça de São Paulo, mas a justiça de Curitiba descumpriu essa ordem. A reclamação pede que o STF confirme sua decisão anterior e force o envio do caso.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
1) O Ministério Público recorreu de decisão que extinguiu uma ação civil pública que postulava a implementação de políticas sanitárias no Município de Águas de Chapecó.
2) O relator entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para demandar a implementação de políticas públicas relacionadas à saúde e ao meio ambiente.
3) Dessa forma, o recurso foi provido e o pedido do Ministério Público considerado viável.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que nega provimento a um agravo regimental interposto por Luiz Paulo Veloso Lucas contra decisão que recebeu uma ação civil pública por improbidade administrativa. O STJ concluiu que não houve revolvimento do conjunto fático-probatório e que havia indícios suficientes de ato de improbidade para o recebimento da ação inicial.
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...Miguel Rosario
O documento trata de um pedido de busca e apreensão no âmbito de uma investigação sobre irregularidades na construção do Memorial da Anistia Política do Brasil em Belo Horizonte. Consta indícios de peculato, falsidade ideológica e associação criminosa envolvendo contratos firmados pela UFMG com empresas como a Santa Rosa e a FUNDEP para execução do projeto. Há riscos de perecimento de provas, justificando a medida cautelar de busca e apreensão.
Uma juíza federal determinou o arquivamento de mais uma investigação infundada contra o ex-presidente Lula. Esta foi a 19a decisão favorável obtida pela defesa de Lula desde 2016. A investigação se baseava em acusações falsas feitas por Leo Pinheiro em delação premiada, assim como ocorreu no Caso do Triplex que já foi anulado. Nenhuma testemunha confirmou a versão de Pinheiro. Apenas um processo continua aberto contra Lula.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou improcedente o recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra a decisão que considerou irregulares os gastos com a contratação do grupo musical "Negritude Júnior" em 2004, por se tratar de promoção pessoal do prefeito da época e do partido político, em afronta à Constituição.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou um agravo de instrumento interposto pelo Município de São Carlos contra uma decisão que estendeu uma multa diária ao prefeito e secretário de saúde por descumprimento de uma obrigação de fazer. O Tribunal não conheceu do recurso por ilegitimidade ativa, mas ressaltou que a jurisprudência permite multas a gestores públicos desde que assegurado o contraditório.
Autos da Ação Popular ajuizada por Manolo Del Olmo pleiteando a invalidade de um contrato sem licitação R$ 123 milhões celebrado por autoridades do MPSC e pela Becker Construção Civil. Atualizado até fls. 218, em 28/7/14.
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara FederalLeandro César
Gravações da PF mostram que, mesmo em campanha eleitoral, era Lúcio Mosquini quem dava as ordens no DER, usurpando a função pública para tirar proveito político e financeiro.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
O CASC repudia a operação policial "Esperança Equilibrista" que investiga irregularidades na construção do Memorial da Anistia. O CASC acompanha o projeto e não concorda com a forma coercitiva da operação policial, que lembra métodos da ditadura militar. O CASC exige a retirada do nome da operação e que a construção do Memorial seja concluída.
Justiça não reconhece o direito a usucapião para famílias do bairro Pedreira.Luís Carlos Nunes
Em decisão proferida na última segunda-feira (15/01), pela juíza Juliana Moraes Corregiari Bei não reconheceu o direito de posse aos moradores do bairro Pedreira em Rio Grande da Serra.
O processo nº 1000012-86.2018.8.26.0512 que tem a prefeitura Municipal de rio Grande da Serra como ré requeria ao judiciário o reconhecimento de posse das áreas pelos moradores
Em seu despacho, a magistrada sentencia que:
“Ocupação ou invasão do imóvel não dá respaldo à declaração de domínio e que o documento constates do processo folhas 33 à 38) comprovam que o imóvel ocupado pelos autores do processo é de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB/SP)”.
Consta ainda na decisão judicial que “documento presente comprova que a proprietária do imóvel em questão concedeu permissão de uso do imóvel ao Município de Rio Grande da Serra e que os autores não comprovaram que são autorizados a utiliza-lo”.
Segundo ainda, e concluindo a decisão, “desta forma, a ocupação do imóvel em questão pelos autores mostra-se, a princípio e em cognição sumária, irregular, justificando a atuação do Município réu para promover sua desocupação, no exercício do poder de polícia, que não exige prévio processo administrativo.
O tema, em Rio Grande da Serra tem movimentado intensos debates com troca de acusações.
Recentemente noticiamos aqui neste blog de que algumas casas foram demolidas e que essas moradias já estavam desabitadas e com telhas, portas e janelas retiras. As famílias receberam apoio da administração municipal com auxílio moradia. Segundo afirma o executivo “serão removidas sete famílias”. Três já foram retidas restando mais quatro que passaram a receber auxílio moradia.
No local onde já está em andamento a construção do Parque Linear, o espaço compreende 18.000 m² (dividida em três glebas, o local onde há o litígio é a gleba B) é a grande aposta do município para o desenvolvimento do turismo na cidade.
Da decisão judicial cabe recurso.
Justiça determina arquivamento de inquérito que apura suposto mensalão do PT ...Luís Carlos Nunes
O documento é uma decisão judicial de um tribunal de justiça de São Paulo ordenando o arquivamento de um processo de investigação criminal contra um indivíduo por corrupção passiva com base na manifestação do Ministério Público, com ressalva das disposições do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Decisao judicial que autorizou condução coercitiva na UFMGMarcelo Auler
O documento trata de uma investigação sobre irregularidades na construção do Memorial da Anistia Política do Brasil em Belo Horizonte, que recebeu mais de R$ 20 milhões de recursos públicos nos últimos sete anos sem resultados. Há indícios de peculato, falsidade ideológica e associação criminosa envolvendo contratos firmados com três empresas e pagamentos irregulares de bolsas. O juiz deferiu o pedido de busca e apreensão para coletar documentos e evitar a destruição de provas.
vereadora Alessandra Bueno, que corre o risco de ser cassada pela Câmara Municipal de Olímpia por ‘decoro parlamentar e decência pública’, após denúncia feita à Mesa Diretora pela cidadã e advogada Helena de Sousa Pereira, acaba de perder na alçada do Ministério Público do Estado de São Paulo, negando-lhe que o procedimento legislativo seja considerado nulo.
O parecer exarado é do promotor Thiago Batista Ariza, subscrito pela analista jurídica Daniela Medina Lopes.
O documento trata de uma ação movida por servidores públicos municipais contra a Prefeitura de São Paulo por danos morais causados pela divulgação de seus nomes e vencimentos em site institucional sem previsão legal. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de improcedência e julgou parcialmente procedente o recurso dos servidores, reconhecendo o direito à indenização por danos morais em virtude da violação à privacidade.
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Luís Carlos Nunes
O juiz Bruno Dello Russo Oliveira da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, através de decisão liminar datada desta sexta-feira (10) decidiu acolheu mandado de segurança impetrado por Rafael Ventura - presidente do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual (COMADS) contra a Secretária de Participação, Acessibilidade e Inclusão Social, Eza Carlos e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires.
Segundo consta na Decisão judicial, Ventura afirma ter recebido um comunicado da secretária noticiando realização de nova eleição em função do cancelamento da eleição anterior . As eleições estavam previstas para acontecer nesta sexta-feira (10) às 18h00.
Com a Decisão, Rafael se mantém no cargo eletivo de conselheiro e as eleições foram canceladas.
"... os documentos apresentados dão conta de que o impetrante foi legitimamente eleito e empossado para compor e presidir o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, inclusive com ampla publicidade pelo poder público local. Ademais, em que pese o parecer da Procuradoria do Município, verdade é que para haver nova eleição, a rigor, a vacância dos respectivos cargos, o que enseja o afastamento formal dos pares eleitos, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu, contrariando assim os Princípios da Moralidade Administrativa e da Publicidade, Posta a questão nestes termos, há de ser parcialmente deferida a liminar a fim de suspender a realização de nova eleição, designada para ocorrer em 10/07/2020, às 18hs, assim como manter a diretoria eleita em seus respectivos cargos, até decisão ulterior".
Foi dado prazo de 10 dias para que a secretária Elza Carlos e a administração municipal apresentem informações sobre a presente demanda.
Este documento é uma decisão judicial que indefere um pedido liminar de indisponibilidade de bens de réus em uma ação civil de improbidade administrativa. A juíza decidiu que, embora a ação inicial apresente elementos que demonstram a probabilidade dos fatos alegados, não há provas concretas da possibilidade de dilapidação do patrimônio dos réus. Os réus serão notificados para apresentar defesa preliminar.
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...douglasvelasques
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida contra um ex-prefeito por improbidade administrativa. Em suma: (1) o tribunal rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa; (2) manteve a sentença condenatória por entender configurado ato de improbidade ao se recusar a responder requerimentos do legislativo municipal; (3) negou provimento ao recurso.
O presidente afastado da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, Walter Gomes, foi preso preventivamente sob suspeita de lavagem de dinheiro e tentativa de obstruir processo que poderia cassar seu mandato. Investigações apontaram que ele estaria se desfazendo de bens para evitar bloqueios judiciais e tentando interferir em depoimentos de testemunhas no caso.
Este documento descreve uma reclamação constitucional movida por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão judicial que contrariou determinação do STF. O documento apresenta os detalhes do processo no STF que resultou na ordem de envio do caso para a justiça de São Paulo, mas a justiça de Curitiba descumpriu essa ordem. A reclamação pede que o STF confirme sua decisão anterior e force o envio do caso.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
1) O Ministério Público recorreu de decisão que extinguiu uma ação civil pública que postulava a implementação de políticas sanitárias no Município de Águas de Chapecó.
2) O relator entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para demandar a implementação de políticas públicas relacionadas à saúde e ao meio ambiente.
3) Dessa forma, o recurso foi provido e o pedido do Ministério Público considerado viável.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que nega provimento a um agravo regimental interposto por Luiz Paulo Veloso Lucas contra decisão que recebeu uma ação civil pública por improbidade administrativa. O STJ concluiu que não houve revolvimento do conjunto fático-probatório e que havia indícios suficientes de ato de improbidade para o recebimento da ação inicial.
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...Miguel Rosario
O documento trata de um pedido de busca e apreensão no âmbito de uma investigação sobre irregularidades na construção do Memorial da Anistia Política do Brasil em Belo Horizonte. Consta indícios de peculato, falsidade ideológica e associação criminosa envolvendo contratos firmados pela UFMG com empresas como a Santa Rosa e a FUNDEP para execução do projeto. Há riscos de perecimento de provas, justificando a medida cautelar de busca e apreensão.
Uma juíza federal determinou o arquivamento de mais uma investigação infundada contra o ex-presidente Lula. Esta foi a 19a decisão favorável obtida pela defesa de Lula desde 2016. A investigação se baseava em acusações falsas feitas por Leo Pinheiro em delação premiada, assim como ocorreu no Caso do Triplex que já foi anulado. Nenhuma testemunha confirmou a versão de Pinheiro. Apenas um processo continua aberto contra Lula.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou improcedente o recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra a decisão que considerou irregulares os gastos com a contratação do grupo musical "Negritude Júnior" em 2004, por se tratar de promoção pessoal do prefeito da época e do partido político, em afronta à Constituição.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou um agravo de instrumento interposto pelo Município de São Carlos contra uma decisão que estendeu uma multa diária ao prefeito e secretário de saúde por descumprimento de uma obrigação de fazer. O Tribunal não conheceu do recurso por ilegitimidade ativa, mas ressaltou que a jurisprudência permite multas a gestores públicos desde que assegurado o contraditório.
Autos da Ação Popular ajuizada por Manolo Del Olmo pleiteando a invalidade de um contrato sem licitação R$ 123 milhões celebrado por autoridades do MPSC e pela Becker Construção Civil. Atualizado até fls. 218, em 28/7/14.
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara FederalLeandro César
Gravações da PF mostram que, mesmo em campanha eleitoral, era Lúcio Mosquini quem dava as ordens no DER, usurpando a função pública para tirar proveito político e financeiro.
O documento descreve um recurso contra a expedição do diploma de um deputado federal eleito por suposta inelegibilidade. O deputado teria se desincompatibilizado formalmente de seu cargo público, mas continuado exercendo-o na prática durante a campanha eleitoral, o que viola a lei. O Ministério Público iniciou uma operação que apontou o deputado como integrante de uma organização criminosa que desviou verbas de uma obra pública durante a campanha.
1) Dois vereadores licenciaram-se de seus mandatos para assumir cargos de secretários municipais. Após apresentarem renúncias aos cargos, retornaram aos mandatos de vereadores, mas tiveram o exercício impedido pelo presidente da Câmara até a publicação das exonerações no Diário Oficial.
2) O juiz entendeu que a renúncia aos cargos de secretário produz efeitos imediatos, uma vez que é ato irretratável, e que os vereadores têm direito líquido e certo ao exercício
Ação de execução de fazer - Obras de engenharia da Santa Casa de MaceióAdriano Soares da Costa
1. O autor, membro da Irmandade da Santa Casa de Maceió, move ação contra o Provedor para ter acesso a documentos sobre as contas e obras de engenharia da instituição, alegando seu direito de fiscalização e o dever de transparência da Santa Casa.
2. A Santa Casa recebe benefícios fiscais e recursos públicos, portanto deve seguir a lei de acesso à informação. Além disso, os membros da Irmandade têm o dever de analisar as contas anuais.
3.
O autor propõe ação contra a Prefeitura Municipal de XXX XXXXX/SP requerendo o pagamento da Gratificação de Serviço Judicial no valor de 30% sobre seu salário. Alega que apesar de ser contratado como Assistente de Gestão Municipal, exerce atividades jurídicas no Departamento de Proteção ao Consumidor há anos, fazendo jus à gratificação conforme previsto em lei municipal. Requer tutela antecipada de urgência alegando probabilidade do direito e risco de dano irreversível.
Decisão do Tribunal de Justiça suspendendo a liminar que favorecia a vereadora Alessandra Bueno a retornar ao legislativo enquanto a lide sobre a sua cassação não era julgada.
1) O documento trata de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público contra uma sentença que homologou desistência da ação.
2) O juiz acolhe os embargos para corrigir uma contradição apontada, uma vez que o Ministério Público havia pedido improcedência e não desistência.
3) A sentença corrigida reconhece que não há condutas passíveis de serem qualificadas como improbidas que justifiquem a imposição de penalidade aos agentes públicos.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um partido político contra o presidente da Câmara de Vereadores e o prefeito municipal de Londrina. Alega que houve vícios no processo legislativo que resultou na Lei Municipal 12.575/17, violando os direitos dos vereadores filiados ao partido. Pede a anulação dos atos posteriores aos ilícitos cometidos durante a tramitação do projeto de lei.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito e ex-secretários de Senador Pompeu por atos de improbidade administrativa. A ação alega que contratações realizadas sem licitação durante a transição entre gestões municipais violaram princípios da administração pública. O Ministério Público argumenta que prescrição não ocorreu e que tem legitimidade para mover esta ação em defesa da moralidade e do patrimônio público.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
O documento propõe uma emenda à Lei no 6.015/1973 para garantir a capacidade postulatória do cidadão na interposição de recurso de apelação em ações de dúvida registral, sem a necessidade de advogado. A emenda pretende corrigir uma interpretação do judiciário que criou uma barreira para o cidadão recorrer sem advogado, contrariando a natureza administrativa desse tipo de ação.
1. O autor, membro da Santa Casa de Misericórdia, move ação contra o provedor para ter acesso a documentos sobre as contas e negócios da instituição.
2. Questiona o uso de Títulos da Dívida Agrária pela Santa Casa para compensar tributos próprios e de terceiros mediante cessão onerosa, sem prestar esclarecimentos.
3. Requer que o provedor exiba documentos sobre contrato com empresa para venda de títulos, ingresso de recursos no patrimônio da instituição e
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de PaulistaMatheusSantos699
Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória no estado de Pernambuco. O prefeito de Paulista/PE foi afastado de seu cargo em dois inquéritos que apuram desvios de recursos públicos. Sua defesa alega que o afastamento viola o devido processo legal e a soberania popular. O ministro relator analisa o caso e decide que o afastamento de prefeitos deve ter tempo determinado e fundamentação para não antecipar condenação.
Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. O Tribunal determinou o afastamento cautelar do prefeito de Paulista-PE em dois processos investigatórios que apuram supostos desvios de recursos públicos. A defesa alega que as decisões violam o devido processo legal e a soberania do voto popular. O Ministro relator suspende as decisões por não apresentarem elementos concretos que justifiquem o afastamento do
1. O documento descreve uma publicação do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 1 de fevereiro de 2018.
2. Inclui um despacho de um ministro do TSE sobre uma representação movida contra Luciano Huck, Organizações Globo e Fausto Silva por suposta propaganda eleitoral antecipada.
3. O ministro determinou que as partes representadas se manifestem no prazo de 5 dias sobre a representação.
A ação propõe a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.o 17.853/2023 do Estado de São Paulo, que autoriza o governo paulista a desestatizar a Sabesp. Alega que a lei viola princípios constitucionais como o devido processo legislativo e a política estadual de saneamento, ao permitir a privatização da empresa responsável pelo abastecimento de água no estado de forma apressada e sem garantias de manutenção dos serviços. Pede liminar para suspender os efeitos da lei.
O documento descreve uma contestação apresentada pelo Consórcio Renova Ambiental em resposta a uma Ação Popular movida por Renato Cesar Pereira questionando a coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O Consórcio alega preliminarmente que não é parte legítima para a ação e que o autor age de má-fé. No mérito, argumenta que a coleta mecanizada não fere a legislação vigente sobre limpeza urbana no município.
Este documento é um caderno judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região que lista editais de citação, intimações e decisões judiciais de diversos processos trabalhistas em andamento na 3a Vara do Trabalho de Porto Velho. Nele constam informações sobre a composição da presidência e corregedoria do Tribunal, editais de citação de réus, intimações das partes para audiências e apresentação de documentos, além de decisões judiciais homologando acordos e determinando reinclusão de processos em pauta.
Semelhante a AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA (20)
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Flávio Dino, reconsiderou uma decisão anterior e admitiu o processamento de uma reclamação interposta por Eugênio José Zuliani, o Geninho, ex-deputado federal e pré-candidato a prefeito por Olímpia.
O relator, Ministro Flávio Dino, destacou a necessidade de suspender os efeitos da condenação, principalmente devido ao calendário eleitoral em curso, reforçando o perigo da demora na revisão da sanção aplicada.
Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da PrefeituraLeonardo Concon
A Prefeitura acaba de lançar o Plano de Ações “Desenvolve Olímpia 2030”.
O material foi apresentado pelo prefeito Fernando Cunha, durante a comemoração dos 121 anos da cidade, marcando um trabalho planejado e pensado para o futuro da cidade.
A proposta reúne os principais projetos e sua projeção de investimentos, que totalizam dezenas de grandes obras e suas fases e representam um montante de mais de R$ 500 milhões investidos até 2030. Os estudos foram elaborados por uma equipe técnica, considerando a previsão de receita do município, em virtude principalmente da concessão do Daemo, além da estimativa de repasses de recursos do Estado e da União.
Visando informar moradores e turistas que passarão as festividades de fim de ano na Estância Turística de Olímpia, a Prefeitura, por meio da secretaria de Turismo e Cultura, divulga o horário de funcionamento dos serviços de alimentação e atrativos turísticos que terão atendimento durante os feriados prolongados de Natal e Ano Novo.
O levantamento foi realizado pela equipe junto aos estabelecimentos, contemplando as empresas que funcionarão em algum dos dias mencionados e já tinham a definição do horário de trabalho para a data, durante o contato nos últimos dias.
A ação tem sido realizada nos últimos anos, uma vez que auxilia no planejamento das famílias olimpienses e visitantes para o uso dos equipamentos e serviços que estarão disponíveis nas datas festivas.
Confira o horário de funcionamento dos meios de alimentação e dos atrativos em anexo.
Visando informar moradores e turistas que passarão as festividades de fim de ano na Estância Turística de Olímpia, a Prefeitura, por meio da secretaria de Turismo e Cultura, divulga o horário de funcionamento dos serviços de alimentação e atrativos turísticos que terão atendimento durante os feriados prolongados de Natal e Ano Novo.
O levantamento foi realizado pela equipe junto aos estabelecimentos, contemplando as empresas que funcionarão em algum dos dias mencionados e já tinham a definição do horário de trabalho para a data, durante o contato nos últimos dias.
A ação tem sido realizada nos últimos anos, uma vez que auxilia no planejamento das famílias olimpienses e visitantes para o uso dos equipamentos e serviços que estarão disponíveis nas datas festivas.
Confira o horário de funcionamento dos meios de alimentação e dos atrativos em anexo.
A equipe do Grupo Tendência de Comunicação comemorou na última quarta-feira, 17, quinze anos da revista Tendência Magazine. A edição especial de debutante, também celebrou o Dia das Mães com o tema: “Mulheres Empreendedoras".
O evento, que aconteceu no restaurante Dedo de Moça, contou com diversas empresárias de Olímpia e região que foram homenageadas e contaram um pouco de sua história de vida, fortalecendo o poder feminino também no meio do empreendedorismo. Além de contar com a presença de autoridades, imprensa, familiares e amigos que há tantos anos acompanham o trabalho de Aline Salomão, proprietária e editora chefe da revista.
A Seazone, startup de aluguel por temporada, apresentou na tarde desta quinta-feira (11) o novo conceito de investimento pensado para turistas: a construção do Olímpia SPOT, um conjunto de 112 unidades habitacionais em regime SPE, ou seja, baixo custo e individual, cada unidade pertence a um só proprietário. Agentes imobiliários e investidores assistiram as apresentações e foram até "sabatinadas" a diretora comercial Mônica Medeiros e a sua coordenadora Cinthia no Deck Quatro Estações (Jardim Glória), a partir das 16h, culminando com um 'happy hour' que também serviu para tirar dúvidas.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdfLeonardo Concon
É comum ver circulando pela Estância Turística de Olímpia bicicletas adaptadas com pequeno motor e, mais ainda, as famosas scooter elétricas - viraram uma sensação de mobilidade urbana: são leves, relativamente baratas, não gastam gasolina e, em muitos casos, como os ciclomotores ou cicloelétricos (estes últimos, as scooter) são vendidos como motos que não precisam de emplacamento e equipamentos de segurança. Acontece que as duas últimas informações são equivocadas, e acabam fazendo com que os condutores tenham seus veículos apreendidos ao sair na rua.
E o Diário foi atrás de quem entende e que já estão preocupados o grande número de casos (e de reclamações): o comandante da 2ª Companhia de Polícia Militar de Olímpia, capitão Marlon, e o secretário de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, Fabrício Raimondo. Ambos esclarecem sobre a legalidade desses veículos (sim, podem ser considerados veículos, veja como) e a atuação da PM e da Guarda Civil Municipal (GCM) para garantir a segurança de todos.
"Como veículos equiparados a ciclomotores, eles precisam de Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores), placa e licenciamento anual. Além disso, o condutor deve ter CNH na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores. Também é necessário utilizar equipamento de segurança, como capacete", afirma o comandante da Polícia Militar.
O documento propõe a construção de um novo hospital anexo à Santa Casa de Misericórdia em Olímpia para aumentar a oferta de leitos e exames, com um projeto de 6 pavimentos, 9,5 mil m2 e 90 leitos hospitalares, incluindo novas especialidades médicas e ampliação da UTI.
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdfLeonardo Concon
Para dar ampla transparência e permitir a participação popular no processo de concessão dos serviços de água e esgoto de Olímpia, a Prefeitura esclarece o andamento dos trâmites e os canais abertos para acompanhamento e envio de contribuições pela população. Essa concessão é importante para gerar recursos a fim de que a Prefeitura construa um novo hospital, maior e melhor do que a Santa Casa local, como vem sendo prometido pela gestão municipal.
Na próxima terça-feira (17), será realizada Audiência Pública para apresentação do Edital de Concorrência Pública para a concessão, às 18h, na Câmara Municipal.
O ato será aberto ao público em geral para acompanhamento, bem como transmitido simultaneamente no canal da Prefeitura de Olímpia no Youtube (youtube.com/@PrefeituradeOlimpiaOficial). Para assistir à audiência, virtual ou presencialmente não é necessário nenhum cadastro prévio. No entanto, os interessados em apresentar manifestações, sejam elas contribuições, dúvidas, questionamentos e sugestões em geral, devem estar atentos ao regulamento da audiência, que foi publicado no Diário Oficial Eletrônico, no dia 27 de dezembro de 2022.
Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)Leonardo Concon
O documento trata de uma manifestação da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em resposta a uma representação feita por um vereador sobre irregularidades no edital de uma licitação. A Câmara argumenta que (1) a exigência de assinatura de contabilista nos documentos contábeis está amparada em lei, (2) o prazo para visita técnica ao local da obra, de 6 dias, foi considerado suficiente em processo anterior, e (3) o prazo para cadastro de empresas no
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARALeonardo Concon
O documento é um despacho de um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo suspendendo uma licitação promovida pela Câmara Municipal de Olímpia para contratar serviços de manutenção predial após uma representação alegar irregularidades no edital. O conselheiro determina a suspensão da licitação para melhor examinar o assunto e evitar afastamento de interessados, dando prazo de 48 horas para a Câmara apresentar justificativas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou, mais uma vez, que a cassação da vereadora Alessandra Bueno pudesse ter algum sinal de esperança para um eventual retorno.
A pouco mais de dez dias do 58º Festival do Folclore da Estância Turística de Olímpia, que este ano retoma seu formato presencial, a Comissão Organizadora está alinhando os últimos detalhes para a festa. Nesta segunda-feira (25), foi divulgada a programação completa das apresentações noturnas e das demais atividades que compõem o festival.
Este ano, o 58º Festival do Folclore de Olímpia reunirá, na Capital Nacional do Folclore, grupos representantes de 18 Estados brasileiros. Serão 56 participantes, sendo 32 grupos visitantes, 22 de Olímpia e duas apresentações culturais de orquestras. Do total, 35 grupos são considerados folclóricos e os demais parafolclóricos, sendo 7 dos participantes considerados inéditos.
O Festival do Folclore da Estância Turística de Olímpia agora conta com um Hino Oficial que retrata a representatividade da festa e da cidade para a preservação da cultura popular brasileira.
Trata-se da música “Festa de Um Povo”, de composição dos olimpienses in memoriam Edward Marques da Silva (Professor Wadão) e Décio Luiz Eduardo Pereira (Decinho Pereira), que foi divulgada como música-tema do 53º FEFOL, em 2017.
A transformação da canção em hino foi uma indicação da Associação Olímpia Para Todos, direcionada ao prefeito Fernando Cunha que, ciente da importância cultural da obra e seus compositores, enviou um projeto de lei à Câmara de Vereadores, propondo a instituição da música como Hino Oficial. A propositura foi aprovada por unanimidade na sessão de segunda-feira (11) e a Lei Nº 4.784/22 foi publicada nesta quarta (13), no Diário Oficial Eletrônico.
A Juiz de Direito ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI deferiu tutela antecipada para anular, por enquanto, até que o assunto seja totalmente esgotado na esfera judicial, do decreto que trata da cassação da vereadora Alessandra Bueno, de Olímpia
REGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdfLeonardo Concon
O 58º Festival do Folclore da Estância Turística de Olímpia retomará, neste ano, a exposição do Salão de Pinturas, durante o evento. Em sua 27ª edição, a mostra visa reunir e valorizar o trabalho de artistas no segmento de pintura com suas mais significativas manifestações do folclore brasileiro, bem como, promover a educação artística na coletividade e o desenvolvimento das Belas Artes.
Para isso, a Subcomissão de Feira de Artesanato e Artes divulgou o regulamento para a participação dos interessados no Diário Oficial Eletrônico desta segunda-feira (23). Segundo o edital, o formulário de inscrições e as obras devem ser entregues no período de 04 a 29 de julho, na secretaria de Turismo e Cultura (Av. Brasil, 155 – Centro). A ficha de inscrição está disponível no anexo do regulamento.
Requerimento dos vereadores Willian Zanolli e Mônica NOgueira, do PT, contra a vereadora Alessandra Bueno, de Olímpia, REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR em face da Vereadora ALESSANDRA BUENO representante no Legislativo eleita pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pela prática de atos incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar.
O presidente da Câmara Municipal de Olímpia apresentou na última terça-feira (19) esclarecimentos ao Poder Judiciário acerca dos fatos que levaram um juiz-substituto de Barretos, às pressas, cancelar uma reunião de rotina, marcada para o último dia 14, da Comissão Processante que avalia denúncias contra a vereadora Alessandra Bueno. Apressadamente, ela e a sua defesa correram para o plantão Judiciário de Barretos supondo de que seria uma audiência que poderia, talvez, culminar com a sua cassação. Não era audiência, era apenas uma reunião para ouvir testemunhas por ela mesmo arroladas e cientificadas de que, naquele dia, seriam ouvidas.
Mandado de Segurança em favor da vereadora Alessandra Bueno que temia que a Câmara Municipal de Olímpia realizasse hoje, 14 de abril, às 17h, sessão extraordinária para cassar o seu mandato. Na pauta, não havia nada disso.
AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA
1. Página 1 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___
VARA DA COMARCA DE OLÍMPIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
por intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, com
amparo no disposto no art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, art. 17, da Lei 8429/92, art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei nº
8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 103,
inciso VII, letras “a” e “b”, e inciso VIII, da Lei Estadual nº 734/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público de São Paulo), vem, perante Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
em face de
CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR, brasileiro,
solteiro, advogado, vereador e Presidente da Câmara Municipal de
Severínia no biênio 2013/2014, RG nº 23.567.687-1 e CPF nº
213.959.528-92, residente e domiciliado na rua Professora Nair de
Almeida, nº 721, cidade de Severínia-SP;
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 1
2. Página 2 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PAULO ROBERTO BARALDI, brasileiro, solteiro,
advogado, RG nº 19.581.350-9 e CPF nº 159.379.228-08, residente e
domiciliado na rua 09 de Julho, nº 1544, Centro, cidade de Olímpia-
SP;
CARLOS EDUARDO PAMA LOPES, brasileiro, solteiro,
advogado, RG nº 29.096.763-6 e CPF nº 202.689.118-43, residente e
domiciliado na rua da Mangueira, nº 50, Jardim Luiz Zucca, cidade
de Olímpia-SP;
LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
inscrição CNPJ nº 17.182.146/0001-39, com endereço na rua São
João, nº 657, 2º Andar, sala 203, Centro, cidade de Olímpia-SP;
CELSO DA SILVA, ex-Presidente da Câmara
Municipal de Severínia no biênio 01.01.2011 a 31.12.2012, portador
do RG n. 4.393.049-4 SSP- SP e do CPF n. 620.036.319-68, residente e
domiciliado na Avenida 19 de Fevereiro, 210, Centro, no Município
de Severínia, Comarca de Olímpia,
GUSTAVO MATIAS PERRONI, brasileiro, advogado,
inscrito na OAB n. 271.745, portador do RG n. 23.225l.966-3 SSP – SP e
do CPF n. 245.853.978-50, residente e domiciliado na Rua Antonio
Olímpio, 11, Centro, na cidade e Comarca de Olímpia, pelos fatos e
Apurou-se, no Inquérito Civil instaurado sob o n.
14.0355.0000557/2015-8, cujas cópias instruem a presente que, a
partir do exercício de 2013, a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA
firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a
sociedade de advogados LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS após a realização do Convite n. 04/13, que deu
origem ao contrato n. 10/2013, com período de vigência
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 2
3. Página 3 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
compreendido entre 02 de maio de 2013 até 31 de dezembro de
2013 e do Convite n. 01/2014, que deu origem ao contrato n.
05/2014, com período de vigência compreendido entre 10 de
fevereiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014. Os contratos em
questão tinham como objeto a “prestação de serviços de
advocacia e procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e
assistência jurídico-administrativa e jurídico-legislativas, internas e
externas, com acompanhamento das Sessões Ordinárias,
Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e
comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para
orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da
Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da
Administração...” com valores globais fixados em R$ 59.750,00
(contrato n. 10/2013) e 72.000,00 (contrato n. 05/2014), sendo
firmados pela Presidência da Câmara, na pessoa do requerido
CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR.
A situação em questão já remontava a gestão
anterior, no biênio do por idênticas razões, no ano de 2012,
contratou o requerido GUSTAVO MATIAS PERRONI, pelo período de
março a dezembro de 2012 para prestar serviços de assessoria
jurídica e procuradoria jurídica, assessoria, consultoria e assistência
jurídico-administrativa e jurídico legislativas interna e externas, com
acompanhamento de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, e Técnicas
da Câmara e comparecimento diário na Sede do Poder Legislativo
para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e
Mesa Diretora pertinentes aos interesses da Administração
(contrato 07/12) pela quantia de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais).
No entanto, após o encerramento da
investigação, as contratações em questão revelaram-se – à vista do
objeto contratado – não respaldadas no interesse público.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 3
4. Página 4 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Câmara Municipal de Severínia possui, desde
2003, servidor público investido em cargo efetivo de advogado (Lei
n. 1.148 de 02 de abril de 2003), o Sr. André Domingues, inscrito na
OAB sob o nº 158.005 e, conforme apurado, tanto a requerida LOPES
E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que possui como sócios os
também requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO
ROBERTO BARALDI, quanto o advogado GUSTAVO MATIAS PERRONI,
contratado em 2012, em virtude dos contratos administrativos que
firmaram com o Poder Público, desempenharam funções
semelhantes a do servidor público acima mencionado.
Ademais, segundo consta dos autos do
Inquérito Civil, o servidor público André Domingues nunca teve
qualquer problema de ordem funcional por não ter sido capaz de
exercer a contento suas funções como advogado da Câmara
Municipal. Jamais, na qualidade de procurador, elaborou algum
parecer sobre a necessidade de contratação de advogado ou da
sociedade de advogados em questão com a finalidade de auxílio
no desempenho de suas funções.
Assim, as contratações em questão afrontam o
interesse público e oneram o erário de maneira desnecessária, uma
vez que, como evidenciado, o trabalho desempenhado pelo
requerido GUSTAVO (2012) e pela requerida LOPES E BARALDI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (2013/2014) seria facilmente
desempenhado pelo servidor público municipal, André Domingues,
advogado da Câmara Municipal, o qual já e remunerado para o
desempenho de tais funções.
Ainda que referido servidor público, por ser o
único no desempenho de suas funções, não fosse capaz de exercer
suas funções em sua integralidade, a contratação de sociedade de
advogados para ajudá-lo, por vias transversas, ofende o princípio
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 4
5. Página 5 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
do concurso público, já que havendo carga de trabalho em
volume maior que a capacidade laborativa dos cargos providos, o
sistema constitucional exige a observância do concurso público,
bem como a responsabilidade do Administrador em, vislumbrando
a situação, promover a criação de cargos a serem preenchidos
segundo as regras constitucionalmente estabelecidas.
Deste modo, como já dito, os contratos
firmados com os requeridos GUSTAVO MATIAS PERRONI e LOPES E
BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS revelaram-se
demasiadamente onerosos, eis que prejudiciais ao interesse público,
na medida em que desnecessários ao cumprimento das atividades
administrativas comuns que, por natureza, faziam parte das
atividades típicas de cargo público existente.
Não bastasse, os contratos firmados tinham
como objeto a “prestação de serviços de advocacia e
procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico-
administrativa e jurídico-legislativas, internas e externas, com
acompanhamento das Sessões Ordinárias, Extraordinárias,
Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e
comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para
orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da
Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da
Administração...”, contudo, pelo que consta dos autos do Inquérito
Civil, os requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO
ROBERTO BARALDI, sócios da requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE
DE ADVOGADOS, compareciam na Câmara Municipal
semanalmente, bem como participavam de algumas sessões, ou
seja, além do serviço ser desnecessário, era prestado de maneira
ineficiente e diversa do quanto estabelecido nos contratos.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 5
6. Página 6 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Houve desídia do agente público em face da
sobreposição de funções atinentes ao cargo efetivo de advogado
da Câmara Municipal de Severínia. Nessa trilha, os Presidentes da
Câmara Municipal, CELSO DA SILVA (2012) e CARLOS ALBERTO
SICCHIERI JÚNIOR (2013/2014), no exercício de suas respectivas
gestões, na qualidade de ordenadores de despesa, procederam
de forma negligente e temerária na gestão dos recursos públicos,
promovendo a contratação de advogados particulares para
exercer as atividades inerentes ao exercício do cargo público em
questão. O mau uso do dinheiro público é evidente.
Com a contratação indevida da requerida
LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que possui como
sócios os requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO
ROBERTO BARALDI, através dos contratos nº 10/2013 (licitação
convite nº 04/2013) e nº 05/2014 (licitação convite nº 01/2014)
firmados com a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA na pessoa de
seu então presidente à época dos fatos, o requerido CARLOS
ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR, o erário municipal sofreu um prejuízo no
montante de R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e
cinquenta reais). O mesmo raciocínio se aplica à contratação do
advogado GUSTAVO MATIAS PERRONI, no período de março a
dezembro de 2012, pelo então Presidente Celso da Silva pelo
montante global de 40.000,00 (quarenta mil reais).
2 - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Os princípios básicos da Administração
Pública estão consubstanciados em regras de observância
permanente e obrigatória para o bom administrador, dentre as
quais: legalidade, moralidade e impessoalidade e, no caso em tela,
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 6
7. Página 7 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
a contratação, através dos dois contratos supramencionados,
violaram tais princípios.
A contratação da sociedade de
advogados afrontara o princípio da moralidade, impessoalidade e
eficiência, haja vista que não atendeu às exigências do bem
comum, não havia a necessidade na contratação, posto que o
serviço contratado deveria ser feito por servidor concursado da
Câmara Municipal de Severínia. O atendimento ao princípio da
legalidade também é discutível, já que inviável a terceirização de
funções típicas da administração, as quais devem ser exercidas por
titulares concursados.
Por fim, os contratos afrontaram o
princípio da moralidade e da probidade administrativas, eis que
não havia necessidade de se onerar erário público do Município
como o foi com os malfadados contratos, uma vez que o montante
usado para o pagamento da contratada já fora pago ao servidor
de carreira, havendo verdadeiro pagamento em duplicidade e
desperdício do dinheiro público.
3 - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS:
Caracterizado o ato de improbidade
administrativa pelo prejuízo causado ao erário, nos termos do art. 10,
I, II e XII da lei 8.429/1992, aqueles que por suas condutas deram
causa a esse prejuízo, além daqueles que se beneficiaram dele
devem ser responsabilizados (art. 1º e seguintes da Lei 8429/1992).
Dessa forma, por tudo quanto acima exposto,
devem ser responsabilizados pelo prejuízo causado ao erário os
requeridos CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 7
8. Página 8 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PAULO ROBERTO BARALDI, CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS
PERRONI.
Dispõe o artigo 12, II, da Lei nº 8429/92:
"Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações: ... II- na hipótese do
art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até
duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos."
O artigo 37, § 4º da Constituição Federal,
assinala que "os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Outrossim, ao estruturar a Lei 8.429/92,
buscou o legislador abranger toda uma gama de condutas
capazes de guardar plena identificação com o conceito de
improbidade administrativa, extraído do texto constitucional.
Deve-se partir do princípio que qualquer
das condutas descritas no extenso rol dos arts. 9º e 10 tem como
pressuposto a ofensa a princípios constitucionais da administração
pública. Ocorre que é possível a existência de ato de improbidade
administrativa que não apresente o resultado do enriquecimento
ilícito ou do prejuízo ao erário, mas em se tratando de ato de
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 8
9. Página 9 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
improbidade, sempre trará impregnado em seu seio o flagrante
desrespeito aos deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, e, via de consequência, a
violação de princípios expressos ou implícitos no art. 37 da
Constituição Federal.
No caso em exame, se por ventura não fosse
possível provar a prática do ato de improbidade que importou
prejuízo ao erário, o que se considera apenas a título de
argumentação, estaria a conduta dos requeridos, de qualquer
forma, submetidos às sanções da improbidade pela violação dos
princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e do
dever de lealdade às instituições. No entanto, o prejuízo é evidente,
já que os serviços pagos aos contratados estavam,
inequivocadamente, abrangidos nos vencimentos pagos ao
advogado concursado.
A conduta dos requeridos CARLOS ALBERTO
SECCHIERI JÚNIOR e CELSO DA SILVA, autorizando a contratação e
os pagamentos indevidos, ciente de que o negócio jurídico não se
justificava importou em grave violação ao dever de legalidade e
lealdade às instituições.
Os requeridos GUSTAVO MATIAS PERRONI E
LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus respectivos
sócios devem ser responsabilizados, já que se beneficiaram com os
atos de contratação desnecessária e que lhes conferiram, em razão
da ausência de controle na prestação específica dos serviços,
benefícios que beiram a possibilidade não prestação de serviços a
despeito dos pagamentos efetuados ou mesmo a prestação em
desacordo com o princípio da eficiência. De fato, é necessário que
a administração efetivamente exerça e não se desfaça dos
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 9
10. Página 10 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
mecanismos de controle para garantir a efetiva aplicação do
dinheiro público e, eventuais desperdícios na aplicação.
Como já explicado acima, a absoluta falta de
interesse público nas contratações cria situação que através da
ilegalidade, implica em indiscutível deslealdade às instituições, pelo
simples fato de contratar e determinar o pagamento indevido,
caracterizando assim ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11, I da Lei 8.429/92.
4 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS
No que diz respeito às medidas cautelares
patrimoniais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário em
casos de improbidade administrativa, há praticamente consenso na
doutrina e jurisprudência no sentido de que o periculum in mora
decorre de presunção legal (art. 7º da Lei 8.429/92)1.
Em recente decisão o STJ assim decidiu, em um
caso em que figura como réu o Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo:
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
20.853 - SP (2011/0080295-3) RELATOR: MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE: JOSÉ
ANTÔNIO BARROS MUNHOZ ADVOGADO:
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA
ROCHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO INTERES.: RENASCER
CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
1
Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos – “Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade
Administrativa” – in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais. São Paulo:
Malheiros, 2001.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 10
11. Página 11 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES
DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM
DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO.
INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS
ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO
AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS”.
SÚMULA N. 83/STJ.
Note-se que o texto legal não alude à existência
de risco de o agente ímprobo “desfazer-se” de seu patrimônio para
evitar o ressarcimento ao erário. O legislador limitou-se a indicar
como condição para a indisponibilidade de bens a existência de
lesão ao patrimônio público. De fato, não seria de se esperar que o
agente ímprobo esperasse passivamente o comprometimento de
seu patrimônio particular para ressarcir o dano que causou.
O prejuízo ao erário apurado na presente ação
consistente na soma dos valores dos contratos em discussão chega
a um montante de R$ 171.750,00 (cento e setenta e um mil,
setecentos e cinquenta reais), sem juros, correção monetária e
multa civil, o que representada quantia considerável, pois se trata
de gasto referente apenas ao Poder Legislativo de um pequeno
Município.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 11
12. Página 12 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Os contratos foram celebrados entre a
Câmara Municipal de Severínia e os advogados particulares, sendo
que os contratos foram assinados, respectivamente, pelo então
Presidentes da Câmara Municipal de Severínia em 2012 e no biênio
2013/2014 e, dessa forma, todos contribuíram de maneira igual ao
prejuízo causado, devendo todos os requeridos terem decretada a
indisponibilidade de seus bens na totalidade do prejuízo causado
ao erário, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Celso e
Gustavo e R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e
cinquenta reais).
Para tornar a efetiva a indisponibilidade dos
bens dos demandados nos termos e condições do que foi
explicitado acima, fica requerida a concessão de liminar inaudita
altera parte com as seguintes providências:
a) expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens, na
forma estabelecida pelo Provimento nº 013/2012 da CGJ do
TJSP, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos
demandados e solicitando as averbações necessárias;
b) bloqueio de todos os veículos licenciados em nome dos
demandados, por intermédio do Sistema RENAJUD;
c) bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras
dos demandados, por intermédio do sistema BACENJUD.
Eventual excesso poderá ser objeto de imediato
desbloqueio para que a garantia fique restrita ao valor do dano,
devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
5 - PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se a VOSSA
EXCELÊNCIA o que segue:
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 12
13. Página 13 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
a) Em sede LIMINAR, fica requerida: a.1. a
decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos
termos do supra pleiteado; a.2. a obrigação de não fazer ao
Presidente atual da Câmara Municipal e aquele que o suceder
consistente em deixar de executar, no prazo de 10 dias, eventual
contrato de prestação de serviços de advocacia e procuradorias
jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico-administrativa e
jurídico-legislativas, internas e externas, com acompanhamento das
Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e
Técnicas da Câmara e comparecimento diário na sede do Poder
Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do
Poder e da Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da
Administração, bem como para que se abstenha de firmar
contratos com outras empresas com objeto mencionado ou
assemelhado, suspendendo os respectivos pagamentos;
b) a notificação dos requeridos, nos
termos do art. 17, § 7º, para querendo, apresentarem defesa prévia;
c) citação dos réus CARLOS ALBERTO
SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, CELSO
DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONI nos termos do artigo 222 do
Código de Processo Civil para, querendo, oferecerem respostas, sob
pena de revelia;
d) a intimação da Câmara Municipal de
Severínia, para que venha integrar a lide, no polo ativo da relação
processual, ex vi do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8429/92;
e) seja declarada a nulidade dos
contratos celebrados e já especificados na presente entre a
CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA e a sociedade de advogados
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 13
14. Página 14 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e GUSTAVO MATIAS
PERRONI;
f) a condenação dos réus CARLOS
ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO
ROBERTO BARALDI, de maneira solidária, ao integral ressarcimento
dos danos e prejuízos causados ao patrimônio público, no valor de
R$ 131.750,00 devidamente atualizados pela correção monetária e
juros de mora desde a citação;
g) a condenação dos réus CELSO DA
SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONE, de maneira solidária, ao
integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados ao patrimônio
público, no valor de R$ 40.000,00, devidamente atualizados pela
correção monetária e juros de mora desde a citação;
h) a condenação dos réus nas sanções
do artigo 12, II, da Lei nº 8429/92, ante o cometimento dos atos de
improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput, incisos I, II
e XII, da mesma lei, consistente na perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos, sanções que deverão ser dosadas e
escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
i) subsidiariamente, para os demandados
CELSO DA SILVA e CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, caso não
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 14
15. Página 15 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
reconhecida a incidência da conduta dos art. 10, a aplicação das
sanções previstas no art. 12, III: perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil
de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos sanções que deverão
ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, adequados à conduta de cada
um.
j) a dispensa, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, do
pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo,
à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/85;
8- REQUERIMENTO DE PROVAS:
Protesta provar o alegado por meio de todas as
provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal
dos réus, juntada de documentos e perícias.
9 - VALOR DA CAUSA:
Dá à causa o valor de R$ 171.750,00
(cento e setenta e um mil setecentos e cinquenta reais).
Olímpia, data supra
.
VALÉRIA ANDRÉA FERREIRA DE LIMA
Promotora de Justiça
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 15