O sindicato move ação trabalhista contra empresa e estado de Pernambuco pedindo bloqueio de créditos. A justiça deferiu o pedido liminar de bloqueio de R$ 13 milhões em créditos da empresa junto ao estado, para garantir os direitos dos trabalhadores. A empresa e o estado devem ser citados.
Despacho modelo padrão para execução Brasilia Advogados Juíza ELIZABETH FLORE...Hugo Almeida
Despacho modelo padrão para execução
Juíza ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA da 9ª Vara do Trabalho de Natal - Rio Grande do Norte, elaborou despacho para iniciar fase de execução que impressiona.
Cerca todos os pedidos que os advogados podem fazer e todos os atos que os juízes podem praticar.
Imaginem quantas petições, despachos, juntadas, carimbos, numeração de fls., conclusões etc são evitadas, simplesmente não são necessárias, por causa de um despacho como este.
Meus sinceros parabéns pela excelência e categoria.
QUE SIVRA DE MODELO PARA TODOS OS JUÍZES DO BRASIL EM QUALQUER ÁREA QUE ATUEM.
Hugo Flávio Araujo de Almeida
Brasilia Advogado
Revogação do acordo de Delação Premiada de Alberto YoussefMarcelo Auler
Oito anos depois de alertado pelo delegado Gerson Machado, sem ue lhe desse ouvidos, o juiz Sérgio Moro viu-se obrigado a cancelar o acordo firmado com Youssef em 2003. Isso se deu na Operação Lava Jato.
Despacho modelo padrão para execução Brasilia Advogados Juíza ELIZABETH FLORE...Hugo Almeida
Despacho modelo padrão para execução
Juíza ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA da 9ª Vara do Trabalho de Natal - Rio Grande do Norte, elaborou despacho para iniciar fase de execução que impressiona.
Cerca todos os pedidos que os advogados podem fazer e todos os atos que os juízes podem praticar.
Imaginem quantas petições, despachos, juntadas, carimbos, numeração de fls., conclusões etc são evitadas, simplesmente não são necessárias, por causa de um despacho como este.
Meus sinceros parabéns pela excelência e categoria.
QUE SIVRA DE MODELO PARA TODOS OS JUÍZES DO BRASIL EM QUALQUER ÁREA QUE ATUEM.
Hugo Flávio Araujo de Almeida
Brasilia Advogado
Revogação do acordo de Delação Premiada de Alberto YoussefMarcelo Auler
Oito anos depois de alertado pelo delegado Gerson Machado, sem ue lhe desse ouvidos, o juiz Sérgio Moro viu-se obrigado a cancelar o acordo firmado com Youssef em 2003. Isso se deu na Operação Lava Jato.
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina e determinou o julgamento de uma ação civil pública declarada extinta por prescrição. A ação busca o ressarcimento do Estado de Santa Catarina por serviços contratados e pagos apesar de não terem sido prestados.
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...Marcelo Bancalero
A decisão da juíza contradiz frontalmente a força tarefa da operação Lava Jato. O nó da forca que apertava o pescoço do ex-presidente Lula no julgamento do dia 24 de janeiro pode afrouxar e livrá-lo do cadafalso.
veja mais em https://xeque-mate-noticias.blogspot.com/2018/01/exclusivo-alvara-de-penhora-expedido.html
INSTITUIÇÕES ESCOLARES NO BRASIL COLONIAL E IMPERIAL
Neste artigo apresentamos o processo de transformação da sociedade no período que as primeiras Instituições Escolares foram criadas no Brasil, que está ligada ao modo pelo qual os homens se reproduzem socialmente e a forma pelo qual eles organizam o modo de produção
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina e determinou o julgamento de uma ação civil pública declarada extinta por prescrição. A ação busca o ressarcimento do Estado de Santa Catarina por serviços contratados e pagos apesar de não terem sido prestados.
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...Marcelo Bancalero
A decisão da juíza contradiz frontalmente a força tarefa da operação Lava Jato. O nó da forca que apertava o pescoço do ex-presidente Lula no julgamento do dia 24 de janeiro pode afrouxar e livrá-lo do cadafalso.
veja mais em https://xeque-mate-noticias.blogspot.com/2018/01/exclusivo-alvara-de-penhora-expedido.html
INSTITUIÇÕES ESCOLARES NO BRASIL COLONIAL E IMPERIAL
Neste artigo apresentamos o processo de transformação da sociedade no período que as primeiras Instituições Escolares foram criadas no Brasil, que está ligada ao modo pelo qual os homens se reproduzem socialmente e a forma pelo qual eles organizam o modo de produção
O ex-presidente da Câmara Municipal de Severínia, e atual candidato a prefeito daquela cidade, Celso da Silva, tornou-se réu em mais uma Ação Civil Pública.
Aceita a denúncia do Ministério Público, o ex-presidente e os demais requeridos, tem 15 dias para apresentarem defesa, após serem citados da referida decisão.
Saiba nesta apresentação como as pessoas protegem seus patrimônios e os cuidados que devem ser tomados
https://www.youtube.com/playlist?list=PLEH-7UzerAUcllbsf4LHTWwkg2L539xHT
O Ministério Público da Comarca, apresentou Ação Civil Pública por pratica de Improbidade Administrativa, em desfavor dos ex-presidentes da Câmara Municipal de Severínia, Carlos Alberto Secchieri e Celso da Silva, por terem supostamente, praticado atos de Improbidade, quanto à contratação de advogados e sociedade de advogados na condição de presidentes daquela Edilidade.
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os danos morais coletivos têm lastro no disposto na Lei n. 7.347/85, nas ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme art. 1º, inciso VI. Verificado o dano moral coletivo, passível de indenização pecuniária, diante da constatação de atitude antijurídica da empresa, consistente em lesão de direito/ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade examinada, ao deixar de emitir as Comunicações de Acidente do Trabalho em todos casos em que os empregados da unidade do call center se apresentam com quadro doentio em razão de LER/DORT. Desrespeito à obrigação legal, reiteradamente, que resulta em ofensa à coletividade de trabalhadores e enseja o reconhecimento de direito à indenização pecuniária. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido.
Diretriz - Sociedade Militar - o Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), aprovado pela Portaria do
Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022,
Relatório de atividades do Instituto Oncoguia2022Oncoguia
Apresentamos o nosso relatório anual, onde divulgamos os principais resultados e atividades de 2021, reforçando nosso comprometimento com a transparência e a ética.
1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
17ª Vara do Trabalho do Recife-PE
ESTRADA DA BATALHA, 1200, JARDIM JORDAO, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570,
Telefone: (81) 34547917
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROCESSO Nº 0001248-35.2015.5.06.0017
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SINDICATO TRAB. EMP. ASSEIO,CONSERV.LIMPEZ
URBANA,LOC.MAO DE OBRA,ADM. IMOVEIS,COND.EDIFICIO RES.COM. DE
PERNAMBUCO
RÉU : LIBER CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA e outros
DECISÃO
VISTOS ETC.
SINDICATO TRAB. EMP. ASSEIO, CONSERV. LIMPEZ URBANA, LOC.
MAO DE OBRA, ADM. IMOVEIS ,COND. EDIFICIO RES. COM. DE PERNAMBUCO , apresenta
reclamação trabalhista contra LIBER CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. E ESTADO DE
PERNAMBUCO cumulada com pedido liminar de antecipação da tutela, para que seja efetuado o,
bloqueio de crédito QUE A 1ª Ré possui ante a 2ª Ré em decorrência de serviços prestados para a
Secretaria de Saúde.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
O artigo 273 do CPC estabelece que o deferimento da tutela antecipatória reclama a prova
inequívoca do direito alegado, que o magistrado se convença da verossimilhança da alegação cumulado com o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, que se caracterize o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu.
Num. ecad998 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO
https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15091414294675500000009332237
Número do documento: 15091414294675500000009332237
2. A parte autora comprova nos autos comprova no anos a falta de repasse do Estado de
Pernambuco para que sejam honrados os compromissos da 1ª ré com seus empregados, conforme se verifica na ata
de audiência realizada no Ministério Público do Trabalho e Emprego, em 31.08.2015, id 98ad6f9.
Considerando que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo essencial a
garantia da percepção de salários e verbas rescisórias pelos trabalhadores para garantir a dignidade da
pessoa humana, princípio maior posto em nossa Carta Magna, determino a expedição de mandado de
bloqueio e penhora do montante dado a causa, nos créditos que a LIBER CONSERVAÇÃO E
SERVIÇOS GERAIS LTDA possui junto a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, afim de garantir o crédito dos substituídos no importe de R$ 13.008.568,51 (treze
milhões oito mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), devendo os valores serem
depositados na CEF, em conta judicial, a disposição deste Juízo.
I - Retifique-se no sistema o valor dado a causa, para que passe a constar o valor
total do pedido R$ 13.008.568,51 (treze milhões oito mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e
um centavos);
II - Intime-se o autor para que apresente a relação dos substituídos, devidamente
qualificados, com endereço, estado civil, número de PIS, CTPS, RG, CPF e, nome da mãe, além de
apresentarem cópia dos documentos descritos acima, em 15 dias.
II I - Cite-se a parte reclamada para a apresentação de defesa no sistema PJe, no prazo de
15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; Atente-se a Secretaria que a
notificação ao 1º réu deverá ser via Correios, eis que a mencionada parte ainda não dispõe de
No mesmo ato, dê-lhes ciência doadvogado habilitado no sistema e, a do 2º réu por oficial de justiça.
deferimento da tutela antecipada.
IV - Notifiquem-se as partes para conciliarem a qualquer tempo no
processo, comparecendo voluntariamente à Vara, independentemente de agendamento. A
reclamada, querendo, poderá apresentar proposta concreta de conciliação na contestação,
mencionando sobre valores, prazos de pagamento e demais obrigações legais;
V - Após a apresentação da defesa, façam-se os autos conclusos para se
verificar a ocorrência de revelia ou de desistência da ação, serem apreciadas as exceções
processuais, assinados prazos para juntada de documentos e manifestação recíproca sobre as
provas documentais produzidas, e se determinar a realização de provas periciais;
VI - Designe-se audiência de instrução para se produzir prova oral quanto às
matérias fáticas controvertidas no processo, com expressa advertência sobre os ônus
processuais decorrentes de sua ausência ao ato judicial;
VII- Assine-se o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem
rol de testemunhas, sob pena de responsabilizarem-se processualmente pelo comparecimento
espontâneo de suas testemunhas no dia da audiência;
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