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LEI N°002DE 14DElVIARCODE2005.
                 AutorizaoExecutivoMunicipalaconcederAnistiadejurosemilita
                 multaparatodososTributosMunicipaisreferenteaosexercíciosde
                 2002,2003e2004,peloperíodode180diasapósapublicaçãodesta
                 Lei,nascondiçõesqueespecifica.




                           Mirian   Ferreira de Oliveira     Bruno,     Prefeita
MunicipaldeBananal,EstadodeSãoPaulo,nousodesuasatribuiçõeslegais;


                           FAÇOSABERqueaCâmaraMunicipalaprovoueeu
sancionoepromulgoaseguinteLei:


                      Art.   1°- Fica o executivoMunicipal autorizadoa conceder
Anistia dejuros emultaaocontribuintequeefetuaropagamentodetodososTributos
Municipais, inscritosnaDívidaAtiva, referentesaosexercíciosde2002,2003e2004,
desdequeopagamentosejaefetuadointegralmenteatéodia17/08/2005,ounaseguinte
conformidade:
                      a) débitos no montante de até 50 (cinqüenta) U.F.Ms,em
                         parcelaúnica,atéodia17/08/05;
                      b) débitosdemontanteacimade100(cem)eaté150(centoe
                         cinqüenta)
                      c) débitosdemontanteacimade100(cem)eaté150(centoe
                         cinqüenta)U.F.Ms.,ematétrêsparcelas;
                      d) débitosdemontanteacimade150(centoecinqüenta)eaté
                         200(duzentas)U.F.Ms,ematé trêsparcelas;
                      e) débitosdemontanteacimade200(duzentas)U.F.Ms.,    em
                         atéquatroparcelas.

                      § Único - caberáao Executivo elaboraro calendáriodos
prazosdevencimentosdasparcelascitadasno'caput'   doartigo,respeitando-seoprazo
finald17/08/2005.
                      Artigo 2°- O atrasoounãopagamentodequalquerparcela
       o acordo celebrado,com a cobrançade débito remanescentedevidamente
 ,=igidomonetariamente,acrescidodejurosemulta.

                       Artigo 3° - Não serãoabrangidospelo beneficiodaanistia
        no artigo 10 os parcelamentosde débitosinscritos na dívida ativa, cujos
        oramcelebradosemdataanterior à presente Lei.
                       Artigo 4° - Deverá ser dadaampla divu1gaçãoda anistia
                  1 à população, inclusive com o envio de correspondênciaaos
                    lentes.cUlosdébitosreferentesaos   exercíciosde 2002,2003 e
Artigo 5°-Oscontribuintesquenãoreceberamseuscamêsde
mbutos, deverãodirigir-se ao Setor deCadastroeTributaçãodaPrefeitura,    sito a
PraçaDonaDomiciana,n°185,Centro,nestacidadedeBananal-        SP.

                     Artigo 6° - As despesas decorrentesdestaLei correrãopor
contadedotaçãoorçamentáriaprópria.

                      Artigo 7° - Esta    Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogando-seasdisposições.


     PREFEITURA MUNICIPAL           DEBANANAL.    14deMARCO      de2005.


                               ,.

                MIRIAN     FERREIRA DEO~IVEIRA
                              Prefeita Municinal     BRUNO




                 Ree:istradonoLivro deRee:istrodeLeisem      14/03/05
                 Publicado noOuadro deAvisosePublicacõesem14/03/05




                        ReginaAl1arecidaCheminandFortes
                             Auxiliar deAdministração




 istodaProcuradoria:
                       'ill MfÚ;
                             CIO QWAfL; ANTUNES DEPAULA
                                               ~~-
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Lei nº 002 2005 - anistia de juros e multas para tributos de 2002, 2003 e 2004

  • 1. LEI N°002DE 14DElVIARCODE2005. AutorizaoExecutivoMunicipalaconcederAnistiadejurosemilita multaparatodososTributosMunicipaisreferenteaosexercíciosde 2002,2003e2004,peloperíodode180diasapósapublicaçãodesta Lei,nascondiçõesqueespecifica. Mirian Ferreira de Oliveira Bruno, Prefeita MunicipaldeBananal,EstadodeSãoPaulo,nousodesuasatribuiçõeslegais; FAÇOSABERqueaCâmaraMunicipalaprovoueeu sancionoepromulgoaseguinteLei: Art. 1°- Fica o executivoMunicipal autorizadoa conceder Anistia dejuros emultaaocontribuintequeefetuaropagamentodetodososTributos Municipais, inscritosnaDívidaAtiva, referentesaosexercíciosde2002,2003e2004, desdequeopagamentosejaefetuadointegralmenteatéodia17/08/2005,ounaseguinte conformidade: a) débitos no montante de até 50 (cinqüenta) U.F.Ms,em parcelaúnica,atéodia17/08/05; b) débitosdemontanteacimade100(cem)eaté150(centoe cinqüenta) c) débitosdemontanteacimade100(cem)eaté150(centoe cinqüenta)U.F.Ms.,ematétrêsparcelas; d) débitosdemontanteacimade150(centoecinqüenta)eaté 200(duzentas)U.F.Ms,ematé trêsparcelas; e) débitosdemontanteacimade200(duzentas)U.F.Ms., em atéquatroparcelas. § Único - caberáao Executivo elaboraro calendáriodos prazosdevencimentosdasparcelascitadasno'caput' doartigo,respeitando-seoprazo finald17/08/2005. Artigo 2°- O atrasoounãopagamentodequalquerparcela o acordo celebrado,com a cobrançade débito remanescentedevidamente ,=igidomonetariamente,acrescidodejurosemulta. Artigo 3° - Não serãoabrangidospelo beneficiodaanistia no artigo 10 os parcelamentosde débitosinscritos na dívida ativa, cujos oramcelebradosemdataanterior à presente Lei. Artigo 4° - Deverá ser dadaampla divu1gaçãoda anistia 1 à população, inclusive com o envio de correspondênciaaos lentes.cUlosdébitosreferentesaos exercíciosde 2002,2003 e
  • 2. Artigo 5°-Oscontribuintesquenãoreceberamseuscamêsde mbutos, deverãodirigir-se ao Setor deCadastroeTributaçãodaPrefeitura, sito a PraçaDonaDomiciana,n°185,Centro,nestacidadedeBananal- SP. Artigo 6° - As despesas decorrentesdestaLei correrãopor contadedotaçãoorçamentáriaprópria. Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-seasdisposições. PREFEITURA MUNICIPAL DEBANANAL. 14deMARCO de2005. ,. MIRIAN FERREIRA DEO~IVEIRA Prefeita Municinal BRUNO Ree:istradonoLivro deRee:istrodeLeisem 14/03/05 Publicado noOuadro deAvisosePublicacõesem14/03/05 ReginaAl1arecidaCheminandFortes Auxiliar deAdministração istodaProcuradoria: 'ill MfÚ; CIO QWAfL; ANTUNES DEPAULA ~~- ProcuradorMunicipal