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LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000


Diário Oficial da União, 09 de novembro de 2000



 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, assegura a acessibilidade em
                     edificações e no transporte público, e dá outras
                                      providências.


         Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual
ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
companhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta
Lei.
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos
estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas a que se refere o art. 1º
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a
prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte
coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes,
lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças
de colo.
Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso
público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva
edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso
e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da
publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu
interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o
prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para
proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às
penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por
veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44,
incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao
dobro, em caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias,
contado de sua publicação.
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Lei Federal 10048 00

  • 1. LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 Diário Oficial da União, 09 de novembro de 2000 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, assegura a acessibilidade em edificações e no transporte público, e dá outras providências. Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas companhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. § 1º (VETADO) § 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência. Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º; III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
  • 2. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.