O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
O Ministério Público recorre de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que autorizaram a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem licitação. O Ministério Público alega que a decisão contrariou normas da Constituição Federal sobre competências municipais, prestação de serviços públicos e delimitação das competências do Poder Judiciário. Pede a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Sup
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e declarou inconstitucionais três artigos de leis municipais de Joinville que autorizavam a prorrogação de concessões do transporte coletivo de passageiros sem a precedência de processo licitatório.
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
O Ministério Público recorre de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que autorizaram a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem licitação. O Ministério Público alega que a decisão contrariou normas da Constituição Federal sobre competências municipais, prestação de serviços públicos e delimitação das competências do Poder Judiciário. Pede a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Sup
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e declarou inconstitucionais três artigos de leis municipais de Joinville que autorizavam a prorrogação de concessões do transporte coletivo de passageiros sem a precedência de processo licitatório.
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdeFrancisco Luz
O documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru do exercício de 2010, determinando o julgamento das contas como irregulares, aplicação de multas à responsável e imputação de débitos. Foram apontadas falhas como ausência de documentos comprobatórios, não repasse integral de contribuições previdenciárias, ausência de licitações e divergências em processo licitatório.
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
O documento apresenta três acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios referentes a prestação de contas de gestão de 2010. O primeiro acórdão retifica um responsável em outro processo. Os outros dois acórdãos desaprovam as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste e do Fundo Municipal de Educação de Pacatuba, aplicando multas e débitos aos responsáveis.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito por irregularidades na aplicação de recursos federais recebidos por meio de um convênio. A sentença condenou o réu por não prestar contas do uso dos recursos e repassar quase a totalidade do valor a uma instituição privada sem licitação ou fiscalização, contrariando os termos do convênio. O réu apelou da decisão alegando nulidade, mas o relator manteve a condenação por considerar comprovadas as condutas ímprobas.
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
Este documento resume o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Paracuru referentes ao exercício de 2009. As contas foram consideradas irregulares devido a falhas apontadas nos relatórios técnicos. A responsável foi multada e reconhecidamente cometeu crime de apropriação indébita previdenciária.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
Este documento é um parecer do Ministério Público de Contas sobre as contas de governo do município de Paracuru para o ano de 2009. O parecer reitera o parecer anterior emitido, pela desaprovação das contas devido a irregularidades como a abertura de créditos sem autorização legal e falta de repasse integral das consignações destinadas ao INSS. As contas de governo de Paracuru para 2010 receberam parecer prévio favorável à aprovação com algumas recomendações e determinações finais.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma representação do Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso alegando a ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de suprimentos. O Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, aplicando multas ao ex-prefeito e ex-secretária de saúde por fracionamento de despesas para dispensa irregular de licitação e determinando ao atual gestor a observância das normas de licitação.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre um recurso de reconsideração relacionado às contas do município de Porto Velho no exercício de 2012. A decisão anterior havia emitido parecer contrário à aprovação das contas devido a irregularidades como aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato e descumprimento de regras de final de mandato. O recurso foi conhecido e provido para modificar o parecer anterior para favorável à aprovação das contas.
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura de Guajará-Mirim que apontou diversas irregularidades, como contratações irregulares de servidores, pagamentos indevidos e descumprimento de determinações do Tribunal de Contas. O Tribunal julgou a Tomada de Contas como irregular e aplicou débitos e multas aos responsáveis.
O Ministério Público recorre da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis do município de Bombinhas que instituíram uma taxa de preservação ambiental. O Ministério Público alega que a taxa fere princípios constitucionais como a isonomia tributária e a livre circulação de pessoas e bens. Pede a admissão do Recurso Extraordinário para análise pelo Supremo Tribunal Federal.
MPF - Pedido de impugnação de candidatotimbaubaagora
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade. 2. As contas de Clóvis como prefeito de Ribeirão (PE) nos anos de 2010-2011 foram rejeitadas por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade administrativa. 3. Posteriormente, sob nova composição da Câmara Municipal, as contas foram julgadas regulares, porém sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma Tomada de Contas Especial relacionada a irregularidades na construção e pavimentação da Rodovia RO-460. A decisão julga a Tomada de Contas Especial como irregular, impõe débitos e multas ao ex-diretor do DER e à empresa responsável pelas obras, e também aplica multa ao ex-diretor por descumprir uma decisão anterior.
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
O documento resume uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e uma empresa para fornecimento de combustíveis. A auditoria apontou diversas irregularidades no processo licitatório e na execução do contrato, incluindo ausência de documentos, descumprimento de leis e indícios de superfaturamento. O relator votou pela irregularidade do certame e do contrato, aplicação de multa ao prefeito à época e determinação de apuração dos valores pagos indevidamente.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou procedente uma representação sobre irregularidades em gastos com combustíveis no município de Novo Horizonte do Oeste. Aplicou sanções pecuniárias aos responsáveis e determinou a implantação imediata de controle de gastos com combustíveis e veículos, em cumprimento a decisões anteriores.
A ação propõe a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal de Governador Celso Ramos que instituiu a Taxa de Preservação Ambiental (TPA). Questiona-se que a TPA não preenche os requisitos legais para ser considerada uma taxa, pois seu fato gerador e valores não guardam proporcionalidade com o custo do serviço prestado, configurando um verdadeiro imposto. Pede-se liminar para suspender a cobrança da TPA.
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
O documento requer a quebra de sigilo bancário de pessoas envolvidas em fraude na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e o governo de Pernambuco. Apesar de os recursos terem sido pagos, nenhum evento foi realizado conforme o plano de trabalho. Há indícios de superfaturamento nos contratos e uso de documentos falsos. A quebra de sigilo é necessária para rastrear o destino dos recursos desviados.
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012Francisco Luz
1) Vários documentos instauram inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos para investigar denúncias de irregularidades em prefeituras e apurar possíveis atos de improbidade administrativa.
2) É nomeado um técnico ministerial para secretariar os trabalhos de um dos inquéritos.
3) Um procedimento administrativo é instaurado para acompanhar o cumprimento de um termo de ajustamento de conduta.
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012Francisco Luz
Este documento contém várias portarias de promotores de justiça instaurando inquéritos civis públicos para investigar denúncias de irregularidades em prefeituras municipais, como pagamento irregular de diárias e doação irregular de objetos. Os inquéritos visam apurar possíveis atos de improbidade administrativa e assegurar o cumprimento da lei.
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdeFrancisco Luz
O documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru do exercício de 2010, determinando o julgamento das contas como irregulares, aplicação de multas à responsável e imputação de débitos. Foram apontadas falhas como ausência de documentos comprobatórios, não repasse integral de contribuições previdenciárias, ausência de licitações e divergências em processo licitatório.
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
O documento apresenta três acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios referentes a prestação de contas de gestão de 2010. O primeiro acórdão retifica um responsável em outro processo. Os outros dois acórdãos desaprovam as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste e do Fundo Municipal de Educação de Pacatuba, aplicando multas e débitos aos responsáveis.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito por irregularidades na aplicação de recursos federais recebidos por meio de um convênio. A sentença condenou o réu por não prestar contas do uso dos recursos e repassar quase a totalidade do valor a uma instituição privada sem licitação ou fiscalização, contrariando os termos do convênio. O réu apelou da decisão alegando nulidade, mas o relator manteve a condenação por considerar comprovadas as condutas ímprobas.
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
Este documento resume o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Paracuru referentes ao exercício de 2009. As contas foram consideradas irregulares devido a falhas apontadas nos relatórios técnicos. A responsável foi multada e reconhecidamente cometeu crime de apropriação indébita previdenciária.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
Este documento é um parecer do Ministério Público de Contas sobre as contas de governo do município de Paracuru para o ano de 2009. O parecer reitera o parecer anterior emitido, pela desaprovação das contas devido a irregularidades como a abertura de créditos sem autorização legal e falta de repasse integral das consignações destinadas ao INSS. As contas de governo de Paracuru para 2010 receberam parecer prévio favorável à aprovação com algumas recomendações e determinações finais.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma representação do Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso alegando a ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de suprimentos. O Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, aplicando multas ao ex-prefeito e ex-secretária de saúde por fracionamento de despesas para dispensa irregular de licitação e determinando ao atual gestor a observância das normas de licitação.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre um recurso de reconsideração relacionado às contas do município de Porto Velho no exercício de 2012. A decisão anterior havia emitido parecer contrário à aprovação das contas devido a irregularidades como aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato e descumprimento de regras de final de mandato. O recurso foi conhecido e provido para modificar o parecer anterior para favorável à aprovação das contas.
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura de Guajará-Mirim que apontou diversas irregularidades, como contratações irregulares de servidores, pagamentos indevidos e descumprimento de determinações do Tribunal de Contas. O Tribunal julgou a Tomada de Contas como irregular e aplicou débitos e multas aos responsáveis.
O Ministério Público recorre da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis do município de Bombinhas que instituíram uma taxa de preservação ambiental. O Ministério Público alega que a taxa fere princípios constitucionais como a isonomia tributária e a livre circulação de pessoas e bens. Pede a admissão do Recurso Extraordinário para análise pelo Supremo Tribunal Federal.
MPF - Pedido de impugnação de candidatotimbaubaagora
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade. 2. As contas de Clóvis como prefeito de Ribeirão (PE) nos anos de 2010-2011 foram rejeitadas por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade administrativa. 3. Posteriormente, sob nova composição da Câmara Municipal, as contas foram julgadas regulares, porém sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma Tomada de Contas Especial relacionada a irregularidades na construção e pavimentação da Rodovia RO-460. A decisão julga a Tomada de Contas Especial como irregular, impõe débitos e multas ao ex-diretor do DER e à empresa responsável pelas obras, e também aplica multa ao ex-diretor por descumprir uma decisão anterior.
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
O documento resume uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e uma empresa para fornecimento de combustíveis. A auditoria apontou diversas irregularidades no processo licitatório e na execução do contrato, incluindo ausência de documentos, descumprimento de leis e indícios de superfaturamento. O relator votou pela irregularidade do certame e do contrato, aplicação de multa ao prefeito à época e determinação de apuração dos valores pagos indevidamente.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou procedente uma representação sobre irregularidades em gastos com combustíveis no município de Novo Horizonte do Oeste. Aplicou sanções pecuniárias aos responsáveis e determinou a implantação imediata de controle de gastos com combustíveis e veículos, em cumprimento a decisões anteriores.
A ação propõe a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal de Governador Celso Ramos que instituiu a Taxa de Preservação Ambiental (TPA). Questiona-se que a TPA não preenche os requisitos legais para ser considerada uma taxa, pois seu fato gerador e valores não guardam proporcionalidade com o custo do serviço prestado, configurando um verdadeiro imposto. Pede-se liminar para suspender a cobrança da TPA.
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
O documento requer a quebra de sigilo bancário de pessoas envolvidas em fraude na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e o governo de Pernambuco. Apesar de os recursos terem sido pagos, nenhum evento foi realizado conforme o plano de trabalho. Há indícios de superfaturamento nos contratos e uso de documentos falsos. A quebra de sigilo é necessária para rastrear o destino dos recursos desviados.
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012Francisco Luz
1) Vários documentos instauram inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos para investigar denúncias de irregularidades em prefeituras e apurar possíveis atos de improbidade administrativa.
2) É nomeado um técnico ministerial para secretariar os trabalhos de um dos inquéritos.
3) Um procedimento administrativo é instaurado para acompanhar o cumprimento de um termo de ajustamento de conduta.
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012Francisco Luz
Este documento contém várias portarias de promotores de justiça instaurando inquéritos civis públicos para investigar denúncias de irregularidades em prefeituras municipais, como pagamento irregular de diárias e doação irregular de objetos. Os inquéritos visam apurar possíveis atos de improbidade administrativa e assegurar o cumprimento da lei.
O documento descreve uma ação civil pública movida contra o cartório do 9o Distrito Judiciário do Recife por irregularidades encontradas em uma inspeção. A inspeção identificou um débito de R$309.292,52 em taxas não recolhidas referentes a atos como autenticação de cópias e reconhecimento de firmas entre 2005-2008. Uma multa equivalente a R$28.117,50 também foi aplicada.
Este documento trata de um recurso ordinário analisado pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre a candidatura de José de Anchieta Gomes Patriota ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em Pernambuco. O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro alegando que ele teria tido contas rejeitadas quando presidente da Câmara Municipal de Carnaíba, configurando causa de inelegibilidade. O TRE-PE deferiu o registro. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que nem toda rejeição de cont
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoJosé Ripardo
1) O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do governo do município de Crateús do exercício de 2009, sob responsabilidade de Carlos Felipe Saraiva Beserra.
2) Foram considerados 47 itens que serviram como indicadores para a avaliação das contas, que demonstraram irregularidades na execução orçamentária, financeira e patrimonial.
3) A receita orçamentária arrecadada foi superior à prevista, porém as despesas empenhadas superaram o orçamento, indicando
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruFrancisco Luz
Este documento é um recurso de reconsideração interposto por José Ribamar Barroso Batista, gestor da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2008, contra decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregular as contas de gestão daquele exercício. O gestor alega que a decisão foi equivocada e que os documentos comprovam a regularidade das contas. Ele contesta especificamente três pontos apontados como irregularidades e afirma que os valores estão corretos quando se considera a despesa da Secretaria de Infraestrut
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregularidades na gestão financeira do município de Vale do Anari no exercício de 2012, aplicando multas ao prefeito e controlador geral. Foi constatado gasto excessivo com pessoal e desequilíbrio nas contas públicas. O prefeito e controlador também não cumpriram o limite constitucional para remuneração de professores.
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra cinco réus por irregularidades na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para realização de festejos natalinos em 2008. O MPF alega que (1) nenhum evento foi realizado apesar do pagamento integral dos recursos, (2) os contratos com produtoras foram superfaturados, e (3) documentos foram falsificados.
Blog de Jamildo- Improbidade na EmpeturJamildo Melo
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra cinco réus por irregularidades na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para realização de festejos natalinos em 2008. O MPF alega que (1) nenhum evento foi realizado apesar do pagamento integral dos recursos, (2) os contratos com produtoras foram superfaturados, e (3) documentos foram falsificados.
Blog de Jamildo - Improbidade na EmpeturJamildo Melo
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra cinco réus por irregularidades na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para realização de festejos natalinos em 2008. O MPF alega que (1) nenhum evento foi realmente realizado apesar do pagamento integral dos recursos, (2) os contratos com produtoras foram superfaturados, e (3) documentos foram falsificados.
O documento apresenta resumos de três processos julgados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. O primeiro processo julgou improcedente uma denúncia contra o Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco. O segundo julgou legal a admissão de uma servidora pública pela prefeitura de Santa Filomena. E o terceiro julgou regular com ressalvas uma auditoria especial realizada na prefeitura de Salgueiro.
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
O documento descreve três processos de citação de responsáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará para apresentação de defesa em face de irregularidades encontradas em prestações de contas. Além disso, relata um aditivo de informação inicial que apura denúncia contra uma ex-prefeita de Paracuru sobre suposta maquiagem em declarações de contribuições previdenciárias entre 2009-2012.
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
O Tribunal de Contas julgou as seguintes matérias:
1) A prestação de contas do prefeito de São Caetano referente a 2010 foi julgada regular com ressalvas.
2) As contratações temporárias realizadas pela Fundação HEMOPE foram consideradas legais.
3) A gestão fiscal da prefeitura de Caruaru no 1o quadrimestre de 2013 foi julgada irregular e aplicou-se multa ao prefeito.
O documento descreve vários processos julgados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco entre os dias 10 a 14 de junho de 2014. Inclui resumos de processos sobre embargos de declaração, prestação de contas de fundos e prefeituras, auditoria em prefeitura e concurso público.
O documento descreve irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas no exercício financeiro de 2002 da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE). Foram identificados pagamentos indevidos à empresa Porto Digital e despesas irregulares com o Festival de Inverno de Garanhuns, realizado sem licitação. O Tribunal julgou as contas da FUNDARPE como irregulares e determinou a devolução de R$ 60.000,00 por um ex-diretor.
MPF investiga suspeita de superfaturamento em sistema de abastecimento no Agr...Portal NE10
O Ministério Público Federal instaurou um Inquérito Civil para apurar denúncia de superfaturamento de R$ 349.392,45 na execução de obra do Programa Água para Todos em Pernambuco. Como diligências iniciais, solicitaram documentos ao Ministério da Integração Nacional e à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária de Pernambuco sobre a obra na comunidade de Sítio Luz.
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...Luís Carlos Nunes
O documento trata de um acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo sobre embargos de declaração no recurso eleitoral de número 0600345-20.2020.6.26.0183. O acórdão rejeita os embargos apresentados por Adler Alfredo Jardim Teixeira contra decisão anterior que manteve o registro de candidatura de Clovis Volpi à prefeitura de Ribeirão Pires.
O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra Joseph Wallace Faria Bandeira, ex-prefeito de Juazeiro (BA), por improbidade administrativa. Alega que Faria Bandeira não prestou contas dos recursos federais repassados ao município para projeto social, conforme exigido. A defesa alega que a entidade responsável pela execução do projeto prestou as contas devidas, embora a outro órgão. Após diversas etapas processuais, o juiz analisará se Faria Bandeira cometeu
Semelhante a 2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010 (20)
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoFrancisco Luz
Dentre os eleitores que não compareceram à revisão, estão incluídos os eleitores que, durante o período revisional,
transferiram o domicílio eleitoral de São Gonçalo do Amarante-CE para outros municípios, que faleceram, os que tiveram os
direitos políticos suspensos, bem como os que tiveram registradas em suas inscrições outras situações específicas ocorridas à época do período revisional
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...Francisco Luz
Este documento resume uma ação de investigação eleitoral movida contra candidatos acusados de abuso de poder político e econômico durante as eleições municipais de 2016 em Sobral, Ceará. Os investigados são acusados de demitir funcionários públicos adversários, trocar água por votos e realizar obras públicas na véspera da eleição para angariar votos. O juiz analisa as alegações e provas apresentadas pelas partes.
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...Francisco Luz
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC No - 87, DE 28 DE JUNHO DE 2016 Dispõe sobre a atualização do Anexo I
(Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Francisco Luz
O documento trata sobre três inquéritos civis públicos instaurados pela Promotoria de Justiça de Paracuru, Ceará para investigar irregularidades no transporte escolar e universitário do município, após denúncias recebidas. Os inquéritos visam apurar se há indícios de improbidade administrativa, considerando que alguns proprietários dos transportes seriam vereadores ou parentes do prefeito.
ONU 2015 água para um mundo sustentávelFrancisco Luz
1) O relatório discute a importância da água para o desenvolvimento sustentável e como sua gestão afeta as dimensões sociais, econômicas e ambientais.
2) A demanda global por água está aumentando rapidamente devido ao crescimento populacional e industrialização, colocando pressão nos recursos hídricos.
3) As mudanças climáticas provavelmente aumentarão a escassez de água ao alterar os padrões de precipitação e aumentar eventos extremos como secas e enchentes.
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014Francisco Luz
O documento apresenta os indicadores da Secretaria Municipal de Saúde do 3o quadrimestre de 2014, incluindo a estrutura da secretaria, receitas e despesas, aplicação dos recursos em saúde, atendimentos nas unidades, exames realizados no laboratório e procedimentos de fisioterapia.
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativoFrancisco Luz
O documento relata as decisões de vários processos julgados pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios. Foram julgados processos de aposentadoria, prestação de contas de fundos e órgãos municipais dos anos de 2007 a 2010, e tomadas de contas especiais dos anos de 2004 a 2010. As decisões incluíram reconhecimento de prescrição e legalidade de atos, aplicação de multas e determinações.
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteirosFrancisco Luz
O documento lista processos judiciais distribuídos entre diferentes câmaras e órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Inclui informações sobre os autores, réus, advogados e relatores de cada processo, que envolvem questões como apelações, habeas corpus, mandados de segurança e outras ações.
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrfFrancisco Luz
O documento cita dois processos de Tomada de Contas Especial em andamento no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra ex-prefeitos. O primeiro processo investiga supostas irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Paracuru durante a gestão da ex-prefeita Érica de Figueiredo Der Hovannessian. O segundo processo investiga as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Bela Cruz no exercício de 2013. Ambos os responsáveis foram citados a apresentar def
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ceFrancisco Luz
O documento trata de três portarias emitidas pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará. A primeira concede prazo adicional para dois candidatos tomarem posse como agentes penitenciários. A segunda aprova convênio entre a secretaria e empresa municipal para capacitação de detentos.
O documento descreve os conteúdos programáticos para cargos de nível fundamental completo e incompleto na Prefeitura Municipal de Paracuru. Inclui matérias como Língua Portuguesa, Matemática, Atualidades e conhecimentos específicos para cada cargo como Agente de Combate a Endemias, Motorista, Pedreiro e outros. Também aborda ética profissional e relações humanas.
1) O documento descreve os requisitos médicos e exames necessários para candidatos aos cargos de Agente Municipal de Trânsito e Guarda Municipal em Paracuru, Ceará.
2) Os candidatos passarão por três fases eliminatórias: exame médico, avaliação física e avaliação psicológica. Eles precisam apresentar diversos exames médicos e atender índices mínimos de saúde e capacidade física.
3) Os candidatos considerados inaptos em qualquer uma das fases serão elimin
1. O documento é um edital de concurso público para a prefeitura municipal de Paracuru no Ceará com 501 vagas em vários cargos.
2. São listados os cargos, pré-requisitos, número de vagas, carga horária e salário base para cada cargo.
3. Algumas vagas são reservadas para pessoas com deficiência e é criado um cadastro de reserva com o dobro do número de vagas.
Este documento é um edital de concurso público da Prefeitura Municipal de Paracuru no Ceará para provimento de 501 vagas em diversos cargos. O edital define o cronograma do concurso, cargos e vagas ofertadas, requisitos, remuneração, reserva de vagas para pessoas com deficiência e outras informações sobre a realização do processo seletivo.
O documento anuncia um concurso público organizado pelo CETREDE para preencher vagas na prefeitura de Paracuru, CE. Detalha o cronograma do concurso com datas para inscrição, aplicação de provas, homologação de resultados e entrega de cartões de inscrição. Fornece também links e contatos para mais informações sobre o concurso.
O documento descreve o projeto Cinturão de Águas do Ceará, um sistema de canais e barragens para captação e transposição de águas entre bacias hidrográficas no Ceará. O projeto inclui três trechos principais de canais gravitários ligando diversos municípios, além de ramais para abastecimento de regiões específicas e possíveis ligações com outros estados. Os custos estimados para a primeira etapa são de 1,6 bilhão de reais e o custo total é de 6,
O documento anuncia a realização de uma correição ordinária na 105a Zona Eleitoral em 10 de dezembro de 2013. Convoca representantes do Ministério Público Eleitoral e funcionários da Justiça Eleitoral para os trabalhos. Também permite que partidos políticos e eleitores apresentem reclamações sobre o funcionamento do cartório eleitoral.
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
1. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
60Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2015 Fortaleza, Ano V - Edição 1179Caderno 1: Administrativo
Anny Gresielly Sales Grangeiro Sampaio
Promotora de Justiça – Respondendo
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 027/2015
INQUÉRITO CIVIL 002/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TABULEIRO DO NORTE, que abaixo subscreve,
no uso das atribuições previstas na Constituição Federal Brasileira, art. 127, caput, e art. 129, III e IX; na Lei Federal nº
8.625/93, art. 27, caput, inciso I a IV, e seu parágrafo único, inciso I a IV, c/c art. 80; na Lei 7.347/85, art. 8º, § 1º, e na Lei
Complementar Estadual nº 72/2008, art. 114, inciso IV, alínea “b”, art. 116, inciso I, alínea “b” e art. 117, inciso II, parágrafo
único, alíneas “a” e “b”; e ademais:
Considerando a necessidade de atender os ditames da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, da Resolução nº 007/2010-CPJ (publicada no DJ de 23/11/2010), e da Resolução nº 16, de 14 de maio de
2014, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no âmbito do Ministério Público de Estado do Ceará;
Considerando a necessidade de apurar fatos apontados no relatório do Conselho Regional de Medicina - CREMEC;
RESOLVE:
CONVERTER em INQUÉRITO CIVIL o Procedimento Administrativo nº 009/2010, que visa apurar, em toda a sua extensão,
a sobredita matéria, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências:
1 – Registro da Presente Portaria;
2 – Autuação do Inquérito Civil, com registro no livro apropriado;
3 – A imediata comunicação ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará;
4- Expeça-se comunicação a Procuradoria-Geral de Justiça, através do Protocolo Web, solicitando a publicação desta
portaria no Diário Oficial de Justiça;
5 – Envio de cópia da presente Portaria para ciência a Corregedoria Geral e CAOCIDADANIA;
6 – Designação da Técnica Ministerial Maria Lenice Alves de Moura para secretariar os trabalhos.
Autue-se e registre.
Tabuleiro do Norte - CE, 16 de março de 2015.
Pablo de Oliveira Alves Nobre
Promotor de Justiça Inicial
PORTARIA
(INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO)
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 02/2015
A representante do Ministério Público Estadual, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, com amparo no art. 26,
inciso I, da Lei 8.625/93 e art. 129 da CF/88 e ainda
CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 4362/2014 constante nos autos do processo nº 2010.PRU.PCS.08478/11 oriundo do
Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará que julgou irregulare a prestação de contas da gestão da Prefeitura de Paracuru no
exercício de 2010 (Período de 01/11 a 31/12).
CONSIDERANDO o dever atribuído ao Ministério Público de investigar as irregularidades ocorridas no âmbito da
administração pública que cheguem ao seu conhecimento, mormente quando há indícios de condutas que impliquem atos de
improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público a proteção ao Patrimônio Público, além de zelar pela observância dos
princípios da moralidade e legalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de atender os ditames da RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, do
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e demais resoluções pertinentes no âmbito do Ministério Público do Estado
do Ceará;
DETERMINO a instauração do Inquérito Civil Público nº 02/2015 utilizando-se de toda a Notícia de Fato nº 08/2015
(Arquimedes nº 2015/169710), no qual deverá ter a observação da autuação da presente portaria.
Nomeio o Técnico Ministerial Adriano Freitas Coelho para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil, mediante Termo
de Compromisso, nos termos do Art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010 do CPJ e art. 4º, V, da Resolução n. 23 do CNMP,
conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios.
Reúna-se todas as folhas devidamente numeradas da Notícia de Fato nº 08/2015 (Arquimedes nº 2015/169710).
Ato contínuo, expeça-se ofício para o TCM/CE requisitando cópia dos documentos que instruíram a prestaçaõ de contas em
referência.
Comunique-se, via e-mail, à Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando publicação no Diário Oficial da Justiça.
Proceda-se a comunicação de instauração de Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro
Operacional de Apoio ao Patrimônio Público, nos termos do art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010.
Cumpra-se.
Paracuru, 09 de março de 2015.
Elizabeba Rebouças Tomé Praciano
Promotora de Justiça
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PORTARIA N.º 03/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRA
BRANCA, com fundamento nos artigos 127 caput, e 129, III e IX da Constituição Federal, art. 7º, I, da Lei Complementar
75/1993, arts. 129 e 130, III, da Constituição Estadual; art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal n. 8.625/93, art. 114, IV,
alínea “b” da Lei Complementar do Ministério Público do estado do Ceará n. 72/2008, art. 8º, § 1º da Lei n. 7.347/85, art. 4º da
2. Presidente
Relator
Procurador(a) de ContasFui presente:
EFC
Processo n.° 08.478/11
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
PROCESSO N° 2010.PRU.PCS.8.478/11
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
RESPONSÁVEL: WEMBLEY GOMES COSTA
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2010 (PERÍODO DE 01/11 A 31/12)
RELATOR: CON ELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
ACÓRDÃO N 36,) /2014
EMENTA:
- Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Paracuru;
- Exercício de 2010 (Período de 01/11 a 31/12);
- Aplicação de multa, imputação de débito e
recomendação;
- Contas julgadas "IRREGULARES" na forma do
Art. 13, inciso III da Lei n° 12.160/93;
- Determinações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de
Gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru, pertinente ao exercício 2010
(Período de 01/11 a 31/12), de responsabilidade do Sr. Wembley Gomes Costa.
Acordam os Integrantes da V Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará, pelo julgamento das contas como IRREGULARES, na forma
prevista no Art. 13, inciso III, da Lei Estadual n° 12.160/93, com aplicação de multa
ao Responsável na forma do Art. 56, inciso II da LOTCM, c/c o Art. 154, inciso II, do
Regimento Interno do TCM, no valor de R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e
oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), pelas irregularidades
especificadas nos itens 1, 2 (subitens 2.1 e 2.2) e 4, imputação de débito, no
valor de R$ 281,66 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos),
de acordo com o Art. 19, da Lei n.° 12.160/93, pela falha apresentada no item 4, e
recomendação pela falha descrita no item 3, de conformidade com as Razões do
Voto e o Voto a seguir expostos.
Expedientes necessários.
SALA DAS SESSÕES DA 1.a CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, Q. de Sgcrai-7.6/r0 de 2014.
3. 2
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
PROCESSO N° 2010.PRU.PCS.8.478/11
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
RESPONSÁVEL: WEMBLEY GOMES COSTA
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2010 (PERÍODO DE 01/11 A 31/12)
RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas de Gestão da
Prefeitura Municipal de Paracuru, relativa ao exercício financeiro de 2010
(Período de 01111 a 31/12), de responsabilidade do Sr. Wembley Gomes Costa,
fls. 02/252.
Conforme registro à fl. 253, os autos foram distribuídos para o relator
conselheiro Francisco Aguiar que, dando prosseguimento ao feito, enviou-os à
Diretoria de Fiscalização — Dirfi.
Foram anexados aos Presentes autos os Acórdãos n." 1.915/2011, fls.
255/260, e 5.524/2011, fls. 262/267, conforme Despachos da Secretaria, fls. 261 e
268, respectivamente, ambos relativos à Tomada de Contas Especial do município
de Paracuru.
A 6.a Inspetoria da Diretoria de Fiscalização apresentou a Informação Inicial
n.° 1.125/2013, e documentos, fls. 269/296.
Em face da eleição do conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar para a
Presidência desta Colenda Corte de Contas, biênio 2013/2014, foi providenciada a
baixa na distribuição do presente Processo pela Secretaria deste TCM e
redistribuído a este Relator, conforme fls. 298/299.
Foi providenciado o Ofício n.° 4.242/2013/SEC, fl. 301, e ARMP, fl. 303, ao
ex-Gestor, retornando o mesmo para esta Corte de Contas, por motivo de endereço
insuficiente, conforme certifica a Secretaria à fl. 304 dos autos.
O ex-Gestor foi notificado por este Tribunal através do Ofício n.°
18.090/2013/SEC, fl. 307, e ARMP, fl. 309, retornando o mesmo para esta Corte de
Contas, por motivo de desconhecido no endereço, conforme certifica a Secretaria à
fl. 310 dos autos.
Desta forma, em nova notificação através do Oficio n.° 6.494/2014/SEC, fl.
313, e ARMP, fl. 314, o Gestor apresentou, tempestivamente, Justificativa e
documentos, sob o Protocolo n.° 7.734/14, fls. 315/325, conforme certificado da
Secretaria à fl. 326.
EFC
Processo n.° 08.478/11
4. 3
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
Após analisar as justificativas e os documentos apresentados pela Defesa, a
6.3 Inspetoria apresentou a Informação Complementar n.° 7.358/2014, fls. 327/335.
Instado a se manifestar o Ministério Público de Contas exarou o Parecer n.°
6.082/2014, fls. 338/339, da lavra da procuradora de contas Cláudia Patrícia
Rodrigues Alves Cristino, opinando no sentido de que sejam as contas julgadas
IRREGULARES na forma do Art. 13, inciso III, da Lei Estadual n.° 12.160/93, com
as cominações de pena de multa, imputação de débito e recomendação.
É o Relatório.
RAZÕES DO VOTO
Diante dos fatos narrados nas Informações Técnicas deste Tribunal e,
ainda, de conformidade com os documentos apresentados pelo Sr. Wembley
Gomes Costa, ex-gestor da Prefeitura Municipal de Paracuru, exercício de 2010
(Período de 01/11 a 31/12), temos a relatar o que segue:
1 Irregularidades constatadas quando da análise do Sistema de
Informações Municipais — SIM e a Prestação de Contas.
- Divergência na quantia de R$ 10.000,00 entre a Despesa Orçamentária
Fixada apresentada nos dados do SIM e a demonstrada no Anexo XII da
Prestação de Contas.
- Divergência na quantia de R$ 1.146,00, entre a Despesa Empenhada
apresentada nos dados do SIM e a constante nos Anexos XII e XIII da
Prestação de Contas.
- Divergência na quantia de R$ 1.146,00, entre a Despesa Empenhada a
Pagar apresentada nos dados do SIM e a constante no Anexo XIII da Prestação
de Contas.
Ressalte-se que tais divergências comprometeram a veracidade dos
dados contidos nos Anexos do Balanço Geral.
2 Omissão na identificação dos Contratos pertinentes aos credores
listados nos subitens a seguir, levando a concluir que as despesas foram
realizadas em desacordo com o Art. 62 da Lei 8.666/93.
2.1 Despesa com obras para pavimentação em pedra tosca de diversas
ruas do município de Paracuru, junto ao credor Guimarães Construções e
Serviços Ltda., no valor de R$ 348.096,89, Empenho n.° 01120137, conforme
Tomada de Preços n.° 2010.05.14.1.
EFC
Processo n.° 08.478/11
5. 4
136
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
2.2 Despesas com obras para a instalação de uma sub-estação
destinada a iluminação do estádio municipal, junto ao credor Mega
Construções e Serviços Ltda., no valor de R$ 190.459,53, Empenho n.°
01110025, conforme Tomada de Preços n.° 2009.09.24.2.
3 As Notas Fiscais relativas aos empenhos relacionados no quadro a
seguir, foram classificadas em desacordo com o estabelecido no manual do
SIM (L = Ausência de Nota Fiscal).
CREDOR EMPENHO
NOTA FISCAL
NP VALOR
Raimundo Gomes Girão — ME 04110005 1536 150,00
Raimundo Gomes Girão—ME 11110001 1535 115,00
Restaurante Fórmula 1 26110001 6403 154,00
Raimundo Gomes Girão — ME 16120004 1540 160,00
Pinto Indústria e Comércio Produtos de Limpeza Ltda. — ME 02120005 65 15,19
Pinto Indústria e Comércio Produtos de Limpeza Ltda. — ME 10120006 67 5,19
Empreendimentos Fundição Capistrano G3 Ltda. — ME 17110022 240 1.100,00
Restaurante Fórmula 1 08120010 6405 698,00
4 O saldo financeiro apurado ao final do exercício, não foi devidamente
comprovado, em face da divergência existente entre o valor demonstrado no
Anexo XIII e o apresentado no extratos bancários, conforme a seguir.
CONTA
VALOR NO
ANEXO XIII fls.
07/09
VALOR NO
EXTRATO
BANCÁRIO
DIFERENÇA
13.272-1 77,91 60,86 — fl. 150 -17,05
14.755-9 4.493,38 19.588,07 — fl. 155 15.094,69
16.080-6 240,65 62,10 — fl. 161 - 178,55
O Defendente argumenta:
"Mesmo sabendo do seu compromisso com este Tribunal de Contas, e
em especial na busca da verdade material e formal, o justificante necessita de
documentos que comprove a licitude de seus atos quando gestor em Paracuru, e
desta forma responder positivamente aos itens acima enumerados pelos Nobres
Técnicos. Motivo pelo qual requereu ao atual representante do Poder Executivo
daquele município cópias de alguns documentos, e obteve a resposta de que pelo
menos com mais quinze (15) dias estará respondendo ao pedido feito pelo senhor
Wembley Gomes Costa, como bem demonstram os documentos em anexo."
O Órgão Técnico localizou nos autos às fls. 318/319 dos autos, a solicitação
ao Sr. Aurélio de Oliveira Souza, Secretário de Finanças do município de Paracuru,
datado de 10 de abril de 2014, tendo o ex-Gestor ora em análise, requerido
documentos para anexar em sua Defesa.
No entanto, tendo em vista a ausência de documentos capazes de sanar as
falhas apontadas, a Inspetoria ratifica as pechas relacionadas nos itens acima
descritos.
EFC
Processo n.° 08.478/11
6. 5
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
Em face do exposto, este Relator aplica multa aos itens 1, 2 (subitens 2.1
e 2.2) e 4, conforme especificado a seguir, nos termos do Art. 56, inciso II da
LOTCM, c/c o Art. 154, inciso II do RITCM, bem como Imputação de Débito, no
valor de R$ 195,60, que, corrigido, totaliza o montante de R$ 281,66 devendo este
valor ser ressarcido aos Cofres da Municipalidade, com base no Art. 19 da Lei n.°
12.160/93, e, ainda, recomendação ao item 3.
Item 1 — Multa no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e
cinco centavos);
Item 2 (Subitem 2.1) — Multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta
e quatro reais e dez centavos);
Item 2 (Subitem 2.2) — Multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta
e quatro reais e dez centavos);
Item 4 — Multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito
reais e vinte centavos). Com agravante de acordo com o Art. 154, §
1.°, letra "b", do Regimento Interno do TCM, em face da não
comprovação do saldo financeiro.
VOTO
Isso posto, VOTO no sentido de que sejam julgadas IRREGULARES, nos
termos previstos no Art. 13, inciso III, da Lei Estadual n.° 12.160/93, a Prestação de
Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru, pertinente ao exercício
de 2010 (Período de 01/11 a 31/12, de responsabilidade do Sr. Wembley Gomes
Costa, determinando que:
a) Seja aplicado multa ao Responsável na forma do Art. 56, inciso II da
LOTCM, c/c o Art. 154, inciso II do RITCM no valor de R$ 4.788,45
(quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco
centavos), por conta das irregularidades especificadas nos itens 1, 2
(subitens 2.1 e 2.2) e 4, das Razões do Voto;
b) Seja imputado o débito ao Responsável, nos termos do Art. 19, da Lei
n.° 12.160/93, no total de R$ 281,66 (duzentos e oitenta e um reais
e sessenta e seis centavos), já devidamente corrigido, pela
irregularidade abordada no item 4 das Razões do Voto;
c) Seja cientificado o Responsável para que adote medidas necessárias
à correção da falha identificada no item 3 das Razões do Voto, de
modo a prevenir ocorrências semelhantes;
EFC
Processo n.° 08.478/11
7. 6
' ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
d) Seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da
multa e débito indicados nas letras "a" e "b", e/ou interposição de
Recurso de Reconsideração. Caso contrário, sejam os autos
encaminhados ao Ministério Público para as providências cabíveis;
e) Notificar o Responsável do presente decisório.
SALA DAS SESSÕES DA 1.a CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortalez de Skyril Site de 2014.
Conselheiro Manoel Beserra
Relator
Processo n.° 08.478/11
EFC
8. ESTADO DO CEARÁ
Tribunal de Contas dos Municípios
Coordenadoria de Informática e Planejamento
ÓRGÃO RESPONSÁVEL: GAB. CONS. MANOEL VERAS
1- DADOS PROCESSUAIS :
DATA : 18/08/2014
PROCESSO N°:
MUNICÍPIO : PARACURU
EXERCÍCIO PAR
INTERESSADO :
8.478/11
A BASE
WEMBLEY
NATUREZA : Prestação de Contas
EXERCÍCIO: 2010 - 01/11 a 31/12
DE CÁLCULO: 2010
GOMES COSTA
2- OBJETIVO DO CÁLCULO:
I
Atualização monetária de valores, para efeito de imputação de débito ao responsável pela Prestação de
Contas indicada acima.
3- DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO PROCESSO:
1 Não confirmação do saldo financeiro referente às contas n.° 13.272-1 e n.° 16.080-6 - item 5.0 da
Informação Complementar n.° 7.358/2014, Il. 333.
4- ATUALIZAÇÃO DE VALORES:
Os valores foram corrigidos monetariamente de acordo com a evolução da UFIR até outubro de 2000,
mês de sua extinção, incorporando ainda, até a data de elaboração desta planilha, juros mensais de 1% ( um
por cento ) conforme artigo 1.° da Lei Estadual n.° 11.912/92 .
5- CRITÉRIO PARA A DETERMINAÇÃO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO :
i
Mês da ocorrência até a data do Acórdão.
6- QUADRO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA :
VALORES CORRIGIDOS ATÉ : 08/2014 UFIR Outubro/2000: R$ 1,0641
TOTAIS :
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês Moeda
na data
base
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor Ufir na data
Original base
(b) (c)
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
195,60 1,0641
195,60
Valor da correç.
monetária (RS)
(d)=(b)/(c)x(a)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
195,60
195,60
% de
juros
(e)
55,00
54,00
53,00
52,00
51,00
50,00
49,00
48,00
47,00
46,00
45,00
44,00
VIr. Atualizado
(R$)
(f)=(d)x(1+e/100)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
100,00 281,66
281,66
VALOR TOTAL ATUALIZADO EM REAL :R$ 281,66
CÁLCULOS REALIZADOS EM 18/08/2014
RESPONSÁVEL