O documento pede que o Ministério Público mova uma ação civil pública contra a Prefeitura do Recife por aumentar ilegalmente o IPTU em anos anteriores por meio de instrução normativa em vez de lei. A Prefeitura aumentou o imposto em até 100% para alguns contribuintes. A Constituição e o STF determinam que aumentos de tributos só podem ocorrer por lei.
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Aumento IPTU Recife
1. PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, brasileiro, casado, Deputado
Federal, com endereço na Rua Marquês do Amorim, 548, Ilha do Leite,
CEP 50.720-330, Recife/PE, vem, mui respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com fulcro no art. 5º, XXXIV, art. 127, ambos da
Constituição da República, bem como na Lei Complementar Estadual nº
12/94, expor e requerer o que segue:
Rua Alfredo Fernandes, 211 – Casa Forte – Recife/PE – CEP: 52060-320
www.beckeradvogados.com.br – becker@beckeradvogados.com.br
Fone/Fax: 81 3421.4909 / 3231.2453 / 3048.5640
2. I – Brevíssimo Resumo dos Fatos.
1 - A Prefeitura da Cidade do Recife (PCR), nos
exercícios 2012 e 2013, majorou ilegalmente o valor do IPTU dos
imóveis residenciais de grande parte de seus contribuintes, fato que
gerou uma busca em massa pelo Poder Judiciário. Chegou-se ao absurdo
de pessoas que moram no mesmo prédio – “vizinho de porta”, no jargão
popular - um ter o valor do IPTU aumentado ilegalmente em quase
100%, enquanto que o outro o aumento foi normal, seguindo o IPCA –
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
2 - O fato é que o Poder Judiciário de Pernambuco
entendeu como inconstitucional o aumento do valor do IPTU por meio
normativo diverso de lei em sentido estrito, sendo o aumento, no
caso da PCR, efetuado por meio da Instrução Normativa n.º 001/2011.
Em anexo, seguem decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública do
Recife derrubando o aumento imposto pela edilidade.
3 - É que a majoração da Base de Cálculo do IPTU, por
força do Art. 150, I da Carta da República, bem como nos termos da
Lei Municipal nº 16.607/2000, só é possível se efetivar por meio de
lei, nos estritos limites do IPCA acumulado no período.
4 - Vale anotar que na primeira sessão do Tribunal Pleno
do STF desse segundo semestre (01/08/2013), sob a Relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 648.245, a corte
entendeu, por unanimidade, como inconstitucional o aumento do IPTU
por meio diverso de lei, e em percentual superior ao IPCA, tendo a
matéria sido recepcionada com repercussão geral.
5 – Por ser ilegal e inconstitucional o ato da Prefeitura
do Recife de aumento de IPTU, os contribuintes do imposto vêm
sofrendo transtornos que não seriam necessários caso a PCR
resolvesse se auto-tutelar, simplesmente revendo seu próprio ato
administrativo que está eivado de nulidades.
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3. 6 - Destarte, o fisco está recebendo e cobrando valores
que não poderia cobrar, ferindo, portanto, direitos homogêneos de
parcela dos contribuintes do IPTU.
7 – O ora representante, dentro do exercício de sua
condição de homem público e de cidadão, percebendo a ilegalidade
perpetrada pela edilidade, colocou seu corpo jurídico à disposição
da população para questionar o aumento, de forma a cessar com a
ilegalidade, rectius, pagando o imposto de forma justa, com correção
baseada no IPCA do período.
8 - Contudo, por dois anos consecutivos, não só a
ilegalidade não cessou como se observou um aumento do número de
pessoas afetadas, além de a PCR não ter cumprido em alguns casos com
a determinação judicial, ou de compensação ou de ressarcimento,
constando diversas pessoas no cadastro de divida ativa do Município.
Em anexo, segue lista de pessoas que demandaram contra a PCR no ano
de 2012 e 2013, no qual se percebe o expressivo aumento de demandas
- considerando que todas foram subscritas pela assessoria jurídica
do ora REPRESENTANTE.
9 – Sendo assim, como a atuação individual de cada um dos
contribuintes junto ao Poder Judiciário parecer não ter surtido
efeito reeducador, e considerando que o caso trata de direitos
homogêneos, vem o REPRESENTANTE requerer que sejam adotadas todas as
medidas cabíveis pelo D. Ministério Público, no sentido de coibir
que a PCR continue descumprindo a lei e a constituição, causando
enorme transtorno a população e ao Poder Judiciário, que se vê
obrigado a redecidir matéria que já foi objeto de apreciação no STF
com repercussão geral reconhecida.
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4. II – Do Fundamento Jurídico.
10 - A Constituição federal consagrou, como reverberação
do Princípio da legalidade fincado no Art. 5º, II, o Princípio da
Legalidade Tributária, dispondo, em seu Art. 150, I, que é vedado
aos Município exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
11 - A citada regra constitucional encontra interpretação
sedimentada no Enunciado nº 160 da Súmula da Jurisprudência
dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual está assim
expresso:
SUMULA 160 - É defeso, ao Município, atualizar o
IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao
índice oficial de correção monetária.
12 - Nesse sentido, traz-se à colação, acórdão da lavra
do Eminente Ministro Castro Meira – mencionando o enunciado de
Súmula acima transcrito – o qual restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IPTU. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO
IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 160 DESTA CORTE.
1. "É defeso, ao município, atualizar o IPTU,
mediante decreto, em percentual superior ao índice
oficial de correção monetária" (Súmula 160/STJ).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Recurso especial não provido.1
13 - Como citado anteriormente, o STF julgou o Recurso
Extraordinário RE 648.245 manejado pelo Município de Belo Horizonte,
em que foi relator o Ministro Gilmar Mendes, tratando justamente do
aumento do IPTU por meio diverso de lei. A decisão foi por
unanimidade, negando provimento ao recurso do Município.
14 - Perfeitamente demonstrado, pois, a manifesta
inconstitucionalidade da Instrução Normativa combatida ao atritar
com os Artigos 5º, II e 150, I da Carta da República, de modo a
1
REsp 929.409/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/06/2007, DJ 27/06/2007, p. 235
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5. permitir, no mérito, o provimento da presente medida. Passa-se,
agora, a demonstrar a necessidade de concessão de antecipação dos
efeitos da tutela, com o intuito de suspender a exigibilidade do
crédito discutido, afastado eventuais prejuízos de difícil reparação
a serem suportados pelo AUTOR.
III – Do Pedido
15 - Ante o exposto, por entender tratar-se de direitos
individuais homogêneos, requer o ajuizamento de uma ação civil
pública com escopo de beneficiar indistintamente todos os
contribuintes do IPTU e não apenas aqueles que buscaram a guarida
judicial, restando por imperioso que este digníssimo fiscal da lei
por excelência atue no sentido de coibir o Município do Recife de
violar de forma flagrante a Lei Municipal nº 16.607/2000 e o Art.
150, I, da CF, que só autoriza o aumento do referido tributo por
meio de lei e nos estritos limites do IPCA acumulado no período.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Recife, 05 de agosto de 2013.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
DEPUTADO FEDERAL
RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA
OAB/PE 19074 OAB/PE 969-B
SAMY CHARIFKER
OAB/PE 30514
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6. permitir, no mérito, o provimento da presente medida. Passa-se,
agora, a demonstrar a necessidade de concessão de antecipação dos
efeitos da tutela, com o intuito de suspender a exigibilidade do
crédito discutido, afastado eventuais prejuízos de difícil reparação
a serem suportados pelo AUTOR.
III – Do Pedido
15 - Ante o exposto, por entender tratar-se de direitos
individuais homogêneos, requer o ajuizamento de uma ação civil
pública com escopo de beneficiar indistintamente todos os
contribuintes do IPTU e não apenas aqueles que buscaram a guarida
judicial, restando por imperioso que este digníssimo fiscal da lei
por excelência atue no sentido de coibir o Município do Recife de
violar de forma flagrante a Lei Municipal nº 16.607/2000 e o Art.
150, I, da CF, que só autoriza o aumento do referido tributo por
meio de lei e nos estritos limites do IPCA acumulado no período.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Recife, 05 de agosto de 2013.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
DEPUTADO FEDERAL
RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA
OAB/PE 19074 OAB/PE 969-B
SAMY CHARIFKER
OAB/PE 30514
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