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PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, brasileiro, casado, Deputado
Federal, com endereço na Rua Marquês do Amorim, 548, Ilha do Leite,
CEP 50.720-330, Recife/PE, vem, mui respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com fulcro no art. 5º, XXXIV, art. 127, ambos da
Constituição da República, bem como na Lei Complementar Estadual nº
12/94, expor e requerer o que segue:
Rua Alfredo Fernandes, 211 – Casa Forte – Recife/PE – CEP: 52060-320
www.beckeradvogados.com.br – becker@beckeradvogados.com.br
Fone/Fax: 81 3421.4909 / 3231.2453 / 3048.5640
I – Brevíssimo Resumo dos Fatos.
1 - A Prefeitura da Cidade do Recife (PCR), nos
exercícios 2012 e 2013, majorou ilegalmente o valor do IPTU dos
imóveis residenciais de grande parte de seus contribuintes, fato que
gerou uma busca em massa pelo Poder Judiciário. Chegou-se ao absurdo
de pessoas que moram no mesmo prédio – “vizinho de porta”, no jargão
popular - um ter o valor do IPTU aumentado ilegalmente em quase
100%, enquanto que o outro o aumento foi normal, seguindo o IPCA –
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
2 - O fato é que o Poder Judiciário de Pernambuco
entendeu como inconstitucional o aumento do valor do IPTU por meio
normativo diverso de lei em sentido estrito, sendo o aumento, no
caso da PCR, efetuado por meio da Instrução Normativa n.º 001/2011.
Em anexo, seguem decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública do
Recife derrubando o aumento imposto pela edilidade.
3 - É que a majoração da Base de Cálculo do IPTU, por
força do Art. 150, I da Carta da República, bem como nos termos da
Lei Municipal nº 16.607/2000, só é possível se efetivar por meio de
lei, nos estritos limites do IPCA acumulado no período.
4 - Vale anotar que na primeira sessão do Tribunal Pleno
do STF desse segundo semestre (01/08/2013), sob a Relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 648.245, a corte
entendeu, por unanimidade, como inconstitucional o aumento do IPTU
por meio diverso de lei, e em percentual superior ao IPCA, tendo a
matéria sido recepcionada com repercussão geral.
5 – Por ser ilegal e inconstitucional o ato da Prefeitura
do Recife de aumento de IPTU, os contribuintes do imposto vêm
sofrendo transtornos que não seriam necessários caso a PCR
resolvesse se auto-tutelar, simplesmente revendo seu próprio ato
administrativo que está eivado de nulidades.
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6 - Destarte, o fisco está recebendo e cobrando valores
que não poderia cobrar, ferindo, portanto, direitos homogêneos de
parcela dos contribuintes do IPTU.
7 – O ora representante, dentro do exercício de sua
condição de homem público e de cidadão, percebendo a ilegalidade
perpetrada pela edilidade, colocou seu corpo jurídico à disposição
da população para questionar o aumento, de forma a cessar com a
ilegalidade, rectius, pagando o imposto de forma justa, com correção
baseada no IPCA do período.
8 - Contudo, por dois anos consecutivos, não só a
ilegalidade não cessou como se observou um aumento do número de
pessoas afetadas, além de a PCR não ter cumprido em alguns casos com
a determinação judicial, ou de compensação ou de ressarcimento,
constando diversas pessoas no cadastro de divida ativa do Município.
Em anexo, segue lista de pessoas que demandaram contra a PCR no ano
de 2012 e 2013, no qual se percebe o expressivo aumento de demandas
- considerando que todas foram subscritas pela assessoria jurídica
do ora REPRESENTANTE.
9 – Sendo assim, como a atuação individual de cada um dos
contribuintes junto ao Poder Judiciário parecer não ter surtido
efeito reeducador, e considerando que o caso trata de direitos
homogêneos, vem o REPRESENTANTE requerer que sejam adotadas todas as
medidas cabíveis pelo D. Ministério Público, no sentido de coibir
que a PCR continue descumprindo a lei e a constituição, causando
enorme transtorno a população e ao Poder Judiciário, que se vê
obrigado a redecidir matéria que já foi objeto de apreciação no STF
com repercussão geral reconhecida.
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II – Do Fundamento Jurídico.
10 - A Constituição federal consagrou, como reverberação
do Princípio da legalidade fincado no Art. 5º, II, o Princípio da
Legalidade Tributária, dispondo, em seu Art. 150, I, que é vedado
aos Município exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
11 - A citada regra constitucional encontra interpretação
sedimentada no Enunciado nº 160 da Súmula da Jurisprudência
dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual está assim
expresso:
SUMULA 160 - É defeso, ao Município, atualizar o
IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao
índice oficial de correção monetária.
12 - Nesse sentido, traz-se à colação, acórdão da lavra
do Eminente Ministro Castro Meira – mencionando o enunciado de
Súmula acima transcrito – o qual restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IPTU. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO
IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 160 DESTA CORTE.
1. "É defeso, ao município, atualizar o IPTU,
mediante decreto, em percentual superior ao índice
oficial de correção monetária" (Súmula 160/STJ).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Recurso especial não provido.1
13 - Como citado anteriormente, o STF julgou o Recurso
Extraordinário RE 648.245 manejado pelo Município de Belo Horizonte,
em que foi relator o Ministro Gilmar Mendes, tratando justamente do
aumento do IPTU por meio diverso de lei. A decisão foi por
unanimidade, negando provimento ao recurso do Município.
14 - Perfeitamente demonstrado, pois, a manifesta
inconstitucionalidade da Instrução Normativa combatida ao atritar
com os Artigos 5º, II e 150, I da Carta da República, de modo a
1
REsp 929.409/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
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permitir, no mérito, o provimento da presente medida. Passa-se,
agora, a demonstrar a necessidade de concessão de antecipação dos
efeitos da tutela, com o intuito de suspender a exigibilidade do
crédito discutido, afastado eventuais prejuízos de difícil reparação
a serem suportados pelo AUTOR.
III – Do Pedido
15 - Ante o exposto, por entender tratar-se de direitos
individuais homogêneos, requer o ajuizamento de uma ação civil
pública com escopo de beneficiar indistintamente todos os
contribuintes do IPTU e não apenas aqueles que buscaram a guarida
judicial, restando por imperioso que este digníssimo fiscal da lei
por excelência atue no sentido de coibir o Município do Recife de
violar de forma flagrante a Lei Municipal nº 16.607/2000 e o Art.
150, I, da CF, que só autoriza o aumento do referido tributo por
meio de lei e nos estritos limites do IPCA acumulado no período.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Recife, 05 de agosto de 2013.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
DEPUTADO FEDERAL
RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA
OAB/PE 19074 OAB/PE 969-B
SAMY CHARIFKER
OAB/PE 30514
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permitir, no mérito, o provimento da presente medida. Passa-se,
agora, a demonstrar a necessidade de concessão de antecipação dos
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JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
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Aumento IPTU Recife

  • 1. PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, brasileiro, casado, Deputado Federal, com endereço na Rua Marquês do Amorim, 548, Ilha do Leite, CEP 50.720-330, Recife/PE, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, XXXIV, art. 127, ambos da Constituição da República, bem como na Lei Complementar Estadual nº 12/94, expor e requerer o que segue: Rua Alfredo Fernandes, 211 – Casa Forte – Recife/PE – CEP: 52060-320 www.beckeradvogados.com.br – becker@beckeradvogados.com.br Fone/Fax: 81 3421.4909 / 3231.2453 / 3048.5640
  • 2. I – Brevíssimo Resumo dos Fatos. 1 - A Prefeitura da Cidade do Recife (PCR), nos exercícios 2012 e 2013, majorou ilegalmente o valor do IPTU dos imóveis residenciais de grande parte de seus contribuintes, fato que gerou uma busca em massa pelo Poder Judiciário. Chegou-se ao absurdo de pessoas que moram no mesmo prédio – “vizinho de porta”, no jargão popular - um ter o valor do IPTU aumentado ilegalmente em quase 100%, enquanto que o outro o aumento foi normal, seguindo o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. 2 - O fato é que o Poder Judiciário de Pernambuco entendeu como inconstitucional o aumento do valor do IPTU por meio normativo diverso de lei em sentido estrito, sendo o aumento, no caso da PCR, efetuado por meio da Instrução Normativa n.º 001/2011. Em anexo, seguem decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública do Recife derrubando o aumento imposto pela edilidade. 3 - É que a majoração da Base de Cálculo do IPTU, por força do Art. 150, I da Carta da República, bem como nos termos da Lei Municipal nº 16.607/2000, só é possível se efetivar por meio de lei, nos estritos limites do IPCA acumulado no período. 4 - Vale anotar que na primeira sessão do Tribunal Pleno do STF desse segundo semestre (01/08/2013), sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 648.245, a corte entendeu, por unanimidade, como inconstitucional o aumento do IPTU por meio diverso de lei, e em percentual superior ao IPCA, tendo a matéria sido recepcionada com repercussão geral. 5 – Por ser ilegal e inconstitucional o ato da Prefeitura do Recife de aumento de IPTU, os contribuintes do imposto vêm sofrendo transtornos que não seriam necessários caso a PCR resolvesse se auto-tutelar, simplesmente revendo seu próprio ato administrativo que está eivado de nulidades. Rua Alfredo Fernandes, 211 – Casa Forte – Recife/PE – CEP: 52060-320 www.beckeradvogados.com.br – becker@beckeradvogados.com.br Fone/Fax: 81 3421.4909 / 3231.2453 / 3048.5640
  • 3. 6 - Destarte, o fisco está recebendo e cobrando valores que não poderia cobrar, ferindo, portanto, direitos homogêneos de parcela dos contribuintes do IPTU. 7 – O ora representante, dentro do exercício de sua condição de homem público e de cidadão, percebendo a ilegalidade perpetrada pela edilidade, colocou seu corpo jurídico à disposição da população para questionar o aumento, de forma a cessar com a ilegalidade, rectius, pagando o imposto de forma justa, com correção baseada no IPCA do período. 8 - Contudo, por dois anos consecutivos, não só a ilegalidade não cessou como se observou um aumento do número de pessoas afetadas, além de a PCR não ter cumprido em alguns casos com a determinação judicial, ou de compensação ou de ressarcimento, constando diversas pessoas no cadastro de divida ativa do Município. Em anexo, segue lista de pessoas que demandaram contra a PCR no ano de 2012 e 2013, no qual se percebe o expressivo aumento de demandas - considerando que todas foram subscritas pela assessoria jurídica do ora REPRESENTANTE. 9 – Sendo assim, como a atuação individual de cada um dos contribuintes junto ao Poder Judiciário parecer não ter surtido efeito reeducador, e considerando que o caso trata de direitos homogêneos, vem o REPRESENTANTE requerer que sejam adotadas todas as medidas cabíveis pelo D. Ministério Público, no sentido de coibir que a PCR continue descumprindo a lei e a constituição, causando enorme transtorno a população e ao Poder Judiciário, que se vê obrigado a redecidir matéria que já foi objeto de apreciação no STF com repercussão geral reconhecida. Rua Alfredo Fernandes, 211 – Casa Forte – Recife/PE – CEP: 52060-320 www.beckeradvogados.com.br – becker@beckeradvogados.com.br Fone/Fax: 81 3421.4909 / 3231.2453 / 3048.5640
  • 4. II – Do Fundamento Jurídico. 10 - A Constituição federal consagrou, como reverberação do Princípio da legalidade fincado no Art. 5º, II, o Princípio da Legalidade Tributária, dispondo, em seu Art. 150, I, que é vedado aos Município exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 11 - A citada regra constitucional encontra interpretação sedimentada no Enunciado nº 160 da Súmula da Jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual está assim expresso: SUMULA 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. 12 - Nesse sentido, traz-se à colação, acórdão da lavra do Eminente Ministro Castro Meira – mencionando o enunciado de Súmula acima transcrito – o qual restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. IPTU. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 160 DESTA CORTE. 1. "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária" (Súmula 160/STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não provido.1 13 - Como citado anteriormente, o STF julgou o Recurso Extraordinário RE 648.245 manejado pelo Município de Belo Horizonte, em que foi relator o Ministro Gilmar Mendes, tratando justamente do aumento do IPTU por meio diverso de lei. A decisão foi por unanimidade, negando provimento ao recurso do Município. 14 - Perfeitamente demonstrado, pois, a manifesta inconstitucionalidade da Instrução Normativa combatida ao atritar com os Artigos 5º, II e 150, I da Carta da República, de modo a 1 REsp 929.409/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 27/06/2007, p. 235 Rua Alfredo Fernandes, 211 – Casa Forte – Recife/PE – CEP: 52060-320 www.beckeradvogados.com.br – becker@beckeradvogados.com.br Fone/Fax: 81 3421.4909 / 3231.2453 / 3048.5640
  • 5. permitir, no mérito, o provimento da presente medida. Passa-se, agora, a demonstrar a necessidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito discutido, afastado eventuais prejuízos de difícil reparação a serem suportados pelo AUTOR. III – Do Pedido 15 - Ante o exposto, por entender tratar-se de direitos individuais homogêneos, requer o ajuizamento de uma ação civil pública com escopo de beneficiar indistintamente todos os contribuintes do IPTU e não apenas aqueles que buscaram a guarida judicial, restando por imperioso que este digníssimo fiscal da lei por excelência atue no sentido de coibir o Município do Recife de violar de forma flagrante a Lei Municipal nº 16.607/2000 e o Art. 150, I, da CF, que só autoriza o aumento do referido tributo por meio de lei e nos estritos limites do IPCA acumulado no período. Nesses termos, Pede deferimento. Recife, 05 de agosto de 2013. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO DEPUTADO FEDERAL RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA OAB/PE 19074 OAB/PE 969-B SAMY CHARIFKER OAB/PE 30514 Rua Alfredo Fernandes, 211 – Casa Forte – Recife/PE – CEP: 52060-320 www.beckeradvogados.com.br – becker@beckeradvogados.com.br Fone/Fax: 81 3421.4909 / 3231.2453 / 3048.5640
  • 6. permitir, no mérito, o provimento da presente medida. Passa-se, agora, a demonstrar a necessidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito discutido, afastado eventuais prejuízos de difícil reparação a serem suportados pelo AUTOR. III – Do Pedido 15 - Ante o exposto, por entender tratar-se de direitos individuais homogêneos, requer o ajuizamento de uma ação civil pública com escopo de beneficiar indistintamente todos os contribuintes do IPTU e não apenas aqueles que buscaram a guarida judicial, restando por imperioso que este digníssimo fiscal da lei por excelência atue no sentido de coibir o Município do Recife de violar de forma flagrante a Lei Municipal nº 16.607/2000 e o Art. 150, I, da CF, que só autoriza o aumento do referido tributo por meio de lei e nos estritos limites do IPCA acumulado no período. Nesses termos, Pede deferimento. Recife, 05 de agosto de 2013. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO DEPUTADO FEDERAL RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA OAB/PE 19074 OAB/PE 969-B SAMY CHARIFKER OAB/PE 30514 Rua Alfredo Fernandes, 211 – Casa Forte – Recife/PE – CEP: 52060-320 www.beckeradvogados.com.br – becker@beckeradvogados.com.br Fone/Fax: 81 3421.4909 / 3231.2453 / 3048.5640