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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Processo ATO28: SDC 00029257020125020000 - Nº Interno: 2012000519
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maioria de votos, IV - JULGAR PROCEDENTE o dissídio coletivo
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31/07/2013 Sustentação Oral
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31/07/2013 Em pauta de julgamento Magistrado(a)
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ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO.Edital Nº:
SDC-0057/2013.Publicado em: 23/07/2013.

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Pcs politicas e diretrizes
 

Certidão de Julgamento do Dissidio Coletivo 2012

  • 1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Processo ATO28: SDC 00029257020125020000 - Nº Interno: 2012000519 Especie: Dissídio Coletivo SUSCITANTE 01: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Advogado(a): FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI SUSCITADO 01 : Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo - STEFSP, Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo - SEESP, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana - STEFZS, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias daZona Central do Brasil - STEFZCB. Advogado(a): MARLENE RICCI Data(s)Trâmite(s) 31/07/2013 Resultado de Julgamento por unanimidade de votos: I - JULGAR EXTINTA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, a medida cautelar inominada 0004668-18.2012.5.02.0000. Custas pela requerente, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (mil reais), no importe de R$20,00 (vinte reais); II - SUBSTITUIR a multa pecuniária em razão do descumprimento da medida liminar por obrigação de fazer, consistente na execução de campanha, a cargo do STEFZCB (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil), que incentive a doação de sangue, a ser publicada em jornais de circulação nas localidades abrangidas pelas linhas 11 e 12 da CPTM, bem como realização de levantamentos junto a unidades hospitalares na referida região acerca da necessidade de seus bancos de sangue e realização de palestras de conscientização, medidas estas que deverão ser realizadas no prazo de 6 meses a contar da publicação deste acórdão e atingir contingente mínimo de 100.000 (cem mil pessoas), além de ser acompanhadas pelo Ministério Público. O descumprimento da referida obrigação de fazer, nos exatos termos do disposto no artigo 461, do Código de Processo Civil, acarretará o pagamento de multa no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais); III - JULGAR EXTINTO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado pelas partes, o dissídio coletivo 0002925-70.2012.5.02.0000, ajuizado por Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA - STEFZS; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA CENTRAL DO BRASIL - STEFZCB; SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP; SINDICATO DOS
  • 2. TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE SÃO PAULO - STEFSP. Custas pelas partes, sobre o valor ora arbitrado de R$80.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo R$320,00 (trezentos e vinte reais) para cada. Por maioria de votos, IV - JULGAR PROCEDENTE o dissídio coletivo 0005560-24.2012.5.02.0000, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana em face de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), para DEFERIR, com base no poder normativo da Justiça do Trabalho, a cláusula 74ª, nos termos do postulado, verbis: "ADICIONAL DE RISCO DE VIDA/PESSOAL DE ESTAÇÃO - A CPTM pagará adicional de risco de vida de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal, com reflexo nos demais títulos contratuais, aos bilheteiros, agentes operacional I e II, e encarregados de estação e chefes geral de estação", tudo nos termos da fundamentação do voto da i. Relatora, vencidas as Juízas Eliane Aparecida da Silva Pedroso e Cláudia Mara Freitas Mundim e o Desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, os quais indeferiam a cláusula 74ª "ADICIONAL DE RISCO DE VIDA/PESSOAL DE ESTAÇÃO". Custas pelo Suscitante, no importe de R$1.000,00 (mil reais) calculadas sobre o valor ora atribuído de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 31/07/2013 Sustentação Oral DR. RUBENS FERNANDO ESCALERA, PELO SUSCITADO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NA ZONA SOROCABANA. OBSERVAÇÕES: Em licença médica a Desembargadora Vilma Mazzei Capatto, substituindo-a a Juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso. Em férias regulamentares o Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, substituindo-o a Juíza Dâmia Avoli. Em férias regulamentares a Desembargadora Ivani Contini Bramante, substituindo-a a Juíza Patrícia Therezinha de Toledo. Em férias regulamentares os Desembargadores Davi Furtado Meirelles e Maria Isabel Cueva Moraes, sem substitutos. Ausente, justificadamente, o Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto. Afastado para participar da Comissão do Concurso da Magistratura o Juiz Antero Arantes Martins, substituindo-o a Juíza Cláudia Mara Freitas Mundim. 31/07/2013 Em pauta de julgamento Magistrado(a) Relator(a) Convocado(a) SORAYA GALASSI LAMBERT. Magistrado(a) Revisor(a) Convocado(a) ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO.Edital Nº: SDC-0057/2013.Publicado em: 23/07/2013.