O documento descreve uma decisão judicial sobre um dissídio coletivo entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e sindicatos de trabalhadores. A decisão julgou extinta uma medida cautelar e substituiu uma multa por uma campanha de doação de sangue. Também homologou um acordo entre as partes e deferiu um adicional de risco de vida para certas categorias profissionais.
1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Processo ATO28: SDC 00029257020125020000 - Nº Interno: 2012000519
Especie: Dissídio Coletivo
SUSCITANTE 01: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Advogado(a): FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
SUSCITADO 01 : Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias
de São Paulo - STEFSP, Sindicato dos Engenheiros no Estado
de São Paulo - SEESP, Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana - STEFZS,
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias daZona Central
do Brasil - STEFZCB.
Advogado(a): MARLENE RICCI
Data(s)Trâmite(s)
31/07/2013 Resultado de Julgamento
por unanimidade de votos: I - JULGAR EXTINTA, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, a medida cautelar
inominada 0004668-18.2012.5.02.0000. Custas pela requerente,
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (mil
reais), no importe de R$20,00 (vinte reais); II - SUBSTITUIR a
multa pecuniária em razão do descumprimento da medida liminar
por obrigação de fazer, consistente na execução de campanha, a
cargo do STEFZCB (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
Ferroviárias da Zona Central do Brasil), que incentive a doação
de sangue, a ser publicada em jornais de circulação nas
localidades abrangidas pelas linhas 11 e 12 da CPTM, bem como
realização de levantamentos junto a unidades hospitalares na
referida região acerca da necessidade de seus bancos de sangue e
realização de palestras de conscientização, medidas estas que
deverão ser realizadas no prazo de 6 meses a contar da
publicação deste acórdão e atingir contingente mínimo de 100.000
(cem mil pessoas), além de ser acompanhadas pelo Ministério
Público. O descumprimento da referida obrigação de fazer, nos
exatos termos do disposto no artigo 461, do Código de Processo
Civil, acarretará o pagamento de multa no importe de
R$200.000,00 (duzentos mil reais); III - JULGAR EXTINTO, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC, em
razão da homologação do acordo celebrado pelas partes, o
dissídio coletivo 0002925-70.2012.5.02.0000, ajuizado por
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em face de
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA
SOROCABANA - STEFZS; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
FERROVIÁRIAS DA ZONA CENTRAL DO BRASIL - STEFZCB; SINDICATO DOS
ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP; SINDICATO DOS
2. TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE SÃO PAULO - STEFSP.
Custas pelas partes, sobre o valor ora arbitrado de R$80.000,00
(oitenta mil reais), no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos
reais), sendo R$320,00 (trezentos e vinte reais) para cada. Por
maioria de votos, IV - JULGAR PROCEDENTE o dissídio coletivo
0005560-24.2012.5.02.0000, ajuizado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana em
face de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), para
DEFERIR, com base no poder normativo da Justiça do Trabalho, a
cláusula 74ª, nos termos do postulado, verbis: "ADICIONAL DE
RISCO DE VIDA/PESSOAL DE ESTAÇÃO - A CPTM pagará adicional de
risco de vida de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal,
com reflexo nos demais títulos contratuais, aos bilheteiros,
agentes operacional I e II, e encarregados de estação e chefes
geral de estação", tudo nos termos da fundamentação do voto da
i. Relatora, vencidas as Juízas Eliane Aparecida da Silva
Pedroso e Cláudia Mara Freitas Mundim e o Desembargador Rafael
Edson Pugliese Ribeiro, os quais indeferiam a cláusula 74ª
"ADICIONAL DE RISCO DE VIDA/PESSOAL DE ESTAÇÃO". Custas pelo
Suscitante, no importe de R$1.000,00 (mil reais) calculadas
sobre o valor ora atribuído de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais).
31/07/2013 Sustentação Oral
DR. RUBENS FERNANDO ESCALERA, PELO SUSCITADO SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NA ZONA SOROCABANA.
OBSERVAÇÕES: Em licença médica a Desembargadora Vilma Mazzei
Capatto, substituindo-a a Juíza Eliane Aparecida da Silva
Pedroso. Em férias regulamentares o Desembargador Luiz Edgar
Ferraz de Oliveira, substituindo-o a Juíza Dâmia Avoli. Em
férias regulamentares a Desembargadora Ivani Contini Bramante,
substituindo-a a Juíza Patrícia Therezinha de Toledo. Em férias
regulamentares os Desembargadores Davi Furtado Meirelles e Maria
Isabel Cueva Moraes, sem substitutos. Ausente, justificadamente,
o Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto. Afastado para
participar da Comissão do Concurso da Magistratura o Juiz Antero
Arantes Martins, substituindo-o a Juíza Cláudia Mara Freitas
Mundim.
31/07/2013 Em pauta de julgamento Magistrado(a)
Relator(a) Convocado(a)
SORAYA GALASSI LAMBERT. Magistrado(a) Revisor(a) Convocado(a)
ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO.Edital Nº:
SDC-0057/2013.Publicado em: 23/07/2013.