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Covid-í9, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSflCA DE RIBEIRÃO
PIRES APROVOU:
Art. 1o - Esta lei institui sanções aos que estiverem presentes em festas
não autorizadas no período de calamidade pública em decorrência da COVID-
19 no município da Estância Turística de Ribeirão Pires.
§ío- Deve-se entender como presentes qualquer pessoa que esteja, de
forma voluntária e não laboral, no ambiente em que ocorre a festa não
autorizada.
§2o- A presente lei não exclui qualquer ato do Poder Público que
estabeleça sanções aos organizadores das festas não autorizadas.
Art.20- Para fins desta lei, entende-se:
I- Festa não autorizadas: qualquer evento que promova a reunião de
pessoas por meio da cobrança de ingresso ou semelhantes, que
Ruq loão Domingues de Oliveiro, ne 72 - Centro - Ribeirão Pires - SP
CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500
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ocorram em ambiente físico, seja ele residencial ou não, e que não esteja
autorizado no município da Estância Turística de Ribeirão Pires,
conforme as determinaçÕes da fase do Plano São Paulo em vigência.
ll- Período de Calamidade Pública em Decorrência da COVID-19:
comprendido como o período de vigência do estado de calamidade
pública reconhecida no Decreto Legislativo Federal no 6 de2020.
AÉ. 30 - Aos presentes nas festas não autorizadas, fica estabelecida as
sanções da seguinte forma:
l- Na primeira incidência, serão advertidos pela autoridade
competente com notificação que comunica a irregularidade do ato e as
sanções estabelecidas na presente lei, em caso de reincidência.
ll- Apos notificação, na hipótese da reincidência do descumprimento
da presente lei, serão penalizados com multa administrativa emanada
pela autoridade competente.
§1o- As multas serão individualizadas e cumulativas quantas forem as
reincidências do descumprimento da presente lei.
§2o - As sanções deste artigo não excluem a possibilidade da aplicação,-$§
do art. 268 do Código Penat.
-§.
Art. 40- Por meio de decreto, o Poder Executivo deve estabelecer o valor
da multa administrativa de que trata o inciso ll, do artigo 30, desta lei.
Art. 5o- O Executivo pode regular a presente lei, no que coube
Art. 6o ientra em vigor na data da sua publicação.
berto Bottacin Moreira", 04 de março de 2021
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Vereador on Pedroza Teixeira
Ruo João Domingues de Oliveiro, ne 72 - Centro - Ribeirão Pires - SP
CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500
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JUSTIFICATIVA:
Em decorrência do estado de calamidade pública em vigência em nosso
país e o aumento dos números dos casos da COVID-19, somado à alta taxa de
ocupação dos leitos do hospital de campanha e da rede privada de saúde no
município da Estância Turístisca de Ribeirão Pires, eclodindo a crise do sistema
de saúde ao qual transitamos, a presente lei estabelece sanções para evitar a
frequência de pessoas em festas não autorizadas, com o objetivo de diminuir a
taxa de contágio do coronavírus em nosso município.
Vereador Arc Pedroza Teixeira
Rua João Domingues de Oliveiro, ne 72 - Centro - Ribeirão Pires - 5P
CEP: 094(N-250 - PABX: (17) 4827-1500
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rARECER DA coMrssÃo DA JUSTrÇA E nr»açÃo
PROJETO DE LEI n'01512021
EMENTA: Dispõe sobre sanções aos presentes nas festas não autorizadas no
período de calamidade pública em decorrência da Covid-19.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n' 01512021, de autoria do Vereador Archenson
Pedroza, que dispõe sobre sanções aos presentes nas festas náo autorizadas no período de
calamidade pública em decorrência da Covid-l9 e dá outras providências.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Após análise da matéria ora em apreciação, no tocante à iniciativa, há respaldo
legal para deflagração do processo legislativo pelo Nobre Vereador, diante da
competência concorrente para dispor sobre matéria que envolver o poder de polícia da
Administração Pública.
Como é sabido, o Governo Estadual reconheceu o estado de calamidade pública,
decorrente da pandemia do Covid-19, por meio do Decreto n" 64.879, de20 de março de
2020, impondo uma série de restrições de locomoção dada à natureza da calamidade
pública.
Tal estado de calamidade pública encontra-se dentro do Estado de Emergência da
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Portaria MS no 188/2020, do
Ministro da Saúde, além do Decreto Legislativo n'0612020, do Congresso Nacional, com
efeitos até 31.12.2020.
Segundo a Orgarização Mundial de Saúde (OMS) caracteriza-se pandemia a
disseminação mundial de uma nova doença, cuja transmissão se espalha para dois ou mais
continentes.
Assim, cada ente federativo, em um movimento de esforço, tem editado nonnas
periódicas, de acordo com as medidas profiláticas adotadas por cada Estado afetado.
Para tanto, o Governo do Estado de São Paulo tem adotado as medidas de controle
da proliferação da Covid-l9 mediante edição de Deuetos.
Adentramos ao ano de 2021, com o novo desafio de vencer as novas variantes do
vírus do Covid-19, de tal modo, que se fez necessário o retorno à fase vermelha em todo
Estado de São Paulo, diante do recrudescimento da pandemia, conforme Decreto no
65.545, de 03 de março de 2021 para determinar:
Artigo l' - Observados os termos e condições estabelecidos no
Decreto n" 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 9 de
abril de 2021, a vigência:
I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto n' 64.88l, de
22 de marÇo de 2020;
II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da
Administração Pública estadual, nos termos do Decreto n'61.879,
Ruo lodo Domingues de Oliveiro, ne 72 - Centrc - Ribeirão Pires - SP
CEP: 09400-250 - PABX: (17) tt827-7500
CAMARA MUNIC'PAL DA
rSTÂNCIA TURí§TMA DT
RIB§TR^&ffi
ptreffis
de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo
l'deste último.
Artigo 2" - Para o fim de restrição de serviços e atividades em
decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano Sdo
Paulo, instituído pelo Decreto n" 64.994, de 28 de maio de 2020,
.fica o teruitório do Estado de São Paulo, em sua íntegra,
classificado, excepcionalmente, nafase vermelha, nos dias 6 a l9
de março de 2021.
Artigo 3" - O artigo 4o do Decreto n" 64.881, de 22 de março de
2020, alterado pelo Decreto n' 64.949, de 23 de abril de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4'- Observado o uso permanente de máscaras de proteção
facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito
do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades
essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.". (NR)
Ainda o Decreto Estadual no 64.994, de 28 de maio de 2020, preconiza acerca da
obrigação de cada município dispor de medidas para impedir aglomerações, ao preconizar
em seu artigo 7o, ainda que este não tivesse na fase vermelha:
Artigo 7" - Os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja,
amarelo e verde, cujas circunstâncias estruturais e
epidemiológicas locqis assim o permitirem, poderão autorizar,
mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual
do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não
essenciais.
Parágrafo único - O ato do Prefeito a que alude o "caput" deste
artigo incluirá determinação para que os locais de acesso ao
público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, que funcionem em seu tenitório:
l. observem o disposto no Anexo III deste decreto;
2. adotem medidas especiais visando à proteção de idosos,
gestontes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à
luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de
Estado da Saúde;
3. imoecam aglomeracões
Na mesma toada, o Chefe do Poder Executivo, Clóvis Volpi, editou o Decreto
Municipal no 7.718, de 03 de março de202l, declarando o estado de emergência no
município de Ribeirão Pires.
Urge medidas de contenção conforme se verifica da exposição das razões tecidas
pelo Prefeito Clóvis Volpi, mormente no que tange ao esgotamento de vagas no sistema
de saúde municipal, a saber:
CLOWS VOLPI, Prefeito do Município de Ribeirão Pires, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Ruo loão Domingues de Oliveira, ne 72 - Centro - Ribeirão pires - Sp
CEP: 0940ü250 - PABX: (tt) 4927-1500
c:ÂMARA MUNIC'F}AL DA
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CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial
da Saúde em 30 de janeiro de 2020 em decoruêncio da Infecção
Humana pelo novo coronavírus (COVIDI9),'
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde
classificou, em I I de março de 2020, o surto do novo Coronavírus
(COVID-19) como uma pandemia, e que requereu que os países
redobrem o comprometimento com o combate à doença;
CONSIDERANDO a edição do Portaria MS/GM n' 188, de 03 de
fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional - ESPIN em decoruência do contágio
humono pelo Coronavírus (COVID I 9) ;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicos que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso
universal e igualitário às ações e serviços para suo promoção,
proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição
Federal da República;
CONSIDERANDO que, no Brasil, já há mais de l0 milhões de
cosos confirmados de infecção pelo Coronavírus (COVID-19) e
mais de 254 mil óbitos em menos de um ano de seu surgimento;
CONSIDERÁNDO o aumento do número de casos e internações
relacionados à COVID-I9 no âmbito do Estado de São Paulo:
CONSIDERANDO que o ovanço do Coronavírus (COWD-|9)
ocasionou superlotação dos leitos exclusivos pora casos COVID-
19 no rede municipal (Hospital de Campanha), bem como a alta
procara pelo serviço de urgência e emergência do Município
(UPA Santa Luzia);
CONSIDERANDO o necessidade de adoção imediata de medidas
para evitar o iminente colapso da rede pública de saúde;
Assim, o projeto de lei ora analisado se coaduna com as presentes medidas já
tomadas pelo Estado de São Paulo e o Executivo Municipal para minimizar os efeitos
deletérios da proliferação do Covid-19.
Lado outro, no que tange à legalidade, a matéria a ser legislada encontra-se dentro
do poder de polícia. Segundo o art.78, do Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula apréúica de ato ou abstenção de fato, emrazáo de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, poder de polícia e "a atividade da
Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com
Ruo João Domingues de Oliveira, ne 72 - Centro - Ribeirão Pires - SP
CEP: 09400-250 - PABX: (17) 4827-7500
CÂMARÂ MUNICIpAI* üA
§STÂNÜII TUR|§T§üI üT
RIBEIRA(}
PIR§§
fundamento em sua supremacia geral e naforma da lei, a liberdade e o propriedade dos
indivíduos, mediante oção oro fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo
coercítivamente aos partículares um dever de abstençõo ("non facere") a fim de
conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema
normativo" (Curso de Direito Administrativo.25u edição. São Paulo: Malheiros, 2007 , p.
80e).
Nesse contexto, entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a
princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da
Administração nessa condição, razáo pela qual é comum afirmar que a polícia
administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência
administrativa, como entende, também, Marçal Justen Filho (In, Curso de Direito
Administrativo. 3" edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pâg.469), nesses termos:
"O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma
competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de
polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos
órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica
fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia
privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se
pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.
Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de
poder de polícia e atribui à Administração Pública competência
para promover a sua concretização." (grifamos)
Conclui-se, assim, que o projeto reveste-se de boa forma constitucional e da
técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
(Sargento Alan)
Relator
VOTO DA COMISSÃO:
O Projeto de Lei n'01512021, foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, concluindo, por unanimidade, ser favorável à tramitação da matéria em
epígrafe, posto que atende aos preceitos constitucionais de iniciativa e, no mérito,
de legalidade.
Ribeirão Pires;.04 de 021
c
Alan
(Sargento Alan)
Vice-Presidente
Souza
Rua loão Domingues de Oliveira, ne 72 - Centro - Ribeirão pires
- Sp
CEP:09400-250 - PABX: (77) 4827-1500
Tetiúa)
CAMÀRÂ MUíJIC,PÂL I]A
E§TÂNEIA TURíSTCA DE
HIBEIRAO
ffiffiffiffiffi
VOTAÇÃO do Projeto de Lei No
inciso ll, do artigo 161, do Regimento lnterno da Casa
de conformidade com o
No de
0rdem
NOIVE DOS SENHORES VEREADORES Favorável Contrário Abstenção
01 Alan Sousa Bomfim 
02 Alessandro Adalberto Dias x
03 Alex Aparecido Borges lt/athias x'
04 Amanda Andrade Nabeshima -{
05 Anderson Benevides dos Santos x
06 Archeson Pedroza Teixeira X
a7 Diogo Dantas Manera x
08 Edmar Donizete Oldani x
09 José Nelson da Paixão 
10 Koiti Takaki X
11 Leandro de Souza Carvalho
12 Luiz Gustavo Pinheiro Volpi
13 lvlárcia [tíaria Gomes da Cruz >{
14 [Vlarcelo Silvestre de Almeida X
15 Paulo Cesar Ferreira
,{
16 Sandro de Lima Campos X
17 Valdir Nunes de Araúio X
TOTAL DA )AO
Observaçoes
icipal de Ribeirão Pires,
Rua João Domingues de Oliveira, no 12 - Centro - Ribeirão Pires -
CEP: 0940ü250 - PABX: (11) 4827-1500

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Lei sanciona festas não autorizadas em Ribeirão Pires durante pandemia

  • 1. CAMARA MUNICIPAL ÜA rSTÀNCIA TURí§TIüA nT RIBEIRA(} PIRE§ Senhor Presidente, Senhores Vereadores aata aaata COMIS S ,.!.{ 1011.... ]i o resid arí1 aatar aattaa aaataaa! aaa!! JuátínaroRd,aráo t2021 ! FP rltto ot..t"t aattt tatttt'í aít"t"trt ente Presiô I o ( t Diqpõe sobre sanções aos presentes nas feStas não autorizadas no período de calamidade pública em decorrência da Covid-í9, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSflCA DE RIBEIRÃO PIRES APROVOU: Art. 1o - Esta lei institui sanções aos que estiverem presentes em festas não autorizadas no período de calamidade pública em decorrência da COVID- 19 no município da Estância Turística de Ribeirão Pires. §ío- Deve-se entender como presentes qualquer pessoa que esteja, de forma voluntária e não laboral, no ambiente em que ocorre a festa não autorizada. §2o- A presente lei não exclui qualquer ato do Poder Público que estabeleça sanções aos organizadores das festas não autorizadas. Art.20- Para fins desta lei, entende-se: I- Festa não autorizadas: qualquer evento que promova a reunião de pessoas por meio da cobrança de ingresso ou semelhantes, que Ruq loão Domingues de Oliveiro, ne 72 - Centro - Ribeirão Pires - SP CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500 ta ala I
  • 2. i cÂrunren MUNIcíPAL tlA rsrÂrucra runísrcA Dr RIBEIRA(} PIRE§ ocorram em ambiente físico, seja ele residencial ou não, e que não esteja autorizado no município da Estância Turística de Ribeirão Pires, conforme as determinaçÕes da fase do Plano São Paulo em vigência. ll- Período de Calamidade Pública em Decorrência da COVID-19: comprendido como o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecida no Decreto Legislativo Federal no 6 de2020. AÉ. 30 - Aos presentes nas festas não autorizadas, fica estabelecida as sanções da seguinte forma: l- Na primeira incidência, serão advertidos pela autoridade competente com notificação que comunica a irregularidade do ato e as sanções estabelecidas na presente lei, em caso de reincidência. ll- Apos notificação, na hipótese da reincidência do descumprimento da presente lei, serão penalizados com multa administrativa emanada pela autoridade competente. §1o- As multas serão individualizadas e cumulativas quantas forem as reincidências do descumprimento da presente lei. §2o - As sanções deste artigo não excluem a possibilidade da aplicação,-$§ do art. 268 do Código Penat. -§. Art. 40- Por meio de decreto, o Poder Executivo deve estabelecer o valor da multa administrativa de que trata o inciso ll, do artigo 30, desta lei. Art. 5o- O Executivo pode regular a presente lei, no que coube Art. 6o ientra em vigor na data da sua publicação. berto Bottacin Moreira", 04 de março de 2021 ( Vereador on Pedroza Teixeira Ruo João Domingues de Oliveiro, ne 72 - Centro - Ribeirão Pires - SP CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500 Sal
  • 3. cÂnaana MUNtcrpAL DA rsrÂrxcrn runísrca Dr RIBEIRA(} r}IRE§ JUSTIFICATIVA: Em decorrência do estado de calamidade pública em vigência em nosso país e o aumento dos números dos casos da COVID-19, somado à alta taxa de ocupação dos leitos do hospital de campanha e da rede privada de saúde no município da Estância Turístisca de Ribeirão Pires, eclodindo a crise do sistema de saúde ao qual transitamos, a presente lei estabelece sanções para evitar a frequência de pessoas em festas não autorizadas, com o objetivo de diminuir a taxa de contágio do coronavírus em nosso município. Vereador Arc Pedroza Teixeira Rua João Domingues de Oliveiro, ne 72 - Centro - Ribeirão Pires - 5P CEP: 094(N-250 - PABX: (17) 4827-1500 tr
  • 4. q:ÂHaann MLJNte)r§.,Al t] rsrÀrucrn ruxísr*A Dr Mmmffi§re^effi ffiffiffiffiffi rARECER DA coMrssÃo DA JUSTrÇA E nr»açÃo PROJETO DE LEI n'01512021 EMENTA: Dispõe sobre sanções aos presentes nas festas não autorizadas no período de calamidade pública em decorrência da Covid-19. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei n' 01512021, de autoria do Vereador Archenson Pedroza, que dispõe sobre sanções aos presentes nas festas náo autorizadas no período de calamidade pública em decorrência da Covid-l9 e dá outras providências. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Após análise da matéria ora em apreciação, no tocante à iniciativa, há respaldo legal para deflagração do processo legislativo pelo Nobre Vereador, diante da competência concorrente para dispor sobre matéria que envolver o poder de polícia da Administração Pública. Como é sabido, o Governo Estadual reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, por meio do Decreto n" 64.879, de20 de março de 2020, impondo uma série de restrições de locomoção dada à natureza da calamidade pública. Tal estado de calamidade pública encontra-se dentro do Estado de Emergência da Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Portaria MS no 188/2020, do Ministro da Saúde, além do Decreto Legislativo n'0612020, do Congresso Nacional, com efeitos até 31.12.2020. Segundo a Orgarização Mundial de Saúde (OMS) caracteriza-se pandemia a disseminação mundial de uma nova doença, cuja transmissão se espalha para dois ou mais continentes. Assim, cada ente federativo, em um movimento de esforço, tem editado nonnas periódicas, de acordo com as medidas profiláticas adotadas por cada Estado afetado. Para tanto, o Governo do Estado de São Paulo tem adotado as medidas de controle da proliferação da Covid-l9 mediante edição de Deuetos. Adentramos ao ano de 2021, com o novo desafio de vencer as novas variantes do vírus do Covid-19, de tal modo, que se fez necessário o retorno à fase vermelha em todo Estado de São Paulo, diante do recrudescimento da pandemia, conforme Decreto no 65.545, de 03 de março de 2021 para determinar: Artigo l' - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto n" 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 9 de abril de 2021, a vigência: I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto n' 64.88l, de 22 de marÇo de 2020; II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto n'61.879, Ruo lodo Domingues de Oliveiro, ne 72 - Centrc - Ribeirão Pires - SP CEP: 09400-250 - PABX: (17) tt827-7500
  • 5. CAMARA MUNIC'PAL DA rSTÂNCIA TURí§TMA DT RIB§TR^&ffi ptreffis de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo l'deste último. Artigo 2" - Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano Sdo Paulo, instituído pelo Decreto n" 64.994, de 28 de maio de 2020, .fica o teruitório do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, nafase vermelha, nos dias 6 a l9 de março de 2021. Artigo 3" - O artigo 4o do Decreto n" 64.881, de 22 de março de 2020, alterado pelo Decreto n' 64.949, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4'- Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.". (NR) Ainda o Decreto Estadual no 64.994, de 28 de maio de 2020, preconiza acerca da obrigação de cada município dispor de medidas para impedir aglomerações, ao preconizar em seu artigo 7o, ainda que este não tivesse na fase vermelha: Artigo 7" - Os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarelo e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locqis assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais. Parágrafo único - O ato do Prefeito a que alude o "caput" deste artigo incluirá determinação para que os locais de acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, que funcionem em seu tenitório: l. observem o disposto no Anexo III deste decreto; 2. adotem medidas especiais visando à proteção de idosos, gestontes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde; 3. imoecam aglomeracões Na mesma toada, o Chefe do Poder Executivo, Clóvis Volpi, editou o Decreto Municipal no 7.718, de 03 de março de202l, declarando o estado de emergência no município de Ribeirão Pires. Urge medidas de contenção conforme se verifica da exposição das razões tecidas pelo Prefeito Clóvis Volpi, mormente no que tange ao esgotamento de vagas no sistema de saúde municipal, a saber: CLOWS VOLPI, Prefeito do Município de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Ruo loão Domingues de Oliveira, ne 72 - Centro - Ribeirão pires - Sp CEP: 0940ü250 - PABX: (tt) 4927-1500
  • 6. c:ÂMARA MUNIC'F}AL DA rsrÀrucrn runís;!üA D[ mtB§$tÂ$ #Itrcffiffi CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 em decoruêncio da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVIDI9),' CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde classificou, em I I de março de 2020, o surto do novo Coronavírus (COVID-19) como uma pandemia, e que requereu que os países redobrem o comprometimento com o combate à doença; CONSIDERANDO a edição do Portaria MS/GM n' 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decoruência do contágio humono pelo Coronavírus (COVID I 9) ; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicos que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para suo promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal da República; CONSIDERANDO que, no Brasil, já há mais de l0 milhões de cosos confirmados de infecção pelo Coronavírus (COVID-19) e mais de 254 mil óbitos em menos de um ano de seu surgimento; CONSIDERÁNDO o aumento do número de casos e internações relacionados à COVID-I9 no âmbito do Estado de São Paulo: CONSIDERANDO que o ovanço do Coronavírus (COWD-|9) ocasionou superlotação dos leitos exclusivos pora casos COVID- 19 no rede municipal (Hospital de Campanha), bem como a alta procara pelo serviço de urgência e emergência do Município (UPA Santa Luzia); CONSIDERANDO o necessidade de adoção imediata de medidas para evitar o iminente colapso da rede pública de saúde; Assim, o projeto de lei ora analisado se coaduna com as presentes medidas já tomadas pelo Estado de São Paulo e o Executivo Municipal para minimizar os efeitos deletérios da proliferação do Covid-19. Lado outro, no que tange à legalidade, a matéria a ser legislada encontra-se dentro do poder de polícia. Segundo o art.78, do Código Tributário Nacional: Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula apréúica de ato ou abstenção de fato, emrazáo de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, poder de polícia e "a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com Ruo João Domingues de Oliveira, ne 72 - Centro - Ribeirão Pires - SP CEP: 09400-250 - PABX: (17) 4827-7500
  • 7. CÂMAR MUNICIpAI* üA §STÂNÜII TUR|§T§üI üT RIBEIRA(} PIR§§ fundamento em sua supremacia geral e naforma da lei, a liberdade e o propriedade dos indivíduos, mediante oção oro fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercítivamente aos partículares um dever de abstençõo ("non facere") a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo" (Curso de Direito Administrativo.25u edição. São Paulo: Malheiros, 2007 , p. 80e). Nesse contexto, entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da Administração nessa condição, razáo pela qual é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa, como entende, também, Marçal Justen Filho (In, Curso de Direito Administrativo. 3" edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pâg.469), nesses termos: "O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização." (grifamos) Conclui-se, assim, que o projeto reveste-se de boa forma constitucional e da técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. (Sargento Alan) Relator VOTO DA COMISSÃO: O Projeto de Lei n'01512021, foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, concluindo, por unanimidade, ser favorável à tramitação da matéria em epígrafe, posto que atende aos preceitos constitucionais de iniciativa e, no mérito, de legalidade. Ribeirão Pires;.04 de 021 c Alan (Sargento Alan) Vice-Presidente Souza Rua loão Domingues de Oliveira, ne 72 - Centro - Ribeirão pires - Sp CEP:09400-250 - PABX: (77) 4827-1500 Tetiúa)
  • 8. CAMÀRÂ MUíJIC,PÂL I]A E§TÂNEIA TURíSTCA DE HIBEIRAO ffiffiffiffiffi VOTAÇÃO do Projeto de Lei No inciso ll, do artigo 161, do Regimento lnterno da Casa de conformidade com o No de 0rdem NOIVE DOS SENHORES VEREADORES Favorável Contrário Abstenção 01 Alan Sousa Bomfim 02 Alessandro Adalberto Dias x 03 Alex Aparecido Borges lt/athias x' 04 Amanda Andrade Nabeshima -{ 05 Anderson Benevides dos Santos x 06 Archeson Pedroza Teixeira X a7 Diogo Dantas Manera x 08 Edmar Donizete Oldani x 09 José Nelson da Paixão 10 Koiti Takaki X 11 Leandro de Souza Carvalho 12 Luiz Gustavo Pinheiro Volpi 13 lvlárcia [tíaria Gomes da Cruz >{ 14 [Vlarcelo Silvestre de Almeida X 15 Paulo Cesar Ferreira ,{ 16 Sandro de Lima Campos X 17 Valdir Nunes de Araúio X TOTAL DA )AO Observaçoes icipal de Ribeirão Pires, Rua João Domingues de Oliveira, no 12 - Centro - Ribeirão Pires - CEP: 0940ü250 - PABX: (11) 4827-1500