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    Artigos por Assunto


    Edison Carlos Fernandes€
    Advogado; sócio de FERNANDES, FIGUEIREDO ADVOGADOS; Doutor em direito e Professor da Universidade Mackenzie e da FGV.
    Artigo - Federal - 2004/0769


    Análise do Aumento da Carga Tributária Decorrente da Forma de Lançamentos Contábeis dos Créditos Fiscais Gerados pela
    Sistemática de Não-Cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS
    Edison Carlos Fernandes*
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    1. INTRODUÇÃO

    1.1 Com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, de 2002, pela Medida Provisória nº 135, convertida na Lei nº 10.833, de
    2003, e na Lei nº 10.865, de 2004, que instituíram e disciplinaram a sistemática de não-cumulatividade da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e
    da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, diversas questões surgiram, dentre elas os reflexos contábil e fiscal dos créditos que
    passaram a ser concedidos.

    1.2 Para entender a questão aqui tratada, é necessário, preliminarmente, apresentarmos a metodologia adotada por tal sistemática de neutralidade tributária (não-
    cumulatividade), qual seja, a adoção do chamado Método Subtrativo Indireto, que consiste em conceder crédito de tributo calculado na forma de aplicação da
    alíquota sobre as aquisições de bens e serviços.

    1.3 Em outras palavras: a não-cumulatividade é obtida por meio da seguinte fórmula de cálculo do tributo:

    T = (R x a) - (C x a)

    onde:

    T - tributo;

    R - receita;

    C - aquisição de bens e serviços;

    a - alíquota.

    1.4 Portanto, de maneira distinta com o que ocorre no caso da não-cumulatividade, já há tempos conhecida pelo sistema brasileiro, relativa ao IPI e ao ICMS, no caso
    da Contribuição para o PIS e da COFINS é o próprio contribuinte quem apura o valor do seu crédito, de acordo com os termos da lei, mas independentemente da
    efetiva incidência na etapa anterior.

    1.5 Surge, em decorrência, a dúvida quanto aos tratamentos contábil e fiscal de tais créditos fiscais, isto é, como deve ser procedido o registro contábil e qual o
    impacto desse registro para efeito dos tributos incidentes sobre o lucro (Imposto sobre a Renda - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL) e sobre a
    receita (Contribuição para o PIS e COFINS).

    1.6 Diante da questão colocada, os profissionais do mercado passaram a buscar soluções possíveis, inclusive com a manifestação do Conselho Federal de
    Contabilidade (cujo parecer, contudo, foi revogado); porém, até o momento, as alternativas apresentadas não são adequadas, parte em razão dos esclarecimentos
    legislativos parte em virtude do impacto fiscal correspondente, conforme será abaixo apresentado.

    1.7 Como último ponto preliminar, ressaltamos que vamos analisar cada uma das alternativas propostas com base no seguinte exemplo(1): aquisição de bem a ser
    revendido, sujeita a IPI de 10% e ICMS de 18%, cujo valor total da Nota Fiscal é de R$ 1.319,51, sendo, portanto: Custo - R$ 1.000,00(2); IPI - R$ 100,00; ICMS - R$
    219,51.

    1.8 De acordo com os valores acima, temos que o crédito fiscal em decorrência da sistemática de não-cumulatividade de PIS/COFINS (1,65% + 7,6% = 9,25%) será
    de R$ 112,80. (3)

    2. REGISTRO DO CRÉDITO FISCAL COMO RECEITA

    2.1Como mais simples solução, a primeira alternativa foi o registro contábil do crédito fiscal a DÉBITO de ativo circulante ("PIS/COFINS a Recuperar") e, em
    contrapartida, a CRÉDITO de receita ("Crédito de PIS/COFINS"), conforme razonetes referentes a toda a operação, a seguir:
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3. REGISTRO DO CRÉDITO FISCAL COMO REDUÇÃO DO CUSTO

3.1Uma segunda alternativa é a de adotar, também para o crédito de PIS/COFINS, o registro contábil aplicado ao IPI e ao ICMS, ou seja, como redução do custo do
bem adquirido (ou da despesa). Teríamos então:




3.2 Essa solução foi inicialmente adotada pelo Parecer nº 1/2003 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, mas sendo, depois, abandonada por força da
revogação do referido parecer.

3.3 O registro do crédito de PIS/COFINS como redução do custo (ou da despesa), além de ser incorreto, é inconveniente e contrário à finalidade da sistemática de
não-cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS.
4. REGISTRO LÍQUIDO DE PIS/COFINS DEVIDO

4.1 Como terceira solução, há quem recomende o registro contábil líquido da Contribuição para o PIS e da COFINS devidas; com isso, o crédito fiscal não seria
contabilizado, e essas contribuições seriam apuradas extra-contabilmente, informando-se somente o montante efetivamente devido (líquido).

4.2 Para a demonstração gráfica dessa alternativa, devemos pressupor a venda do bem adquirido, o que será feito considerando uma margem de lucro de 20%; daí
resultam os seguintes valores(5): Preço - R$ 1.200,00; IPI - R$ 120,00; ICMS - R$ 296,91; PIS/COFINS - R$ 152,58 (Devido: R$ 152,58 - R$ 112,80 = R$ 39,78);
valor total da Nota Fiscal - R$ 1.769,48.




4.3 Essa alternativa também é incorreta e inconveniente por dois motivos. Primeiro, porque deixa de informar contabilmente o montante do crédito fiscal de
PIS/COFINS; com isso, o registro contábil não cumpre a sua função, especialmente nos casos em que há previsão para manutenção do crédito fiscal (por exemplo,
exportações).

4.4 Segundo, porque tal procedimento deturpa, novamente, o resultado do exercício, sujeito ao IRPJ e à CSLL (34%); note-se que, em se considerando a margem de
lucro de 20% sobre o custo, o preço líquido de venda seria de R$ 1.200,00, com o qual, reduzindo-se o custo - R$ 1.000,00 - apuraríamos o lucro efetivo de R$
200,00 (que representa os 20% da margem).

4.5 Ocorre que, pela demonstração acima, o resultado apontou um lucro de R$ 312,80, o que não condiz com a realidade, além de implicar a perda de 34% (IRPJ e
CSLL) sobre a diferença (R$ 112,80), que é justamente o valor do crédito fiscal de PIS/COFINS.

NOTAS

(1) ADVERTÊNCIA: No exemplo a seguir, que será utilizado em toda a exposição, está-se considerando transação entre estabelecimentos industriais. Com isso, por
força do artigo 155, § 2º, XI da Constituição Federal, o IPI não compõe a base de cálculo do ICMS.

(2) ADVERTÊNCIA: Os valores devidos a título da Contribuição para o PIS e da COFINS pelo fornecedor estão sendo considerado embutidos no custo de R$
1.000,00, haja vista que não há como o adquirente saber (e tampouco lhe interessa) o real impacto desses tributos, porque tal fornecedor pode ser optante do
SIMPLES ou do Lucro Presumido.

(3) ADVERTÊNCIA: Embora haja controvérsia a respeito do cálculo do crédito fiscal referente às contribuições sociais, optou-se por excluir o IPI do valor total da nota
fiscal para efeito dessa apuração.

(4) ADVERTÊNCIA: Como, para efeito da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, o conceito de "receita bruta" abrange a totalidade das receitas,
podemos entender que o crédito de PIS/COFINS não deve ser registrado como receita.

(5) ADVERTÊNCIA: Também neste caso deve ser considerada transação entre estabelecimentos industriais. Com isso, por força do artigo 155, § 2º, XI da
Constituição Federal, o IPI não compõe a base de cálculo do ICMS.


              Edison Carlos Fernandes*
              edison.fernandes@fernandesfigueiredo.com.br
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            Leia o curriculum do(a) autor(a): Edison Carlos Fernandes.


- Publicado pela FISCOSoft em 12/07/2004

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  • 1. FISCOSoft On Line SETORIAL DECISÕES COMEXDATA ARTIGOS CURSOS E SEMINÁRIOS OUTROS PRODUTOS INSTITUCIONAL CONSULTORIA FALE CONOSCO Cadastre-se para receber a nossa Resenha Diária Gratuita: Digite seu e-mail... Pesquisa p/ expressão: e/ou por período: até Ok — Como Pesquisar? Artigos por Autor: A|B|C|D|E|F|G|H|I|J|K|L|M|N|O|P|Q|R|S|T|U|V|W|X|Y|Z Artigos por Assunto Edison Carlos Fernandes€ Advogado; sócio de FERNANDES, FIGUEIREDO ADVOGADOS; Doutor em direito e Professor da Universidade Mackenzie e da FGV. Artigo - Federal - 2004/0769 Análise do Aumento da Carga Tributária Decorrente da Forma de Lançamentos Contábeis dos Créditos Fiscais Gerados pela Sistemática de Não-Cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS Edison Carlos Fernandes* €€Avalie este artigo 1. INTRODUÇÃO 1.1 Com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, de 2002, pela Medida Provisória nº 135, convertida na Lei nº 10.833, de 2003, e na Lei nº 10.865, de 2004, que instituíram e disciplinaram a sistemática de não-cumulatividade da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, diversas questões surgiram, dentre elas os reflexos contábil e fiscal dos créditos que passaram a ser concedidos. 1.2 Para entender a questão aqui tratada, é necessário, preliminarmente, apresentarmos a metodologia adotada por tal sistemática de neutralidade tributária (não- cumulatividade), qual seja, a adoção do chamado Método Subtrativo Indireto, que consiste em conceder crédito de tributo calculado na forma de aplicação da alíquota sobre as aquisições de bens e serviços. 1.3 Em outras palavras: a não-cumulatividade é obtida por meio da seguinte fórmula de cálculo do tributo: T = (R x a) - (C x a) onde: T - tributo; R - receita; C - aquisição de bens e serviços; a - alíquota. 1.4 Portanto, de maneira distinta com o que ocorre no caso da não-cumulatividade, já há tempos conhecida pelo sistema brasileiro, relativa ao IPI e ao ICMS, no caso da Contribuição para o PIS e da COFINS é o próprio contribuinte quem apura o valor do seu crédito, de acordo com os termos da lei, mas independentemente da efetiva incidência na etapa anterior. 1.5 Surge, em decorrência, a dúvida quanto aos tratamentos contábil e fiscal de tais créditos fiscais, isto é, como deve ser procedido o registro contábil e qual o impacto desse registro para efeito dos tributos incidentes sobre o lucro (Imposto sobre a Renda - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL) e sobre a receita (Contribuição para o PIS e COFINS). 1.6 Diante da questão colocada, os profissionais do mercado passaram a buscar soluções possíveis, inclusive com a manifestação do Conselho Federal de Contabilidade (cujo parecer, contudo, foi revogado); porém, até o momento, as alternativas apresentadas não são adequadas, parte em razão dos esclarecimentos legislativos parte em virtude do impacto fiscal correspondente, conforme será abaixo apresentado. 1.7 Como último ponto preliminar, ressaltamos que vamos analisar cada uma das alternativas propostas com base no seguinte exemplo(1): aquisição de bem a ser revendido, sujeita a IPI de 10% e ICMS de 18%, cujo valor total da Nota Fiscal é de R$ 1.319,51, sendo, portanto: Custo - R$ 1.000,00(2); IPI - R$ 100,00; ICMS - R$ 219,51. 1.8 De acordo com os valores acima, temos que o crédito fiscal em decorrência da sistemática de não-cumulatividade de PIS/COFINS (1,65% + 7,6% = 9,25%) será de R$ 112,80. (3) 2. REGISTRO DO CRÉDITO FISCAL COMO RECEITA 2.1Como mais simples solução, a primeira alternativa foi o registro contábil do crédito fiscal a DÉBITO de ativo circulante ("PIS/COFINS a Recuperar") e, em contrapartida, a CRÉDITO de receita ("Crédito de PIS/COFINS"), conforme razonetes referentes a toda a operação, a seguir: € Institucional Cursos e Seminários Outros Produtos Fale Conosco Sobre o Site A Empresa Cursos Práticos Decisões Consultoria Clientes Seminários FISCOSoft CD Opiniões Capacitação Básica Prefeitura Eletrônica Parcerias Mundo Contábil FISCOSoft Universitário Comexdata
  • 2. 3. REGISTRO DO CRÉDITO FISCAL COMO REDUÇÃO DO CUSTO 3.1Uma segunda alternativa é a de adotar, também para o crédito de PIS/COFINS, o registro contábil aplicado ao IPI e ao ICMS, ou seja, como redução do custo do bem adquirido (ou da despesa). Teríamos então: 3.2 Essa solução foi inicialmente adotada pelo Parecer nº 1/2003 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, mas sendo, depois, abandonada por força da revogação do referido parecer. 3.3 O registro do crédito de PIS/COFINS como redução do custo (ou da despesa), além de ser incorreto, é inconveniente e contrário à finalidade da sistemática de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS.
  • 3. 4. REGISTRO LÍQUIDO DE PIS/COFINS DEVIDO 4.1 Como terceira solução, há quem recomende o registro contábil líquido da Contribuição para o PIS e da COFINS devidas; com isso, o crédito fiscal não seria contabilizado, e essas contribuições seriam apuradas extra-contabilmente, informando-se somente o montante efetivamente devido (líquido). 4.2 Para a demonstração gráfica dessa alternativa, devemos pressupor a venda do bem adquirido, o que será feito considerando uma margem de lucro de 20%; daí resultam os seguintes valores(5): Preço - R$ 1.200,00; IPI - R$ 120,00; ICMS - R$ 296,91; PIS/COFINS - R$ 152,58 (Devido: R$ 152,58 - R$ 112,80 = R$ 39,78); valor total da Nota Fiscal - R$ 1.769,48. 4.3 Essa alternativa também é incorreta e inconveniente por dois motivos. Primeiro, porque deixa de informar contabilmente o montante do crédito fiscal de PIS/COFINS; com isso, o registro contábil não cumpre a sua função, especialmente nos casos em que há previsão para manutenção do crédito fiscal (por exemplo, exportações). 4.4 Segundo, porque tal procedimento deturpa, novamente, o resultado do exercício, sujeito ao IRPJ e à CSLL (34%); note-se que, em se considerando a margem de lucro de 20% sobre o custo, o preço líquido de venda seria de R$ 1.200,00, com o qual, reduzindo-se o custo - R$ 1.000,00 - apuraríamos o lucro efetivo de R$ 200,00 (que representa os 20% da margem). 4.5 Ocorre que, pela demonstração acima, o resultado apontou um lucro de R$ 312,80, o que não condiz com a realidade, além de implicar a perda de 34% (IRPJ e CSLL) sobre a diferença (R$ 112,80), que é justamente o valor do crédito fiscal de PIS/COFINS. NOTAS (1) ADVERTÊNCIA: No exemplo a seguir, que será utilizado em toda a exposição, está-se considerando transação entre estabelecimentos industriais. Com isso, por força do artigo 155, § 2º, XI da Constituição Federal, o IPI não compõe a base de cálculo do ICMS. (2) ADVERTÊNCIA: Os valores devidos a título da Contribuição para o PIS e da COFINS pelo fornecedor estão sendo considerado embutidos no custo de R$ 1.000,00, haja vista que não há como o adquirente saber (e tampouco lhe interessa) o real impacto desses tributos, porque tal fornecedor pode ser optante do SIMPLES ou do Lucro Presumido. (3) ADVERTÊNCIA: Embora haja controvérsia a respeito do cálculo do crédito fiscal referente às contribuições sociais, optou-se por excluir o IPI do valor total da nota fiscal para efeito dessa apuração. (4) ADVERTÊNCIA: Como, para efeito da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, o conceito de "receita bruta" abrange a totalidade das receitas, podemos entender que o crédito de PIS/COFINS não deve ser registrado como receita. (5) ADVERTÊNCIA: Também neste caso deve ser considerada transação entre estabelecimentos industriais. Com isso, por força do artigo 155, § 2º, XI da Constituição Federal, o IPI não compõe a base de cálculo do ICMS. Edison Carlos Fernandes* edison.fernandes@fernandesfigueiredo.com.br
  • 4. Leia também os seguintes comentários da FISCOSoft: · 17/05/2010 - Sociedade em Conta de Participação - Aspectos fiscais, contábeis e societários - Roteiro de Procedimentos · 11/05/2010 - DRAWBACK - Roteiro de Procedimentos · 05/05/2010 - DACON - Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - Roteiro de Procedimentos · 22/03/2010 - PIS/PASEP e COFINS - Alíquotas diferenciadas ou incidência monofásica - Produtor ou fabricante - Desconto de créditos - Lei nº 11.727/2008 · 31/12/2009 - Retenção na Fonte - IRRF, PIS, COFINS e CSLL - Escrituração Contábil - Roteiro de Procedimentos · 08/12/2009 - CSLL - Empresas em geral - Lucro real - Roteiro de Procedimentos · 01/07/2009 - PIS/Pasep e COFINS - Regime Cumulativo - Roteiro de Procedimentos · 21/05/2009 - IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS - Distribuição de cartões telefônicos - Receita tributável - Roteiro de Procedimentos · 13/03/2009 - IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS - Rendimentos decorrentes de aplicações em renda variável e tratamento nas declarações e nos demonstrativos · 10/02/2009 - Ressarcimento e Compensação de Créditos do PIS/PASEP e da COFINS - Roteiro de Procedimentos Leia o curriculum do(a) autor(a): Edison Carlos Fernandes. - Publicado pela FISCOSoft em 12/07/2004 A FISCOSoft não é responsável pelo conteúdo dos textos assinados. As opiniões contidas nos artigos assinados não correspondem necessariamente ao posicionamento do Site, e sua publicação não representa endosso de seu conteúdo. Advertimos, ainda, que o leitor deve ter em mente que o conteúdo pode não estar atualizado com legislação que, eventualmente, tenha sido editada posteriormente à data de elaboração indicada no Artigo. É proibida a reprodução dos textos publicados nesta página sem permissão do autor e vedada a sua reutilização em outras publicações sem permissão do Site. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98. Citações de textos devem ser acompanhadas da indicação da FISCOSoft como fonte, necessariamente com link para www.fiscosoft.com.br, no caso de mídia eletrônica. Avaliação do Artigo Insira seu comentário sobre esse Artigo no Fórum FISCOSoft: Por favor, selecione uma nota! Comentário: Excelente Ótimo Bom Regular Ruim Clique e faça seu Login para poder inserir seu comentário aqui. Logar / 44 Votar Seu comentário ficará disponível no Fórum FISCOSoft imediatamente após o envio. Gostaríamos muito de receber sua avaliação sobre Clique aqui e veja outros comentários inseridos no Fórum da FISCOSoft. este artigo. Ajude-nos a servi-lo cada vez melhor! Veja também outros artigos do mesmo assunto: — A Inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS - O Cabimento e a Procedência da ADC nº 18 - Luís Carlos Martins Alves Jr.* — A Inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS - O Cabimento e a Procedência da ADC nº 18 - Luís Carlos Martins Alves Jr.* — O PIS das Instituições Financeiras. O Fundo Social de Emergência e a Constitucionalidade da MP nº 517/94 - Luís Carlos Martins Alves Jr.* — COFINS. Ação Declaratória de Constitucionalidade - Kiyoshi Harada* — O PASEP dos Estados-Membros. Constitucionalidade da MP nº 1.212/95 e da Lei nº 9.715/98 e a Jurisprudência do STF - Luís Carlos Martins Alves Jr.* Voltar para página inicial| Voltar | Voltar ao topo | Imprimir | Enviar por e-mail Institucional Cursos e Seminários Outros Produtos Fale Conosco Sobre o Site A Empresa Cursos Práticos Decisões Consultoria Clientes Seminários FISCOSoft CD Opiniões Capacitação Básica Prefeitura Eletrônica Parcerias Mundo Contábil FISCOSoft Universitário Comexdata Imprensa Publicações Impressas Contato © Copyright 1999-2010 FISCOSoft Editora Ltda€-€Todos os direitos reservados€-€ISSN 1678-9555