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Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
1ª Escrivania Cível de Ananás
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0002952-66.2020.8.27.2703/TO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: MUNICIPIO DE ANANAS - TO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de
tutela provisória de urgência, manejado
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
TOCANTINS em face do MUNICÍPIO DE ANANÁS-
TO, ambos qualificados no feito.
Alega que em 6 de fevereiro de 2020, entrou
em vigor a Lei Federal nº 13.979, dispondo sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da Covid-19 –
Coronavírus, responsável pelo surto que se iniciou no ano de
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Dita que o art. 4º da Lei Federal acima
mencionada, aplicável a todos os entes políticos (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal), é expressa ao prever
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da Covid-19 é temporária e deve ser aplicada apenas
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Contudo, prevê a imediata disponibilização, em sítio
eletrônico específico, de todas as contratações ou aquisições
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Assevera que em 18 de março de 2020, o
Ministério Público do Estado do Tocantins instaurou
procedimento administrativo nº 2020.0001723, com o
objetivo de acompanhar as ações dos Poderes Públicos de
Ananás/TO no enfrentamento à pandemia do novo
coronavírus (Covid-19), e se necessário for, propor
recomendações, termo de ajustamento de conduta, ou outras
medidas cabíveis, inclusive ação civil pública, com o fulcro
de minorar os efeitos do problema apontado.
Aduz que o município requerido, em 04 de
maio de 2020, editou e publicou o Decreto nº 26, abrindo
crédito extraordinário em favor da Secretaria da Saúde, no
valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), para
fins de combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), bem
como recebeu o repasse R$ 71.697,07 (setenta e um mil,
seiscentos e noventa e sete reais e sete centavos), recursos
esses repassados pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente
ao Fundo Municipal da Saúde por meio das Portarias MS nº
480, de 23 de março de 2020, e nº 774, de 09 de abril de
2020.
Afirma que o portal da transparência e o sítio
eletrônico criado pelo Município de Ananás-TO para
divulgar as ações, contratações e compras emergenciais
relacionadas ao novo coronavírus (Covid-19) não
trazem mesmo após recomendação do MPE, informações
detalhadas acerca da existência de contratos e/ou execução
dos contratos de gestão firmados para o enfrentamento da
pandemia, tampouco possui “link” que direcione a portal de
transparência que permita o acompanhamento da execução
financeiro-orçamentária dos aludidos contratos.
Requer-se, assim, que seja concedida a tutela
antecipada de urgência para impor ao Município de Ananás-
TO, no prazo de 72 horas, a contar da data da efetiva
intimação, a obrigação de fazer consubstanciada na
efetivação da política de transparência da administração
pública, através da aba específica no portal da
transparência19, alimentando-a diariamente e apresentando
de forma discriminada os valores orçamentários e a execução
de despesas, a exemplo de contratos administrativos de
prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de
empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou
serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição,
a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive cnpj, ou
seja, todos os gastos públicos relacionados especificamente
ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente da
Covid-19.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil
unifica o regime da tutela provisória de urgência,
estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da
tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão
pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade
do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni
iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou
de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do
resultado final que a demora do processo representa
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Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de
urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário
que se evidencie, também, a ausência de perigo de
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Isso decorre do fato da tutela provisória
satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em
juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou
modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos
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Sobre a probabilidade do direito, manifestam-
se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel
Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado,
Revista dos Tribunais, p. 312: “No direito anterior a
antecipação da tutela estava condicionada à existência de
"prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da
"verossimilhança da alegação", expressões que sempre
foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador
resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao
conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador
procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com
base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das
partes ou então fundado em quadros probatórios
incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas
as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações
de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica
antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade
lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das
alegações e das provas com os elementos disponíveis nos
autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau
de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para
conceder a tutela provisória.”
Prosseguindo, assim discorrem os autores
sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador
tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado,
porque suficientemente versátil, para caracterizar a
urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in
mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque
não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer,
continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido
ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim,
é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao
resultado útil do processo como alusões ao perigo na
demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode
comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido
nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte
autora, mais os elementos de prova anexados à inicial,
revelam a evidência de um direito provável que mereça ser
tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de
imediato, quando houver urgência.
Traçadas essas premissas, analisando o
arcabouço processual que acompanha o feito, verifico a
possibilidade de antecipação da tutela, tendo em vista que
frente a excepcionalidade e temporária dispensa de licitação
dada pela Lei Federal nº 13.979, como medida para
enfrentamento da urgente e emergente situação de
calamidade pública enfrentada no país decorrente da Covid-
19, fora determinado que todas as contratações ou aquisições
realizadas com fulcro nesta Lei
seriam imediatamente disponibilizadas em sítio oficial
específico na rede mundial de computadores (internet),
verbis:
“Art. 4º, §2º. Todas as contratações ou
aquisições realizadas com fulcro nesta Lei
serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial
específico na rede mundial de computadores (internet),
contendo, no que couber, além das informações previstas no
§ 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
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Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo
processo de contratação ou aquisição.”
Outrossim, vislumbro o perigo de dano e o
risco ao resultado útil do processo, vez que, pelo decurso do
prazo e pela dispensa temporária de licitação nos casos
relacionados ao sistema de saúde pública no combate a
pandemia do Covid-19, as contratações e aquisições, sem a
fiscalização e acompanhamento dos órgãos competentes,
podem vir a ser realizadas sem a observância dos princípios
que norteiam a Administração Pública.
Além do mais, a ausência de informações e
transparência dos atos públicos, podem, inclusive, trazer
nefastos prejuízos ao erário, caso haja má administração dos
recursos financeiros pelos gestores municipais.
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos
efeitos da tutela, para impor ao MUNICÍPIO DE ANANÁS-
TO a obrigação de fazer consubstanciada na efetivação da
política de transparência da administração pública, através da
aba específica no portal da transparência19, alimentando-a
diariamente e apresentando de forma discriminada os valores
orçamentários e a execução de despesas, a exemplo de
contratos administrativos de prestação e fornecimento de
bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento,
descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor
unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do
fornecedor com CNPJ, de todos os gastos públicos
relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação
da pandemia decorrente da Covid-19.
Notifique-se, incontinenti, o Prefeito
do Município de Ananás-TO, para que, no prazo máximo
de 72 horas, a contar da notificação, adote as
providências necessárias para cumprimento desta
decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais) até o limite de 60.000,00 (sessenta mil
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Ato contínuo, CITE-SE a parte requerida nos
termos da inicial e observando todos os meios legais, para,
querendo, responder a ação no prazo de 30 dias úteis.
Ciência ao Representante do Ministério
Público.
INTIMEM-SE. CITEM-SE. CUMPRA-SE.
Documento eletrônico assinado por WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA
MOTTA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência
da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 833640v5 e do
código CRC b15dd509.
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Transparência obrigatória sobre gastos Covid-19

  • 1. Imprimir Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 1ª Escrivania Cível de Ananás AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0002952-66.2020.8.27.2703/TO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MUNICIPIO DE ANANAS - TO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face do MUNICÍPIO DE ANANÁS- TO, ambos qualificados no feito. Alega que em 6 de fevereiro de 2020, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.979, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 – Coronavírus, responsável pelo surto que se iniciou no ano de 2019. Dita que o art. 4º da Lei Federal acima mencionada, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), é expressa ao prever que a dispensa de licitação baseada na emergência em razão da Covid-19 é temporária e deve ser aplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de
  • 2. importância internacional decorrente do Coronavírus. Contudo, prevê a imediata disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ou aquisições realizadas. Assevera que em 18 de março de 2020, o Ministério Público do Estado do Tocantins instaurou procedimento administrativo nº 2020.0001723, com o objetivo de acompanhar as ações dos Poderes Públicos de Ananás/TO no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e se necessário for, propor recomendações, termo de ajustamento de conduta, ou outras medidas cabíveis, inclusive ação civil pública, com o fulcro de minorar os efeitos do problema apontado. Aduz que o município requerido, em 04 de maio de 2020, editou e publicou o Decreto nº 26, abrindo crédito extraordinário em favor da Secretaria da Saúde, no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), para fins de combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), bem como recebeu o repasse R$ 71.697,07 (setenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e sete centavos), recursos esses repassados pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente ao Fundo Municipal da Saúde por meio das Portarias MS nº 480, de 23 de março de 2020, e nº 774, de 09 de abril de 2020. Afirma que o portal da transparência e o sítio eletrônico criado pelo Município de Ananás-TO para divulgar as ações, contratações e compras emergenciais relacionadas ao novo coronavírus (Covid-19) não trazem mesmo após recomendação do MPE, informações detalhadas acerca da existência de contratos e/ou execução dos contratos de gestão firmados para o enfrentamento da pandemia, tampouco possui “link” que direcione a portal de transparência que permita o acompanhamento da execução financeiro-orçamentária dos aludidos contratos. Requer-se, assim, que seja concedida a tutela antecipada de urgência para impor ao Município de Ananás- TO, no prazo de 72 horas, a contar da data da efetiva intimação, a obrigação de fazer consubstanciada na efetivação da política de transparência da administração pública, através da aba específica no portal da transparência19, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, a exemplo de contratos administrativos de
  • 3. prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive cnpj, ou seja, todos os gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente da Covid-19. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam- se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da
  • 4. "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Traçadas essas premissas, analisando o arcabouço processual que acompanha o feito, verifico a possibilidade de antecipação da tutela, tendo em vista que frente a excepcionalidade e temporária dispensa de licitação dada pela Lei Federal nº 13.979, como medida para enfrentamento da urgente e emergente situação de calamidade pública enfrentada no país decorrente da Covid-
  • 5. 19, fora determinado que todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei seriam imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), verbis: “Art. 4º, §2º. Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.” Outrossim, vislumbro o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, vez que, pelo decurso do prazo e pela dispensa temporária de licitação nos casos relacionados ao sistema de saúde pública no combate a pandemia do Covid-19, as contratações e aquisições, sem a fiscalização e acompanhamento dos órgãos competentes, podem vir a ser realizadas sem a observância dos princípios que norteiam a Administração Pública. Além do mais, a ausência de informações e transparência dos atos públicos, podem, inclusive, trazer nefastos prejuízos ao erário, caso haja má administração dos recursos financeiros pelos gestores municipais. Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para impor ao MUNICÍPIO DE ANANÁS- TO a obrigação de fazer consubstanciada na efetivação da política de transparência da administração pública, através da aba específica no portal da transparência19, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, a exemplo de contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor com CNPJ, de todos os gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente da Covid-19. Notifique-se, incontinenti, o Prefeito do Município de Ananás-TO, para que, no prazo máximo
  • 6. de 72 horas, a contar da notificação, adote as providências necessárias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 60.000,00 (sessenta mil reais), e incursão em ato de improbidade administrativa. Ato contínuo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 dias úteis. Ciência ao Representante do Ministério Público. INTIMEM-SE. CITEM-SE. CUMPRA-SE. Documento eletrônico assinado por WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 833640v5 e do código CRC b15dd509. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA Data e Hora: 17/6/2020, às 16:27:39 0002952-66.2020.8.27.2703 833640 .V5