1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
1. O documento apresenta os principais pontos de 7 áreas do direito comentados em um informativo do STJ. Os destaques vão de direito administrativo a direito penal, passando por direito civil, previdenciário, do consumidor, empresarial e processual civil.
2. Um resumo aborda a remoção de servidor público para acompanhar cônjuge e a aplicação da teoria do fato consumado. Outro resumo trata da instauração de processo disciplinar contra servidor público cedido a outro órgão.
3.
Este documento fornece um resumo de três pontos principais discutidos em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça do Brasil:
1. A correção monetária de depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários para representar a real inflação do período.
2. O cessionário de honorários advocatícios só tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório se o valor devido a título de verba honorária estiver discriminado no próprio requisitório.
3.
Confira os comentários do Informativo 866, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Internacional
Legislação Penal Especial
Direito Penal
Segue aqui os comentários do Informativo 600, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Direito do Consumidor
Direito Processual Civil
Direito Civil
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
1. O documento apresenta os principais pontos de 7 áreas do direito comentados em um informativo do STJ. Os destaques vão de direito administrativo a direito penal, passando por direito civil, previdenciário, do consumidor, empresarial e processual civil.
2. Um resumo aborda a remoção de servidor público para acompanhar cônjuge e a aplicação da teoria do fato consumado. Outro resumo trata da instauração de processo disciplinar contra servidor público cedido a outro órgão.
3.
Este documento fornece um resumo de três pontos principais discutidos em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça do Brasil:
1. A correção monetária de depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários para representar a real inflação do período.
2. O cessionário de honorários advocatícios só tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório se o valor devido a título de verba honorária estiver discriminado no próprio requisitório.
3.
Confira os comentários do Informativo 866, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Internacional
Legislação Penal Especial
Direito Penal
Segue aqui os comentários do Informativo 600, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Direito do Consumidor
Direito Processual Civil
Direito Civil
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
Confira o último informativo comentado pela equipe de Professores do Estratégia Concursos. Temos, nesta rodada, informativos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Penal.
Divulgamos hoje comentários do Informativo 848 do STF.
Nessa rodada os Professores Ricardo Vale e Renan Araújo analisaram, respectivamente, temas relevantes de Direito Constitucional e de Direito Processual Penal.
Segue comentários do Informativo 608, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Previdenciário
Direito Penal
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito da Criança e do Adolescente
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito do Consumidor
Direito Processual Penal
Nessa rodada tivermos diversos julgados passando pelo Direito Penal, pelo Direito Previdenciário, pelo Direito Civil, Ppelo Direito Processual Civil, pelo Direito Penal e Processual Penal, pelo Direito Empresarial e pelo Direito do Consumidor. Além disso, os professores Fábio Dutra e Paulo Sousa novas Súmulas do STJ.
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
Segue comentários pelos Professores do Estratégia Concursos ao Informativo STJ 594. Temos análise de julgados de Direito Administrativo, Previdenciário, Tributário, Civil, Processual Civil e Processual Penal.
O documento discute decisões recentes do STJ sobre diversos temas do Direito Civil e Processual Civil. No primeiro tópico, resume uma decisão que considerou impenhorável um imóvel comercial cuja renda era destinada ao pagamento de aluguel residencial da família. No segundo tópico, trata do direito de construir um aqueduto em terreno alheio para captação de água, caracterizando-o como direito de vizinhança e não servidão.
O documento resume decisões judiciais de diversas áreas do direito. Apresenta resumos de casos envolvendo direito civil, administrativo, empresarial, processual civil, penal e tributário. Discute temas como cobrança de taxas condominiais, serviços bancários, consórcios, impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais.
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
O documento resume três decisões judiciais recentes do STF sobre direito administrativo, processual penal e eleitoral. No caso de direito administrativo, a Segunda Turma concedeu mandado de segurança para permitir que um servidor do Incra fosse admitido no plano de saúde da autarquia. No direito processual penal, a mesma Turma denegou habeas corpus que pleiteava trancamento de ação penal por desmembramento irregular de processo. No direito eleitoral, a Corte decidiu que a lei de minirreforma eleitoral não viola participação de minor
1. O documento apresenta um sumário detalhando os principais tópicos abordados, incluindo Direito Civil, Processual Civil, Administrativo, Previdenciário, Penal e Legislação Penal Especial.
2. É permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo quando houver expressa pactuação, mesmo para capitalização anual.
3. A aplicação de astreintes é válida quando um genitor descumpre acordo judicial sobre regime de visitas à criança.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
1) O documento discute decisões judiciais em diversas áreas do direito, como direito administrativo, processual civil, tributário, civil e penal.
2) No direito administrativo, o STJ entendeu que empresas que comercializam animais vivos e medicamentos veterinários não precisam se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
3) No direito processual civil, o STJ decidiu que a continuidade delitiva prevista no Código Penal não se aplica a processos administrativos disciplinares contra servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, que a matéria referente à forma de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) não tem natureza constitucional. O Tribunal também conheceu como arguição de descumprimento de preceito fundamental ações diretas de inconstitucionalidade sobre imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social.
Este documento apresenta três sumários:
1. Resume os principais pontos de decisões judiciais sobre direito tributário, processual civil, processual penal, civil e empresarial.
2. Discute a natureza contratual da relação entre servidores públicos de Minas Gerais e o instituto de previdência do estado, após decisão do STF.
3. Analisa caso sobre erro de classificação aduaneira e a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento de mercadorias sem má-fé do importador.
Nessa rodada os Professores Fábio Dutra, Hebert Almeida, Renan Araújo e Paulo Guimarães analisaram diversos julgados relevantes. Nesse informativo há análise do julgado que considerou o aborto no primeiro trimestre conduta atípica! Fique atento!
Este resumo contém 3 frases ou menos sobre o documento fornecido:
O documento discute 3 decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre direito constitucional, direito penal e direito processual penal, abordando casos relacionados à proteção do meio ambiente, falsidade ideológica e extensão de efeitos de habeas corpus.
O Tribunal declarou inconstitucional lei que trata do depositário infiel de valores da Fazenda Pública por violar princípios da proporcionalidade, devido processo legal e direito de propriedade. A lei permitia cobrar depósito judicial da dívida mesmo sem conclusão do processo administrativo e criava situação mais gravosa do que a legislação anterior, sem atender aos requisitos constitucionais.
Este informativo fornece 3 frases ou menos resumindo os principais pontos de cada seção:
1) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. 2) Mesmo os terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de Municípios são bens da União. 3) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
O documento resume os principais pontos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública que podem ser cobrados no concurso público, incluindo conceitos de Fazenda Pública, prescrição, tutela provisória, execução fiscal e remédios constitucionais.
Confira os comentários do Informativo 869, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Confira o último informativo comentado pela equipe de Professores do Estratégia Concursos. Temos, nesta rodada, informativos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Penal.
Divulgamos hoje comentários do Informativo 848 do STF.
Nessa rodada os Professores Ricardo Vale e Renan Araújo analisaram, respectivamente, temas relevantes de Direito Constitucional e de Direito Processual Penal.
Segue comentários do Informativo 608, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Previdenciário
Direito Penal
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito da Criança e do Adolescente
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito do Consumidor
Direito Processual Penal
Nessa rodada tivermos diversos julgados passando pelo Direito Penal, pelo Direito Previdenciário, pelo Direito Civil, Ppelo Direito Processual Civil, pelo Direito Penal e Processual Penal, pelo Direito Empresarial e pelo Direito do Consumidor. Além disso, os professores Fábio Dutra e Paulo Sousa novas Súmulas do STJ.
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
Segue comentários pelos Professores do Estratégia Concursos ao Informativo STJ 594. Temos análise de julgados de Direito Administrativo, Previdenciário, Tributário, Civil, Processual Civil e Processual Penal.
O documento discute decisões recentes do STJ sobre diversos temas do Direito Civil e Processual Civil. No primeiro tópico, resume uma decisão que considerou impenhorável um imóvel comercial cuja renda era destinada ao pagamento de aluguel residencial da família. No segundo tópico, trata do direito de construir um aqueduto em terreno alheio para captação de água, caracterizando-o como direito de vizinhança e não servidão.
O documento resume decisões judiciais de diversas áreas do direito. Apresenta resumos de casos envolvendo direito civil, administrativo, empresarial, processual civil, penal e tributário. Discute temas como cobrança de taxas condominiais, serviços bancários, consórcios, impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais.
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
O documento resume três decisões judiciais recentes do STF sobre direito administrativo, processual penal e eleitoral. No caso de direito administrativo, a Segunda Turma concedeu mandado de segurança para permitir que um servidor do Incra fosse admitido no plano de saúde da autarquia. No direito processual penal, a mesma Turma denegou habeas corpus que pleiteava trancamento de ação penal por desmembramento irregular de processo. No direito eleitoral, a Corte decidiu que a lei de minirreforma eleitoral não viola participação de minor
1. O documento apresenta um sumário detalhando os principais tópicos abordados, incluindo Direito Civil, Processual Civil, Administrativo, Previdenciário, Penal e Legislação Penal Especial.
2. É permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo quando houver expressa pactuação, mesmo para capitalização anual.
3. A aplicação de astreintes é válida quando um genitor descumpre acordo judicial sobre regime de visitas à criança.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
1) O documento discute decisões judiciais em diversas áreas do direito, como direito administrativo, processual civil, tributário, civil e penal.
2) No direito administrativo, o STJ entendeu que empresas que comercializam animais vivos e medicamentos veterinários não precisam se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
3) No direito processual civil, o STJ decidiu que a continuidade delitiva prevista no Código Penal não se aplica a processos administrativos disciplinares contra servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, que a matéria referente à forma de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) não tem natureza constitucional. O Tribunal também conheceu como arguição de descumprimento de preceito fundamental ações diretas de inconstitucionalidade sobre imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social.
Este documento apresenta três sumários:
1. Resume os principais pontos de decisões judiciais sobre direito tributário, processual civil, processual penal, civil e empresarial.
2. Discute a natureza contratual da relação entre servidores públicos de Minas Gerais e o instituto de previdência do estado, após decisão do STF.
3. Analisa caso sobre erro de classificação aduaneira e a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento de mercadorias sem má-fé do importador.
Nessa rodada os Professores Fábio Dutra, Hebert Almeida, Renan Araújo e Paulo Guimarães analisaram diversos julgados relevantes. Nesse informativo há análise do julgado que considerou o aborto no primeiro trimestre conduta atípica! Fique atento!
Este resumo contém 3 frases ou menos sobre o documento fornecido:
O documento discute 3 decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre direito constitucional, direito penal e direito processual penal, abordando casos relacionados à proteção do meio ambiente, falsidade ideológica e extensão de efeitos de habeas corpus.
O Tribunal declarou inconstitucional lei que trata do depositário infiel de valores da Fazenda Pública por violar princípios da proporcionalidade, devido processo legal e direito de propriedade. A lei permitia cobrar depósito judicial da dívida mesmo sem conclusão do processo administrativo e criava situação mais gravosa do que a legislação anterior, sem atender aos requisitos constitucionais.
Este informativo fornece 3 frases ou menos resumindo os principais pontos de cada seção:
1) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. 2) Mesmo os terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de Municípios são bens da União. 3) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
O documento resume os principais pontos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública que podem ser cobrados no concurso público, incluindo conceitos de Fazenda Pública, prescrição, tutela provisória, execução fiscal e remédios constitucionais.
Confira os comentários do Informativo 869, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Segue comentários do Informativo 611, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Penal
O documento discute três decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. A primeira trata da execução provisória da pena após condenação em segundo grau, mesmo sem trânsito em julgado. A segunda analisa a constitucionalidade de anuidades devidas a conselhos profissionais. E a terceira declara inconstitucional lei estadual que regulamentava a "vaquejada" por submeter animais à crueldade.
O documento trata de um recurso especial movido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo de Pernambuco e Paraíba contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5a Região sobre a atualização das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial (TR). O relator entende que sobrestar todas as ações sobre o tema, incluindo as de 1a instância, extrapola os limites legais, e que a TR não reflete adequadamente a inflação, lesando os direitos dos trabalhadores.
O documento trata de um recurso especial sobre a atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS usando a Taxa Referencial (TR). O relator entende que sobrestar todas as ações sobre o assunto, incluindo as de 1a instância, é inadequado, pois fere a independência judicial. Além disso, o corte especial selecionado não aborda todas as questões levantadas nos processos, como a lesão ao direito de propriedade. O relator propõe o provimento do recurso.
[1] O documento resume 4 casos julgados pelo STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e processual penal, comentados por professores. [2] No caso de direito constitucional, o STF decidiu que é possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas sem comprovar sua habitualidade no crime. [3] Sobre processo civil, o STF entendeu ser cabível fixar honorários recursais mesmo sem contrarrazões.
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
[1] O documento discute diversos temas do Direito Civil, Previdenciário, Processual Civil, Tributário, Processual Penal e Administrativo, assim como do Direito do Consumidor. [2] Aborda casos relacionados a cobrança indevida de serviços de água e esgoto, cédula de produto rural financeira, dissolução de união estável e regime de comunhão parcial. [3] Fornece resumos dos principais pontos jurídicos debatidos e decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em cada caso
Nota de autoria de Mauricio Portugal Ribeiro sobre a posição do TCU a respeito da abrangência da aplicação da arbitragem a contratos de concessão e PPP. Publicado em versão preliminar em 16/12/2014.
Este documento apresenta um resumo crítico do conceito de contrato administrativo. Apresenta as polêmicas apontadas por Estorninho e Cassagne sobre os princípios do regime jurídico destes contratos e as prerrogativas da administração. Também discute a relevância do debate no Brasil com base na legislação e jurisprudência, concluindo que o conceito está bem delimitado, embora os procedimentos de licitação ainda sejam questionados.
Confira o Informativo STF 836 Comentado pelo Estratégia Concursos - o Informativo Estratégico 836.
Veja todos os Informativos STF comentados aqui: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stf/
1. O documento discute o uso da Taxa Referencial (TR) para corrigir os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Argumenta-se que a TR não reflete adequadamente a inflação e vem causando perdas reais nos saldos devido a sua fórmula de cálculo.
3. Defende-se que os trabalhadores têm direito subjetivo à correção monetária real de seus saldos no FGTS e que a TR não preserva o valor real da moeda.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito tributário. A primeira julgou inconstitucional lei municipal que excluía da base de cálculo do ISS valores não previstos em lei complementar, violando também a alíquota mínima do ISS. A segunda confirmou a inconstitucionalidade de lei que reduzia a base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | SínteseEditora Síntese
A discriminação na admissão do empregado é analisada no documento. Inicialmente, aborda-se o princípio da não discriminação e seu tratamento no direito internacional e comparado. Em seguida, discute-se como o tema é tratado no direito brasileiro. Por fim, apresentam-se algumas conclusões sobre a matéria.
O documento discute se é cabível recurso ao CARF contra multas aplicadas por atraso na entrega da GFIP e se é possível recurso ao STF. A denúncia espontânea não se aplica a obrigações acessórias como a GFIP. Precedentes do STJ mostram que multas por atraso na GFIP não violam a denúncia espontânea. É possível recorrer ao CARF e propor ação declaratória de inconstitucionalidade da cobrança das multas ao STF.
Semelhante a Informativo STF 858 - Informativo Estratégico (20)
A Lei Maria da Penha é cobrada com frequência em provas de concursos públicos. Para que você fique ligado nos principais tópicos desta lei, fizemos este vídeo.
Confira nosso artigo no site do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.b...).
Siga o Prof. Torques no Instagram: https://www.instagram.com/proftorques/
O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
Este resumo trata de três assuntos principais abordados no documento:
1) Direito processual penal - A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau que mencione autoridade com prerrogativa de foro não caracteriza usurpação de competência.
2) Direito do consumidor - O fornecedor deve complementar a informação "contém glúten" nos alimentos com advertência sobre riscos à saúde de celíacos.
3) Direito empresarial - Cláusula de tolerância de até 180 dias em contrato de
1. O documento resume dois casos julgados pelo STF recentemente. O primeiro trata da constitucionalidade de atividades privativas de nutricionistas e o segundo discute a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão para senador investigado.
2. No segundo caso, o STF entendeu que é possível fixar medidas cautelares diversas da prisão para senador, como recolhimento noturno, mas não a prisão preventiva.
3. O documento também discute a quebra de sigilo bancário de conta pública e a possibilidade do
O documento discute dois temas principais:
1. Direito Processual Penal - Juízo político de admissibilidade da Câmara dos Deputados deve preceder análise de teses defensivas pelo STF em processo contra o Presidente.
2. Fazenda Pública em Juízo - Índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública devem variar de acordo com a natureza da relação jurídica, tributária ou não tributária.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
O documento discute três temas principais:
1) Julgamento do STF que proibiu condicionar ação penal contra governador por crime comum à autorização da assembleia legislativa.
2) Julgamento do STF sobre alteração de limites municipais sem plebiscito.
3) Regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
[1] O documento apresenta um plano de estudos para a primeira fase do XXIV Exame da OAB, com cronograma e distribuição das matérias ao longo das semanas com base no número de questões cobradas por disciplina. [2] É recomendado que se estude 24 horas por semana, distribuídas proporcionalmente entre as matérias, além de 4 horas semanais de revisão aos finais de semana. [3] O plano inclui tabelas para o aluno registrar diariamente os horários estudados e as matérias cobradas.
O documento resume 3 casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal. O primeiro trata da
inconstitucionalidade de lei estadual que obrigava a prestação de serviço de segurança em
estacionamentos. O segundo analisa lei estadual que tornava obrigatória a prestação de serviços de
empacotamento em supermercados. E o terceiro debate competência legislativa sobre informações em
embalagens de produtos alimentícios.
Olá, aqui é o Ricardo Torques, professor de Direito Eleitoral e Regimentos Internos eleitorais. Após dezenas de pedidos no nosso aulão de análise do edital, decidimos elaborar para auxiliá-los na preparação. Rumo ao TRE-RJ!
Este informativo do STJ resume 9 pontos principais: 1) Direito Internacional - homologação de sentenças arbitrais estrangeiras e alegação de parcialidade do árbitro. 2) Direito Processual Civil - discussão de questões de mérito em ação popular e legitimidade passiva na ação rescisória. 3) Direito Tributário. 4) Direito Bancário. 5) Direito Civil. 6) Direito Previdenciário. 7) Direito do Consumidor. 8) Direito Empresarial. 9) Direito Processual Penal.
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANRicardo Torques
Este documento apresenta uma lista de 23 questões sobre Direito Eleitoral aplicadas em concursos públicos, com os respectivos gabaritos. As questões abordam temas como obrigatoriedade do voto, princípios democráticos, competências da Justiça Eleitoral e requisitos para registro de partidos políticos e candidaturas.
O documento resume decisões judiciais recentes sobre diversos temas do direito, como direito constitucional, processual civil, administrativo e processual penal. No tópico de direito administrativo, discute-se se a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por ato judicial com eficácia retroativa gera direito a promoções ou progressões funcionais. O STF decidiu que não há esse direito, apenas à nomeação.
Slides Lição 12, Central Gospel, O Milênio, 1Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 12, Central Gospel, O Milênio, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...Eró Cunha
XIV Concurso de Desenhos Afro/24
TEMA: Racismo Ambiental e Direitos Humanos
PARTICIPANTES/PÚBLICO: Estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais, municipais, IEMA e IFMA (Ensino Fundamental, Médio e EJA).
CATEGORIAS: O Concurso de Desenhos Afro acontecerá em 4 categorias:
- CATEGORIA I: Ensino Fundamental I (4º e 5º ano)
- CATEGORIA II: Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano)
- CATEGORIA III: Ensino Médio (1º, 2º e 3º séries)
- CATEGORIA IV: Estudantes com Deficiência (do Ensino Fundamental e Médio)
Realização: Unidade Regional de Educação de Imperatriz/MA (UREI), através da Coordenação da Educação da Igualdade Racial de Imperatriz (CEIRI) e parceiros
OBJETIVO:
- Realizar a 14ª edição do Concurso e Exposição de Desenhos Afro/24, produzidos por estudantes de escolas públicas de Imperatriz e região tocantina. Os trabalhos deverão ser produzidos a partir de estudo, pesquisas e produção, sob orientação da equipe docente das escolas. As obras devem retratar de forma crítica, criativa e positivada a população negra e os povos originários.
- Intensificar o trabalho com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, buscando, através das artes visuais, a concretização das práticas pedagógicas antirracistas.
- Instigar o reconhecimento da história, ciência, tecnologia, personalidades e cultura, ressaltando a presença e contribuição da população negra e indígena na reafirmação dos Direitos Humanos, conservação e preservação do Meio Ambiente.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2024.
Produtora Executiva e Coordenadora Geral: Eronilde dos Santos Cunha (Eró Cunha)
Telepsiquismo Utilize seu poder extrassensorial para atrair prosperidade (Jos...fran0410
Joseph Murphy ensina como re-apropriar do pode da mente.
Cada ser humano é fruto dos pensamentos e sentimentos que cria, cultiva e coloca em pratica todos os dias.
Ótima leitura!
Exercicios de Word Básico para a aulas de informatica Basica
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
1. Inf. 858 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 10
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 858
INFORMATIVO STF 858
Destaques comentados pelos
Professores Estratégia
Sumário
Sumário ...................................................................................................... 1
1 – Direito Constitucional................................................................................ 1
2 – Direito Administrativo ............................................................................... 3
3 – Direito Penal ........................................................................................... 6
4 – Direito Processual Penal ............................................................................ 7
5 – Legislação Penal Especial........................................................................... 8
6 – Direito Civil............................................................................................. 9
1 – Direito Constitucional
Precatórios e sociedade de economia mista
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF. Plenário. ADPF 387/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23.3.2017. (ADPF-387)
Comentários pelo Prof. Ricardo Vale:
a) Apresentação resumida do caso:
O TRT 22a
Região determinou, em diversas decisões, o bloqueio de valores da conta única do
Estado do Piauí. Esses valores seriam destinados ao pagamento de condenações trabalhistas
da EMGERPI (Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A). Fundamentaram-se as
decisões do TRT 22a
Região na inaplicabilidade do regime de precatórios, aplicando à EMGERPI
o regime de execução comum.
Contra essas decisões judiciais, o Governador do Piauí propôs Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF), perante o STF.
b) Conteúdo teórico pertinente:
Antes de mais nada, precisamos falar a respeito da admissibilidade da ADPF. Nesse sentido,
devemos responder a seguinte pergunta: será que pode ser proposta ADPF contra decisões
judiciais?
Sim, isso é possível. A jurisprudência do STF vem admitindo ADPF diante da alegação de
contrariedade da Constituição decorrente de decisão judicial. Foi o caso, por exemplo, da ADPF
nº 101, na qual foram impugnadas decisões judiciais que autorizavam a importação de pneus
usados.
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O cabimento de recurso ordinário ou mesmo de recurso extraordinário contra essas decisões
judiciais não afasta a possibilidade de propositura de ADPF. Isso porque o princípio da
subsidiariedade somente se aplica no contexto das ações do controle abstrato de
constitucionalidade. Desse modo, somente não seria possível a ADPF caso a lesão ao preceito
fundamental pudesse ser sanada por alguma outra das decisões do controle concentrado-
abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC ou ADO).
Analisado esse primeiro aspecto (admissibilidade da ADPF), é importante ressaltar que o Rel.
Min. Gilmar Mendes, em razão da urgência do assunto e do perigo de lesão grave ao
orçamento estadual, deferiu liminar no âmbito da ADPF nº 387/PI. O deferimento de medida
liminar foi feita monocraticamente pelo Min. Gilmar Mendes, ad referendum do Plenário.
Sobre esse procedimento, vale destacar o que prevê o art. 5º, da Lei nº 9.882/99, acerca da
concessão de medida liminar em ADPF:
Art. 5o
O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito
fundamental.
§1o
Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de
recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§2o
O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado,
bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo
comum de cinco dias.
§3o
A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o
andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida
que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito
fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
Observe que, a princípio, a concessão de medida liminar em ADPF depende de decisão da
maioria absoluta dos Ministros do STF. Entretanto, em caso de extrema urgência ou perigo
de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad
referendum do Plenário.
Na ADPF nº 387/PI, o Plenário decidiu, ainda, converter a apreciação do referendo da
medida cautelar em julgamento de mérito. Ao contrário de apenas referendar a liminar
concedida pelo Min. Gilmar Mendes, o STF decidiu apreciar o mérito da ADPF nº 387, por
questões de economia processual e, ainda, por considerar que a ação estava devidamente
instruída.
Vamos, então, à análise de mérito feita pelo STF.
A EMGERPI é uma sociedade de economia mista voltada à capacitação e redistribuição de
servidores para órgãos e entidades da Administração Pública estadual. Não se trata, portanto,
se uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime
concorrencial.
Ao contrário, a EMGERPI é sociedade de economia mista prestadora de serviço público
próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Em razão disso, a ela é aplicável o
regime de precatórios. Não está sujeita a EMGERPI, portanto, ao regime de execução
comum. Assim, as decisões judiciais, por determinarem a inaplicabilidade do regime de
precatórios, violam frontalmente o art. 100, da CF/88:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital
e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida
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a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
O STF argumentou, ainda, o seguinte:
- O bloqueio de recursos da conta única viola princípios constitucionais da atividade
financeira estatal, em especial o princípio da legalidade orçamentária, previsto no art.
167, VI, CF/88, que dispõe o seguinte:
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
- As ordens de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do Estado de
forma indiscriminada pode comprometer a execução de políticas públicas.
- O bloqueio indiscriminado de provisões constitui interferência indevida, ofendendo o
princípio da independência e harmonia entre os poderes.
c) Questão de prova:
“É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”
CERTA. As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, de natureza não
concorrencial, estão sujeitas ao regime de precatórios.
2 – Direito Administrativo
Contratação temporária e autorização legislativa genérica
São inconstitucionais, por violarem o artigo 37, IX, da CF, a autorização legislativa
genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo
de contratações temporárias.
STF. Plenário. ADI 3662/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.3.2017. (ADI-3662)
Comentários pelo Prof. Erick Alves:
a) Apresentação resumida do caso:
Neste julgado, o STF adotou o entendimento de que são inconstitucionais, por
violarem o artigo 37, IX, da CF, a autorização legislativa genérica para contratação
temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações
temporárias.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 264 e da expressão
"prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o
exigir ou até a nomeação por concurso público", constante da parte final do § 1º do
mesmo artigo, todos da LC 4/1990 do Estado de Mato Grosso.
Os dispositivos declarados inconstitucionais diziam o seguinte:
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Lei Complementar 4/1990, art. 264, VI: “Art. 264. Consideram-se como de
necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
... VI – atender a outras situações motivadamente de urgência”.
Lei Complementar 4/1990, art. 264, § 1º: “§ 1º As contratações de que trata este
artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses,
exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, cujo prazo máximo será de 12(doze) meses,
e inciso V, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes somente
prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação
por concurso público”.
Detalhe é que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para
autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de
um ano, a contar da data da publicação da ata deste julgamento.
b) Conteúdo teórico pertinente:
A possibilidade de contratação de agentes temporários está prevista no art. 37, IX
da CF:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
O STF orienta que a contratação temporária deve observar, cumulativamente, cinco
requisitos:
Os casos excepcionais devem estar previstos em lei;
O prazo de contratação deve ser predeterminado;
A necessidade deve ser temporária;
O interesse público deve ser excepcional; e
A necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação
para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o
espectro das contingências normais da Administração.
Ademais, as leis que venham a tratar do assunto devem descrever, de forma expressa,
as situações excepcionais que justifiquem a contratação temporária. Conforme a
jurisprudência do STF (RE 658.026), “é inconstitucional lei que institua hipóteses
abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e
tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de
emergência”.
Note que, no julgado em tela, o dispositivo considerado inconstitucional permitia a
contratação temporária para “atender a outras situações motivadamente de urgência”,
ou seja, estabelecia uma hipótese abrangente e genérica de contratação.
c) Questão de prova:
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Situação hipotética: o Estado da Federação X editou lei permitindo a contratação
temporária de professores para suprir as ausências dos titulares em todos os
“afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”. Assertiva: a
referida lei é inconstitucional, pois estabelece hipótese genérica e abrangente de
contratação sem concurso público.
Gabarito: Certa
TCU: multa e prescrição da pretensão punitiva
A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado
contra decisão do TCU, que aplicou multa ao impetrante, em decorrência de processo
administrativo instaurado para verificar a regularidade da aplicação de recursos
federais na implementação e operacionalização dos assentamentos de reforma agrária
Itamarati I e II, localizados em Ponta Porã/MS.
STF. 1a Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 21.3.2017. (MS-32201)
Comentários pelo Prof. Erick Alves:
a) Apresentação resumida do caso:
O Tribunal de Contas da União (TCU) aplicou multa ao ex-superintendente regional do
INCRA em decorrência de processo administrativo instaurado para verificar a
regularidade da aplicação de recursos federais na implementação e operacionalização
dos assentamentos de reforma agrária Itamarati I e II, localizados em Ponta Porã/MS.
O ex-superintendente foi exonerado do cargo em 2003, e a auditoria para apuração de
irregularidades iniciou-se em 2007. Em 2008, o ex-superintendente foi notificado para
apresentar justificativa, e, em 2012, foi prolatada a decisão punitiva do TCU.
Na impetração, o ex-superintendente alegava a ocorrência de prescrição.
O STF entendeu que, no caso, incide a prescrição quinquenal prevista na Lei
9.873/1999, que regula a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública
Federal Direta e Indireta. Embora se refira a poder de polícia, o STF entende que a
aludida lei aplica-se à competência sancionadora da União em geral.
b) Conteúdo teórico pertinente:
O Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, VIII da Constituição Federal,
possui competência para aplicar sanções aos seus jurisdicionados, dentre as quais, a
multa.
Tal competência também está prevista na Lei 8.443/92, a Lei Orgânica do TCU.
Contudo, a lei não prevê para prazo para prescrição da pretensão punitiva da Corte de
Contas, o que acaba gerando interpretações jurisprudenciais diversas sobre o tema.
Segundo o entendimento do próprio TCU, a possibilidade de aplicação de sanções pela
Corte de Contas prescreve em 10 anos a contar da data da ocorrência das
irregularidades, aplicando-se o prazo previsto no art. 205 do Código Civil.
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Já para o STF, como visto, o prazo de prescrição seria de 5 anos, conforme previsto
na Lei 9.873/1999.
c) Questão de prova:
A possibilidade de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União não se
submete a prazo de prescrição.
Gabarito: Errada
3 – Direito Penal
Impossibilidade de trancamento de ação penal via “habeas corpus”
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu “habeas corpus” impetrado em favor de
denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Código Penal, art. 217-A).
STF. 1a Turma. HC 122945/BA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 21.3.2017. (HC-122945)
Comentários pelo Prof. Renan Araújo:
a) Apresentação resumida do caso:
Trata-se de caso no qual a Primeira Turma do STF, por maioria, indeferiu HC impetrado
em favor de denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do
CP).
Segundo narrava a inicial, o paciente, aos dezoito anos de idade, manteve relação
sexual com a vítima, que na época possuía treze anos de idade. A defesa sustentava
ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ante a atipicidade da
conduta, já que o ato foi consentido pela vítima, em razão de relacionamento afetivo
entre ambos.
b) Conteúdo teórico pertinente:
O crime de estupro de vulnerável está tipificado no art. 217-A do CP. Vejamos:
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
A conduta aqui incriminada é a de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
com pessoa menor de 14 anos.
Aqui, basta que a vítima seja menor de 14 anos, ainda que a relação seja consentida,
pois há presunção de que o consentimento de uma pessoa nestas condições é
completamente inválido.
Durante muito tempo discutiu-se na jurisprudência e na Doutrina acerca da natureza
dessa presunção de vulnerabilidade (se absoluta ou se relativa). Ou seja, discutia-se
(e ainda se discute) se era possível, em determinados casos, considerando as
características pessoais da vítima (experiência sexual anterior, etc.), afastar tal
presunção e reconhecer a atipicidade da conduta.
O STJ, todavia, firmou entendimento no sentido de que esta presunção é
ABSOLUTA, ou seja, não há possibilidade de prova em contrário, de forma que
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o infrator não pode alegar que a vítima “já tinha discernimento”, ou que “já praticava
relações sexuais com outras pessoas”.1
O STF, majoritariamente, também adota este entendimento que, inclusive, foi
reafirmado no presente julgado, restando vencido o Min. Marco Aurélio.
No caso, inclusive, a defesa sustentava não só as características pessoais da vítima,
mas o fato de se tratar de dois jovens (o agente com 18 anos e a vítima com 13 anos),
que possuíam relação afetiva entre eles (namorados).
c) Questão de prova:
“No crime de estupro de vulnerável a eventual experiência sexual anterior da vítima e
a existência de relação afetiva entre esta e o agente são fatores irrelevantes para fins
de descaracterização do delito”.
GABARITO: CORRETA
4 – Direito Processual Penal
Desarquivamento de inquérito e excludente de ilicitude - 4
O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em
provas fraudadas não faz coisa julgada material.
STF. Plenário. HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.3.2017. (HC-87395)
Comentários pelo Prof. Renan Araújo:
a) Apresentação resumida do caso:
Trata-se de caso no qual, após o arquivamento do inquérito policial, o MP reinquiriu
testemunhas e concluiu que as declarações prestadas anteriormente no IP teriam sido
alteradas pela autoridade policial (fraudadas).
Diante dessas novas provas, o MP ofereceu denúncia contra os pacientes.
Discutia-se, portanto, se uma vez tendo ocorrido o arquivamento, pela existência de
excludente de ilicitude, com base em provas FRAUDADAS, seria possível a retomada
das investigações futuramente.
b) Conteúdo teórico pertinente:
Em se tratando de inquérito policial, caso o MP entenda que não é o caso de oferecer
denúncia (por não ter ocorrido o fato criminoso, por não haver indícios a autoria, etc.),
o membro do MP requererá o arquivamento do IP.
Contudo, uma pergunta sempre é bastante discutida na Doutrina:
A decisão de arquivamento do IP faz coisa julgada? Ou seja, uma vez
arquivado o IP, é possível a retomada das investigações?
Em regra, NÃO faz coisa julgada material, pois o CPP admite que a autoridade proceda
a novas diligências investigatórias, se de OUTRAS PROVAS tiver notícia.
Isso significa que, uma vez arquivado o IP, teremos uma espécie de “coisa julgada
secundum eventum probationis”, ou seja, a decisão fará “coisa julgada” em relação
1
(AgRg no REsp 1353398/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
27/05/2014, DJe 09/06/2014)
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àquelas provas. Assim, não poderá o MP ajuizara ação penal posteriormente com base
NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA, nem se admite a reativação da investigação.
O STF, inclusive, possui um verbete de súmula neste sentido:
SÚMULA 524
Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode
a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Entretanto, existem EXCEÇÕES, ou seja, situações em que o arquivamento do IP irá
produzir “coisa julgada material” (não será possível recomeçar a investigação).
Vejamos:
Arquivamento por atipicidade do fato
Arquivamento por existência de causa de exclusão da ilicitude ou da
culpabilidade (controvertido na Jurisprudência)
Arquivamento pela extinção da punibilidade
Assim, a princípio, a decisão de arquivamento com base em excludente de ilicitude faz
coisa julgada material, ou seja, impede a reabertura das investigações (embora haja
discussão na jurisprudência a respeito disso).
Todavia, no presente caso, a decisão de arquivamento pela existência de excludente
de ilicitude somente ocorreu em razão da produção de provas falsas (fraude sobre
depoimentos de testemunhas).
Neste caso, o STF, por maioria, entendeu que seria possível a reabertura das
investigações, não havendo que se falar em coisa julgada relativamente a uma decisão
baseada em provas fraudadas.
c) Questão de prova:
“O arquivamento do inquérito policial em razão da existência de causa excludente de
ilicitude faz coisa julgada material, ainda que lastreado em provas fraudadas. “
GABARITO: ERRADA
5 – Legislação Penal Especial
Tráfico de drogas e imediações de estabelecimento prisional
A Segunda Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pretendia afastar a
aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 em
condenação por tráfico de drogas realizado nas imediações de estabelecimento
prisional.
STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.3.2017. (HC-138944)
Comentários pelo Prof. Paulo Guimarães:
a) Apresentação resumida do caso:
Trata-se de controvérsia acerca da aplicação da causa de aumento de pena prevista no
art. 40, III da Lei n. 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas. Essa causa de
aumento de pena deve ser aplicada quando, entre outras hipóteses, a infração tiver
sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços,
se:
[...]
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III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos
prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de
drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
b) Conteúdo teórico pertinente:
A discussão acerca da aplicabilidade da causa de aumento de pena se dá porque, no
caso em tela, apesar de o crime de tráfico de drogas ter sido cometido nas imediações
de presídio, não envolveu detento e nem pessoas que tenham se dirigido ao
estabelecimento prisional.
Ainda assim, a 2a Turma entendeu que deve ser aplicada a causa de aumento, pois não
há qualquer exigência legal de que o infrator tenha intenção de atingir, com a conduta,
detentos ou pessoas que frequentem o estabelecimento.
c) Questão de prova:
Felisnaldo, conhecido por vender drogas, decide desenvolver suas práticas
criminosas em local próximo à penitenciária de sua cidade, e nesse local efetua a
venda de drogas a Francisberto, morador do local, que não é detento e nem tem
qualquer relação com a unidade prisional. De acordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, nessa situação não incide a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a conduta não atingiu
detento e nem pessoa que tenha relação com a penitenciária.
A assertiva está ERRADA, pois o entendimento do STF é justamente no sentido oposto,
já que a lei não exige que a vítima do crime ou o próprio agente tenham qualquer
relação com o estabelecimento prisional.
6 – Direito Civil
Esbulho e terra indígena
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, não acolheu embargos
de declaração em que se discutiam eventual esbulho e a natureza indígena de área não
ocupada por índios em 5.10.1988 (marco demarcatório temporal, segundo
entendimento firmado no julgamento da Pet 3.388/RR, DJE de 1º.7.2010).
STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR-ED/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Celso de Mello,
julgamento em 21.3.2017. (ARE-803462)
Comentários pelo Prof. Paulo Sousa:
a) Apresentação resumida do caso:
Em resumo, remanescentes de antigo aldeamento indígena, expulsos das terras
ocupadas na década de 1950 por fazendeiros, pretendiam ver reconhecida a
demarcação de suas terras, com a retirada dos eventuais não pertencentes da
comunidade do local.
A contraparte não concordou, sob o argumento de que a comunidade autóctone não
estava mais assentada na área desde 1953, pelo que não fazia jus à proteção
possessória, já que posse mais não havia. Alegaram ainda que o fato de alguns
indígenas permanecerem na área, trabalhando nas lavouras desses mesmos
fazendeiros, não era suficiente para que a posse fosse reconhecida aos habitantes
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tradicionais. Igualmente, o fato de ter havido um ou outro conflito, depois de os
indígenas terem saído da área, não significava esbulho possessório.
b) Conteúdo teórico pertinente:
Pois bem. Tentando por fim à controvérsia de demarcação de áreas ocupadas por
comunidades tradicionais, o STF fixou o entendimento de que o marco temporal
objetivo a ser analisado nesses casos é 5/10/1986. Vale dizer, se a comunidade estava
assentada no local nessa data, pode-se considerar sua posse.
Se fora expulsa e deixara a área, sem confrontação, antes dessa data, não podo pleitear
pela posse, ainda que tenha possuído a área imemorialmente. Igualmente, se à época
estava na área e fora expulsa posteriormente, não importa. O critério é objetivo: posse
na área em 5/10/1986.
Por outro lado, não basta isso, tem de ser a ocupação por comunidade tradicional
autóctone.
Preenchidos esses dois requisitos, há posse que deve ser defendida pelo Estado em
face de eventuais particulares posseiros, grileiros ou mesmo proprietários com titulação
posterior. Esse critério é altamente controvertido, especialmente porque comunidades
que estavam ocupando a área desde os tempos do Descobrimento não teriam
reconhecimento se, na data apontada, tivessem deixado a área. De qualquer forma,
nesse julgamento o STF reafirmou o entendimento sobre a necessidade de a posse
pretérita ter havido em 5/10/1986.
Assim, a despeito de membros da comunidade tradicional terem permanecido
trabalhando em fazendas da região e terem eles tentado retomar, de maneira bastante
débil, as terras na década de 1970, não configura elemento hábil a desconstituir o
requisito objetivo exigido pelo Supremo.
c) Questão de prova:
“Se uma comunidade tradicional foi expulsa de suas terras, mas alguns integrantes da
antiga tribo continuam a trabalhar nas fazendas da região outrora ocupada, na data de
5/10/1986, segundo a jurisprudência do STF está cumprido o requisito de ocupação
apto a deferir a proteção possessória ao povo autóctone em questão”, é uma afirmação
incorreta.
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