1) O documento discute decisões judiciais em diversas áreas do direito, como direito administrativo, processual civil, tributário, civil e penal.
2) No direito administrativo, o STJ entendeu que empresas que comercializam animais vivos e medicamentos veterinários não precisam se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
3) No direito processual civil, o STJ decidiu que a continuidade delitiva prevista no Código Penal não se aplica a processos administrativos disciplinares contra servidores públicos.
Este documento apresenta três sumários:
1. Resume os principais pontos de decisões judiciais sobre direito tributário, processual civil, processual penal, civil e empresarial.
2. Discute a natureza contratual da relação entre servidores públicos de Minas Gerais e o instituto de previdência do estado, após decisão do STF.
3. Analisa caso sobre erro de classificação aduaneira e a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento de mercadorias sem má-fé do importador.
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
[1] O documento discute diversos temas do Direito Civil, Previdenciário, Processual Civil, Tributário, Processual Penal e Administrativo, assim como do Direito do Consumidor. [2] Aborda casos relacionados a cobrança indevida de serviços de água e esgoto, cédula de produto rural financeira, dissolução de união estável e regime de comunhão parcial. [3] Fornece resumos dos principais pontos jurídicos debatidos e decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em cada caso
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
O Tribunal declarou inconstitucional lei que trata do depositário infiel de valores da Fazenda Pública por violar princípios da proporcionalidade, devido processo legal e direito de propriedade. A lei permitia cobrar depósito judicial da dívida mesmo sem conclusão do processo administrativo e criava situação mais gravosa do que a legislação anterior, sem atender aos requisitos constitucionais.
O documento resume decisões judiciais recentes sobre diversos temas do direito, como direito constitucional, processual civil, administrativo e processual penal. No tópico de direito administrativo, discute-se se a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por ato judicial com eficácia retroativa gera direito a promoções ou progressões funcionais. O STF decidiu que não há esse direito, apenas à nomeação.
Este documento apresenta três sumários:
1. Resume os principais pontos de decisões judiciais sobre direito tributário, processual civil, processual penal, civil e empresarial.
2. Discute a natureza contratual da relação entre servidores públicos de Minas Gerais e o instituto de previdência do estado, após decisão do STF.
3. Analisa caso sobre erro de classificação aduaneira e a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento de mercadorias sem má-fé do importador.
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
[1] O documento discute diversos temas do Direito Civil, Previdenciário, Processual Civil, Tributário, Processual Penal e Administrativo, assim como do Direito do Consumidor. [2] Aborda casos relacionados a cobrança indevida de serviços de água e esgoto, cédula de produto rural financeira, dissolução de união estável e regime de comunhão parcial. [3] Fornece resumos dos principais pontos jurídicos debatidos e decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em cada caso
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
O Tribunal declarou inconstitucional lei que trata do depositário infiel de valores da Fazenda Pública por violar princípios da proporcionalidade, devido processo legal e direito de propriedade. A lei permitia cobrar depósito judicial da dívida mesmo sem conclusão do processo administrativo e criava situação mais gravosa do que a legislação anterior, sem atender aos requisitos constitucionais.
O documento resume decisões judiciais recentes sobre diversos temas do direito, como direito constitucional, processual civil, administrativo e processual penal. No tópico de direito administrativo, discute-se se a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por ato judicial com eficácia retroativa gera direito a promoções ou progressões funcionais. O STF decidiu que não há esse direito, apenas à nomeação.
1. O documento apresenta os principais pontos de 7 áreas do direito comentados em um informativo do STJ. Os destaques vão de direito administrativo a direito penal, passando por direito civil, previdenciário, do consumidor, empresarial e processual civil.
2. Um resumo aborda a remoção de servidor público para acompanhar cônjuge e a aplicação da teoria do fato consumado. Outro resumo trata da instauração de processo disciplinar contra servidor público cedido a outro órgão.
3.
O documento discute três decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. A primeira trata da execução provisória da pena após condenação em segundo grau, mesmo sem trânsito em julgado. A segunda analisa a constitucionalidade de anuidades devidas a conselhos profissionais. E a terceira declara inconstitucional lei estadual que regulamentava a "vaquejada" por submeter animais à crueldade.
O Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, que a matéria referente à forma de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) não tem natureza constitucional. O Tribunal também conheceu como arguição de descumprimento de preceito fundamental ações diretas de inconstitucionalidade sobre imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social.
[1] O documento resume 4 casos julgados pelo STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e processual penal, comentados por professores. [2] No caso de direito constitucional, o STF decidiu que é possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas sem comprovar sua habitualidade no crime. [3] Sobre processo civil, o STF entendeu ser cabível fixar honorários recursais mesmo sem contrarrazões.
Este resumo contém 3 frases ou menos sobre o documento fornecido:
O documento discute 3 decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre direito constitucional, direito penal e direito processual penal, abordando casos relacionados à proteção do meio ambiente, falsidade ideológica e extensão de efeitos de habeas corpus.
Nessa rodada os Professores Fábio Dutra, Hebert Almeida, Renan Araújo e Paulo Guimarães analisaram diversos julgados relevantes. Nesse informativo há análise do julgado que considerou o aborto no primeiro trimestre conduta atípica! Fique atento!
Confira os comentários do Informativo 866, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Internacional
Legislação Penal Especial
Direito Penal
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
Confira os comentários do Informativo 869, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Estou passando por aqui hoje para divulgar nossa análise do Informativo STJ 593, no qual tivemos diversos julgados interessantes nas áreas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Consumidor.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito constitucional. A primeira trata de um mandado de segurança impetrado por um deputado federal contra processo de cassação de seu mandato, sendo rejeitado pelo STF. A segunda analisa lei estadual que criava requisitos para participar de licitações, sendo declarada inconstitucional por conflitar com competência privativa da União sobre normas gerais de licitação.
[1] O documento discute decisões recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e administrativo; [2] No direito constitucional, o STF decidiu que não é necessária autorização prévia da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia contra governador por crime comum; [3] No direito processual civil, o STF estabeleceu que, havendo três amici curiae, o tempo total de sustentação oral será em dobro e dividido igualmente entre eles.
Este informativo fornece 3 frases ou menos resumindo os principais pontos de cada seção:
1) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. 2) Mesmo os terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de Municípios são bens da União. 3) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
O STF negou pedido de mandado de segurança contra determinação do TCU para ressarcimento de auxílio-moradia pago indevidamente. O relator entendeu que não há decadência em casos de pretensão ressarcitória do Estado e que a análise da boa-fé da servidora deveria ocorrer em ação ordinária, não em mandado de segurança.
1) A Segunda Turma do STF negou provimento a um agravo regimental interposto contra uma decisão que havia desprovido uma reclamação.
2) A reclamação discutia se um órgão fracionário do TRF 1a Região havia violado a Súmula Vinculante 10 ao afastar a aplicação de um decreto legislativo estadual.
3) O STF entendeu que não houve violação, uma vez que o órgão fracionário do TRF não declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma, tend
O documento resume três decisões judiciais recentes do STF sobre direito administrativo, processual penal e eleitoral. No caso de direito administrativo, a Segunda Turma concedeu mandado de segurança para permitir que um servidor do Incra fosse admitido no plano de saúde da autarquia. No direito processual penal, a mesma Turma denegou habeas corpus que pleiteava trancamento de ação penal por desmembramento irregular de processo. No direito eleitoral, a Corte decidiu que a lei de minirreforma eleitoral não viola participação de minor
Segue aqui os comentários do Informativo 600, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Direito do Consumidor
Direito Processual Civil
Direito Civil
Confira o Informativo STJ Comentado - nº 588 do STJ.
Nesta rodada de julgados, que abrange o período de 17 a 31 de agosto de 2016, o STJ trouxe alguns casos interessantes, que estão em provas vindouras de concurso público.
1. O documento apresenta os principais pontos de 7 áreas do direito comentados em um informativo do STJ. Os destaques vão de direito administrativo a direito penal, passando por direito civil, previdenciário, do consumidor, empresarial e processual civil.
2. Um resumo aborda a remoção de servidor público para acompanhar cônjuge e a aplicação da teoria do fato consumado. Outro resumo trata da instauração de processo disciplinar contra servidor público cedido a outro órgão.
3.
O documento discute três decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. A primeira trata da execução provisória da pena após condenação em segundo grau, mesmo sem trânsito em julgado. A segunda analisa a constitucionalidade de anuidades devidas a conselhos profissionais. E a terceira declara inconstitucional lei estadual que regulamentava a "vaquejada" por submeter animais à crueldade.
O Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, que a matéria referente à forma de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) não tem natureza constitucional. O Tribunal também conheceu como arguição de descumprimento de preceito fundamental ações diretas de inconstitucionalidade sobre imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social.
[1] O documento resume 4 casos julgados pelo STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e processual penal, comentados por professores. [2] No caso de direito constitucional, o STF decidiu que é possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas sem comprovar sua habitualidade no crime. [3] Sobre processo civil, o STF entendeu ser cabível fixar honorários recursais mesmo sem contrarrazões.
Este resumo contém 3 frases ou menos sobre o documento fornecido:
O documento discute 3 decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre direito constitucional, direito penal e direito processual penal, abordando casos relacionados à proteção do meio ambiente, falsidade ideológica e extensão de efeitos de habeas corpus.
Nessa rodada os Professores Fábio Dutra, Hebert Almeida, Renan Araújo e Paulo Guimarães analisaram diversos julgados relevantes. Nesse informativo há análise do julgado que considerou o aborto no primeiro trimestre conduta atípica! Fique atento!
Confira os comentários do Informativo 866, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Internacional
Legislação Penal Especial
Direito Penal
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
Confira os comentários do Informativo 869, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Estou passando por aqui hoje para divulgar nossa análise do Informativo STJ 593, no qual tivemos diversos julgados interessantes nas áreas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Consumidor.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito constitucional. A primeira trata de um mandado de segurança impetrado por um deputado federal contra processo de cassação de seu mandato, sendo rejeitado pelo STF. A segunda analisa lei estadual que criava requisitos para participar de licitações, sendo declarada inconstitucional por conflitar com competência privativa da União sobre normas gerais de licitação.
[1] O documento discute decisões recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e administrativo; [2] No direito constitucional, o STF decidiu que não é necessária autorização prévia da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia contra governador por crime comum; [3] No direito processual civil, o STF estabeleceu que, havendo três amici curiae, o tempo total de sustentação oral será em dobro e dividido igualmente entre eles.
Este informativo fornece 3 frases ou menos resumindo os principais pontos de cada seção:
1) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. 2) Mesmo os terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de Municípios são bens da União. 3) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
O STF negou pedido de mandado de segurança contra determinação do TCU para ressarcimento de auxílio-moradia pago indevidamente. O relator entendeu que não há decadência em casos de pretensão ressarcitória do Estado e que a análise da boa-fé da servidora deveria ocorrer em ação ordinária, não em mandado de segurança.
1) A Segunda Turma do STF negou provimento a um agravo regimental interposto contra uma decisão que havia desprovido uma reclamação.
2) A reclamação discutia se um órgão fracionário do TRF 1a Região havia violado a Súmula Vinculante 10 ao afastar a aplicação de um decreto legislativo estadual.
3) O STF entendeu que não houve violação, uma vez que o órgão fracionário do TRF não declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma, tend
O documento resume três decisões judiciais recentes do STF sobre direito administrativo, processual penal e eleitoral. No caso de direito administrativo, a Segunda Turma concedeu mandado de segurança para permitir que um servidor do Incra fosse admitido no plano de saúde da autarquia. No direito processual penal, a mesma Turma denegou habeas corpus que pleiteava trancamento de ação penal por desmembramento irregular de processo. No direito eleitoral, a Corte decidiu que a lei de minirreforma eleitoral não viola participação de minor
Segue aqui os comentários do Informativo 600, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Direito do Consumidor
Direito Processual Civil
Direito Civil
Confira o Informativo STJ Comentado - nº 588 do STJ.
Nesta rodada de julgados, que abrange o período de 17 a 31 de agosto de 2016, o STJ trouxe alguns casos interessantes, que estão em provas vindouras de concurso público.
1. O documento apresenta um sumário detalhando os principais tópicos abordados, incluindo Direito Civil, Processual Civil, Administrativo, Previdenciário, Penal e Legislação Penal Especial.
2. É permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo quando houver expressa pactuação, mesmo para capitalização anual.
3. A aplicação de astreintes é válida quando um genitor descumpre acordo judicial sobre regime de visitas à criança.
O documento discute decisões recentes do STJ sobre diversos temas do Direito Civil e Processual Civil. No primeiro tópico, resume uma decisão que considerou impenhorável um imóvel comercial cuja renda era destinada ao pagamento de aluguel residencial da família. No segundo tópico, trata do direito de construir um aqueduto em terreno alheio para captação de água, caracterizando-o como direito de vizinhança e não servidão.
Segue comentários pelos Professores do Estratégia Concursos ao Informativo STJ 594. Temos análise de julgados de Direito Administrativo, Previdenciário, Tributário, Civil, Processual Civil e Processual Penal.
Estou passando por aqui hoje para divulgar nossa análise do Informativo STJ 592, no qual tivemos diversos julgados interessantes nas áreas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito do Consumidor, Direito Previdenciário, Direito Tributário.
O documento discute três pontos principais: (1) A transmissão de músicas via internet usando streaming (webcasting e simulcasting) requer autorização prévia do titular dos direitos autorais e caracteriza fato gerador para cobrança de direitos pelo ECAD; (2) Tais transmissões configuram execução pública das obras musicais sujeitando o transmissor ao pagamento de direitos autorais; (3) A transmissão de músicas via internet usando streaming constitui meio autônomo de uso da obra intelectual caracterizando novo
Confira o último informativo comentado pela equipe de Professores do Estratégia Concursos. Temos, nesta rodada, informativos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Penal.
Divulgamos hoje comentários do Informativo 848 do STF.
Nessa rodada os Professores Ricardo Vale e Renan Araújo analisaram, respectivamente, temas relevantes de Direito Constitucional e de Direito Processual Penal.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito constitucional. A primeira trata de um mandado de segurança impetrado por um deputado federal contra processo de cassação de seu mandato, sendo rejeitado pelo STF. A segunda trata de uma lei estadual que criava requisitos para participar de licitações, sendo declarada inconstitucional pelo STF por conflitar com a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
1) O STF julgou parcialmente procedente ação declarando inconstitucionalidade de lei estadual que permitia empresas exigirem serviços de professores beneficiados com bolsas de estudo em troca de incentivos fiscais.
2) O STF também declarou inconstitucional lei estadual que concedia benefícios fiscais de ICMS unilateralmente, violando a necessidade de deliberação conjunta dos estados.
3) O STF estendeu a imunidade tributária de livros a livros eletrônicos e
Este documento discute três casos recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil e civil. No primeiro caso, o STF homologou a extradição de um cidadão português acusado de crimes em Portugal com base em uma convenção internacional. No segundo caso, o STF decidiu que ações coletivas só vinculam associados residentes na jurisdição do tribunal. No terceiro caso, o STF considerou inconstitucional tratar cônjuges e companheiros com regimes sucessórios diferentes.
O documento resume decisões judiciais de diversas áreas do direito. Apresenta resumos de casos envolvendo direito civil, administrativo, empresarial, processual civil, penal e tributário. Discute temas como cobrança de taxas condominiais, serviços bancários, consórcios, impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais.
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, pois entendeu estar prescrita a pretensão punitiva após 5 anos.
3. O STF decidiu que sociedades de economia mista que prestam serviço público não concorrencial estão sujeitas ao regime dos precatóri
O documento discute a "desagencialização" do poder judiciário no direito previdenciário brasileiro. Ele argumenta que o INSS tem incentivado a judicialização de benefícios previdenciários ao invés de concedê-los administrativamente, levando a um esvaziamento da esfera administrativa. Também defende que decisões na esfera administrativa tendem a ser mais favoráveis aos segurados do que no judiciário.
Da aplicabilidade das inovações trazidas pela lei 11.382/06 ao feito executiv...Católica UNISANTOS
A lei 11382/06 que trouxe inovações ao sistema das execuções extrajudiciais visando conferir maior efetividade ao processo de expropriação
de bens do devedor deve ter sua abrangência alargada para atingir também o processo de execução movido pelas Fazendas Públicas, com base legal no art. 1º da Lei 6.830/80. Buscar-se-á neste estudo apresentar considerações acerca de inovações polêmicas trazidas pela recente alteração legislativa e sua aplicabilidade ao campo da Execução Fiscal.
The Law 11382/06 has brought innovations to the out of court
debtor execution systems. In order to give greater effectiveness to the process
of expropriation of property of the debtor it should have its scope expanded to also reach cases brought by the National Treasury, based on item 1 of Law 6830/80. This study has the purpose of making considerations about innovations brought by the recent controversial legislative changes and their applicability to the field of Tax Enforcement.
Autores:
CARLOS FONSECA MONNERAT é Juiz de Direito em São Paulo, Doutor em Direito pela PUC-SP, professor universitário e Coordenador de Área da Escola Paulista da Magistratura.
MARCOS NEVES VERISSIMO é Procurador de Estado em São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil pela UNISANTOS e Mestrando na UNIMES.
Este informativo do STJ resume 9 pontos principais: 1) Direito Internacional - homologação de sentenças arbitrais estrangeiras e alegação de parcialidade do árbitro. 2) Direito Processual Civil - discussão de questões de mérito em ação popular e legitimidade passiva na ação rescisória. 3) Direito Tributário. 4) Direito Bancário. 5) Direito Civil. 6) Direito Previdenciário. 7) Direito do Consumidor. 8) Direito Empresarial. 9) Direito Processual Penal.
1. O documento discute os procedimentos especiais e tutelas de urgência no Direito Processual Civil, abordando conceitos como mandado de segurança e controle judicial da administração pública.
2. Apresenta os requisitos para propositura de mandado de segurança, como direito líquido e certo lesionado por ato ilegal ou abuso de poder de autoridade.
3. Explica que o controle judicial da administração pública é um requisito do Estado Democrático de Direito, devendo seguir etapas como verificar a observância de regras procedimentais e
1) O documento discute um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre servidores da Assembléia Legislativa da Paraíba que foram efetivados sem concurso público. 2) O STJ determinou que os servidores retornassem ao trabalho com base no prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos. 3) A decisão criou um importante precedente sobre a obrigatoriedade do prazo decadencial em casos semelhantes.
O documento discute os poderes administrativos, especificamente a discricionariedade. A discricionariedade ocorre quando a lei confere à administração o poder de decidir sobre determinados elementos do ato administrativo, como o motivo e o objeto. O controle judicial da discricionariedade é possível respeitados os limites legais da atuação administrativa.
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
O documento trata de um projeto de lei municipal que obrigaria bancos e estabelecimentos comerciais a manterem seguranças nos caixas eletrônicos até as 22h. O prefeito veta o projeto por questões jurídicas e de razoabilidade, já que a competência para legislar sobre segurança é da União e a medida poderia retirar caixas eletrônicos ou causar aglomerações nos horários comerciais.
1. O documento discute o uso da Taxa Referencial (TR) para corrigir os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Argumenta-se que a TR não reflete adequadamente a inflação e vem causando perdas reais nos saldos devido a sua fórmula de cálculo.
3. Defende-se que os trabalhadores têm direito subjetivo à correção monetária real de seus saldos no FGTS e que a TR não preserva o valor real da moeda.
Segue comentários do Informativo 611, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Penal
Um grupo de 600 turistas visitou diversas localidades em Pernambuco. Alguns visitaram apenas Olinda, Porto de Galinhas ou Fernando de Noronha, enquanto outros visitaram combinações desses locais. Com base nas informações fornecidas, é possível determinar quantos turistas visitaram cada localidade e combinações delas.
1) O documento discute o conceito de sobrestamento, que é a suspensão temporária de um processo ou ato jurídico.
2) Apesar de alguns defenderem o sobrestamento de processos administrativos até decisão judicial, a jurisprudência consagrou a independência das instâncias administrativa e judicial.
3) Portanto, a administração pública pode dar continuidade a processos administrativos sem aguardar decisões judiciais, uma vez que a atividade de lançamento tributário é vinculada e obrigatória.
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
Este documento analisa o termo de ajustamento de gestão (TAG) utilizado pelos tribunais de contas como alternativa à aplicação de sanções. Discute as características gerais do termo de ajustamento de conduta e como o TAG está inserido nas leis orgânicas dos tribunais. Propõe uma uniformização desse instrumento consensual.
O documento propõe alterações na legislação para permitir que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) aplique multas não só aos gestores, mas também a agentes subordinados que contribuíram para irregularidades. As alterações incluem prever medidas cautelares para evitar prejuízos e termos de ajustamento de gestão para corrigir problemas sem aplicar sanções.
Este documento trata de uma ação movida por quatro laboratórios médicos e clínicas de diagnóstico contra a Unimed Grande Florianópolis para restabelecer os vínculos contratuais após terem recebido comunicação de desinteresse na continuidade dos serviços prestados. O juiz concede em parte a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo os efeitos das comunicações de rescisão unilateral enquanto não observados os requisitos legais, mas nega determinar a proibição total de rescisão durante a
Bacharel em direito que exerce a função de fiscal de posturas do município po...JOSELITO BATISTA
Os incisos do artigo 28 da Lei 8906 de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) são de aplicação restrita. O inciso III unicamente pode agravar as situações nele previstas e desde que o bacharel ou o bacharelando em direito detenha legal e relevante poder de decisão direta sobre interesse de terceiras pessoas externas ao órgão onde ocupar cargo ou função de direção. O inciso VII não pode agravar a situação do bacharel ou bacharelando em direito ocupante de cargo de agente fiscal de serviços públicos (FISCAL DE POSTURAS), cuja atividade NÃO tem competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e de contribuições parafiscais.
O documento trata de um processo de mandado de segurança impetrado por empresas contra ato de interdição realizado pelo Ministério do Trabalho. A decisão judicial concedeu liminar parcial para suspender a interdição, por entender que o ato foi praticado sem contraditório e ampla defesa e que a paralisação das atividades traria graves prejuízos à economia local e aos trabalhadores.
Semelhante a Informativo STJ 602 - Informativo Estratégico (20)
A Lei Maria da Penha é cobrada com frequência em provas de concursos públicos. Para que você fique ligado nos principais tópicos desta lei, fizemos este vídeo.
Confira nosso artigo no site do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.b...).
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O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
Este resumo trata de três assuntos principais abordados no documento:
1) Direito processual penal - A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau que mencione autoridade com prerrogativa de foro não caracteriza usurpação de competência.
2) Direito do consumidor - O fornecedor deve complementar a informação "contém glúten" nos alimentos com advertência sobre riscos à saúde de celíacos.
3) Direito empresarial - Cláusula de tolerância de até 180 dias em contrato de
1. O documento resume dois casos julgados pelo STF recentemente. O primeiro trata da constitucionalidade de atividades privativas de nutricionistas e o segundo discute a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão para senador investigado.
2. No segundo caso, o STF entendeu que é possível fixar medidas cautelares diversas da prisão para senador, como recolhimento noturno, mas não a prisão preventiva.
3. O documento também discute a quebra de sigilo bancário de conta pública e a possibilidade do
O documento discute dois temas principais:
1. Direito Processual Penal - Juízo político de admissibilidade da Câmara dos Deputados deve preceder análise de teses defensivas pelo STF em processo contra o Presidente.
2. Fazenda Pública em Juízo - Índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública devem variar de acordo com a natureza da relação jurídica, tributária ou não tributária.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
Segue comentários do Informativo 608, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Previdenciário
Direito Penal
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito da Criança e do Adolescente
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito do Consumidor
Direito Processual Penal
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
Este documento fornece um resumo de três pontos principais discutidos em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça do Brasil:
1. A correção monetária de depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários para representar a real inflação do período.
2. O cessionário de honorários advocatícios só tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório se o valor devido a título de verba honorária estiver discriminado no próprio requisitório.
3.
O documento discute três temas principais:
1) Julgamento do STF que proibiu condicionar ação penal contra governador por crime comum à autorização da assembleia legislativa.
2) Julgamento do STF sobre alteração de limites municipais sem plebiscito.
3) Regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
[1] O documento apresenta um plano de estudos para a primeira fase do XXIV Exame da OAB, com cronograma e distribuição das matérias ao longo das semanas com base no número de questões cobradas por disciplina. [2] É recomendado que se estude 24 horas por semana, distribuídas proporcionalmente entre as matérias, além de 4 horas semanais de revisão aos finais de semana. [3] O plano inclui tabelas para o aluno registrar diariamente os horários estudados e as matérias cobradas.
O documento resume 3 casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal. O primeiro trata da
inconstitucionalidade de lei estadual que obrigava a prestação de serviço de segurança em
estacionamentos. O segundo analisa lei estadual que tornava obrigatória a prestação de serviços de
empacotamento em supermercados. E o terceiro debate competência legislativa sobre informações em
embalagens de produtos alimentícios.
Olá, aqui é o Ricardo Torques, professor de Direito Eleitoral e Regimentos Internos eleitorais. Após dezenas de pedidos no nosso aulão de análise do edital, decidimos elaborar para auxiliá-los na preparação. Rumo ao TRE-RJ!
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANRicardo Torques
Este documento apresenta uma lista de 23 questões sobre Direito Eleitoral aplicadas em concursos públicos, com os respectivos gabaritos. As questões abordam temas como obrigatoriedade do voto, princípios democráticos, competências da Justiça Eleitoral e requisitos para registro de partidos políticos e candidaturas.
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Slideshare Lição 11, Central Gospel, Os Mortos Em Cristo, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
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Quer aprender inglês e espanhol de um jeito divertido? Aqui você encontra atividades legais para imprimir e usar. É só imprimir e começar a brincar enquanto aprende!
REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...Eró Cunha
XIV Concurso de Desenhos Afro/24
TEMA: Racismo Ambiental e Direitos Humanos
PARTICIPANTES/PÚBLICO: Estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais, municipais, IEMA e IFMA (Ensino Fundamental, Médio e EJA).
CATEGORIAS: O Concurso de Desenhos Afro acontecerá em 4 categorias:
- CATEGORIA I: Ensino Fundamental I (4º e 5º ano)
- CATEGORIA II: Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano)
- CATEGORIA III: Ensino Médio (1º, 2º e 3º séries)
- CATEGORIA IV: Estudantes com Deficiência (do Ensino Fundamental e Médio)
Realização: Unidade Regional de Educação de Imperatriz/MA (UREI), através da Coordenação da Educação da Igualdade Racial de Imperatriz (CEIRI) e parceiros
OBJETIVO:
- Realizar a 14ª edição do Concurso e Exposição de Desenhos Afro/24, produzidos por estudantes de escolas públicas de Imperatriz e região tocantina. Os trabalhos deverão ser produzidos a partir de estudo, pesquisas e produção, sob orientação da equipe docente das escolas. As obras devem retratar de forma crítica, criativa e positivada a população negra e os povos originários.
- Intensificar o trabalho com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, buscando, através das artes visuais, a concretização das práticas pedagógicas antirracistas.
- Instigar o reconhecimento da história, ciência, tecnologia, personalidades e cultura, ressaltando a presença e contribuição da população negra e indígena na reafirmação dos Direitos Humanos, conservação e preservação do Meio Ambiente.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2024.
Produtora Executiva e Coordenadora Geral: Eronilde dos Santos Cunha (Eró Cunha)
Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
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Destaques comentados pelos
Professores Estratégia
Sumário
Sumário ...................................................................................................... 1
1 – Direito Administrativo ............................................................................... 1
2 – Direito Processual Civil.............................................................................. 6
3 – Direito Tributário ..................................................................................... 8
4 – Direito Civil........................................................................................... 10
5 – Direito Penal ......................................................................................... 14
1 – Direito Administrativo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA
JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS
VIVOS. DESNECESSIDADE.
Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina
Veterinária, nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis
técnicos, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de
animais vivos e a venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades
reservadas à atuação privativa do médico veterinário.
REsp 1.338.942-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017,
DJe 3/5/2017.
Comentários pelo Prof. Erick Alves:
a) Apresentação resumida do caso:
Discute-se neste julgado a necessidade de registro no Conselho Regional de Medicina
Veterinária de sociedades empresárias que comercializam animais vivos, rações e
medicamentos veterinários.
No mérito, o STJ entendeu que as pessoas jurídicas que explorem as atividades de
comercialização de animais vivos e a venda de medicamentos veterinários não estão
sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, pois
não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário.
b) Conteúdo teórico pertinente:
A obrigatoriedade do registro da pessoa jurídica no conselho profissional fundamenta-
se no art. 1º da Lei n. 6.839/80 e, especificamente, no tocante à exploração de
atividades próprias da profissão de médico-veterinário, no art. 27 da Lei n. 5.517/68.
Tendo em vista a natureza genérica e imprecisa da redação dos dispositivos supra, é
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muito comum confundir-se a obrigatoriedade do registro no conselho de fiscalização
das profissões pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar quaisquer das atividades
privativas da profissão tutelada.
Segundo esse raciocínio, se a pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua
atividade ou processo produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho,
também deveria realizar o respectivo registro.
Esse entendimento, no entanto, é equivocado, pois a finalidade dos normativos em
questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo
conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam
compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando
isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
No que concerne à contratação de profissional inscrito no respectivo conselho,
o art. 28 da Lei n. 5.517/68 estabelece essa necessidade sempre que a atividade
desempenhada pela pessoa jurídica seja passível de atuação do médico-veterinário –
cujas atividades privativas estão disciplinadas nos arts. 5º e 6º da mencionada
legislação.
Diferentemente das funções relativas ao simples comércio varejista de rações,
acessórios para animais e prestações de serviços de banho e tosa em animais
domésticos – sobre as quais não há divergência quanto à dispensa do registro no
conselho profissional, já que não são especificamente atribuídas ao médico-veterinário
– as atividades de comercialização de animais vivos e de medicamentos veterinários
demandam melhor exame.
No pertinente à comercialização de medicamentos veterinários, o STJ entendeu que
também não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão dessa atividade
ao controle do conselho de medicina veterinária, seja por meio do registro da pessoa
jurídica, seja pela contratação de responsável técnico, ainda que essa fiscalização seja
desejável.
Nos termos da jurisprudência do STF, a limitação da liberdade do exercício
profissional está sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessário, além da
previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade
e proporcionalidade das restrições impostas e o núcleo essencial das atividades por ela
regulamentadas. Nesse sentido, nota-se o RE 511.961-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJ 13/11/2009.
O mesmo ocorre, por seu turno, no que concerne à venda de animais vivos. Isso
porque, ainda que os animais expostos à venda demandem assistência técnica e
sanitária, a atividade básica ou preponderante da pessoa jurídica, nesses casos,
consiste na comercialização.
Registre-se que, de acordo com a redação do art. 5º, alínea "e", da Lei n. 5.517/68, a
direção técnica e sanitária dos estabelecimentos comerciais que exponham animais ou
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produtos de sua origem apenas ocorrerá se possível. Desse modo, ainda que se
compreenda o contexto histórico em que foi inserida a expressão "sempre que
possível", não cabe conferir-lhe interpretação extensiva, haja vista o regime da estrita
legalidade que vigora no âmbito das limitações ao exercício da atividade profissional.
Considerando-se que a comercialização de animais não se enquadra entre as atividades
privativas do médico-veterinário, as pessoas jurídicas que exploram esse mercado
estão desobrigadas de efetivarem o registro perante o conselho profissional
respectivo e, como decorrência, de contratarem, como responsáveis técnicos,
profissionais nele inscritos.
c) Questão de prova:
A limitação da liberdade do exercício profissional está sujeitaà reserva legal qualificada,
sendo necessário, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor
a respeito da razoabilidade e proporcionalidade das restrições impostas e o núcleo
essencial das atividades por ela regulamentadas.
Gabarito: Certa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 71 DO CÓDIGO
PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO.
Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor
público, não se sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no
art. 71, caput, do CP.
REsp 1.471.760-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 17/4/2017.
Comentários pelo Prof. Erick Alves:
a) Apresentação resumida do caso:
A controvérsia limita-se a definir se é possível a admissão da continuidade delitiva
no processo administrativo disciplinar.
É dizer, busca o servidor que as suas condutas sejam apuradas em um único processo
administrativo disciplinar no qual se considere a segunda infração como uma
extensão da primeira, esta, diga-se, já sancionada com a suspensão de 90 dias.
Com isso, o servidor não receberia sanção específica para a segunda infração, uma vez
que a primeira já foi sancionada com a máxima extensão da pena aplicável para uma
única infração (no caso, a pena cabível era a suspensão que, nos termos da Lei
8.112/90, pode ser de no máximo 90 dias).
Ao examinar o caso, o STJ entendeu que há fatos ilícitos administrativos que, se
cometidos de forma continuada pelo servidor público, não se sujeitam à sanção com
aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP, ou seja, tais
ilícitos devem ser considerados como uma única infração, praticada de
forma continuada, diminuindo assim, a sanção aplicada ao servidor (ao invés de
sofrer duas punições, ele sofre apenas uma, além de não configurar a reincidência).
4. INFORMATIVO STJ 602 www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 16
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b) Conteúdo teórico pertinente:
Em sede de processo administrativo disciplinar a Quinta Turma deste Superior Tribunal
já teve a oportunidade de decidir que "Incabível a incidência, por analogia, da regra
do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, porque a aplicação da
legislação penal ao processo administrativo restringe-se aos ilícitos que, cometidos por
servidores, possuam também tipificação criminal (RMS 19.853-MS, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 8/2/2010)".
Segundo o STJ, a conclusão no sentido da unicidade das condutas exige,
impreterivelmente, o exame não só das ações ou omissões praticadas pelo servidor
público, mas também a adequação de cada uma delas ao tipo ou tipos administrativos
sancionadores correspondentes, e se a sanção disciplinar pelo ilícito oferece margem a
tratamento mais benéfico ao servidor faltoso quando evidenciadas, em tese,
infrações na forma continuada.
Em outros termos, há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma
continuada pelo servidor público, são impassíveis de se sujeitar a sanção com
aumento do quantum sancionatório, justamente porque não se pode tratar de aumento
quando a sanção administrativa, por sua natureza, inadmitir a unidade ficta em favor
do agente.
c) Questão de prova:
Situação hipotética: João, servidor público federal, exerceu atividade incompatível com
o cargo que ocupava sendo, por isso, punido com suspensão de 90 dias, após o devido
processo administrativo disciplinar(PAD). Posteriormente, foi instaurado contra ele um
novo processo administrativo disciplinar, em razão da prática da mesma atividade, em
outra ocasião. Assertiva: a Administração deveria instaurar um único PAD para apurar
as atividades incompatíveis exercidas por João, caso a infração pudesse serconfigurada
como de prática continuada, de modo a conferir tratamento mais benéfico ao servidor.
Gabarito: Certa
LICITAÇÃO E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA
PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA QUE CELEBRA CONTRATO COM O
EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ART. 9º DA LEI N. 8.666/1993 E 7º
DA LEI N. 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO.
O fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não
pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de
pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.
REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe
20/4/2017.
Comentários pelo Prof. Erick Alves
LICITAÇÃO E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA
PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA QUE CELEBRA CONTRATO COM O
5. INFORMATIVO STJ 602 www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 16
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EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ART. 9º DA LEI N. 8.666/1993 E 7º
DA LEI N. 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO.
O fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não
pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de
pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.
REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe
20/4/2017.
Comentários pelo Prof. Erick Alves
a) Apresentação resumida do caso:
Trata-se, originalmente, de mandado de segurança impetrado por empresa privada,
participante de processo licitatório, contra ato do Comandante do 59º Batalhão de
Infantaria Motorizado, órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja declarada
a ilegalidade de sanções, que foram aplicadas em processo administrativo, em razão
de existência de comportamento inidôneo por parte da impetrante.
A empresa licitante sustentou que sua conduta de contratar servidor licenciado do
órgão público para assessoramento na execução dos contratos administrativos não se
amolda a nenhuma das ações ilícitas enumeradas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002.
Ressalte-se que o servidor licenciado era sargento do Exército Brasileiro que, em razão
da sua atuação em setor específico da Força Terrestre, detinha plena experiência na
condução do serviço objeto da licitação.
Contrariamente ao pleito da empresa, o STJ entendeu que restou caracterizada a
inidoneidade da empresa. Pelo entendimento da Corte Superior, o fato de o servidor
estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de
procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou
dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação, nos termos do art. 9º, III
da Lei 8.666/93.
b) Conteúdo teórico pertinente:
O art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993 dispõe que não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de
bens a eles necessários o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
Ademais, consoante o entendimento da Primeira Turma do STJ, "não pode participar
de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor
ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (...) O fato
de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido
preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença"
(REsp 254.115-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 14/8/2000).
c) Questão de prova:
6. INFORMATIVO STJ 602 www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 16
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Não está impedida de participar de procedimentos licitatórios a empresa que possuir
em seu quadro servidor licenciadodo órgão contratante, uma vez que a vedação atinge
apenas servidores no pleno exercício de seu cargo.
Gabarito: Errada
2 – Direito Processual Civil
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO
TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem
à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de
decisões proferidas a partir de 18/3/2016.
REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe
27/4/2017.
Comentários pelo Prof. Ricardo Torques
a) Apresentação resumida do caso
No presente julgado discute-se a aplicabilidade das regras do CPC73 ou do NCPC para
ação ajuizada sob a vigência da codificação anterior, cuja sentença foi prolatada sob a
égide do NCPC.
Nesse caso, para a fixação dos honorários deve ser considerado, segundo entendimento
do STJ, a data da sentença. Logo, se a sentença foi proferida após 18/3/2016, o juiz
deverá fixar os honorários advocatícios segundo as regras do NCPC.
b) Conteúdo teórico pertinente
O NCPC trouxe uma nova regrativa para tratar de honorários advocatícios, com uma
disciplina mais benéfica. Questões até então jurisprudenciais passaram a ser
disciplinadas e asseguradas de forma expressa o que confere segurança jurídica ao
advogado na sua atuação profissional.
Entre outras regras tivemos a previsão de concessão dos honorários de forma
cumulativa na medida em que as fases do processo forem evoluindo, fixação de faixas
de percentuais para que o magistrado fixe a condenação em face do montante da
condenação além de assegurar legislativamente o caráter alimentar da verba.
Diante disso, evidentemente que ao advogado é vantajosa a fixação dos honorários
segundo o NCPC.
As regras processuais serem o princípio do tempus regit actus (da irretroatividade da
norma processual), segundo a qual será aplicável a norma que estiver vigente à época
da prática dos atos processuais, desde que sejam respeitadas as situações jurídicas
consolidadas.
Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
Esse dispositivo prevê que será aplicável a lei processual vigente no momento da
prática do ato processual. Essa constataçãoé relevante, pois garante segurança jurídica
e prevê o processo como um conjunto de procedimentos executados de forma isolada,
7. INFORMATIVO STJ 602 www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 16
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INFORMATIVO STJ 602
cada um de acordo com a lei vigente ao seu tempo. Assim, não há qualquer problema
em parte do procedimento observar o CPC73 e outra observar as regras do NCPC.
Considerando que o NCPC passou a vigorar em 18/03/2016...
Nesse contexto, de acordo com a doutrina, é importante ter em mente que é vedado o
efeito retroativo, devendo ser adotado o efeito imediato. Assim,1 “a exata
compreensão da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da legislação leva à
necessidade de isolamento dos atos processuais” para que saibamos qual será a norma
aplicável.
Contudo, a dificuldade que se faz presente nos tribunais é a definição de situações
específicas. Cita-se, ilustrativamente, enunciados administrativos do STJ, que
explicitam que o parâmetro para saber se o recurso seguirá os pressupostos de
admissibilidade do CPC73 ou do NCPC será a data da publicação da sentença.
STJ Enunciado Administrativo 2
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ.
STJ Enunciado Administrativo 3
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015.
De acordo com os dispositivos acima, se a sentença foi publicada até 17/3/2016, o
recurso segue os pressupostos do CPC73; ao passo que se publicada a partir do dia
18/3/2016, são observados os pressupostos recursais do NCPC.
No caso em tela – condenação em honorários – discute-se o momento da constituição
do direito se dá com o ajuizamento da demanda ou quando fixada em sentença.
No caso, seguindo jurisprudência anterior da Corte, a sucumbência é regida pela lei
vigente na data da sentença. Logo, no caso, terá direito ao advogado à fixação dos
honorários segundo o Novo Código.
c) Questão de prova:
Em provas, podemos ter a seguinte assertiva:
1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil
Comentado, 2ª edição, rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora RT, 2016, p. 166.
8. INFORMATIVO STJ 602 www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 16
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STJ 602
A sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença, de modo que os honorários
advocatícios devem ser fixados de acordo com as regras vigentes à época da sentença, quando já
em vigor o NCPC, ainda que a ação tenha sido ajuizada sob a regência do CPC73.
Correta a assertiva.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ABUSO DE MANDATO. EXCESSO DE
CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO
CONTRATUAL.
Reconhecido o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado
ter repassado valores a menor para seu mandatário, o marco inicial dos juros
moratórios é a data da citação, nos termos do artigo 219 do CPC/73.
REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe
11/4/2017.
Comentários pelo Prof. Ricardo Torques
a) Apresentação resumida do caso
De acordo com o STJ, o marco inicial para início do cálculo dos juros moratórios quando
o juiz for condenador do abuso de mandato leva em consideração a data da citação.
b) Conteúdo teórico pertinente
O caso envolve uma situação interessante. O advogado firma procuração com a parte
e entra com uma ação. Após o término do processo do juiz condena a parte contrária
em determinado valor. Ocorre que o advogado, tendo autorização no instrumento de
procuração, efetua o saque dos valores, mas repassa a menor ou não repassa os
valores ao seu cliente.
Essa atitude configura abuso de mandato e gera indenização em favor da vítima (a
parte vencedora da ação). Fixado o valor da indenização, o STJ discutiu a data a partir
da qual deve ser considerado o curso dos juros moratórios.
Veja:
1ª corrente: a partir da citação na petição inicial; ou
2º corrente: a partir do ilícito consistente no abuso do exercício do mandato.
O STJ adotou a primeira corrente por considerar que a natureza da relação jurídica
mantida entre as partes formou-se desde a citação.
c) Questão de prova
Em provas:
De acordo com o STJ, na condenação do advogado por abuso processual deve-se considerar para
fins de contagem do juros moratórios a data da citação.
Correta a assertiva.
3 – Direito Tributário
ISS. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. ASSUNÇÃO DE ENCARGO FINANCEIRO PELA
EMPRESA OU AUTORIZAÇÃO PELOS TOMADORES DOS SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA.
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INFORMATIVO STJ 602
A Empresa de Correios e Telégrafo pode pleitearà repetição do indébito relativo ao ISS
sobre serviços postais, independentemente de provar ter assumido o encargo pelo
tributo ou estar expressamente autorizada pelos tomadores dos serviços.
REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe
20/4/2017.
Comentários pelo Prof. Fábio Dutra
a) Apresentação resumida do caso:
No caso em tela, o Tribunal de origem entendeu que para repetir indébito relativo ao
ISS sobre serviços postais, decorrente de imunidade que lhe foi reconhecida, a ECT
teria de comprovar autorização do contribuinte de fato, nos termos do art. 166 do
Código Tributário Nacional – CTN.
Vamos estudar o caso com mais detalhes para esclarecermos essa jurisprudência do
STJ.
b) Conteúdo teórico pertinente:
Primeiramente, precisamos conhecer a regra estabelecida no art. 166, do CTN,
relativamente à repetição de indébitos relativos aos tributos indiretos, como o ISS,
ICMS e IPI:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Referido dispositivo impõe a necessidade de o contribuinte de direito (aquele
responsável por efetuar o recolhimento à Fazenda) provar que assumiu o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Trata-se de regra óbvia, impedindo que o contribuinte de direito transfira o ônus ao
contribuinte de fato e, posteriormente, tenha tal valor restituído, logrando verdadeiro
acréscimo patrimonial em detrimento daquele que suportou o encargo do ISS pago
indevidamente.
No caso da ECT, discutiu-se a necessidade de se obter autorização dos contribuintes de
fato para que a referida entidade consiga repetir os valores recolhidos a título de ISS
decorrente de imunidade que lhe foi reconhecida.
Ocorre que, no caso específico da ECT, o STJ decidiu que essa linha de raciocínio
prevista no art. 166, do CTN, é inaplicável, já que na composição das tarifas
postais não se levava em conta ISS ou ICMS que seriam repassados aos
tomadores dos serviços.
Isso porque já existe norma (Decreto-lei 509/69, art. 12) prevendo a desoneração da
ECT no que diz respeito aos seus serviços, motivo pelo qual não há que se falar na
inclusão do valor do ISS nas tarifas postais. O entendimento do Ministério da
Fazenda sempre foi o de que a ECT não se sujeita ao pagamento destes impostos.
c) Questão de prova:
INÉDITA/2017 - A Empresa de Correios e Telégrafo pode pleitear à repetição do
indébito relativo ao ISS sobre serviços postais, mas deve provar ter assumido o encargo
pelo tributo ou estar expressamente autorizada pelos tomadores dos serviços.
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Comentário: A jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a ECF não precisa
provar ter assumido o encargo pelo ISS ou estar expressamente autorizada pelos
tomadores dos serviços para pleitear a repetição do indébito relativo ao ISS. Questão
errada.
4 – Direito Civil
FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DA FIANÇA. IRRELEVÂNCIA DA FALÊNCIA
DO LOCATÁRIO.
A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art.
119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao
locador.
REsp 1.634.048-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017.
Comentários pelo Prof. Paulo Sousa
a) Apresentação resumida do caso:
Uma determinada pessoa jurídica celebra contrato de locação com alguém e, no
contrato, estabelece-se fiança, para garantir o pagamento. Passados alguns meses da
celebração do contrato, o locatário-afiançado vai à falência.
A questão é saber se há prorrogação da fiança locatícia ou se a falência da locatária
acaba com a garantia, já que a locação não foi denunciada pelo administrador da
falência.
b) Conteúdo teórico pertinente:
Até o EREsp 566.633/CE, de 2006, o entendimento era de que a fiança se extinguia no
caso de prorrogação da locação. Com esse julgado, o STJ passou a entender o inverso,
ou seja, a fiança se prorrogaria por tempo indeterminado, juntamente com a locação,
se houvesse cláusula autorizando. Inserir “a fiança permanecerá até a entrega das
chaves”, por exemplo, já seria suficiente.
Em 2009, alterou-se a Lei 8.245/1991, a Lei de Locações, ou Lei do Inquilinato, para
justamente trazer esse entendimento jurisprudencial para a Lei. O art. 39, então,
passou a ter redação muito semelhante àquela anteriormente fixada pelo STJ.
O art. 119 da Lei 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperação Judicial, deixa claro
que nem a insolvência do locador nem a do locatário põem fim à locação. No caso de
falência do locatário, pode o administrador judicial denunciar o contrato. Como, no
caso, não foi ele denunciado, ele continua e continua, portanto, a fiança, nos exatos
termos daquilo que fora contratado originariamente.
c) Questão de prova:
Se na sua prova aparecesse a assertiva “no caso de falência do locatário, o fiador é
liberado da garantia a partir da decretação da falência do afiançado, permanecendo sua
responsabilidade até a decisão judicial que a decreta”, você a assinalaria como
incorreta.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. ART. 1.023 DO CC/02. INAPLICABILIDADE.
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O art. 1.023 do CC/02 – que trata da responsabilidade dos sócios da sociedade simples
– não se aplica às associações civis.
REsp 1.398.438-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017.
Comentários pelo Prof. Paulo Sousa
a) Apresentação resumida do caso:
Este é um caso muito comum. Determinada pessoa ou companhia contrata com outra
pessoa. Ao cobrar o valor dos bens vendidos ou serviços prestados, não consegue
receber. O contratante alega não ter dinheiro para pagar. A solução? Buscar a
desconsideração da personalidade jurídica para atingir as pessoas físicas que a
administram! Mas, é assim, fácil?
O STJ estabelece, em variadas situações, quando é possível a desconsideração. No
caso, porém, o contratante inadimplente não era uma sociedade, mas uma associação.
A regra da desconsideração a ser aplicada é a mesma? E a regra levantada pelo credor,
o art. 1.023, é de desconsideração?
b) Conteúdo teórico pertinente:
A decisão do STJ foi tecnicamente bastante acertada, em dois pontos.
Primeiro, o art. 1.023 não trata de regra de desconsideração da personalidade jurídica,
mas de responsabilidade subsidiária dos sócios pelo inadimplemento.Veja: “Se os bens
da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção
em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”.
Essa regra vale para as sociedades simples, não para as sociedades limitadas ou
anônimas, obviamente, já que inserida numa das seções do capítulo que trata da
sociedade simples.
Segundo, sociedade e associação são coisas completamente diferentes, por conta da
finalidade lucrativa que existe naquelas e que não está presente nestas. Associações
têm outros objetivos, e podem até ter meios lucrativos, mas não finalidade lucrativa.
Como o art. 1.023 claramente trata da “sociedade”, impossível dar interpretação
extensiva a dispositivo que claramente trata de situação diversa.
Por isso, inaplicável a “desconsideração da personalidade jurídica” da associação e
inaplicável a regra do art. 1.023, que trata das sociedades simples, e não das
associações.
c) Questão de prova:
“Segundo o STJ, possível aplicar art. 1.023 do CC/2002 (Se os bens da sociedade não
lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que
participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária) às
associações, já que a regra fora direcionada às sociedades simples, que se
assemelham, no seu funcionamento, às associações civis”, constitui, evidentemente,
item falso.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA.
O valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente.
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REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe
10/4/2017.
Comentários pelo Prof. Paulo Sousa
a) Apresentação resumida do caso:
Esse é, talvez, um dos julgados mais curiosos dos últimos tempos. É daquele tipo de
tese que parece brilhante quando imaginada, mas horrorosa quando posta em prática.
Pois bem, a pessoa foi obter empréstimo e, pra variar, estava inscrita indevidamente
em órgão de proteção de crédito.
Por conta disso, não conseguiu, obviamente, obter o empréstimo querido. Manejou
ação para obter a indenização pordanos morais. O problema é que nossa jurisprudência
altamente conservadora dá, a título de danos morais, geralmente valores muito baixos
às vítimas dessa prática descontrolada e nefasta. O advogado, pensando em obter
indenização mais polpuda para o cliente, pensou no que fazer para “turbinar” a
indenização (convenhamos, devida, em vista dos recorrentes “milão” que vários juízes
arbitram Brasil afora).
Como o dano extrapatrimonial já seria ressarcido, já que se reconhece o dano in re
ipsa, nesses casos, só sobraria o dano patrimonial. Sobrou para os danos emergentes
e os lucros cessantes tentarem compensar.
b) Conteúdo teórico pertinente:
Os lucros cessantes, aquilo que o credor legitimamente esperaria lucrar antes do
inadimplemento, e os danos emergentes, os prejuízos que emergem diretamente da
conduta danosa, constituem, resumidamente, os danos patrimoniais. Diferentemente
dos danos extrapatrimoniais, que independem de prova num sentido mais tradicional
do temo, aqueles precisam.
Os lucros cessantes provam-se, em geral, mediante arbitramento prudencial, ao passo
que os danos emergentes se provam aritmeticamente, de maneira simples. Como a
pessoa do caso em questão deixou de conseguir obter o empréstimo, um valor de X
mil reais deixou de entrar na conta dela, ou seja, ela “perdeu” esses X mil reais.
Compreendeu que daí se poderia entender havido o dano emergente.
A Corte, porém, de maneira um tanto quanto óbvia, estabeleceu que ela teria de pagar
pelo empréstimo, ou seja, se ela deixou de ganhar X mil reais, deixou de pagar,
igualmente (possivelmente bem mais, na realidade), X mil reais de volta ao banco. No
final, essa soma é 0, pelo que não há, aritmeticamente falando, dano.
Talvez fosse possível demonstrar algum lucro cessante, mas seria necessário prova
mais robusta para tanto.
c) Questão de prova:
Quanto à inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, assinale a alternativa
correta à luz da jurisprudência do STJ:
a. a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera dever de indenizar, mesmo
que inscrição indevida prévia tenha sido feita;
b. em caso de impossibilidade de obtenção de mútuo feneratício por inscrição indevida,
cabíveis danos emergentes, que serão calculados com base no valor que não fora obtido
pelo consumidor lesado;
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c. não se pode equiparar a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito privados
aos protestos nos cartórios extrajudiciais, para fins de indenização por dano moral;
d. reconhece a jurisprudência, nesses casos, o chamado dano in re ipsa, que afasta o
dever de demonstrar o dano moral.
Você assinalaria a alternativa D.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIO
E FIADOR. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO FIADOR.
CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DEVEDOR
PRINCIPAL. EXCEÇÃO AO § 3º DO ART. 204 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO EM SENTIDO INVERSO.
A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor
afiançado, salvo nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como de devedores
solidários.
REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe
28/4/2017.
Comentários pelo Prof. Paulo Sousa
a) Apresentação resumida do caso:
As situações que envolvem prescrição e decadência sempre trazem controvérsias, já
que temos numerosas regras (e muitas delas tecnicamente imperfeitas). O presente
caso era, aparentemente simples.
Feito o contrato de locação, fez-se também a fiança, por meio da qual o fiador tornou-
se devedor solidário, abrindo mão do benefício de ordem. Quando houve o
inadimplemento, o locador achou por bem executar apenas o fiador, deixando o
afiançado de lado. Tempos depois, resolveu executar também o afiançado, mas este
rechaçou a execução, falando que ela estava prescrita.
O credor, então, retrucou, dizendo que havia sido interrompida a prescrição, pelo que
ele ainda estaria “no prazo”. A controvérsia foi parar no STJ, que resolveu, a meu ver,
de maneira tecnicamente muito adequada a questão.
b) Conteúdo teórico pertinente:
Em tema de prescrição não é incomum vermos decisões tecnicamente muito ruins. Essa
não é uma delas. Ao contrário, se analisada a primeira parte do enunciado do julgado,
o leitor pode até cair numa pegadinha de um eventual certame, porque o julgado
estabelece, de maneira muito clara, que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra
coisa. Vamos por partes.
O art. 202 estabelece as situações de interrupção da prescrição, os casos em que o
prazo recomeça do zero, novamente. O inc. I estabelece que a citação é uma das
situações de interrupção da prescrição. O credor-locador manejou a ação em face do
fiador, pelo que a prescrição se interrompeu relativamente a ele. Mas, e quanto ao
locatário-afiançado?
O art. 204, § 3º prevê que a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica
o fiador. Ou seja, se o locador entra com a ação contra o locatário, interrompeu-se a
prescrição contra o fiador. Estabelece o artigo o inverso? Não. Está exatamente aí a
primeira tese fixada pelo STJ: “A interrupção do prazo prescricional operada contra o
fiador não prejudica o devedor afiançado”. Se o credor dormir no ponto, a onda da
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prescrição vai levar o afiançado, ou seja, ele não vai mais poder cobrar dele, porque a
dívida prescreveu.
Está precisamente aí o cuidado que você precisa ter que eu mencionei anteriormente.
OK, resolvido? O afiançado não responde, porque prescreveu? Mais ou menos... mais
ou menos...
Lembra que eu disse que o fiador abriu mão do benefício de ordem. Isso quer dizer que
a dívida locatícia, que era subsidiária,passa a sersolidária. Em regra, pensamos apenas
como isso é benéfico para o afiançado, e ruim para o fiador. A prescrição mostra que a
renúncia ao benefício de ordem é igualmente maléfica para o afiançado! É uma faca de
dois gumes, portanto.
Isso porque, quando há renúncia ao benefício de ordem, tornando-se fiador e afiançado
devedores solidários, eles atraem a aplicação do art. 204, §1º: “A interrupção por um
dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra
o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”. Veja que na segunda parte
desse parágrafo, fica claro que a interrupção efetuada contra o devedor solidário
prejudica os demais.
Ou seja, a interrupção da prescrição quanto ao locatário, no caso em comento, se deu
não por aplicação do §3º, já que ele é de mão única, “interrupção da prescrição contra
fiador não prejudica afiançado”, mas por aplicação do §1º, “interrupção da prescrição
contra devedor solidário prejudica devedor solidário”.
c) Questão de prova:
Quanto às regras de prescrição e fiança, assinale a alternativa correta, de acordo com
a jurisprudência do STJ:
a. Não renunciando o último ao benefício de ordem, a interrupção da prescrição
produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador;
b. Não renunciando o primeiro ao benefício de ordem, a interrupção da prescrição
produzida contra o fiador prejudica o devedor principal;
c. Renunciando o primeiro ao benefício de ordem, a interrupção da prescrição produzida
contra o fiador prejudica o devedor principal
d. Renunciando o primeiro ao benefício de ordem, a interrupção da prescrição produzida
contra o fiador não prejudica o devedor principal
Correta a assertiva C.
5 – Direito Penal
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE NA CONDIÇÃO DE “MULA”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas,
na qualidade de "mula", uma vez que a simples atuação nessa condição não induz,
automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa.
HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
Comentários pelo Prof. Renan Aráujo
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a) Apresentação resumida do caso:
Tratava-se de caso no qual o ponto nodal residia em saber se o agente acusado pela
prática do crime de tráfico de entorpecentes, por ter atuado como “mula”, poderia ser
beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06.
b) Conteúdo teórico pertinente:
O §4° do art. 33 da Lei de Drogas traz uma CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, relativa
APENAS AOS CRIMES DO CAPUT E §1°:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Aqui temos quatro requisitos para que a causa de diminuição de pena seja aplicada:
Agente ser primário
Ter bons antecedentes
Não se dedicar a atividades criminosas
Não integrar organização criminosa
Este §4º traz o que a jurisprudência (e boa parte da Doutrina) chama de tráfico
PRIVILEGIADO. Trata-se de uma nomenclatura equivocada, eis que para que o termo
“privilegiado” seja utilizado, é necessário que tenhamos um “novo” tipo penal, ou
melhor, uma espécie de “subtipo penal” que estabeleça novos patamares (mínimo e
máximo) de pena, inferiores ao do “tipo principal”.
Entretanto, ultrapassada esta observação, vamos ao que importa.
A questão central aqui residia em saber se a pessoa contratada eventualmente para a
realização do serviço de transporte da droga (“mula”) poderia ser beneficiada com tal
causa de diminuição de pena, vez que um dos requisitos é “não integrar organização
criminosa”.
Muita controvérsia há a respeito disso, pois a “mula” quase que sempre atua prestando
serviço para uma organização criminosa. Todavia, a Quinta Turma do STJ, seguindo o
entendimento do STF, entendeu que o simples fato de a “mula” estarprestando serviço
para uma organização criminosa não configura sua integração dentro da organização
criminosa, que exige “prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente,
com o grupo criminoso. ”
c) Questão de prova:
Se uma pessoa for contratada por uma organização criminosa para, numa única
ocasião, transportar droga de um lugar para outro, estará praticando o crime de tráfico
de drogas, sendo incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º
do art. 33, ainda que essa pessoa não possua envolvimento, estável e permanente,
com o grupo criminoso.
GABARITO: ERRADA.
Crime ambiental. Pesca em local proibido. Princípio da insignificância.
Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta.
Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em há a
devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.
16. INFORMATIVO STJ 602 www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 16
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INFORMATIVO STJ 602
REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.
Comentários pelo Prof. Renan Aráujo
a) Apresentação resumida do caso:
Tratava-se de caso no qual se discutia a possibilidade, ou não, de aplicação do princípio
da insignificância a crime ambiental.
b) Conteúdo teórico pertinente:
O princípio da insignificância sustenta que as condutas que não ofendam
significativamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas
crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira significativa o sentimento social
de paz2.
Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Inexpressividade da lesão jurídica
Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da
tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a
conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Resta, portanto, somente a
tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é
insuficiente.
Este princípio, em tese, possui aplicação a todo e qualquer delito, e não somente aos
de índole patrimonial. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
ser incabível tal princípio em relação a alguns delitos (crimes com violência ou grave
ameaça, moeda falsa, contrabando, etc.). Em relação aos crimes ambientais, sempre
houve bastante controvérsia.
No caso em tela, o agente havia pescado irregularmente um único peixe (art. 34 da Lei
9.605/98), e logo após o ato havia devolvido o peixe ainda vivo ao seu habitat. Neste
caso, a Sexta Turma reconheceu que a conduta preenchia os requisitos para a
configuração do princípio da insignificância, vez que, o próprio relatório de fiscalização
ambiental concluiu que o dano causado fora leve, não tendo, ainda, sido atingida
qualquer espécie ameaçada, além do fato de o material utilizado não indicar atividade
profissional.
c) Questão de prova:
Se o uma pessoa for flagrada realizando pesca irregular, deverá responder por crime
ambiental, sendo vedada a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate
de pesca amadora, que o dano causado seja ínfimo e não tenha sido atingida qualquer
espécie ameaçada de extinção.
GABARITO: ERRADA.
2
BITENCOURT, Op. cit., p. 60