Nessa rodada os Professores Fábio Dutra, Hebert Almeida, Renan Araújo e Paulo Guimarães analisaram diversos julgados relevantes. Nesse informativo há análise do julgado que considerou o aborto no primeiro trimestre conduta atípica! Fique atento!
O documento discute uma decisão do STF sobre a extinção de um regime previdenciário estadual para serventuários da justiça em São Paulo. O STF entendeu que o estado deve continuar responsável pelos benefícios já concedidos ou que poderiam ter sido, mas quem não tinha direito adquirido deve migrar para o regime geral.
O Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, que a matéria referente à forma de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) não tem natureza constitucional. O Tribunal também conheceu como arguição de descumprimento de preceito fundamental ações diretas de inconstitucionalidade sobre imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social.
O documento discute três decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. A primeira trata da execução provisória da pena após condenação em segundo grau, mesmo sem trânsito em julgado. A segunda analisa a constitucionalidade de anuidades devidas a conselhos profissionais. E a terceira declara inconstitucional lei estadual que regulamentava a "vaquejada" por submeter animais à crueldade.
O Tribunal declarou inconstitucional lei que trata do depositário infiel de valores da Fazenda Pública por violar princípios da proporcionalidade, devido processo legal e direito de propriedade. A lei permitia cobrar depósito judicial da dívida mesmo sem conclusão do processo administrativo e criava situação mais gravosa do que a legislação anterior, sem atender aos requisitos constitucionais.
[1] O documento discute decisões recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e administrativo; [2] No direito constitucional, o STF decidiu que não é necessária autorização prévia da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia contra governador por crime comum; [3] No direito processual civil, o STF estabeleceu que, havendo três amici curiae, o tempo total de sustentação oral será em dobro e dividido igualmente entre eles.
O documento resume três decisões judiciais recentes do STF sobre direito administrativo, processual penal e eleitoral. No caso de direito administrativo, a Segunda Turma concedeu mandado de segurança para permitir que um servidor do Incra fosse admitido no plano de saúde da autarquia. No direito processual penal, a mesma Turma denegou habeas corpus que pleiteava trancamento de ação penal por desmembramento irregular de processo. No direito eleitoral, a Corte decidiu que a lei de minirreforma eleitoral não viola participação de minor
Confira os comentários do Informativo 866, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Internacional
Legislação Penal Especial
Direito Penal
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
O documento discute uma decisão do STF sobre a extinção de um regime previdenciário estadual para serventuários da justiça em São Paulo. O STF entendeu que o estado deve continuar responsável pelos benefícios já concedidos ou que poderiam ter sido, mas quem não tinha direito adquirido deve migrar para o regime geral.
O Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, que a matéria referente à forma de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) não tem natureza constitucional. O Tribunal também conheceu como arguição de descumprimento de preceito fundamental ações diretas de inconstitucionalidade sobre imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social.
O documento discute três decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. A primeira trata da execução provisória da pena após condenação em segundo grau, mesmo sem trânsito em julgado. A segunda analisa a constitucionalidade de anuidades devidas a conselhos profissionais. E a terceira declara inconstitucional lei estadual que regulamentava a "vaquejada" por submeter animais à crueldade.
O Tribunal declarou inconstitucional lei que trata do depositário infiel de valores da Fazenda Pública por violar princípios da proporcionalidade, devido processo legal e direito de propriedade. A lei permitia cobrar depósito judicial da dívida mesmo sem conclusão do processo administrativo e criava situação mais gravosa do que a legislação anterior, sem atender aos requisitos constitucionais.
[1] O documento discute decisões recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e administrativo; [2] No direito constitucional, o STF decidiu que não é necessária autorização prévia da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia contra governador por crime comum; [3] No direito processual civil, o STF estabeleceu que, havendo três amici curiae, o tempo total de sustentação oral será em dobro e dividido igualmente entre eles.
O documento resume três decisões judiciais recentes do STF sobre direito administrativo, processual penal e eleitoral. No caso de direito administrativo, a Segunda Turma concedeu mandado de segurança para permitir que um servidor do Incra fosse admitido no plano de saúde da autarquia. No direito processual penal, a mesma Turma denegou habeas corpus que pleiteava trancamento de ação penal por desmembramento irregular de processo. No direito eleitoral, a Corte decidiu que a lei de minirreforma eleitoral não viola participação de minor
Confira os comentários do Informativo 866, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Internacional
Legislação Penal Especial
Direito Penal
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
Confira o último informativo comentado pela equipe de Professores do Estratégia Concursos. Temos, nesta rodada, informativos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Penal.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito tributário. A primeira julgou inconstitucional lei municipal que excluía da base de cálculo do ISS valores não previstos em lei complementar, violando também a alíquota mínima do ISS. A segunda confirmou a inconstitucionalidade de lei que reduzia a base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Confira os comentários do Informativo 869, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
[1] O documento discute diversos temas do Direito Civil, Previdenciário, Processual Civil, Tributário, Processual Penal e Administrativo, assim como do Direito do Consumidor. [2] Aborda casos relacionados a cobrança indevida de serviços de água e esgoto, cédula de produto rural financeira, dissolução de união estável e regime de comunhão parcial. [3] Fornece resumos dos principais pontos jurídicos debatidos e decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em cada caso
1) O STF julgou parcialmente procedente ação declarando inconstitucionalidade de lei estadual que permitia empresas exigirem serviços de professores beneficiados com bolsas de estudo em troca de incentivos fiscais.
2) O STF também declarou inconstitucional lei estadual que concedia benefícios fiscais de ICMS unilateralmente, violando a necessidade de deliberação conjunta dos estados.
3) O STF estendeu a imunidade tributária de livros a livros eletrônicos e
O STF negou pedido de mandado de segurança contra determinação do TCU para ressarcimento de auxílio-moradia pago indevidamente. O relator entendeu que não há decadência em casos de pretensão ressarcitória do Estado e que a análise da boa-fé da servidora deveria ocorrer em ação ordinária, não em mandado de segurança.
O documento resume decisões judiciais de diversas áreas do direito. Apresenta resumos de casos envolvendo direito civil, administrativo, empresarial, processual civil, penal e tributário. Discute temas como cobrança de taxas condominiais, serviços bancários, consórcios, impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais.
Este documento apresenta três sumários:
1. Resume os principais pontos de decisões judiciais sobre direito tributário, processual civil, processual penal, civil e empresarial.
2. Discute a natureza contratual da relação entre servidores públicos de Minas Gerais e o instituto de previdência do estado, após decisão do STF.
3. Analisa caso sobre erro de classificação aduaneira e a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento de mercadorias sem má-fé do importador.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
Divulgamos hoje comentários do Informativo 848 do STF.
Nessa rodada os Professores Ricardo Vale e Renan Araújo analisaram, respectivamente, temas relevantes de Direito Constitucional e de Direito Processual Penal.
Segue comentários pelos Professores do Estratégia Concursos ao Informativo STJ 594. Temos análise de julgados de Direito Administrativo, Previdenciário, Tributário, Civil, Processual Civil e Processual Penal.
Nessa rodada tivermos diversos julgados passando pelo Direito Penal, pelo Direito Previdenciário, pelo Direito Civil, Ppelo Direito Processual Civil, pelo Direito Penal e Processual Penal, pelo Direito Empresarial e pelo Direito do Consumidor. Além disso, os professores Fábio Dutra e Paulo Sousa novas Súmulas do STJ.
Este informativo fornece 3 frases ou menos resumindo os principais pontos de cada seção:
1) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. 2) Mesmo os terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de Municípios são bens da União. 3) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
1) A Segunda Turma do STF negou provimento a um agravo regimental interposto contra uma decisão que havia desprovido uma reclamação.
2) A reclamação discutia se um órgão fracionário do TRF 1a Região havia violado a Súmula Vinculante 10 ao afastar a aplicação de um decreto legislativo estadual.
3) O STF entendeu que não houve violação, uma vez que o órgão fracionário do TRF não declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma, tend
[1] O STF decidiu que o ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida. [2] A Primeira Turma concedeu habeas corpus para substituir a pena privativa de liberdade de 2 anos por pena restritiva de direitos no caso de tráfico de drogas, após declarar inconstitucional proibição legal. [3] O documento discute essas decisões do STF sobre Direito Tributário e Direito Processual Penal
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
Segue aqui os comentários do Informativo 600, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Direito do Consumidor
Direito Processual Civil
Direito Civil
1. O documento apresenta os principais pontos de 7 áreas do direito comentados em um informativo do STJ. Os destaques vão de direito administrativo a direito penal, passando por direito civil, previdenciário, do consumidor, empresarial e processual civil.
2. Um resumo aborda a remoção de servidor público para acompanhar cônjuge e a aplicação da teoria do fato consumado. Outro resumo trata da instauração de processo disciplinar contra servidor público cedido a outro órgão.
3.
O documento resume decisões judiciais recentes sobre diversos temas do direito, como direito constitucional, processual civil, administrativo e processual penal. No tópico de direito administrativo, discute-se se a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por ato judicial com eficácia retroativa gera direito a promoções ou progressões funcionais. O STF decidiu que não há esse direito, apenas à nomeação.
[1] O documento resume 4 casos julgados pelo STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e processual penal, comentados por professores. [2] No caso de direito constitucional, o STF decidiu que é possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas sem comprovar sua habitualidade no crime. [3] Sobre processo civil, o STF entendeu ser cabível fixar honorários recursais mesmo sem contrarrazões.
Confira o último informativo comentado pela equipe de Professores do Estratégia Concursos. Temos, nesta rodada, informativos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Penal.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito tributário. A primeira julgou inconstitucional lei municipal que excluía da base de cálculo do ISS valores não previstos em lei complementar, violando também a alíquota mínima do ISS. A segunda confirmou a inconstitucionalidade de lei que reduzia a base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Confira os comentários do Informativo 869, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
[1] O documento discute diversos temas do Direito Civil, Previdenciário, Processual Civil, Tributário, Processual Penal e Administrativo, assim como do Direito do Consumidor. [2] Aborda casos relacionados a cobrança indevida de serviços de água e esgoto, cédula de produto rural financeira, dissolução de união estável e regime de comunhão parcial. [3] Fornece resumos dos principais pontos jurídicos debatidos e decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em cada caso
1) O STF julgou parcialmente procedente ação declarando inconstitucionalidade de lei estadual que permitia empresas exigirem serviços de professores beneficiados com bolsas de estudo em troca de incentivos fiscais.
2) O STF também declarou inconstitucional lei estadual que concedia benefícios fiscais de ICMS unilateralmente, violando a necessidade de deliberação conjunta dos estados.
3) O STF estendeu a imunidade tributária de livros a livros eletrônicos e
O STF negou pedido de mandado de segurança contra determinação do TCU para ressarcimento de auxílio-moradia pago indevidamente. O relator entendeu que não há decadência em casos de pretensão ressarcitória do Estado e que a análise da boa-fé da servidora deveria ocorrer em ação ordinária, não em mandado de segurança.
O documento resume decisões judiciais de diversas áreas do direito. Apresenta resumos de casos envolvendo direito civil, administrativo, empresarial, processual civil, penal e tributário. Discute temas como cobrança de taxas condominiais, serviços bancários, consórcios, impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais.
Este documento apresenta três sumários:
1. Resume os principais pontos de decisões judiciais sobre direito tributário, processual civil, processual penal, civil e empresarial.
2. Discute a natureza contratual da relação entre servidores públicos de Minas Gerais e o instituto de previdência do estado, após decisão do STF.
3. Analisa caso sobre erro de classificação aduaneira e a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento de mercadorias sem má-fé do importador.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
Divulgamos hoje comentários do Informativo 848 do STF.
Nessa rodada os Professores Ricardo Vale e Renan Araújo analisaram, respectivamente, temas relevantes de Direito Constitucional e de Direito Processual Penal.
Segue comentários pelos Professores do Estratégia Concursos ao Informativo STJ 594. Temos análise de julgados de Direito Administrativo, Previdenciário, Tributário, Civil, Processual Civil e Processual Penal.
Nessa rodada tivermos diversos julgados passando pelo Direito Penal, pelo Direito Previdenciário, pelo Direito Civil, Ppelo Direito Processual Civil, pelo Direito Penal e Processual Penal, pelo Direito Empresarial e pelo Direito do Consumidor. Além disso, os professores Fábio Dutra e Paulo Sousa novas Súmulas do STJ.
Este informativo fornece 3 frases ou menos resumindo os principais pontos de cada seção:
1) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. 2) Mesmo os terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de Municípios são bens da União. 3) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
1) A Segunda Turma do STF negou provimento a um agravo regimental interposto contra uma decisão que havia desprovido uma reclamação.
2) A reclamação discutia se um órgão fracionário do TRF 1a Região havia violado a Súmula Vinculante 10 ao afastar a aplicação de um decreto legislativo estadual.
3) O STF entendeu que não houve violação, uma vez que o órgão fracionário do TRF não declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma, tend
[1] O STF decidiu que o ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida. [2] A Primeira Turma concedeu habeas corpus para substituir a pena privativa de liberdade de 2 anos por pena restritiva de direitos no caso de tráfico de drogas, após declarar inconstitucional proibição legal. [3] O documento discute essas decisões do STF sobre Direito Tributário e Direito Processual Penal
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
Segue aqui os comentários do Informativo 600, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Direito do Consumidor
Direito Processual Civil
Direito Civil
1. O documento apresenta os principais pontos de 7 áreas do direito comentados em um informativo do STJ. Os destaques vão de direito administrativo a direito penal, passando por direito civil, previdenciário, do consumidor, empresarial e processual civil.
2. Um resumo aborda a remoção de servidor público para acompanhar cônjuge e a aplicação da teoria do fato consumado. Outro resumo trata da instauração de processo disciplinar contra servidor público cedido a outro órgão.
3.
O documento resume decisões judiciais recentes sobre diversos temas do direito, como direito constitucional, processual civil, administrativo e processual penal. No tópico de direito administrativo, discute-se se a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por ato judicial com eficácia retroativa gera direito a promoções ou progressões funcionais. O STF decidiu que não há esse direito, apenas à nomeação.
[1] O documento resume 4 casos julgados pelo STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e processual penal, comentados por professores. [2] No caso de direito constitucional, o STF decidiu que é possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas sem comprovar sua habitualidade no crime. [3] Sobre processo civil, o STF entendeu ser cabível fixar honorários recursais mesmo sem contrarrazões.
Este documento discute três casos recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil e civil. No primeiro caso, o STF homologou a extradição de um cidadão português acusado de crimes em Portugal com base em uma convenção internacional. No segundo caso, o STF decidiu que ações coletivas só vinculam associados residentes na jurisdição do tribunal. No terceiro caso, o STF considerou inconstitucional tratar cônjuges e companheiros com regimes sucessórios diferentes.
Este resumo contém 3 frases ou menos sobre o documento fornecido:
O documento discute 3 decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre direito constitucional, direito penal e direito processual penal, abordando casos relacionados à proteção do meio ambiente, falsidade ideológica e extensão de efeitos de habeas corpus.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito constitucional. A primeira trata de um mandado de segurança impetrado por um deputado federal contra processo de cassação de seu mandato, sendo rejeitado pelo STF. A segunda trata de uma lei estadual que criava requisitos para participar de licitações, sendo declarada inconstitucional pelo STF por conflitar com a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
Este documento discute três tópicos principais:
1) Direito de greve de servidores públicos da segurança pública não é permitido.
2) Empresas privadas que exploram atividades econômicas em imóveis públicos arrendados não tem direito à imunidade tributária.
3) Aposentadorias por invalidez concedidas antes de 2012 têm direito à integralidade a partir da promulgação da emenda de 2012.
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, pois entendeu estar prescrita a pretensão punitiva após 5 anos.
3. O STF decidiu que sociedades de economia mista que prestam serviço público não concorrencial estão sujeitas ao regime dos precatóri
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
Estou passando por aqui hoje para divulgar nossa análise do Informativo STJ 592, no qual tivemos diversos julgados interessantes nas áreas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito do Consumidor, Direito Previdenciário, Direito Tributário.
1. O documento apresenta um sumário detalhando os principais tópicos abordados, incluindo Direito Civil, Processual Civil, Administrativo, Previdenciário, Penal e Legislação Penal Especial.
2. É permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo quando houver expressa pactuação, mesmo para capitalização anual.
3. A aplicação de astreintes é válida quando um genitor descumpre acordo judicial sobre regime de visitas à criança.
O documento discute três pontos principais: (1) A transmissão de músicas via internet usando streaming (webcasting e simulcasting) requer autorização prévia do titular dos direitos autorais e caracteriza fato gerador para cobrança de direitos pelo ECAD; (2) Tais transmissões configuram execução pública das obras musicais sujeitando o transmissor ao pagamento de direitos autorais; (3) A transmissão de músicas via internet usando streaming constitui meio autônomo de uso da obra intelectual caracterizando novo
Confira o Informativo STJ Comentado - nº 588 do STJ.
Nesta rodada de julgados, que abrange o período de 17 a 31 de agosto de 2016, o STJ trouxe alguns casos interessantes, que estão em provas vindouras de concurso público.
O documento discute decisões recentes do STJ sobre diversos temas do Direito Civil e Processual Civil. No primeiro tópico, resume uma decisão que considerou impenhorável um imóvel comercial cuja renda era destinada ao pagamento de aluguel residencial da família. No segundo tópico, trata do direito de construir um aqueduto em terreno alheio para captação de água, caracterizando-o como direito de vizinhança e não servidão.
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaPortal NE10
O juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, concedeu uma liminar suspendendo o aumento do PIS/Cofins no Estado. O pedido foi do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo na Paraíba (Sindipetro-PB), contra o delegado da Secretaria da Receita Federal de João Pessoa, a capital paraibana.
Segue comentários do Informativo 611, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Penal
Termo de Ajustamento que foi exigido pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais pois o governo do PSDB, liderado por Aécio Neves, não estava cumprindo os pisos mínimos para investimento em Educação, Saúde, Saneamento, EXIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO.
#DILMA13 #ChecandoFatos
1) O documento trata de um Termo de Ajustamento de Gestão entre o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o Governo do Estado para adequação gradual dos gastos com saúde e educação aos índices constitucionais.
2) O TAG define um período até 2014 para que o Governo alcance gradualmente as metas de aplicação mínima em saúde e educação.
3) O Tribunal acompanhará o cumprimento do TAG por meio de solicitação de informações e nos pareceres sobre as contas anuais até 2014.
Processo n°: 862943 Natureza: Termo de Ajustamento de GestãoWellerson Oliveira
1) O documento trata de um Termo de Ajustamento de Gestão entre o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o Governo do Estado para adequação gradual dos gastos com saúde e educação aos índices constitucionais.
2) O TAG define um período até 2014 para que o Governo alcance gradualmente as metas de aplicação mínima obrigatória nessas áreas.
3) O Tribunal acompanhará o cumprimento do TAG por meio de solicitação de informações e nos pareceres sobre as contas anuais de
O documento fornece uma lista de contatos de uma firma de advocacia e um informativo tributário resumindo: 1) alterações legislativas federais como aumento de alíquotas da CSLL; 2) decisões administrativas como portaria sobre fornecimento de informações para cobrança tributária; 3) decisões judiciais como julgamento do contrabando legislativo pelo STF.
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaGuilherme Henriques
O documento discute as normas gerais de direito tributário no Brasil. Aborda a evolução dos modelos de Estado, o processo legislativo na Constituição de 1988, as normas gerais em matéria de legislação tributária segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da legislação tributária.
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
Apresentação: Marcos André Vinhas Catão | XIX Congresso da AbradtABRADT
Este documento descreve a história da legislação sobre a tributação das receitas financeiras pelo PIS e COFINS sob o regime não-cumulativo, incluindo a delegação legislativa questionada no STF e os decretos que reduziram as alíquotas a zero, podendo haver violação ao princípio da legalidade tributária.
Este documento fornece um resumo de três pontos principais discutidos em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça do Brasil:
1. A correção monetária de depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários para representar a real inflação do período.
2. O cessionário de honorários advocatícios só tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório se o valor devido a título de verba honorária estiver discriminado no próprio requisitório.
3.
Este documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas da União que:
1) Determina que o Ministério Público da União e o Ministério Público do Trabalho passem a recolher recursos provenientes de multas e indenizações a fundos como o Fundo de Direitos Difusos.
2) Recomenda ajustes na transparência e divulgação de informações sobre acordos de leniência e colaboração premiada.
3) Determina ajustes nos processos orçamentários para correta previsão e registro
1) O documento anuncia a criação de dois novos tribunais especializados em propriedade intelectual e concorrência para agilizar processos judiciais.
2) Estes tribunais terão jurisdição nacional e quadros próprios de juízes e procuradores.
3) Pretende-se descongestionar os tribunais comerciais e garantir uma jurisprudência uniforme nestas matérias complexas.
O documento resume notícias sobre projetos de lei aprovados em comissões do Senado Federal, incluindo: (1) projeto que transfere ao empregador todas as despesas com vale-transporte; (2) projeto que altera regras sobre recursos na Justiça do Trabalho; (3) projeto que permite garantia antecipada de crédito tributário para obtenção de certidão positiva.
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)Herbert Almeida
▪ O documento apresenta um prefácio de um professor sobre um material elaborado com esquemas e explicações sobre a Lei de Licitações (Lei 8.666/93). O material foi pensado para auxiliar estudantes de concursos públicos, substituindo a leitura da lei por uma abordagem mais sistematizada. Além disso, o professor disponibiliza links para aulas online sobre o tema.
O documento descreve uma ação judicial movida para obter a restituição de valores de PIS e COFINS pagos indevidamente sobre importações. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições para importações. Com base nisso, a autora pede a devolução dos valores pagos a mais.
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | SínteseEditora Síntese
A discriminação na admissão do empregado é analisada no documento. Inicialmente, aborda-se o princípio da não discriminação e seu tratamento no direito internacional e comparado. Em seguida, discute-se como o tema é tratado no direito brasileiro. Por fim, apresentam-se algumas conclusões sobre a matéria.
Comissão Mista aprova Projeto de Lei de Conversão da MPV dos Portos;
§ CAE aprova PRS 1/2013 que uniformiza a alíquota interestadual do ICMS;
§ Relator apresenta parecer da MPV 600 de 2012 que amplia o prazo de subvenções do BNDES, regula o financiamento de projetos de infraestrutura pela Caixa e a gestão de recursos aeroportuários pelo BB;
§ Senado aprova o PLV 5/2013 à MPV 594/12 que amplia a subvenção econômica da União ao BNDES;
§ Projeto de combate à corrupção é aprovado em Comissão Especial da Câmara;
Este documento fornece orientações preliminares à Receita Federal sobre a adequação normativa e procedimental para cumprimento da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral. Resume as seguintes conclusões do julgamento: a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS devem ocorrer após 15/03/2017, exceto para processos protocolados até essa data; b) o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais;
1) O documento discute os tipos de lançamento tributário, decadência e prescrição tributárias, e cobrança judicial do tributo.
2) São descritos os tipos de lançamento - direto, misto e por homologação - dependendo do nível de auxílio do contribuinte no processo.
3) A decadência e a prescrição tributária são definidas como mecanismos que delimitam prazos para o lançamento e cobrança do tributo respectivamente.
Semelhante a Informativo STF 849 - Informativo Estratégico (20)
A Lei Maria da Penha é cobrada com frequência em provas de concursos públicos. Para que você fique ligado nos principais tópicos desta lei, fizemos este vídeo.
Confira nosso artigo no site do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.b...).
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O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
Este resumo trata de três assuntos principais abordados no documento:
1) Direito processual penal - A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau que mencione autoridade com prerrogativa de foro não caracteriza usurpação de competência.
2) Direito do consumidor - O fornecedor deve complementar a informação "contém glúten" nos alimentos com advertência sobre riscos à saúde de celíacos.
3) Direito empresarial - Cláusula de tolerância de até 180 dias em contrato de
1. O documento resume dois casos julgados pelo STF recentemente. O primeiro trata da constitucionalidade de atividades privativas de nutricionistas e o segundo discute a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão para senador investigado.
2. No segundo caso, o STF entendeu que é possível fixar medidas cautelares diversas da prisão para senador, como recolhimento noturno, mas não a prisão preventiva.
3. O documento também discute a quebra de sigilo bancário de conta pública e a possibilidade do
O documento discute dois temas principais:
1. Direito Processual Penal - Juízo político de admissibilidade da Câmara dos Deputados deve preceder análise de teses defensivas pelo STF em processo contra o Presidente.
2. Fazenda Pública em Juízo - Índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública devem variar de acordo com a natureza da relação jurídica, tributária ou não tributária.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
Segue comentários do Informativo 608, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Previdenciário
Direito Penal
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito da Criança e do Adolescente
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito do Consumidor
Direito Processual Penal
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
O documento discute três temas principais:
1) Julgamento do STF que proibiu condicionar ação penal contra governador por crime comum à autorização da assembleia legislativa.
2) Julgamento do STF sobre alteração de limites municipais sem plebiscito.
3) Regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
[1] O documento apresenta um plano de estudos para a primeira fase do XXIV Exame da OAB, com cronograma e distribuição das matérias ao longo das semanas com base no número de questões cobradas por disciplina. [2] É recomendado que se estude 24 horas por semana, distribuídas proporcionalmente entre as matérias, além de 4 horas semanais de revisão aos finais de semana. [3] O plano inclui tabelas para o aluno registrar diariamente os horários estudados e as matérias cobradas.
O documento resume 3 casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal. O primeiro trata da
inconstitucionalidade de lei estadual que obrigava a prestação de serviço de segurança em
estacionamentos. O segundo analisa lei estadual que tornava obrigatória a prestação de serviços de
empacotamento em supermercados. E o terceiro debate competência legislativa sobre informações em
embalagens de produtos alimentícios.
Olá, aqui é o Ricardo Torques, professor de Direito Eleitoral e Regimentos Internos eleitorais. Após dezenas de pedidos no nosso aulão de análise do edital, decidimos elaborar para auxiliá-los na preparação. Rumo ao TRE-RJ!
Este informativo do STJ resume 9 pontos principais: 1) Direito Internacional - homologação de sentenças arbitrais estrangeiras e alegação de parcialidade do árbitro. 2) Direito Processual Civil - discussão de questões de mérito em ação popular e legitimidade passiva na ação rescisória. 3) Direito Tributário. 4) Direito Bancário. 5) Direito Civil. 6) Direito Previdenciário. 7) Direito do Consumidor. 8) Direito Empresarial. 9) Direito Processual Penal.
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A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
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A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
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destaques comentado pelos
Professores Estratégia
Sumário
1 – Direito Tributário......................................................................................... 1
2 - Direito Administrativo................................................................................... 3
2 – Direito Processual Penal ............................................................................... 5
3 – Legislação Penal Extravagante ...................................................................... 9
2 – Direito Penal............................................................................................. 11
1 – Direito Tributário
Compensação judicial de perda financeira e separação de Poderes
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação cível originária em que se discutiam os
critérios de compensação financeira aos Estados-Membros em razão da perda financeira decorrente da
política de exoneração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as
exportações.
ACO 1044/MT, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 30.11.2016. (ACO-1044)
Comentários do Prof. Fábio Dutra:
a) Apresentação resumida do caso:
Trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Mato Grosso contra a União, questionando os
critérios de compensação financeira aos Estados-Membros em razão da perda
financeira decorrente da política de desoneração do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as exportações. Requereu-se a utilização
de outro coeficiente, que não aquele previsto na Lei Kandir (LC 87/96), o que foi julgado
improcedente pelo Plenário do STF, sob o argumento de que não há qualquer espaço
para o Poder Judiciário alterar disposição constitucional já existente sobre o tema. A
abordagem teórica pertinente será feita a seguir.
b) Conteúdo teórico pertinente:
Para entender este julgado do STF, precisamos focar nossos olhares ao texto
constitucional anterior à alteração promovida pela Emenda Constitucional 42/2003:
Art. 155.
(...)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar.
(...)
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XII - cabe à lei complementar:
(...)
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
Observa-se que, não obstante o fato de a imunidade tributária do ICMS em
relação às exportações ser restrita aos produtos industrializados, havia outro
dispositivo que permitia que a lei complementar ampliasse o rol de produtos
e serviços que estariam fora do alcance da incidência do ICMS.
Com a edição da Lei Kandir (LC 87/96), o legislador, utilizando-se dessa
permissão, estabeleceu que não deveria incidir ICMS sobre nenhum produto ou
prestação de serviços destinados ao exterior.
É evidente que tal medida acarretaria prejuízo financeiro aos Estados e ao
DF, em decorrência da queda na arrecadação do ICMS. Por conta disso, a própria LC
87/96 previu uma forma de compensação financeira a tais entes, que se resumia numa
espécie de “seguro garantia” ou “seguro receita”, no qual a compensação financeira a
ser efetuada pela União tinha, em sua base de cálculo, relação direta com o montante
que seria recebido pelos Estados-Membros a título de ICMS nas operações de
exportação.
Ocorre que tal regra de compensação sofreu duas alterações legislativas (LC
102/00 e LC 115/02), sendo que esta última alterou a forma de cálculo da
compensação financeira, de modo que o montante passou a ser calculado com
base em fatores políticos.
Em 2003, foi editada a EC 42/03, que ampliou a imunidade tributária do
ICMS sobre exportações a todos os produtos e serviços, adequando-se ao
texto já previsto na LC 87/96. Essa mesma emenda constitucional inseriu o art. 91
ao ADCT, dispondo que, até que viesse a ser editada uma lei complementar sobre a
forma de compensação financeira em razão da desoneração, seria utilizado o critério já
previsto na LC 87/96. Vale ressaltar que até hoje tal lei complementar não foi editada.
Por tal motivo, o STF julgou improcedente o pedido do referido Estado (utilização
de outro coeficiente), em função de não haver possibilidade de o Judiciário
alterar disposição constitucional já existente sobre o tema, afinal o próprio
dispositivo constitucional aponta para a LC 87/96.
c) Questão de prova:
INÉDITA/2016 – De acordo com a jurisprudência do STF, cabe ao Poder Judiciário
alterar índice de repasse do montante devido pela União, previsto na Lei Kandir, em
razão de compensação financeira decorrente da desoneração do ICMS devido sobre as
operações de exportação, vez que o índice legalmente previsto não corresponde aos
prejuízos arcados pelos Estados.
Comentário: Embora se trate de tema bastante específico, o STF decidiu que, havendo
previsão na Constituição Federal (ADCT, art. 91), apontando para a Lei Kandir, não
cabe ao Judiciário alterar disposição constitucional já existente sobre o tema. Questão
errada.
Federalismo fiscal e omissão legislativa
O Plenário, em conclusão, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada
em face de alegada lacuna legislativa, no tocante à edição, pelo Congresso Nacional, da lei complementar
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prevista no art. 91 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 42/2003 (“Art. 91. A União entregará
aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios,
prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos
primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes
de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do
imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’”) — v. Informativo 848. O Colegiado declarou haver mora,
por parte do Congresso Nacional, em editar a aludida lei complementar. Fixou, por maioria, o prazo de
doze meses para que seja sanada a omissão. No ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não
determinava prazo.
ADO 25/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30.11.2016. (ADO-25)
Comentários do Prof. Fábio Dutra:
a) Apresentação resumida do caso:
É imprescindível você leia nossos comentários ao julgado anterior (ACO 1044/MT),
neste mesmo informativo, para que tenha condições de compreender o que foi tratado
na ADO 25/DF.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), formulada em
face da omissão do Congresso Nacional em editar a lei complementar prevista
no art. 91, do ADCT. A ausência desta lei complementar implica, em razão da regra
prevista no próprio art. 91, § 3º, do ADCT, utilização transitória dos critérios de
compensação financeira aos Estados e DF previstos na Lei Kandir (LC 87/96).
b) Conteúdo teórico pertinente:
Sabemos que a EC 42/03 incluiu o art. 91 ao ADCT, prevendo a utilização transitória
dos critérios de compensação financeira aos Estados e DF previstos na Lei Kandir (LC
87/96). Trata-se de regra prevista em decorrência na queda da arrecadação do
ICMS proveniente da desoneração desse imposto sobre todas as operações de
exportação.
Após mais de 13 anos da inclusão do referido preceptivo ao ADCT, subsiste a omissão
do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar nele prevista. Dessa forma,
o STF julgou procedente a ADO, fixando o prazo de 12 meses para que o Poder
Legislativo edite a aguardada lei complementar.
Na hipótese de não ser cumprido tal prazo, o STF estabeleceu que caberá ao Tribunal
de Contas da União (TCU):
a) fixar o valor total a ser transferido anualmente aos Estados-Membros e ao Distrito
Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT, a saber, as exportações
para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações
e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo
permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se
refere o art. 155, § 2º, X, “a”, do texto constitucional;
b) calcular o valor das quotas a que cada um fará jus, levando em conta os
entendimentos entre os Estados-Membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
2 - Direito Administrativo
PSV: proposta de cancelamento de súmula vinculante
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O Tribunal, por maioria, rejeitou proposta de cancelamento da Súmula Vinculante 5 (“A falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”).
PSV 58/DF, julgamento em 30.11.2016. (PSV-58)
Comentários do Prof. Herbert Almeida:
a) apresentação resumida do caso
Na Proposta de Súmula Vinculante nº 58 (PSV-58), discutiu-se a proposta de
cancelamento da Súmula Vinculante 5 do STF (SV-5), segundo a qual “a falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição".
Com base na SV-5, a presença da defesa técnica de advogado em processo disciplinar
é dispensável. Assim, se o servidor processado não desejar constituir advogado, não
haverá nulidade em eventual sanção aplicada.
O pedido de cancelamento foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) sob o argumento de que o verbete foi editado sem a observância de um
dos pressupostos constitucionais necessários para o ato, no caso, a existência de
reiteradas decisões no mesmo sentido. No mérito, a OAB alegou ainda que não é
possível aceitar que um leigo, sem conhecimento do processo em sua complexidade
(prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa), possa
ser incumbido de manejar ingredientes tão complicados de modo a promover um
trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais.
b) conteúdo teórico pertinente
As súmulas vinculantes estão previstas no art. 103-A da Constituição Federal, com
redação incluída pela Emenda Constitucional 45/2004, que dispõe que o STF poderá,
de ofício ou por provocação, por meio de decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, cabendo ainda ao próprio STF proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A Constituição Federal ainda dispõe que, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido
em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por
aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103-
A, § 2º). No caso, a OAB possui legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, VII, da Constituição da República. Daí a
legitimidade da OAB para propor o cancelamento da SV-5.
Anota-se ainda que uma súmula vinculante depende da aprovação de dois terços dos
membros do STF (oito ministros) e, uma vez editada, somente poderá ser cancelada
ou revisada pelo mesmo quantitativo de membros, ou seja, por dois terços.
Dessa forma, o STF negou o cancelamento da SV-5, uma vez que acolheram o
pedido da OAB apenas cinco ministros.
De acordo com o voto do Ministro Relator (Ricardo Lewandowski), para revisar ou
cancelar uma súmula vinculante é necessário evidenciar:
(i) a superação da jurisprudência da Suprema Corte no trato da matéria;
(ii) que houve alteração legislativa quanto ao tema; ou
5. Inf. 849 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 13
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(iii)modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.
Ademais, afirmou o Ministro que o mero descontentamento ou divergência quanto ao
conteúdo da súmula vinculante não propicia a reabertura das discussões sobre tema já
debatido à exaustão por esta Suprema Corte.
Todavia, tais pressupostos exigidos não foram demonstrados pela OAB. Dessa forma,
o STF continua entendendo, por meio da SV-5, que a falta de defesa técnica por
advogado não ofende a Constituição. Em termo práticos, a presença de advogado é
dispensável em processo administrativo disciplinar.
Porém, essa regra possui uma exceção. O STF tem entendimento de que a SV-5 não
se aplica aos procedimentos administrativos para apuração de falta grave em
estabelecimentos prisionais, uma vez que o resultado desses procedimentos poderá
ter repercussão na evolução do regime prisional. Portanto, nem todo procedimento
disciplinar dispensa a presença de advogado, já que a SV-5 não se aplica aos
procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos
prisionais.
Em resumo, a Súmula Vinculante 5 continua plenamente válida!
Anota-se, por fim, que o servidor tem a faculdade de escolher se constituirá ou não
advogado. Portanto, a possibilidade de escolha é do investigado, não podendo a
Administração negar a presença do advogado se assim desejar o servidor.
c) Questão de prova
(Cespe – Juiz Federal Substituto do TRF-1/2016) A ampla defesa e o contraditório
são garantidos aos acusados em geral, por isso a falta de defesa técnica por advogado
invalida o PAD.
Comentário: de acordo com a Súmula Vinculante 5, a falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Assim, a
falta de advogado não invalida o PAD.
Gabarito: errado.
3 – Direito Processual Penal
Recebimento de denúncia: existência de indícios mínimos de autoria e materialidade do
delito
O Plenário, por maioria, recebeu parcialmente denúncia oferecida em face de senador por suposta prática
de crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal (CP).
Inq 2593/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 1º.12.2016. (Inq-2593)
Comentários do Prof. Renan Araújo:
a) Resumo do caso: Nesse julgamento o Plenário se manifestou sobre diversas
situações, mas apenas duas delas possuem relevância para fins de concurso:
1) Saber se os livros-caixa mantidos por produtor rural não sujeitos ao regime mercantil
são considerados documentos públicos por equiparação (art. 297, §2º do CP);
2) Saber se há “justa causa” em relação ao delito de peculato, em tese praticado por
meio do desvio de verba indenizatória paga a Senador da República, quando este
apresenta notas fiscais relativas a serviços de transporte (justificando a indenização),
6. Inf. 849 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 13
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mas não há comprovação do pagamento pelos serviços prestados ou, sequer,
comprovação da efetiva prestação dos serviços.
b) Conteúdo teórico pertinente:
Quanto ao primeiro tópico, é necessário conhecer o que dispõe o art. 297, §2º do CP:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial,
os livros mercantis e o testamento particular.
Como se vê, os livros mercantis são considerados “documentos públicos por
equiparação”.
No caso em espécie, o Plenário decidiu no sentido de que os livros-caixa mantidos por
produtor rural cuja atividade não está sujeita ao regime mercantil (porque não
registrada como tal) não podem ser considerados como livros mercantis (ante a
ausência de atividade mercantil, nos termos do art. 971 do CC), motivo pelo qual não
são considerados documentos públicos por equiparação.
Quanto ao segundo tópico, o Plenário assentou que a inexistência de quaisquer
lançamentos (de débito ou crédito) capazes de indicar o efetivo pagamento pelos
serviços prestados é suficiente para que se considere presente a justa causa,
indispensável para o recebimento da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.
Embora a defesa do denunciado sustentasse que os pagamentos pelos serviços
prestados teriam sido realizados em espécie, a Corte consignou que se tratava de
vultosa quantia, o que tornaria ainda mais suspeita a movimentação.
Não se trata, portanto, de afirmar que tais elementos são capazes de conduzir à
condenação pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do CP, mas apenas
entender que tais elementos de convicção formam um conjunto probatório apto a
autorizar o recebimento da ação penal.
c) Síntese:
1) Os livros-caixa mantidos por produtor rural cuja atividade não está sujeita ao regime
mercantil não são considerados documentos públicos por equiparação.
2) A inexistência de qualquer comprovação do pagamento pela prestação de serviços
de transporte, cujos valores foram indenizados a parlamentar federal, é elemento de
convicção apto a ensejar o recebimento da ação penal pelo crime de peculato.
Busca e apreensão, violação de correspondência e domicílio - 2
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso ordinário em “habeas
corpus” em que se discutia a validade de atos realizados durante investigação pela suposta prática de
falsidade documental — v. Informativo 834.
RHC 132062/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em
29.11.2016. (RHC-123062)
Comentários do Prof. Renan Araújo:
7. Inf. 849 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 13
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INFORMATIVO STF 849
a) Resumo do caso: Neste caso a Primeira Turma se manifestou, basicamente, sobre
dois pontos relevantes:
Limites da diligência de busca e apreensão e possibilidade de apreensão de objeto
entregue espontaneamente, mas que não consta no mandado
Possibilidade, ou não, de formulação de quesitos e indicação de assistente
técnico, pelo indiciado, durante o inquérito
b) Conteúdo teórico pertinente:
Inicialmente, o Ministro Marco Aurélio seguiu o entendimento já firme da Corte, no
sentido de que o termo “domicílio”, para fins penais, engloba os chamados
“bens públicos de uso especial”, a exemplo dos gabinetes, já que se configuram
como “compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou
atividade” (art. 246 do CPP). Assim, somente o próprio servidor que utiliza
privativamente o computador é quem pode autorizar o acesso à máquina. No caso, o
mandado englobava apenas a apreensão do computador do indiciado, mas fora
apreendido, ainda, o computador utilizado pela Procuradora-Chefe, sem sua
autorização (o ato foi autorizado pelo substituto, o que não sana a ilegalidade).
Por fim, o relator ressaltou a ausência de direito à indicação de assistente técnico e
formulação de quesitos durante a investigação, e que tal direito poderá ser exercido
durante a ação penal.
O Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente, sustentando ter sido válida a
apreensão do computador da Procuradora-Chefe, já que teria sido
espontaneamente entregue pelo órgão. Não se poderia falar, ainda, em violação
ao princípio da intimidade, eis que se trata de material utilizado no serviço público.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da Ministra Rosa Weber (vide Info.
834).
Posteriormente, o julgamento foi retomado e a Primeira Turma seguiu o voto
divergente, elaborado pelo Ministro Edson Fachin, no sentido de entender que:
Teria sido válida a apreensão do computador da Procuradora-Chefe, já que fora
espontaneamente entregue pelo órgão.
Não ser possível falar em violação ao princípio da intimidade, eis que se trata de
material utilizado no serviço público.
Não ter havido cerceamento de defesa, eis que a investigação não é o momento
próprio para para invocar-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, não
havendo, neste momento, direito subjetivo do indiciado à indicação de assistente
técnico e formulação de quesitos.
c) Síntese:
1) É válida a apreensão de computador não indicado no mandado de busca e apreensão,
quando há entrega espontânea pelo órgão, mesmo que de uso privativo de determinado
servidor público, não havendo violação ao princípio da intimidade, eis que se trata de
material utilizado no serviço público.
2) A investigação não é o momento próprio para para invocar-se o exercício do
contraditório e da ampla defesa, não havendo, neste momento, direito subjetivo do
indiciado à indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Prova ilícita e desentranhamento de peças processuais
8. Inf. 849 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 13
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 849
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pretendia o
desentranhamento de peças processuais que fizessem referência a prova pericial obtida de forma ilícita.
RHC 137368/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29.11.2016. (RHC-137368)
Comentários do Prof. Renan Araújo:
a) Resumo do caso: Neste caso a Segunda Turma discutia se, uma vez reconhecida
a ilicitude do exame pericial realizado (teste de alcoolemia), era necessário o
desentranhamento das peças processuais que fizessem referência ao aludido exame.
b) Conteúdo teórico pertinente:
São consideradas provas ilícitas aquelas produzidas mediante violação de normas
de direito material (normas constitucionais ou legais)1. A Constituição Federal
expressamente prevê a vedação da utilização de provas obtidas por meios ilícitos. Nos
termos do seu art. 5°, LVI:
Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
O art. 157 do CPP, por sua vez, diz:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim
entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
Reconhecida a ilicitude da prova, este reconhecimento gera algumas consequências
práticas no processo criminal.
No caso das provas ilícitas e ilícitas por derivação, declarada sua ilicitude, elas
deverão ser desentranhadas do processo e, após preclusa a decisão que determinou o
desentranhamento (não couber mais recurso desta decisão), esta prova será inutilizada
pelo Juiz. É o que preconiza o § 3° do art. 157 do CPP:
Art. 157 (...) § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta
será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei
nº 11.690, de 2008)
Todavia, como se pode perceber, não há qualquer obrigatoriedade de se determinar o
desentranhamento de toda e qualquer peça processual que faça alusão à prova
declarada ilícita. O que o CPP exige é, apenas, o desentranhamento da própria prova
ilícita (e não de eventuais documentos que a ela se remetam).
No caso concreto, a defesa sustentava que o Tribunal de origem deveria ter ordenado
o desentranhamento de todas as peças processuais que se reportavam ao exame
declarado ilícito, e não apenas determinar que fossem riscadas as menções à prova
ilícita.
A Segunda Turma, porém, negou provimento ao recurso, ao argumento de que o CPP,
ao regulamentar as provas ilícitas, “não prevê a exclusão de peças processuais que a
elas façam referência”.
c) Síntese: Uma vez reconhecida a ilicitude da prova, não é necessário o
desentranhamento das peças processuais que façam alusão à prova declarada ilícita.
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 340
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4 – Legislação Penal Extravagante
Incitação à discriminação religiosa e proselitismo
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para trancar
ação penal em que se imputa ao recorrente a suposta prática de crime de racismo, por meio de incitação
à discriminação religiosa (Lei 7.716/1989, art. 20, § 2º). No caso, sacerdote da Igreja Católica Apostólica
Romana publicou livro no qual, segundo a acusação, explicitou conteúdo discriminatório a atingir a
doutrina espírita.
RHC 134682/BA, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 29.11.2016. (RHC-134682)
Comentários do Prof. Paulo Guimarães:
a) apresentação resumida do caso
O caso concreto julgado pelo STF se refere à publicação de livro por um sacerdote da
Igreja Católica Apostólica Romana, no qual alegou-se que havia conteúdo
discriminatório direcionado à doutrina espírita. A conduta, portanto, pretensamente se
enquadraria no art. 20, §2o da Lei n. 7.716/1989, que tipifica o crime de racismo e
outras infrações penais associadas.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
[...]
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de
comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
b) conteúdo teórico pertinente
Em primeiro lugar é importante deixar claro que o art. 20 da Lei n. 7.716/1989 alcança
os atos de discriminação ou preconceito em razão de religião. Esse aspecto muitas
vezes é esquecido por quem não conhece a lei com profundidade, pois trata-se de
norma que vai além do preconceito racial ou de cor, abrangendo também atos
referentes a etnia, religião ou procedência nacional.
A questão central enfrentada no julgamento se refere ao equacionamento entre a
liberdade religiosa assegurada pela Constituição e a possibilidade de cometimento do
crime em debate. O entendimento do Tribunal foi sentido de que é preciso parcimônia
para compreender as situações relacionadas à religião, em que os dogmas são
encarados sempre de maneira emocional.
Nesse sentido, ao professar sua própria religião, em geral a pessoa parte do
entendimento de que sua fé é correta e verdadeira, e essa certeza inevitavelmente a
leva à hierarquização das crenças. Por outro lado, a liberdade religiosa não pode ter
caráter absoluto, subordinando-se ao princípio da convivência das liberdades públicas.
O entendimento do STF acerca do caso concreto foi no sentido de considerar as
declarações publicadas como mero ato de proselitismo, típico das religiões cristãs que
pretendem a universalidade, ou seja, a conversão do maior número possível de pessoas
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às suas crenças. Criminalizar a conduta, portanto, significaria tolher a liberdade
religiosa protegida pela Constituição Federal.
Indo um pouco mais a fundo, o interessante julgado do STF é no sentido de que, para
que seja caracterizado o crime de racismo relacionado à religião, é necessário que
sejam ultrapassadas três etapas:
I. Juízo cognitivo em que se reconhecem as diferenças entre os indivíduos;
II. Implementação de um juízo valorativo direcionado à hierarquização;
III. Juízo em que se exterioriza a necessidade ou legitimidade de exploração,
escravização ou eliminação do indivíduo ou grupo considerado inferior.
No caso concreto, apenas as duas primeiras fases teriam sido ultrapassadas, e por isso
o entendimento de que não houve crime de racismo. As duas primeiras fases são,
portanto, inerentes à liberdade religiosa, e não consubstanciam crime algum.
c) questão de prova
Esse interessante julgado poderia ser cobrado numa questão de prova da seguinte
maneira
Segundo a jurisprudência do STF, pratica crime de racismo relacionado à religião
quem publica escritos com intuito de proselitismo em que haja a ideia de
hierarquização de religiões.
A assertiva está errada, pois, para haver crime de racismo não basta a hierarquização,
devendo haver juízo em que se exterioriza a necessidade ou legitimidade de
exploração, escravização ou eliminação do indivíduo ou grupo considerado inferior.
Causa de diminuição da pena e quantidade de droga apreendida
A Segunda Turma concedeu em parte a ordem em "habeas corpus" no qual se pretendia a incidência da
causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente
modificação do regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos.
HC 138138/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29.11.2016. (HC-138138)
Comentários do Prof. Paulo Guimarães:
a) apresentação resumida do caso
O caso gira em torno de controvérsia sobre a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, §4o da Lei n. 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
[...]
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§ 4o
Nos delitos definidos no caput e no § 1o
deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
O paciente no habeas corpus foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime
semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33), mas não teve a minorante do §4o
aplicada.
b) conteúdo teórico pertinente
Há grande discussão na jurisprudência cerca da influência da quantidade de droga
apreendida com o condenado na aplicação da causa de diminuição do §4o. Isso ocorre
porque há alguns requisitos que devem ser observados, mas a lei não faz menção à
quantidade de droga como impeditivo de aplicação da minorante, apesar de o STJ ter
considerado, no julgamento do RHC N. 116.036-MG, que uma grande quantidade de
drogas seria o suficiente para presumir que o condenado se dedica a atividades
criminosas.
Recapitulando, os elementos necessários para aplicação da causa de diminuição da
pena são os seguintes:
I. Primariedade;
II. Bons antecedentes;
III. O réu não pode dedicar-se a atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa.
O entendimento do STF foi no sentido de que, embora o juízo de 1o grau não tenha
aplicado a causa de diminuição da pena, reconheceu o atendimento a todos os seus
requisitos. O Tribunal então reafirmou o entendimento de que a quantidade de droga
apreendida não constitui, por si só, fundamento suficiente para negar o benefício da
redução da pena.
c) questão de prova
O entendimento do STF poderia ser cobrado numa questão como a seguinte.
De acordo com a jurisprudência do STF, presentes os requisitos do §4o do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, poderá ser aplicada a causa de diminuição de pena,
independentemente da quantidade de droga apreendia.
A assertiva está certa.
5 – Direito Penal
Aborto consentido e direitos fundamentais da mulher
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de “habeas corpus”, por entendê-lo incabível na espécie.
Porém, concedeu a ordem de ofício em favor de pacientes presos cautelarmente em razão do suposto
cometimento dos crimes descritos nos arts. 126 e 288 do Código Penal (CP) (aborto consentido e
formação de quadrilha), para afastar a custódia preventiva.
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HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento
em 29.11.2016. (HC-124306)
Comentários do Prof. Renan Araújo:
a) Resumo do caso: Neste caso a Primeira Turma julgava habeas corpus cuja
impetrado com a finalidade de reverter a prisão preventiva decretada em desfavor dos
acusados, denunciados pelo crime de aborto provocado por terceiro (com
consentimento da gestante), previsto no art. 126 do CP, e associação criminosa,
previsto no art. 288 do CP.
b) Conteúdo teórico pertinente:
Muito embora a Turma tenha concedido a ordem de ofício, para afastar a custódia
cautelar dos acusados (vez que ausentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar),
a grande relevância deste julgamento reside na adoção, ainda que pontual, do
entendimento no sentido de que “interrupção voluntária da gestação efetivada no
primeiro trimestre” estaria fora do âmbito de criminalização dos tipos penais dos arts.
124 e 126 do CP. A Turma consignou que “a criminalização, nessa hipótese, viola
diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade”.
Vejamos o que dispõe os arts. 124 e 126 do CP:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos,
ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência
No primeiro caso a própria mãe realiza (dolosamente) o aborto ou consente que outra
pessoa realize o aborto.
No segundo caso (art. 126), embora o aborto seja praticado por terceiro, há o
consentimento da gestante, que era exatamente a situação do caso concreto.
Como se percebe, não há qualquer ressalva no tipo penal quanto ao momento da
gravidez, ou seja, o tipo penal criminaliza o aborto desde a concepção até o momento
em que há o nascimento. O aborto, portanto, é criminalizado durante todo o período
gestacional.
Todavia, a Turma resolveu dar “interpretação conforme” à Constituição aos referidos
artigos, para entender que tais tipos penais são válidos, ou seja, são constitucionais,
mas para tanto devem ser interpretados restritivamente, afastando-se sua
incidência em relação aos abortos realizados nos primeiros três meses de
gestação.
Trata-se de uma decisão polêmica, e que não representa, ainda, uma
jurisprudência sólida da Corte, até porque não se trata de decisão do Plenário
do STF.
c) Questão de prova:
Q. 01 - “Segundo entendimento recente do STF, o aborto realizado pela gestante ou
por terceiro com o consentimento desta, não é conduta típica, desde que realizado no
primeiro trimestre da gestação. ”
R: Correta.
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Q. 02 - “Segundo jurisprudência consolidada do STF, o aborto realizado pela gestante
ou por terceiro com o consentimento desta, não é conduta típica, desde que realizado
no primeiro trimestre da gestação. ”
R: Errada. Não se trata, ainda, de entendimento consolidado no âmbito do STF.