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INFORMATIVO STF 862
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destaques pelos Professores
Estratégia
Sumário
Sumário ...................................................................................................... 1
1 - Direito Constitucional ................................................................................ 1
2 - Direito Administrativo................................................................................ 4
3 - Direito Penal............................................................................................ 7
4 - Direito Processual Civil .............................................................................. 9
1 - Direito Constitucional
GRATUIDADE DE ENSINO E COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. A
garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de
mensalidade em cursos de especialização.
RE 597854/GO, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 26.4.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
No RE 597.854/GO, o que se discutia era saber se as universidades públicas podem
ou não cobrar mensalidade em cursos de especialização (pós-graduação).
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
O art. 206, IV, CF/88, estabelece, como princípio, a gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais. Com base nesse entendimento, o STF chegou a
editar a Súmula Vinculante nº 12:
Súmula Vinculante nº 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades
públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Há que se destacar, entretanto, que a Súmula Vinculante nº 12 tem aplicação
restrita às atividades de ensino, não abarcando as atividades de pesquisa e de
extensão. Logo, é possível que as universidades públicas cobrem taxa de matrícula e
mensalidades em cursos de especialização (pós-graduação).
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Segundo o STF, o texto constitucional estabelece uma diferenciação entre “ensino”,
“pesquisa” e “extensão”. O financiamento dessas atividades, portanto, se dará de
modo distinto:
a) O ensino em estabelecimentos oficiais será obrigatoriamente financiado por
recursos públicos. Nesse sentido, a CF/88 estabelece que um percentual da
receita bruta dos entes federativos será destinado às atividades de “manutenção
e desenvolvimento do ensino”.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
b) A CF/88 estabelece que poderão ser destinados recursos públicos para as
atividades de “pesquisa” e “extensão”. Abre-se, então, a possibilidade para que
essas atividades sejam financiadas por recursos privados. É o que se extrai
do art. 213, § 2º:
Art. 213 (...)
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à
inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação
profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder
Público.
Para a Corte, não é possível se afirmar, com base em uma simples leitura da CF/88,
se os cursos de pós-graduação se enquadram como “manutenção e desenvolvimento
do ensino”.
As universidades públicas, com base em sua autonomia didático-científica, irão definir
se um curso de pós-graduação se enquadra como atividade de “manutenção e
desenvolvimento do ensino” ou como “pesquisa e extensão”. Se a atividade
preponderante do curso for a “manutenção e desenvolvimento do ensino”, o
curso será obrigatoriamente gratuito. Por outro lado, se as atividades do curso
estiverem relacionadas à pesquisa e à extensão, a universidade poderá cobrar
mensalidades.
Com base nessas ideias, foi fixada a orientação de que “a garantia constitucional
da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de
mensalidade em cursos de especialização”. Cabe destacar que as mensalidades
cobradas por universidades públicas têm natureza jurídica de tarifa (e não de taxas!).
Assim, não é necessária lei para impor essa cobrança, que está sujeita à
regulamentação pelas próprias universidades.
C) QUESTÃO DE PROVA
“A cobrança de mensalidades em cursos de especialização em universidade pública
viola o princípio constitucional da gratuidade do ensino”.
ERRADA. É possível que as universidades públicas cobrem mensalidades em cursos de
especialização.
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TERRENOS DE MARINHA LOCALIZADOS EM ILHAS COSTEIRAS SEDE DE MUNICÍPIOS E BENS
FEDERAIS. A Emenda Constitucional (EC) 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos
moldes do art. 20, VII, da Constituição Federal (CF), sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos
situados em ilhas costeiras sede de Municípios.
RE 636199/ES, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 27.4.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública defendendo que, após a
EC nº 46/2005, os terrenos na Ilha de Vitória não mais pertenciam à União e, por
consequência, não caberia a cobrança das obrigações relativas à ocupação, uso e
transferência dos terrenos de marinha.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente. Entretanto, a posteriori, o TRF
2a Região reformou a decisão. O MPF, então, apresentou Recurso Extraordinário
perante o STF.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
Os bens da União estão elencados no art. 20, CF/88. Dentre eles, estão “os terrenos
de marinha” e “as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham
a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II”.
Art. 20. São bens da União:
(…)
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
(…)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
A redação do art. 20, IV, foi dada pela EC nº 46/2005. Antes dela, mesmo as ilhas
oceânicas e costeiras que fossem sede de Municípios seriam bens da União. A EC nº
46/2005 excluiu da propriedade da União as ilhas oceânicas e costeiras que forem
sede de Municípios.
A Ilha de Vitória é uma ilha costeira na qual está a sede de Município. Logo,
trata-se de bem do próprio Município (e não um bem da União). O problema está em
saber se os terrenos de marinha situados na Ilha de Vitória também serão bens do
Municípios.
Conforme decidiu o STF, a EC nº 46/2005 em nada alterou o regime constitucional
dos terrenos de marinha, que continuam sendo bens da União. Pode-se dizer,
portanto, que são bens da União os terrenos de marinha situados em ilhas costeiras
sede de Municípios.
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C) QUESTÃO DE PROVA
“Os terrenos de marinha são bens da União, exceto aqueles situados em ilhas
costeiras sede de Municípios”.
ERRADA. Mesmo os terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de
Municípios são bens da União.
2 - Direito Administrativo
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS TRABALHISTAS NÃO
ADIMPLIDO. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 26.4.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. ERICK ALVES
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
No RE 760931/DF, o STF discutiu a responsabilidade da Administração Pública pelo
descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
O SFT entendeu que uma interpretação conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, infirma
a decisão tomada no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011), no qual o STF
declarou que o aludido dispositivo legal é compatível com a Constituição Federal,
nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada sobre a declaração de
constitucionalidade do dispositivo legal.
Em outras, palavras, o STF entendeu que a responsabilidade pelo pagamento dos
encargos trabalhistas é exclusiva do contratado, não podendo ser transferida à
Administração, exceto quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do
seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada
culpa “in vigilando” ou culpa “in elegendo”.
O STF ressaltou que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à
Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das
normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em
que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização.
Seria necessária, ainda, a existência de prova taxativa do nexo de causalidade
entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
O ônus da prova, no caso, não seria da Administração, e sim do terceiro
interessado.
Assim, não seria possível que a Administração viesse a responder por verbas
trabalhistas de terceiros a partir de mera presunção. Somente se admite a
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responsabilização da Administração quando houver prova inequívoca de falha na
fiscalização do contrato.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
Segue o teor do art. 71 da Lei 8.666/93, objeto de discussão neste julgado:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade
por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos
encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
C) QUESTÃO DE PROVA
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu
pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.
Gabarito: Certa
ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E ‘TETO’ REMUNERATÓRIO. Nos casos autorizados
constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI (1), da
Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a
observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
RE 612975/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017.
RE 602043/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. ERICK ALVES
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o
entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas
hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF.
Em suma, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado
de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela
Constituição.
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:
“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos,
empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição
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Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao
somatório dos ganhos do agente público”.
Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois
cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois
cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve
ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das
respectivas remunerações.
Assim, por exemplo, se um Auditor da Receita também for professor de Universidade
Federal, a remuneração isolada de cada um desses dois cargos não poderá
ultrapassar o teto constitucional (subsídio dos ministros do STF).
Para o STF, o respeito ao teto não pode servir de desestímulo para o exercício dos
cargos acumulados, na forma autorizada pela CF, uma vez que a Constituição permite
a acumulação para o benefício da coletividade, e não do próprio servidor.
Ademais, se fosse considerada a soma das remunerações, poderiam ocorrer situações
contrárias ao princípio da isonomia, já que seria conferido tratamento desigual entre
servidores públicos que exercem idênticas funções. O preceito concernente à
acumulação preconiza que ela é remunerada, não admitindo a gratuidade, ainda que
parcial, dos serviços prestados, observado o art. 1º da CF, no que evidencia, como
fundamento da República, a proteção dos valores sociais do trabalho.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
A Constituição Federal, nos incisos XVI e XVII do art. 37, estabelece, como regra, a
vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
A vedação de acumular é bastante abrangente: salvo as exceções previstas, atinge
todas as esferas de governo, todos os Poderes e toda a Administração
Pública, direta e indireta, incluindo cargos em comissão.
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Se determinada pessoa ocupa cargo, emprego ou função pública em Município, por
exemplo, não poderá ocupar outro cargo, emprego ou função pública em qualquer
esfera de governo (federal, estadual ou municipal), nem em outro Poder, quer se
trate de Administração Pública direta ou indireta.
Perceba que o texto constitucional veda a acumulação de atribuições públicas, por
consequência, a presente regra não impede o exercício de atividades privadas por
parte do servidor público, desde que, obviamente, tais ocupações não sejam
incompatíveis com o cargo exercido pelo servidor (ex: a Lei 8.112/1990 veda a
gerência de sociedades empresariais).
A regra, contudo, não é absoluta. O próprio texto constitucional admite hipóteses
em que a acumulação de cargos públicos é possível, sendo, para tanto,
estabelecidos três requisitos cumulativos:
Requisitos para a acumulação de cargos públicos:
(i) Que se trate de:
 Dois cargos de professor;
 Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
 Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão
regulamentada (ex: médicos, dentistas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes
sociais, etc.).
(ii) Que haja compatibilidade de horários.
(iii) Que seja respeitado o teto remuneratório em cada cargo.
C) QUESTÃO DE PROVA
Na acumulação remunerada de cargos públicos, o limite remuneratório incide sobre a
soma das remunerações percebidas pelo servidor público.
Gabarito: Errada
3 - Direito Penal
‘HABEAS CORPUS’, COMPETÊNCIA DO STF E SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO
JÚRI. A Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração, revogou a liminar anteriormente
deferida em “habeas corpus” e determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente.
HC 139612/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.4.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARÁUJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Tratava-se de caso no qual a questão residia em saber se era cabível a impetração de
Habeas Corpus, perante o STF, para impugnar decisão monocrática proferida por
Ministro do STJ.
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INFORMATIVO STF 862
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
A Primeira Turma sustentou que há impedimento ao ao conhecimento do HC
impetrado perante o STF neste caso, uma vez que se impugnava decisão monocrática
de ministro do STJ, que havia determinado a extinção do “habeas corpus”.
De fato, conforme a jurisprudência consolidada do STF, o exaurimento da instância
recorrida é, como regra, um dos pressupostos para o cabimento do HC perante do
STF. Isso inclusive, está sumulado:
Enunciado 691 da Súmula do STF
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra
decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
A Turma ressaltou, ainda, que em hipóteses de teratologia ou excepcionalidade, seria
possível a apreciação do HC, mesmo quando não encerrada a análise na instância
competente. Todavia, no caso concreto, não havia qualquer das duas situações.
C) QUESTÃO DE PROVA
Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o exaurimento da instância
recorrida é, como regra, um dos pressupostos para o cabimento do HC perante do
STF.
GABARITO: CORRETA
PRISÃO PREVENTIVA E ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. A Segunda Turma concedeu
“habeas corpus” para revogar prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de acordo de
colaboração premiada.
HC 138207/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 25.4.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARÁUJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Tratava-se de caso no qual a questão residia em saber se o mero descumprimento de
acordo de colaboração premiada poderia ensejar, por si só, a decretação da prisão
preventiva.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
A prisão preventiva é o que se pode chamar de prisão cautelar por excelência, pois é
aquela que é determinada pelo Juiz no bojo do Processo Criminal ou da
Investigação Policial, de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo.
A prisão preventiva está prevista no art. 311 do CPP, com a seguinte redação:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Como se pode ver, a prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação
policial ou durante o processo criminal. Além disso, pode ser decretada pelo Juiz, de
ofício, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou
ainda mediante representação da autoridade policial.
Todavia, além da prova da materialidade do delito e dos indícios suficientes de
autoria, que configuram o fumus comissi delicti, é necessário, para a decretação da
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INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 862
preventiva, ainda, o periculum libertatis, ou seja, a demonstração do risco que a
liberdade do acusado representa.
As situações que autorizam a decretação da prisão preventiva estão elencadas no art.
312 do CPP, nas quais há receio concreto de que a liberdade do indivíduo possa
prejudicar o processo, a aplicação da lei penal, etc., trazendo algum prejuízo
(periculum in libertatis). Nos termos do art. 312 do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Entretanto, a este art. 312 foi acrescentado um § único, que estabelece outra
hipótese de decretação da prisão preventiva, que é o descumprimento de alguma
das obrigações impostas pelo Juiz como medida cautelar diversa da prisão:
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento
de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Como se vê, dentre as hipóteses não há o “descumprimento de acordo de
colaboração premiada”. Aliás, isto não consta nem na própria Lei 12.850/13 (Lei que
trata das Organizações Criminosas).
Assim, a Turma decidiu no sentido de ser necessário verificar, caso a caso, a presença
dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, não podendo a prisão ser
decretada apenas em função da quebra do acordo.
C) QUESTÃO DE PROVA
Em se tratando de crime praticado no seio de Organização Criminosa, caso haja
celebração de acordo de colaboração premiada, eventual descumprimento das
condições do acordo é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva.
GABARITO: ERRADA
4 - Direito Processual Civil
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA E COMPETÊNCIA. Não compete originariamente ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil
coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários
competentes de primeira instância.
PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.4.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO TORQUES
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
No caso em tela discute-se a incompetência do STF para promover a execução
individual de ação coletiva julgada pelo STF. Ainda que o julgamento da ação coletiva
tenha ocorrido perante o STF, a execução da ação individual não é da competência do
Supremo.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
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INFORMATIVO STF 862
Vamos iniciar a análise teórica pelo art. 102, I, m, da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de
atribuições para a prática de atos processuais; (...)
A partir de interpretação literal da Constituição, podemos concluir que o STF seria
competente para executar seus próprios julgados e, inclusive, uma execução
individual fundada em ação coletiva que tramitou originariamente perante o STF.
Contudo, nesse caso, a Corte compreendeu que não podemos adotar interpretação
literal. Para o STF a razão que levou a celeuma ser processada e julgada no STF deve
permanecer existente para que a execução se dê perante o órgão.
A regra de competência que atraiu o processo para o STF consta do art. 102, I, d, da
CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-
Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (...)
No caso, o mandado de segurança coletivo foi ajuizado perante o STF por se tratar de
mandado de segurança contra ato do Presidente do TCU. Na execução não subsiste
mesma regra de competência e nem uma outra que justifique o ajuizamento da
execução perante o STF, logo, a competência será da primeira instância da Justiça
Federal, seguindo a regra de competência do art. 109, I, da CF.
C) QUESTÃO DE PROVA
Em provas podemos ter o seguinte questionamento:
De acordo com o STF, compete sempre à Corte executar acórdãos decorrentes de suas decisões
originárias, dada expressa previsão na CF.
Incorreta a assertiva, pois o STF mitiga a interpretação literal do art. 102, I, m, da
CF, exigido que mantenha a razão que levou ao ajuizamento originário do processo
de conhecimento perante o STF.

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Informativo STF 862 - Informativo Estratégico

  • 1. Inf. 862- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 862 INFORMATIVO STF 862 destaques pelos Professores Estratégia Sumário Sumário ...................................................................................................... 1 1 - Direito Constitucional ................................................................................ 1 2 - Direito Administrativo................................................................................ 4 3 - Direito Penal............................................................................................ 7 4 - Direito Processual Civil .............................................................................. 9 1 - Direito Constitucional GRATUIDADE DE ENSINO E COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. RE 597854/GO, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 26.4.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO No RE 597.854/GO, o que se discutia era saber se as universidades públicas podem ou não cobrar mensalidade em cursos de especialização (pós-graduação). B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE O art. 206, IV, CF/88, estabelece, como princípio, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Com base nesse entendimento, o STF chegou a editar a Súmula Vinculante nº 12: Súmula Vinculante nº 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. Há que se destacar, entretanto, que a Súmula Vinculante nº 12 tem aplicação restrita às atividades de ensino, não abarcando as atividades de pesquisa e de extensão. Logo, é possível que as universidades públicas cobrem taxa de matrícula e mensalidades em cursos de especialização (pós-graduação).
  • 2. Inf. 862- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 862 Segundo o STF, o texto constitucional estabelece uma diferenciação entre “ensino”, “pesquisa” e “extensão”. O financiamento dessas atividades, portanto, se dará de modo distinto: a) O ensino em estabelecimentos oficiais será obrigatoriamente financiado por recursos públicos. Nesse sentido, a CF/88 estabelece que um percentual da receita bruta dos entes federativos será destinado às atividades de “manutenção e desenvolvimento do ensino”. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. b) A CF/88 estabelece que poderão ser destinados recursos públicos para as atividades de “pesquisa” e “extensão”. Abre-se, então, a possibilidade para que essas atividades sejam financiadas por recursos privados. É o que se extrai do art. 213, § 2º: Art. 213 (...) § 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Para a Corte, não é possível se afirmar, com base em uma simples leitura da CF/88, se os cursos de pós-graduação se enquadram como “manutenção e desenvolvimento do ensino”. As universidades públicas, com base em sua autonomia didático-científica, irão definir se um curso de pós-graduação se enquadra como atividade de “manutenção e desenvolvimento do ensino” ou como “pesquisa e extensão”. Se a atividade preponderante do curso for a “manutenção e desenvolvimento do ensino”, o curso será obrigatoriamente gratuito. Por outro lado, se as atividades do curso estiverem relacionadas à pesquisa e à extensão, a universidade poderá cobrar mensalidades. Com base nessas ideias, foi fixada a orientação de que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização”. Cabe destacar que as mensalidades cobradas por universidades públicas têm natureza jurídica de tarifa (e não de taxas!). Assim, não é necessária lei para impor essa cobrança, que está sujeita à regulamentação pelas próprias universidades. C) QUESTÃO DE PROVA “A cobrança de mensalidades em cursos de especialização em universidade pública viola o princípio constitucional da gratuidade do ensino”. ERRADA. É possível que as universidades públicas cobrem mensalidades em cursos de especialização.
  • 3. Inf. 862- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 862 TERRENOS DE MARINHA LOCALIZADOS EM ILHAS COSTEIRAS SEDE DE MUNICÍPIOS E BENS FEDERAIS. A Emenda Constitucional (EC) 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição Federal (CF), sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios. RE 636199/ES, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 27.4.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública defendendo que, após a EC nº 46/2005, os terrenos na Ilha de Vitória não mais pertenciam à União e, por consequência, não caberia a cobrança das obrigações relativas à ocupação, uso e transferência dos terrenos de marinha. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente. Entretanto, a posteriori, o TRF 2a Região reformou a decisão. O MPF, então, apresentou Recurso Extraordinário perante o STF. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE Os bens da União estão elencados no art. 20, CF/88. Dentre eles, estão “os terrenos de marinha” e “as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II”. Art. 20. São bens da União: (…) IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (…) VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; A redação do art. 20, IV, foi dada pela EC nº 46/2005. Antes dela, mesmo as ilhas oceânicas e costeiras que fossem sede de Municípios seriam bens da União. A EC nº 46/2005 excluiu da propriedade da União as ilhas oceânicas e costeiras que forem sede de Municípios. A Ilha de Vitória é uma ilha costeira na qual está a sede de Município. Logo, trata-se de bem do próprio Município (e não um bem da União). O problema está em saber se os terrenos de marinha situados na Ilha de Vitória também serão bens do Municípios. Conforme decidiu o STF, a EC nº 46/2005 em nada alterou o regime constitucional dos terrenos de marinha, que continuam sendo bens da União. Pode-se dizer, portanto, que são bens da União os terrenos de marinha situados em ilhas costeiras sede de Municípios.
  • 4. Inf. 862- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 862 C) QUESTÃO DE PROVA “Os terrenos de marinha são bens da União, exceto aqueles situados em ilhas costeiras sede de Municípios”. ERRADA. Mesmo os terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de Municípios são bens da União. 2 - Direito Administrativo RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDO. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 26.4.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. ERICK ALVES A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO No RE 760931/DF, o STF discutiu a responsabilidade da Administração Pública pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. O SFT entendeu que uma interpretação conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, infirma a decisão tomada no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011), no qual o STF declarou que o aludido dispositivo legal é compatível com a Constituição Federal, nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada sobre a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal. Em outras, palavras, o STF entendeu que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é exclusiva do contratado, não podendo ser transferida à Administração, exceto quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa “in vigilando” ou culpa “in elegendo”. O STF ressaltou que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Seria necessária, ainda, a existência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. O ônus da prova, no caso, não seria da Administração, e sim do terceiro interessado. Assim, não seria possível que a Administração viesse a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de mera presunção. Somente se admite a
  • 5. Inf. 862- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 862 responsabilização da Administração quando houver prova inequívoca de falha na fiscalização do contrato. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE Segue o teor do art. 71 da Lei 8.666/93, objeto de discussão neste julgado: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. C) QUESTÃO DE PROVA O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. Gabarito: Certa ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E ‘TETO’ REMUNERATÓRIO. Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI (1), da Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. RE 612975/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. RE 602043/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. ERICK ALVES A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF. Em suma, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição
  • 6. Inf. 862- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 862 Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações. Assim, por exemplo, se um Auditor da Receita também for professor de Universidade Federal, a remuneração isolada de cada um desses dois cargos não poderá ultrapassar o teto constitucional (subsídio dos ministros do STF). Para o STF, o respeito ao teto não pode servir de desestímulo para o exercício dos cargos acumulados, na forma autorizada pela CF, uma vez que a Constituição permite a acumulação para o benefício da coletividade, e não do próprio servidor. Ademais, se fosse considerada a soma das remunerações, poderiam ocorrer situações contrárias ao princípio da isonomia, já que seria conferido tratamento desigual entre servidores públicos que exercem idênticas funções. O preceito concernente à acumulação preconiza que ela é remunerada, não admitindo a gratuidade, ainda que parcial, dos serviços prestados, observado o art. 1º da CF, no que evidencia, como fundamento da República, a proteção dos valores sociais do trabalho. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE A Constituição Federal, nos incisos XVI e XVII do art. 37, estabelece, como regra, a vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; A vedação de acumular é bastante abrangente: salvo as exceções previstas, atinge todas as esferas de governo, todos os Poderes e toda a Administração Pública, direta e indireta, incluindo cargos em comissão.
  • 7. Inf. 862- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 862 Se determinada pessoa ocupa cargo, emprego ou função pública em Município, por exemplo, não poderá ocupar outro cargo, emprego ou função pública em qualquer esfera de governo (federal, estadual ou municipal), nem em outro Poder, quer se trate de Administração Pública direta ou indireta. Perceba que o texto constitucional veda a acumulação de atribuições públicas, por consequência, a presente regra não impede o exercício de atividades privadas por parte do servidor público, desde que, obviamente, tais ocupações não sejam incompatíveis com o cargo exercido pelo servidor (ex: a Lei 8.112/1990 veda a gerência de sociedades empresariais). A regra, contudo, não é absoluta. O próprio texto constitucional admite hipóteses em que a acumulação de cargos públicos é possível, sendo, para tanto, estabelecidos três requisitos cumulativos: Requisitos para a acumulação de cargos públicos: (i) Que se trate de:  Dois cargos de professor;  Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou  Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada (ex: médicos, dentistas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, etc.). (ii) Que haja compatibilidade de horários. (iii) Que seja respeitado o teto remuneratório em cada cargo. C) QUESTÃO DE PROVA Na acumulação remunerada de cargos públicos, o limite remuneratório incide sobre a soma das remunerações percebidas pelo servidor público. Gabarito: Errada 3 - Direito Penal ‘HABEAS CORPUS’, COMPETÊNCIA DO STF E SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. A Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração, revogou a liminar anteriormente deferida em “habeas corpus” e determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente. HC 139612/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.4.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARÁUJO A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Tratava-se de caso no qual a questão residia em saber se era cabível a impetração de Habeas Corpus, perante o STF, para impugnar decisão monocrática proferida por Ministro do STJ.
  • 8. Inf. 862- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 862 B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE A Primeira Turma sustentou que há impedimento ao ao conhecimento do HC impetrado perante o STF neste caso, uma vez que se impugnava decisão monocrática de ministro do STJ, que havia determinado a extinção do “habeas corpus”. De fato, conforme a jurisprudência consolidada do STF, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, um dos pressupostos para o cabimento do HC perante do STF. Isso inclusive, está sumulado: Enunciado 691 da Súmula do STF “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” A Turma ressaltou, ainda, que em hipóteses de teratologia ou excepcionalidade, seria possível a apreciação do HC, mesmo quando não encerrada a análise na instância competente. Todavia, no caso concreto, não havia qualquer das duas situações. C) QUESTÃO DE PROVA Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, um dos pressupostos para o cabimento do HC perante do STF. GABARITO: CORRETA PRISÃO PREVENTIVA E ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. A Segunda Turma concedeu “habeas corpus” para revogar prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de acordo de colaboração premiada. HC 138207/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 25.4.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARÁUJO A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Tratava-se de caso no qual a questão residia em saber se o mero descumprimento de acordo de colaboração premiada poderia ensejar, por si só, a decretação da prisão preventiva. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE A prisão preventiva é o que se pode chamar de prisão cautelar por excelência, pois é aquela que é determinada pelo Juiz no bojo do Processo Criminal ou da Investigação Policial, de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo. A prisão preventiva está prevista no art. 311 do CPP, com a seguinte redação: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Como se pode ver, a prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo criminal. Além disso, pode ser decretada pelo Juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou ainda mediante representação da autoridade policial. Todavia, além da prova da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria, que configuram o fumus comissi delicti, é necessário, para a decretação da
  • 9. Inf. 862- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 862 preventiva, ainda, o periculum libertatis, ou seja, a demonstração do risco que a liberdade do acusado representa. As situações que autorizam a decretação da prisão preventiva estão elencadas no art. 312 do CPP, nas quais há receio concreto de que a liberdade do indivíduo possa prejudicar o processo, a aplicação da lei penal, etc., trazendo algum prejuízo (periculum in libertatis). Nos termos do art. 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Entretanto, a este art. 312 foi acrescentado um § único, que estabelece outra hipótese de decretação da prisão preventiva, que é o descumprimento de alguma das obrigações impostas pelo Juiz como medida cautelar diversa da prisão: Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Como se vê, dentre as hipóteses não há o “descumprimento de acordo de colaboração premiada”. Aliás, isto não consta nem na própria Lei 12.850/13 (Lei que trata das Organizações Criminosas). Assim, a Turma decidiu no sentido de ser necessário verificar, caso a caso, a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, não podendo a prisão ser decretada apenas em função da quebra do acordo. C) QUESTÃO DE PROVA Em se tratando de crime praticado no seio de Organização Criminosa, caso haja celebração de acordo de colaboração premiada, eventual descumprimento das condições do acordo é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva. GABARITO: ERRADA 4 - Direito Processual Civil EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA E COMPETÊNCIA. Não compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.4.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO TORQUES A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO No caso em tela discute-se a incompetência do STF para promover a execução individual de ação coletiva julgada pelo STF. Ainda que o julgamento da ação coletiva tenha ocorrido perante o STF, a execução da ação individual não é da competência do Supremo. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
  • 10. Inf. 862- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 862 Vamos iniciar a análise teórica pelo art. 102, I, m, da CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; (...) A partir de interpretação literal da Constituição, podemos concluir que o STF seria competente para executar seus próprios julgados e, inclusive, uma execução individual fundada em ação coletiva que tramitou originariamente perante o STF. Contudo, nesse caso, a Corte compreendeu que não podemos adotar interpretação literal. Para o STF a razão que levou a celeuma ser processada e julgada no STF deve permanecer existente para que a execução se dê perante o órgão. A regra de competência que atraiu o processo para o STF consta do art. 102, I, d, da CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (...) No caso, o mandado de segurança coletivo foi ajuizado perante o STF por se tratar de mandado de segurança contra ato do Presidente do TCU. Na execução não subsiste mesma regra de competência e nem uma outra que justifique o ajuizamento da execução perante o STF, logo, a competência será da primeira instância da Justiça Federal, seguindo a regra de competência do art. 109, I, da CF. C) QUESTÃO DE PROVA Em provas podemos ter o seguinte questionamento: De acordo com o STF, compete sempre à Corte executar acórdãos decorrentes de suas decisões originárias, dada expressa previsão na CF. Incorreta a assertiva, pois o STF mitiga a interpretação literal do art. 102, I, m, da CF, exigido que mantenha a razão que levou ao ajuizamento originário do processo de conhecimento perante o STF.