Este documento descreve o regime simplificado de determinação da matéria coletável do IRC em Portugal, incluindo quais entidades podem optar por ele, como é calculada a matéria coletável, e quais as deduções permitidas. Resumidamente: (1) O regime simplificado pode ser escolhido por pequenas e médias empresas com faturação anual inferior a €200,000; (2) A matéria coletável é calculada aplicando coeficientes aos diferentes tipos de rendimento; (3) A única dedução permitida é por dupla tributação internacional.
RESUMO:
Informar que tipo de empresa pode se enquadrar, a forma de tributação, bem como vantagens e desvantagens e caso de sucesso de empresa na composição de tributação do Lucro Presumido.
1
ARQUIVO
ATUALIZADO
ATÉ
31/12/2011
001
O
que
é
lucro
arbitrado?
O
arbitramento
de
lucro
é
uma
forma
de
apuração
da
base
de
cálculo
do
imposto
de
renda
utilizada
pela
autoridade
tributária
ou
pelo
contribuinte.
É
aplicável
pela
autoridade
tributária
quando
a
pessoa
jurídica
deixar
de
cumprir
as
obrigações
acessórias
relativas
à
determinação
do
lucro
real
ou
presumido,
conforme
o
caso.
Quando
conhecida
a
receita
bruta,
e,
desde
que
ocorrida
qualquer
das
hipóteses
de
arbitramento
previstas
na
legislação
fiscal,
o
contribuinte
poderá
efetuar
o
pagamento
do
imposto
de
renda
correspondente
com
base
nas
regras
do
lucro
arbitrado.
RESUMO:
Informar que tipo de empresa pode se enquadrar, a forma de tributação, bem como vantagens e desvantagens e caso de sucesso de empresa na composição de tributação do Lucro Presumido.
1
ARQUIVO
ATUALIZADO
ATÉ
31/12/2011
001
O
que
é
lucro
arbitrado?
O
arbitramento
de
lucro
é
uma
forma
de
apuração
da
base
de
cálculo
do
imposto
de
renda
utilizada
pela
autoridade
tributária
ou
pelo
contribuinte.
É
aplicável
pela
autoridade
tributária
quando
a
pessoa
jurídica
deixar
de
cumprir
as
obrigações
acessórias
relativas
à
determinação
do
lucro
real
ou
presumido,
conforme
o
caso.
Quando
conhecida
a
receita
bruta,
e,
desde
que
ocorrida
qualquer
das
hipóteses
de
arbitramento
previstas
na
legislação
fiscal,
o
contribuinte
poderá
efetuar
o
pagamento
do
imposto
de
renda
correspondente
com
base
nas
regras
do
lucro
arbitrado.
2
•
Lei nº
11.033, de 2004, art. 8
º
;
•
Lei nº
11.051, de 2004, arts. 1
º
e 32;
•
Lei nº
11.196, de 2005, art. 34;
•
MP nº
449, de 3 de dezembro de 2008, art. 15, §§ 1º
a 3º
e art. 20, §§ 1º
a 3º
;
•
Lei nº
11.941, de 27.de maio de 2009, art. 20;
e
•
RIR/1999
, arts. 516 a 528.
Lei nº 12.249, de 11. 6. 2010, art. 22
002
Qual é o período de apuração do lucro presumido?
O imposto de renda com base no lucro presumido é de
terminado por períodos de apuração
trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho
, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-
calendário.
Veja ainda:
Período de apuração (lucro real):
Pergunta 003 do capítulo VI.
Período de apuração (lucro arbitrado):
Pergunta 009 do capítulo XIV.
Período de apuração (lucro real-estimativa):
Pergunta 011 do capítulo XV.
Normativo:
Lei
n
º
9.430, de
1996, arts.
1
º
e 25;
RIR/1999
, art.
516, §
5
º
.
003
Como deve ser exercida, pela pessoa jurídica, a opç
ão pela
tributação com base no lucro presumido?
Via de regra, a opção é manifestada com o pagamento
da primeira quota ou quota única do
imposto devido correspondente ao primeiro período d
e apuração, sendo considerada definitiva
para todo o ano-calendário.
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas ativi
dades ou que resultarem de incorporação, fusão
ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre do
ano-calendário, poderão manifestar a sua opção
Trabalho Acadêmico sobre Simples Nacional, apresentado a disciplina de Direito Tributário, ministrada pelo Professor Maxwel Gomes Santos, do curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.
Equipe Portal Tributário
O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).
Cálculo
Para cada imposto, há uma forma diferente de cálculo. Para o IRPJ, há quatro alíquotas definidas de acordo com o ramo da empresa: 1,6% (revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural); 8% (comércio, indústria, serviços hospitalares e de transporte de carga e atividades imobiliárias); 16% (demais serviços de transporte e prestadores de serviço com receita bruta anual de até R$ 120 mil, com exceção das profissões regulamentadas); e 32% (serviços em geral). Sobre cada alíquota incide uma porcentagem de 15%, que corresponderá ao valor correto do imposto a pagar.
Para a CSLL, há duas alíquotas definidas: 12% (atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares) e 32% (serviços em geral, exceto hospitalares). Sobre a quantia medida, aplica-se uma taxa de 9%, correspondente ao imposto a ser pago
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte O marketing de moda é um modelo de marketing voltado para o setor fashion. Então, assim como outros marketings, ele faz todo o possível para fortalecer a imagem das marcas de roupas e acessórios diante do público e da concorrência. Sabe como isso é feito? Trabalhando em cima das necessidades e desejos dos consumidores.
Para facilitar o preenchimento das declarações, atualmente em curso, sobre os rendimentos obtidos em 2015, a Deloitte tem o prazer de lhe apresentar o Guia do IRS, relativo a 2015.
2
•
Lei nº
11.033, de 2004, art. 8
º
;
•
Lei nº
11.051, de 2004, arts. 1
º
e 32;
•
Lei nº
11.196, de 2005, art. 34;
•
MP nº
449, de 3 de dezembro de 2008, art. 15, §§ 1º
a 3º
e art. 20, §§ 1º
a 3º
;
•
Lei nº
11.941, de 27.de maio de 2009, art. 20;
e
•
RIR/1999
, arts. 516 a 528.
Lei nº 12.249, de 11. 6. 2010, art. 22
002
Qual é o período de apuração do lucro presumido?
O imposto de renda com base no lucro presumido é de
terminado por períodos de apuração
trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho
, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-
calendário.
Veja ainda:
Período de apuração (lucro real):
Pergunta 003 do capítulo VI.
Período de apuração (lucro arbitrado):
Pergunta 009 do capítulo XIV.
Período de apuração (lucro real-estimativa):
Pergunta 011 do capítulo XV.
Normativo:
Lei
n
º
9.430, de
1996, arts.
1
º
e 25;
RIR/1999
, art.
516, §
5
º
.
003
Como deve ser exercida, pela pessoa jurídica, a opç
ão pela
tributação com base no lucro presumido?
Via de regra, a opção é manifestada com o pagamento
da primeira quota ou quota única do
imposto devido correspondente ao primeiro período d
e apuração, sendo considerada definitiva
para todo o ano-calendário.
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas ativi
dades ou que resultarem de incorporação, fusão
ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre do
ano-calendário, poderão manifestar a sua opção
Trabalho Acadêmico sobre Simples Nacional, apresentado a disciplina de Direito Tributário, ministrada pelo Professor Maxwel Gomes Santos, do curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.
Equipe Portal Tributário
O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).
Cálculo
Para cada imposto, há uma forma diferente de cálculo. Para o IRPJ, há quatro alíquotas definidas de acordo com o ramo da empresa: 1,6% (revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural); 8% (comércio, indústria, serviços hospitalares e de transporte de carga e atividades imobiliárias); 16% (demais serviços de transporte e prestadores de serviço com receita bruta anual de até R$ 120 mil, com exceção das profissões regulamentadas); e 32% (serviços em geral). Sobre cada alíquota incide uma porcentagem de 15%, que corresponderá ao valor correto do imposto a pagar.
Para a CSLL, há duas alíquotas definidas: 12% (atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares) e 32% (serviços em geral, exceto hospitalares). Sobre a quantia medida, aplica-se uma taxa de 9%, correspondente ao imposto a ser pago
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte O marketing de moda é um modelo de marketing voltado para o setor fashion. Então, assim como outros marketings, ele faz todo o possível para fortalecer a imagem das marcas de roupas e acessórios diante do público e da concorrência. Sabe como isso é feito? Trabalhando em cima das necessidades e desejos dos consumidores.
Para facilitar o preenchimento das declarações, atualmente em curso, sobre os rendimentos obtidos em 2015, a Deloitte tem o prazer de lhe apresentar o Guia do IRS, relativo a 2015.
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.
ligue (11)98950-3543
É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc.
Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
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Info fiscal 18_02_2015_irc_simplificado_apeca
1. 1
IRC – opção pelo regime simplificado
Está em curso durante o presente mês de fevereiro o prazo concedido aos
sujeitos passivos de IRC para procederem à opção pelo regime simplificado de
determinação da matéria coletável do IRC. Neste sentido, parece-nos oportuno
abordar alguns aspetos sobre o funcionamento deste regime de tributação, os
quais devem ser tidos em consideração no exercício desta opção.
Quem pode optar pelo regime simplificado do IRC?
Podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes:
• que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola;
• não isentos;
• nem sujeitos a um regime especial de tributação.
Tendo em conta estas condições, as entidades tributadas pelo regime especial
de tributação de grupos de sociedades, as sociedades enquadradas no regime
de transparência fiscal bem como as entidades do setor não lucrativo não
podem exercer a opção pelo regime simplificado.
Face ao disposto do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, pode optar pelo
regime simplificado o universo dos sujeitos passivos acima referidos, que
cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
• Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um
montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000,00;
• O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente
anterior não exceda € 500.000,00;
• Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
2. 2
• O capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou
indiretamente, por entidades que não cumpram os três requisitos
anteriormente mencionados;
• Adotem o regime de normalização contabilística aplicável a micro
entidades, previsto no Decreto-lei n.º 36.º-A/2011, de 9 de Março.
Quais os efeitos temporais da opção?
A opção, uma vez exercida não tem limite temporal de validade.
O regime simplificado cessa apenas (conforme n.º 4 e 5 do artigo 86.º-A do
Código do IRC):
• Quando deixem de se verificar os requisitos anteriormente referidos;
• Quando o sujeito passivo não cumpra a obrigação de comunicação das
faturas prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de
24 de Agosto; ou
• Quando o sujeito passivo renuncie à aplicação do regime mediante
declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do período
de tributação.
No caso de renúncia, o sujeito passivo não pode voltar a optar pelo regime
simplificado antes de decorridos 3 anos sobre a mesma.
A Autoridade Tributária expressou entendimento através da circular n.º
6/2014, segundo o qual, os sujeitos passivos que no decurso do próprio
período de tributação, ultrapassarem o limite dos € 200.000,00 de montante
anual ilíquido de rendimentos, serão tributados nesse período segundo as
regras do regime geral.
Por exemplo, admita-se que agora, em fevereiro de 2015, um dado sujeito
passivo opta pelo regime simplificado, por reunir as condições,
designadamente porque no período de 2014, obteve um montante anual
ilíquido de rendimentos de € 120.000,00. No entanto, em 2015, constata que
3. 3
o valor do montante anual ilíquido de rendimentos é de € 220.000,00. A AT
entende que o sujeito passivo, no período de 2015, é tributado pelo regime
geral, ou seja, a opção por si exercida não produzirá efeitos.
Em nossa opinião, este entendimento não resulta diretamente do texto legal,
uma vez que o mesmo faz sempre referência ao montante anual ilíquido de
rendimentos do período anterior e não ao do próprio período.
Como se efetua a determinação da matéria coletável?
A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado
obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
• 4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações
de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares,
restauração e bebidas;
• 75% dos rendimentos de atividades profissionais especificamente
constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
• 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios
destinados à exploração;
• 30% dos subsídios não destinados à exploração;
• 95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto
a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou
industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência
adquirida no sector industrial, comercial ou científico e outros
rendimentos de capitais;
• 95% do resultado positivo de rendimentos prediais;
• 95% do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes
incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS;
• 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a
título gratuito, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º.
4. 4
Com a aprovação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, clarificou-se o
âmbito de aplicação do coeficiente 0,75, o qual se aplica exclusivamente às
prestações de serviços especificamente constantes da tabela a que se refere o
artigo 151.º do Código do IRS, ou seja, a todas as outras é aplicável o
coeficiente 0,10.
A matéria coletável apurada nestes termos não pode ser inferior a 60 % do
valor anual da retribuição mensal mínima garantida.
Assim, para o período de tributação de 2014 este valor é € 4.122,00 ((485,00
X 10) + (505,00 x 4) X 60%).
Sobre os primeiros € 15.000,00 de matéria coletável é aplicável a taxa de IRC
de 17%, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente, no período de 2014.
Exemplo de apuramento de matéria coletável do regime simplificado:
O sujeito passivo “Simplex, Lda” optou pelo regime simplificado do IRC em
fevereiro de 2014. Neste período de tributação apresenta um montante anual
de vendas de mercadorias no valor de € 120.000,00. Foi ainda registado um
rendimento derivado da venda de um ativo fixo tangível no valor de €
20.000,00. Este ativo foi adquirido em 2012 por € 30.000,00 e depreciado à
taxa máxima legalmente prevista no decreto regulamentar n.º 25/2009
(admita-se 20%).
Apuramento da matéria coletável:
1) Vendas: 120.000 X 4% = 4.800
2) Mais-valia: 20.000 – (30.000 – 12.000) x 1,00 = 2.000
2.000 X 0,95 = 1.900
Total da matéria coletável = 6.700,00
5. 5
Nota: No regime simplificado, as mais-valias e as menos-valias correspondem
à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam
inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras
correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido
fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis,
das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período
em que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria
coletável. Nesta situação não se aplicam as quotas mínimas, dado o sujeito
passivo se encontrar enquadrado no regime simplificado apenas no período
em que se efetua a transmissão do ativo e neste mesmo período não poder
haver lugar a depreciações fiscais.
Quais as deduções e outros aspetos a ter em conta?
No que respeita às deduções à coleta, no regime simplificado apenas é
dedutível a relativa a dupla tributação jurídica internacional, a que se refere o
artigo 91.º do Código do IRC.
Isto significa este regime não admite benefícios fiscais nem deduções de
pagamentos especiais por conta efetuados em períodos anteriores à sua
aplicação. Não há igualmente lugar à dedução de prejuízos de anos anteriores,
caducando o direito à utilização daqueles que se encontrem no prazo limite de
reporte, consignado no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC.
Note-se ainda que os sujeitos passivos do regime simplificado estão obrigados
ao pagamento das tributações autónomas com exceção das que incidem sobre
ajudas de custo, despesas de representação e encargos com a compensação
pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade
patronal.
Preparado em 2015-02-18 por Abílio Sousa para APECA