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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 139.612 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) :BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA
IMPTE.(S) :LUCIO ADOLFO DA SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 363.990 DO SUPERIOR
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DECISÃO
HABEAS CORPUS – AUTUAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA –
FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE
PRAZO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR –
DEFERIMENTO.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de
Contagem/MG, no processo nº 0079.10.035.624-9, condenou o
paciente a 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, ante o cometimento dos crimes descritos nos artigos
121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo
torpe, com emprego de asfixia e com recurso que dificultou a
defesa da vítima), 148, § 1º, inciso IV (sequestro e cárcere
privado qualificado por ser a vítima menor de 18 anos), e 211
(ocultação de cadáver), todos do Código Penal. Negou o direito
de recorrer em liberdade, afirmando presentes os requisitos
ensejadores da preventiva, determinada em 4 de agosto de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12500141.
HC 139612 MC / MG
2010. Aludiu à gravidade dos delitos, ao temor causado na
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qual determinada a expedição de certidão de óbito da vítima,
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formalizou-se recurso em sentido estrito, provido pela Quarta
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Os impetrantes sustentam o excesso de prazo da
constrição cautelar, uma vez transcorridos mais de 3 anos desde
o julgamento, sem análise da apelação interposta. Dizem tratar-
se de antecipação de pena. Destacam as condições pessoais
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Requerem, em âmbito liminar, a revogação da custódia,
com expedição de alvará de soltura. Sucessivamente, buscam a
imposição das medidas cautelares versadas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, especificamente o recolhimento
domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito,
pretendem a declaração do direito de aguardar em liberdade o
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Zavascki, tendo sido determinada, pela Ministra Presidente a
redistribuição, a teor do artigo 38, inciso I, do Regimento
Interno do Supremo. O processo foi concluso a Vossa Excelência
no último dia 13 de fevereiro.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
2
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HC 139612 MC / MG
revelou que o recurso de apelação foi remetido para a Quarta
Câmara Criminal em 25 de novembro de 2016, estando
pendente de apreciação.
Anoto que o paciente encontra-se recolhido, em razão do
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em preventiva, desde 20 de julho de 2010.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. Retifiquem a autuação considerada a redistribuição.
3. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste, no
arcabouço normativo, a segregação automática tendo em conta o delito
possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime,
que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se
para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O
Juízo, ao negar o direito de recorrer em liberdade, considerou a gravidade
concreta da imputação. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo
sobre a impossibilidade de potencializar-se a infração versada no
processo. O clamor social surge como elemento neutro, insuficiente a
respaldar a preventiva. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o
paciente ser primário e possuir bons antecedentes. Tem-se a
insubsistência das premissas lançadas.
A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7
meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do
processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à
projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória.
3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser
cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre
recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº
3
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079.10.035.624-9, do Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de
Contagem/MG. Advirtam-no da necessidade de permanecer na
residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de
informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do
cidadão integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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Hc 139612

  • 1. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 139.612 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI PACTE.(S) :BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA IMPTE.(S) :LUCIO ADOLFO DA SILVA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 363.990 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO HABEAS CORPUS – AUTUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem/MG, no processo nº 0079.10.035.624-9, condenou o paciente a 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante o cometimento dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima), 148, § 1º, inciso IV (sequestro e cárcere privado qualificado por ser a vítima menor de 18 anos), e 211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal. Negou o direito de recorrer em liberdade, afirmando presentes os requisitos ensejadores da preventiva, determinada em 4 de agosto de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12500141.
  • 2. HC 139612 MC / MG 2010. Aludiu à gravidade dos delitos, ao temor causado na sociedade e à necessidade de resguardar a paz social. A defesa interpôs apelação em face da decisão por meio da qual determinada a expedição de certidão de óbito da vítima, não conhecida pelo Juízo. Contra esse pronunciamento, formalizou-se recurso em sentido estrito, provido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para receber a apelação. Protocolou-se nova apelação após a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº 363.990/MG, inadmitido pelo Relator. Os impetrantes sustentam o excesso de prazo da constrição cautelar, uma vez transcorridos mais de 3 anos desde o julgamento, sem análise da apelação interposta. Dizem tratar- se de antecipação de pena. Destacam as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requerem, em âmbito liminar, a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura. Sucessivamente, buscam a imposição das medidas cautelares versadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especificamente o recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, pretendem a declaração do direito de aguardar em liberdade o trâmite do processo-crime. A impetração foi inicialmente distribuída ao ministro Teori Zavascki, tendo sido determinada, pela Ministra Presidente a redistribuição, a teor do artigo 38, inciso I, do Regimento Interno do Supremo. O processo foi concluso a Vossa Excelência no último dia 13 de fevereiro. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12500141.
  • 3. HC 139612 MC / MG revelou que o recurso de apelação foi remetido para a Quarta Câmara Criminal em 25 de novembro de 2016, estando pendente de apreciação. Anoto que o paciente encontra-se recolhido, em razão do implemento de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, desde 20 de julho de 2010. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Retifiquem a autuação considerada a redistribuição. 3. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste, no arcabouço normativo, a segregação automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O Juízo, ao negar o direito de recorrer em liberdade, considerou a gravidade concreta da imputação. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencializar-se a infração versada no processo. O clamor social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12500141.
  • 4. HC 139612 MC / MG 079.10.035.624-9, do Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem/MG. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 21 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12500141.