.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                                                                 Página 1 de 2




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   19/06/2012 23:26:16                     Endereços do Judiciário                   Plantão Judiciário                  Ouvidoria




                                                                                      Acompa mento Processua - 1º Gra
                                                                                            nha             l        u


                            Dados do Processo
                  Número
                                0033421-13.2012.8.17.0001
                    NPU

                 Descrição      Procedimento ordinário

                     Vara Terceira Vara Cível Capital

                         Juiz   Carlos Damião Pessoa Costa Lessa

                     Data 19/06/2012 19:25

                     Fase       Devolução de Conclusão

                    Texto       PODER JUDICIÁRIO
                                  TRIBUNA DE JUSTIÇADO ESTA
                                          L                        DO
                                  PERNA MBUCO
                                    3ª Vara Cível da Capital - Recife-PE.




                                Processo n° 0033421-13.2012.8.17.0001

                                Decisão.




                                              Vistos, etc.




                                             JOSÉ ROGÉRIO PA    TRÍCIO BA  RBOSA CLEIÇON HENRIQUE PESSOA IGOR CORREIA
                                                                                 ,                        ,
                                DOS PRA  ZERES, ROSA   NGELAMA   RIADELFINO MA    TOS DE MIRANDA BRUNO FELICIA
                                                                                                ,              NO
                                GUEDES, PEDRO HENRIQUE A ÚJO SA
                                                              RA        NTOS FILHO e FELIPE CURI PEREIRADASILVA por
                                                                                                                 ,
                                patrono legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FA ZER contra o
                                DIRETÓRIO MUNICIPA DO PA
                                                       L       RTDO DOS TRA LHABA DORES DO RECIFE-PE, em conformidade
                                com a exordial trazida em Plantão Judiciário.

                                              Nos autos decisão concessiva do pleito antecipatório às fls. 47/50.

                                              Citado, o demandado quedou-se silente.

                                              Despacho de fls. 54 devidamente atendido.

                                            Às fls. 796/798, pedido de intervenção como Assistente Litisconsorcial formulado por
                                Dílson de Moura Peixoto Filho, acompanhada de documentos de fls. 800/879.

                                              Manifestaram-se os autores sobre o pedido de assistência às fls. 881/884, com
                                documentos acostado às fls. 885/911, bem como pugnam pela manutenção da concessão do
                                pleito antecipatório.

                                              Decido.

                                             Ressalto inicialmente que apesar de validamente chamado o Diretório Municipal do
                                Partido dos Trabalhadores, por seu representante, não trouxe resposta aos autos, cujo silêncio
                                importa em revelia ora reconhecida. Mas na linha jurisprudencial, "se o réu não contestar a ação,
                                devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as
                                provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319, do Cód. de Proc., julgando a causa de
                                acordo com o seu livre convencimento" (RF 293/244; JTJ 358/414: A 990.10.473186-0).
                                                                                                     P

                                              Quanto ao pedido de assistência litisconsorcial formulado às fls. 796/798 por Dílson
                                de Moura Peixoto Filho, não deve o mesmo ser admitido. No termos do art. 50, CPC, o terceiro
                                deverá ter interesse jurídico que justifique a sua intervenção. "Para verificar a existência de
                                interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de
                                partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo
                                juridicamente relevante" (STF-Pleno: RT 669/215 e RF 317/213). À hipótese vertente, não verifico
                                a possibilidade de prejuízo significativo na esfera jurídica do assistente, uma vez que a realização
                                da prévia e o seu resultado não atinge nem macula o seu patrimônio jurídico, pois de relevante




http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNumeroTexto.asp?... 19/06/2012
.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                                                                               Página 2 de 2



                                    apenas para os litigantes aqui envolvidos.

                                                   Lado outro, ao meu sentir, não há que se falar em perda de objeto a permitir a
                                    extinção do feito sem resolução meritória. Persiste o interesse dos demandantes para obter com a
                                    intervenção do órgão jurisdicional a demonstração que agiram na estreita obediência as normas
                                    reguladoras do certame. O interesse de agir, surgiu da necessidade de obter através do processo
                                    a proteção ao interesse substancial. A solução judicial persiste em busca da pretensão articulada
                                    na inicial a demonstrar, não só internamente aos vinculados a agremiação, mas de resto, a toda
                                    coletividade, ávida em conhecer sobre a legalidade ou não da conduta dos responsáveis pela
                                    realização da prévia. O fato de já ter acontecido a previa não acarreta a falta de interesse
                                    processual dos demandantes, com a decorrente perda do objeto da presente demanda. Ademais,
                                    a presente ação foi ajuizada antes da realização do conclave, em busca da tutela jurisdicional,
                                    com vista a estancar a equivocada decisão do Diretório Nacional, alterando a recepção dos votos
                                    de parte do filiados. Nesta linha se posicionou a jurisprudência do TJMS ao julgar o MS 33734: ´ o
                                    ato administrativo só é findo e acabado desde que desembaraçado de vícios de
                                    inconstitucionalidade e ilegalidade, existindo vícios desta natureza o ato será invalidade por
                                    determinação judicial, bem como todos os efeitos dele decorrentes" (Ag. Reg., em Embargos de
                                    Declaração em Mandado de Segurança; 4ª Seção Cível; 24/11/2008).

                                                 Na verdade, buscam os demandantes obter a tutela jurisdicional no sentido de
                                    determinar o demandado que se abstenha de obedecer a ordem emanada do Diretório Nacional e
                                    mantenha todos os filiados aptos a votar em suas respectivas zonas eleitorais em respeito as
                                    normas contidas no Regulamento das Prévias e Encontros 2012.

                                                   Da decisão da lavra do eminente Magistrado plantonista, a qual acolho e mantenho
                                    pelos seus próprios fundamentos, destaco: "Não se afeiçoa exigível muito esforço para se
                                    desaguar na conclusão inexorável de que (i) as contribuições individuais dos filiados foram
                                    recolhidas oportuno tempore até o dia 05/05/2012, ao passo que as quitadas coletivamente até
                                    10 dias antes da prévia, ou seja, 10/05/2012, através de medidas despedidas pelo diretório
                                    nacional dos trabalhadores. Em seguimento (ii) resta sedimentado que o Diretório Municipal
                                    protocolou, através de seu presidente, perante a 5ª Zona Eleitoral, em 18/05/2012, a relação de
                                    todos os filiados aptos a votar, bem como os locais de votação.

                                                  Assim, decreto a revelia do demandado, indefiro o pedido de assistência formulado
                                    por Dílson de Moura Peixoto Filho, dou impulso a marcha processual oportunizando aos
                                    interessados prazo de dez (10) dias para requererem o que entender de direito, e, mantenho a
                                    decisão concessiva do pleito antecipatório em todos os seus termos.

                                                    Decorrido o prazo supra, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.

                                                    P.I.

                                         Recife, 19 de junho de 2012.



                                         Francisco Julião de Oliveira Sobrinho
                                         Juiz de Direito


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    .:. Poder Judiciáriode Pernambuco .:. Página 1 de 2 Home Faça sua ins_ 19/06/2012 23:26:16 Endereços do Judiciário Plantão Judiciário Ouvidoria Acompa mento Processua - 1º Gra nha l u Dados do Processo Número 0033421-13.2012.8.17.0001 NPU Descrição Procedimento ordinário Vara Terceira Vara Cível Capital Juiz Carlos Damião Pessoa Costa Lessa Data 19/06/2012 19:25 Fase Devolução de Conclusão Texto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNA DE JUSTIÇADO ESTA L DO PERNA MBUCO 3ª Vara Cível da Capital - Recife-PE. Processo n° 0033421-13.2012.8.17.0001 Decisão. Vistos, etc. JOSÉ ROGÉRIO PA TRÍCIO BA RBOSA CLEIÇON HENRIQUE PESSOA IGOR CORREIA , , DOS PRA ZERES, ROSA NGELAMA RIADELFINO MA TOS DE MIRANDA BRUNO FELICIA , NO GUEDES, PEDRO HENRIQUE A ÚJO SA RA NTOS FILHO e FELIPE CURI PEREIRADASILVA por , patrono legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FA ZER contra o DIRETÓRIO MUNICIPA DO PA L RTDO DOS TRA LHABA DORES DO RECIFE-PE, em conformidade com a exordial trazida em Plantão Judiciário. Nos autos decisão concessiva do pleito antecipatório às fls. 47/50. Citado, o demandado quedou-se silente. Despacho de fls. 54 devidamente atendido. Às fls. 796/798, pedido de intervenção como Assistente Litisconsorcial formulado por Dílson de Moura Peixoto Filho, acompanhada de documentos de fls. 800/879. Manifestaram-se os autores sobre o pedido de assistência às fls. 881/884, com documentos acostado às fls. 885/911, bem como pugnam pela manutenção da concessão do pleito antecipatório. Decido. Ressalto inicialmente que apesar de validamente chamado o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, por seu representante, não trouxe resposta aos autos, cujo silêncio importa em revelia ora reconhecida. Mas na linha jurisprudencial, "se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319, do Cód. de Proc., julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento" (RF 293/244; JTJ 358/414: A 990.10.473186-0). P Quanto ao pedido de assistência litisconsorcial formulado às fls. 796/798 por Dílson de Moura Peixoto Filho, não deve o mesmo ser admitido. No termos do art. 50, CPC, o terceiro deverá ter interesse jurídico que justifique a sua intervenção. "Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante" (STF-Pleno: RT 669/215 e RF 317/213). À hipótese vertente, não verifico a possibilidade de prejuízo significativo na esfera jurídica do assistente, uma vez que a realização da prévia e o seu resultado não atinge nem macula o seu patrimônio jurídico, pois de relevante http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNumeroTexto.asp?... 19/06/2012
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    .:. Poder Judiciáriode Pernambuco .:. Página 2 de 2 apenas para os litigantes aqui envolvidos. Lado outro, ao meu sentir, não há que se falar em perda de objeto a permitir a extinção do feito sem resolução meritória. Persiste o interesse dos demandantes para obter com a intervenção do órgão jurisdicional a demonstração que agiram na estreita obediência as normas reguladoras do certame. O interesse de agir, surgiu da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. A solução judicial persiste em busca da pretensão articulada na inicial a demonstrar, não só internamente aos vinculados a agremiação, mas de resto, a toda coletividade, ávida em conhecer sobre a legalidade ou não da conduta dos responsáveis pela realização da prévia. O fato de já ter acontecido a previa não acarreta a falta de interesse processual dos demandantes, com a decorrente perda do objeto da presente demanda. Ademais, a presente ação foi ajuizada antes da realização do conclave, em busca da tutela jurisdicional, com vista a estancar a equivocada decisão do Diretório Nacional, alterando a recepção dos votos de parte do filiados. Nesta linha se posicionou a jurisprudência do TJMS ao julgar o MS 33734: ´ o ato administrativo só é findo e acabado desde que desembaraçado de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, existindo vícios desta natureza o ato será invalidade por determinação judicial, bem como todos os efeitos dele decorrentes" (Ag. Reg., em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança; 4ª Seção Cível; 24/11/2008). Na verdade, buscam os demandantes obter a tutela jurisdicional no sentido de determinar o demandado que se abstenha de obedecer a ordem emanada do Diretório Nacional e mantenha todos os filiados aptos a votar em suas respectivas zonas eleitorais em respeito as normas contidas no Regulamento das Prévias e Encontros 2012. Da decisão da lavra do eminente Magistrado plantonista, a qual acolho e mantenho pelos seus próprios fundamentos, destaco: "Não se afeiçoa exigível muito esforço para se desaguar na conclusão inexorável de que (i) as contribuições individuais dos filiados foram recolhidas oportuno tempore até o dia 05/05/2012, ao passo que as quitadas coletivamente até 10 dias antes da prévia, ou seja, 10/05/2012, através de medidas despedidas pelo diretório nacional dos trabalhadores. Em seguimento (ii) resta sedimentado que o Diretório Municipal protocolou, através de seu presidente, perante a 5ª Zona Eleitoral, em 18/05/2012, a relação de todos os filiados aptos a votar, bem como os locais de votação. Assim, decreto a revelia do demandado, indefiro o pedido de assistência formulado por Dílson de Moura Peixoto Filho, dou impulso a marcha processual oportunizando aos interessados prazo de dez (10) dias para requererem o que entender de direito, e, mantenho a decisão concessiva do pleito antecipatório em todos os seus termos. Decorrido o prazo supra, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Recife, 19 de junho de 2012. Francisco Julião de Oliveira Sobrinho Juiz de Direito Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal. Tribunal de Justiça | Corregedoria Geral | Cons. da Magistratura | Desembargadores | Juizados Especiais | Juizes de Pernambuco | Lista de Antiguidade | Comarcas de Pernambuco | Colégio Recursal Cível | Colégio Recursal Criminal | Fórum do Recife | Plantão Judiciário | Organograma | Coral do TJPE | Atualização Monetária | Tabelas e Emolumentos | Contas Públicas | Cartórios | Psicossocial | Telefones e Ramais | Processos do 1º grau Processos do 2º grau | Processos Juizados Cível | Juizado Especial Criminal | Jurisprudência TJPE | Súmulas TJPE | Legislação | Normas Internas | Licitações | Themis-Push | Precatórios | Pautas e Resenhas | Downloads | Resolução mínima de 800x600 - © Copyright 2000, Poder Judiciário de Pernambuco. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNumeroTexto.asp?... 19/06/2012