PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
LEIS ORDINÁRIAS E LEIS COMPLEMENTARES
SEGUNDA FASE: FASE CONSTITUTIVA:
1. Deliberação Parlamentar:
a. Casa Iniciadora:
i. Câmara dos Deputados, quando a discussão e votação dos projetos de leis forem de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Deputados
ou de Comissões da Câmara dos Deputados, do Procurador-Geral da República ou de iniciativa
popular (art. 64 da CF/88);
ii. Senado Federal, quando a discussão e votação dos projetos de lei forem de iniciativa dos
Senadores ou de Comissões do Senado Federal.
b. Casa Revisora:
i. Rejeitado o processo na Casa Iniciadora, este será arquivado;
ii. Aprovado o processo, este seguirá para a Casa Revisora, que poderá:
1. Aprovar o projeto, em um só turno (Lei Ordinária por maioria relativa dos membros da
Casa – art. 47, e Lei Complementar por maioria absoluta dos membros – art. 69),
encaminhando para sanção ou veto do Presidente da República (art. 65 da CF/88);
2. Rejeitar o projeto, sendo este arquivado, só podendo ser reapresentado na mesma sessão
legislativa mediante proposta da maioria absoluta de qualquer da casa (art. 67 da CF/88);
3. Emendar o projeto. A parte modificada deverá ser apreciada pela Casa Iniciadora, sendo
vedada emenda da emenda (também chamada de subemenda). A Casa Iniciadora
poderá:
a. Aceitar a emenda, seguindo o projeto para sanção ou veto; ou
b. Rejeitar a emenda, seguindo o projeto em sua redação original para sanção ou
veto.
2. Deliberação Executiva: art. 66 da CF/88.
a. Sanção:
i. Expressa: prazo de 15 dias úteis (art. 66, §1° da CF/88);
ii. Tácita: passados os 15 dias úteis e o Presidente da República não se manifestar (art. 66, §3° da
CF/88).
b. Veto:
i. Total
ii. Parcial: este abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea (art. 66, §2°).
Com o veto, o Presidente da República deve comunicar o Presidente do Senado os motivos em 48 horas.
iii. Jurídico: quando considerar o projeto de lei inconstitucional;
iv. Político: quando considerar contrário ao interesse público.
Em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar do recebimento, pelo voto da maioria absoluta dos Deputados
e Senadores, em escrutínio secreto, o veto poderá ser afastado/rejeitado/derrubado, produzindo os mesmos
efeitos da sanção(art. 66, §§4° e 5° da CF/88).
Mantido o veto, o projeto de lei no que foi vetado será arquivado.

Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - II

  • 1.
    PROCEDIMENTO LEGISLATIVO LEIS ORDINÁRIASE LEIS COMPLEMENTARES SEGUNDA FASE: FASE CONSTITUTIVA: 1. Deliberação Parlamentar: a. Casa Iniciadora: i. Câmara dos Deputados, quando a discussão e votação dos projetos de leis forem de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Deputados ou de Comissões da Câmara dos Deputados, do Procurador-Geral da República ou de iniciativa popular (art. 64 da CF/88); ii. Senado Federal, quando a discussão e votação dos projetos de lei forem de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado Federal. b. Casa Revisora: i. Rejeitado o processo na Casa Iniciadora, este será arquivado; ii. Aprovado o processo, este seguirá para a Casa Revisora, que poderá: 1. Aprovar o projeto, em um só turno (Lei Ordinária por maioria relativa dos membros da Casa – art. 47, e Lei Complementar por maioria absoluta dos membros – art. 69), encaminhando para sanção ou veto do Presidente da República (art. 65 da CF/88); 2. Rejeitar o projeto, sendo este arquivado, só podendo ser reapresentado na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta de qualquer da casa (art. 67 da CF/88); 3. Emendar o projeto. A parte modificada deverá ser apreciada pela Casa Iniciadora, sendo vedada emenda da emenda (também chamada de subemenda). A Casa Iniciadora poderá: a. Aceitar a emenda, seguindo o projeto para sanção ou veto; ou b. Rejeitar a emenda, seguindo o projeto em sua redação original para sanção ou veto. 2. Deliberação Executiva: art. 66 da CF/88. a. Sanção: i. Expressa: prazo de 15 dias úteis (art. 66, §1° da CF/88); ii. Tácita: passados os 15 dias úteis e o Presidente da República não se manifestar (art. 66, §3° da CF/88). b. Veto: i. Total ii. Parcial: este abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea (art. 66, §2°). Com o veto, o Presidente da República deve comunicar o Presidente do Senado os motivos em 48 horas. iii. Jurídico: quando considerar o projeto de lei inconstitucional; iv. Político: quando considerar contrário ao interesse público. Em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar do recebimento, pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o veto poderá ser afastado/rejeitado/derrubado, produzindo os mesmos efeitos da sanção(art. 66, §§4° e 5° da CF/88). Mantido o veto, o projeto de lei no que foi vetado será arquivado.