O documento discute lacunas na lei e procedimentos de integração como analogia legal. Apresenta cinco teorias sobre lacunas e explica que quando surgem lacunas, deve-se aplicar analogia, costumes ou princípios gerais de direito para resolver casos. Também discute se lacunas podem ser intencionais ou não do legislador.
3. Noções de integração e de Lacunas
• A integração é um processo de preenchimento
de lacunas, existentes na Lei, por elementos que
a própria legislação oferece ou por princípios
jurídicos, mediante operação lógica e juízos de
valor.
-> Auto-integração: se opera pelo aproveitamento
do próprio ordenamento.
-> Hetero-integração: se opera com a aplicação de
normas que não participam da legislação.
A integração se processa pela analogia e
princípios gerais de Direito.
4. • É um dado fornecido pela experiência que as
leis, por mais bem planejadas, não logram
disciplinar toda a grande variedade de
acontecimentos sociais.
• Muitas situações escapam inteiramente aos
parâmetros legais.
• Somente quando os fatos se repetem
assiduamente, tornam-se conhecidos e as leis não
são modificadas para alcançá-los.
• A lacuna se caracteriza não só quando a lei é
completamente omissa em relação ao caso.
→ O julgamento assume particularidades
interpretativas.
Legislador Lei Julgador
5. → Para Enneccerus ocorre a lacuna “quando uma
norma é inaplicável por alcançar casos ou
acarretar consequências que o legislador não
haveria ordenado se conhecesse aqueles ou
suspeitasse estas”.
→ A integração da Lei não se confunde com as
fontes formais, nem com os processos de
interpretação do Direito.
6.
7. A colmatação das lacunas
• Quando a legislação não possui dispositivo aplicável
ao caso concreto, ou seja, é a ausência de um
critério para saber qual norma aplicar. Para resolver
o problema devem ser utilizados os costumes
(utilização da jurisprudência), princípios gerais do
direito, a analogia e a equidade (Procurar justiça na
norma jurídica, é uma colmatação justa da falha do
ordenamento jurídico). Ou mesmo basear-se em
jurisprudências que tratam do assunto em questão.
A estas formas de colmatar lacunas dá-se o nome de
Direito Subsidiário.
No Brasil tais casos são tratados segundo o art 4º
da Lei de Introdução ao Código Civil e ao art 127º
do Código de Processo Civil.
8. Teorias sobre
as Lacunas
• Realismo Ingênuo;
• Empirismo Científico;
• Ecletismo;
• Pragmatismo;
• Apriorismo Filosófico.
Os romanos já
haviam admitido a
possibilidade das
LACUNAS, tanto em
relação ao Direito
legislativo quanto ao
costume.
A doutrina registra
cinco opiniões
distintas, segundo
Carlos Cossio:
9. REALISMO INGÊNUO
A evolução social cria, de acordo com esta concepção, espaços vazios,
brancos, não apenas na lei, mas no próprio sistema jurídico, de tal sorte
que muitos casos não podem ser resolvidos com base em normas
preexistentes.
Em face do caráter abstrato das normas jurídicas, estas se destinam a
uma aplicação ampla, que excede à previsão do legislador.
Somente na hipótese de lacunas é admissível o arbítrio judicial.
É um equívoco considerar o Direito uma ordem estática e não dinâmica.
10. EMPIRISMO CIENTÍFICO
Com base na chamada norma de liberdade, pela qual tudo o que não
está proibido está juridicamente permitido, Zitelmann e Donati, entre
outros, defendem a inexistência de lacunas. Assim não haveria vácuos no
ordenamento.
NÃO PROIBIÇÃO LEGAL PERMISSÃO LEGAL
11. ECLETISMO
Para os adeptos dessa corrente, que é majoritária, enquanto a lei apresenta
lacunas, a ordem jurídica não as possui. Isto porque o Direito se apresenta como
um ordenamento que não se forma pelo simples agregado de leis, mas que as
sistematiza, estabelecendo ainda critérios gerais para a sua aplicação.
Se a lei, por exemplo, não é elucidativa quanto a determinado aspecto, este
pode ser definido pelo costume, analogia ou pelo recurso aos princípios gerais de
Direito.
DIREITO LEI COSTUME - ANALOGIA - PRÍNCÍPIOS
12. PRAGMATISMO
Esta corrente reconhece a existência de lacunas no ordenamento
jurídico, mas entende ser necessário se convencionar, para efeitos
práticos, que o Direito sempre dispõe de fórmulas para regular todos os
casos emergentes na vida social.
DIREITO VIDA SOCIAL
13. APRIORISMO FILOSÓFICO
Esta é a concepção definida por Carlos Cossio, segundo a qual a ordem
jurídica não apresenta lacunas.
ORDEM JURÍDICA COMPLETA EM SI MESMA
14. O QUE FAZER QUANDO SURGE UMA
LACUNA NO ORDENAMENTO JURÍDICO?
Não há como se prever todos os fatos e atos jurídicos que possam acontecer e
que devem ser visualizados pela lei. A lei não pode prever todos os fatos que
possam ocorrer. Quando ocorrer algum conflito em que não exista lei para
solucioná-lo, ou seja, não estejam descritos na lei, há uma lacuna.
Se o jurista se deparar com uma lacuna (omissão da lei) para uma situação
concreta, o mesmo deve solucioná-la com a aplicação da analogia, os costumes
ou os princípios gerais de direito.
LACUNA NO ORDENAMENTO APLICAÇÃO DA ANALOGIA
DECISÃO POR ANALOGIA
15. AS LACUNAS INTENCIONAIS SÃO IDEOLÓGICAS E AS
NÃO-INTENCIONAIS SÃO NORMATIVAS. ISSO SUGERE
QUE O LEGISLADOR PROPOSITALMENTE ENTREGUE
AO INTÉRPRETE A POSSIBILIDADE DE COMPLETAR A
NORMA, OU, EM OUTROS CASOS, COMETE UM
EQUÍVOCO QUE DEVE SER SUPRIDO PELOS JURISTAS,
OU SEJA, ABRE ESPAÇO PARA DISCUSSÃO.
16. "SEJAM AS LEIS CLARAS, UNIFORMES E
PRECISAS, PORQUE INTERPRETÁ-LAS É
O MESMO, QUASE SEMPRE, QUE
CORROMPÊ-LAS."
Voltaire