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Universidade Independente de Angola
•Faculdade de direito
Luanda
• Aos 15 Março de 2018
História do Pensamento Jurídico
I° Semestre
Professor:
Angelino Kandiyelo Segunda
Breves considerções sobre o
Curso…
• Neste curso vamos tentar explicar o nascimento do
direito desde a Antiguidade até aos nossos dias.
• O Código de Hamurabi; e o nascimento do direito
romano, sua influencia nos sistemas juridicos
conteporâneos em particular com referências aos
ordemamentos dos Paises Latino-Germanicos.
• As diferentes fases e mutacões do Direito levando em
consideração paradigmas de excursus histórico do
Direito, exemplos das realidades histórico/juridicas,
centrando-nos mais sobre os exemplos práticos
inerentes a criacão do Direito actual.
• Independência de Angola e à influencia do Direito
Português na elaboração da Lei fundamental de 1975.
Objectivos deste
curso…
- O curso pretende fazer uma reflexão
sobre o direito e os juristas no mundo
actual.
- Procurar reflectir sobre a estranheza do
direito actual. Reflexão constante sobre
aquilo que apesar de parecer evidente, se
trata apenas de falsas evidências. Tentar
compreender as multi-realidades, porque
os direitos do passado e do presente não
são os mesmos .
Onde existe o homem, há
sociedade; onde existe
sociedade, há Direito. Assim
disse Ulpiano no Corpus Iuris
Civilis: “Ubi homo ibi societas;
ubi societas, ibi jus.”
O DIREITO É UMA REALIDADE PLURAL E NÃO
UNÍVOCA.
O interesse desta cadeira é de observar o direito
com olhos de pseudo-historiador, (a história feita
de forma a revelar o carácter apenas “local”do
direito de qualquer época incluindo a presente; dar-
se conta do carácter artificial, cultural e local do
direito) Ex: na época medieval havia várias
verdades, várias razões, então o direito tinha que
tender para uma certa consensualidade , para que
os individuos pudessem viver em comunidade e
resolver os seus conflitos de interesse.
Com olhos de pseudo-historiador e
não de jurista (pois o jurista tem uma
visão técnica e dogmática do direito,
com o seu carácter natural, inevitável
e universal) ; Ex: ausência ou
marginalidade do direito na
regulação da vida e dos conflitos a
nível da família ou do quotidiano.
O direito é um instrumento que
serve para resolver conflictos de
interesse, ponctuais, mas não
resolve todos os problemas.
O direito é algo natural, e também é
algo de cultura, portanto as opções
jurídicas são sempre opções políticas.
A decisão do juíz resulta da sua
subjectividade, não tem valor
universal; O primeiro problema do
direito é o seu carácter arbitrário.
[Jurídico] Ação em que há uso abusivo de
autoridade; violência ou despotismo.
O Direito aplica-se á uma determinada
sociedade numa determina da época
O legislador, por mais inovador que seja não
pode deixar de utilizar as mesmas técnicas,
que são habituais no seu país e na sua época.
(ex: a legislação da revolução francesa foi
feita com a técnica dos juristas do antigo
regime, as Revisões Constitucionais de angola
de 1975 de igual modo etc.)
Mais do que as leis, vamos estudar
á génese do próprio direito.
História jurídica legitimadora
O Direito é um sistema de
legitimização, que cria um efeito de
obediência naqueles á quem as
normas vão limitar a liberdade.
A história jurídica, tem sido
legitimadora, desempenhando uma
função dogmática de primeira
importância. O direito justo era o
direito longamente estabelecido,
pois considerado por natureza
um direito razoável.
No século passado, defendia-se que a
História do Direito servia para
fundamentar “a identidade juridico-
política de um Povo. Esta posição era da
ESCOLA HISTÓRICAALEMÃ do séc.
XIX, que considerava o direito como
uma emanação do “espírito do povo”,
constituindo uma barreira às tendências
progressistas dos legisladores
Marcelo Caetano dizia: “…á
história instrui o legislador
sobre a experiência vivida
pela Nação, acautelando-o
contra perigosas
reincidências em erros
funestos…”
Actualmente , a legitimização já se faz
menos pela tradição e mais pela
“natureza das coisas”, pelas categorias
necessárias do justo ou da razão jurídica,
procurando-se encontrar para cada
princípio do direito vigente, uma razão
no direito passado, (mesmo se num
contexto histórico radicalmente
diferente) através duma leitura
superficial das fontes
A História jurídica legitimadora, tende a
demonstrar o sentido linear do
progresso do direito, pelo contraste
entre a rudeza e imperfeição inicial do
direito histórico e a actual perfeição do
direito vigente
Contar a História a partir dos interesses
de política do direito presente, impondo
as suas categorias dogmáticas ao
passado, desfigurando-o.
A estratégia legitimadora também procura legitimar
o corpo dos juristas académicos, desdramatizando o
peso político das suas decisões jurídicas,
apresentando-as como sendo puramente técnicas ou
científicas, falsamente distanciadas do conflito
subjacente .
A imagem de Templos do Saber dada às Faculdades
de Direito, foi uma consequência desta obra
“purificadora” da Ciência do Direito quanto às
componentes políticas e idiológicas, tão
representadas nos anos vinte e quarenta pelas
ideias de Hans KELSEN.
HISTÓRIA CRÍTICA DO
DIREITO
A História crítica do Direito,
para atingir os seus
objectivos, utiliza várias
estratégias e metodologias:
1- Fomentar uma consciência metodológica,
Rejeitando a concepção “ingénua” de que a realidade
histórica , está aí, bastando colhê-la. Pois a realidade
histórica não “está aí” mas é construída pelo olhar do
historiador, que deve ter consciência deste carácter
poiético (construído) da sua actividade intelectual, de tal
modo que conheça quais os limites do seu saber,
desvalorizando a noção de “verdade histórica” e tendo
consciência que o rigor do discurso histórico reside mais na
sua coerência interna que numa qualquer adequação à
realidade externa. A História Jurídica do Direito, pelo seu
método, propõe-se desvendar as raízes sociais e culturais
das práticas discursivas .
2- O Direito em sociedade (objecto da história
jurídica)
É a partir da École des Annales, que a história
contemporânea do direito se liga intimamente à
história dos diversos contextos (culturais, tradições
literárias, estruturas sociais, convicções religiosas)
com os quais (e nos quais) o direito funciona.
O direito em sociedade, é considerar que o sentido
das normas jurídicas só pode ser compreendido,
quando integradas no conjunto de complexos
normativos que organizam a vida social, tendo
apenas um valor relacional ou contextual.
O DIREITO É UM PRODUTO SOCIAL
Para mostrar o enraízamento social do direito, tem-
se que mostrar que o ordenamento político não é
arbitrário, sendo explicável pelas condições sociais
da sua produção . O espaço social condiciona a
criação originária das normas jurídicas e igualmente
a sua recriação nas sucessivas recepções ao longo da
História com a respectiva integração em contextos
normativos e culturais diferentes; a história do
direito ocidental é fundamentalmente literária
3- História jurídica contra a teleologia
A história critica do Direito insiste sobre
o carácter não linear, não necessário e
não escatológico
da sua evolução histórica, assumindo a
ideia de ruptura histórica,
contráriamente aos “legitimadores” que
consideravam que as novas soluções
nasciam das anteriores por um processo
de aperfeiçoamento.
Sublinhar a ruptura histórica e
esclarecer o papel da tradição, a
qual acaba por determinar os
novos produtos juridicos, no
mesmo sentido em que um
artesão está condicionado na sua
arte pela ferramenta de que
dispõe
O presente deixa de ser o apogeu
do passado, para passar a ser
mais um arranjo momentâneo e
histórico.
O passado, com a sua lógica
própria deixa de ser entendido
como o prenúncio do presente.
Compilações anteriores ao
Direito Romano…
O Codigo di Hammurabi
- A História do direito está ligada ao
desenvolvimento das civilizações. O direito do
antigo Egipto, que data de pelo menos 3000 a.C.,
incluía uma compilação de leis civis que,
provavelmente dividida em doze livros, baseava-
se no conceito de Ma’at (Na religião
egípcia, Maat ou Ma'at é a deusa da verdade, da
justiça, da rectidão e da ordem. É a deusa
responsável pela manutenção da ordem cósmica e
social. Maat caracterizava-se pela traditio, pela
retórica, pela igualdade social e pela
imparcialidade.
- Em cerca de 1760 a.C., o rei
Hamurabi determinou que o
direito babilônico fosse
codificado e inscrito em pedra
para que o povo pudesse vê-lo no
mercado: o chamado Codigo de
Hamurabi.
Nesta ordem de ideia, podemos dizer que
o mais antigo conjunto de leis ainda
relevante para os modernos sistemas do
direito é provavelmente a Toráh
(Provérbios 1:8; 1:3; 28:4) (“instrução”,
“ensinamentos” ou “leges”) do Velho
Testamento. Na forma de imperativos
morais, como os Dez Mandamentos,
contém recomendações para uma boa
convivência social.
A Tohráh se refere aos cinco primeiros livros da
Bíblia — Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e
Deuteronômio. Esses livros também são
chamados de Pentateuco, do grego “volume de
cinco partes”. A Toráh foi escrita por Moisés,
por isso é chamada de “livro da Lei de
Moisés”. (Josué 8:31; Neemias 8:1) Tudo
indica que ela foi escrita como um só livro. Mas,
para ficar mais fácil de usar e sobretudo de
perceber á Toráh, depois ela foi dividida em
cinco partes.
O Código de Hamurabi, representa o conjunto
de Leis escritas, sendo um dos exemplos mais
bem preservados desse tipo de texto oriundo da
Mesopotâmia correspondente à cidade de Susa,
no sudoeste do Irã. Foi encontrado por uma
expedição francesa em 1901 chefeada por
Jacques de Morgan. Já o abade Jean-Vicente
trabalhou com veemência na tradução total do
código após o seu retorno á París. Hoje uma parte
do fragmento pode ser admirado no Museu do
Luvre, “París” na sala 3 do Departamento de
Antiguidades Orientais.
O código de Hamurabi é um monumento
monolitíco ( ou monolito é uma estrutura
geológica, como uma montanha, é
constituído por uma única e maciça pedra
ou rocha, ou um único pedaço de rocha
colocado como tal. A palavra deriva do
latim monolithus que deriva da palavra
grega μονόλιθος (Monólithos), que por sua
vez é derivada de μόνος ("um" ou "único")
e λίθος ("pedra"), ou seja, significa "pedra
única".
talhado em rocha de diorito, sobre o
qual se dispõem 46 colunas de
escrita cuneiforme acádica, com 282
leis em 3600 linhas. A numeração vai
até 282, mas a cláusula 13 foi
excluída por superstições da época. A
peça (Código de Hamurabi) tem 2,25
m de altura, 1,50 m de circunferência
na parte superior e 1,90 m na base.
Os artigos do Código de Hamurabi
descreviam casos que serviam como
modelos a serem aplicados em questões
semelhantes. Para limitar as penas, o
Código anotou o princípio de Talião,
sinônimo de retaliação. Por esse
princípio, a pena não seria uma vingança
desmedida, mas proporcional à ofensa
cometida pelo criminoso. E sendo assim
"olho por olho, dente por dente".
O Código de Hamurabi é visto
como a mais fiel origem do
Direito. É a legislação mais
antiga de que se tem
conhecimento, e o seu trecho
mais conhecido como vimos
anteriormente é a chamada lei
de talião.
O original do Código de Hamurabi foi
escrito/gravado em um bloco, e parte desses
artigos foram apagados quando o bloco foi
levado para Susa, confiscado depois de uma
guerra. Com isso, alguns artigos ficaram
com a sua compreensão comprometida.
Alguns dos artigos apagados são conhecidos
pela existência de cópias. O bloco original
em que foi escrito o Código encontra-se
atualmente no Museu do Louvre, em Paris.
- É Importante lembrar que a sociedade que
produziu o Código de Hamurabi era uma
sociedade estratificada. As disposições
determinam qual comportamento é
pertinente para cada classe.
- A sociedade babilônica tinha por base a
desigualdade social. A primeira classe, e
mais numerosa era a dos awilum, os
cidadãos, proprietários, camponeses,
artesãos e comerciantes. (veremos mais
tarde)
Na verdade, o Código de Hamurabi é a única
legislação daquele povo, ele não deveria
receber tal nomenclatura, tendo em vista que
não apresenta-se da maneira de um código,
noção que foi concebida após o Código
Civil Napoleônico. Vale lembrar que o este
código é uma legislação que está composta
por vários fragmentos, sendo alguns civis,
outros penais, alguns referentes ao direito
do trabalho, etc.
Divisão Social da antiga Babilônia
• A sociedade era dividida em três classes, que
também pesavam na aplicação do código:
• Awilum (patrícios): Homens livres, proprietários
de terras, que não dependiam do palácio e do
templo;
• Muskênum (Plebeus): Camada intermediária,
funcionários públicos, que tinham certas regalias no
uso de terras.
• Wardum (escravos): Escravos, que podiam ser
comprados e vendidos até que conseguissem
comprar sua liberdade.
- os mushkenum (palavra, através do árabe,
responsável pelo vocábulo português
“mesquinho”); são os semi-livres, entre
livres e escravos. Está classe era formada
por antigos escravos, homens livres
desclassificados (Plebeus na antiga Roma),
muitas vezes estrangeiros.
- Abaixo destes estava a classe dos escravos,
wardum, resultante, sobretudo, da guerra,
mas também determinada pelo nascimento,
em virtude de sua hereditariedade.
Como podemos constatar as disposições
presentes no Código contemplam todas as
classes, mas podemos observar que a
legislação é feita com total parcialidade
em favor da classe superior, os “Awilum”.
A maior parte dos artigos dão a entender
que somente eles possuem direitos, pois
frequentemente lemos a palavra awilum, e
não qualquer expressão mais genérica que
demonstraria imparcialidade.
Pontos principais do código de Hamurabi são:
1-Não cumprimento de contrato.
2- Lei de talião (olho por olho, dente por dente);
3- falso testemunho;
4- roubo e receptação;
5- estupro;
6-família;
7- escravos;
8- ajuda de fugitivos.
Exemplo de uma disposição contida no código:
Art. 25 § 227 - "Se um construtor edificou uma casa
para um Awilum, mas não reforçou seu trabalho, e a
casa que construiu caiu e causou a morte do dono da
casa, esse construtor será morto".
Portanto o objectivo principal do Código
de Hamurabi era de homogeneizar o
reino juridicamente e garantir uma
cultura comum embora com anomalias.
Já no seu epílogo, o Rei Hamurabi afirma
que elaborou o conjunto de leis "para que
o forte não prejudique o mais fraco, a fim
de proteger as viúvas e os órfãos" e
"para resolver todas as disputas e sanar
quaisquer ofensas e controversias entre
os concidadãos”
Divisão do Código de Hamurabi
• Como podestes notar, o Código de Hamurabi não
apresenta o mesmo formato das leis contemporâneas.
A conformação dos ordenamentos juridicos atuais tem
a sua origem com o Códifição Napoleônica.
• As lacunas existentes no código de Hamurabi são
evidentes para os especialistas. Exemplo disso é o
facto de somente as classes profissionais especiais
terem as suas actuações regulamentadas. Porque
somente algumas classes eram contempladas; Mesmo
na Antiguidade como nos dias de hoje já havia uma
diversidade considerável de profissões.
O estudioso E. Bergmann procurou estruturar
de forma racional à estrutura do código:
• Leis punitivas de prováveis delitos praticados durante um processo
judicial (parágrafos 1 à 5)
• Leis regulatórias do direito patrimonial (parágrafos 6 à 126)
• Leis regulatórias do direito de família e heranças (parágrafos 127 à
195)
• Leis destinadas a punir lesões corporais (parágrafos 196 à 214)
• Leis que regulam os direitos e obrigações de classes especiais
como: a) Médicos (§§215 – 223) b) Veterinários (§§ 224 – 225) c)
Barbeiros (§§ 226 – 227) d) Pedreiros (§§ 228 - 233) e) Barqueiros
(§§ 234 – 240) (parágrafos 215 à 240)
• Leis regulatórias de preços e salários (parágrafos 241 – 277)
• Leis adicionais regulatórias da posse de escravos (parágrafos 278 –
282)
Ao contrário da classificação sugerida por
Bergman, Hugo Winker faz a divisão em
quatorze partes:
• Encantamentos, juízos de Deus, falso testemunho, prevaricação dos
juízes. (parágrafos 1 à 5)
• Crime de furto e rapina, reivindicação de móveis. (parágrafos 6 à
25)
• Direitos e deveres dos oficiais, dos gregários em geral.(parágrafos
26 à 41)
• Locação em regime geral dos fundos rústicos, mútuos, locação de
casas, doações em pagamento. (parágrafos 42 à 65)
• Relação entre comerciantes e comissionários. (parágrafos 100 à
107)
• Regulamento das tabernas (taberneiras prepostas, polícia, penas
e tarifas). (parágrafos 108 à 111).
• Obrigações (contratos de transportes, mútuos), processo de
execução e servidão por dívidas. (parágrafos 112 à 119)
• Contratos de depósitos (parágrafos 120 à 126)
• Injúria e difamação (parágrafo 127)
• Matrimônio e família, crimes contra a ordem da família,
contribuições e doações nupciais, sucessão. (parágrafos 128 à 184)
• adoção, ofensa aos genitores. Substituição do recém-nascidos.
(parágrafos 185 à 195)
• Crimes e penas (lesões corporais) talião, indenização e
composição. (parágrafos 196 à 214)
• Médicos e veterinários, arquitetos e barqueiros (mercês, honorários
e responsabilidade), choque de navios. (parágrafos 215 à 240)
• Sequestro, locações de animais, trabalhos nos campos, pastores,
operários. Danos, furtos de utensílios para água, escravo (ação
redibitória, responsabilidade por evicção, disciplina). (parágrafos
241 à 282).
Lei de talião
• A lei (ou pena) de talião é o ponto principal e fundamental para o
Código de Hamurabi.
• A respeito do que muitos pensam, talião não é um nome próprio.
O termo vem do latim talionis, que significa “como tal”,
“idêntico”. Daí temos a pena que se baseia na justa
reciprocidade do crime e da pena, frequentemente simbolizada
pela expressão “olho por olho, dente por dente”.
• Importa frisar que a expressão acima “olho por olho, dente por
dente” inspira o código o princípio jurídico judicium dei, ou o
Ordálio, que indica a possibilidade de um julgamento divino.
Um exemplo desse princípio está no artigo dois do código: "Se
alguém acusar um homem e o acusado mergulhar em um rio e
afundar, quem o acusa pode tomar posse de sua casa. Mas se o
rio provar que o acusado é inocente e ele escapar ileso, então
quem o acusa será executado, e o acusado tomará sua casa".
Ainda sobre o judicium dei...
• Ela se faz presente na maior parte dos
duzentos e oitenta e dois artigos do código
de Hamurabi. Muitos delitos acabam tendo
como sanção punitiva o talião, ou às vezes a
pena de morte. Apesar de parecer chocante a
condenação à pena de morte, esta era uma
condenação bastante usual na antiga
Babilônia, pelo que a população habituar-se-á
à legislação babilônica.
Diferenças entre à Torah dos Hebreus e
o Código de Hamurabi
Código de Hamurábi Torah
Pena de morte para roubo de templo ou
propriedade estatal, ou por aceitação de bens
roubados. (Seção 6)
Roubo punido por compensação à vítima. (Ex. 22:1-9)
Morte por ajudar um escravo a fugir ou abrigar um
escravo foragido. (Seção 15, 16)
"Você não é obrigado a devolver um escravo ao seu
dono se ele foge do dono dele para você." (Deut.
23:15)
Se uma casa mal-construída causa a morte de um
filho do dono da casa, então o filho do construtor
será condenado à morte (Seção 230)
"Pais não devem ser condenados à morte por conta
dos filhos, e os filhos não devem ser condenados à
morte por conta dos pais." (Deut. 24:16)
Mero exílio por incesto: "Se um senhor (homem
de certa importância) teve relações com sua filha,
ele deverá abandonar a cidade." (Seção 154)
Extirpação por incesto. (Lev. 18:6, 29)
Distinção de classes em julgamento: Severas penas
para pessoas que prejudicam outras de classe
superior. Penas médias por prejuízo a membros de
classe inferior. (Seção 196–;205)
• Com uma melhor análise do conteúdo do código de
Hamurabi, fica claro que o objetivo dessa legislação
era trazer à justiça, mesmo que a maioria dos seus
duzentos e oitenta e dois artigos sejam taliônicos e
não correspondam às ideias mais modernas de justiça
científica.
• Um bom ponto que talvez ilustre perfeitamente a
finalidade da composição de tal legislação é o
prólogo, no qual está escrito o seguinte: “(...) por esse
tempo Anu e Bel me chamaram, a mim Hamurabi, o
excelso príncipe, o adorador dos deuses, para
implantar justiça na terra, para destruir os maus e o
mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte,
para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do
povo (...)”
Conclusões
• O código de Hamurabi é tido pelos históricos
como o primeiro exemplo do conceito legal de que
algumas Leis são tão básicas que mesmo um rei
não pode modificá-las. As leis babilônicas ao
serem escritas na pedra, elas se tornaram
imutáveis. Este conceito existe em vários sistemas
jurídicos modernos e deu origem à expressão em
língua inglesa written in stone (escrito na pedra).
Capitolo I°
1.1 - Abordagem Introdutiva
1.2 - As Origens da cultura Juridica
europeia;
1.3 – A formação da Ciência
Jurídica Europeia
Direito Romano
Importância do estudo do direito romano
-Para a análise das escolas jurídicas
europeias.
-Para o estudo de uma ciência com
história.
Pela sua “perfeição”
-Pela sua influência nas instituições
actuais.
-Permite comparar ordenamentos
jurídicos diferentes
-Permite desenvolver o sentido critíco.

A Perfeição do direito romano
A ideia de perfeição do Direito Romano
assenta no pressuposto de que existem
padrões universais de justiça na regulação
das relações humanas, dos quais o direito
romano se terá aproximado mais do que
outras culturas.
O direito romano terá criado conceitos e
soluções cuja justeza ou justiça resistiram
e se impuseram à erosão do tempo.
O Direito romano tem sobrevivência
no direito actual?
O uso de citações latinas e a
reprodução de alguns conceitos
romanos no Direito actual, são
usados, mas fora do contexto em
que foram criados.
A subsistência do direito romano advém do
peso da tradição, da sua recepção pelo
direito canónico, posteriormente pelo
direito comum e também da crise ocorrida
no imediato pós-guerra (1939-1945), devido
à impotência do direito face a regimes
autoritários de índole fascista, nazista,
comunista. Pretendia-se que a estrutura jus
naturalista do direito romano poderia
eventualmente evitar o totalitarismo da lei.
Capitolo – II°
O Direito Romano
Generalidades: O conceito de direito
romano?
• Antes de abordar o tema «direito
romano», achamos oportuno dar alguns
conceitos gerais de direito privado que,
mesmo não sendo elaborada em época
romana é de extrema importância, para o
conhecimento do direito romano e
sobretudo pela sua pertinência no direito
actual.
O direito pode ser considerado sobre dois
aspectos importantes:
• Portanto antes de entrar no merito da questão
achamos oportuno debruçarmo-nos à cerca da
etmologia do termo direito; sendo assim direito
etmologicamente provém do latim (ius) que quer dizer
estrada justa, ou simplesmte à relação entre duas ou
mais pessoas que reconhecem-se par.
• O direito é um conjunto de normas (nórma agendi) que
estabelece às regras de conduta em que os consociados
devem adquar seus comportamentos em conformidade
com às exigências de convivência social e cooperação
que estão na base da sociedade (direito objectivo).
Facúltas Agéndi
• Direito como faculdade (facúltas
agéndi) derivado do direito
subjectivo, em base ao qual um
sujeito pode pretender dos outros um
determinado comportamento
conforme ao que esta
preventivamente estabelecido na
norma agéndi (direito sujectivo)
Norma Jurídica
• O direito subjectivo como dissemos
anteriomente é um conjunto de normas, que
ditam as regras de conduta social em que todos
os consociados devem observar.
• Destas normas nem todas são jurídicas (as
regras de honra, os preceitos morais e
religiosos, as regras de correção social etc.).
Porém somente aquelas que constituem a
maioria, é que são normas jurídicas.
A distinção da norma Jurídica…
• As normas jurídicas se destinguem de duas
formas; seja pelo seu fim (o propósito da
sua criação), seja pela sua natureza (o
conteúdo que contém a norma).
• Sendo assim o fim de toda norma jurídica
é a conservação da sociedade humana (ex:
Estado), isto é uma comunidade
organizada para atingir objectivos comuns.
Norma Jurídica
• Norma Jurídica é o comando geral e abstrato,
direccionado à todos os consociados, com o qual
se impõe sobre essa uma determinada conduta,
sobre ameaça de uma determinada reação, que
ganha o nome de sanção.
• A característica principal do ordenamento jurídico
é a coercibilidade. Sendo assim à não observação
de uma norma jurídica, corresponde à aplicação
de uma sanção, que pode consistir na constrição
material da pessoa que cometeu.
Características principais das normas
jurídicas
• Generalidade (igual para todos)- as normas jurídicas não são
dirigidas à sujeitos singulares, mas na comunidade dos
consociados entendidas em seu complexo.
• Asbstracteza – é uma necessária consequência da generalidade.
Tudo porque a norma é geral, a norma juridica nao se dirige a um
unico sujeito determinado, mas afirma em maneira mais
generica, (ex: o devedor que não paga o que deve deverà
ressarcir o credor pelos danos morais)
• Coercibilidade (Obrigatorias)- a norma jurídica vincula os
consociados, e o seu respeito é garantido da predisposição de
uma reação do ordenamento para os casos de não obervação.
• Imperatividade (Estado) - como principal característica, a
norma jurídica é imperativa, ou seja, não é mera declaração de
uma conduta, mas impõe-se quanto a seu cumprimento.
Exemplos práticos de Norma:
• Escovar os dentes antes de dormir, o preceito é
escovar os dentes, á sanção não explicita pela
norma será o de ter um problema de saúde (carie
ou problemas nas gengivas). O preceito neste
caso não nos interessa, entretanto observamos a
sanção. A sanção neste caso será á carie. É uma
sanção externa? Sim é, atinge o nosso corpo?
Sim, mais não é uma sanção obrigatória, não é
imperativa, e não e sobretudo não é igual á todos
os cidadãos. Portanto está norma por mais que
seja de natureza externa, não é jurídica
• Quem rouba vai á prisão. Qual é o preceito? Não
roubar, qual é á sanção é a prisão. Qual é o tipo
de sanção? É uma sanção externa? Sim, porque
atinge á liberdade do individuo. É obrigatória?
Certamente porque é feito respeitar pelo Estado
com á força. É igual para todos os cidadãos?
Certamente. É imperativa? Sim, esta é uma
norma jurídica. Entretanto podemos perceber que
existem normas jurídicas que são também
comerciais, moral, sociais. Todavia uma norma
pode pertencer há mais de uma categoria, ordem e
contexto.
O facto Jurídico
• O pressuposto para á aplicação de uma
norma jurídica é o verificar-se de um
facto recondusivel á uma situação
hipotetica prevista e disciplinada pela
mesma norma.
• O facto jurídico, é portanto, todo o facto
que constituí o pressuposto para á
aplicão de uma norma de direito.
Tradicionalmente os factos jurídicos
podem ser distintos em duas
categorias:
• Factos naturais – são aqueles que
nascem devido á eventos naturais
(nascimento, morte, o percurso do
tempo com o fim de se adquirir o perder
um direito).
• Factos humanos – são aqueles que
dependem da vontade humana.
Conceito de Direito Romano
• Direito romano é um termo histórico-
jurídico que se refere, originalmente, ao
conjunto de regras jurídicas observadas na
cidade de Roma e, mais tarde, ao corpo de
direito aplicado ao território do Império
Romano e, após a queda do Império Romano
do Ocidente em 476 d.C., ao território do
Imperio Romano do Oriente.
Segundo Thomas Marky
• É o conjunto de normas, regras jurídicas,
vigentes em Roma, desde sua fundação
(754/753 a. C. – século VIII a. C.) até a
codificação de Justiniano (século VI d. C.).
• Alguns autores entendem que o período a ser
estudado tem término com a morte de
Justiniano em 565 d.C. Durante estes quase 13
séculos, muitas foram as mudanças políticas,
sociais e económicas. Com estas mudanças,
resulta a evolução e as crises de direitos.
FUNDAÇÃO DE ROMA
• A origem lendária de Roma data de 754/753
a.C., tendo sido seus criadores os gémeos
Remo e Rómulo. Conta a lenda que em Alba
Longa, localizada no Latium (Lazio),
reinava Numitor, destronado e morto por seu
irmão Amúlio. Rhea Sylvia, filha de
Numitor é então encerrada num convento de
vestais onde deveria permanecer virgem.
• Contudo, Rhea Sylvia de sua união ilícita com o
deus Marte, nascem os gêmeos Remo e Rômulo,
que para não serem mortos são abandonados numa
floresta e são recolhidos e amamentados por uma
loba. Mais tarde os dois voltam a Alba Longa e
vingam o avô Numitor, destronando Amúlio. Em
função deste episódio, Remo e Rômulo recebem
como prêmio uma colina à beira do Tibre, o
Padino, onde edificam Roma. Os irmãos, porém,
disputam o privilégio divino de ser o fundador da
cidade e Rômulo mata Remo, traçando em
seguida os limites da cidade.
Evolução histórica do direito Romano
• Do séc. VIII ac. (753 a.c. fundação de
Roma), até ao séc. V no Ocidente (476
queda do Império Romano do
Ocidente com a deposição do ultimo
rei romano Romolo Augustolo) e até
ao século XV no Oriente (1453 queda
do Império Romano do Oriente)
AS FASES DO DESENVOLVIMENTO DO
DIREITO ROMANO
Em doutrina, com o propósito de
uma melhor compreensão do
fenómeno jurídico romano, forão
propostas diferentes periodizações.
Fases de periodização e Formas de
Governo
• Período arcaico ou monarquico, que
corresponde à criação da Cìvitas Quiritaria,
(VIII-IV sec. a.c.), que vai desde a fundação de
Roma (754-753 a.c), com a emanação das Leges
Liciniae Sextiae (367 a.C.).
• Período Pré-classico ou Republicano, que
corresponde à Res Publica romano-nacional (IV-
I sec. a.C. (367-27 a.C.), ano em que Otaviano
Augusto é proclamado Prìncips Romanorum e
Augutus pelo Senado. Magistratura pretoriana.
• Período Classico ou Principado, que vai
desde a Res Publica Romano Universal e do
relativo regime de Principatus ( do I° sec.
a.C. ao III° sec. Isto de 27 a.C. à 284 d.C.
ano em que depois do termino da anarquia
militar, verificou-se a subida ao trono de
Deocleciano.
• Período Post Classico, que vai desde o
absolutismo imperial (III-IV sec. d.C. de
284 d.C. à 565 d.C ano em que morre o
imperador do Oriente Justiniano (Império
Bizântino).
O período arcaico ou Quiritario
• Nascimento da Civitas – o período arcaico
corresponde a época da cìvitas quiritaria, e vem
tradicionalmente associado ao sec. VIII a.C. e a
metade do IV sec. A.C.
• A cìvitas Quiritium surge devido a progressiva
agregação das tribos encediadas sobre a foz do rio
Tibre, nas mediações do cole do Quirinal e do
Setpmotium (Palatino, Esquilino, e Celio),
correspondendo respectivamente pelas seguintes
tribos (Ramnes, Tities e por ultimo os Luceres)
• Essas tribos nasceram graças a união de alguns grupos
menores de tipo politico-parental (le gentes) que a sua
volta deram origem a familiae.
• A evolução que levou ao nascimento da Civitas, é
intrinsecamente ligado a situação geo-economica do
antigo Lazio, zona onde mais tarde nascerá a caput
mundi. As antigas tribos viviam exclusivamente da
pastorícia.
• A Civitas Quiritaria, foi concebida como comunidade
de patres familiarum ou de Quirites que encontrou a
sua máxima expressão na assembleia dos patres (mais
tarde denominada senatus) que elegia un rex vitalício
verdadeiro caput politico e religioso da Civitas.
Nesta fase o ordenamento jurídico
da civitas arcaica fundava-se em:
• Acordos federatizi (foedera) que se realizava
graças a intervenção dos caput gentes
(pertencentes ás três tribos) no acto da
agregação.
• Deliberações (ou leges) que se proclamava
de fronte aos comitia (comícios).
• Mores Maiorum – consuetudene que
regulavam a pacifica convivência entre as
familiae.
• A violação dos foedera, das leges, dos mores
maiòrum era considerada nèfas, isto é constituía
um ilícito com correspondia a ira dos numina (das
divindades), e permitia á um qualquer membro da
comunidade restabelecer á ordem social, punindo
ou matando impunemente o mesmo responsável
(seguido da declaração de sacèrtas do culpado).
• Com o termo Ius Quiritium foram inicialmente
denominadas somente os mores maiorum, que á
respeito dos foedera e das leges, se
caracterizavam á maior vetustà (antigo,
ultrapassado, antiquado) particularmente para as
autoridades, tratando-se de antigos usos.
O ius Quiritium não disciplinou as
relações internas entre as famílias, isto
é relações internas das famílias
singulares, mas relações entre famílias,
isto é relações externas concorrentes
entre as diferentes familiae,
representada pelo seu pater familiae
com o fim de tornar possível á
convivência pacifica na civitas.
A Revolução Plebea
• O fim de Civitas Quiritarias foi causada através
da revolução plebea, que terminou com á
emanação das Leges Licinae Sextiae 367 a.C., o
qual confiou o comando do estado a dois
praetores-consoles, um dos quais será plebeu.
• Com a revolução plebea de 494 a.C. afirmou-se ao
lado do Ius Quiritium, um novo sistema jurídico,
na qual a doutrina se da convencionalmente, o
nome de Ius Gentium Vetus, o núcleo foi
constituído das leis das 12 tábuas (451-450 a.C.).
Greve de Monte Sagrado
• Em greve os plebeus retiraram-se da cidade de
Roma com ensejo de fundar uma outra cidade,
entretanto os Patrícios observando tal situação, e
sobretudo pensando na mão-de-obra que
produziria significativamente em Roma, todavia
os Romanos resolveram negociar com os plebeus
consagrando-lhes alguns direitos políticos como:
Tribunos da Plebe, Assembléia da Plebe, Lei das
Doze Tábuas, Lei Canuléia, Lei Licinia Sextia e
ascensão nas magistraturas.
• Portanto os Plebeus deixaram de ser escravos
por dívidas e recebiam terras conquistadas por
Roma. Antes dessa revolta, como dissemos
anteriormente os Plebeus eram chamados para
irem para as guerras, deixando de produzir e
deixando para trás suas família. Quando
regressavam de combate, não recebiam nenhum
incentivo e sobretudo acabavam perdendo tudo
pois em suas ausências não produziam para
sustentar suas famílias. Todavia para seus
sustentos eram obrigados a contrair dívidas, e
não conseguindo restituir tornavam-se escravo
por dívida daquele que emprestou o dinheiro.
Estrutura das 12 Tábuas
• Primeira Lei escrita do direito romano e um dos seus principais pilares
fundamentais.
• Não é um código senão uma redução a escrito de um conjunto de Mores
Maiorum que foi aprovada pelo povo,
• Tradição – o descontentamento do povo pela interpretatio dos mores
maiorum feita pelos patricios em seu proprio proveito,
• Comissão de juristas enviada a Grecia, no ano 451 a.C.,
• Comição de Patricios que foram encarregados a redigir uma Lex Escrita,
• No ano 449 a.C., os consules Valerio e Horacio ordenam fixar no forum
as XII tábuas,
• Primeiramente o texto nao era conhecido passou a ser atraves dos relatos
dos historiadores,
• As 12 tábuas eram dividas em Leis:
• 1-3 – Processo Civil
• 4-5 – Direito de família e sucessões
• 6 – Diversos negocios jurídicos
• 7-12- Direito Penal
• Tais Leges representam uma conquista da
plebe, enquanto fixavam definitivamente e por
escrito os principios fundamentais do Jus
Quiritium.
• A nova lei observava situacões que o direito
Quiritario não previa, ex: o fenomeno da
obligatio.
• As Leis das 12 tábuas, támbem regulavam as
Legis Actiones (ou seja aquelas actividades que
os privados deviam realizar em judicio, para
obter acertamento e a realização de suas
necessidades)
Leis das 12 tabuas
• As leis das 12 tábuas foram aprovadas em 451 a.C.,
tal lei nasce apos uma grande revolta social, alguns
historiadores atribuem o conflito em «luta de
classes». As leis das 12 tábuas contribuiram
sobretudo para a laicização do direito. Entre o final
do sec., V a.C., surgiu uma outra fonte de produção
indirecta, constituida pela actividade interpretativa do
direito pelos sacerdotes-pontifices (interpretatio
pontificum), de tal modo que ius Quiritium e o ius
Legitimum vetus, integrados com actividade
interpretativa pontifical terminaram
progressiavamente na unificação e formação da
republica em Ius Civiles Romanorum.
Interpretatio pontifìcum
• Entre os finais do sec. V e IV surgiu uma outra
fonte de produção indirecta de Ius, constituida
pela actividade interpretativa do direito da parte
do colegio sacerdotal dos pontifìces, em tal modo
que; Ius Quiritium e Ius Gentium Vetus,
integrados na actividade interpretativa pontifical,
terminaram progessivamente unificando-se,
confluindo, concomitantemente com à formação
da republica em um sistema normativo que sera
definido por Ius Civiles Romanorum.
• Período de Direito Romano muito antigo, de tipo arcaico
primitivo, direito de uma sociedade rural baseada na
solidariedade clânica, baseado exclusivamente nas
“acções” previstas e tipificadas na lei “legis actiones” .
• “legis actiones é um dos fundamentos do “ius civile”
considerado em vigor até à época justinianeia. Lei com
carácter formal, quase litúrgico, que usa fórmulas (Certa
Verba) para resolver casos concretos.
• Lex Aebutia – que se encontrava dentro da lex rogata, esta
lei teve uma grande importancia para o direito privado por
introduzir o processo formulario.
• Esse processo desenvolvia-se das seguintes etapas:
introdução da instancia, onde o autor providenciava a editio
formula ou editio actiones, que consiste em uma previa
comunicação do reu da formula da acção que pretendia
mover, era seguida pela vocatio ius. No processo por
formula, o autor já não podia valer-se da força para
conduzir o réu ao magistrado.
Ius Civiles
• Lex Publica – declaracões solene com valor
normativo feita pelo povo representado nos comicios
sobre a proposta de um magistrado.
• Evolucão- 450 a.C., sec. III,
• Lex Rogata – proposta por um magistrado e
aprovado em comicios,
• Plebliscitum - proposta pelos tribunus plebii e
aprovada pelos concilia plebis. No ano 450 a.C Lex
Valeria: vinculava somente os plebeus e os patricios
(provocatio ad populum, direito de apelar aos
tribunos da plebe).
• Estas foram as unicas formas de leis da epoca que
regulavam exclusivamente o direito publico.
Processo de formaçao da Lex Rogata
• Promulgatio – proposta por um magistrado e afixada em público,
• Contiones- reuniones extraoficiales (informais) a convite na qual
os magistrados falavam com o povo e o povo com o magistrado,
era uma especie de confronto directo relativamente a algumas
questões de orientamento social e sobretudo jurídico. Esta devia ser
convocado por um magistrado ou por um sacerdote que reunia a
contio, e devia ser interrompido por um magistrado superior
(comitia curiata).
• Rogatio - na constituição da República Romana, rogatio é o termo
usado para que um projecto de lei fosse apresentado ao Senado
(conselhos de anciãos). O procedimento rogatio ressalta o fato de
que o senado poderia aprovar decretos, mas não era um corpo
parlamentar. O magistrado com o direito de convocar a assembleia
poderia propor a lei (rogatio legis), e as leis propostas seriam
denominadas leges rogatae. O autor da proposta era o lator e os
apoiadores eram auctor.
• Comício era o termo utilizado para o espaço normalmente
designado em todas as cidades romanas para as contiones, onde
se reuniam as pessoas para eleições, conselhos e tribunais.
• Assim como o fórum, que costumava ser o local onde se
localizavam os templos e os edifícios comerciais e judiciais da
cidade, o Comício era designado como o centro político das
cidades; os romanos apresentavam uma tendência a organizar
suas necessidades em locais específicos dentro da cidade. À
medida que Roma foi crescendo, os poderes da curiata foram
transferidos para a assembleia das centúrias (em latim comitia
centuriata constitui a primeira assembleia nacional do Reino de
Roma).
• Cada uma das classes se dividia em várias centúrias, cujo
número total na assembleia era de 193, constituídas - meio a
meio - por "juniores"(cidadãos entre 17 e 46 anos)
e "seniores" (de 46 a 65 anos)., que se reunia fora dos muros da
cidade. O Comício continuou a ter importância para as eleições
formais de alguns magistrados; no entanto, à medida que a
importância destes magistrados foi diminuindo, o Comício
também perdeu importância.
• A discussão no Senado contribuía para
rascunhar a lei, que seria
publicada (promulgatio) por três semanas
ou mais antes de ser formalmente
submetida a Assembleia. Durante este
período, os cidadãos poderiam discutir a
lei e propor mudanças e muito raramente
pedir o retrocesso, em sessões informais
(contiones). Após a lei ter sido trazida à
Assembleia para votação, não poderia mais
ser modificada.
• Sanctio – não é identificado com o moderno
significado de sanção; conjunto de clausulas
(capita) mais ou menos tipizadas por:
• a) assegurar a observança da lex;
• b) regular as relações entre lex e
ordenamento. As clausulas podiam ser
diferente por cada lex.
• Votação,
• Aprovação pelo senado (auctoritas),
• Fixação pública – a lei torna-se vinculante.
Classificação atinente ao regime
sancionatório
• Leges Perfectae – a sua aplicação apenas se
traduz na nulidade dos actos sem que haja pena;
• Leges Imperfectae – a sua aplicação não impõe
qualquer sanção ao infractor;
• Leges Minus quam perfectae – a sua aplicação
não anula os actos, a sanção pode ser disciplinar,
uma multa, etc.
• Leges plus quam perfectae - a sua aplicação
traduz-se em duas consequências, a nulidade do
acto e a aplicação de uma pena ao infractor.
Depois do sec. III a.C.
• Apartir do ano 242 a.C., a Lex Rogata decai devido a aparição do
Edictum do pretor como principal fonte de direito. Mesmo assim
ainda serão aprovadas importantes Lex Rogata: Lex Cincia, Lex
Falcidia.
• Leges Dictae – novo modelo de lex, emanada e promulgada
directamente sem intervenção das assembleias pelo magistrado,
competente a Dicere Legem. (ius dicere)
• Lex data – lex imposta por uma instituição de fora ( ex: lex
provinciae), as vezes atraves da força de um poder exercitado por
um magistrado em forma delegada.
• Depois do sec. II – apartir de Augusto os Comicios decairam e nos
finais do seculo II as Lex Rogota desapareceram. Nesta epoca tanto
o Senado quanto o Imperador começam a Legislar directamente,
• Baixo Imperio- Lei torna-se equivalente a constituição imperial.
Periodo preclassico ou Republicano
• A estrutura do sistema (Ius Civile)
O periodo que corresponde entre a metade do sec.
IV e no final do sec. I (de 367 a.C. à 27 a.C.) é
denominado preclassico ou republicano,
caracterizado, pelo nascimento da republica que
acabou por suplantar no final do sec. III a.C., a
antiga Civitas Quiritaria. Por outra o governo
Republicano não foi democratico, porque
formalmente algumas cargos do Estado estavam
abertas á todos os cidadãos.
Magistraturas na República
• O organismo principal da república é a
magistratura (funções administrativas e
não judiciaria), tais magistraturas eram
munidos de poder directivo, e as vezes civil
e militar; por sua vez as assembleias
populares, elegiam os magistrados; o
Senado tinha poder consultivo perante os
magistrados na qual os seus pareceres
eram tidos como senatusconsùlta.
Ius Civiles Vetus
• No período preclassico a espinha dorsal do
ordenamento jurídico romano era o Ius Civiles
Vetus. Suas fontes eram os antigos mores
maiorum do Ius Quiritium, as Leges dos Ius
Gentium Vetus e a interpretatio prudèntia,
actividade exercida pelos juristas leigos
(prudentes) que se dedicavam por vocação ao
estudo do direito; todavia esses não eram somente
interpretes do direito, mas também elementos
activos da evolução jurídica exercitando também
uma verdadeira e própria criatividade do direito.
As novas magistraturas (Ius
Honorarium)
• Com o termino da época clássica
vêm atribuído valore vinculante o
parecer dos jurisconsultos, e
adiciona-se gratamente a fazer
coincidir o Ius Civiles com a
somente interpretatio
jurispudentiale.
• Com o surgimento dos “jurisconsultos” deu-se a passagem
de “interpretatio” para “jurisprudentia”.
Os Jurisconsultus (“iuris prudentes”) aconselham,
respondem consultas orais ou escritas aos pretores
(magistrados) ou juízes populares dava-se através do
Colégio dos Pontífices, este composto pelos patrícios (elite),
onde a forma do direito era ritualizado, secreto, sigiloso,
onde todas as normas eram feitas pelos pontífices.
• O termo jurisprudência (iurisprudentia) designava, em
Roma, a ciência do direito. Modernamente o termo
jurisprudência tem um significado muito diferente: designa
um conjunto de decisões tomadas/elaboradas nos tribunais.
O conceito romano corresponde, então, mais ao moderno
conceito de doutrina.
• O ius honorário é o sistema de normas que no
período após 367 a.C. foi introduzido pelos
magistrados romanos (principalmente o pretor) a
fim de preencher as lacunas do então obsoleto
ius civile, cada vez mais inadequado para
regular a crescente sociedade de Roma em um
período de grande expansão geográfica, militar e
económica.
• O atributo honorário provém da honra que os
magistrados romanos receberam, como
confirmado pelos mesmos juristas romanos. No
entanto, Ius Honorarium também se refere à
parte da capacidade legal sob a lex publica, para
que um cives fosse eleito magistrado.
O parecer feito pelo jurisconsulto
podia ter as seguintes finalidades:
• Respondére: isto é dar um responso sobre uma determinada
questão pratica ou teórica (quaestio); sobretudo era também de
emitir pareceres jurídicos sobre questões a pedido de
particulares e de magistrados.
• Agere: definir uma causa/consistia em orientar as formas dos
actos processuais aos magistrados e às partes. Também
auxiliavam na elaboração e escrita de instrumentos
jurídicos.
• Cavére : fornecer o esquema, a formula, de um contrato difícil
de estipular.
• Cavére do verbo <precaver>, composto, por meio do prefixo
<pre>, de um verbo latino <cavére>, tomar cuidado.
• Entretanto, a partir do século I a.C., com Augusto,
os pareceres dos jurisconsultos passaram a ter força
de lei, mesmo porque passaram a responder ex
autoritate principis, ou seja, com a mesma
autoridade do Príncipe.
• A jurisprudência passou então, como fonte do
direito, a ser um dos elementos mais importantes
para o desenvolvimento profundo do direito pelo
qual o Direito Romano passou. Nas palavras de um
grande Jurisconsulto romano Ulpiano:
• “Iuris prudéncia est divinarum átque humanarum
rerum notítia, iusti átque iniústi scientia.” -
“Jurisprudência e o conhecimento das instituições
divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto.”
• A jurisprudência na época
romana era a ciência do direito, o
saber prático da justiça,
iures(julgar) e prudentia (saber).
Hoje pode se conceituar
a jurisprudência como as
decisões emanadas pelos
julgadores, aplicando a lei e a
razão, sobre os casos concretos.
• É interessante salientar que o trabalho dos
jurisconsultos não era um meio de enriquecimento,
pois a actividade de Jurisconsulto era exercida
gratuitamente, em nome da fama, da vaidade e do
destaque perante a sociedade e o governo,
propiciando-lhes a oportunidade de ocupar elevados
cargos públicos. O Jurisconsulto Celso definiu o ser
Jurista: “Scire leges non est verba earum tenere, sed
vim ac potestatem.” - Ser jurisconsulto não é
conhecer as palavras da lei mas seu espírito e poder.
• É importante não confundir o iurisconsultus e o
orador. Ambos eram advogados, mas um cabia
estudar o aspecto jurídico das controvérsias e o outro
era o que estava em juízo representando o seu cliente.
• Ser advogado em Roma era quase uma
tendência natural, visto que os romanos,
durante todo período republicano, tinham um
imenso apreço pela oratória, que consideravam
como arte e como algo a ser cultivado e
admirado. Grandes personagens da política
republicana foram, também, muito activos na
vida forense, já que a oratória era a ferramenta
primordial. Afirmava Ulpiano: “Melius est
sensum magis quam verba amplecti”- O
melhor é a ter-se ao sentido das palavras que
ao escrito.
• Com segunda guerra Púnica (218-201 a.C.)
teve inicio a expansão romana no
mediterrâneo, que levou a transformação da
sociedade romana de agrícola a mercantil,
que determinou na mutação do Estado.
• Em consequência da evolução socioeconómica
urgiu a necessidade de transformar o
ordenamento jurídico romano que
sucessivamente contribuiu na elaboração de
duas novas figuras jurisprudencial; o pretor
urbano e sobretudo o pretor peregrino.
Pretor Urbano
• Praètor Urbanus (instituído por volta de 367 a.C.) emanava
todos os anos o acto da sua entrada em vigor o Edictum, com o
qual indicava os critérios que se podia abrogar as normas do Ius
Civiles.
• O pretor urbano presidia os casos civis entre os cidadãos
romanos. O Senado Romano exigia que alguns dos oficiais mais
graduados estivessem em Roma em qualquer circunstância, um
papel que recaiu sobre o pretor urbano. Na ausência dos
cônsules, ele era o magistrado mais graduado da cidade, com
poder de convocar o Senado e organizar a defesa da cidade no
caso de um ataque. Ele tinha a permissão de deixar a cidade não
mais do que dez dias se o fizesse teria que intercalar. O pretor
urbano presidia os jogos Apolinários, era o magistrado mais
sénior na administração da justiça e promulgava o édito
pretorial, descrições da política pretorial a respeito de
decisões judiciais a serem tomadas durante seu mandato.
Praètor
• Nos primeiros seculos da Republica, o nome
Praetor, de praeire «ir em frente» que precede o
exercito, designava os supremos magistrados,
comandantes das Legions, e depois chamados de
Consules.
• A eleição dos pretores se faziam nos comicios
Centuriate, as condicões de elegibilidade era
estabelecida pela Lex Villia Annalis no cursus
Honorum (se adicionava a pretura depois do
edicto e da plebe). o cargo de pretor durava por
um ano.
A lex Villia annalis
• A lex Villia annalis é um plebiscito aprovado em 180 a.C pelo
tribuno Lucio Villio, cuja família adquiriu o sobrenome de Annalis.
Esta disposição introduziu uma idade mínima para o acesso aos
magistrados do cursus honorum, e um intervalo obrigatório de dois
anos entre a nomeação de dois lugares. As regras que regem a
reeleição para a mesma magistratura não foram modificadas, era
estabelecida por um plebiscito de 342 a.C.
• Não foi possível ser um quaestori (magistrado menor) antes de ter
servido dez anos de serviço militar (decem estipendia), um termo
levantado depois por Silla a 30 anos. Na época de Cícero não era
possível construir curuli antes dos 37 anos, previa-se antes dos 40 e
cônsules antes dos 43. A função da lex Villia era garantir a
rotação do poder dos membros da classe dominante, evitando
concentrações nocivas de poder evitando a sucessão contínua de
escritórios. A lei é mencionada, entre outros, por Cícero e Livio:
• O unico limite de actividade do pretor lhe era imposto pela
Lex Cornelia 67 a.C. (esta lei exigia que o magistrado
respeitasse seu decreto no exercício de suas funções), de
abster-se as perseguições emanadas pelo Edicto Perpectuo
(Na antiga Roma, o édito perpétuo era o édito pretoriano
que definia as regras que governariam a administração da
justiça pelo pretor durante seu ofício, geralmente um ano).
Analogamente era o modus procedendi que muito antes
vigorava na Lex Aebutia, isto é nas actividades do praetor
perigrinus que posteriormente sera conhecido de Ius
Gentium.
• Na epoca do Principado se multiplicaram as funções
judiciarias do Pretor porque nasceram outras formas de
jurisdição volontaria (Pretura tutelar, fedecommissionaria
etc.), mais foi retirada da Pretura o Governo das provincias,
provocando ineficiencia na resolução de quaestiones
criminalis, atraves da intervenção do Principe. Nesta epoca
a eleição do pretor se fazia pelo Senado, sobre
recomendação do Imperador.
Praètor Peregrinus
• Por volta de 242 a.C vem instituida em Roma a
magistratura do praètor peregrinus, com a
função de resolver controversias entre os
romanos e os estrangeiros,ou entre estrangeiros
quando acontecesse em Roma. O magistrado
resolvia os problemas através de uma procedura
rapida (concepta verba), criando regra do
judicio para adopatar em caso concreto, isto
porque nas lites entre os cidadãos peregrinos
não se podia aplicar o direito romano, pois era
de inteira exclusividade dos romanos. Entretanto
o praetor peregrinus resolvia as lites com base
aos principios comuns de todos os povos,
porque fundava sobre a naturalis ratio.
Ordenamento especial
• Com edicto do pretor peregrino, se veio a
formar um ordenamento especial, que pelas
suas caracteristicas testé enunciate, foi o ius
gentium. Aplicado originariamente na relação
entre os cidadãos romanos e estrangeiros, e
muito cedo foi adoptado tambem para regrar a
relação entre os cidadãos romanos, em função
das suas vantagens. Tratava-se de um sistema
sistema hagil e fácil, desprovido de formas
solenes e por isso respondia com maioria
eficacia nas relacões comerciais, isto se
fundava essencialmente sobre a bona fides.
Periodo Classico ou do Principado
• A figura do Prìncips
• O periodo classico corresponde ao do
Principatus que vem convencionalmente
associado aos ultimos anos do sec. I a.C., ate
no final do sec. III d.C (desde 27 a.C., ao golpe
de estado de Augusto, a 284 d.C., morte de
Deocleciano. A estrutura do estado romano
permanece formalmente aquela da republica,
mesmo se nao fosse de facto, mas pelo menos
era de iure; em cima e fora da Respublica, se
assistia a presença protetiva do poder por parte
do Prìncips
Nesta época ao lado da estrutura republicana
ordinaria (magistratura, comicios, senado) o
princips afirmou-se como supremo moderador
da coisa publica e adquiriu uma posição de
proeminencia constitucional no sistema politico
romano, em força de dois poderes:
- Tribunicia potestas, que consistia no poder de
intercessio, que de inicio os detentores de tal
poder era somente o tribuni plebis, sobre todos
os actos dos magistrados republicanos;
- Imperium proconsulare maius et infinitum,
que consistiu no supremo poder militar.
As Constitutiones e o Ius Respondendi
• Com o tempo em Roma foi se formando uma
outra fonte de direito, não homogeneo
comparativamente ao direito esistente (extra
òrdinem) fruto da intervenção directa do
princips na direção da vida jurídica; esta
intervenção manifestou-se atraves das
constitutiones, que destiguiam-se:
• Edicta – enunciavam os criterios directivos
que os imperadores indicavam que os
magistrados levassem em consideração nas
provincias.
• Mandàta- Eram instruções elaboradas pelo
principe para os funcionarios administrativos que
dependiam directamente dele, sobre a
modalidade de execução das actividades;
• Rescrìpta - Respostas escritas, dadas pelo
Imperador ou pelo seu conselho, a questões sobre
direito, que passavam a ter valor de lei. As
rescripta tinha duas naturezas:
• a) Epìstualae- eram cartas de resposta que o
principe endereçava aos magistrados, ou
funcionarios, que se dirigiam a ele com proposito
de buscar um parecer, conselhos etc.
b) Rescrìpta- no sentido estreito, os quais consistem
em um parecer anotado a favor do pedido privado de
um (libellum).
c) Decrèta – eram as sentenças emanadas pelo principe
sem o respeito das formas estabelecidas pela procedura
ordinaria ( Iudicia extra ordinem).
Portanto o Ius Publicae Respondendi consistia em uma
especie de Cedula de bom jurista que atribuia o
imperador, com esta cédula os pronunciamentos do
jurista tinha uma certa autoridade, e com muita
facilidade eram aceite os seus pareceres.
Os pareceres dos juristas nesta fase consitituiam fonte
de direito, porém é uma posição que os juristas vieram a
perder na epoca do imperador Traiano.
A Constitutio Antoniniana
• A época de Caracala é de extrema
importancia, porque este imperador em 212
d.C., emana a constituição Antoniniana. Com
a qual foi atribuida a cidadania romana a
todos os cidadaos livres do imperio em
excepção os Dediticii. Com este documento,
o imperador Antonio quebra com a distinção
que era bem radicada e visivel na
mentalidade romana entre Cives e
Estrangeiros.
Periodo Post-Classico
• O Peorido post-classico do direito romano, é
caracterizado, com a forma de governo de
monarquia absoluta (dominatio) cronologicamente
associa-se ao imperio de Deocleciano (284) até a
ascençao de Justiniano I (527). Nesta época o
Estado foi concebido a nivel da organização como
Estado Patrimonial, considerado como o
dominador absoluto o «Imperador».
• A consequencia de tal concepção foi do não
aproveitamento das fontes republicanas (Leges,
Senatusconsultas, Edicta magistratuum).
• E sobretudo com a afirmação definitiva da
vontade do Principe como única fonte de direito.
Portanto nesta fase o direito criado pelas
constitutiones imperiais receberam o nome de Ius
Novum em contraposição ao superado Ius Vetus.
• Na epoca post-classica, ao lado do poder absoluto
do principe interviam outros factores que
contribuiram na destruição do direito romano:
• A substituição do Paganismo pelo Cristianismo,
que levou a mudança radical do sistema
economico e de muitos institutos juridicos
(abolição da escravatura, limitação do divorcio,
outra concepção da propriedade privada etc.)
• A classe dos Senadores aos poucos foi perdendo
poder, lembrando que estes eram tidos como
tradicionalista em fazer politica e de produzirem a
cultura juridica;
• A sobreposição da população do imperio e da
civilização romana, com o aparecimento de novos
elementos (povos) não romanos, os Barbaros;
• a transferencia do Imperio romano do Ocidente ao
Oriente, em um processo lento, mas com um
continuo reflexo da cultura elinistica;
• A não evolução do espirito juridico, que levou a
uma gradual substituição com uma certa eficacia e
imediatez o pensamento clássico com uma visão
«Bizantinista».
• Neste periodo, com o enfraquecer dos centros de
difusão do poder (magistraturas republicanas),
e com a concentração do poder nas mãos do
Principes, a ciencia juridica, foi esvaziada de
qualquer actividade creativa, limitando-se em
actualizações das obras clássicas, terminando
porém com o corromper das mesmas.
• Sucessivamente estas obras foram decaindo,
reduzindo-se em uma mera actividade
interpretativa de mosdeta consideração, com fins
esclusivos nas escolas, tudo porque a autonomia
do pensamento juridico era sufocado pelo
absolutismo Imperial.
As formas tipicas como se manifestavam as
actividades juridicas
• Interpolação – isto é alteração feitas aos textos, feitas inserindo
ou cortando palavras ou expressões;
• Os Glossemis - consistia em adicionar frases marginais, ou
intercalar o texto original, tais frases sucessivamente por obras
daqueles que copiavam terminavam por ser confundidas com
texto, colocando em consideração a originalidade da obra;
• As parafrases- eram palavras mais ou menos longas,
frequentemente eram incorporados no texto, ou mesmo
substituido por essas;
• Extratos;
• Os epitomes elaborados com fins didactico;
• As compilações sistematicas de Iura ou leges juntas, retirado
das obras de autores diferentes e recolhidos em modo de formar
um unico documento;
• Entre os numerosos elaboradores da
jurisprudentia no periodo pos-classico que chegou
ate nós se distinguem em dois grupos:
• O primeiro é composto com a recolha de Iura;
• O segundo é formado pela compilação mais
amplas, isto é compreende seja as iuras como as
leges.
• Entre as recolhas de Iura enumeramos as
seguintes:
• Os titulos ex corpore Ulpiani, as Pauli
Sententiae, Epitome Gai, e Scholia Sinaitica.
• Os titulos ex corpore Ulpiano – são obras post-
classicas, que remontam ao sec. IV, que nos foi
transmitido atraves de um manuscrito conservado
na Biblioteca Vaticana. Constitui uma tradição
elementar e resume as obras de Gaio e de
Ulpiano.
• As Pauli Sententiae – são uma ontologia de
escritas juridicas compiladas durante o principado
de Deocleciano (285-305), sobre a base de obras
de Paulo. A recolha articula-se em 5 libros. A
redação mais completa se encontra na Lex
Romana wisigothorum.
• Epitome Gai – foi redigida nas escolas do
Ocidente no sec. V d.C., portanto é um obra de
dois livros compilados sobre a base das
Institutiones de Gaio.
• As Sholia Sinitica – foram elaboradas no
Oriente no sec. V d.C., a obra chegou ate nós
através de um papiro encontrado no Monasteiro
do Monte Sinai. Consiste em um comento muito
simples aos Livros Sibinum de Ulpiano.
• As três recolhas de Iura e de Leges que
chegaram ate nós, são: Fragmenta Vaticana, a
Collatio, e Liber Syro-Romanus.
• Os Fragmenta Vaticana – são cerca de 400
fragmentos recolhidos no Ocidente por parte de
um privado, com toda a probabilidade no sec.
IV. Nesta compilação, são de facto utilizado os
códigos Gregoriano e Hermogeniano, (mas
não o código teodosiano de 438).
• A obra subdivide-se em títulos nos quais eram
evidenciados algumas partes da obra de Paulo,
Papiniano, Ulpiano e as constituições
imperiais. Destes chegaram-nos poucos títulos,
e estão conservados em um monasteiro da
Basilica Vaticana.
Collatio Legnum Mosaicarum et Romanorum
• É uma obra que chegou até nós somente
parcialmente. Essa entende mostrar que as leis
romanas derivam de mosaicos, por isso, eram
colocados em comparação com os textos
romanos.
• O Liber Syro-Romanus – é uma obra escrita
em grego no sec. V, do qual existem traduções
em siriaco e arabe; neste texto é recolhido
somente o Ius Civiles, actualizado com as
constituiçoes emanadas de Constantino em
diante.
• Com aumento consideravel das
constituicões imperiais fez surgir com
exigencia a recolha de varias leges em
coleção ordinaria, em codices legum,
ao fim de permitir o conhecimento de
todas as leis aplicaveis.
• Inicialmente a actividade de recolha foi
realizada pela jurisprudentia.
Portanto não se tratou de compilação
oficial.
• No periodo de transição entre o
Principado e o Dominado foram
promulgada dois Corpus Leges
Especiales, primeiro o Codex
Gregorianus, compilado por um certo
Gregorius colecionando reescritos de
Adriano e Deocleciano e era destinado a
pratica civil, e segundo era o Codex
Hermogenianus. É uma especie de
ampliamento (continuação) e apendice
de actualização do Codex Gregorianus.
Codex Gregorianus
• O Código Gregoriano (Codex
Gregorianus ) é uma colecção não oficial
das constituições imperiais (especialmente
de rescripta) incluindo, as de Adriano
(embora o mais antigo rescrito existente é
de 196) e Diocleciano. É datado em volta
de 291- 292 d.c. Não se sabe quem foi o
seu autor, e com base no nome da
colecção, presumi-se que era um certo
Gregório ou Gregoriano.
• A Obra não chegou até nós, era estruturado
em pelo menos 14 (quatorze) livros,
divididos em "títulos" e "rubricas". Este
será o modelo estrutural que se usará para
todas as colecções subsequentes a este.
• A obra foi parcialmente reconstruída graças
a Lex Romana Wisigothorum (que contém
um resumo) e por outras obras que contêm
seus fragmentos, tais como a Lex Romana
Burgundiorum, a Mosaicarum et legum
Collatio, e a fragmenta Vaticana.
•O texto das constituições
imperiais continha o
Inscriptio com o nome do
imperador o remetente e o
destinatário, e a Subscriptio
continha o lugar e a data da
emanação da Lei.
Codex Hermogenianus
• O Código Hermogenianus (Codex
Hermogenianus) é uma colecção não
oficial das constituições imperiais da
época de Diocleciano. Continha
principalmente rescritos do biénio de
293-294. De facto, essas reescritas
provavelmente constituiam o núcleo
original da colecção, porque se pode
acreditar que as constituições sucessivas
são o resultado de acréscimos.
• Não era um código oficial, como o Código
Gregoriano. Não nos chegou directamente, mas
através de trabalhos subsequentes que os
usaram como fonte, tais como: Breviário de
Alarico, a Lex Romana Burgundiorum, a
Fragmenta Vaticana e Collatio Veteris
Cuiusdam Iurisconsulti.
• Foi compilado no Oriente por um certo
Hermogenes ou Hermogenianus. Este
provavelmente poderia identificar-se como
jurista homónimo que foi o autor do epítome
Iuris, e que era oficial da Chancelaria imperial
sob o consulado de Diocleciano.
• O Código Hermogenianus sendo
sequência do codex gregoriano era
composto em apenas um livro,
dentro do qual as constituições se
sucederam em ordem cronológica.
• Alguns estudiosos vaticinam a ideia
de que este código seria a
continuação do Código Gregoriano.
• O código adquiriu seu nome de seu autor,
Aurelio Hermogeniano, um proeminente
jurista que actuou como mestre das petições
(magister libellorum) sob Deocleciano
(294–305).
• O trabalho não sobreviveu intacto, e muito
de sua forma é conjecturalmente descrita
por meio de um Papiro e de referências ao
trabalho. Nos séculos IV-V, tornou-se uma
obra padrão de referência, permanecendo
popular ao menos até o século VI.
• O Código Hermogeniano continuou a ser
usado mesmo após a promulgação do
Codex de Teodósio, e foi empregado pelos
compiladores do Codex Novus Iustinianus
como fonte para atingir os mais antigos
rescritos
• Permaneceu em vigor mesmo após a edição
do Código de Teodósio e só foi formalmente
abolida com a promulgação do primeiro
Código de Justiniano (Codex Novus
Iustinianus) em 529.
• Portanto as duas recolhas de Lei,
continham somente leges speciales, isto
é responsi e decisões imperiais
relativamente a casos singulares, mais
utilizados em factispecies analogas. Os
dois codigos não chegaram ate nós, mais
foram reconstruidos sobre a base de
fontes sucessivas, em particular a Lex
Romana Wisigothorum e a Lex
Romana Burgundiorum.
Lex Romana Visigothorum
• O Breviário de Alarico (ou Lex Romana
Visigothorum) é uma compilação de leis
romanas em vigor no reino Visigodo de Tolosa,
durante ou reinado de Alarico II (487-507 dC)
foi promulgado em 2 de Fevereiro de 506, é
também referido como Breviarium Alarici,
Breviarium Alaricianum, Código de Alarico e
Breviário de Aniano. Era destinado, pelo
menos de acordo com a tradição
historiográfica, à população visigótica.
• Foi um compêndio entre a lei romana e
teodosiana para a população latina sujeita
aos visigodos, com uma antologia
(em grego, ανθολογία ou “colecção de
flores” ou de e trabalhos literários,
agrupados por temáticas, autoria ou
períodos) de fontes normativas romanas
em vigor, colectada no texto original e não
em resumos de paráfrases, como
frequentemente acontecia nas
vulgarizações.
• É dividido em duas secções:
• UMA DAS LEGES, contendo 1/8 do código de
Teodósio, alguns éditos do mesmo Teodósio II,
vários éditos de Valentiniano III;
• UMA SEGUNDA SECÇÃO DE IURA, contendo
uma ampla selecção de Sententiae Pauli, Liber
Gai, Códigos Gregoriano e Hermogeniano
(especialmente a presença deste último entre os
Jura: no código Theodosiano eles eram
consideradas de leges, enquanto na Lex Romana
Visigothorum foram incluídos entre as Iura em
virtude da sua natureza pessoal).
• Diz-se que o Rei tinha decidido redigi-la com o
propósito de agradecer os bispos e a população
católica (na verdade ele era ariano), ávido por uma
simplificação do ordenamento jurídico do seu
povo.
• Por outra, Lex Romana Visigothorum juntou-se a
outro marco regulatório já existente, o código
Eurico, emitido há vários anos pelo rei Eurico.
• Hoje não é contestado que tenha promulgado leis.
O Rei Eurico reuniu-as em um único complexo
normativo. Isso faz de Alarico II o autor de uma
imensa compilação legislativa de importância
multi-secular.
Codex Euricianus
• O código Eurico (Codex
Euricianus) é um documento
importante do direito germânico.
O código, compilado por Eurico
em cerca de 470, provavelmente
em Toulouse, recolhe as leis que
governavam os visigodos.
• O autor principal da obra foi Leone di Narbonne,
um jurista romano e conselheiro-chefe do rei, cujo
conteúdo não é constituído de material jurídico
germânico, mas sim de uma lei romana vulgar
retrabalhada. O Codex Euricianus serviu não só
como base para as subsequentes codificações dos
reis visigodos, mas também influenciou a lei das
linhagens francas, burgundas, alemãs e bávaras,
desempenhando um papel importante como
mediador entre a lei vulgar romana e o mundo
germânico do início da Idade Média. .
• É a mais antiga colecção de leis escritas de uma
população bárbara que chegou até nós.
• Acreditava-se a muito tempo que o Lex
Burgundiorum havia sido adoptada em virtude do
princípio de personalidade jurídica, e foi então dado
aos residentes romanos no reino visigodo, enquanto
Lex Wisigothorum só foi dada aos godos.
• Na verdade, as duas leis estavam em um
relacionamento Genus et especies (Gênero e
especies): a população visigoda, sempre esteve mais
interessada na guerra do que na civilização, tinham
grande dificuldade em usar a Lex Romana
Wisigothorum. usavam, portanto, a sua especificação,
isto é a Lex Wisigothorum, sumariamente igual em
conteúdo e diferente na forma e na complexidade.
• Na verdade, é provável que os visigodos
utilizavam a Lex Romana
Wisigothorum para resolver situações
complexas, e usavam a Lex
Wisigothorum para situações simples,
ou mesmo a Lex Visigothorum não era
para os visigodos mas de reflexão para
os romanos e o Breviário de Alarico
para Romanos e reflexos para os
visigodos.
• A Lex Romana Wisigothorum
Constitui uma obra recompilatória
de Direito romano pós-clássico e
vulgar. É considerado como um
importante trabalho compilativo
num reino germânico barbárico. Por
estas razões, é o equivalente
ocidental do Corpus Iuris Civilis
de Justiniano Barbárico.
Lex Romana Burgundiorum
• A Lex Romana Burgundiorum é uma lei bárbara
romana do século VI. Os manuscritos mais antigos
dos 14 sobreviventes do texto datam do século IX.
• O estabelecimento da lei é atribuído ao Rei
Gundobado, com uma provável revisão editada
pelo seu sucessor Sigismondo.
• Consiste em um conjunto de princípios do direito
romano revisto pelo rei dos burgúndios, aplicava-
se apenas aos cidadãos romanos presentes no
reino dos burgúndios.
• O trabalho é composto de pouco menos de 180
capítulos e como fontes usa o mesmo que a Lex
Romana Visigothorum: algumas partes do Código
Teodósio, Gregoriano, Hermogeniano as Iuras das
Sentenças de Paulo o Liber Gai, todos porém em
forma parafraseada ao contrário do Lex Romana
Visigothorum que os reproduziu na forma original.
• Não se sabe quando foi escrito, existem ideias
conflituantes sobre esse assunto, alguns acreditam
que seja após a Lex Romana Visigothorum de
(506), mas ele não parece ser influenciado pelo
último, então a teoria é bastante lábil (fraco,
transitório).
• Como o código da Burgundio resulta
em muitos manuscritos feitos como
resultado do Lex Romana
Visigothorum, considerou-se que o
trabalho dos burgundios simplificava
muitas instituições do direito romano,
de modos que, para usá-lo, devia-se
recorrer a Lex Romana Visigothorum
como fonte principal e a Lex Romana
Burgundiorum como apêndice.
Codex Theodosianus
• Em 438 o Imperador Teodosio II fez
compilar um Codex, que ganhou o nome
de Theodosianus, este recolhia somente
leges generales, isto deliberações de
normas com caracter geral, de igual
modo integrou e completou os dois
codigos precedentes (Gregoriano e
Hermogeniano) no qual lhe foi conferido
um reconhecimento oficial.
Codex Theodosianus
• O Código de Teodósio;
ou (também Códex ou Códice de Teodósio
(Codex Theodosianus), foi uma compilação das
leis do imperio romano sob os imperadores
cristãos desde 312. Teodósio II (408–
450) criou uma comissão com esta finalidade
em 429, e a compilação foi publicada na
metade oriental do império romano em 438.
Um ano depois, o código foi também
introduzido no ocidente pelo
imperador Valentiniano III (r. 423–455).
Leis Romanas Barbaricas
• As leis romanas barbaricas corresponderam o
correspectivo no Ocidente com as compilaçoes
de Justiniano. De facto as obras das escolas
juridicas orientais deram vida a compilaçao de
Justiniano, como tambem as obras das escolas
do Ocidente resultou nas leis romanas
barbaricas atraves do qual os reis germanicos
introduziram tambem em seus territorios as leis
imperiais, quanto menos direcionadas aos seus
subditos de nacionalidade romana.
Leis romanas barbaricas
• Entre as leis romanas barbaricas vao mencionadas
as seguintes:
• Codex Eurici e o Edictum de Theodorici – o
primeiro foi publicado por volta de 476 d.C., pelo
Rei Visigoto Eurico sucessor de Teodorico I, que
governou uma boa parte da Galia Ocidental e da
Espanha. O Codex Theodorici, foi emanado em
Italia por volta de 500 d.C., por Teodorico o
grande Rei dos Ostrogoti, que se considerava
governador da prefeitura italica em nome de
Zenone o Imperador do Oriente.
• Portanto essas leis aplicaram-se seja na populaçao
romana como na ostrogota. Eurico e Teodorico
demonstraram em tal modo de aceitar. Pelo menos
sobre o plano formal, a supremacia do imperio
romano. Outras recolhas dignas de relevo foram a
Lex Romana Wisigothorum, publicada em 506
pelo rei Visigoto Alarico II, e a Lex Romana
Burgundiorum emanado pelo rei Burgundi
Gundobado por volta de 500 d.C.
• Os reis que os adoptaram, demonstraram de negar
a supremacia romana e do direito romano em seus
povos, em quanto estes foram somente aplicadas
na relaçao entre os romanos.
Periodo Justinianeo
• O Imperio de Justiniano I (527-565) assinalou o
ultimo brilho da romanização. Justiniano conseguiu
actuar para a unidade do imperio, reunindo sobre o
seu dominio o Oriente e Ocidente, importa dizer
que este imperador conseguiu sobretudo dar vida a
um novo sentido de romanidade, que consistiu na
sistematização do direito romano.
• Justiniano como os seus predecessores, actuou na
recolhas das Leges e das Iura que eram vigentes.
• Iura - fazia referencia aos fragmentos de obras de
juristas classicos.
• Leges – se entendiam por constituições imperiais.
Corpus Iuris Civiles
• O conjunto de compilações, mérito de seu
trabalho. O propósito deste corpus leges era de
encontrar uma koinonia entre as leis vigentes
praticas e o modelo do direito clássico,
conseguindo assim, transformar o espírito
clássico no direito no direito vigente.
• Divisão do Corpus Iuris Civiles:
• O Codex Iustinianus – A grande obra de
compilação que “resume em si a herança do
pensamento jurídico romano”, teve inicio com
uma recolha de lei projectada por Justiniano e
pelo seu ministro Triboniano (Quaèstor Sacri
Palatti do Imperador).
• Em 528, Justiniano com a Constituição (Haec
Quae Necessario), nomeou uma comissão de 10
membros com o propósito de compilar um novo
código, que devia conter o material dos códigos
Gregoriano, Hermogeniano e Teodosiano e as
ultimas compilações imperiais.
• A obra foi concluída em breve tempo, sendo assim
o código foi publicado em 7 de Abril de 529.
• Muito cedo ao lado da imponência da legislação
justiniana, foi adicionado uma segunda
compilação, tida como a mais completa e
actualizada da edição do Codex Iustinianus,
denominada Còdex Repetitae Praeletiònes.
Digesta seu Pandectae
• No dia 15 de Dezembro de 530 Justiniano, com a
Constituição (Deo Auctore), endereçada a Triboniano,
ordenou a realização de uma compilação de Iura, o
Digesta ou Pendectae. Se tratava de recolher obra dos
jurisconsultos clássicos munidos de ius publicae
respondendi sem obrigação de proferir pareceres de
um autor relativamente a um outro.
• A comissão encarregada devia indicar autores de obras
de cada fragmento, por outra, era necessário eliminar
antinomie e contradições entre os textos, podendo
alterar, mesmo de maneira profunda os ditados
originais.
• O Digesto (do latim digerere, que significa pôr em
ordem) ou Pandectas (do grego pandékoma, que
significa "recolho tudo"), é uma compilação de
fragmentos de jurisconsultos clássicos. Escrito
em latim e grego (daí a dupla denominação), é a obra
mais completa que a Codificação Justinianéia tem e
ofereceu maiores dificuldades em sua elaboração.
• O Material vem distribuído em 50 livros, divididos
em títulos, seguindo a ordem do Codex e do Edicto
perpetuo.
• O Digesto foi publicado em 16 de Dezembro, com a
Constituição Tanta endereçada ao senado e a todo o
povo, essa material chegou ate nós através do
manuscrito da Littera Florentina.
As Institutiones Iustiniani
Augusti
• Enquanto se procedia a execução do Digesto, Justiniano
ordenou a Triboniano, Teofilo e Doroteo de compilar um
tratado elementar de direito para substituir as vetusta
instituições de Gaio. Como o Digesto essa obra também
será elaborada num curto espaço de Tempo.
• As Instituições foram publicadas aos 21 de Novembro de
533.
• Esse documento abraça o esquema das instituições de
Gaio, constando quatro Livros. Para a preparação do texto
os compiladores atingiram as Res Cottidiane de Gaio e a
obra de outros autores clássicos, mas não vem indicado a
fonte dos escritos consultados, tais obras tiveram também
um valor legislativo e lhes foi reconhecido na
Constituição Tanta.
Codex Repetitae Praelectionis
• Com a emanação de muitas constituições
inovativas a partir de 530 d.C., tornou-se
necessario uma nova actualização da edição do
Codex. Estas compilações foram encarregadas à
Triboniano, Doroteo e tres advogados, já
membros da comissão do Digesta. A obra foi
publicada em 17 de Novembro de 1534. o Novus
Codex Iustinianus repetitae prelectiones é divido
em 12 libros. Neste documento, cada constituição
é precedida de uma praescrìptio con o nome do
imperador e do destinatario, e seguida de uma
subcripitio, com o lugar e a data de emanação.
Essa obra chegou ate nós.
As Novellae
• Justiniano não limitou a sua obra a compilações, mas
sim, dedicou-se também na publicação de novas
constituições (Novellae) dos quais algumas se
assinalaram pela sua grande importância e inovação,
em particular as que se referiam em matérias de
sucessão legitimas e de matrimónio.
• Por outra não existiu uma recolha oficial das novellae,
mas somente diferentes recolhas privadas entre os
quais se recordam:
• Epitome Iuliani de 555, que resumia em latim 122
novellae;
• Authenticum de 556, que continha 134 novellae e não
resumia todas em latim.
Corpus Iuris
• O complexo de obras legislativas justiniana é chamado
de o século XII de Corpus Iuris Civiles.
• Cada parte deste Corpus, que do ponto de vista do
conteúdo não se apresentou homogéneo, chegou até
nós através de manuscritos.
• Os manuscritos do Novus Codex se encontram
dispersos nas bibliotecas de Itália, França e Alemanha,
mas são de época tardia e corrompidas pela
interpolação não clássicas.
• Os estudiosos tentaram reconstruir o Corpus Iuris
Civiles e hoje possuem uma edição escolástica
completa curada por Kruger e publicada em Berlim.
• O conhecimento dos textos de Justiniano, era
pouco difundida no medievo, portanto começou a
ser estudado com o renascimento de Bolonha.
• Os maestros bolonheses estudaram o texto,
comentaram e glosaram, mesmo ainda não
existindo um método de interpretação critico-
filologico.
• Os modernos estudiosos colocaram o texto em uma
analise profunda através de um método conhecido
por “Critica interpolacionistica da compilação
justiniana”, dirigido a decifrar as interpolações
que vieram do direito romano clássico.
Fontes-post Justiniano
• Com a compilação de Justiniano pode considerar-
se concluída a historia do direito romano, de facto,
após isso, os estudos sobre o direito romano
começariam sempre das Obras de Justiniano,
considerada expressão perfeita e insuperável de
tal direito.
• As fontes sucessivas, ditas bizantinas, foram
escritas em grego, e não fluíram sobre o
desenvolvimento do direito no Ocidente; estes
porém são interessantes para um estudo histórico
da mesma obra de justiniano.
As compilações privadas
• Nas constituições Deo Autor e Tanta, Justiniano,
para impedir uma nova confusão das fontes, proibiu
o comentário do Digesto, consentindo somente que
se compilassem índices, traduções literais e
chamamentos (cfr. Sobre, nota 14). Tal proibição não
será respeitado, e é por tal motivo que permaneceram
as seguintes obras:
• Uma paráfrase grega das Instituições, atribuída ao
Teófilo;
• Vários índices gregos do Digesto;
• Uma Summa do Digesto, devido a um anonimo do
VII século;
• Vários índices do Codex.

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  • 1. Universidade Independente de Angola •Faculdade de direito Luanda • Aos 15 Março de 2018
  • 2. História do Pensamento Jurídico I° Semestre Professor: Angelino Kandiyelo Segunda
  • 4. • Neste curso vamos tentar explicar o nascimento do direito desde a Antiguidade até aos nossos dias. • O Código de Hamurabi; e o nascimento do direito romano, sua influencia nos sistemas juridicos conteporâneos em particular com referências aos ordemamentos dos Paises Latino-Germanicos. • As diferentes fases e mutacões do Direito levando em consideração paradigmas de excursus histórico do Direito, exemplos das realidades histórico/juridicas, centrando-nos mais sobre os exemplos práticos inerentes a criacão do Direito actual. • Independência de Angola e à influencia do Direito Português na elaboração da Lei fundamental de 1975.
  • 6. - O curso pretende fazer uma reflexão sobre o direito e os juristas no mundo actual. - Procurar reflectir sobre a estranheza do direito actual. Reflexão constante sobre aquilo que apesar de parecer evidente, se trata apenas de falsas evidências. Tentar compreender as multi-realidades, porque os direitos do passado e do presente não são os mesmos .
  • 7. Onde existe o homem, há sociedade; onde existe sociedade, há Direito. Assim disse Ulpiano no Corpus Iuris Civilis: “Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus.”
  • 8. O DIREITO É UMA REALIDADE PLURAL E NÃO UNÍVOCA. O interesse desta cadeira é de observar o direito com olhos de pseudo-historiador, (a história feita de forma a revelar o carácter apenas “local”do direito de qualquer época incluindo a presente; dar- se conta do carácter artificial, cultural e local do direito) Ex: na época medieval havia várias verdades, várias razões, então o direito tinha que tender para uma certa consensualidade , para que os individuos pudessem viver em comunidade e resolver os seus conflitos de interesse.
  • 9. Com olhos de pseudo-historiador e não de jurista (pois o jurista tem uma visão técnica e dogmática do direito, com o seu carácter natural, inevitável e universal) ; Ex: ausência ou marginalidade do direito na regulação da vida e dos conflitos a nível da família ou do quotidiano.
  • 10. O direito é um instrumento que serve para resolver conflictos de interesse, ponctuais, mas não resolve todos os problemas.
  • 11. O direito é algo natural, e também é algo de cultura, portanto as opções jurídicas são sempre opções políticas. A decisão do juíz resulta da sua subjectividade, não tem valor universal; O primeiro problema do direito é o seu carácter arbitrário. [Jurídico] Ação em que há uso abusivo de autoridade; violência ou despotismo.
  • 12. O Direito aplica-se á uma determinada sociedade numa determina da época O legislador, por mais inovador que seja não pode deixar de utilizar as mesmas técnicas, que são habituais no seu país e na sua época. (ex: a legislação da revolução francesa foi feita com a técnica dos juristas do antigo regime, as Revisões Constitucionais de angola de 1975 de igual modo etc.)
  • 13. Mais do que as leis, vamos estudar á génese do próprio direito. História jurídica legitimadora O Direito é um sistema de legitimização, que cria um efeito de obediência naqueles á quem as normas vão limitar a liberdade.
  • 14. A história jurídica, tem sido legitimadora, desempenhando uma função dogmática de primeira importância. O direito justo era o direito longamente estabelecido, pois considerado por natureza um direito razoável.
  • 15. No século passado, defendia-se que a História do Direito servia para fundamentar “a identidade juridico- política de um Povo. Esta posição era da ESCOLA HISTÓRICAALEMÃ do séc. XIX, que considerava o direito como uma emanação do “espírito do povo”, constituindo uma barreira às tendências progressistas dos legisladores
  • 16. Marcelo Caetano dizia: “…á história instrui o legislador sobre a experiência vivida pela Nação, acautelando-o contra perigosas reincidências em erros funestos…”
  • 17. Actualmente , a legitimização já se faz menos pela tradição e mais pela “natureza das coisas”, pelas categorias necessárias do justo ou da razão jurídica, procurando-se encontrar para cada princípio do direito vigente, uma razão no direito passado, (mesmo se num contexto histórico radicalmente diferente) através duma leitura superficial das fontes
  • 18. A História jurídica legitimadora, tende a demonstrar o sentido linear do progresso do direito, pelo contraste entre a rudeza e imperfeição inicial do direito histórico e a actual perfeição do direito vigente Contar a História a partir dos interesses de política do direito presente, impondo as suas categorias dogmáticas ao passado, desfigurando-o.
  • 19. A estratégia legitimadora também procura legitimar o corpo dos juristas académicos, desdramatizando o peso político das suas decisões jurídicas, apresentando-as como sendo puramente técnicas ou científicas, falsamente distanciadas do conflito subjacente . A imagem de Templos do Saber dada às Faculdades de Direito, foi uma consequência desta obra “purificadora” da Ciência do Direito quanto às componentes políticas e idiológicas, tão representadas nos anos vinte e quarenta pelas ideias de Hans KELSEN.
  • 20. HISTÓRIA CRÍTICA DO DIREITO A História crítica do Direito, para atingir os seus objectivos, utiliza várias estratégias e metodologias:
  • 21. 1- Fomentar uma consciência metodológica, Rejeitando a concepção “ingénua” de que a realidade histórica , está aí, bastando colhê-la. Pois a realidade histórica não “está aí” mas é construída pelo olhar do historiador, que deve ter consciência deste carácter poiético (construído) da sua actividade intelectual, de tal modo que conheça quais os limites do seu saber, desvalorizando a noção de “verdade histórica” e tendo consciência que o rigor do discurso histórico reside mais na sua coerência interna que numa qualquer adequação à realidade externa. A História Jurídica do Direito, pelo seu método, propõe-se desvendar as raízes sociais e culturais das práticas discursivas .
  • 22. 2- O Direito em sociedade (objecto da história jurídica) É a partir da École des Annales, que a história contemporânea do direito se liga intimamente à história dos diversos contextos (culturais, tradições literárias, estruturas sociais, convicções religiosas) com os quais (e nos quais) o direito funciona. O direito em sociedade, é considerar que o sentido das normas jurídicas só pode ser compreendido, quando integradas no conjunto de complexos normativos que organizam a vida social, tendo apenas um valor relacional ou contextual.
  • 23. O DIREITO É UM PRODUTO SOCIAL Para mostrar o enraízamento social do direito, tem- se que mostrar que o ordenamento político não é arbitrário, sendo explicável pelas condições sociais da sua produção . O espaço social condiciona a criação originária das normas jurídicas e igualmente a sua recriação nas sucessivas recepções ao longo da História com a respectiva integração em contextos normativos e culturais diferentes; a história do direito ocidental é fundamentalmente literária
  • 24. 3- História jurídica contra a teleologia A história critica do Direito insiste sobre o carácter não linear, não necessário e não escatológico da sua evolução histórica, assumindo a ideia de ruptura histórica, contráriamente aos “legitimadores” que consideravam que as novas soluções nasciam das anteriores por um processo de aperfeiçoamento.
  • 25. Sublinhar a ruptura histórica e esclarecer o papel da tradição, a qual acaba por determinar os novos produtos juridicos, no mesmo sentido em que um artesão está condicionado na sua arte pela ferramenta de que dispõe
  • 26. O presente deixa de ser o apogeu do passado, para passar a ser mais um arranjo momentâneo e histórico. O passado, com a sua lógica própria deixa de ser entendido como o prenúncio do presente.
  • 27. Compilações anteriores ao Direito Romano… O Codigo di Hammurabi
  • 28. - A História do direito está ligada ao desenvolvimento das civilizações. O direito do antigo Egipto, que data de pelo menos 3000 a.C., incluía uma compilação de leis civis que, provavelmente dividida em doze livros, baseava- se no conceito de Ma’at (Na religião egípcia, Maat ou Ma'at é a deusa da verdade, da justiça, da rectidão e da ordem. É a deusa responsável pela manutenção da ordem cósmica e social. Maat caracterizava-se pela traditio, pela retórica, pela igualdade social e pela imparcialidade.
  • 29.
  • 30. - Em cerca de 1760 a.C., o rei Hamurabi determinou que o direito babilônico fosse codificado e inscrito em pedra para que o povo pudesse vê-lo no mercado: o chamado Codigo de Hamurabi.
  • 31. Nesta ordem de ideia, podemos dizer que o mais antigo conjunto de leis ainda relevante para os modernos sistemas do direito é provavelmente a Toráh (Provérbios 1:8; 1:3; 28:4) (“instrução”, “ensinamentos” ou “leges”) do Velho Testamento. Na forma de imperativos morais, como os Dez Mandamentos, contém recomendações para uma boa convivência social.
  • 32. A Tohráh se refere aos cinco primeiros livros da Bíblia — Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio. Esses livros também são chamados de Pentateuco, do grego “volume de cinco partes”. A Toráh foi escrita por Moisés, por isso é chamada de “livro da Lei de Moisés”. (Josué 8:31; Neemias 8:1) Tudo indica que ela foi escrita como um só livro. Mas, para ficar mais fácil de usar e sobretudo de perceber á Toráh, depois ela foi dividida em cinco partes.
  • 33. O Código de Hamurabi, representa o conjunto de Leis escritas, sendo um dos exemplos mais bem preservados desse tipo de texto oriundo da Mesopotâmia correspondente à cidade de Susa, no sudoeste do Irã. Foi encontrado por uma expedição francesa em 1901 chefeada por Jacques de Morgan. Já o abade Jean-Vicente trabalhou com veemência na tradução total do código após o seu retorno á París. Hoje uma parte do fragmento pode ser admirado no Museu do Luvre, “París” na sala 3 do Departamento de Antiguidades Orientais.
  • 34. O código de Hamurabi é um monumento monolitíco ( ou monolito é uma estrutura geológica, como uma montanha, é constituído por uma única e maciça pedra ou rocha, ou um único pedaço de rocha colocado como tal. A palavra deriva do latim monolithus que deriva da palavra grega μονόλιθος (Monólithos), que por sua vez é derivada de μόνος ("um" ou "único") e λίθος ("pedra"), ou seja, significa "pedra única".
  • 35.
  • 36. talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça (Código de Hamurabi) tem 2,25 m de altura, 1,50 m de circunferência na parte superior e 1,90 m na base.
  • 37.
  • 38. Os artigos do Código de Hamurabi descreviam casos que serviam como modelos a serem aplicados em questões semelhantes. Para limitar as penas, o Código anotou o princípio de Talião, sinônimo de retaliação. Por esse princípio, a pena não seria uma vingança desmedida, mas proporcional à ofensa cometida pelo criminoso. E sendo assim "olho por olho, dente por dente".
  • 39. O Código de Hamurabi é visto como a mais fiel origem do Direito. É a legislação mais antiga de que se tem conhecimento, e o seu trecho mais conhecido como vimos anteriormente é a chamada lei de talião.
  • 40. O original do Código de Hamurabi foi escrito/gravado em um bloco, e parte desses artigos foram apagados quando o bloco foi levado para Susa, confiscado depois de uma guerra. Com isso, alguns artigos ficaram com a sua compreensão comprometida. Alguns dos artigos apagados são conhecidos pela existência de cópias. O bloco original em que foi escrito o Código encontra-se atualmente no Museu do Louvre, em Paris.
  • 41. - É Importante lembrar que a sociedade que produziu o Código de Hamurabi era uma sociedade estratificada. As disposições determinam qual comportamento é pertinente para cada classe. - A sociedade babilônica tinha por base a desigualdade social. A primeira classe, e mais numerosa era a dos awilum, os cidadãos, proprietários, camponeses, artesãos e comerciantes. (veremos mais tarde)
  • 42. Na verdade, o Código de Hamurabi é a única legislação daquele povo, ele não deveria receber tal nomenclatura, tendo em vista que não apresenta-se da maneira de um código, noção que foi concebida após o Código Civil Napoleônico. Vale lembrar que o este código é uma legislação que está composta por vários fragmentos, sendo alguns civis, outros penais, alguns referentes ao direito do trabalho, etc.
  • 43. Divisão Social da antiga Babilônia • A sociedade era dividida em três classes, que também pesavam na aplicação do código: • Awilum (patrícios): Homens livres, proprietários de terras, que não dependiam do palácio e do templo; • Muskênum (Plebeus): Camada intermediária, funcionários públicos, que tinham certas regalias no uso de terras. • Wardum (escravos): Escravos, que podiam ser comprados e vendidos até que conseguissem comprar sua liberdade.
  • 44. - os mushkenum (palavra, através do árabe, responsável pelo vocábulo português “mesquinho”); são os semi-livres, entre livres e escravos. Está classe era formada por antigos escravos, homens livres desclassificados (Plebeus na antiga Roma), muitas vezes estrangeiros. - Abaixo destes estava a classe dos escravos, wardum, resultante, sobretudo, da guerra, mas também determinada pelo nascimento, em virtude de sua hereditariedade.
  • 45. Como podemos constatar as disposições presentes no Código contemplam todas as classes, mas podemos observar que a legislação é feita com total parcialidade em favor da classe superior, os “Awilum”. A maior parte dos artigos dão a entender que somente eles possuem direitos, pois frequentemente lemos a palavra awilum, e não qualquer expressão mais genérica que demonstraria imparcialidade.
  • 46. Pontos principais do código de Hamurabi são: 1-Não cumprimento de contrato. 2- Lei de talião (olho por olho, dente por dente); 3- falso testemunho; 4- roubo e receptação; 5- estupro; 6-família; 7- escravos; 8- ajuda de fugitivos. Exemplo de uma disposição contida no código: Art. 25 § 227 - "Se um construtor edificou uma casa para um Awilum, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto".
  • 47. Portanto o objectivo principal do Código de Hamurabi era de homogeneizar o reino juridicamente e garantir uma cultura comum embora com anomalias. Já no seu epílogo, o Rei Hamurabi afirma que elaborou o conjunto de leis "para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos" e "para resolver todas as disputas e sanar quaisquer ofensas e controversias entre os concidadãos”
  • 48. Divisão do Código de Hamurabi • Como podestes notar, o Código de Hamurabi não apresenta o mesmo formato das leis contemporâneas. A conformação dos ordenamentos juridicos atuais tem a sua origem com o Códifição Napoleônica. • As lacunas existentes no código de Hamurabi são evidentes para os especialistas. Exemplo disso é o facto de somente as classes profissionais especiais terem as suas actuações regulamentadas. Porque somente algumas classes eram contempladas; Mesmo na Antiguidade como nos dias de hoje já havia uma diversidade considerável de profissões.
  • 49. O estudioso E. Bergmann procurou estruturar de forma racional à estrutura do código: • Leis punitivas de prováveis delitos praticados durante um processo judicial (parágrafos 1 à 5) • Leis regulatórias do direito patrimonial (parágrafos 6 à 126) • Leis regulatórias do direito de família e heranças (parágrafos 127 à 195) • Leis destinadas a punir lesões corporais (parágrafos 196 à 214) • Leis que regulam os direitos e obrigações de classes especiais como: a) Médicos (§§215 – 223) b) Veterinários (§§ 224 – 225) c) Barbeiros (§§ 226 – 227) d) Pedreiros (§§ 228 - 233) e) Barqueiros (§§ 234 – 240) (parágrafos 215 à 240) • Leis regulatórias de preços e salários (parágrafos 241 – 277) • Leis adicionais regulatórias da posse de escravos (parágrafos 278 – 282)
  • 50. Ao contrário da classificação sugerida por Bergman, Hugo Winker faz a divisão em quatorze partes: • Encantamentos, juízos de Deus, falso testemunho, prevaricação dos juízes. (parágrafos 1 à 5) • Crime de furto e rapina, reivindicação de móveis. (parágrafos 6 à 25) • Direitos e deveres dos oficiais, dos gregários em geral.(parágrafos 26 à 41) • Locação em regime geral dos fundos rústicos, mútuos, locação de casas, doações em pagamento. (parágrafos 42 à 65) • Relação entre comerciantes e comissionários. (parágrafos 100 à 107) • Regulamento das tabernas (taberneiras prepostas, polícia, penas e tarifas). (parágrafos 108 à 111).
  • 51. • Obrigações (contratos de transportes, mútuos), processo de execução e servidão por dívidas. (parágrafos 112 à 119) • Contratos de depósitos (parágrafos 120 à 126) • Injúria e difamação (parágrafo 127) • Matrimônio e família, crimes contra a ordem da família, contribuições e doações nupciais, sucessão. (parágrafos 128 à 184) • adoção, ofensa aos genitores. Substituição do recém-nascidos. (parágrafos 185 à 195) • Crimes e penas (lesões corporais) talião, indenização e composição. (parágrafos 196 à 214) • Médicos e veterinários, arquitetos e barqueiros (mercês, honorários e responsabilidade), choque de navios. (parágrafos 215 à 240) • Sequestro, locações de animais, trabalhos nos campos, pastores, operários. Danos, furtos de utensílios para água, escravo (ação redibitória, responsabilidade por evicção, disciplina). (parágrafos 241 à 282).
  • 52.
  • 53. Lei de talião • A lei (ou pena) de talião é o ponto principal e fundamental para o Código de Hamurabi. • A respeito do que muitos pensam, talião não é um nome próprio. O termo vem do latim talionis, que significa “como tal”, “idêntico”. Daí temos a pena que se baseia na justa reciprocidade do crime e da pena, frequentemente simbolizada pela expressão “olho por olho, dente por dente”. • Importa frisar que a expressão acima “olho por olho, dente por dente” inspira o código o princípio jurídico judicium dei, ou o Ordálio, que indica a possibilidade de um julgamento divino. Um exemplo desse princípio está no artigo dois do código: "Se alguém acusar um homem e o acusado mergulhar em um rio e afundar, quem o acusa pode tomar posse de sua casa. Mas se o rio provar que o acusado é inocente e ele escapar ileso, então quem o acusa será executado, e o acusado tomará sua casa".
  • 54. Ainda sobre o judicium dei... • Ela se faz presente na maior parte dos duzentos e oitenta e dois artigos do código de Hamurabi. Muitos delitos acabam tendo como sanção punitiva o talião, ou às vezes a pena de morte. Apesar de parecer chocante a condenação à pena de morte, esta era uma condenação bastante usual na antiga Babilônia, pelo que a população habituar-se-á à legislação babilônica.
  • 55. Diferenças entre à Torah dos Hebreus e o Código de Hamurabi Código de Hamurábi Torah Pena de morte para roubo de templo ou propriedade estatal, ou por aceitação de bens roubados. (Seção 6) Roubo punido por compensação à vítima. (Ex. 22:1-9) Morte por ajudar um escravo a fugir ou abrigar um escravo foragido. (Seção 15, 16) "Você não é obrigado a devolver um escravo ao seu dono se ele foge do dono dele para você." (Deut. 23:15) Se uma casa mal-construída causa a morte de um filho do dono da casa, então o filho do construtor será condenado à morte (Seção 230) "Pais não devem ser condenados à morte por conta dos filhos, e os filhos não devem ser condenados à morte por conta dos pais." (Deut. 24:16) Mero exílio por incesto: "Se um senhor (homem de certa importância) teve relações com sua filha, ele deverá abandonar a cidade." (Seção 154) Extirpação por incesto. (Lev. 18:6, 29) Distinção de classes em julgamento: Severas penas para pessoas que prejudicam outras de classe superior. Penas médias por prejuízo a membros de classe inferior. (Seção 196–;205)
  • 56. • Com uma melhor análise do conteúdo do código de Hamurabi, fica claro que o objetivo dessa legislação era trazer à justiça, mesmo que a maioria dos seus duzentos e oitenta e dois artigos sejam taliônicos e não correspondam às ideias mais modernas de justiça científica. • Um bom ponto que talvez ilustre perfeitamente a finalidade da composição de tal legislação é o prólogo, no qual está escrito o seguinte: “(...) por esse tempo Anu e Bel me chamaram, a mim Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte, para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo (...)”
  • 57. Conclusões • O código de Hamurabi é tido pelos históricos como o primeiro exemplo do conceito legal de que algumas Leis são tão básicas que mesmo um rei não pode modificá-las. As leis babilônicas ao serem escritas na pedra, elas se tornaram imutáveis. Este conceito existe em vários sistemas jurídicos modernos e deu origem à expressão em língua inglesa written in stone (escrito na pedra).
  • 58. Capitolo I° 1.1 - Abordagem Introdutiva 1.2 - As Origens da cultura Juridica europeia; 1.3 – A formação da Ciência Jurídica Europeia
  • 59. Direito Romano Importância do estudo do direito romano -Para a análise das escolas jurídicas europeias. -Para o estudo de uma ciência com história. Pela sua “perfeição” -Pela sua influência nas instituições actuais. -Permite comparar ordenamentos jurídicos diferentes -Permite desenvolver o sentido critíco.
  • 60.  A Perfeição do direito romano A ideia de perfeição do Direito Romano assenta no pressuposto de que existem padrões universais de justiça na regulação das relações humanas, dos quais o direito romano se terá aproximado mais do que outras culturas. O direito romano terá criado conceitos e soluções cuja justeza ou justiça resistiram e se impuseram à erosão do tempo.
  • 61. O Direito romano tem sobrevivência no direito actual? O uso de citações latinas e a reprodução de alguns conceitos romanos no Direito actual, são usados, mas fora do contexto em que foram criados.
  • 62. A subsistência do direito romano advém do peso da tradição, da sua recepção pelo direito canónico, posteriormente pelo direito comum e também da crise ocorrida no imediato pós-guerra (1939-1945), devido à impotência do direito face a regimes autoritários de índole fascista, nazista, comunista. Pretendia-se que a estrutura jus naturalista do direito romano poderia eventualmente evitar o totalitarismo da lei.
  • 63. Capitolo – II° O Direito Romano
  • 64. Generalidades: O conceito de direito romano? • Antes de abordar o tema «direito romano», achamos oportuno dar alguns conceitos gerais de direito privado que, mesmo não sendo elaborada em época romana é de extrema importância, para o conhecimento do direito romano e sobretudo pela sua pertinência no direito actual.
  • 65. O direito pode ser considerado sobre dois aspectos importantes: • Portanto antes de entrar no merito da questão achamos oportuno debruçarmo-nos à cerca da etmologia do termo direito; sendo assim direito etmologicamente provém do latim (ius) que quer dizer estrada justa, ou simplesmte à relação entre duas ou mais pessoas que reconhecem-se par. • O direito é um conjunto de normas (nórma agendi) que estabelece às regras de conduta em que os consociados devem adquar seus comportamentos em conformidade com às exigências de convivência social e cooperação que estão na base da sociedade (direito objectivo).
  • 66. Facúltas Agéndi • Direito como faculdade (facúltas agéndi) derivado do direito subjectivo, em base ao qual um sujeito pode pretender dos outros um determinado comportamento conforme ao que esta preventivamente estabelecido na norma agéndi (direito sujectivo)
  • 67. Norma Jurídica • O direito subjectivo como dissemos anteriomente é um conjunto de normas, que ditam as regras de conduta social em que todos os consociados devem observar. • Destas normas nem todas são jurídicas (as regras de honra, os preceitos morais e religiosos, as regras de correção social etc.). Porém somente aquelas que constituem a maioria, é que são normas jurídicas.
  • 68. A distinção da norma Jurídica… • As normas jurídicas se destinguem de duas formas; seja pelo seu fim (o propósito da sua criação), seja pela sua natureza (o conteúdo que contém a norma). • Sendo assim o fim de toda norma jurídica é a conservação da sociedade humana (ex: Estado), isto é uma comunidade organizada para atingir objectivos comuns.
  • 69. Norma Jurídica • Norma Jurídica é o comando geral e abstrato, direccionado à todos os consociados, com o qual se impõe sobre essa uma determinada conduta, sobre ameaça de uma determinada reação, que ganha o nome de sanção. • A característica principal do ordenamento jurídico é a coercibilidade. Sendo assim à não observação de uma norma jurídica, corresponde à aplicação de uma sanção, que pode consistir na constrição material da pessoa que cometeu.
  • 70. Características principais das normas jurídicas • Generalidade (igual para todos)- as normas jurídicas não são dirigidas à sujeitos singulares, mas na comunidade dos consociados entendidas em seu complexo. • Asbstracteza – é uma necessária consequência da generalidade. Tudo porque a norma é geral, a norma juridica nao se dirige a um unico sujeito determinado, mas afirma em maneira mais generica, (ex: o devedor que não paga o que deve deverà ressarcir o credor pelos danos morais) • Coercibilidade (Obrigatorias)- a norma jurídica vincula os consociados, e o seu respeito é garantido da predisposição de uma reação do ordenamento para os casos de não obervação. • Imperatividade (Estado) - como principal característica, a norma jurídica é imperativa, ou seja, não é mera declaração de uma conduta, mas impõe-se quanto a seu cumprimento.
  • 71. Exemplos práticos de Norma: • Escovar os dentes antes de dormir, o preceito é escovar os dentes, á sanção não explicita pela norma será o de ter um problema de saúde (carie ou problemas nas gengivas). O preceito neste caso não nos interessa, entretanto observamos a sanção. A sanção neste caso será á carie. É uma sanção externa? Sim é, atinge o nosso corpo? Sim, mais não é uma sanção obrigatória, não é imperativa, e não e sobretudo não é igual á todos os cidadãos. Portanto está norma por mais que seja de natureza externa, não é jurídica
  • 72. • Quem rouba vai á prisão. Qual é o preceito? Não roubar, qual é á sanção é a prisão. Qual é o tipo de sanção? É uma sanção externa? Sim, porque atinge á liberdade do individuo. É obrigatória? Certamente porque é feito respeitar pelo Estado com á força. É igual para todos os cidadãos? Certamente. É imperativa? Sim, esta é uma norma jurídica. Entretanto podemos perceber que existem normas jurídicas que são também comerciais, moral, sociais. Todavia uma norma pode pertencer há mais de uma categoria, ordem e contexto.
  • 73. O facto Jurídico • O pressuposto para á aplicação de uma norma jurídica é o verificar-se de um facto recondusivel á uma situação hipotetica prevista e disciplinada pela mesma norma. • O facto jurídico, é portanto, todo o facto que constituí o pressuposto para á aplicão de uma norma de direito.
  • 74. Tradicionalmente os factos jurídicos podem ser distintos em duas categorias: • Factos naturais – são aqueles que nascem devido á eventos naturais (nascimento, morte, o percurso do tempo com o fim de se adquirir o perder um direito). • Factos humanos – são aqueles que dependem da vontade humana.
  • 75. Conceito de Direito Romano • Direito romano é um termo histórico- jurídico que se refere, originalmente, ao conjunto de regras jurídicas observadas na cidade de Roma e, mais tarde, ao corpo de direito aplicado ao território do Império Romano e, após a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C., ao território do Imperio Romano do Oriente.
  • 76. Segundo Thomas Marky • É o conjunto de normas, regras jurídicas, vigentes em Roma, desde sua fundação (754/753 a. C. – século VIII a. C.) até a codificação de Justiniano (século VI d. C.). • Alguns autores entendem que o período a ser estudado tem término com a morte de Justiniano em 565 d.C. Durante estes quase 13 séculos, muitas foram as mudanças políticas, sociais e económicas. Com estas mudanças, resulta a evolução e as crises de direitos.
  • 77. FUNDAÇÃO DE ROMA • A origem lendária de Roma data de 754/753 a.C., tendo sido seus criadores os gémeos Remo e Rómulo. Conta a lenda que em Alba Longa, localizada no Latium (Lazio), reinava Numitor, destronado e morto por seu irmão Amúlio. Rhea Sylvia, filha de Numitor é então encerrada num convento de vestais onde deveria permanecer virgem.
  • 78. • Contudo, Rhea Sylvia de sua união ilícita com o deus Marte, nascem os gêmeos Remo e Rômulo, que para não serem mortos são abandonados numa floresta e são recolhidos e amamentados por uma loba. Mais tarde os dois voltam a Alba Longa e vingam o avô Numitor, destronando Amúlio. Em função deste episódio, Remo e Rômulo recebem como prêmio uma colina à beira do Tibre, o Padino, onde edificam Roma. Os irmãos, porém, disputam o privilégio divino de ser o fundador da cidade e Rômulo mata Remo, traçando em seguida os limites da cidade.
  • 79. Evolução histórica do direito Romano • Do séc. VIII ac. (753 a.c. fundação de Roma), até ao séc. V no Ocidente (476 queda do Império Romano do Ocidente com a deposição do ultimo rei romano Romolo Augustolo) e até ao século XV no Oriente (1453 queda do Império Romano do Oriente)
  • 80. AS FASES DO DESENVOLVIMENTO DO DIREITO ROMANO Em doutrina, com o propósito de uma melhor compreensão do fenómeno jurídico romano, forão propostas diferentes periodizações.
  • 81. Fases de periodização e Formas de Governo • Período arcaico ou monarquico, que corresponde à criação da Cìvitas Quiritaria, (VIII-IV sec. a.c.), que vai desde a fundação de Roma (754-753 a.c), com a emanação das Leges Liciniae Sextiae (367 a.C.). • Período Pré-classico ou Republicano, que corresponde à Res Publica romano-nacional (IV- I sec. a.C. (367-27 a.C.), ano em que Otaviano Augusto é proclamado Prìncips Romanorum e Augutus pelo Senado. Magistratura pretoriana.
  • 82. • Período Classico ou Principado, que vai desde a Res Publica Romano Universal e do relativo regime de Principatus ( do I° sec. a.C. ao III° sec. Isto de 27 a.C. à 284 d.C. ano em que depois do termino da anarquia militar, verificou-se a subida ao trono de Deocleciano. • Período Post Classico, que vai desde o absolutismo imperial (III-IV sec. d.C. de 284 d.C. à 565 d.C ano em que morre o imperador do Oriente Justiniano (Império Bizântino).
  • 83. O período arcaico ou Quiritario • Nascimento da Civitas – o período arcaico corresponde a época da cìvitas quiritaria, e vem tradicionalmente associado ao sec. VIII a.C. e a metade do IV sec. A.C. • A cìvitas Quiritium surge devido a progressiva agregação das tribos encediadas sobre a foz do rio Tibre, nas mediações do cole do Quirinal e do Setpmotium (Palatino, Esquilino, e Celio), correspondendo respectivamente pelas seguintes tribos (Ramnes, Tities e por ultimo os Luceres)
  • 84. • Essas tribos nasceram graças a união de alguns grupos menores de tipo politico-parental (le gentes) que a sua volta deram origem a familiae. • A evolução que levou ao nascimento da Civitas, é intrinsecamente ligado a situação geo-economica do antigo Lazio, zona onde mais tarde nascerá a caput mundi. As antigas tribos viviam exclusivamente da pastorícia. • A Civitas Quiritaria, foi concebida como comunidade de patres familiarum ou de Quirites que encontrou a sua máxima expressão na assembleia dos patres (mais tarde denominada senatus) que elegia un rex vitalício verdadeiro caput politico e religioso da Civitas.
  • 85. Nesta fase o ordenamento jurídico da civitas arcaica fundava-se em: • Acordos federatizi (foedera) que se realizava graças a intervenção dos caput gentes (pertencentes ás três tribos) no acto da agregação. • Deliberações (ou leges) que se proclamava de fronte aos comitia (comícios). • Mores Maiorum – consuetudene que regulavam a pacifica convivência entre as familiae.
  • 86. • A violação dos foedera, das leges, dos mores maiòrum era considerada nèfas, isto é constituía um ilícito com correspondia a ira dos numina (das divindades), e permitia á um qualquer membro da comunidade restabelecer á ordem social, punindo ou matando impunemente o mesmo responsável (seguido da declaração de sacèrtas do culpado). • Com o termo Ius Quiritium foram inicialmente denominadas somente os mores maiorum, que á respeito dos foedera e das leges, se caracterizavam á maior vetustà (antigo, ultrapassado, antiquado) particularmente para as autoridades, tratando-se de antigos usos.
  • 87. O ius Quiritium não disciplinou as relações internas entre as famílias, isto é relações internas das famílias singulares, mas relações entre famílias, isto é relações externas concorrentes entre as diferentes familiae, representada pelo seu pater familiae com o fim de tornar possível á convivência pacifica na civitas.
  • 88. A Revolução Plebea • O fim de Civitas Quiritarias foi causada através da revolução plebea, que terminou com á emanação das Leges Licinae Sextiae 367 a.C., o qual confiou o comando do estado a dois praetores-consoles, um dos quais será plebeu. • Com a revolução plebea de 494 a.C. afirmou-se ao lado do Ius Quiritium, um novo sistema jurídico, na qual a doutrina se da convencionalmente, o nome de Ius Gentium Vetus, o núcleo foi constituído das leis das 12 tábuas (451-450 a.C.).
  • 89. Greve de Monte Sagrado • Em greve os plebeus retiraram-se da cidade de Roma com ensejo de fundar uma outra cidade, entretanto os Patrícios observando tal situação, e sobretudo pensando na mão-de-obra que produziria significativamente em Roma, todavia os Romanos resolveram negociar com os plebeus consagrando-lhes alguns direitos políticos como: Tribunos da Plebe, Assembléia da Plebe, Lei das Doze Tábuas, Lei Canuléia, Lei Licinia Sextia e ascensão nas magistraturas.
  • 90. • Portanto os Plebeus deixaram de ser escravos por dívidas e recebiam terras conquistadas por Roma. Antes dessa revolta, como dissemos anteriormente os Plebeus eram chamados para irem para as guerras, deixando de produzir e deixando para trás suas família. Quando regressavam de combate, não recebiam nenhum incentivo e sobretudo acabavam perdendo tudo pois em suas ausências não produziam para sustentar suas famílias. Todavia para seus sustentos eram obrigados a contrair dívidas, e não conseguindo restituir tornavam-se escravo por dívida daquele que emprestou o dinheiro.
  • 91. Estrutura das 12 Tábuas • Primeira Lei escrita do direito romano e um dos seus principais pilares fundamentais. • Não é um código senão uma redução a escrito de um conjunto de Mores Maiorum que foi aprovada pelo povo, • Tradição – o descontentamento do povo pela interpretatio dos mores maiorum feita pelos patricios em seu proprio proveito, • Comissão de juristas enviada a Grecia, no ano 451 a.C., • Comição de Patricios que foram encarregados a redigir uma Lex Escrita, • No ano 449 a.C., os consules Valerio e Horacio ordenam fixar no forum as XII tábuas, • Primeiramente o texto nao era conhecido passou a ser atraves dos relatos dos historiadores, • As 12 tábuas eram dividas em Leis: • 1-3 – Processo Civil • 4-5 – Direito de família e sucessões • 6 – Diversos negocios jurídicos • 7-12- Direito Penal
  • 92. • Tais Leges representam uma conquista da plebe, enquanto fixavam definitivamente e por escrito os principios fundamentais do Jus Quiritium. • A nova lei observava situacões que o direito Quiritario não previa, ex: o fenomeno da obligatio. • As Leis das 12 tábuas, támbem regulavam as Legis Actiones (ou seja aquelas actividades que os privados deviam realizar em judicio, para obter acertamento e a realização de suas necessidades)
  • 93. Leis das 12 tabuas • As leis das 12 tábuas foram aprovadas em 451 a.C., tal lei nasce apos uma grande revolta social, alguns historiadores atribuem o conflito em «luta de classes». As leis das 12 tábuas contribuiram sobretudo para a laicização do direito. Entre o final do sec., V a.C., surgiu uma outra fonte de produção indirecta, constituida pela actividade interpretativa do direito pelos sacerdotes-pontifices (interpretatio pontificum), de tal modo que ius Quiritium e o ius Legitimum vetus, integrados com actividade interpretativa pontifical terminaram progressiavamente na unificação e formação da republica em Ius Civiles Romanorum.
  • 94. Interpretatio pontifìcum • Entre os finais do sec. V e IV surgiu uma outra fonte de produção indirecta de Ius, constituida pela actividade interpretativa do direito da parte do colegio sacerdotal dos pontifìces, em tal modo que; Ius Quiritium e Ius Gentium Vetus, integrados na actividade interpretativa pontifical, terminaram progessivamente unificando-se, confluindo, concomitantemente com à formação da republica em um sistema normativo que sera definido por Ius Civiles Romanorum.
  • 95. • Período de Direito Romano muito antigo, de tipo arcaico primitivo, direito de uma sociedade rural baseada na solidariedade clânica, baseado exclusivamente nas “acções” previstas e tipificadas na lei “legis actiones” . • “legis actiones é um dos fundamentos do “ius civile” considerado em vigor até à época justinianeia. Lei com carácter formal, quase litúrgico, que usa fórmulas (Certa Verba) para resolver casos concretos. • Lex Aebutia – que se encontrava dentro da lex rogata, esta lei teve uma grande importancia para o direito privado por introduzir o processo formulario. • Esse processo desenvolvia-se das seguintes etapas: introdução da instancia, onde o autor providenciava a editio formula ou editio actiones, que consiste em uma previa comunicação do reu da formula da acção que pretendia mover, era seguida pela vocatio ius. No processo por formula, o autor já não podia valer-se da força para conduzir o réu ao magistrado.
  • 96. Ius Civiles • Lex Publica – declaracões solene com valor normativo feita pelo povo representado nos comicios sobre a proposta de um magistrado. • Evolucão- 450 a.C., sec. III, • Lex Rogata – proposta por um magistrado e aprovado em comicios, • Plebliscitum - proposta pelos tribunus plebii e aprovada pelos concilia plebis. No ano 450 a.C Lex Valeria: vinculava somente os plebeus e os patricios (provocatio ad populum, direito de apelar aos tribunos da plebe). • Estas foram as unicas formas de leis da epoca que regulavam exclusivamente o direito publico.
  • 97. Processo de formaçao da Lex Rogata • Promulgatio – proposta por um magistrado e afixada em público, • Contiones- reuniones extraoficiales (informais) a convite na qual os magistrados falavam com o povo e o povo com o magistrado, era uma especie de confronto directo relativamente a algumas questões de orientamento social e sobretudo jurídico. Esta devia ser convocado por um magistrado ou por um sacerdote que reunia a contio, e devia ser interrompido por um magistrado superior (comitia curiata). • Rogatio - na constituição da República Romana, rogatio é o termo usado para que um projecto de lei fosse apresentado ao Senado (conselhos de anciãos). O procedimento rogatio ressalta o fato de que o senado poderia aprovar decretos, mas não era um corpo parlamentar. O magistrado com o direito de convocar a assembleia poderia propor a lei (rogatio legis), e as leis propostas seriam denominadas leges rogatae. O autor da proposta era o lator e os apoiadores eram auctor.
  • 98.
  • 99. • Comício era o termo utilizado para o espaço normalmente designado em todas as cidades romanas para as contiones, onde se reuniam as pessoas para eleições, conselhos e tribunais. • Assim como o fórum, que costumava ser o local onde se localizavam os templos e os edifícios comerciais e judiciais da cidade, o Comício era designado como o centro político das cidades; os romanos apresentavam uma tendência a organizar suas necessidades em locais específicos dentro da cidade. À medida que Roma foi crescendo, os poderes da curiata foram transferidos para a assembleia das centúrias (em latim comitia centuriata constitui a primeira assembleia nacional do Reino de Roma). • Cada uma das classes se dividia em várias centúrias, cujo número total na assembleia era de 193, constituídas - meio a meio - por "juniores"(cidadãos entre 17 e 46 anos) e "seniores" (de 46 a 65 anos)., que se reunia fora dos muros da cidade. O Comício continuou a ter importância para as eleições formais de alguns magistrados; no entanto, à medida que a importância destes magistrados foi diminuindo, o Comício também perdeu importância.
  • 100. • A discussão no Senado contribuía para rascunhar a lei, que seria publicada (promulgatio) por três semanas ou mais antes de ser formalmente submetida a Assembleia. Durante este período, os cidadãos poderiam discutir a lei e propor mudanças e muito raramente pedir o retrocesso, em sessões informais (contiones). Após a lei ter sido trazida à Assembleia para votação, não poderia mais ser modificada.
  • 101. • Sanctio – não é identificado com o moderno significado de sanção; conjunto de clausulas (capita) mais ou menos tipizadas por: • a) assegurar a observança da lex; • b) regular as relações entre lex e ordenamento. As clausulas podiam ser diferente por cada lex. • Votação, • Aprovação pelo senado (auctoritas), • Fixação pública – a lei torna-se vinculante.
  • 102. Classificação atinente ao regime sancionatório • Leges Perfectae – a sua aplicação apenas se traduz na nulidade dos actos sem que haja pena; • Leges Imperfectae – a sua aplicação não impõe qualquer sanção ao infractor; • Leges Minus quam perfectae – a sua aplicação não anula os actos, a sanção pode ser disciplinar, uma multa, etc. • Leges plus quam perfectae - a sua aplicação traduz-se em duas consequências, a nulidade do acto e a aplicação de uma pena ao infractor.
  • 103. Depois do sec. III a.C. • Apartir do ano 242 a.C., a Lex Rogata decai devido a aparição do Edictum do pretor como principal fonte de direito. Mesmo assim ainda serão aprovadas importantes Lex Rogata: Lex Cincia, Lex Falcidia. • Leges Dictae – novo modelo de lex, emanada e promulgada directamente sem intervenção das assembleias pelo magistrado, competente a Dicere Legem. (ius dicere) • Lex data – lex imposta por uma instituição de fora ( ex: lex provinciae), as vezes atraves da força de um poder exercitado por um magistrado em forma delegada. • Depois do sec. II – apartir de Augusto os Comicios decairam e nos finais do seculo II as Lex Rogota desapareceram. Nesta epoca tanto o Senado quanto o Imperador começam a Legislar directamente, • Baixo Imperio- Lei torna-se equivalente a constituição imperial.
  • 104. Periodo preclassico ou Republicano • A estrutura do sistema (Ius Civile) O periodo que corresponde entre a metade do sec. IV e no final do sec. I (de 367 a.C. à 27 a.C.) é denominado preclassico ou republicano, caracterizado, pelo nascimento da republica que acabou por suplantar no final do sec. III a.C., a antiga Civitas Quiritaria. Por outra o governo Republicano não foi democratico, porque formalmente algumas cargos do Estado estavam abertas á todos os cidadãos.
  • 105. Magistraturas na República • O organismo principal da república é a magistratura (funções administrativas e não judiciaria), tais magistraturas eram munidos de poder directivo, e as vezes civil e militar; por sua vez as assembleias populares, elegiam os magistrados; o Senado tinha poder consultivo perante os magistrados na qual os seus pareceres eram tidos como senatusconsùlta.
  • 106. Ius Civiles Vetus • No período preclassico a espinha dorsal do ordenamento jurídico romano era o Ius Civiles Vetus. Suas fontes eram os antigos mores maiorum do Ius Quiritium, as Leges dos Ius Gentium Vetus e a interpretatio prudèntia, actividade exercida pelos juristas leigos (prudentes) que se dedicavam por vocação ao estudo do direito; todavia esses não eram somente interpretes do direito, mas também elementos activos da evolução jurídica exercitando também uma verdadeira e própria criatividade do direito.
  • 107. As novas magistraturas (Ius Honorarium) • Com o termino da época clássica vêm atribuído valore vinculante o parecer dos jurisconsultos, e adiciona-se gratamente a fazer coincidir o Ius Civiles com a somente interpretatio jurispudentiale.
  • 108. • Com o surgimento dos “jurisconsultos” deu-se a passagem de “interpretatio” para “jurisprudentia”. Os Jurisconsultus (“iuris prudentes”) aconselham, respondem consultas orais ou escritas aos pretores (magistrados) ou juízes populares dava-se através do Colégio dos Pontífices, este composto pelos patrícios (elite), onde a forma do direito era ritualizado, secreto, sigiloso, onde todas as normas eram feitas pelos pontífices. • O termo jurisprudência (iurisprudentia) designava, em Roma, a ciência do direito. Modernamente o termo jurisprudência tem um significado muito diferente: designa um conjunto de decisões tomadas/elaboradas nos tribunais. O conceito romano corresponde, então, mais ao moderno conceito de doutrina.
  • 109. • O ius honorário é o sistema de normas que no período após 367 a.C. foi introduzido pelos magistrados romanos (principalmente o pretor) a fim de preencher as lacunas do então obsoleto ius civile, cada vez mais inadequado para regular a crescente sociedade de Roma em um período de grande expansão geográfica, militar e económica. • O atributo honorário provém da honra que os magistrados romanos receberam, como confirmado pelos mesmos juristas romanos. No entanto, Ius Honorarium também se refere à parte da capacidade legal sob a lex publica, para que um cives fosse eleito magistrado.
  • 110. O parecer feito pelo jurisconsulto podia ter as seguintes finalidades: • Respondére: isto é dar um responso sobre uma determinada questão pratica ou teórica (quaestio); sobretudo era também de emitir pareceres jurídicos sobre questões a pedido de particulares e de magistrados. • Agere: definir uma causa/consistia em orientar as formas dos actos processuais aos magistrados e às partes. Também auxiliavam na elaboração e escrita de instrumentos jurídicos. • Cavére : fornecer o esquema, a formula, de um contrato difícil de estipular. • Cavére do verbo <precaver>, composto, por meio do prefixo <pre>, de um verbo latino <cavére>, tomar cuidado.
  • 111. • Entretanto, a partir do século I a.C., com Augusto, os pareceres dos jurisconsultos passaram a ter força de lei, mesmo porque passaram a responder ex autoritate principis, ou seja, com a mesma autoridade do Príncipe. • A jurisprudência passou então, como fonte do direito, a ser um dos elementos mais importantes para o desenvolvimento profundo do direito pelo qual o Direito Romano passou. Nas palavras de um grande Jurisconsulto romano Ulpiano: • “Iuris prudéncia est divinarum átque humanarum rerum notítia, iusti átque iniústi scientia.” - “Jurisprudência e o conhecimento das instituições divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto.”
  • 112. • A jurisprudência na época romana era a ciência do direito, o saber prático da justiça, iures(julgar) e prudentia (saber). Hoje pode se conceituar a jurisprudência como as decisões emanadas pelos julgadores, aplicando a lei e a razão, sobre os casos concretos.
  • 113. • É interessante salientar que o trabalho dos jurisconsultos não era um meio de enriquecimento, pois a actividade de Jurisconsulto era exercida gratuitamente, em nome da fama, da vaidade e do destaque perante a sociedade e o governo, propiciando-lhes a oportunidade de ocupar elevados cargos públicos. O Jurisconsulto Celso definiu o ser Jurista: “Scire leges non est verba earum tenere, sed vim ac potestatem.” - Ser jurisconsulto não é conhecer as palavras da lei mas seu espírito e poder. • É importante não confundir o iurisconsultus e o orador. Ambos eram advogados, mas um cabia estudar o aspecto jurídico das controvérsias e o outro era o que estava em juízo representando o seu cliente.
  • 114. • Ser advogado em Roma era quase uma tendência natural, visto que os romanos, durante todo período republicano, tinham um imenso apreço pela oratória, que consideravam como arte e como algo a ser cultivado e admirado. Grandes personagens da política republicana foram, também, muito activos na vida forense, já que a oratória era a ferramenta primordial. Afirmava Ulpiano: “Melius est sensum magis quam verba amplecti”- O melhor é a ter-se ao sentido das palavras que ao escrito.
  • 115. • Com segunda guerra Púnica (218-201 a.C.) teve inicio a expansão romana no mediterrâneo, que levou a transformação da sociedade romana de agrícola a mercantil, que determinou na mutação do Estado. • Em consequência da evolução socioeconómica urgiu a necessidade de transformar o ordenamento jurídico romano que sucessivamente contribuiu na elaboração de duas novas figuras jurisprudencial; o pretor urbano e sobretudo o pretor peregrino.
  • 116. Pretor Urbano • Praètor Urbanus (instituído por volta de 367 a.C.) emanava todos os anos o acto da sua entrada em vigor o Edictum, com o qual indicava os critérios que se podia abrogar as normas do Ius Civiles. • O pretor urbano presidia os casos civis entre os cidadãos romanos. O Senado Romano exigia que alguns dos oficiais mais graduados estivessem em Roma em qualquer circunstância, um papel que recaiu sobre o pretor urbano. Na ausência dos cônsules, ele era o magistrado mais graduado da cidade, com poder de convocar o Senado e organizar a defesa da cidade no caso de um ataque. Ele tinha a permissão de deixar a cidade não mais do que dez dias se o fizesse teria que intercalar. O pretor urbano presidia os jogos Apolinários, era o magistrado mais sénior na administração da justiça e promulgava o édito pretorial, descrições da política pretorial a respeito de decisões judiciais a serem tomadas durante seu mandato.
  • 117. Praètor • Nos primeiros seculos da Republica, o nome Praetor, de praeire «ir em frente» que precede o exercito, designava os supremos magistrados, comandantes das Legions, e depois chamados de Consules. • A eleição dos pretores se faziam nos comicios Centuriate, as condicões de elegibilidade era estabelecida pela Lex Villia Annalis no cursus Honorum (se adicionava a pretura depois do edicto e da plebe). o cargo de pretor durava por um ano.
  • 118. A lex Villia annalis • A lex Villia annalis é um plebiscito aprovado em 180 a.C pelo tribuno Lucio Villio, cuja família adquiriu o sobrenome de Annalis. Esta disposição introduziu uma idade mínima para o acesso aos magistrados do cursus honorum, e um intervalo obrigatório de dois anos entre a nomeação de dois lugares. As regras que regem a reeleição para a mesma magistratura não foram modificadas, era estabelecida por um plebiscito de 342 a.C. • Não foi possível ser um quaestori (magistrado menor) antes de ter servido dez anos de serviço militar (decem estipendia), um termo levantado depois por Silla a 30 anos. Na época de Cícero não era possível construir curuli antes dos 37 anos, previa-se antes dos 40 e cônsules antes dos 43. A função da lex Villia era garantir a rotação do poder dos membros da classe dominante, evitando concentrações nocivas de poder evitando a sucessão contínua de escritórios. A lei é mencionada, entre outros, por Cícero e Livio:
  • 119. • O unico limite de actividade do pretor lhe era imposto pela Lex Cornelia 67 a.C. (esta lei exigia que o magistrado respeitasse seu decreto no exercício de suas funções), de abster-se as perseguições emanadas pelo Edicto Perpectuo (Na antiga Roma, o édito perpétuo era o édito pretoriano que definia as regras que governariam a administração da justiça pelo pretor durante seu ofício, geralmente um ano). Analogamente era o modus procedendi que muito antes vigorava na Lex Aebutia, isto é nas actividades do praetor perigrinus que posteriormente sera conhecido de Ius Gentium. • Na epoca do Principado se multiplicaram as funções judiciarias do Pretor porque nasceram outras formas de jurisdição volontaria (Pretura tutelar, fedecommissionaria etc.), mais foi retirada da Pretura o Governo das provincias, provocando ineficiencia na resolução de quaestiones criminalis, atraves da intervenção do Principe. Nesta epoca a eleição do pretor se fazia pelo Senado, sobre recomendação do Imperador.
  • 120. Praètor Peregrinus • Por volta de 242 a.C vem instituida em Roma a magistratura do praètor peregrinus, com a função de resolver controversias entre os romanos e os estrangeiros,ou entre estrangeiros quando acontecesse em Roma. O magistrado resolvia os problemas através de uma procedura rapida (concepta verba), criando regra do judicio para adopatar em caso concreto, isto porque nas lites entre os cidadãos peregrinos não se podia aplicar o direito romano, pois era de inteira exclusividade dos romanos. Entretanto o praetor peregrinus resolvia as lites com base aos principios comuns de todos os povos, porque fundava sobre a naturalis ratio.
  • 121. Ordenamento especial • Com edicto do pretor peregrino, se veio a formar um ordenamento especial, que pelas suas caracteristicas testé enunciate, foi o ius gentium. Aplicado originariamente na relação entre os cidadãos romanos e estrangeiros, e muito cedo foi adoptado tambem para regrar a relação entre os cidadãos romanos, em função das suas vantagens. Tratava-se de um sistema sistema hagil e fácil, desprovido de formas solenes e por isso respondia com maioria eficacia nas relacões comerciais, isto se fundava essencialmente sobre a bona fides.
  • 122. Periodo Classico ou do Principado • A figura do Prìncips • O periodo classico corresponde ao do Principatus que vem convencionalmente associado aos ultimos anos do sec. I a.C., ate no final do sec. III d.C (desde 27 a.C., ao golpe de estado de Augusto, a 284 d.C., morte de Deocleciano. A estrutura do estado romano permanece formalmente aquela da republica, mesmo se nao fosse de facto, mas pelo menos era de iure; em cima e fora da Respublica, se assistia a presença protetiva do poder por parte do Prìncips
  • 123. Nesta época ao lado da estrutura republicana ordinaria (magistratura, comicios, senado) o princips afirmou-se como supremo moderador da coisa publica e adquiriu uma posição de proeminencia constitucional no sistema politico romano, em força de dois poderes: - Tribunicia potestas, que consistia no poder de intercessio, que de inicio os detentores de tal poder era somente o tribuni plebis, sobre todos os actos dos magistrados republicanos; - Imperium proconsulare maius et infinitum, que consistiu no supremo poder militar.
  • 124. As Constitutiones e o Ius Respondendi • Com o tempo em Roma foi se formando uma outra fonte de direito, não homogeneo comparativamente ao direito esistente (extra òrdinem) fruto da intervenção directa do princips na direção da vida jurídica; esta intervenção manifestou-se atraves das constitutiones, que destiguiam-se: • Edicta – enunciavam os criterios directivos que os imperadores indicavam que os magistrados levassem em consideração nas provincias.
  • 125. • Mandàta- Eram instruções elaboradas pelo principe para os funcionarios administrativos que dependiam directamente dele, sobre a modalidade de execução das actividades; • Rescrìpta - Respostas escritas, dadas pelo Imperador ou pelo seu conselho, a questões sobre direito, que passavam a ter valor de lei. As rescripta tinha duas naturezas: • a) Epìstualae- eram cartas de resposta que o principe endereçava aos magistrados, ou funcionarios, que se dirigiam a ele com proposito de buscar um parecer, conselhos etc.
  • 126. b) Rescrìpta- no sentido estreito, os quais consistem em um parecer anotado a favor do pedido privado de um (libellum). c) Decrèta – eram as sentenças emanadas pelo principe sem o respeito das formas estabelecidas pela procedura ordinaria ( Iudicia extra ordinem). Portanto o Ius Publicae Respondendi consistia em uma especie de Cedula de bom jurista que atribuia o imperador, com esta cédula os pronunciamentos do jurista tinha uma certa autoridade, e com muita facilidade eram aceite os seus pareceres. Os pareceres dos juristas nesta fase consitituiam fonte de direito, porém é uma posição que os juristas vieram a perder na epoca do imperador Traiano.
  • 127. A Constitutio Antoniniana • A época de Caracala é de extrema importancia, porque este imperador em 212 d.C., emana a constituição Antoniniana. Com a qual foi atribuida a cidadania romana a todos os cidadaos livres do imperio em excepção os Dediticii. Com este documento, o imperador Antonio quebra com a distinção que era bem radicada e visivel na mentalidade romana entre Cives e Estrangeiros.
  • 128. Periodo Post-Classico • O Peorido post-classico do direito romano, é caracterizado, com a forma de governo de monarquia absoluta (dominatio) cronologicamente associa-se ao imperio de Deocleciano (284) até a ascençao de Justiniano I (527). Nesta época o Estado foi concebido a nivel da organização como Estado Patrimonial, considerado como o dominador absoluto o «Imperador». • A consequencia de tal concepção foi do não aproveitamento das fontes republicanas (Leges, Senatusconsultas, Edicta magistratuum).
  • 129. • E sobretudo com a afirmação definitiva da vontade do Principe como única fonte de direito. Portanto nesta fase o direito criado pelas constitutiones imperiais receberam o nome de Ius Novum em contraposição ao superado Ius Vetus. • Na epoca post-classica, ao lado do poder absoluto do principe interviam outros factores que contribuiram na destruição do direito romano: • A substituição do Paganismo pelo Cristianismo, que levou a mudança radical do sistema economico e de muitos institutos juridicos (abolição da escravatura, limitação do divorcio, outra concepção da propriedade privada etc.)
  • 130. • A classe dos Senadores aos poucos foi perdendo poder, lembrando que estes eram tidos como tradicionalista em fazer politica e de produzirem a cultura juridica; • A sobreposição da população do imperio e da civilização romana, com o aparecimento de novos elementos (povos) não romanos, os Barbaros; • a transferencia do Imperio romano do Ocidente ao Oriente, em um processo lento, mas com um continuo reflexo da cultura elinistica; • A não evolução do espirito juridico, que levou a uma gradual substituição com uma certa eficacia e imediatez o pensamento clássico com uma visão «Bizantinista».
  • 131. • Neste periodo, com o enfraquecer dos centros de difusão do poder (magistraturas republicanas), e com a concentração do poder nas mãos do Principes, a ciencia juridica, foi esvaziada de qualquer actividade creativa, limitando-se em actualizações das obras clássicas, terminando porém com o corromper das mesmas. • Sucessivamente estas obras foram decaindo, reduzindo-se em uma mera actividade interpretativa de mosdeta consideração, com fins esclusivos nas escolas, tudo porque a autonomia do pensamento juridico era sufocado pelo absolutismo Imperial.
  • 132. As formas tipicas como se manifestavam as actividades juridicas • Interpolação – isto é alteração feitas aos textos, feitas inserindo ou cortando palavras ou expressões; • Os Glossemis - consistia em adicionar frases marginais, ou intercalar o texto original, tais frases sucessivamente por obras daqueles que copiavam terminavam por ser confundidas com texto, colocando em consideração a originalidade da obra; • As parafrases- eram palavras mais ou menos longas, frequentemente eram incorporados no texto, ou mesmo substituido por essas; • Extratos; • Os epitomes elaborados com fins didactico; • As compilações sistematicas de Iura ou leges juntas, retirado das obras de autores diferentes e recolhidos em modo de formar um unico documento;
  • 133. • Entre os numerosos elaboradores da jurisprudentia no periodo pos-classico que chegou ate nós se distinguem em dois grupos: • O primeiro é composto com a recolha de Iura; • O segundo é formado pela compilação mais amplas, isto é compreende seja as iuras como as leges. • Entre as recolhas de Iura enumeramos as seguintes: • Os titulos ex corpore Ulpiani, as Pauli Sententiae, Epitome Gai, e Scholia Sinaitica.
  • 134. • Os titulos ex corpore Ulpiano – são obras post- classicas, que remontam ao sec. IV, que nos foi transmitido atraves de um manuscrito conservado na Biblioteca Vaticana. Constitui uma tradição elementar e resume as obras de Gaio e de Ulpiano. • As Pauli Sententiae – são uma ontologia de escritas juridicas compiladas durante o principado de Deocleciano (285-305), sobre a base de obras de Paulo. A recolha articula-se em 5 libros. A redação mais completa se encontra na Lex Romana wisigothorum.
  • 135. • Epitome Gai – foi redigida nas escolas do Ocidente no sec. V d.C., portanto é um obra de dois livros compilados sobre a base das Institutiones de Gaio. • As Sholia Sinitica – foram elaboradas no Oriente no sec. V d.C., a obra chegou ate nós através de um papiro encontrado no Monasteiro do Monte Sinai. Consiste em um comento muito simples aos Livros Sibinum de Ulpiano. • As três recolhas de Iura e de Leges que chegaram ate nós, são: Fragmenta Vaticana, a Collatio, e Liber Syro-Romanus.
  • 136. • Os Fragmenta Vaticana – são cerca de 400 fragmentos recolhidos no Ocidente por parte de um privado, com toda a probabilidade no sec. IV. Nesta compilação, são de facto utilizado os códigos Gregoriano e Hermogeniano, (mas não o código teodosiano de 438). • A obra subdivide-se em títulos nos quais eram evidenciados algumas partes da obra de Paulo, Papiniano, Ulpiano e as constituições imperiais. Destes chegaram-nos poucos títulos, e estão conservados em um monasteiro da Basilica Vaticana.
  • 137. Collatio Legnum Mosaicarum et Romanorum • É uma obra que chegou até nós somente parcialmente. Essa entende mostrar que as leis romanas derivam de mosaicos, por isso, eram colocados em comparação com os textos romanos. • O Liber Syro-Romanus – é uma obra escrita em grego no sec. V, do qual existem traduções em siriaco e arabe; neste texto é recolhido somente o Ius Civiles, actualizado com as constituiçoes emanadas de Constantino em diante.
  • 138. • Com aumento consideravel das constituicões imperiais fez surgir com exigencia a recolha de varias leges em coleção ordinaria, em codices legum, ao fim de permitir o conhecimento de todas as leis aplicaveis. • Inicialmente a actividade de recolha foi realizada pela jurisprudentia. Portanto não se tratou de compilação oficial.
  • 139. • No periodo de transição entre o Principado e o Dominado foram promulgada dois Corpus Leges Especiales, primeiro o Codex Gregorianus, compilado por um certo Gregorius colecionando reescritos de Adriano e Deocleciano e era destinado a pratica civil, e segundo era o Codex Hermogenianus. É uma especie de ampliamento (continuação) e apendice de actualização do Codex Gregorianus.
  • 140. Codex Gregorianus • O Código Gregoriano (Codex Gregorianus ) é uma colecção não oficial das constituições imperiais (especialmente de rescripta) incluindo, as de Adriano (embora o mais antigo rescrito existente é de 196) e Diocleciano. É datado em volta de 291- 292 d.c. Não se sabe quem foi o seu autor, e com base no nome da colecção, presumi-se que era um certo Gregório ou Gregoriano.
  • 141. • A Obra não chegou até nós, era estruturado em pelo menos 14 (quatorze) livros, divididos em "títulos" e "rubricas". Este será o modelo estrutural que se usará para todas as colecções subsequentes a este. • A obra foi parcialmente reconstruída graças a Lex Romana Wisigothorum (que contém um resumo) e por outras obras que contêm seus fragmentos, tais como a Lex Romana Burgundiorum, a Mosaicarum et legum Collatio, e a fragmenta Vaticana.
  • 142. •O texto das constituições imperiais continha o Inscriptio com o nome do imperador o remetente e o destinatário, e a Subscriptio continha o lugar e a data da emanação da Lei.
  • 143. Codex Hermogenianus • O Código Hermogenianus (Codex Hermogenianus) é uma colecção não oficial das constituições imperiais da época de Diocleciano. Continha principalmente rescritos do biénio de 293-294. De facto, essas reescritas provavelmente constituiam o núcleo original da colecção, porque se pode acreditar que as constituições sucessivas são o resultado de acréscimos.
  • 144. • Não era um código oficial, como o Código Gregoriano. Não nos chegou directamente, mas através de trabalhos subsequentes que os usaram como fonte, tais como: Breviário de Alarico, a Lex Romana Burgundiorum, a Fragmenta Vaticana e Collatio Veteris Cuiusdam Iurisconsulti. • Foi compilado no Oriente por um certo Hermogenes ou Hermogenianus. Este provavelmente poderia identificar-se como jurista homónimo que foi o autor do epítome Iuris, e que era oficial da Chancelaria imperial sob o consulado de Diocleciano.
  • 145. • O Código Hermogenianus sendo sequência do codex gregoriano era composto em apenas um livro, dentro do qual as constituições se sucederam em ordem cronológica. • Alguns estudiosos vaticinam a ideia de que este código seria a continuação do Código Gregoriano.
  • 146. • O código adquiriu seu nome de seu autor, Aurelio Hermogeniano, um proeminente jurista que actuou como mestre das petições (magister libellorum) sob Deocleciano (294–305). • O trabalho não sobreviveu intacto, e muito de sua forma é conjecturalmente descrita por meio de um Papiro e de referências ao trabalho. Nos séculos IV-V, tornou-se uma obra padrão de referência, permanecendo popular ao menos até o século VI.
  • 147. • O Código Hermogeniano continuou a ser usado mesmo após a promulgação do Codex de Teodósio, e foi empregado pelos compiladores do Codex Novus Iustinianus como fonte para atingir os mais antigos rescritos • Permaneceu em vigor mesmo após a edição do Código de Teodósio e só foi formalmente abolida com a promulgação do primeiro Código de Justiniano (Codex Novus Iustinianus) em 529.
  • 148. • Portanto as duas recolhas de Lei, continham somente leges speciales, isto é responsi e decisões imperiais relativamente a casos singulares, mais utilizados em factispecies analogas. Os dois codigos não chegaram ate nós, mais foram reconstruidos sobre a base de fontes sucessivas, em particular a Lex Romana Wisigothorum e a Lex Romana Burgundiorum.
  • 149. Lex Romana Visigothorum • O Breviário de Alarico (ou Lex Romana Visigothorum) é uma compilação de leis romanas em vigor no reino Visigodo de Tolosa, durante ou reinado de Alarico II (487-507 dC) foi promulgado em 2 de Fevereiro de 506, é também referido como Breviarium Alarici, Breviarium Alaricianum, Código de Alarico e Breviário de Aniano. Era destinado, pelo menos de acordo com a tradição historiográfica, à população visigótica.
  • 150. • Foi um compêndio entre a lei romana e teodosiana para a população latina sujeita aos visigodos, com uma antologia (em grego, ανθολογία ou “colecção de flores” ou de e trabalhos literários, agrupados por temáticas, autoria ou períodos) de fontes normativas romanas em vigor, colectada no texto original e não em resumos de paráfrases, como frequentemente acontecia nas vulgarizações.
  • 151. • É dividido em duas secções: • UMA DAS LEGES, contendo 1/8 do código de Teodósio, alguns éditos do mesmo Teodósio II, vários éditos de Valentiniano III; • UMA SEGUNDA SECÇÃO DE IURA, contendo uma ampla selecção de Sententiae Pauli, Liber Gai, Códigos Gregoriano e Hermogeniano (especialmente a presença deste último entre os Jura: no código Theodosiano eles eram consideradas de leges, enquanto na Lex Romana Visigothorum foram incluídos entre as Iura em virtude da sua natureza pessoal).
  • 152. • Diz-se que o Rei tinha decidido redigi-la com o propósito de agradecer os bispos e a população católica (na verdade ele era ariano), ávido por uma simplificação do ordenamento jurídico do seu povo. • Por outra, Lex Romana Visigothorum juntou-se a outro marco regulatório já existente, o código Eurico, emitido há vários anos pelo rei Eurico. • Hoje não é contestado que tenha promulgado leis. O Rei Eurico reuniu-as em um único complexo normativo. Isso faz de Alarico II o autor de uma imensa compilação legislativa de importância multi-secular.
  • 153. Codex Euricianus • O código Eurico (Codex Euricianus) é um documento importante do direito germânico. O código, compilado por Eurico em cerca de 470, provavelmente em Toulouse, recolhe as leis que governavam os visigodos.
  • 154. • O autor principal da obra foi Leone di Narbonne, um jurista romano e conselheiro-chefe do rei, cujo conteúdo não é constituído de material jurídico germânico, mas sim de uma lei romana vulgar retrabalhada. O Codex Euricianus serviu não só como base para as subsequentes codificações dos reis visigodos, mas também influenciou a lei das linhagens francas, burgundas, alemãs e bávaras, desempenhando um papel importante como mediador entre a lei vulgar romana e o mundo germânico do início da Idade Média. . • É a mais antiga colecção de leis escritas de uma população bárbara que chegou até nós.
  • 155. • Acreditava-se a muito tempo que o Lex Burgundiorum havia sido adoptada em virtude do princípio de personalidade jurídica, e foi então dado aos residentes romanos no reino visigodo, enquanto Lex Wisigothorum só foi dada aos godos. • Na verdade, as duas leis estavam em um relacionamento Genus et especies (Gênero e especies): a população visigoda, sempre esteve mais interessada na guerra do que na civilização, tinham grande dificuldade em usar a Lex Romana Wisigothorum. usavam, portanto, a sua especificação, isto é a Lex Wisigothorum, sumariamente igual em conteúdo e diferente na forma e na complexidade.
  • 156. • Na verdade, é provável que os visigodos utilizavam a Lex Romana Wisigothorum para resolver situações complexas, e usavam a Lex Wisigothorum para situações simples, ou mesmo a Lex Visigothorum não era para os visigodos mas de reflexão para os romanos e o Breviário de Alarico para Romanos e reflexos para os visigodos.
  • 157. • A Lex Romana Wisigothorum Constitui uma obra recompilatória de Direito romano pós-clássico e vulgar. É considerado como um importante trabalho compilativo num reino germânico barbárico. Por estas razões, é o equivalente ocidental do Corpus Iuris Civilis de Justiniano Barbárico.
  • 158. Lex Romana Burgundiorum • A Lex Romana Burgundiorum é uma lei bárbara romana do século VI. Os manuscritos mais antigos dos 14 sobreviventes do texto datam do século IX. • O estabelecimento da lei é atribuído ao Rei Gundobado, com uma provável revisão editada pelo seu sucessor Sigismondo. • Consiste em um conjunto de princípios do direito romano revisto pelo rei dos burgúndios, aplicava- se apenas aos cidadãos romanos presentes no reino dos burgúndios.
  • 159. • O trabalho é composto de pouco menos de 180 capítulos e como fontes usa o mesmo que a Lex Romana Visigothorum: algumas partes do Código Teodósio, Gregoriano, Hermogeniano as Iuras das Sentenças de Paulo o Liber Gai, todos porém em forma parafraseada ao contrário do Lex Romana Visigothorum que os reproduziu na forma original. • Não se sabe quando foi escrito, existem ideias conflituantes sobre esse assunto, alguns acreditam que seja após a Lex Romana Visigothorum de (506), mas ele não parece ser influenciado pelo último, então a teoria é bastante lábil (fraco, transitório).
  • 160. • Como o código da Burgundio resulta em muitos manuscritos feitos como resultado do Lex Romana Visigothorum, considerou-se que o trabalho dos burgundios simplificava muitas instituições do direito romano, de modos que, para usá-lo, devia-se recorrer a Lex Romana Visigothorum como fonte principal e a Lex Romana Burgundiorum como apêndice.
  • 161. Codex Theodosianus • Em 438 o Imperador Teodosio II fez compilar um Codex, que ganhou o nome de Theodosianus, este recolhia somente leges generales, isto deliberações de normas com caracter geral, de igual modo integrou e completou os dois codigos precedentes (Gregoriano e Hermogeniano) no qual lhe foi conferido um reconhecimento oficial.
  • 162. Codex Theodosianus • O Código de Teodósio; ou (também Códex ou Códice de Teodósio (Codex Theodosianus), foi uma compilação das leis do imperio romano sob os imperadores cristãos desde 312. Teodósio II (408– 450) criou uma comissão com esta finalidade em 429, e a compilação foi publicada na metade oriental do império romano em 438. Um ano depois, o código foi também introduzido no ocidente pelo imperador Valentiniano III (r. 423–455).
  • 163. Leis Romanas Barbaricas • As leis romanas barbaricas corresponderam o correspectivo no Ocidente com as compilaçoes de Justiniano. De facto as obras das escolas juridicas orientais deram vida a compilaçao de Justiniano, como tambem as obras das escolas do Ocidente resultou nas leis romanas barbaricas atraves do qual os reis germanicos introduziram tambem em seus territorios as leis imperiais, quanto menos direcionadas aos seus subditos de nacionalidade romana.
  • 164. Leis romanas barbaricas • Entre as leis romanas barbaricas vao mencionadas as seguintes: • Codex Eurici e o Edictum de Theodorici – o primeiro foi publicado por volta de 476 d.C., pelo Rei Visigoto Eurico sucessor de Teodorico I, que governou uma boa parte da Galia Ocidental e da Espanha. O Codex Theodorici, foi emanado em Italia por volta de 500 d.C., por Teodorico o grande Rei dos Ostrogoti, que se considerava governador da prefeitura italica em nome de Zenone o Imperador do Oriente.
  • 165. • Portanto essas leis aplicaram-se seja na populaçao romana como na ostrogota. Eurico e Teodorico demonstraram em tal modo de aceitar. Pelo menos sobre o plano formal, a supremacia do imperio romano. Outras recolhas dignas de relevo foram a Lex Romana Wisigothorum, publicada em 506 pelo rei Visigoto Alarico II, e a Lex Romana Burgundiorum emanado pelo rei Burgundi Gundobado por volta de 500 d.C. • Os reis que os adoptaram, demonstraram de negar a supremacia romana e do direito romano em seus povos, em quanto estes foram somente aplicadas na relaçao entre os romanos.
  • 166. Periodo Justinianeo • O Imperio de Justiniano I (527-565) assinalou o ultimo brilho da romanização. Justiniano conseguiu actuar para a unidade do imperio, reunindo sobre o seu dominio o Oriente e Ocidente, importa dizer que este imperador conseguiu sobretudo dar vida a um novo sentido de romanidade, que consistiu na sistematização do direito romano. • Justiniano como os seus predecessores, actuou na recolhas das Leges e das Iura que eram vigentes. • Iura - fazia referencia aos fragmentos de obras de juristas classicos. • Leges – se entendiam por constituições imperiais.
  • 167. Corpus Iuris Civiles • O conjunto de compilações, mérito de seu trabalho. O propósito deste corpus leges era de encontrar uma koinonia entre as leis vigentes praticas e o modelo do direito clássico, conseguindo assim, transformar o espírito clássico no direito no direito vigente. • Divisão do Corpus Iuris Civiles: • O Codex Iustinianus – A grande obra de compilação que “resume em si a herança do pensamento jurídico romano”, teve inicio com uma recolha de lei projectada por Justiniano e pelo seu ministro Triboniano (Quaèstor Sacri Palatti do Imperador).
  • 168. • Em 528, Justiniano com a Constituição (Haec Quae Necessario), nomeou uma comissão de 10 membros com o propósito de compilar um novo código, que devia conter o material dos códigos Gregoriano, Hermogeniano e Teodosiano e as ultimas compilações imperiais. • A obra foi concluída em breve tempo, sendo assim o código foi publicado em 7 de Abril de 529. • Muito cedo ao lado da imponência da legislação justiniana, foi adicionado uma segunda compilação, tida como a mais completa e actualizada da edição do Codex Iustinianus, denominada Còdex Repetitae Praeletiònes.
  • 169. Digesta seu Pandectae • No dia 15 de Dezembro de 530 Justiniano, com a Constituição (Deo Auctore), endereçada a Triboniano, ordenou a realização de uma compilação de Iura, o Digesta ou Pendectae. Se tratava de recolher obra dos jurisconsultos clássicos munidos de ius publicae respondendi sem obrigação de proferir pareceres de um autor relativamente a um outro. • A comissão encarregada devia indicar autores de obras de cada fragmento, por outra, era necessário eliminar antinomie e contradições entre os textos, podendo alterar, mesmo de maneira profunda os ditados originais.
  • 170. • O Digesto (do latim digerere, que significa pôr em ordem) ou Pandectas (do grego pandékoma, que significa "recolho tudo"), é uma compilação de fragmentos de jurisconsultos clássicos. Escrito em latim e grego (daí a dupla denominação), é a obra mais completa que a Codificação Justinianéia tem e ofereceu maiores dificuldades em sua elaboração. • O Material vem distribuído em 50 livros, divididos em títulos, seguindo a ordem do Codex e do Edicto perpetuo. • O Digesto foi publicado em 16 de Dezembro, com a Constituição Tanta endereçada ao senado e a todo o povo, essa material chegou ate nós através do manuscrito da Littera Florentina.
  • 171. As Institutiones Iustiniani Augusti • Enquanto se procedia a execução do Digesto, Justiniano ordenou a Triboniano, Teofilo e Doroteo de compilar um tratado elementar de direito para substituir as vetusta instituições de Gaio. Como o Digesto essa obra também será elaborada num curto espaço de Tempo. • As Instituições foram publicadas aos 21 de Novembro de 533. • Esse documento abraça o esquema das instituições de Gaio, constando quatro Livros. Para a preparação do texto os compiladores atingiram as Res Cottidiane de Gaio e a obra de outros autores clássicos, mas não vem indicado a fonte dos escritos consultados, tais obras tiveram também um valor legislativo e lhes foi reconhecido na Constituição Tanta.
  • 172. Codex Repetitae Praelectionis • Com a emanação de muitas constituições inovativas a partir de 530 d.C., tornou-se necessario uma nova actualização da edição do Codex. Estas compilações foram encarregadas à Triboniano, Doroteo e tres advogados, já membros da comissão do Digesta. A obra foi publicada em 17 de Novembro de 1534. o Novus Codex Iustinianus repetitae prelectiones é divido em 12 libros. Neste documento, cada constituição é precedida de uma praescrìptio con o nome do imperador e do destinatario, e seguida de uma subcripitio, com o lugar e a data de emanação. Essa obra chegou ate nós.
  • 173. As Novellae • Justiniano não limitou a sua obra a compilações, mas sim, dedicou-se também na publicação de novas constituições (Novellae) dos quais algumas se assinalaram pela sua grande importância e inovação, em particular as que se referiam em matérias de sucessão legitimas e de matrimónio. • Por outra não existiu uma recolha oficial das novellae, mas somente diferentes recolhas privadas entre os quais se recordam: • Epitome Iuliani de 555, que resumia em latim 122 novellae; • Authenticum de 556, que continha 134 novellae e não resumia todas em latim.
  • 174. Corpus Iuris • O complexo de obras legislativas justiniana é chamado de o século XII de Corpus Iuris Civiles. • Cada parte deste Corpus, que do ponto de vista do conteúdo não se apresentou homogéneo, chegou até nós através de manuscritos. • Os manuscritos do Novus Codex se encontram dispersos nas bibliotecas de Itália, França e Alemanha, mas são de época tardia e corrompidas pela interpolação não clássicas. • Os estudiosos tentaram reconstruir o Corpus Iuris Civiles e hoje possuem uma edição escolástica completa curada por Kruger e publicada em Berlim.
  • 175. • O conhecimento dos textos de Justiniano, era pouco difundida no medievo, portanto começou a ser estudado com o renascimento de Bolonha. • Os maestros bolonheses estudaram o texto, comentaram e glosaram, mesmo ainda não existindo um método de interpretação critico- filologico. • Os modernos estudiosos colocaram o texto em uma analise profunda através de um método conhecido por “Critica interpolacionistica da compilação justiniana”, dirigido a decifrar as interpolações que vieram do direito romano clássico.
  • 176. Fontes-post Justiniano • Com a compilação de Justiniano pode considerar- se concluída a historia do direito romano, de facto, após isso, os estudos sobre o direito romano começariam sempre das Obras de Justiniano, considerada expressão perfeita e insuperável de tal direito. • As fontes sucessivas, ditas bizantinas, foram escritas em grego, e não fluíram sobre o desenvolvimento do direito no Ocidente; estes porém são interessantes para um estudo histórico da mesma obra de justiniano.
  • 177. As compilações privadas • Nas constituições Deo Autor e Tanta, Justiniano, para impedir uma nova confusão das fontes, proibiu o comentário do Digesto, consentindo somente que se compilassem índices, traduções literais e chamamentos (cfr. Sobre, nota 14). Tal proibição não será respeitado, e é por tal motivo que permaneceram as seguintes obras: • Uma paráfrase grega das Instituições, atribuída ao Teófilo; • Vários índices gregos do Digesto; • Uma Summa do Digesto, devido a um anonimo do VII século; • Vários índices do Codex.