O documento discute os principais aspectos legais relacionados ao nome empresarial no Brasil. Apresenta a legislação relevante como o Código Civil, a Lei de Propriedade Industrial e normas do Departamento de Registro Empresarial. Também resume os princípios do nome empresarial como novidade, originalidade e veracidade, e cita enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre proteção do nome e marcas. Por fim, diferencia firma e denominação empresarial de acordo com o tipo societário.
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
1. Professor Dr. Antonio Evangelista de Souza Netto
Disciplina – Direito Empresarial
Aula – Nome empresarial
2. NOME e outras categorias distintivas
Nome - CF 5º, XXIX / Código Civil, art. 1.155 a 1.167 / Lei n. 8.934/94, art. 33 - Decreto n. 1.800/96, regulamento da Lei n.
8.934/94 - arts. 61 e 62; Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI – n. 15, de 5 de
dezembro de 2013, alteradas pelas IN 40 e 45 de 2017 e 2018 / Lei n. 9.279/96, arts. 195, inc. V, e 209 – Concorrência desleal.
Marca – Lei 9279/96.
Título de estabelecimento e insígnia - Lei n. 9.279/96, art. 122 c/c art. 124, inc. II e 195.
Nome de domínio - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br - criado para implementar as decisões e os
projetos do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br - responsável por coordenar e integrar as iniciativas e serviços da
Internet no País. O NIC.br é o executor CGI.br. O Registro.br é o departamento do NIC.br responsável pelas atividades de
registro e manutenção dos nomes de domínios que usam o .br.
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3. Enunciado número 491 das jornadas de direito civil do CJF/STJ: A proteção ao nome empresarial, limitada ao
Estado-Membro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo o território nacional por força do art. 5º,
XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.
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4. O nome empresarial é orientado pelos seguintes princípios: a) princípio da novidade, segundo o qual o nome
deve ser necessariamente novo; b) princípio da originalidade, segundo o qual o nome deve ser necessariamente
original; c) princípio da veracidade, de acordo com o qual o nome deve ser correspondente ao sujeito indicado por
ele.
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5. A propósito desse tema, confira os seguintes enunciados das jornadas de direito comercial do Conselho da Justiça
Federal:
Enunciado número 01. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não
implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário
alterá-lo.
Enunciado número 02. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou
diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n.
9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
Enunciado número 60. Os acordos e negócios de abstenção de uso de marcas entre sociedades empresárias não são
oponíveis em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sem prejuízo de os litigantes obterem tutela
jurisdicional de abstenção entre eles na Justiça Estadual.
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6. O nome empresarial pode ser de duas espécies: a) firma; b) denominação.
A firma será utilizada: a) pelo empresário individual; b) pelas sociedades em nome coletivo; e C) pelas
sociedades em comandita simples.
A denominação será utilizada: a) palas sociedades anônimas; b) pelas sociedades cooperativas.
A firma ou a denominação podem ser utilizadas: a) pela empresa individual de responsabilidade limitada
(Eireli); b) pelas sociedades limitadas; c) pelas sociedades em comandita por ações.
De acordo com o artigo 1.158 do Código Civil, a sociedade limitada pode adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
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