A Razão Sem Voto, por Wagner Muniz.pptxWagner Muniz
Minha apresentação sobre A Razão Sem Voto, texto de Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre A Função Representativa e Majoritária das Cortes Constitucionais.
Constituição Federal para Concursos (CF) - 5a ed.: Rev., amp. e atualizada (2...Editora Juspodivm
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http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/marcelo-novelino/constituicao-federal-para-concursos-cf---5a-ed-rev-amp-e-atualizada-2014/1146
Doutrina, jurisprudência e questões de concursos
Atualizada até:
- Emenda Constitucional nº 76/2013
- Súmula nº 502 do STJ
- Súmula Vinculante nº 32 do STF
- Informativo nº 531 do STJ
- Informativo nº 726 do STF
A coleção CÓDIGOS E CONSTITUIÇÃO PARA CONCURSOS foi pensada para auxiliar o candidato a alcançar o seu grande objetivo: passar em um concurso público.
Para isso, reunimos professores renomados, experientes e, acima de tudo, didáticos, para compor o time de autores dessa coleção inovadora.
A ideia era fazer algo que complementasse o estudo.
Um material no qual o candidato pudesse confiar o seu tempo final de preparação e/ou dedicar o seu momento de revisão daquilo que foi estudado.
Assim, definimos a didática que acreditamos ser a ideal:
- Artigo de lei
- Breves comentários
- Súmulas do STF e do STJ referentes ao artigo
- Informativos recentes do STF e do STJ referentes ao artigo
- Questões de concursos referentes ao artigo
O leitor, assim, tem à sua disposição, de forma organizada, um pouco de tudo o que ele precisa para passar no concurso desejado: lei, doutrina, jurisprudência e questões.
Não bastasse isso, todos os livros possuem, além da cor básica, outra cor para destacar as principais partes dos comentários, proporcionando uma leitura mais agradável e ajudando a memorização do assunto.
A cada edição aumentamos e melhoramos os comentários dos artigos e, principalmente, revisamos a jurisprudência e as questões de concursos, de forma a sempre oferecer ao candidato o material mais atualizado possível.
Dada a receptividade dos leitores, acreditamos que estamos conseguindo obter êxito nessa empreitada.
Boa sorte!
Ricardo Didier
Editor
Editora JusPodivm
A Razão Sem Voto, por Wagner Muniz.pptxWagner Muniz
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A coleção CÓDIGOS E CONSTITUIÇÃO PARA CONCURSOS foi pensada para auxiliar o candidato a alcançar o seu grande objetivo: passar em um concurso público.
Para isso, reunimos professores renomados, experientes e, acima de tudo, didáticos, para compor o time de autores dessa coleção inovadora.
A ideia era fazer algo que complementasse o estudo.
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Slides da aula gratuita sobre Direito Constitucional para o Concurso TJ CE. Acesse nosso site para Conteúdos Completos sobre Concursos Públicos.
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Apresentação de artigo científico de Jordano Santos Cerqueira perante a banca de professores do Colegiado do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior de Linhares. Aprovado com nota 9.
Princípio da Proteção
Princípio da Condição mais benéfica
Princípio da Norma mais Favorável
Princípio do in dúbio pro operário
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos
Princípio da Imperatividade das Normas
Princípio da Primazia da Realidade
Relação de emprego
Art. 3º da CLT (BRASIL, 1943) “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Subordinação;
Não eventualidade;
Onerosidade;
Pessoalidade.
Não reconhecimento:
Min. Ives Gandra afirmou que existe "autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber" julgado TST-RR- 10555-54.2019.5.03.0179, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 2/3/2021 (BRASIL, 2021);
Habitualidade afastada: Inexiste frequência mínima;
Subordinação afastada: MEI; desligar do app; códigos para manter a confiabilidade do mercado.
Onerosidade afastada: Custos do veículo pelo motorista; cota do motorista (75% a 80%) serem altos em parcerias, mas não suficientes.
Reconhecimento:
No julgado TST-RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, julgado em 06/04/2022, o Min Rel. Godinho lembrou que não há legislação que regular a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria e “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato” (BRASIL, 2022).
Afirmou estarem presentes os requisitos necessários para o vínculo. “Todos eles [...], estão fortemente comprovados no caso. [...]” (BRASIL, 2022).
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 13 jun. 2022.
______. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4ª Turma. Recurso de Revista N° 10555-54.2019.5.03.0179. Rel. Ives Gandra Martins Filho. DJ 05 mar. 2021, Brasília. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1212487793/recurso-de-revista-rr-105555420195030179/inteiro-teor-1212487921>. Acesso em: 14 jun. 2022.
______. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3°. Turma. Recurso de Revista N° 100353-02.2017.5.01.0066. Rel. Mauricio Godinho Delgado. DJ 11 abr. 2022, Brasília. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1456803327/recurso-de-revista-rr-1003530220175010066/inteiro-teor-1456803857>. Acesso em: 14 jun. 2022.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.
______. ______. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.
______. ______. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MINAS GERAIS. 33ª Vara do
2. Introdução
Constituição da República: norma jurídica suprema reguladora das
condutas e comportamentos de todas as pessoas, órgãos ou
corporações sujeitas ao poder estatal brasileiro.
O preâmbulo é situado na parte inicial do texto constitucional, veicula
a promulgação, trás consigo a origem, os objetivos, os valores e os
ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo.
Primeiro, o Estado democrático de direito.
Segundo, os direitos do povo, p. ex.: direito de liberdade, igualdade e
justiça.
3. Nega um passado de ditadura, demonstra um presente melhor e
promete, ao futuro, a democracia e a garantia de direitos.
Promessas que podem ou não ser cumpridas.
O STF, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo.
O descumprimento não enseja a aplicação de uma sanção jurídica.
Serve apenas como elemento de interpretação dos diversos artigos
que lhe seguem.
Introdução
4. PREÂMBULO NAS CONSTITUIÇÕES
CONCEITO: O preâmbulo tem por finalidade, revelar os fundamentos
filosóficos, políticos, ideológicos, sociais e econômicos, esclarecedores de
uma nova ou reformada constituição.
EFEITOS:
1. efeito vinculante e normativo;
2. elemento interpretativo das normas;
3. parte da constituição.
HISTÓRICO: Todas as constituições brasileiras possuíram preâmbulo
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
5. Constituição e suas implicações
teóricas e práticas
• Organização do estatal
• Ordenamento harmônico
• Limites do poder estatal e
eficácia constitucional (Art. 5,
Inc. 1 [Aplicabilidade imediata])
• Lei injustas no conflito militar de
1939
• Subordinação constituição e
realidade-social
6. Constituição e suas implicações
teóricas e práticas A constitucionalização do direito vem revelando-
se um marco, uma nova forma de pensar a
ciência jurídica. Sua vagarosa evolução ao
longo dos séculos é a demonstração clara de
como o pensamento científico desenvolve-se ao
mesmo passo do desenvolvimento do
comportamento social.
A vigência e superação de pensamentos
teóricos afirmam a constante do progresso
científico. A evolução do direito natural ao
positivismo, passando pela teoria crítica do
direito, a superação da dogmática, com o
deságüe no pós positivismo embebido de uma
proeminência normativa constitucional e sua
efetividade é o resumo do caminho traçado pela
ciência jurídica até seu atual estágio.
Superou-se o Estado Legalista e impôs-se o
Estado Constitucional. A ciência jurídica deita-se
sobre um novo paradigma e o homem de mero
coadjuvante passa a ser ator principal, traduzido
em sua dignidade.
(Premissas históricas e teóricas sobre a
constitucionalização do direito, por Danilo
Nascimento Cruz IN: ambitoJurídico.com.br)
Professor de Direito Constitucional e Processual Civil
no Centro de Pós-graduação - CESVALE/PI
7. A Supremacia da Constituição na
visão da soberania
A Supremacia da Constituição;
A visão de Hans Kelsen;
Soberania Segundo Sahid Maluf
8. Direitos Fundamentais do Homem no Enfoque
Interdisciplinar e Generalista
• EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS
• DIREITOS HUMANOS – CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
• DIREITOS HUMANOS NO ENFOQUE INTERDISCIPLINAR
• DIREITOS HUMANOS NO ENFOQUE GENERALISTA