O documento discute as diversas concepções de direito e justiça, incluindo jusnaturalismo, positivismo jurídico e realismo jurídico. Também aborda teorias como o pragmatismo e o decisionismo, que enfatizam a aplicação prática do direito. A teoria pura do direito de Hans Kelsen visa estabelecer uma ciência do direito sem referências a valores ou fatos sociais.
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoGrupo VAHALI
O documento apresenta uma introdução ao direito, abordando:
1) A evolução histórica dos conceitos de direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Tomás de Aquino até autores modernos;
2) As principais correntes teóricas como jusnaturalismo, positivismo e teoria crítica;
3) A estrutura tridimensional do direito proposta por Miguel Reale.
Este documento discute os conceitos de justiça, direito e princípios jurídicos. Apresenta as visões de filósofos e juristas sobre a justiça ao longo da história e como os princípios jurídicos buscam realizar a justiça no direito positivo. Também define os conceitos de sujeito de direito e pessoa jurídica.
O documento discute as principais doutrinas do positivismo jurídico, incluindo a Escola da Exegese, a Escola Histórica de Savigny e a Escola Normativista de Hans Kelsen. A Escola da Exegese defendia a exegese estrita da lei, enquanto a Escola Histórica via o direito como produto do espírito do povo. Já Kelsen desenvolveu a Teoria Pura do Direito, vendo o ordenamento jurídico como um conjunto hierárquico de normas validadas pela norma fundamental.
O documento discute o conceito de Filosofia do Direito, abordando suas principais questões, escolas e diferenças em relação à Ciência Jurídica. A Filosofia do Direito busca explicar a essência, existência e justificativa do Direito e do conceito de Justiça, além de analisar temas como ontologia jurídica, moral e as relações entre Direito e Moral.
O documento discute as diferenças entre jusnaturalismo e positivismo jurídico. O jusnaturalismo defende que o direito natural, baseado na natureza humana, é superior ao direito positivo criado pelo Estado. Já o positivismo jurídico rejeita o direito natural e defende que a única ordem jurídica válida é a determinada pelo Estado.
O documento descreve as ideias do jurista Hans Kelsen sobre o jurispositivismo. Kelsen concebeu o direito e o estado como uma ordem coercitiva da conduta humana e definiu o estado como uma ordem jurídica centralizada e limitada no espaço e tempo. Sua principal obra, Teoria Pura do Direito, trata do direito positivo institucionalizado pelo estado de forma autônoma e independente de outros campos do conhecimento.
A uma semana do X Exame, veja dicas de Filosofia do DireitoMarcato Praetorium
1) O primeiro Exame de Ordem de 2013 conterá questões sobre Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito.
2) Um professor da PUC-SP apoia a inclusão da Filosofia do Direito no exame, dizendo que ela promove a democracia e o senso de humanidade.
3) O professor prevê duas questões sobre temas variados da Filosofia do Direito, como juspositivismo ou direito moral.
1) O primeiro Exame de Ordem de 2013 conterá questões sobre Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito.
2) A inclusão da Filosofia do Direito no Exame é bem-vinda pois promove a democracia e o sentido de humanidade.
3) O professor Gonzaga fornece um roteiro básico de estudos sobre temas e conceitos fundamentais da Filosofia do Direito para auxiliar os candidatos.
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoGrupo VAHALI
O documento apresenta uma introdução ao direito, abordando:
1) A evolução histórica dos conceitos de direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Tomás de Aquino até autores modernos;
2) As principais correntes teóricas como jusnaturalismo, positivismo e teoria crítica;
3) A estrutura tridimensional do direito proposta por Miguel Reale.
Este documento discute os conceitos de justiça, direito e princípios jurídicos. Apresenta as visões de filósofos e juristas sobre a justiça ao longo da história e como os princípios jurídicos buscam realizar a justiça no direito positivo. Também define os conceitos de sujeito de direito e pessoa jurídica.
O documento discute as principais doutrinas do positivismo jurídico, incluindo a Escola da Exegese, a Escola Histórica de Savigny e a Escola Normativista de Hans Kelsen. A Escola da Exegese defendia a exegese estrita da lei, enquanto a Escola Histórica via o direito como produto do espírito do povo. Já Kelsen desenvolveu a Teoria Pura do Direito, vendo o ordenamento jurídico como um conjunto hierárquico de normas validadas pela norma fundamental.
O documento discute o conceito de Filosofia do Direito, abordando suas principais questões, escolas e diferenças em relação à Ciência Jurídica. A Filosofia do Direito busca explicar a essência, existência e justificativa do Direito e do conceito de Justiça, além de analisar temas como ontologia jurídica, moral e as relações entre Direito e Moral.
O documento discute as diferenças entre jusnaturalismo e positivismo jurídico. O jusnaturalismo defende que o direito natural, baseado na natureza humana, é superior ao direito positivo criado pelo Estado. Já o positivismo jurídico rejeita o direito natural e defende que a única ordem jurídica válida é a determinada pelo Estado.
O documento descreve as ideias do jurista Hans Kelsen sobre o jurispositivismo. Kelsen concebeu o direito e o estado como uma ordem coercitiva da conduta humana e definiu o estado como uma ordem jurídica centralizada e limitada no espaço e tempo. Sua principal obra, Teoria Pura do Direito, trata do direito positivo institucionalizado pelo estado de forma autônoma e independente de outros campos do conhecimento.
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3) O professor prevê duas questões sobre temas variados da Filosofia do Direito, como juspositivismo ou direito moral.
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2) A inclusão da Filosofia do Direito no Exame é bem-vinda pois promove a democracia e o sentido de humanidade.
3) O professor Gonzaga fornece um roteiro básico de estudos sobre temas e conceitos fundamentais da Filosofia do Direito para auxiliar os candidatos.
O documento resume as principais características da República, como a responsabilidade do governante e a eletividade dos cargos públicos. Também aborda o princípio federativo e do Estado Democrático de Direito, além de conceitos como soberania, cidadania e dignidade da pessoa humana. Por fim, discute as principais teorias sobre direitos fundamentais e sua evolução no direito brasileiro.
O documento resume as principais características da República, do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais no Brasil. Apresenta as principais teorias sobre direitos fundamentais e sua evolução histórica no país, destacando a consagração da dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988.
1) O documento discute vários aspectos da ciência jurídica, incluindo suas definições, objetos de estudo e abordagens epistemológicas.
2) É apresentada a evolução histórica do direito, desde o direito romano até o direito luso-brasileiro, passando pelo direito canônico e medieval.
3) Há uma discussão sobre diferentes teóricos do direito, como Ulpiano, Justiniano, Heineccius, Savigny e Puchta, e suas contribuições à ciência jurídica.
O documento discute as diferenças entre direito natural e direito positivo. O direito natural é baseado na razão e é imutável, enquanto o direito positivo é constituído pelas leis de cada Estado e pode mudar. Também apresenta as visões jusnaturalista, que defende a existência de um direito superior à vontade do Estado, e juspositivista, para quem só existe o direito determinado pelo Estado.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito moderno e da interpretação jurídica. Apresenta três tópicos principais: 1) o direito moderno e a questão interpretativa, 2) direito, argumentação e lógica jurídica, 3) a redefinição interpretativa e argumentativa do direito contemporâneo. Também define objetivos de compreender o direito moderno, positivismo científico, lógica e argumentação jurídica.
O documento discute as relações entre Estado e Direito, apresentando as principais teorias sobre o assunto: a teoria monista, que vê Estado e Direito como uma única realidade; a teoria dualista, que os vê como realidades distintas; e a teoria do paralelismo, que os vê como realidades distintas e interdependentes. Também aborda a personalidade jurídica do Estado e as mudanças do Estado por reforma ou revolução.
Direito Civil - Conceito e divisão do direitoDiegoBayer2
O documento discute conceitos fundamentais do direito, distinguindo entre:
1) Direito público e privado; 2) Direito objetivo e subjetivo; 3) Direito positivo e natural. Também apresenta as principais diferenças entre direito e moral.
O documento discute o normativismo jurídico de Hans Kelsen. Apresenta as principais ideias de Kelsen sobre o objeto e método da ciência jurídica, definindo a norma jurídica como objeto de estudo e a abordagem lógico-deôntica como método. Também resume as críticas feitas ao positivismo jurídico e à teoria pura do direito de Kelsen.
O documento discute a hermenêutica do direito e sua importância para juristas. A hermenêutica envolve a interpretação das leis e textos legais. Há diferentes abordagens para a hermenêutica, como interpretação livre versus obediência à lei. A filosofia do direito ajuda os juristas a desenvolver uma atitude crítica e aberta para interpretar a lei de forma justa.
1. O documento discute as principais correntes de pensamento sobre os fundamentos do direito, incluindo o jusnaturalismo, positivismo jurídico e normativismo.
2. O jusnaturalismo defende a existência de um direito superior ao positivo, enquanto o positivismo jurídico vê o direito como equivalente à lei positiva.
3. O documento também aborda a crítica à Teoria Pura do Direito de Kelsen e a teoria tridimensional do direito.
O documento discute a teoria da "leitura moral" da Constituição proposta por Ronald Dworkin. Ele argumenta que a leitura moral requer que os princípios morais sejam incorporados na interpretação constitucional e que os juízes devem encontrar a melhor concepção desses princípios. Críticos argumentam que isso dá poder excessivo aos juízes e ameaça a soberania popular. O documento também discute diferentes concepções de democracia e como a leitura moral se relaciona com elas.
1) O documento discute as perspectivas de Habermas e Luhmann sobre decisões jurídicas no Estado Democrático de Direito.
2) Para Habermas, as decisões jurídicas devem ser o produto de uma reconstrução racional do caso concreto baseada no contraditório entre as partes.
3) Luhmann vê a decisão jurídica como um ato criativo que desdobra paradoxos, exigindo graus sofisticados de justificação.
1) O documento discute o significado e as diferentes acepções do termo "fontes do direito".
2) As fontes podem se referir às origens históricas do direito ou aos meios pelos quais o direito se manifesta em um ordenamento jurídico.
3) Tradicionalmente, as fontes formais incluem a lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência, embora outros institutos também devam ser considerados.
Este documento discute como juízes decidem casos segundo as teorias de Jürgen Habermas e Niklas Luhmann. De acordo com Habermas, decisões judiciais devem ser o produto de uma reconstrução do caso específico e do ordenamento jurídico como um todo. Luhmann vê o direito e a política como sistemas autopoiéticos com seus próprios códigos, e a constituição como uma estrutura que permite comunicação entre eles. Embora tenham diferenças, ambos reconhecem a natureza complexa da tomada de decisão
O documento discute o significado e natureza do direito. Apresenta definições de direito como norma, faculdade ou poder, e como um ideal a ser atingido. Também discute as fontes do direito, características das normas jurídicas, a diferença entre costume e direito positivo, e entre direito natural e positivo. Por fim, define lei e jurisprudência.
O documento discute as influências positivistas de Augusto Comte e Hans Kelsen no direito. Augusto Comte foi o fundador do positivismo e defendia que a sociedade progride através da ordem e progresso. Hans Kelsen desenvolveu a Teoria Pura do Direito, na qual o direito é visto como um sistema normativo e as normas inferiores derivam validade das normas superiores. O positivismo jurídico limita o direito às leis positivas e não admite influências extrajurídicas.
Este documento descreve as principais escolas de hermenêutica jurídica clássicas, incluindo a Escola da Exegese, a Escola da Livre Investigação Científica do Direito, a Escola Histórica do Direito, o Positivismo Jurídico e a Escola do Direito Livre. Também discute brevemente como essas escolas poderiam ser aplicadas no direito brasileiro atual e por que elas são insuficientes sozinhas para explicar o direito moderno.
O documento discute as principais ideias de Marx sobre a sociologia jurídica, incluindo sua análise do capitalismo como um sistema gerador de desigualdades baseado em antagonismos entre classes. Apresenta os conceitos centrais de Marx, como trabalho, produção, mais-valor e composição orgânica do capital. Explica como Marx via o desenvolvimento histórico do capitalismo a partir do materialismo histórico-dialético.
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1) O documento discute vários aspectos da ciência jurídica, incluindo suas definições, objetos de estudo e abordagens epistemológicas.
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Direito Civil - Conceito e divisão do direitoDiegoBayer2
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1) Direito público e privado; 2) Direito objetivo e subjetivo; 3) Direito positivo e natural. Também apresenta as principais diferenças entre direito e moral.
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1. O documento discute as principais correntes de pensamento sobre os fundamentos do direito, incluindo o jusnaturalismo, positivismo jurídico e normativismo.
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O documento discute os efeitos dos recursos no processo civil brasileiro, incluindo: 1) Efeito devolutivo permite que o tribunal reexamine as matérias impugnadas; 2) Efeito suspensivo suspende a eficácia da decisão até julgamento do recurso em alguns casos; 3) Apelação geralmente tem efeito suspensivo e regressivo apenas em algumas situações específicas.
O documento discute conceitos fundamentais sobre posse, incluindo: (1) Posse é uma situação de fato que exterioriza a propriedade; (2) Existem teorias subjetiva e objetiva para definir posse, sendo esta última adotada pelo Código Civil; (3) Há distinção entre posse, propriedade e detenção.
O documento discute as principais famílias de direito - romano-germânico, common law e socialista - e os sistemas romano-germânico e common law em maior detalhe. O sistema romano-germânico tem origem no direito romano e é predominante na Europa e América Latina, enquanto o sistema common law surgiu na Inglaterra e prevalece nos países de common law.
1. O documento discute os direitos reais, especificamente sobre terrenos de marinha e a propriedade da União sobre esses terrenos.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de discutir o domínio da área em razão da qual se pretende cobrar taxa de ocupação e sobre se o registro do bem no RGI com atribuição de domínio pleno a particular pode afastar a caracterização do bem como terreno de marinha.
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2. São abordados conceitos como cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, juízo de admissibilidade e mérito dos recursos, efeitos dos recursos, recurso adesivo e duplo grau de jurisdição obrigatório.
3. Também são explicados os principais recursos previstos no CPC - apelação, agra
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1. Teoria do Direito e da
Justiça
Aula n.º 4
Professor: Leandro Araujo C de Melo
prof.leandro.melo@doctum.edu.br
2. EMENTA
- 4. As diversas concepções e paradigmas do direito e
da justiça
- 4.1. As diversas relações existentes entre Direito e
Justiça;
- 4.2. As diversas teorias da justiça;
- 4.3. O jusnaturalismo;
- 4.4. O positivismo jurídico;
- 4.5. O realismo jurídico.
3.
4. Tendo em vista o fim a que se destina, a MORAL
só comporta sanções internas (remorso,
arrependimento, desgosto íntimo, sentimento de
reprovação geral). Do ponto de vista social, tal
sanção é ineficaz, pois a ela não se submetem
indivíduos sem consciência e sem religião.
A REGRA DE DIREITO, ao inverso, conta com a
coação para coagir os homens. Conta, ainda, com
a coerção. Se não existissem esses elementos
coativo e coercitivo, não haveria segurança nem
justiça para a humanidade.
5. VISÃO DOGMÁTICA: parte da premissa de
uma verdade incontestável: Deus para a
religião; dura Lex sede Lex para os Romanos.
VISÃO ZETÉTICA: parte da premissa de que
tudo gera dúvida, tudo é contestável: Deus
para a filosofia; será que foi errado
matar alguém?
6. Imaginemos que um HOMEM ABASTADO, ao sair de sua
casa encontre uma VELHO AMIGO de infância que, levado à
miséria, lhe solicita um auxílio de R$5,00 (cinco reais).
Recebe o último uma recusa formal e até mesmo violenta.
Em seguida, o mesmo HOMEM ABASTADO toma um táxi
para ir a determinado lugar. Ao terminar o percurso, o
taxista cobra R$5,00 (cinco reais). A diferença de situação
é muito grande entre o taxista que cobra cinco reais e o
amigo que solicitava a mesma importância. No caso do
amigo, que pedia uma esmola, havia um nexo possível de
solidariedade humana, de caridade, mas, no caso do
taxista, temos um nexo de crédito por efeito da prestação
de um serviço. No primeiro caso, não há laço de
exigibilidade, o que não acontece no segundo, pois o
taxista pode exigir o pagamento da tarifa. Eis aí ilustrado
como o Direito implica uma relação entre duas pessoas,
segundo certa ordem objetiva de exigibilidade.
7. Lei que vem de Deus e é como Deus: eterna,
imutável, universal, sempre justa e igual para
todos. Foi:
1. Cosmológica: gregos (Aristóteles e Platão)
que depois a vêem como Justiça Natural;
2. Teológica: (S. Tomás Aquino e Sto
Agostinho) explicação ligada à igreja;
3. Antropológica: (Hugo Grócio) surge no
iluminismo (RF), o homem é o cento de tudo
e a justiça é natural.
8. Lei criada e aplicada pelo homem, monismo
jurídico (só há um direito, o que está na Lei e
vem do Estado). Codificação das leis, Código
Napoleônico; autores: Hegel,Kelsen e Hobes.
CRÍTICA: não importa o que a lei diz, se é
justa ou se é socialmente adequada, desde
que seja positivada (feita de forma correta).
9. SER DEVER-SER Formal (dinâmico) Não tem conteúdos*
Não formal (estático) Conteúdos pré-
estabelecidos
fatos normas
“realidade” Como as normas procuram
conformar a realidade
*conteúdo é aquilo que a
norma prevê.
◾ Uma teoria do Direito é uma descrição do Direito e
precisa estar sem conteúdo (como na lógica).
◾ A teoria se afasta dos fatos; logo, o direito dogmático
não está nos fatos, mas nos textos normativos (textos
de textos).
◾ A teoria do Direito é formal, lógica e sistemática.
◾ O Direito tem conteúdo material, mas a teoria do
Direito não tem conteúdo, pois é formal.
10. ◾ Hans Kelsen foi um jurista e filósofo judeu austríaco, que, perseguido pelo
nazismo, migrou para os EUA onde exerceu o magistério na Universidade de
Berkeley, CA.
◾ É o principal representante da Escola Normativista do Direito, um ramo da
Escola Positivista.
◾ Uma de suas principais contribuições para o Direito foi a obra Teoria Pura do
Direito.
◾ Outras obras traduzidas para o português:
A Democracia. São Paulo: Martins Fontes.
Direito Internacional e Estado Soberano. São Paulo: Martins Fontes.
Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes.
O Estado como Integração. São Paulo: Martins Fontes.
Teoria Geral das Normas. Porto Alegre: SérgioAntônio Fabris.
O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes.
Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes.
A Ilusão da Justiça. São Paulo: Martins Fontes.
O que é justiça?. São Paulo: Martins Fontes.
Autobiografia de Hans Kelsen. Rio de Janeiro: Forense Universitária.
11. ◾ NaTPD, Kelsen procurou lançar as bases de uma
ciência do direito, excluindo do conceito de seu
objeto (o próprio Direito) quaisquer referências
estranhas, especialmente aquelas de cunho
sociológico e axiológico (os valores), que
considerou, por princípio, como sendo matéria
de estudo de outros ramos da Ciência, tais como
da Sociologia e da Filosofia.
◾ Ele abstraiu do conceito do Direito a ideia de
justiça.
◾ “Pura” era a teoria do direito e não o Direito.
12. ◾ Uma de suas concepções teóricas de maior alcance prático é a ideia de ordenamento
jurídico como sendo um conjunto hierarquizado de normas jurídicas estruturadas na
forma de uma pirâmide abstrata, cuja norma mais importante, que subordina as
demais normas jurídicas de hierarquia inferior, é a denominada norma hipotética
fundamental, da qual as demais retiram seu fundamento de validade.
◾ Inicialmente, Kelsen concebia a NF como uma hipótese teórica fundamentadora de
sua sistemática.
◾ Posteriormente, afirmou que a NF é a norma de direito internacional que aduz que
os pactos devem ser cumpridos.
◾ Contudo, muitos constitucionalistas afirmam que a NF é a Constituição Federal por
ser a norma concreta máxima.
13. ◾ As principais características do sistema kelseniano:
Unitárismo, monismo.
Toda norma esta conectada e ligada a uma NF, estando em unidade
com todo o ordenamento. Assim, uma norma é válida se pertencer
ao ordenamento. A validade é o seu fundamento.
Coerência.
Todas as normas e classes de normas são harmõnicas e não se
contradizem.
Completude.
1. A existência de lacunas era uma ficção para Kelsen.
2. Por exemplo: o princípio da reserva legal – “tudo o que não está proibido,
está permitido”.
▪ Ou seja, “o que não está proibido”, determinado no texto da norma, “está
permitido”, também determinado pela norma tacitamente, embora, não
esteja expressamente declarado no texto da norma.
14. ◾ A Teoria Pura do Direito fornece, também, uma teoria da
interpretação jurídica. São duas as espécies de
interpretação:
a interpretação do direito pelo órgão que o aplica (autêntica) e
a interpretação do direito pelo jurista (doutrinária).
◾ Conforme sustenta a teoria pura, uma norma de escalão
superior regula o ato pelo qual uma norma de escalão
inferior deve ser produzida e aplicada pelos tribunais.
◾ Essa determinação, no entanto, nunca é completa, de
modo que resta, sempre, uma margem de livre apreciação
para o aplicador da lei.
◾ Assim, a norma do escalão superior tem sempre o caráter
de uma moldura, a ser preenchida por este ato de
produção ou execução normativa.
15. ◾ Conceito: é uma corrente doutrinária surgida nos
Estados Unidos na primeira metade do século XX que
centraliza o estudo do direito na atuação do juiz,
considerando o direito aplicado concretamente e não
a moral, a justiça ou as normas jurídicas.
◾ Características:
Postura não dogmática.
O Estado não esgota a gênese do Direito.
Pluralista.
Tem seu fundamento na eficácia normativa (e sua relação
com a realidade).
16. ◾ Sociologia do Direito
O Direito é um mecanismo de controle social.
O Direito deveria vir de um sentimento de agradabilidade, detectável
empiricamente (Claudio Souto). Ele critica os formalistas e alternativistas de serem
utópicos.
◾ Alternativistas
Uso alternativo do Direito.
▪ É uma releitura do direito estatal, não a negação do direito estatal.
Direito alternativo (em sentido estrito).
▪ O direito vem dos movimentos sociais e não das elites estatais (marxismo).
A principal diferença entre os dois conceitos acima seria o fato de que, enquanto o
primeiro procura aplicar um Direito extra-dogmático ou para-estatal, o segundo
tenta, ainda dentro da lei, aplicar um Direito mais justo.
◾ Decisionistas:
Se ocupa de duas grandes questões: o que o juiz decide em determinado caso, e o
que ele irá decidir em uma situação sobre a qual ele ainda não se pronunciou?
OliverWendell Holmes é um de seus mais importantes precursores.
São preocupados com a decisão judicial: até que ponto as decisões dos juízes são
influenciadas pelas normas ou pela política (Ex:. para o Critical Legal Studies tudo é
política.)
17. ◾ Nas palavras deWilliam James e Francis Schaeffer,
o pragmatismo defende que o sentido de tudo está
na utilidade - ou efeito prático - que qualquer ato,
objeto ou proposição possa ser capaz de gerar.
◾ Contudo, o pragmatismo é um método que serve
de instrumento de mediação dos conflituosos
problemas que circundam o universo filosófico.
◾ É, portanto, um método capaz de assentar disputas
filosóficas que, de outro modo, restariam
intermináveis.
18. ◾ O pragmatismo refuta a perspectiva de que o
intelecto e os conceitos humanos podem, só
por si, representar adequadamente a
realidade. Dessa forma, opõe-se tanto às
correntes formalistas quanto às correntes
racionalistas da filosofia.
◾ O pragmatismo original é contra a ciência
pela própria ciência. Para ele um estudo só se
justifica caso tenha alguma utilidade social.