Este documento fornece um resumo sobre Direito Constitucional. Aborda tópicos como teoria geral do Direito Constitucional, direitos e garantias fundamentais, nacionalidade, direitos políticos, federação, organização dos poderes e controle de constitucionalidade.
1) O documento discute os princípios contábeis para ativos imobilizados de acordo com a CPC 27, incluindo conceito, reconhecimento inicial, mensuração, depreciação e alienação.
2) Os principais pontos são o reconhecimento do custo dos ativos que geram benefícios futuros, a depreciação sistemática ao longo da vida útil dos ativos, e a avaliação pelo método do custo ou reavaliação.
3) A norma estabelece critérios para identificar e mensurar os
O documento discute a atividade financeira do Estado. O Estado arrecada receitas de diversas formas para financiar as necessidades públicas da população, como saúde, educação e segurança. A atividade financeira do Estado desenvolve-se principalmente na arrecadação de receitas, gestão desses recursos e no pagamento de despesas.
O documento discute o conceito de patrimônio contábil. O patrimônio é definido como o conjunto de valores utilizados por uma unidade econômica no exercício de sua atividade, incluindo não só bens materiais, mas também dívidas a receber e dívidas a pagar. Os elementos que compõem o patrimônio incluem mercadorias, edifícios, máquinas, dinheiro, ferramentas, dívidas a receber e dívidas a pagar.
O documento descreve conceitos e princípios fundamentais do orçamento público. Apresenta 1) o conceito de orçamento como instrumento de planejamento das ações governamentais, 2) os tipos de orçamento de acordo com o modo de elaboração, e 3) as dimensões e aspectos do orçamento, incluindo a natureza jurídica e os principais princípios orçamentários como legalidade, anualidade, unidade, universalidade e especificação.
Este documento define e introduce los regímenes temporales y sus tipos principales como la importación temporal, exportación temporal y tránsito aduanero nacional. Explica que los regímenes temporales otorgan un estado transitorio a la mercancía que requiere una destinación definitiva, e incluye detalles sobre cada tipo de régimen temporal.
1) O documento discute os princípios contábeis para ativos imobilizados de acordo com a CPC 27, incluindo conceito, reconhecimento inicial, mensuração, depreciação e alienação.
2) Os principais pontos são o reconhecimento do custo dos ativos que geram benefícios futuros, a depreciação sistemática ao longo da vida útil dos ativos, e a avaliação pelo método do custo ou reavaliação.
3) A norma estabelece critérios para identificar e mensurar os
O documento discute a atividade financeira do Estado. O Estado arrecada receitas de diversas formas para financiar as necessidades públicas da população, como saúde, educação e segurança. A atividade financeira do Estado desenvolve-se principalmente na arrecadação de receitas, gestão desses recursos e no pagamento de despesas.
O documento discute o conceito de patrimônio contábil. O patrimônio é definido como o conjunto de valores utilizados por uma unidade econômica no exercício de sua atividade, incluindo não só bens materiais, mas também dívidas a receber e dívidas a pagar. Os elementos que compõem o patrimônio incluem mercadorias, edifícios, máquinas, dinheiro, ferramentas, dívidas a receber e dívidas a pagar.
O documento descreve conceitos e princípios fundamentais do orçamento público. Apresenta 1) o conceito de orçamento como instrumento de planejamento das ações governamentais, 2) os tipos de orçamento de acordo com o modo de elaboração, e 3) as dimensões e aspectos do orçamento, incluindo a natureza jurídica e os principais princípios orçamentários como legalidade, anualidade, unidade, universalidade e especificação.
Este documento define e introduce los regímenes temporales y sus tipos principales como la importación temporal, exportación temporal y tránsito aduanero nacional. Explica que los regímenes temporales otorgan un estado transitorio a la mercancía que requiere una destinación definitiva, e incluye detalles sobre cada tipo de régimen temporal.
Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.
El documento presenta información sobre el gasto público en Venezuela, incluyendo las clasificaciones del gasto público, la evolución histórica del déficit y superávit, y la relación entre el presupuesto y la planificación. También describe la gestión financiera actual del gobierno venezolano y la política fiscal actual que propone reducir el gasto corriente e incrementar el gasto de capital.
O documento discute receita e despesa pública. Apresenta as classificações das receitas públicas em originária e derivada, corrente e de capital, e federal, estadual e municipal. Também classifica as despesas públicas em obrigatórias e discricionárias, corrente e de capital, e federal, estadual e municipal. Explica que o orçamento público planeja as receitas versus as despesas para um exercício financeiro.
Este documento fornece um glossário de termos financeiros em inglês e português. Ele contém definições concisas de termos como "accounts payable", "balance sheet", "cash flow", "equity", "income statement", "interest rate" e "net profit", entre outros termos financeiros e contábeis comuns. O glossário visa auxiliar na compreensão dos significados desses termos técnicos em ambas as línguas.
- O documento resume os principais pontos do pronunciamento técnico CPC 27 sobre ativo imobilizado, incluindo conceito, critérios de reconhecimento, mensuração, depreciação e interpretações técnicas relacionadas.
Sistema fiscal angolano e Princípios jurídicos constitucional da tributaçãoElsio Castro
Este documento discute os sistemas fiscais e princípios jurídicos de tributação em Angola. Ele define termos como direito fiscal e tributário, e descreve o sistema fiscal angolano, incluindo leis e impostos importantes. O documento também explica princípios como legalidade, segurança jurídica, igualdade e capacidade contributiva.
Este documento resume los conceptos clave del Impuesto sobre la Renta en República Dominicana. Explica que los ingresos brutos son la suma total de ingresos obtenidos por un contribuyente en un año, y que la renta bruta se determina restando los costos de los productos vendidos o servicios prestados de los ingresos brutos. Luego, para obtener la renta neta gravable se restan las deducciones permitidas a la renta bruta, como gastos normales y necesarios para generar ganancias. El documento provee definiciones legales
Este documento resume una unidad sobre gasto público. Explica las clasificaciones del gasto público (financiera, económica), incluyendo gastos corrientes, de capital y de transferencia. Define déficit y superávit fiscal y describe el presupuesto público y la Oficina Nacional de Presupuesto. Resalta la relación entre planificación y presupuesto y la naturaleza jurídica del presupuesto en Venezuela según la constitución y leyes.
Atividade Financeira do Estado: visão preliminarelliando dias
O documento resume os principais conceitos da atividade financeira do Estado, incluindo: (1) a despesa pública como gastos do Estado para serviços públicos; (2) a receita pública como entrada de dinheiro no patrimônio do Estado; e (3) a dívida pública representada por títulos emitidos pelo governo.
O documento descreve as despesas e receitas públicas, definindo-as como os gastos e recursos dos entes públicos. Apresenta as classificações das despesas públicas em categorias econômicas, como correntes e de capital, e em grupos como pessoal, juros e investimentos. Também descreve as receitas públicas e sua classificação em ordinárias, extraordinárias, correntes e de capital.
O plano orçamentário está diretamente ligado aos processos decisórios de uma empresa e é o ponto de partida para alcançar o sucesso financeiro.
Silvio Soledade, que é CEO e consultor da Plano Gestão, uma consultoria de gestão financeira e administrativa para empresas e agências de comunicação, mostra uma visão geral de como fazer um Planejamento Orçamentário para Agências.
O documento introduz conceitos básicos de comércio e tipos de sociedades comerciais. Apresenta as noções de comércio e instituições comerciais, como atacadistas e varejistas. Em seguida, classifica e descreve as principais sociedades empresárias como sociedade limitada, anônima e em nome coletivo, destacando suas características e requisitos de constituição.
Este documento apresenta um plano geral de contabilidade para o setor empresarial em Moçambique baseado nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF). O plano está dividido em dois títulos principais: o Título I introduz o Plano Geral de Contabilidade com base nas NIRF (PGC-NIRF), enquanto o Título II apresenta o Plano Geral de Contabilidade para o setor empresarial em Moçambique (PGC-PE). Cada título contém vários capítulos abordando tópicos como quad
1) O documento discute o Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) em Portugal, incluindo categorias de rendimento e deduções.
2) A Categoria A refere-se a rendimentos do trabalho dependente, como ordenados, salários, e benefícios relacionados com o emprego.
3) São detalhados vários tipos de rendimentos em espécie que são tributados na Categoria A.
O documento descreve características do IVA em Portugal, incluindo: (1) Incide sobre transmissões de bens, serviços, importações e aquisições intracomunitárias; (2) É um imposto plurifásico e não cumulativo pago em frações ao longo da cadeia econômica; (3) É baseado na 6a Diretiva da UE de 1977 com alterações posteriores.
O documento discute técnicas orçamentárias como planejamento, previsão, orçamento e controle. Explica que o orçamento é a implementação financeira do planejamento e deve ser controlado. O planejamento determina ações futuras para alcançar resultados desejados e o controle acompanha o progresso para identificar desvios e medidas corretivas.
O documento discute planejamento financeiro de longo e curto prazo, incluindo orçamentos de vendas, produção, custos e despesas. Também aborda tipos de orçamentos, sistemas orçamentários e funções de controle no contexto do planejamento financeiro empresarial.
O documento discute os rácios financeiros e como eles podem ser usados para analisar a situação financeira de uma empresa. Ele define rácios e fornece exemplos de como classificá-los e interpretá-los, bem como algumas cautelas ao usá-los.
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado no ano anterior e pagos em três prestações durante o ano corrente. O pagamento especial por conta é calculado com base no volume de negócios do ano anterior, deduzindo os pagamentos por conta, e é pago em uma ou duas prestações.
Este documento fornece um resumo do Módulo I do curso de Direito Constitucional do Prof. Damásio à distância. O módulo aborda a Teoria Geral da Constituição e discute tópicos como o conceito de Constituição, classificações de Constituições, regras constitucionais materiais e formais e a teoria da Constituição.
Este documento resume os principais conceitos do Direito Constitucional brasileiro, incluindo: 1) a definição de Direito Constitucional e Constituição; 2) as classificações de Constituições; 3) os elementos e objetivos de uma Constituição. Também discute a supremacia da Constituição e os sistemas de controle de constitucionalidade no Brasil.
Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.
El documento presenta información sobre el gasto público en Venezuela, incluyendo las clasificaciones del gasto público, la evolución histórica del déficit y superávit, y la relación entre el presupuesto y la planificación. También describe la gestión financiera actual del gobierno venezolano y la política fiscal actual que propone reducir el gasto corriente e incrementar el gasto de capital.
O documento discute receita e despesa pública. Apresenta as classificações das receitas públicas em originária e derivada, corrente e de capital, e federal, estadual e municipal. Também classifica as despesas públicas em obrigatórias e discricionárias, corrente e de capital, e federal, estadual e municipal. Explica que o orçamento público planeja as receitas versus as despesas para um exercício financeiro.
Este documento fornece um glossário de termos financeiros em inglês e português. Ele contém definições concisas de termos como "accounts payable", "balance sheet", "cash flow", "equity", "income statement", "interest rate" e "net profit", entre outros termos financeiros e contábeis comuns. O glossário visa auxiliar na compreensão dos significados desses termos técnicos em ambas as línguas.
- O documento resume os principais pontos do pronunciamento técnico CPC 27 sobre ativo imobilizado, incluindo conceito, critérios de reconhecimento, mensuração, depreciação e interpretações técnicas relacionadas.
Sistema fiscal angolano e Princípios jurídicos constitucional da tributaçãoElsio Castro
Este documento discute os sistemas fiscais e princípios jurídicos de tributação em Angola. Ele define termos como direito fiscal e tributário, e descreve o sistema fiscal angolano, incluindo leis e impostos importantes. O documento também explica princípios como legalidade, segurança jurídica, igualdade e capacidade contributiva.
Este documento resume los conceptos clave del Impuesto sobre la Renta en República Dominicana. Explica que los ingresos brutos son la suma total de ingresos obtenidos por un contribuyente en un año, y que la renta bruta se determina restando los costos de los productos vendidos o servicios prestados de los ingresos brutos. Luego, para obtener la renta neta gravable se restan las deducciones permitidas a la renta bruta, como gastos normales y necesarios para generar ganancias. El documento provee definiciones legales
Este documento resume una unidad sobre gasto público. Explica las clasificaciones del gasto público (financiera, económica), incluyendo gastos corrientes, de capital y de transferencia. Define déficit y superávit fiscal y describe el presupuesto público y la Oficina Nacional de Presupuesto. Resalta la relación entre planificación y presupuesto y la naturaleza jurídica del presupuesto en Venezuela según la constitución y leyes.
Atividade Financeira do Estado: visão preliminarelliando dias
O documento resume os principais conceitos da atividade financeira do Estado, incluindo: (1) a despesa pública como gastos do Estado para serviços públicos; (2) a receita pública como entrada de dinheiro no patrimônio do Estado; e (3) a dívida pública representada por títulos emitidos pelo governo.
O documento descreve as despesas e receitas públicas, definindo-as como os gastos e recursos dos entes públicos. Apresenta as classificações das despesas públicas em categorias econômicas, como correntes e de capital, e em grupos como pessoal, juros e investimentos. Também descreve as receitas públicas e sua classificação em ordinárias, extraordinárias, correntes e de capital.
O plano orçamentário está diretamente ligado aos processos decisórios de uma empresa e é o ponto de partida para alcançar o sucesso financeiro.
Silvio Soledade, que é CEO e consultor da Plano Gestão, uma consultoria de gestão financeira e administrativa para empresas e agências de comunicação, mostra uma visão geral de como fazer um Planejamento Orçamentário para Agências.
O documento introduz conceitos básicos de comércio e tipos de sociedades comerciais. Apresenta as noções de comércio e instituições comerciais, como atacadistas e varejistas. Em seguida, classifica e descreve as principais sociedades empresárias como sociedade limitada, anônima e em nome coletivo, destacando suas características e requisitos de constituição.
Este documento apresenta um plano geral de contabilidade para o setor empresarial em Moçambique baseado nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF). O plano está dividido em dois títulos principais: o Título I introduz o Plano Geral de Contabilidade com base nas NIRF (PGC-NIRF), enquanto o Título II apresenta o Plano Geral de Contabilidade para o setor empresarial em Moçambique (PGC-PE). Cada título contém vários capítulos abordando tópicos como quad
1) O documento discute o Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) em Portugal, incluindo categorias de rendimento e deduções.
2) A Categoria A refere-se a rendimentos do trabalho dependente, como ordenados, salários, e benefícios relacionados com o emprego.
3) São detalhados vários tipos de rendimentos em espécie que são tributados na Categoria A.
O documento descreve características do IVA em Portugal, incluindo: (1) Incide sobre transmissões de bens, serviços, importações e aquisições intracomunitárias; (2) É um imposto plurifásico e não cumulativo pago em frações ao longo da cadeia econômica; (3) É baseado na 6a Diretiva da UE de 1977 com alterações posteriores.
O documento discute técnicas orçamentárias como planejamento, previsão, orçamento e controle. Explica que o orçamento é a implementação financeira do planejamento e deve ser controlado. O planejamento determina ações futuras para alcançar resultados desejados e o controle acompanha o progresso para identificar desvios e medidas corretivas.
O documento discute planejamento financeiro de longo e curto prazo, incluindo orçamentos de vendas, produção, custos e despesas. Também aborda tipos de orçamentos, sistemas orçamentários e funções de controle no contexto do planejamento financeiro empresarial.
O documento discute os rácios financeiros e como eles podem ser usados para analisar a situação financeira de uma empresa. Ele define rácios e fornece exemplos de como classificá-los e interpretá-los, bem como algumas cautelas ao usá-los.
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado no ano anterior e pagos em três prestações durante o ano corrente. O pagamento especial por conta é calculado com base no volume de negócios do ano anterior, deduzindo os pagamentos por conta, e é pago em uma ou duas prestações.
Este documento fornece um resumo do Módulo I do curso de Direito Constitucional do Prof. Damásio à distância. O módulo aborda a Teoria Geral da Constituição e discute tópicos como o conceito de Constituição, classificações de Constituições, regras constitucionais materiais e formais e a teoria da Constituição.
Este documento resume os principais conceitos do Direito Constitucional brasileiro, incluindo: 1) a definição de Direito Constitucional e Constituição; 2) as classificações de Constituições; 3) os elementos e objetivos de uma Constituição. Também discute a supremacia da Constituição e os sistemas de controle de constitucionalidade no Brasil.
1. O documento apresenta um resumo sobre direito constitucional, abordando tópicos como o conceito de direito constitucional, constituição, classificação de constituições, supremacia da constituição e controle de constitucionalidade.
2. Inclui definições de direito constitucional, constituição, tipos de constituições e explica os princípios da supremacia constitucional e do controle de constitucionalidade para garantir a supremacia da constituição.
3. Discorre sobre os efeitos da declaração de inconstitucional
1) O documento discute o Direito Constitucional e a Constituição. Apresenta definições de Direito Constitucional e discute os tipos de constituições, incluindo escritas vs não escritas.
2) Aborda conceitos-chave como supremacia constitucional e controle de constitucionalidade. Explica os tipos de inconstitucionalidade e sistemas de controle, incluindo o sistema brasileiro.
3) Discorre sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, variando de acordo com o tipo de
O documento resume um curso de Direito Constitucional ministrado por José Afonso da Silva. Aborda conceitos como direito constitucional, constituição, classificações de constituições, supremacia constitucional e controle de constitucionalidade. Explica os elementos, objetos e efeitos da declaração de inconstitucionalidade de leis e atos.
O documento descreve o Direito Constitucional como o ramo do Direito Público que estuda a Constituição e a organização do Estado. Apresenta as divisões do Direito e explica que o Direito Constitucional é fundamental por referir-se à estrutura do Estado. Define Direito Constitucional e descreve seus objetos, natureza, conceitos, fontes e relação com outros ramos do Direito.
1. O documento discute noções de direito constitucional, incluindo conceitos de constituição, classificações de constituições, e princípios fundamentais da Constituição brasileira.
2. As classificações de constituições incluem a classificação tradicional baseada no conteúdo, forma, origem, estabilidade, extensão e finalidade. A Constituição brasileira é classificada segundo essas categorias.
3. Os princípios fundamentais da Constituição brasileira incluem a soberania, cidadania, dignidade humana
O documento fornece uma introdução sobre noções de direito constitucional, abordando:
1) O conceito de Constituição, suas classificações e principais ideias;
2) Os quatro primeiros artigos da Constituição Federal brasileira, que trazem os princípios fundamentais da República;
3) As quatro espécies de direitos fundamentais previstos na Constituição: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos da nacionalidade e direitos políticos.
O documento fornece uma introdução sobre noções de direito constitucional, abordando:
1) O conceito de Constituição, suas classificações e principais ideias;
2) Os quatro primeiros artigos da Constituição Federal brasileira, que tratam dos princípios fundamentais da República;
3) As quatro espécies de direitos fundamentais previstos na Constituição: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos da nacionalidade e direitos políticos.
O documento discute os princípios fundamentais do direito constitucional brasileiro. Aborda a definição de constituição, normas constitucionais, sentidos da constituição, classificações de constituições e princípios da Constituição Federal brasileira, incluindo a soberania, cidadania, dignidade humana e pluralismo político.
1. O documento resume os principais conceitos e teorias do Direito Constitucional brasileiro, incluindo a natureza, objetos e fontes do Direito Constitucional, assim como definições de Constituição, Poder Constituinte e classificações de constituições.
2. Aborda também os direitos e garantias fundamentais reconhecidos pela Constituição brasileira, divididos em direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos.
3. Fornece um resumo conciso dos principais pontos cobert
1) O documento discute os princípios do direito processual penal, incluindo sua natureza jurídica, interpretação, cláusulas pétreas, fundamentos e funções. 2) Aborda princípios constitucionais, infraconstitucionais e internacionais, com foco no princípio da humanidade. 3) Fornece exemplos de como esses princípios devem ser aplicados no processo penal para garantir o respeito à dignidade humana.
Fichamento de direito constitucional i primeira parte. pdfHenrique Araújo
O documento discute os conceitos de direito constitucional e constituição. Abrange os temas de direito constitucional positivo, comparado e geral. Define constituição como o conjunto de regras sobre a organização do Estado e exercício do poder. Explora os sentidos político, sociológico e formal da constituição.
Direito constitucional - Conceitos e Direitos FundamentaisMarcos Luiz Campos
O documento discute conceitos fundamentais de direito constitucional brasileiro, incluindo:
1) A Constituição de 1988 é a lei fundamental do Brasil. Ela estabelece os direitos e deveres dos cidadãos e a estrutura do governo.
2) Existem diferentes abordagens para definir o conceito de Constituição, incluindo perspectivas sociológica, política e jurídica.
3) A Constituição define os princípios fundamentais do Estado brasileiro, como soberania, cidadania e dignidade humana.
O documento discute o Estado constitucional, seu surgimento e objetivos. Explica que o Estado constitucional surgiu paralelamente ao Estado democrático, tendo suas origens na Idade Média com a Magna Carta, que limitou os poderes do rei. Posteriormente, a Revolução Inglesa e a Declaração dos Direitos do Homem consolidaram os princípios do constitucionalismo moderno de limitação do poder e garantia dos direitos individuais.
O documento discute conceitos fundamentais da teoria constitucional e direitos fundamentais, incluindo:
1) A definição de ordenamento jurídico e sua estrutura em categorias, institutos, instituições e sistemas;
2) As teorias sobre a validade do ordenamento jurídico, incluindo a teoria institucional;
3) Os conceitos de Constituição, Constitucionalismo e supremacia constitucional.
O documento discute os principais temas do direito constitucional brasileiro, incluindo a teoria da constituição, normas constitucionais, controle de constitucionalidade, princípios fundamentais, poderes executivo, legislativo e judiciário, e direitos e garantias fundamentais. Ele também define o que é direito constitucional e explica conceitos-chave como origem, forma e estabilidade das constituições.
O documento discute os conceitos de constituição e classificações de constituições. A constituição é definida como um conjunto de normas que organiza os elementos do Estado, estabelecendo a forma de governo. Há diferentes classificações de constituições de acordo com a forma, origem e mutabilidade. A constituição brasileira é classificada como escrita, promulgada e rígida.
1. O documento discute conceitos fundamentais de direito, incluindo as origens do termo direito, as divisões entre direito público e privado, e as fontes formais e materiais do direito.
2. Também resume os princípios do direito constitucional brasileiro, incluindo a separação de poderes entre os poderes legislativo, executivo e judiciário nas esferas federal, estadual e municipal.
3. Por fim, discute os direitos e garantias fundamentais garantidos pela Constituição Federal brasileira, como o direito à vida
Este documento apresenta o Manual de Aplicação de Boas Práticas para o Transporte de Carga do Programa Brasileiro de Logística Verde (PLVB). O PLVB é uma iniciativa de empresas membros para promover a sustentabilidade no transporte de cargas no Brasil. O manual foi desenvolvido para orientar as empresas membros na seleção, implementação, avaliação e relato das boas práticas.
Este guia fornece orientações sobre a implementação da gestão de emissões e remoções de gases de efeito estufa de acordo com a norma técnica brasileira ABNT NBR ISO 14064. O guia aborda tópicos como a elaboração de inventários de emissões, quantificação de emissões, relatórios, projetos de redução de emissões e monitoramento.
Este documento fornece orientações para que municípios brasileiros incluam o Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS) em seus planos diretores. O DOTS é uma estratégia capaz de reverter o atual modelo de crescimento urbano disperso para um modelo mais compacto e conectado. O guia apresenta 3 princípios territoriais e 8 ações para áreas ao longo de eixos de transporte que devem ser incorporados nos planos diretores para implementar o DOTS e promover um desenvolvimento urbano sust
1. O documento apresenta critérios técnicos para projetos de infraestrutura de veículos leves sobre trilhos (VLT) em 8 módulos, abordando aspectos como via permanente, estações, calçadas, ciclovias, acessibilidade, segurança e tecnologias.
2. O objetivo é instrumentalizar técnicos e projetistas na elaboração e aprovação de projetos de transporte urbano alinhados com a política nacional de mobilidade urbana e normas vigentes.
3. Os critérios técnicos levam em conta
Este documento fornece diretrizes técnicas para projetos de infraestrutura para transporte ativo, como calçadas, ciclovias e ciclofaixas. Ele é dividido em seções sobre dimensionamento e qualificação de calçadas, infraestrutura cicloviária, acessibilidade universal, segurança viária e contexto do projeto, e fornece normas e recomendações para cada tópico.
Este documento fornece diretrizes técnicas para projetos de sistemas de prioridade ao ônibus, como corredores e faixas dedicadas. Ele aborda critérios para o projeto geométrico de vias dedicadas, como largura de faixas e baias de ônibus, além de requisitos para estações, calçadas, ciclovias e acessibilidade universal. O documento visa apoiar técnicos na elaboração de projetos que melhorem a mobilidade urbana por meio do transporte público coletivo.
O documento resume as principais alterações à legislação de transporte de produtos perigosos no Brasil, incluindo:
1) A publicação da Resolução 5232 da ANTT, que substitui resoluções anteriores e estabelece novas diretrizes;
2) Uma retificação à Resolução 5232, alterando o prazo de vigência das resoluções anteriores;
3) Uma alteração posterior estendendo o prazo de vigência para 12 meses.
O documento apresenta um currículo de Prof. Me Adeildo Caboclo, diretor da FLAP Novos Negócios Consultoria e Treinamento. Ele é professor universitário, auditor líder de sistemas de gestão e consultor empresarial com experiência em diversas empresas. A FLAP oferece soluções como treinamentos, sistemas de gestão, meet assessment e tecnologia para agregar valor às organizações.
O documento discute as possíveis mudanças na norma ISO 9001:2015 em relação à versão atual ISO 9001:2008. A nova versão trará mudanças profundas e as organizações precisarão se adaptar aos novos requisitos. Algumas mudanças incluem maior foco em gestão de riscos, simplificação da linguagem, e padronização da estrutura em linha com o Anexo SL.
O documento discute a importância da governança, ética e transparência para combater a corrupção no Brasil. Ele anuncia o Congresso FNQ de Excelência em Gestão que contará com palestras e debates sobre o tema, incluindo uma palestra de Leandro Karnal e conclusões do evento.
O documento apresenta informações sobre uma ferramenta de diagnóstico empresarial chamada "meet" que fornece um relatório avaliando os pontos fortes e fracos de uma empresa em diferentes áreas como gestão, marketing, finanças e produção para auxiliar na tomada de decisões estratégicas. O documento também lista exemplos de empresas que utilizaram essa ferramenta.
Este documento fornece uma introdução sobre gestão de pessoas, explicando que é muito mais do que o trabalho do departamento de recursos humanos e que é responsabilidade de todos os líderes da organização. Ele também apresenta os 5 passos essenciais para gerenciar equipes com sucesso: 1) Conhecer sua equipe, 2) Saber delegar e estimular participação, 3) Apoiar feedback constante, 4) Ser o exemplo, 5) Manter-se atualizado.
O documento apresenta o currículo de Prof. Me Adeildo Caboclo, diretor da FLAP Novos Negócios Consultoria e Treinamento. Ele é professor universitário, auditor líder de sistemas de gestão e consultor empresarial com experiência em grandes empresas. Sua empresa, fundada em 2011, oferece consultoria, treinamentos, palestras e parcerias tecnológicas nas áreas de sistemas de gestão, segurança e saúde no trabalho.
Apresentação Sete Saberes para Educação Corporativa do FuturoAdeildo Caboclo
O documento discute as ideias do pensador Edgar Morin sobre a educação. Ele defende que a educação deve: 1) demonstrar que não há conhecimento sem erro ou ilusão; 2) juntar diferentes áreas de conhecimento contra a fragmentação; 3) ensinar a condição humana complexa.
Guia para Elaboração dos Programa de Regularização Ambiental dos EstadosAdeildo Caboclo
Este documento fornece diretrizes para que os estados regulamentem os Programas de Regularização Ambiental previstos na lei federal do Código Florestal. Aborda conceitos importantes, o Cadastro Ambiental Rural, regras sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e possíveis atividades de baixo impacto nessas áreas. Tem como objetivo auxiliar os estados a implementarem a lei de forma a assegurar a proteção ambiental considerando peculiaridades regionais.
1. O documento descreve um programa de gerenciamento de riscos chamado "Programa Risco Zero" que visa preparar empresas para situações de emergência e assegurar a operação e sustentabilidade das empresas.
2. O programa oferece benefícios como atendimento a requisitos legais e de certificações, redução de passivos trabalhistas e multas, melhoria da imagem e condições de trabalho das empresas.
3. O programa é implementado em 5 estágios: diagnóstico, elaboração de procedimentos, aquisição de equipamentos, treinamento
Manual do Sistema de Gestão para Prevenção, Preparação e Resposta aos Acident...Adeildo Caboclo
Este documento apresenta um manual de orientação para a implantação de um sistema integrado de gestão para prevenção, preparação e resposta a acidentes com produtos químicos. O manual descreve o planejamento, objetivos e ações necessárias para desenvolver tal sistema, incluindo a avaliação inicial da situação, identificação dos segmentos envolvidos, e implantação de medidas preventivas e corretivas.
O documento discute a importância da habilidade de ouvir efetivamente. Ele destaca três pontos essenciais: 1) saber ouvir é fundamental para o sucesso em diversas áreas da vida, como no trabalho e nas relações pessoais; 2) embora passemos muito tempo ouvindo, é uma habilidade negligenciada que poucas pessoas desenvolvem adequadamente; 3) existem diversas razões que nos levam a não ouvir com eficiência, como audição seletiva e a diferença entre o ritmo da fala e do pensamento.
A Livraria Cultura concorre diretamente com grandes livrarias e indiretamente com outras lojas de produtos culturais. Os fatores críticos incluem variedade, preço, localização e experiência de compra. Uma análise comparativa com concorrentes diretos pode identificar oportunidades para fortalecer sua proposta de valor.
Conferência Goiás I Prevenção à fraude em negócios B2B e B2C: boas práticas e...E-Commerce Brasil
Pedro Lamim
Head de Prevenção à Fraude
Pagar.me
Prevenção à fraude em negócios B2B e B2C: boas práticas e as principais tendências emergentes.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Conteúdo que vende: Estratégias para o aumento de convers...E-Commerce Brasil
Maurici Junior
Gerente de Conteúdo
Magalu
Conteúdo que vende: Estratégias para o aumento de conversão para marketplace.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
MANUAL DO REVENDEDOR TEGG TELECOM - O 5G QUE PAGA VOCÊEMERSON BRITO
Tegg Telecom – 5G que paga você!
Essa é a proposta da Tegg Telecom. Fundado há quase 3 anos, o Grupo Tegg criou sua própria operadora de telefonia móvel, a Tegg Telecom, com a inovadora promessa de pagar aos usuários por utilizarem o serviço de telefonia 5G. Além disso, a Tegg oferece planos mensais a partir de R$ 14,90, sem contratos de fidelidade.
A Tegg é uma Startup Mobitech que chegou para revolucionar a telefonia móvel! 🤳🏻 Planos sem fidelidade.
⬇️ Saiba Mais!
Para Mais Informações me chame no WhatsApp
(67)99114-7996 - EMERSON BRITO
A linha Tegg é o nosso serviço de telefonia móvel. Assim como tudo na Tegg, foi desenhada para todos que desejam um serviço transparente, simples e sem surpresas na fatura. Ela foi feita para redefinir a maneira como você consome a telefonia. Não gera fidelidade, nem multa em caso de cancelamento.
Tenha uma Renda Extra e desenvolva seu próprio Negócio.
Acesse agora e venda chips para qualquer lugar do Brasil!
Assuma o Controle do Seu Futuro Agora!
.
.
Revenda Telefonia Móvel da Empresa TEGG TELECOM
Trabalhe no Conforto de Sua Casa
Inicie seu negócio Online Agora
Compartilhe com Seus Amigos
Não sabe como começar?
Me chama no zap que te explico.
盧 67 99114.7996
Conferência Goiás I As tendências para logística em 2024 e o impacto positivo...E-Commerce Brasil
Camila Suziane Rezende
Agente Comercial Regional
Total Express,
Renata Bettoni Abrenhosa
Agente Comercial Regional
Total Express
As tendências para logística em 2024 e o impacto positivo que ela pode ter no seu negócio.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Estratégias de aquisição e fidelização de clientes e opor...E-Commerce Brasil
Thiago Vicente
VP Comercial
CRM BONUS
Estratégias de aquisição e fidelização de clientes e oportunidades com I.A.
Saiba mais em:https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Uma experiência excelente começa quando ela ainda nem seq...E-Commerce Brasil
Carolina Ramos de Campos
Gerente de Relacionamento com o Seller
Americanas S.A
Uma experiência excelente começa quando ela ainda nem sequer foi imaginada!
https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I E-commerce Inteligente: o papel crucial da maturidade dig...E-Commerce Brasil
Erick Melo
Co-founder/CCO
WebJump
E-commerce Inteligente: o papel crucial da maturidade digital em uma estratégia de personalização em escala.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Os impactos da digitalização do Atacarejo no Brasil.E-Commerce Brasil
Tiago Campos
Diretor de Novos Negócios
Uappi
Os impactos da digitalização do Atacarejo no Brasil.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Moda e E-commerce: transformando a experiência do consumi...E-Commerce Brasil
Carolina Soares
Sales Manager
DHL Suppy Chain.
Moda e E-commerce: transformando a experiência do consumidor com estratégias de fulfillment logístico.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Perspectivas do Pix 2024: novidades e impactos no varejo ...E-Commerce Brasil
Thiago Nunes
Key Account Manager - Especialista em Digital Payments
Vindi
Perspectivas do Pix 2024: novidades e impactos no varejo e na indústria.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Fraudes no centro-oeste em 2023E-Commerce Brasil
Cristiane Cajado
Coordenadora de Customer Success
ClearSale
Fraudes no centro-oeste em 2023.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Como uma boa experiência na logística reversa pode impact...E-Commerce Brasil
Diogo Inoue
Diretor de Operações OOH
Jadlog Logística.
Como uma boa experiência na logística reversa pode impactar na conversão do seu e-commerce?
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
4. SUMÁRIO
Teoria geral
do Direito Constitucional
9 O Direito Constitucional:
natureza, conceito e objeto
10 Fontes do Direito Constitucional
10 Conceito de Constituição
10 Classificação das Constituições
11 Fundamentos do Poder Constituinte
12 Reforma e revisão constitucional
Direitos e garantias fundamentais
15 A questão topográfica
dos direitos e garantias fundamentais
15 A evolução dos direitos e garantias
fundamentais – as dimensões
16 A condição exemplificativa
do “Catálogo de direitos fundamentais”
17 O princípio da relatividade
(convivência) das liberdades públicas
17 Colisão entre direitos fundamentais
18 A condição de cláusula
pétrea dos direitos e garantias individuais
19 Sujeitos e o âmbito de validade
dos direitos e garantias fundamentais
5. SUMÁRIO
Nacionalidade
23 Conceito
23 Espécies de nacionalidade
23 Critérios para o estabelecimento
da nacionalidade originária
23 Hipóteses constitucionais
de nacionalidade originária (brasileiros natos)
25 Hipóteses constitucionais de nacionalidade
adquirida (brasileiros naturalizados) –
naturalização ordinária e extraordinária
26 Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados
28 Perda do direito de nacionalidade
Direitos políticos
31 Conceitos fundamentais
31 Direitos políticos positivos
e direitos políticos negativos
A Federação(arts. 18 a 43)
37 Características gerais
38 A Federação brasileira
39 Repartição de competências
40 Dicas sobre organização do Estado brasileiro
6. SUMÁRIO
Organização dos Poderes
(arts. 44 a 126)
43 Conceitos básicos e fundamentais
43 O Poder Legislativo
45 As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
46 Câmara dos Deputados
48 Imunidades parlamentares
Processo Legislativo
Constitucional
53 Emendas à Constituição
56 Leis complementares
56 Leis ordinárias
58 Leis delegadas
58 Decretos legislativos
60 Medidas provisórias
Poder Executivo da União
(arts. 76 a 91)
65 A forma e o sistema de governo
65 Características do sistema
presidencialista brasileiro
7. SUMÁRIO
65 As funções do Poder Executivo
67 O processo dos crimes de responsabilidade
68 O processo dos crimes comuns
70 A sucessão presidencial
Controle de constitucionalidade
73 Conceito
73 Princípio da supremacia da Constituição
74 O sistema brasileiro de controle
da constitucionalidade
79 Existência da Súmula Vinculante –
Emenda Constitucional (EC) 45/2004
79 A admissibilidade
do recurso extraordinário –
EC 45/2004
80 Controle concentrado pelo Judiciário –
características principais
83 Demais considerações importantes
sobre o controle de constitucionalidade
Referências 87
Anotações 91
8.
9.
10. Teoria geral
do Direito Constitucional
Otávio Piva*
O Direito Constitucional:
natureza, conceito e objeto
Segundo José Afonso da Silva (1998, p. 36), o Direito Constitucional pertence ao
ramo do Direito Público e, ainda, distingue-se dos demais ramos do Direito Público pela
natureza específica de seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam. Confi-
gura-se como Direito Público Fundamental por referir-se diretamente à organização e ao
funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários deste e ao estabeleci-
mento das bases da estrutura política. E assim o conceitua: “é o ramo do Direito Público
que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado”.
J. Cretella Júnior (1998, p. 11), procura definir da seguinte forma:
[...] é o ramo do Direito Público interno que tem como objeto a forma e a estrutura do
Estado, os sistemas de governo, a organização, o funcionamento, as atribuições e as rela-
ções entre seus órgãos superiores, o Poder Legislativo e o Poder Executivo e, por fim, a
participação ativa do povo, no governo, cuja importância é cada vez mais acentuada, nos
modernos Estados de direito.
Por sua vez, segundo Maurice Hauriou, o Direito Constitucional tem por objeto
a constituição política do Estado. Hoje, entende-se por objeto do Direito Constitucional
o estudo sistemático das normas que integram a constituição do Estado. José Afonso da
Silva (1998, p. 36) complementa:
Mas esse estudo sistematizado não há de ser tomado em sentido estrito de mera exposição
do conteúdo dessas normas e regras fundamentais. Compreenderá também a investigação
de seu valor, sua eficácia, o que envolve critérios estimativos de interpretação, sempre
correlacionando os esquemas normativos escritos, ou costumeiros, com a dinâmica socio-
cultural que os informa.
Mestrando em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Bacharel em Direito pela
Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Graduando em Filosofia na Faculdade Instituto de Desenvolvimento Cultural
(IDC). Vice-Presidente do IDC. Advogado.
11. DIREITO CONSTITUCIONAL
Fontes do Direito Constitucional1
O direito natural.■■
A própria Constituição.■■
Os costumes e tradições.■■
A jurisprudência.■■
A doutrina.■■
Conceito de Constituição
Como verdadeira síntese dos vários sentidos dados à Constituição, Alexandre de
Moraes (1999, p. 34) procura defini-la em sentido amplo (lato sensu) pelo
ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou ainda, o modo pelo qual se constitui uma
coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formatação. Juridicamente, porém,
Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que
contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos,
forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos,
garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos
competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
Para Celso Ribeiro Bastos (2002, p. 61), Constituição (no sentido material):
São as normas que dão essência ou substância ao Estado. É dizer, aquelas que lhe confe-
rem a estrutura, definem as competências dos seus órgãos superiores, traçam limites da
ação do Estado, fazendo-o respeitar o mínimo de garantias individuais.
Classificação das Constituições
Quanto à forma
Escritas (orgânicas, codificadas, sistematizadas)■■ : cujas regras se contêm
em apenas um documento, elaborado para fixar a organização fundamental.
Não escritas (inorgânicas, não codificadas)■■ : algumas regras são escritas
(leis, doutrina, jurisprudência); outras não (tradições e costumes).
Quanto à estabilidade
Rígidas■■ : são aquelas que só podem ser alteradas por meio de processo especial
de reforma, normalmente com quorum especial, diferenciado do exigido para
as demais normas.
Flexíveis■■ : podem ser modificadas por processo legislativo ordinário, comum.
1 MALUF, Sahid. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1986. p. 44.
12. 11
Semirrígidas■■ : algumas regras podem ser modificadas por processo legislativo
ordinário; outras, somente por processo legislativo especial e mais difícil.
Quanto ao conteúdo
Material■■ : consiste em um conjunto de regras materialmente constitucionais,
estejam ou não codificadas em um único documento. Trata-se da matéria que
regula a organização total do Estado, incluindo o regime político e direitos
fundamentais.
Formal■■ : é aquele conteúdo que, apesar de consubstanciado de forma escrita, por
meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário,
somente pode ser modificado por processos especiais estabelecidos pela própria
Constituição; não se trata de matéria tipicamente constitucional, mas de matéria
ordinária elevada ao status constitucional pelo fato de estar inserida no seu corpo.
Quanto ao modo de elaboração
Dogmáticas■■ : são as que se apresentam como produto escrito e sistematizado
por um órgão constituinte, a partir de ideias fundamentais da teoria política e
do direito dominante.
Históricas■■ : são Constituições fruto da lenta e contínua síntese da história e
tradições de um determinado povo.
Quanto à origem
Populares■■ : são aquelas que derivam do trabalho de uma Assembleia Nacional
Constituinte composta por representantes do povo, eleitos para essa finalidade.
Outorgadas■■ : são as produzidas sem a participação popular, por meio da im-
posição do poder.
Quanto a sua extensão e finalidade
Analíticas (dirigentes)■■ : examinam e regulamentam todos os assuntos que
entendem relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
Sintéticas (garantias)■■ : preveem somente os princípios e as normas gerais de
regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder por meio de estipu-
lação de direitos e garantias fundamentais.
Fundamentos do Poder Constituinte
Poder Constituinte é “a manifestação soberana da suprema vontade política de
um povo, social e juridicamente organizado” (MORAES, 1999, p. 51).
13. DIREITO CONSTITUCIONAL
Assim, a titularidade do Poder Constituinte, pela moderna doutrina, pertence
ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular (CF, art. 1.º, parágrafo único).
A vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes.
Existem, assim, duas formas básicas de deflagração do processo constituinte originário:
Assembleia Nacional Constituinte e Revolução (outorga).
Poder Constituinte originário e derivado
Poder Constituinte originário (de primeiro grau)■■ : é aquele que estabelece
a Constituição de um Estado, organizando-o e criando os poderes destinados
a reger os interesses da comunidade. São características do Poder Constituinte
originário: ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
Adverte-se, contudo, que essa ilimitação do Poder Constituinte originário encon-
tra-se somente em plano jurídico-formal, não podendo desprezar normas de direito na-
tural, como vida, liberdade, honra etc. A expressão “incondicionado”, portanto, refere-
se a qualquer tipo de limitação imposta pela Constituição anterior, nada mais do que
isso.
Poder Constituinte derivado (ou instituído, constituído, reformador, de■■
segundo grau): é aquele que está inserido dentro da própria Constituição.
Permite ao legislador realizar certas modificações no texto original da Cons-
tituição. Possui como características: ser derivado, subordinado, condicionado.
É, em última análise, limitado.
Subdivide-se em dois:
Poder Constituinte derivado reformador■■ : é justamente a possibilidade
da alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação especial
prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador dá-se por
meio de Emenda à Constituição ou de revisão constitucional.
Poder Constituinte derivado decorrente■■ : é a possibilidade que os Estados-
membros têm de se auto-organizarem por meio de suas Constituições Esta-
duais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela Constituição Federal.
Reforma e revisão constitucional
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2001, p. 284), na tradição do Direito
Constitucional brasileiro não há qualquer diferença no uso das duas expressões. Ad-
verte, contudo, utilizando lições de Nélson de Souza Sampaio que, quanto à amplitude,
costuma-se falar em reforma total e reforma parcial. O termo emenda, explica, tem maior
propriedade nesta última hipótese, mas é usado também em sentido amplo, equivalente
14. 13
a revisão ou reforma, como fazem os escritores ingleses com as expressões amendment e
revision em referência a alterações da Constituição.
Nada obstante, é mister salientar os traços distintivos entre a competência refor-
madora, via emenda e a reforma por revisão. A emenda exige aprovação por quorum qualifi-
cado de 3/5 dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em modelo
tipicamente bicameral. Exige, ainda, que a aprovação ocorra em dois turnos em cada
Casa Legislativa. A revisão, por sua vez, dá-se (ADCT – Ato das Disposições Constitu-
cionais Transitórias, art. 3.º) com exigência de quorum menor, no caso, maioria absolu-
ta dos membros do Congresso Nacional. Inversamente às emendas, ocorre em sessão
unicameral.
As questões mais frequentes em Exame de Ordem sobre a teoria geral do Direito
Constitucional dizem respeito à classificação das Constituições. Portanto, estude a ma-
téria procurando sempre saber quais são as classificações em que a atual Constituição
brasileira se enquadra: escrita, rígida, promulgada, analítica etc.
15.
16. Direitos e garantias
fundamentais
A questão topográfica dos
direitos e garantias fundamentais
Explica Pedro Lenza (2004, p. 407) que a Constituição da República classifica o
gênero “direitos e garantias fundamentais” em cinco espécies, quais sejam:
direitos individuais;■■
direitos coletivos;■■
direitos sociais;■■
direito de nacionalidade;■■
direitos políticos.■■
Em suma, está certo que a Constituição destinou aos direitos e garantias funda-
mentais todo o Título II, que se inicia no artigo 5.º e se conclui no artigo 17. Ressalta-se
que essa topografia é inovadora, em relação às Constituições anteriores.
Ocorre que, até 1988, a tradição do Direito Constitucional brasileiro era de ins-
crever tais direitos na parte final da Constituição. Como se disse, em 1988, o consti-
tuinte inova esse aspecto formal, lançando os direitos fundamentais logo no início da
Constituição, após os Princípios Fundamentais (arts. 1.º a 4.º).
A evolução dos direitos e
garantias fundamentais – as dimensões
A doutrina tradicional procura classificar, quanto à evolução, os direitos em ge-
rações. Contudo, cada vez mais, ganha força a classificação em dimensões e não em “gera-
ções”, considerando-se que entre cada dimensão não existe uma rígida e clara separação,
como o termo gerações pode dar ensejo.
De qualquer forma, assim, a evolução dos direitos fundamentais aponta, hoje,
para quatro momentos históricos.
17. DIREITO CONSTITUCIONAL
Direitos fundamentais de primeira dimensão
São as clássicas liberdades, reconhecidamente chamadas de negativas, pois impu-
nham ao Estado um dever de abstenção, destacando-se a liberdade.
Explica Vidal Serrano Júnior (2004, p. 99) que:
São os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. Sua preocupação é a de definir
uma área de domínio do Poder Público, simultaneamente a outra de domínio individual,
na qual estaria forjado um território absolutamente inóspito a qualquer inserção estatal.
Em resumo, são os direitos civis e políticos.
Direitos fundamentais de segunda dimensão
São as chamadas liberdades positivas, na medida em que, ao contrário dos direitos
de primeira dimensão, exigem do Estado uma atividade de prestação, com especial atenção
à proteção à dignidade da pessoa humana, com a satisfação das necessidades mínimas
dela, tais como o direito ao trabalho, o amparo à doença, a seguridade social.
Em resumo, são os direitos sociais, econômicos e culturais.
Direitos fundamentais de terceira dimensão
São aqueles que englobam o direito ao meio ambiente, à qualidade de vida, à paz,
à defesa do consumidor, entre tantos outros entendidos como sendo de fraternidade, na
medida em que o homem é inserido dentro de uma coletividade e passa a ter direitos
dentro desse conjuno.
Em resumo, são os direitos de titularidade coletiva.
Finalmente, advirta-se que Norberto Bobbio (apud LENZA, 2004, p. 409), fala
sobre a existência de direitos de quarta geração, que seriam decorrentes dos avanços da
engenharia genética, pois esta colocaria em risco a própria existência humana quando
se dá a manipulação do patrimônio genético.
A condição exemplificativa do
“Catálogo de direitos fundamentais”
O artigo 5.º da Constituição Federal (CF), por muitos chamado de o “catálogo
de direitos”, não tem a pretensão de ser exaustivo, ou seja, nomear ali todos os direitos
e garantias fundamentais. Diz Pinto Ferreira (1989) que “O enunciado dos direitos e
garantias fundamentais não é um catálogo completo, nem se apresenta com um numerus
clausus.” A condição de numerus apertus do artigo 5.º pode ser justificada por, ao menos,
três motivos:
18. 17
A matéria tratada pelo artigo 5.º e sua condição evolutiva■■ – a Constituição
é “[...] uma obra aberta, incompleta e imperfeita [...]”. Além disso, José Afonso
da Silva (1998) ensina que um dos traços caracterizadores dos direitos funda-
mentais é a historicidade; em suas palavras, “[...] são históricos como qualquer
direito. Nascem, modificam-se e desaparecem”;
A sistematização constitucional■■ – a Constituição da República de 1988 é
classificada como escrita ou codificada. Nesse sentido, da existência de um do-
cumento solene e organizado, o constituinte originário reservou aos Direitos e
Garantias Fundamentais todo um título (não só um artigo, capítulo ou seção),
no caso, o Título II, que se estende do comentado artigo 5.º até o artigo 17;
A previsão do artigo 5.º, parágrafos 2.º e 3.º da CF■■ – trata-se de expresso
comando constitucional. Sucintamente, o comando “[...] os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros [...]” é evidenciador de que nem
o artigo 5.º, nem o Título II, mas em toda a Constituição encontram-se lança-
dos direitos fundamentais e, ainda, infere-se que nem toda a Constituição se
mostra apta a exaurir o assunto, pois além de direitos fundamentais implícitos,
os tratados internacionais (CF, art. 5.º, §3.º, acrescentado pela EC 45/2004)
também são idôneos a inseri-los no âmbito doméstico.
O princípio da relatividade (convivência1
)
das liberdades públicas
Os direitos fundamentais não são absolutos ou ilimitáveis; ao contrário, são re-
lativos e passíveis de restrição2
. Nesse sentido, um direito fundamental pode ser limitado
internamente por seu próprio alcance material ou por uma norma restritiva infracons-
titucional – restrições indiretamente constitucionais (STEINMETZ, 2001, p. 32), desde
que prevista no próprio enunciado do dispositivo constitucional (reserva legal), obede-
cendo às regras de competência para edição de tal ato (OLIVEIRA, 2000, p. 29) e, ain-
da, havendo justificação constitucional para a restrição.
Colisão entre direitos fundamentais
Segundo José Carlos Vieira de Andrade (apud STEINMETZ, 2001), “haverá co-
lisão ou conflito sempre que se deva entender que a Constituição protege simultanea-
mente dois bens ou valores em contradição concreta [...]”. Ocorre que não há hierarquia
normativa entre os preceitos constitucionais, eis que estão todos inseridos dentro do
1 (MORAES, 2002, p. 61).
2 STF, MS 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello. 16/09/1999.
19. DIREITO CONSTITUCIONAL
mesmo corpus constitucional (CANOTILHO, [s.d.], 1.013). Assim, se houver conflito
entre dois direitos fundamentais, deverá o intérprete utilizar o princípio da concordância
prática ou da harmonização, que nada mais significa que a aplicação, ao caso prático, dos
direitos com a necessária ponderação (MORAES, 1999, p. 496), de forma a reduzir o al-
cançe de um deles, evitando, assim, a completa destruição de um ou de outro.
A condição de cláusula pétrea
dos direitos e garantias individuais
Os direitos e garantias individuais, por disposição do artigo 60, parágrafo 4.º, IV,
da CF, constitui núcleo essencial imodificável pela vontade do legislador constituinte
derivado. Gilmar Ferreira Mendes (1998, p. 92) aponta que:
[...] tais cláusulas de garantia traduzem, em verdade, um esforço do constituinte para
assegurar a integridade da Constituição, obstando a que eventuais reformas provoquem a
destruição, o enfraquecimento ou impliquem profunda mudança de identidade [...]
Esse entendimento de que as cláusulas pétreas não podem sequer implicar o
enfraquecimento ou profunda mudança de identidade é perfilhado, de forma muito mais inci-
siva por Zeno Veloso (2000, p. 159), ao reconhecer a possibilidade de o Poder Judiciário
realizar controle preventivo de constitucionalidade de um projeto de emenda tendente a
abolir uma das cláusulas pétreas:
A emenda constitucional não será inconstitucional, somente, quando extinguir, suprimir, ab-rogar
um dos temas supergarantidos, tidos como valores essenciais, cerne imodificável da Lex Mater. A
emenda será inconstitucional, bastando que viole, macule, desrespeite, “tenda a abolir” o
núcleo essencial e inalterável da Constituição [...]. É inconstitucional a mera pretensão de deli-
berar sobre uma proposta de emenda tendente a tal abolição.
Oportuna, contudo, é a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2001, p.
290), segundo a qual a proteção das cláusulas pétreas não significa proibição de toda e
qualquer modificação nessas matérias, mas apenas a proibição de emendas “tendentes
a abolir”, permitindo-se, com a devida cautela e proporcionalidade, e sempre sem pre-
judicar o núcleo essencial, venha a emenda, “[...] reequacioná-los, modificá-los, alterar suas
condições ou efeitos, pois isso não é vedado pelo texto constitucional.”
Ainda no tema, adquire relevo a interpretação do alcance do inciso IV do pa-
rágrafo 4.º do artigo 60 da CF que diz serem cláusulas pétreas os direitos e garantias
individuais. E os direitos coletivos não o seriam? Entendemos certamente que sim, como
bem observa a melhor doutrina (FERREIRA FILHO, 2001, p. 288):
Entretanto, não é despropositado afirmar ser a expressão “direitos e garantias individu-
ais” equivalente a direitos e garantias fundamentais. Ora, esta última designa todo o Título e
20. 19
abrange os direitos sociais, que assim não poderiam ser eliminados. Certamente, esta última
interpretação parece mais condizente com o espírito da Constituição em vigor, incontestavelmente
uma “Constituição social”.
Esclareça-se, finalmente que, em que pese a Constituição haver destinado aos
direitos fundamentais o Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), especial-
mente o artigo 5.º (Dos direitos e deveres individuais e coletivos), não apenas estes
têm o privilégio de tratar de matéria tão importante. Outros artigos esparsos também
o fazem3
.
Se assim é, a proteção das cláusulas pétreas não está restrita ao disposto em
determinado artigo (artigo 5.º) ou mesmo ao lançado em certo título (Título II) da
Constituição, mas abriga também os demais artigos cuja matéria tratada seja vista como
direito ou garantia fundamental.
Sujeitos e o âmbito de validade
dos direitos e garantias fundamentais
Determina o artigo 5.º, caput, da CF, que aos brasileiros e aos estrangeiros resi-
dentes no país são assegurados o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade.
Inicialmente, esclareça-se que a expressão constitucional “estrangeiros residen-
tes nos país” deve ser entendida no sentido de que a “[...] validade e a fruição dos direitos
fundamentais se exercem dentro do território brasileiro” (FERREIRA, 1989, p. 59), o que não
exclui o estrangeiro em trânsito pelo Brasil (MORAES, 1999, p. 63; BASTOS, 1989, p.
4). Deve-se, ainda, atentar que o território brasileiro, para fins de incidência dos direi-
tos e garantias fundamentais, possui exato conceito de “espaço de validade da ordem
jurídica” (MALUF, 1970, p. 30). Nada obstante, assegurar ao estrangeiro, mesmo não
residente, direitos fundamentais, não significa titularizar-lhes todos. Como exemplo de ga-
rantia fundamental que não pode ser exercida por estrangeiro pode-se citar a impetração
de ação popular (CF, art. 5.º, LXXIII), cujo legitimado é tão somente a pessoa natural –
brasileira – no gozo dos direitos políticos4
, o cidadão (MEIRELLES, 1998, p. 108).
Relativamente às pessoas jurídicas, é inegável que são destinatárias de direitos e
garantias fundamentais. Nesse sentido, o constituinte originário declarou, inclusive,
direitos que são próprios dos entes abstratos, como a propriedade de marcas, signos
distintivos, nomes das empresas (SILVA, 1998, p. 189) (CF, art. 5.º, XXIX), associações
3 STF, ADI 939-07- DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Sydney Sanches. RTJ 150/68-69.
4 CF, art. 14, §2.º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros [...].
21. DIREITO CONSTITUCIONAL
(incisos XVII a XXI) (MORAES, 1999, p. 63). Ressalve-se, contudo, que da mesma for-
ma que todos os direitos e garantias fundamentais não são assegurados aos estrangei-
ros, as pessoas jurídicas também não foram contempladas com a totalidade destes, tais
como os direitos das presidiárias (inciso L), aqueles relativos à extradição (CF, incisos
LI e LII) e, inclusive, a propositura de ação popular (inciso LXXIII)5
.
A Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou um inciso e dois parágrafos ao
artigo 5.º:
Art. 5.º [...]
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável dura-
ção do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[...]
§3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprova-
dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§4.º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão.
5 STF, N. 365. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
22.
23.
24. Nacionalidade
Conceito
É o status do indivíduo em face do Estado (FERREIRA FILHO, 2003, p. 109).
Segundo Alexandre de Moraes (2002, p. 213), citando Aluísio Dardeau de Carvalho,
[...] nacionalidade é o vínculo jurídico que liga um indivíduo a um certo e determina-
do Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste
Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres
impostos.
Espécies de nacionalidade
Nacionalidade primária (originária ou de origem)■■ : é aquela que resulta do fato
natural, ou seja, o nascimento.
Nacionalidade secundária (adquirida)■■ : é aquela que se adquire por ato voluntá-
rio, depois do nascimento, em regra pela naturalização.
Critérios para o estabelecimento
da nacionalidade originária
Ius soli■■ (origem territorial): é considerado nacional o nascido no território do
Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascendência. É o critério
adotado, em regra, pelo Brasil.
Ius sanguinis■■ (origem sanguínea): é considerado nacional todo descendente
de nacionais, não importando o local de nascimento. O Brasil não adotou esse
critério de forma pura, exigindo, sempre, outros requisitos complementares.
Hipóteses constitucionais de nacionalidade
originária (brasileiros natos)
1.ª) Art. 12, I, “a” – os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (ius soli);
25. DIREITO CONSTITUCIONAL
Para que os filhos de pais estrangeiros que nasceram em território brasileiro não
sejam brasileiros é necessário:
que ambos os pais sejam estrangeiros;■■
um dos pais, no mínimo■■ 1
, esteja a serviço de seu país de origem, entendendo-
-se que não basta estar a serviço particular ou para terceiro país.
2.ª) Art. 12, I, “b” – os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe bra-
sileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (jus
sanguinis + critério funcional).
Dessa forma, para ser considerado brasileiro nato a pessoa que nasce no exterior,
é necessário:
que um dos pais seja brasileiro;■■
o pai ou a mãe brasileiro deve estar a serviço do Brasil, entendendo-se como■■
tal o serviço diplomático, consular, ou em autarquias, sociedades de economia
mista, fundações, empresas públicas, ou seja, a serviço da administração direta
ou indireta, seja Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal.
3.ª) Art. 12, I, “c” – os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe bra-
sileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira no exterior ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, atingida a maioridade, pela naciona-
lidade brasileira. Exigências:
que um dos pais seja brasileiro;■■
que o pai ou a mãe brasileira■■ não estejam no exterior a serviço do Brasil;
registro em repartição brasileira no exterior (Ver EC 54/2007);■■
atingida a maioridade, ingressar com a ação de opção confirmativa, a qualquer■■
tempo, na Justiça Federal.
Ou, não havendo o registro no exterior:
as mesmas condições anteriores citadas nas alíneas “a” e “b”;■■
fixar residência no Brasil e, ainda;■■
atingida a maioridade, ingressar com ação de opção confirmativa, a qualquer■■
tempo, na Justiça Federal.
1 Essa é a opinião de Alexandre de Moraes (2002, p. 216). Contudo, cabe a advertência de José Francisco Resek (1994, p. 178),
segundo o qual devem reputar-se a serviço de nação estrangeira ambos os componentes do casal, ainda que apenas um detenha
cargo, na medida em que o outro nada mais faça do que acompanhá-lo.
26. 25
Note-se, portanto, em que pese a muito duvidosa redação do novo artigo 12, I,
“c”, da Constituição de 1988 (EC 54/2007), o que se quis foi facultar a escolha entre
registrar no exterior ou residir no Brasil. Todavia, em qualquer caso, permaneceria a
necessidade de opção confirmativa, desde que exercida após a maioridade e a qualquer
tempo (TAVARES, 2008, p. 731).
Hipóteses constitucionais
de nacionalidade adquirida (brasileiros naturalizados) –
naturalização ordinária e extraordinária
Naturalização ordinária (comum)
Ocorre nas seguintes situações:
Estrangeiros que não são originários de países de língua portuguesa
Condições da Lei 6.815/80 (art. 112): “Estatuto dos Estrangeiros” – capaci-
dade civil; possuir visto permanente; residência no Brasil por mais de quatro anos2
; ler
e escrever em português; boa conduta e saúde; exercício de profissão ou posse de bens
suficientes à manutenção própria ou da família; bom procedimento; inexistência de
denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja
cominada pena mínima de prisão superior a um ano.
Estrangeiros originários de países de língua portuguesa
(CF, art. 12, II, “a”)
Exigências: residência por um ano ininterrupto; capacidade civil e idoneidade
moral.
Portugueses residentes no Brasil (CF, art. 12, §1.º)
Exigências: residência permanente e existência de reciprocidade.
Radicação precoce
Exigências: nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), quem
ingressar no Brasil com até cinco anos de idade, estabelecido definitivamente no
território nacional, poderá requerer a naturalização provisória a ser confirmada perante
o Ministro da Justiça no prazo de até dois anos após alcançada a maioridade civil:
2 Vide artigo 113 da Lei 6.815/80 sobre a redução do prazo quando preenchidas algumas condições.
27. DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida,
estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao
Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado
provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois
anos depois de atingida a maioridade.
Parágrafo único. A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provi-
sório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de
continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
Colar grau em curso superior
Exigências: nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), quem in-
gressar antes da maioridade e colar grau em curso superior brasileiro poderá requerer a
naturalização, nas seguintes condições:
Art. 115. [...]
§2.º Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, ates-
tado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado
pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:
[...]
II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito
curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1
(um) ano depois da formatura.
Naturalização extraordinária (quinzenária)
Segundo ensinam Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2004,
p. 201), na
[...] naturalização extraordinária, o objetivo do texto constitucional foi o de prestigiar o
tempo de residência, indicando àqueles que não tenham obtido a naturalização, segundo
uma das variantes legais, a possibilidade de obtê-la mediante a comprovação pura e sim-
ples de dois requisitos a saber, a residência ininterrupta por 15 anos e ausência de conde-
nação penal, tanto no Brasil como no estrangeiro.
Exigências: residência fixa no Brasil há mais de 15 anos; sem condenação penal;
requerimento do interessado.
Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados
Nos termos da Constituição Federal (CF), a lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos nela mesma previstos. Veja-se:
28. 27
Art. 12. [...]
§2.º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
Assim, na Constituição, são encontradas as cinco únicas hipóteses de distinção,
quais sejam:
1.ª) Cargos privativos de brasileiros natos (CF, art. 12, §3.º):
Art. 12. [...]
§3.º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
2.ª) Cidadãos integrantes do Conselho da República (CF, art. 89, VII):
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República,
e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos
pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
3.ª) Quanto à extradição (CF, art. 5.º, LI):
Art. 5.º [...]
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; [grifo do autor]
4.ª) Quanto ao direito de propriedade (CF, art. 222):
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e ima-
gens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
29. DIREITO CONSTITUCIONAL
§1.º Em qualquer caso, pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez)
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo
da programação.
§2.º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação vei-
culada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, em
qualquer meio de comunicação social.
5.ª) Perda da nacionalidade adquirida (naturalizados) por prática de atividade
nociva ao interesse nacional (CF, art. 12, §4.º, I):
Art. 12. [...]
§4.º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;
Perda do direito de nacionalidade
No texto Constitucional são identificadas duas hipóteses de perda da naciona-
lidade:
1.ª) Artigo 12, §4.º, I (perda-sanção).
Sujeitos■■ : brasileiros naturalizados.
Hipótese de aplicação■■ : prática de atividade nociva ao interesse nacional.
Procedimento■■ : necessita de condenação judicial3
com trânsito em julgado.
Eficácia objetiva da sentença■■ : ex nunc.
Forma de reaquisição■■ : ação rescisória.
2.ª) Artigo 12, §4.º, II (perda-mudança).
Sujeitos■■ : brasileiros natos/naturalizados.
Hipótese de aplicação■■ : aquisição voluntária de outra nacionalidade.
Procedimento■■ : processo administrativo, com ampla defesa, por decreto
presidencial4
.
Eficácia objetiva da sentença■■ : ex nunc.
3 Lei 818, de 18/09/49, estabelece o procedimento da ação que visa o cancelamento da naturalização (arts. 24 a 34).
4 Lei 818, de 18/09/49, estabelece o procedimento administrativo que visa o cancelamento da naturalização por aquisição volun-
tária de outra nacionalidade (art. 23).
30. 29
Forma de reaquisição■■ : pedido administrativo e também por Decreto presi-
dencial (Lei 818/49, art. 36)5
.
Exceções constitucionais■■ : não perderá a nacionalidade brasileira, mesmo
tendo adquirido outra, o brasileiro que apresentar:
reconhecimento de nacionalidade■■ originária (natos) por parte de outro Esta-
do (art. 12, §4.º, II, “a”);
imposição■■ de naturalização como condição de permanência em Estado es-
trangeiro ou para exercício de direitos civis (trabalho, herança etc.) (art. 12,
§4.º, II, “b”).
Lembre-se de que, com a promulgação da Emenda Constitucional 54/2007, os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, serão reconhecidos bra-
sileiros natos pelo simples registro em repartição brasileira no exterior.
5 Contra: Alexandre de Moraes (2002, p. 230) entende que no caso do artigo 12, parágrafo 4.º, II, da CF, o brasileiro nato ou
naturalizado somente poderá readquirir a nacionalidade pelo processo de naturalização. Assim, o nato nessa hipótese, retornaria
na condição de naturalizado.
31.
32. Direitos políticos
Conceitos fundamentais
Cidadania
É qualificação daquele que participa da vida do Estado, participando do governo
e sendo ouvido por este. Assim, é cidadão aquele que possui a capacidade eleitoral ativa
(votar) e a capacidade eleitoral passiva (ser votado). Não se esqueça que, segundo o
modelo brasileiro, o voto é facultativo dos 16 aos 18 anos de idade. Quem se encontrar
nessa faixa etária e estiver alistado eleitoralmente poderá votar, mas não poderá ser
votado. Mesmo assim, é considerado cidadão. Veja-se, então, que a cidadania é adquirida
com o alistamento eleitoral.
Nacionalidade
Nas palavras de José Afonso da Silva(1998, p. 347), é conceito mais amplo que o
de cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira
pode ser cidadão.
Direitos políticos
É o conjunto de meios, prerrogativas, atributos e faculdades que o cidadão dispõe
para intervir na estrutura governamental do Estado, por meio do voto, seja de forma
ativa ou passiva, e dos demais meios à disposição do cidadão, tais como a ação popular
(CF, art. 5.º, LXXIII) e a iniciativa popular (CF, art. 61, §2.º). Em síntese, são os meios
de exercício da soberania popular.
Direitos políticos positivos e direitos políticos negativos
Direitos políticos positivos
É o conjunto de normas que asseguram o direito de participação no processo
político e nos órgãos de governo do Estado. São direitos positivos:
33. DIREITO CONSTITUCIONAL
direito de■■ sufrágio (CF, art. 14, caput);
direito de votar (alistabilidade) (■■ §1.º);
direito de ser eleito (elegibilidade) (■■ §3.º);
iniciativa popular (art. 61,■■ §2.º);
ação popular (art. 5.º, LXXIII);■■
organização■■ e participação em partidos políticos (art. 17).
Capacidade eleitoral ativa
Obrigatória■■ : dos 18 aos 70 anos de idade.
Facultativa■■ : dos 16 aos 18 anos de idade, analfabetos e maiores de 70 anos
de idade.
Plebiscito e referendo – diferenças1
Plebiscito■■ : é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo dos direitos
políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo
Congresso Nacional.
Referendo■■ : consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato gover-
namental, para ratificá-lo, no sentido de conceder-lhe eficácia, ou, ainda, para
retirar-lhe eficácia.
Condições de elegibilidade
São aquelas do artigo 14, parágrafo 3.º, da Constituição da República:
Art. 14. [...]
§3.º [...]
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
1 Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998.
34. 33
Direitos políticos negativos
São as previsões constitucionais que restringem, limitam os direitos políticos do
cidadão, em especial por intermédio de impedimentos à capacidade eleitoral passiva.
São direitos políticos negativos:
as inelegibilidades;■■
as regras sobre perda e suspensão dos direitos políticos.■■
Inelegibilidades
Ineleg■■ ibilidade absoluta: corresponde à impossibilidade de o indivíduo con-
correr a qualquer cargo eletivo. Divide-se em duas:
inalistáveis■■ – quem não pode votar, não pode ser votado. São os estrangei-
ros2
e os conscritos3
(CF, art. 14, §2.º);
analfabetos■■ – apesar da faculdade de, voluntariamente, votar, não poderão
ser votados (CF, art. 14, §4.º).
Inelegibilidade relativa■■ : consiste em restringir a elegibilidade para determi-
nados mandatos em razão de situações extraordinárias em que se encontra o
cidadão no momento da eleição. São assim divididas:
por■■ motivos funcionais – CF, artigo 14, parágrafos 5.º e 6.º;
por motivos de casamento, parentesco e afinidade■■ – CF, artigo 14, pa-
rágrafo 7.º;
dos militares■■ – CF, artigo 14, parágrafo 8.º;
por previs■■ ão em lei complementar – CF, artigo 14, parágrafo 9.º.
Perda e suspensão dos direitos políticos
perda dos direitos políticos■■ : caracteriza-se pela privação definitiva dos direi-
tos políticos, nos seguintes casos:
CF,■■ art. 15, I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (CF, art. 12,
§4.º, I);
CF, art. 15, IV■■ – escusa de consciência (CF, art. 5.º, VIII);
CF, art. 12,■■ §4.º, II – aquisição voluntária de outra nacionalidade.
2 Atenção: o português equiparado pelo Estatuto da Igualdade (CF, art. 12, §1.º), atendendo determinadas prescrições legais, possui os
mesmos direitos de um brasileiro naturalizado. Assim, trata-se de um estrangeiro que pode possuir direitos políticos no Brasil.
3 Os que estão em serviço militar obrigatório.
35. DIREITO CONSTITUCIONAL
suspensão dos direitos políticos■■ : ocorre quando, temporariamente, o indiví-
duo é privado de seus direitos políticos. Ocorre nos seguintes casos:
CF, art. 15, II –■■ interdição: nos termos do Código Civil brasileiro (CC), aque-
le que é interditado torna-se absolutamente incapaz, portanto, enquanto in-
terditado, terá seus direitos políticos suspensos;
CF, art. 15, III –■■ condenação criminal transitada em julgado: até que ocorra a
extinção da punibilidade, o condenado (com sentença penal condenatória
irrecorrível) tem seus direitos políticos suspensos;
CF, art. 15, V■■ – atos de improbidade administrativa: nos termos do artigo 37,
parágrafo 4.º, o servidor que comete ato de improbidade administrativa terá
seus direitos políticos suspensos.
Pela própria natureza da matéria, não é incomum novas (re)interpretações so-
bre o assunto na jurisprudência brasileira. Por isso, a grande dica é que o candidato
mantenha-se atento a essas eventuais mudanças, especialmente pesquisando nos in-
formativos do Supremo Tribunal Federal (STF), em seu site: <www.stf.jus.br/portal/
informativo>.
36.
37.
38. A Federação
(arts. 18 a 43)
Características gerais
A palavra Federação é derivada do latim foederatio, de foederare, ou seja, ligar por
aliança, unir (SILVA, 1967, p. 685).
Assim, Estado Federal ou Federativo, nos termos de Sahid Maluf (1970, p. 160),
sob o ponto de vista do direito interno, é aquele que se divide em províncias politica-
mente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público: uma nacional e
outra provincial (Estados-membros, no Brasil; cantões, na Suíça; províncias, na Argentina;
Länder, na Alemanha).
Para Pinto Ferreira (1989, p. 393), o Estado Federal pode ser definido como uma
organização formada sobre a base de uma repartição de competências entre um governo
nacional e os governos estaduais, de tal sorte que a União tem supremacia sobre os Esta-
dos-membros, e estes, que normalmente participam na formação da vontade do Estado
central, são entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União.
Michel Temer (1997, p. 63) aponta os requisitos essenciais à Federação:
Para caracterização Para manutenção
Descentralização política (repartição
constitucional de competências).
Rigidez constitucional (como forma de
impedir a mudança do texto constitucional
por qualquer processo legislativo não
qualificado).
Participação da vontade das ordens jurídicas
parciais (Estados-membros) na vontade
criadora da ordem jurídica nacional (União).
Existência de um órgão constitucional
incumbido do controle da
constitucionalidade das leis.
Possibilidade de autoconstituição (existência
de Constituições “locais”).
39. DIREITO CONSTITUCIONAL
Alexandre de Moraes (2002, p. 267) escreve que a Constituição de um Estado
federativo deve estabelecer:
os cidadãos dos diversos Estados-membros aderentes à Federação devem pos-■■
suir a nacionalidade única desta;
repartição constitucional de competências entre a União, os Estados-membros,■■
o Distrito Federal e os Municípios;
necessidade de que cada ente federativo possua uma esfera de competência■■
tributária que lhe garanta renda própria;
poder de auto-organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos■■
municípios, atribuindo-lhes autonomia constitucional;
possibilidade constitucional excepcional e taxativa de intervenção federal, para■■
a manutenção do equilíbrio federativo;
participação da vontade dos Estados-membros no Poder Legislativo Federal,■■
de forma a permitir-se a ingerência de sua vontade na formação da legislação
federal;
possibilidade de criação de novo Estado ou modificação territorial de Estado■■
existente, dependendo da aquiescência da população do Estado afetado;
existência de um órgão de cúpula do Poder Judiciário para interpretação e■■
proteção da Constituição Federal.
A Federação brasileira
A origem da Federação brasileira
A Federação no Brasil surge, provisoriamente, junto com a proclamação da Re-
pública, por meio do Decreto 1, de 15 de novembro de 1889. José Afonso da Silva (1999)
ensina:
Em 1889, vencem as forças descentralizadoras, agora organizadas, mais coerentes, e não
mera fragmentação e diferenciação de poder como existentes na colônia, mas certamente
como projeção daquela realidade colonial que gerou, no imenso território do país, os pode-
res efetivos e autônomos locais, agora também aliados aos novos fatores que apareceram
e se firmaram na vida política brasileira: o federalismo, como princípio constitucional
de estruturação do Estado, a democracia, como regime político que melhor assegura os
direitos humanos fundamentais.
Tomba o Império sob o impacto das novas condições materiais, que possibilitaram o domí-
nio dessas velhas ideias com roupagens novas, e “um dia, por uma bela manhã, uma
simples passeata militar” proclama a República Federativa por um decreto (o de n.º 1, de
15/11/1889, art. 1.º).
40. 39
Os entes federativos brasileiros
Nos termos do artigo 18 da Constituição Federal (CF), a organização político-ad-
ministrativa brasileira compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-
pios, todos autônomos e possuidores da capacidade de auto-organização e normatização
própria, autogoverno e autoadministração.
Quanto aos Territórios federais, é indispensável esclarecer que estes não são compo-
nentes do Estado Federal – mesmo que atualmente algum venha a existir (art. 18, §2.º)–,
pois constituem simples descentralizações administrativas territoriais da União.
O princípio da indissolubilidade da Federação
Determina o artigo 1.º da CF:
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
Assim, a Federação brasileira não reconhece o direito de secessão, ou seja, a
pretensão de um Estado-membro, Distrito Federal ou qualquer dos Municípios querer
separar-se do contexto nacional, formando, assim, um novo Estado (na realidade, um
novo país, com total independência).
Nesse sentido, qualquer tentativa de secessão permitirá a decretação de inter-
venção federal, nos termos do artigo 34, I:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
Lembre-se, ainda, que a Federação é uma cláusula pétrea, nos termos do artigo 60,
parágrafo 4.º, I, da CF. Dessa forma, não será aceita qualquer proposta de emenda cons-
titucional tendente a abolir a forma de Estado federativo.
Repartição de competências
Repartição de competências em matérias administrativas
competências■■ exclusivas da União (art. 21);
competências administrativas dos Municípios (art. 30);■■
competência■■ residual dos Estados-membros (art. 25, §1.º);
competência■■ comum da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios
(art. 23).
41. DIREITO CONSTITUCIONAL
Repartição de competências em matérias legislativas
competência■■ privativa da União (art. 22);
possibilidade de■■ delegação de competência da União para os Estados e o Distrito
Federal (art. 22, parágrafo único);
competência■■ concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24);
competência■■ exclusiva dos Municípios (art. 30, I);
competência■■ suplementar dos Municípios (art. 30, II);
competência■■ reservada (remanescente, residual) dos Estados (art. 25, §1.º);
competência■■ reservada do Distrito Federal (art. 32, §1.º).
Dicas sobre organização do Estado brasileiro
os Estados-membros, apesar de possuírem autonomia,■■ não podem adotar a
forma parlamentar de Governo;
os chamados■■ princípios constitucionais sensíveis são aqueles do artigo 34, VII, da
CF;
a atual ordem constitucional■■ não veda a criação de novos Territórios federais
(CF, art. 18, §2.º);
o Distrito Federal goza de autonomia política e administrativa (art. 32);■■
uma repartição pública■■ estadual não pode recusar fé a documento expedido
por órgão municipal, mesmo que o município seja integrante de outro Estado-
-membro (art. 19, II);
o Distrito Federal é dotado de competências Estaduais e Municipais (art. 32,■■
§1.º);
a criação de regiões metropolitanas depende de■■ lei complementar estadual (art.
25, §3.º);
no Distrito Federal, a organização da Defensoria Pública e da Polícia Civil■■
constitui tarefa de competência legislativa da União (art. 32, §4.º);
no Distrito Federal, a organização judiciária, do Ministério Público, da Defen-■■
soria Pública, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros cabe à União
(art. 21, XIII e XIV);
os Estados-membros■■ não podem instituir um Poder Legislativo bicameral;
42. 41
o■■ processo legislativo que a CF determina à União (art. 59 e ss.) é de reprodução
obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros (é uma espécie de mode-
lo, adequando-se às realidades regionais);
o Distrito Federal, apesar de ser unidade federada,■■ não possui amplo poder de
organização;
os Estados-membros■■ não podem dispor sobre sistema eleitoral (só a União – art.
22, I);
a CF■■ não traz de forma precisa e expressa todas as competências dos Estados
e da União;
o Brasil■■ não adota um rígido sistema horizontal de distribuição de competências.
Existe, também, exemplos do sistema vertical, como ocorre no artigo 24;
os Estados■■ não possuem uma irrestrita capacidade constituinte. Estão sujeitos
a limitações: os chamados princípios constitucionais sensíveis e os princípios consti-
tucionais estabelecidos;
a não aplicação do mínimo exigido em receita para o ensino é motivo suficiente■■
para a decretação de intervenção do Estado no Município (art. 35, III);
há possibilidade de haver intervenção■■ sem a necessidade de nomeação de interventor
(art. 36, §1.º).
Relativamente à Federação, é indispensável que seja conhecida a distribuição de
competências previstas nos artigos 21 a 24 da CF: competências exclusivas (art. 21); com-
petências privativas (art. 22); competências comuns (art. 23) e competências concorren-
tes (art. 24).
43.
44. Organização dos Poderes
(arts. 44 a 126)
Conceitos básicos e fundamentais
Conceito de Poder
Constitucionalmente analisado, é o princípio unificador da ordem jurídica. Sig-
nifica dizer que sem Poder o Estado não se organiza e, por isso, não há, nem pode haver,
Estado sem Poder.
A “separação” dos Poderes
Segundo Cretella Júnior (1998, p. 101), o Poder no início seria uno. Aos poucos,
contudo, foi partilhado, sendo seu exercício distribuído entre vários tipos de órgãos,
cada um com sua competência graduada. Assim, a separação dos Poderes pressupõe a
tripartição das funções do Estado, ou seja, a distinção das funções “legislativa”, “execu-
tiva” e “judiciária”.
Nesse sentido, explica Cretella (1998, p. 102), cada Poder tem o exercício de
funções que lhe são próprias (funções orgânicas ou formais), além de outras (funções
materiais) normalmente e, por excelência, exercidas pelos outros dois Poderes. Trata-se,
enfim, da tradicional distinção de funções típicas e atípicas de cada Poder.
A divisão do Poder consiste em repartir o exercício do poder político entre ór-
gãos diferentes e independentes, por diversos critérios, de modo que nenhum órgão
possa agir livremente sem ser freado por outro, impedindo, dessa forma, o arbítrio
antidemocrático.
O Poder Legislativo
A função primeira do Poder Legislativo é a de ditar normas nacionais, isto é,
preceitos que obrigam a todos os que se acham sob a soberania nacional. É o Poder
responsável pela elaboração dos textos legais.
45. DIREITO CONSTITUCIONAL
No Poder Legislativo Federal, é adotado o bicameralismo, consistente em uma
repartição de competências por duas câmaras distintas: a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal.
As duas, reunidas, são chamadas de Congresso Nacional (art. 44). Já os Poderes
Legislativos Estaduais, Distritais e Municipais são historicamente unicamerais; segun-
do José Afonso da Silva (1999, p. 592-599), o unicameralismo estadual e municipal é
princípio implícito da Federação brasileira.
Alguns apontamentos sobre o Congresso Nacional:
Legislatura■■ (SILVA, 1967, p. 922) – derivado de legislar, indica o período de
reunião ou funcionamento da instituição, a que se atribui o poder de legislar.
É, assim, o tempo em que os legisladores exercem seu respectivo mandato. A
Constituição Federal (CF) determina que cada legislatura terá a duração de
quatro anos (art. 44, parágrafo único). Assim, um Deputado Federal exercerá
seu mandato, pelo menos, por uma legislatura. Um Senador exercerá seu man-
dato, pelo menos, por duas legislaturas.
Atribuições do Congresso Nacional■■ – ao Congresso Nacional caberão com-
petências que necessitam da sanção do Presidente da República (art. 48 – ma-
térias veiculadas em lei), bem como competências denominadas “exclusivas”, em
que não há necessidade da sanção do chefe do Poder Executivo e, por conse-
quência, não há possibilidade de veto (art. 49 – veiculadas, em regra, por decreto
legislativo).
Observação: mesmo estando no artigo 49, os incisos VII e VIII devem receber
a forma de lei.
As reuniões do Congresso Nacional■■ – nos termos do artigo 57, caput, da CF,
realizar-se-ão, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho,
e de 1.º de agosto a 22 de dezembro (redação dada pela Emenda Constitucional
– EC – 50/2006).
Observação: ver artigo 57, parágrafo 2.º, da CF, sobre a impossibilidade de
interrupção da sessão legislativa.
As sessões do Congresso podem ser:
ordinárias■■ – aquelas ocorrentes no período do artigo 57;
extraordinárias■■ – as que se realizam fora do período ordinário, nos termos
do artigo 57, parágrafos 6.º a 8.º, da CF.
A Presidência do Congresso Nacional■■ : a Mesa do Congresso é órgão admi-
nistrativo de direção. Considerando-se o texto da Constituição (art. 57, §§ 4.º
e 5.º), verifica-se que, na verdade, o parlamento não é dirigido por uma única
46. 45
pessoa, mas sim por um colegiado, a Mesa do Congresso Nacional, sob a pre-
sidência do Presidente do Senado Federal. Os demais cargos são preenchidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Depu-
tados e no Senado Federal.
Substituição do Presidente do Congresso■■ : quanto ao tema, há decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF)1
no seguinte sentido:
Prosseguindo no exame do mérito do mandado de segurança acima mencionado, o
Tribunal, por unanimidade, decidiu que, nas hipóteses de ausência eventual ou afasta-
mento por licença do Presidente do Senado Federal, cabe ao 1.º Vice-Presidente da Mesa do
Congresso Nacional convocar e presidir a sessão conjunta do Congresso Nacional. Com esse
entendimento, o Tribunal deferiu o mandado de segurança para cassar a convoca-
ção do Congresso Nacional para sessão conjunta, feita pelo 1.º Vice-Presidente do
Senado Federal, na condição de Presidente Interino do Senado Federal. Conside-
rou-se que a Mesa do Congresso Nacional, criada pela CF/88, é distinta das Mesas
da Câmara e do Senado, de modo que o Presidente interino do Senado Federal não
pode presidir as sessões do Congresso Nacional, pois sequer é integrante da Mesa
do Congresso Nacional, devendo a substituição ser feita pelos membros desta, nos
termos do art. 57, §5.º, da CF (“A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente,
pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Fede-
ral”). Afastou-se a tese defendida no parecer da Procuradoria-Geral da República
no sentido de que o substituto do Presidente do Senado Federal exerceria, em toda
sua plenitude, as competências do substituído, nelas se incluindo a Presidência do
Congresso Nacional.
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
Finalidade das comissões de inquérito
Na dicção de José Luiz Mônaco da Silva (1999, p. 25), citando Yolanda Mendes, a
finalidade das Comissões Parlamentares de Inquérito é fiscalizar a conduta administra-
tiva do governo e manter o Congresso e a opinião pública informados sobre a situação
do país, lição endossada por Nélson de Souza Sampaio, para quem o inquérito parla-
mentar tem três espécies de objetivos:
ajudar a tarefa legiferante;■■
servir de instrumento de controle sobre o governo e a administração;■■
informar a opinião pública.■■
1 STF, MS 24.041-DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 29/08/2001.
47. DIREITO CONSTITUCIONAL
A disciplina legal
As Comissões Parlamentares de Inquérito encontram-se disciplinadas especial-
mente no artigo 58, parágrafo 3.º, da CF, e nas Leis 1.579, de 18 de março de 1952, e
10.001, de 4 de setembro de 2000.
Poderes das CPIs e possibilidade de controle judicial
O STF, invocando o princípio constitucional da “reserva de jurisdição”, entende
que alguns atos estão reservados a órgãos do Poder Judiciário, com exclusão de qualquer
outro órgão, inclusive aqueles que receberam da própria Constituição “poderes de investiga-
ção próprios das autoridades judiciais” (CF, art. 58, §3.º).
Assim, apesar de poderem realizar indagação probatória, estando autorizadas
a determinar, por exemplo, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico (dados), as
Comissões Parlamentares de Inquérito não possuem poderes idênticos aos conferidos
às autoridades judiciais. Essas limitações têm sido objeto de inúmeros arestos do STF2
,
proibindo-se às Comissões de Inquérito, por ato próprio:
determinar indisponibilidade de bens;■■
determinar busca e apreensão domiciliar;■■
decretar a prisão, salvo em flagrante delito;■■
punir delitos;■■
formular acusações;■■
desrespeitar o privilégio contra a autoincriminação;■■
desrespeitar o direito de sigilo profissional;■■
determinar a realização de interceptação telefônica (teor da conversa);■■
conferir publicidade a dados sigilosos alcançados, pelo poder investigatório■■
que possuem.
Câmara dos Deputados
Na Câmara dos Deputados, encontram-se os representantes do povo. Algumas
características:
número total de deputados federais:■■ 513;
número mínimo por Estado-membro e Distrito Federal (DF):■■ 8;
2 STF, MS 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno. 16/09/1999 (DJU de 12/05/2000) e Informativo 212.
48. 47
número máximo por Estado-membro e DF:■■ 70;
número de deputados por Território Federal:■■ 4;
sistema de eleição:■■ proporcional;
mandato:■■ 4 anos.
As atribuições da Câmara dos Deputados encontram-se no artigo 51 da CF. São
algumas delas:
autorizar a instauração de processo (por crime comum ou de responsabilidade) contra■■
o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros de Estado, bem como
contra os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (inc. I);
elaborar o seu regimento interno (inc. III);■■
eleger os membros do Conselho da República (inc. V).■■
Relativamente ao juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados (autorização
de 2/3 para instauração de processo – CF, art. 51, I), quanto aos crimes cometidos por
Ministros de Estado, leia-se o julgamento do STF nos autos da QCQO 427-8 – DF:
[...]
Já para o Ministro de Estado, que não tem mandato e que é demissível (e, portanto, subs-
tituível) ad nutum, não há, por isso mesmo, motivo para garantia dessa natureza, salvo nos
casos em que corre a mesma sorte, quanto ao processo e julgamento, que o Presidente da
República (crimes conexos).
Por isso mesmo é que a nossa tradição constitucional nunca estendeu aos Ministros de
Estado o requisito de procedibilidade do Presidente da República perante o Senado ou
perante o Supremo Tribunal Federal, quando ele se apresentava sob a forma de uma pro-
núncia pelo órgão político, que é a Câmara dos Deputados.
Aliás, não teria sentido que, nos crimes comuns, os Deputados (com relação aos quais não
há possibilidade da ocorrência de crimes de responsabilidade) tivessem – apesar de terem
mandato – uma garantia processual (licença prévia por maioria) inferior à que se pretende
atribuir a Ministro de Estado (autorização para o processo dependente de aprovação por
dois terços dos membros da Câmara dos Deputados).
E, com relação aos crimes de responsabilidade não conexos com os do Presidente, os
Ministros de Estado que não são sequer processados e julgados pelo Senado, teriam uma
prerrogativa processual perante a mais alta Corte do País de que não gozam os Ministros
desta (apesar de vitalícios e de também pertencerem a outro Poder) que por esses mesmos
crimes são processados e julgados pelo Senado Federal.
Em face do exposto, rejeito a preliminar da necessidade, no caso, de autorização prévia da Câmara
dos Deputados para a instauração do processo da presente queixa-crime, por entender, em face da
interpretação sistemática da Constituição, que o requisito de procedibilidade a que alude seu art. 51,
se restringe, no tocante aos Ministros de Estado, aos crimes comuns e de responsabilidade conexos
com os da mesma natureza imputados ao Presidente da República.
49. DIREITO CONSTITUCIONAL
Senado Federal
No Senado Federal estão os representantes dos Estados-membros e do Distrito
Federal. Essa representação se faz necessária pelo próprio sistema federativo instituído
no Estado brasileiro, que determina uma autonomia e uma consequente representativi-
dade de suas unidades federativas.
As funções do Senado encontram-se no artigo 52 da CF. Abaixo, seguem algumas:
julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Ministros de Estado nos crimes■■
de responsabilidade e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica nos
crimes da mesma natureza conexos com aqueles (inc. I e art. 85);
aprovação de magistrados e outros titulares de cargos públicos; por exemplo,■■
Ministros dos Tribunais de Contas, Presidente e Diretores do Banco Central,
Procurador-Geral da República, Diplomatas e outros (inc. III);
fiscalização dos Estados e Municípios quando realizarem empréstimos exter-■■
nos (inc. VII);
suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva■■
do STF (inc. X).
Algumas características do Senado Federal:
mandato do Senador:■■ 8 anos;
composição:■■ são eleitos 3 (três) representantes por Estado-membro e pelo DF;
sistema de eleição:■■ majoritário;
suplentes:■■ 2;
alternância:■■ a cada quatro anos, renovando-se, alternadamente, 1/3 e 2/3.
Imunidades parlamentares
As imunidades parlamentares são garantias constitucionais do Poder Legislativo,
e objetivam assegurar sua independência em relação aos demais Poderes da República,
permitindo a plena atuação do parlamentar, impedindo que se constranja o pleno de-
senvolvimento de suas atribuições por qualquer sorte de ameaças, inclusive quanto a
processos judiciais que poderiam ser de motivação puramente política.
A origem das imunidades parlamentares está no sistema constitucional inglês, mais
precisamente no Bill of Rights, de 1688, que proclamava a existência de dois princípios:
a) freedom of speech (liberdade de palavra);
b) freedom from arrest (imunidade à prisão arbitrária).
50. 49
No constitucionalismo brasileiro, por sua vez, verifica-se que as imunidades
parlamentares estão consignadas desde a Constituição de 1824, demonstrando, assim,
inclusive pela força da história, não se tratar de instituto dispensável ou uma previsão
constitucional condenável e despropositada.
Na Constituição de 1988, as garantias do parlamento estão consignadas no arti-
go 53 e parágrafos, dispositivos estes que sofreram as alterações trazidas pela EC 35, de
20 de dezembro de 2001, como adiante se mostra comparativamente:
Antes da ec 35/2001 Após a ec 35/2001
Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos.
Art. 53. Os Deputados e Senadores
são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§1.º Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante
de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença de sua
Casa.
§1.º Os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos
a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§2.º O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição enquanto durar o mandato.
§2.º Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão.
§3.º No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Casa
respectiva, para que, pelo voto secreto da
maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão e autorize, ou não, a formação de
culpa.
§3.º Recebida a denúncia contra o Senador
ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal
dará ciência à Casa respectiva, que,
por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar
o andamento da ação.
§4.º Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal.
§4.º O pedido de sustação será apreciado
pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora.
§5.º Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§5.º A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
51. DIREITO CONSTITUCIONAL
Antes da ec 35/2001 Após a ec 35/2001
§6.º A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva.
§6.º Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§7.º As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos, praticados
fora do recinto do Congresso, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
§7.º A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva.
§8.º As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que
sejam incompatíveis com a execução da
medida.
Não vá para a prova sem conhecer quais os poderes que uma Comissão Parlamen-
tar de Inquérito (CF, art. 58, §3.º) não possui, na medida em que são reservados a órgãos
do Poder Judiciário (princípio da reserva jurisdicional).
52.
53.
54. Processo Legislativo
Constitucional
O processo legislativo compreende (CF, art. 59):
Emendas à Constituição (I);■■
Leis complementares (II);■■
Leis ordinárias (III);■■
Leis delegadas (IV);■■
Medidas provisórias (V);■■
Decretos legislativos (VI);■■
Resoluções (VII).■■
Emendas à Constituição
As limitações ao poder de reforma
por Emendas à Constituição
Sabe-se que, ao contrário do Poder Constituinte originário, o Poder Constituinte
derivado (ou instituído, ou constituído, ou reformador, ou de segundo grau) é aquele
que está inserido na própria Constituição. Ele permite ao legislador realizar certas mo-
dificações no texto original da Constituição. Possui como características ser derivado,
subordinado e condicionado; é, em última análise, limitado.
Da análise do texto constitucional vigente, verifica-se a existência de três ordens
de limitações ao poder de emendar a Constituição, que serão apresentadas a seguir.
Limitações expressas
Procedimentais (formais)
Dizem respeito ao procedimento (processo legislativo) e a quem pode ter a ini-
ciativa de propor emendas. São elas:
55. DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Fede-
ral;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifes-
tando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
[...]
§2.º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos res-
pectivos membros.
§3.º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
[...]
§5.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Circunstanciais
São situações excepcionais, de caráter transitório, que impedem o legislador de
modificar o texto constitucional enquanto vigentes:
Art. 60. [...]
§1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
Materiais
São as tradicionais cláusulas pétreas ou garantias de eternidade, protetoras de deter-
minadas matérias da Constituição:
Art. 60. [...]
§4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
As cláusulas pétreas formam um núcleo essencial imodificável pela vontade do
legislador derivado. Alexandre de Moraes (2002), utilizando as lições de Gilmar Ferreira
Mendes, aponta que
[...] tais cláusulas de garantia traduzem, em verdade, um esforço do constituinte para
assegurar a integridade da constituição, obstando a que eventuais reformas provoquem a
destruição, o enfraquecimento ou impliquem profunda mudança de identidade [...].
56. 55
Esse entendimento de que as cláusulas pétreas não podem sequer implicar em
enfraquecimento ou profunda mudança de identidade é perfilhado, de forma muito mais inci-
siva, por Zeno Veloso(2000, p. 159), ao reconhecer a possibilidade de o Poder Judiciário
realizar controle preventivo de constitucionalidade de um projeto de emenda tendente a
abolir uma das cláusulas pétreas:
A emenda constitucional não será inconstitucional, somente, quando extinguir, suprimir,
ab-rogar um dos temas supergarantidos, tidos como valores essenciais, cerne imodificável
da Lex Mater. A emenda será inconstitucional, bastando que viole, macule, desrespeite, tenda a
abolir o núcleo essencial e inalterável da Constituição [...]. É inconstitucional a mera pretensão
de deliberar sobre uma proposta de emenda tendente a tal abolição.
Oportuna, contudo é a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2002,
p. 288), segundo a qual a proteção das cláusulas pétreas não significa proibição de toda
e qualquer modificação nessas matérias, mas apenas a proibição de emendas “tenden-
tes a abolir”, permitindo-se, com a devida cautela e proporcionalidade, e sempre sem
prejudicar o núcleo essencial, que venha a emenda “[...] reequacioná-los, modificá-los,
alterar suas condições ou efeitos, pois isso não é vedado pelo texto constitucional”.
Ainda no tema, adquire relevo a interpretação do alcance do inciso IV do pará-
grafo 4.º do artigo 60 da Constituição Federal (CF): os direitos e garantias individuais.
O Supremo Tribunal Federal (STF)1
, especialmente no voto do Ministro Carlos
Velloso, decidiu que os direitos e garantias sociais (CF, art. 7.º), os direitos atinentes à
nacionalidade (art. 12), os direitos políticos (art. 14 e ss.) e o princípio da anterioridade
da lei tributária (art. 150, III, b), estão, todos, entre os direitos individuais consagrados como
cláusula pétrea.
No mesmo sentido, a doutrinainterpreta os direitos individuais abrigados por cláu-
sula pétrea da seguinte forma:
Entretanto, não é despropositado afirmar ser a expressão direitos e garantias individu-
ais equivalente a direitos e garantias fundamentais. Ora, esta última designa todo o Título
e abrange os direitos sociais, que, assim, não poderiam ser eliminados. Certamente, esta
última interpretação parece mais condizente com o espírito da Constituição em vigor, incontesta-
velmente uma “Constituição social”. (FERREIRA FILHO, 2002, p. 280)
Limitações implícitas
José Afonso da Silva, em célebre obra (1996, p. 70), ensina que além das limita-
ções ao poder de reforma constitucional, expressamente previstas pelo Poder Consti-
tuinte originário, constantes no texto do artigo 60, outras limitações são inerentes:
1 STF, ADI MC 939-07/DF. Rel. Min. Sydney Sanches.
57. DIREITO CONSTITUCIONAL
(1) as concernentes ao titular do Poder Constituinte, pois uma reforma constitucional não
pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;
(2) as referentes ao titular do poder reformador, pois seria despautério que o legislador
ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte
originário;
(3) as relativas ao processo da própria emenda, distinguindo-se quanto à natureza da reforma,
para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não a aceitando quando
vise atenuá-lo.
A doutrina alerta, ainda, ser irreformável a norma constitucional que prevê as
limitações expressas, ou seja, o artigo 60 e parágrafos da Carta Política.
Leis complementares
São leis de elaboração já previstas no próprio texto constitucional. Servem para
regulamentar assuntos que o constituinte originário entendeu não devessem ser regu-
lados pela própria Constituição.
Ao mesmo tempo, entretanto, o Constituinte entendeu que determinadas maté-
rias não poderiam ficar sujeitas a um procedimento simplificado, possibilitando cons-
tantes mudanças. As leis complementares são aprovadas, assim, por maioria absoluta, nos
termos do artigo 69 da CF.
Leis ordinárias
A elaboração de leis é típico ato legislativo, de natureza complexa, traduzindo-se
em ato normativo primário com fins de edição de normas gerais e abstratas.
O processo legislativo das leis ordinárias
A primeira fase do processo legislativo é a■■ fase introdutória, ou seja, a “iniciati-
va” (CF, art. 61, §§ 1.º e 2.º; art. 64).
A próxima fase é chamada de■■ fase constitutiva. Apresentado, o projeto de lei
seguirá, na respectiva Casa Legislativa (iniciadora), para a fase de instrução nas
Comissões (Comissão de Constituição e Justiça e Comissões Permanentes),
onde serão analisados, inicialmente, sua constitucionalidade, e, posteriormen-
te, seu mérito.
Aprovado nas Comissões, seguirá o projeto de lei para o Plenário, que deli-■■
berará sobre ele por maioria simples de votos, desde que presente a maioria
absoluta de seus membros (CF, art. 47).
Se aprovado o projeto de lei por uma das Casas, seguirá para a outra, que■■
será a Casa revisora. Essa revisão será feita em um só turno de discussão e
58. 57
votação (CF, art. 65). Na Casa revisora, o projeto será novamente analisa-
do pelas Comissões, discutido e votado. Se aprovado nos mesmos termos da
Casa iniciadora, seguirá para o Presidente da República. Se, contudo, for
rejeitado, será arquivado.
Ao contrário, se o projeto de lei for aprovado pela Casa revisora com■■ emendas,
haverá o retorno à Casa Legislativa inicial, para análise e votação em um único
turno.
A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto ao Presidente■■
da República, que terá 15 dias úteis (do recebimento) para exercer seu direito
de veto. Ultrapassado o prazo sem manifestação do Chefe do Executivo, ocorrerá
a chamada sanção tácita. Se entender, contudo, que o projeto de lei é “contrário
ao interesse público” (veto político) ou “inconstitucional” (veto jurídico), poderá
o Presidente vetá-lo total ou parcialmente, justificando os motivos do veto ao
Presidente do Senado Federal, no prazo de 48 horas (CF, art. 66, §§ 1.º a 6.º).
O veto será apreciado pelo Congresso Nacional, em sessão■■ conjunta, dentro de
30 dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos deputados e senadores (sessão conjunta), em escrutínio
secreto, manifestando-se, separadamente, cada uma das Casas.
Finalmente, caberá ao Presidente da República a■■ promulgação, sendo então, pu-
blicada a lei.
Se a lei não for promulgada pelo Presidente da República, no prazo de 48 ho-■■
ras, nos casos de sanção tácita ou de derrubada do veto, o Presidente do Senado a
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo (CF, art. 66, §7.º).
Observações
Os projetos de lei■■ de iniciativa do Presidente da República, do STF, dos Tribu-
nais Superiores, bem como os de iniciativa popular, devem ser apresentados,
obrigatoriamente, à Câmara dos Deputados (CF, art. 61, §2.º e art. 64).
O Presidente da República possui matérias de iniciativa■■ privativa (CF, art. 61, §1.º).
O Presidente da República poderá solicitar■■ urgência para apreciação de seus pro-
jetos de lei. No caso, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão
manifestar-se sobre a proposição em prazo de 45 dias (para cada Casa). Não
obedecido o prazo, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se
a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Há possibilidade de as comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Fede-■■
ral discutirem e votarem projetos de lei de forma definitiva, sem necessidade
de ir ao Plenário (CF, art. 58, §2.º).
59. DIREITO CONSTITUCIONAL
Um projeto de lei■■ rejeitado poderá ser revisto na mesma sessão legislativa, des-
de que por proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas
do Congresso Nacional (CF, art. 67).
Leis delegadas
São atos normativos primários, cuja elaboração e edição cabe ao Presidente da
República, devendo haver a delegação do Congresso Nacional (CF, art. 68).
A elaboração das leis delegadas está sujeita a limitações:
o pedido de delegação (■■ iniciativa solicitadora), encaminhado pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional, deverá especificar o assunto a ser tratado pela
lei delegada (CF, art. 68);
algumas matérias não podem ser objeto de delegação ao Presidente da Repú-■■
blica (CF, art. 68, §1.º);
a delegação, que terá a forma de uma■■ resolução do Congresso (aprovada em
sessão bicameral, conjunta ou separadamente, pelo voto da maioria simples de
seus integrantes), será sempre temporária, não podendo ultrapassar o período
de uma legislatura (CF, art. 68, §2.º);
a resolução do Congresso■■ poderá estabelecer que, após elaborada pelo Presiden-
te, a lei retorne ao Poder Legislativo para que este a aprecie em votação única,
vedada qualquer emenda. É o que Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2002)
entende como sendo uma lei delegada atípica, eis que ocorre “uma inversão do
processo legislativo das leis ordinárias”, na medida em que, no caso das leis de-
legadas é o Presidente da República que legisla e o Congresso que “sanciona”.
Decretos legislativos
São atos normativos primários do Congresso Nacional, promulgados pelo Presi-
dente da Mesa do Congresso (Presidente do Senado Federal), após discussão e votação
em sistema bicameral, aprovados por maioria simples, sobre assuntos de competência
exclusiva do Poder Legislativo, previstos, em regra, no artigo 49 da CF.
Nessa modalidade, não há participação do Presidente da República por meio da
sanção ou do veto.
Decretos legislativos e tratados internacionais
Até o momento, pela inteligência da doutrina e da melhor jurisprudência do
STF, os tratados internacionais, para se tornarem eficazes, exigem a ocorrência de três
fatores:
60. 59
haverem sido■■ celebrados, privativamente, pelo Presidente da República (CF, art.
84, VIII);
aprovação, por■■ decreto legislativo, de competência exclusiva do Congresso Nacio-
nal (art. 49, I);
edição de■■ decreto do Presidente da República, promulgando a norma inter-
nacional.
Dessa pequena introdução, fica evidenciado que os tratados internacionais não
têm eficácia automática no direito interno. Adquirem esta por meio do múltiplo pronun-
ciamento dos Poderes Executivo e Legislativo brasileiros.
Nesse sentido, já decidiu o STF2
:
[...]
A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no
âmbito do Mercosul depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de
uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim defi-
nidos:
a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções;
b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do res-
pectivo instrumento;
c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante
decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua
vigência doméstica:
1) publicação oficial do texto do tratado; e
2) executoriedade do ato de Direito Internacional Público, que passa, então – e somente
então – a vincular e a obrigar no plano do Direito Positivo Interno. Precedentes.
Nada obstante, apesar de os tratados, regra geral, não serem dotados de eficácia
direta (princípio do efeito direto: a aptidão de a norma internacional repercutir, desde logo,
em matéria de direitos e obrigações, na esfera jurídica dos particulares), merecendo,
portanto, sua integração ao direito interno por meio da participação de vários órgãos e
por meio de decreto legislativo, o STF3
, nos termos da manifestação do ilustre ministro
relator, Sepúlveda Pertence, entendeu:
[...] aceitar a outorga de força supra-legal às convenções de direitos humanos, de modo a
dar aplicação direta às suas normas – até, se necessário, contra a lei ordinária –, sempre
que, sem ferir a Constituição, a complementem, especificando ou ampliando os direitos e
garantias dela constantes [...]
2 STF, Informativo 196.
3 STF, Informativo 186.
61. DIREITO CONSTITUCIONAL
Finalmente, frise-se que com o advento da Emenda Constitucional (EC) 45/2004,
foi acrescentado o parágrafo 3.º ao artigo 5.º da Constituição da República, com os se-
guintes termos:
Art. 5.º [...]
§3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprova-
dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Medidas provisórias
Natureza jurídica
As medidas provisórias foram definidas pelo STF como “espécies normativas de
natureza infraconstitucional, dotadas com força e eficácia legais”. Assim, a cláusula “com
força de lei” empresta às medidas provisórias o sentido de equivalência constitucional
com as leis.
Pressupostos
Nos termos do caput do artigo 62 da Carta Política, os pressupostos das medidas
provisórias são a revelância e a urgência.
Mas qual o significado desses termos? Não há definição constitucional expressa,
restando à doutrina e à parca jurisprudência resolverem a questão.
Clélio Chiesa (2002, p. 47) conclui que a relevância exigida pela Constituição seria
[...] uma relevância qualificada pela necessidade de uma normatização que não pode sujei-
tar-se ao rito comum de produção normativa, pois, caso contrário, esvaziar-se-ia o conte-
údo do referido pressuposto, na medida em que, como destacou Celso Antônio Bandeira
de Mello, “todo e qualquer interesse público é, ipso facto, relevante” [...]
Por urgente, há precedente do STF4
a respeito:
[...] O que justifica a edição das medidas provisórias e a existência de um estado de neces-
sidade, que impõe ao Poder Executivo a adoção imediata de providências de caráter legis-
lativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias de legiferação, em face do próprio pericu-
lum in mora que certamente decorreria do atraso na concretização da prestação legislativa.
Nada obstante, em julgamentos posteriores, o mesmo tribunal retoma a clássica
postura, no sentido de que a análise de tais critérios encontra-se no campo da discricio-
nariedade do Presidente da República, fugindo, portanto, ao controle do Poder Judiciá-
rio. Esse é o entendimento mais recente5
:
4 STF, ADI 293-7/600 DF. Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/04/1993.
5 ADI 2150.
62. 61
[...] Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apre-
ciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso
de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do
STF. Medida cautelar indeferida.
Possibilidade de controle judicial dos pressupostos constitucionais
Em julgamento de medida cautelar na ADI MC 1.753 – DF, impetrada pelo Conse-
lho Federal da OAB contra a Medida Provisória 1.577-6/97, o STF decidiu pela excepcional
possibilidade de controle judicial, quando a ausência de qualquer dos pressupostos se
demonstra evidente:
[...] Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de
relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para
as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a dou-
trina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado,
quanto a uma delas – a criação de novo caso de rescindibilidade – é pacificamente inadmis-
sível e quanto à outra – a ampliação do prazo de decadência – é pelo menos duvidosa.
Vigência e perda de eficácia das medidas provisórias
O assunto é disciplinado, após a EC 32/2001, da seguinte forma:
Vigência da medida provisória (CF, art. 62,
§§ 3.º e 4.º).
60 (sessenta dias), suspendendo-se a
contagem, contudo, nos períodos de recesso
(art. 57).
Termo inicial da contagem do prazo (art. 62,
§4.º).
Publicação no Diário Oficial da União.
Consequências da conversão em lei da
medida provisória (art. 62, §§ 3.º e 7.º).
Se, em 60 dias, contados da publicação, não
houver a conversão da MP em lei, ela será
reeditada por igual prazo. Se, mesmo assim,
não for concluída sua votação, perderá sua
eficácia6
, podendo ocorrer a edição de decreto
legislativo, nos termos do artigo 62, §§ 3.º e
11.
Consequência da não edição do decreto
legislativo após os 60 dias previstos na
Constituição (art. 62, §11).
Caso não venha a ser editado o decreto
legislativo, as relações jurídicas, nascidas
na vigência da MP, continuam sendo por ela
regidas.
6 A questão da perda de eficácia das MPs está sendo decidida pelo plenário do STF na ADPF 84 (ver informativo 429 do STF).
Existem duas teses: a) a MP perderia sua eficácia retroativamente (ex tunc), mas os atos praticados na sua vigência permaneceriam
por ela regidos; e b) a perda de eficácia seria, após a Emenda 32/2001, ex nunc.
63. DIREITO CONSTITUCIONAL
Possibilidade de convocação extraordinária do
Congresso Nacional para apreciação de medidas
provisórias editadas durante os períodos de recesso
Até o advento da EC 32/2001, no caso de haver a edição de medida provisória
durante o período de recesso, o Congresso Nacional seria convocado a se reunir, extra-
ordinariamente, no prazo de cinco dias (redação anterior: CF, art. 62).
Hoje, contudo, não mais existe tal possibilidade de convocação extraordinária para
apreciação de medida provisória, até porque, durante os períodos de recesso, o prazo de
vigência é suspenso (CF, art. 62, §4.º). Todavia, a EC 50/2006, corretamente, alterou a
redação do artigo 57, parágrafo 7.º, e a EC 32/2001 incluiu o parágrafo 8.º neste artigo
da CF:
Art. 57. [...]
§7.º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre
a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do §8.º deste artigo, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§8.º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Con-
gresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Possibilidade da apreciação (conversão/rejeição) de
medidas provisórias por parte das Comissões permanentes
das Casas do Congresso Nacional (delegação interna corporis)
Existe, no artigo 58, parágrafo 2.º, I, da CF, autorização para que as Casas legis-
lativas deleguem a suas Comissões matérias que, na forma do seu Regimento Interno,
dispensem a aprovação pelo plenário.
É a chamada delegação interna corporis que, em outras palavras, permite que pro-
jetos de lei sejam aprovados, em definitivo, no diminuto âmbito das Comissões, sem a
necessidade da ampla discussão e votação pelo Plenário das Câmaras dos Deputados e do Senado
Federal.
Não obstante essa possibilidade constitucional de atividade legislativa, tal proce-
dimento – aprovação/rejeição de medida provisória apenas no seio das Comissões – não
é autorizado para a disciplina das medidas provisórias, considerando a expressa deter-
minação do artigo 62, parágrafo 9.º, da CF.
Possibilidade da edição de medidas provisórias
pelos governadores de Estado e prefeitos municipais
O assunto resta incontroverso no âmbito do STF, que entende serem as dispo-
sições relativas ao processo legislativo, constantes na CF, modelos a serem utilizados
64. 63
também pelos Estados-membros e pelos municípios brasileiros. Assim, é perfeitamente
possível a existência de medidas provisórias estaduais e municipais.
Com a promulgação da EC 32, de 11 de setembro de 2001, o estudo das medidas
provisórias (CF, art. 62) passou a ser prioritário na matéria processo legislativo, pois fo-
ram introduzidas muitas mudanças nessa espécie normativa.
65.
66. Poder Executivo da União
(arts. 76 a 91)
A forma e o sistema de governo
O Brasil adota como forma de governo a República, e como sistema de governo o
Presidencialismo.
O conceito de República é compreendido pela própria significação do termo (res =
coisa, bem e publicae = público), ou seja, o Brasil adota um regime político em que o chefe
do Poder Executivo é escolhido pelo povo para um mandato limitado (eletividade e tempo-
rariedade).
Características do
sistema presidencialista brasileiro
Eletividade do chefe do Poder Executivo.■■
Participação efetiva do Poder Executivo na elaboração das leis.■■
Irresponsabilidade política do chefe do Poder Executivo.■■
Independência dos demais Poderes (Legislativo e Judiciário).■■
Submissão à Constituição Federal (CF).■■
Poder unipessoal do Presidente da República.■■
As funções do Poder Executivo
É o Poder do Estado que tem por função principal ou ordinária administrar, obe-
decendo e fazendo cumprir o previsto em lei. Mesmo assim, pode ter função diversa,
como a expedição de atos com força de lei ou de natureza política, pela iniciativa, sanção,
veto e promulgação de dispositivos legais.
67. DIREITO CONSTITUCIONAL
Presidente da República:
Chefe de Estado e Chefe de Governo
O chefe do Poder Executivo é o Presidente da República, que exerce, ao mesmo
tempo, as seguintes funções:
Chefe de Estado■■ – diz respeito à representação externa do Brasil (CF, art. 84,
VII, VIII e XIX).
Chefe de Governo■■ – são as funções internas, incluindo as atividades tipi-
camente administrativas e as de natureza política (CF, art. 84, I a VI e IX a
XXVII).
Chefe da Administração Pública Federal■■ (CF, art. 84, II).
Chefe das Forças Armadas■■ (CF, art. 84, XIII).
Atribuições do Presidente da República
As atribuições privativas do Presidente da República estão no artigo 84 da CF.
Entre elas:
nomear e exonerar os Ministros de Estado (inc. I);■■
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis (inc. IV);■■
vetar projetos de lei, total ou parcialmente (inc. V);■■
decretar o estado de defesa e o estado de sítio (inc. IX);■■
decretar e executar a intervenção federal (inc. X);■■
nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF (inc. XIV);■■
editar medidas provisórias (inc. XXVI).■■
Requisitos para candidatura
e investidura na função presidencial
Ser brasileiro nato.■■
Estar no gozo dos direitos políticos.■■
Mínimo de 35 anos de idade.■■
Não estar inelegível.■■
Estar filiado a partido político.■■