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Documentário “Clandestinas”
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D E B A T E
Colégio Estadual Roselândia – Barra Mansa – RJ
Núcleo de Sociologia e Filosofia.
Prof. Ms. Noe Assunção
O DOCUMENTÁRIO “CLANDESTINAS”
NOS APRESENTA QUAIS TEMAS OU
PROBLEMAS?
________________________________
________________________________
________________________________
________________________________
________________________________
________________________________
POR QUE AS MULHERES DO
DOCUMENTÁRIO SÃO CONSIDERADAS
“CLANDESTINAS”?
O ABORTO E O CÓDIGO PENAL NO
BRASIL. (1830 – 1940)
O aborto foi tratado no Brasil como crime pela primeira vez
no código Criminal do Império em 1830, onde não se
condenava a gestante, mas quem realizou o procedimento:
"Art. 199 – Ocasionar aborto por qualquer meio empregado
anterior ou exteriormente com o consentimento da mulher
pejada. Pena: Prisão com trabalho de 1 a 5 anos. Se o crime
for cometido sem o consentimento da mulher pejada. Penas
dobradas."
"Art. 200 – Fornecer, com o consentimento de causa,
drogas ou quaisquer meios para produzir o aborto, ainda
que este não se verifique. Pena: Prisão com trabalho de 2 a
6 anos. Se esse crime foi cometido por médico, boticário ou
cirurgião ou ainda praticante de tais artes. Penas
dobradas."
O ABORTO E O CÓDIGO PENAL NO
BRASIL. (1830 – 1940)
Já no Código Penal de 1890, considerou-se crime pela primeira vez o aborto
feito pela própria gestante, intencional ou não.
"Art. 300 - Provocar aborto haja ou não a expulsão do produto da concepção.
No primeiro caso: pena de prisão celular por 2 a 6 anos. No segundo caso:
pena de prisão celular por 6 meses a 1 ano.
§1º Se em consequência do Aborto, ou dos meios empregados para provocá-lo,
seguir a morte da mulher. Pena de prisão de 6 a 24 anos.
§2º Se o aborto foi provocado por médico, parteira legalmente habilitada para
o exercício da medicina. Pena: a mesma procedente estabelecida e a
proibição do exercício da profissão por tempo igual ao da reclusão."
"Art. 301 Provocar Aborto com anuência e acordo da gestante. Pena: prisão
celular de 1 a 5 anos. Parágrafo único: Em igual pena incorrera a gestante que
conseguir abortar voluntariamente, empregado para esses fim os meios; com
redução da terça parte se o crime foi cometido para ocultar desonra própria."
"Art. 302 Se o médico ou parteira, praticando o aborto legal, para salvar da
morte inevitável, ocasionam-lhe a morte por imperícia ou negligencia. Penas:
prisão celular de 2 meses a 2 anos e privado de exercício da profissão por
igual tempo de condenação."
O ABORTO E O CÓDIGO PENAL NO
BRASIL. (1830 – 1940)
Por fim, o Código de 1940 especificou e acentuou as diferenças
abortivas:
"Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem
lhe provoque: Pena – detenção, de um a três anos.“
"Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de três a dez anos."
"Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena
– reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena
do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é
alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência."
"Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são
aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos
meios empregados para provoca-lo, a gestante sofre lesão corporal
de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas
causas, lhe sobrevém a morte.“
O ABORTO E O CÓDIGO PENAL NO
BRASIL.
Quando o ABORTO não é CRIME de
acordo com o Código Penal.
"Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por
médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da
gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal."
AFINAL O QUE É O ABORTO?
A palavra aborto origina-se do latim abortus, procedente
de aboriri que é formado de ab (distanciamento, a partir
de) e oriri (nascer), portanto, como simples definição, o
aborto é a interrupção da gravidez, seja ele espontâneo
ou provocado causando a morte do ovo, embrião ou feto.
Assim esclarece Julio Frabbrini Mirabete:
Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do
produto da concepção. É a morte do ovo (até três
semanas de gestação), embrião (de três semanas a três
meses) ou feto (após três meses), não implicando
necessariamente sua expulsão. O produto da concepção
pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da
mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer
antes da sua expulsão. Não deixará de haver, no caso, o
aborto.
DE ACORDO COM O DOCUMENTÁRIO
“CLANDESTINAS”, COMO
ENGRAVIDARAM E QUAIS
ALTERNATIVAS FORAM UTILIZADAS
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POR QUE NA MAIORIA DAS VEZES
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Documentário sobre aborto clandestino

  • 1. Documentário “Clandestinas” https://www.youtube.com/watch?v=AXuKe0W3ZOU&t=612s D E B A T E Colégio Estadual Roselândia – Barra Mansa – RJ Núcleo de Sociologia e Filosofia. Prof. Ms. Noe Assunção
  • 2. O DOCUMENTÁRIO “CLANDESTINAS” NOS APRESENTA QUAIS TEMAS OU PROBLEMAS? ________________________________ ________________________________ ________________________________ ________________________________ ________________________________ ________________________________
  • 3. POR QUE AS MULHERES DO DOCUMENTÁRIO SÃO CONSIDERADAS “CLANDESTINAS”?
  • 4. O ABORTO E O CÓDIGO PENAL NO BRASIL. (1830 – 1940) O aborto foi tratado no Brasil como crime pela primeira vez no código Criminal do Império em 1830, onde não se condenava a gestante, mas quem realizou o procedimento: "Art. 199 – Ocasionar aborto por qualquer meio empregado anterior ou exteriormente com o consentimento da mulher pejada. Pena: Prisão com trabalho de 1 a 5 anos. Se o crime for cometido sem o consentimento da mulher pejada. Penas dobradas." "Art. 200 – Fornecer, com o consentimento de causa, drogas ou quaisquer meios para produzir o aborto, ainda que este não se verifique. Pena: Prisão com trabalho de 2 a 6 anos. Se esse crime foi cometido por médico, boticário ou cirurgião ou ainda praticante de tais artes. Penas dobradas."
  • 5. O ABORTO E O CÓDIGO PENAL NO BRASIL. (1830 – 1940) Já no Código Penal de 1890, considerou-se crime pela primeira vez o aborto feito pela própria gestante, intencional ou não. "Art. 300 - Provocar aborto haja ou não a expulsão do produto da concepção. No primeiro caso: pena de prisão celular por 2 a 6 anos. No segundo caso: pena de prisão celular por 6 meses a 1 ano. §1º Se em consequência do Aborto, ou dos meios empregados para provocá-lo, seguir a morte da mulher. Pena de prisão de 6 a 24 anos. §2º Se o aborto foi provocado por médico, parteira legalmente habilitada para o exercício da medicina. Pena: a mesma procedente estabelecida e a proibição do exercício da profissão por tempo igual ao da reclusão." "Art. 301 Provocar Aborto com anuência e acordo da gestante. Pena: prisão celular de 1 a 5 anos. Parágrafo único: Em igual pena incorrera a gestante que conseguir abortar voluntariamente, empregado para esses fim os meios; com redução da terça parte se o crime foi cometido para ocultar desonra própria." "Art. 302 Se o médico ou parteira, praticando o aborto legal, para salvar da morte inevitável, ocasionam-lhe a morte por imperícia ou negligencia. Penas: prisão celular de 2 meses a 2 anos e privado de exercício da profissão por igual tempo de condenação."
  • 6. O ABORTO E O CÓDIGO PENAL NO BRASIL. (1830 – 1940) Por fim, o Código de 1940 especificou e acentuou as diferenças abortivas: "Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – detenção, de um a três anos.“ "Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos." "Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência." "Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provoca-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.“
  • 7. O ABORTO E O CÓDIGO PENAL NO BRASIL. Quando o ABORTO não é CRIME de acordo com o Código Penal. "Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."
  • 8. AFINAL O QUE É O ABORTO? A palavra aborto origina-se do latim abortus, procedente de aboriri que é formado de ab (distanciamento, a partir de) e oriri (nascer), portanto, como simples definição, o aborto é a interrupção da gravidez, seja ele espontâneo ou provocado causando a morte do ovo, embrião ou feto. Assim esclarece Julio Frabbrini Mirabete: Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes da sua expulsão. Não deixará de haver, no caso, o aborto.
  • 9. DE ACORDO COM O DOCUMENTÁRIO “CLANDESTINAS”, COMO ENGRAVIDARAM E QUAIS ALTERNATIVAS FORAM UTILIZADAS PARA INTERROMPER ESSA GRAVIDEZ?
  • 10. POR QUE NA MAIORIA DAS VEZES RECAI UNICAMENTE SOBRE A MULHER ESSA RESPONSABILIDADE E DECISÃO ACERCA DE INTERROMPER UMA GRAVIDEZ ?
  • 11. O ABORTO DEVE SER CONSIDERADO