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Aborto legal e seguro
                       Porque A ilegalidade viola direitos das mulheres
        Aborto: As mulheres decidem, a sociedade respeita, o Estado garante
                     Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro
Campanha 28 de Setembro pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe 2004
           Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos




Eu abortei
Eu abortei e sinto alívio.
Eu abortei porque não desejo mais filhos.
Eu abortei porque minha gravidez foi forçada.
Eu abortei porque estou só e não tenho recursos.
Eu abortei porque tenho 15 anos e não quero ser mãe.
Eu abortei porque fui violentada; e não quero o filho de um estuprador.
Eu abortei porque não tive acesso a métodos contraceptivos.
Eu abortei porque a gravidez colocava a minha vida em risco.
Eu abortei porque poderia ser demitida do meu trabalho.
Eu abortei porque meu filho era portador de uma doença grave.
Eu abortei e fui denunciada pelo hospital.
Eu abortei só, com medo e escondida.
Eu abortei porque foi minha decisão.
Eu abortei porque é meu direito.
Fonte: Boletim Eletrônico da Rede de Saúde de Mulheres Latino-americanas e do Caribe, ano II, nº. 5, setembro de
2003.


A ilegalidade que adoece, condena e rouba a vida das mulheres
    No Brasil, o aborto constitui um problema de saúde pública e um tema de justiça social.
Enquanto mulheres com recursos financeiros são atendidas de modo seguro – com qualidade e sem
risco para sua saúde e sua vida – mulheres em situação de diferentes vulnerabilidades (de classe:
as pobres; étnica: as negras; e geracional: as adolescentes e jovens) são empurradas para o aborto
clandestino e inseguro.
    Estas recorrem a práticas de grande risco: uso de sondas, chás tóxicos e outros remédios
caseiros de efeitos colaterais danosos; ou buscam apoio em pessoas inescrupulosas e/ou sem
competência profissional para realizar um aborto, expondo sua saúde e sua vida a riscos
desnecessários, situação pela qual o Estado brasileiro deve ser reponsabilizado, já que o
abortamento hoje é um procedimento, cirúrgico ou farmacológico, seguro*.
    A criminalização e a ilegalidade** do aborto construíram a indústria do aborto clandestino, fonte
de lucros incalculáveis, e que evidencia o caráter classista do acesso ao aborto seguro. Além disso,
a criminalização e a ilegalidade geram a clandestinidadade para a realização do aborto, que pode
resultar na morte precoce e desnecessária de mulheres, de maneira solitária e estigmatizada – um
ônus, em geral, apenas para quem não pode pagar por um aborto seguro, disponível em
praticamente todas as cidades de médio porte no País.
    Portanto, recorrer ao abortamento inseguro expressa desigualdade social, e abortar de modo
inseguro é injustiça social. Quando a mulher decide interromper uma gravidez, cabe à sociedade
respeitar e ao Estado garantir o exercício desse direito.


* Métodos de abortamento seguro Métodos Cirúrgicos:
    AMIU (aspiração intra-uterina); Dilatação e Curetagem (D&C); Dilatação e Evacuação (D&E); e
Microcesariana Métodos Farmacológicos: mifepristone, misoprostol, gemeprost e outras
prostaglandinas Indicações:
    - No primeiro trimestre da gravidez (até 12 semanas completas): (1) AMIU (manual ou elétrica);
    (2) Métodos farmacológicos; ou (3) Dilatação e Curetagem (D&C), apenas quando não houver
    disponibilidade dos dois primeiros.
    - No segundo trimestre da gravidez (após 12 semanas): métodos farmacológicos constituem a
    melhor indicação, como método único ou seguido de curetagem ou aspiração uterina. A
    interrupção da gestação por microcesariana é reservada para casos excepcionais.
Fontes: Abortamento seguro: orientação técnica e de políticas para os sistemas de saúde. International Women's Health
Coalition/IWHC e Organização Mundial da Saúde/OMS, 2004. Relatório Final do Simpósio Aborto Farmacológico no
Brasil. www.rhamas.org.br/arquivos/aborto2002.doc
** A história penal do aborto no Brasil
    O aborto é contemplado, pela primeira vez, em legislação específica, no Brasil, em 1830, no
Código Criminal do Império, Capítulo referente aos "Crimes contra a segurança da pessoa e da
vida". O auto-aborto não era previsto como crime nem se atribuía à mulher qualquer atitude
criminosa pelo consentimento para o aborto praticado por terceiros, sendo o bem tutelado a
segurança da pessoa e da vida.
    O Código Penal da República, de 1890, ampliou a imputabilidade nos crimes de aborto,
prevendo punição para a mulher que praticasse o auto-aborto. Nesse caso, estabeleceu atenuantes
quando era caso de "ocultar a desonra própria". Introduziu, ainda, a noção de aborto legal ou
necessário, aquele praticado para salvar a gestante de morte inevitável.
    O Código Penal de 1940, inspirado na filosofia do Código Penal Italiano, incluiu o aborto em seu
Capítulo I – Dos Crimes Contra a Vida, criminalizando-o em todas as hipóteses, apenas excluindo de
punibilidade o aborto necessário – se não há outro meio de salvar a vida da gestante – e o aborto no
caso de gravidez resultante de estupro, desde que precedido do consentimento da gestante ou de
seu representante legal, em caso de incapacidade.
Fontes: Pesquisa Mundo da Juventude, realizada por alunos da 8ª. série D, disciplina de Ciências.
www.jovenspesquisadores.hpg.ig.com.br/aborto.htm
Aborto, o delito e a pena. Laís Amaral Rezende de Andrade, advogada, ex-presidenta da Comissão da Mulher
Advogada, www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=983


O debate sobre aborto no Brasil em 2004
1. Prisões de profissionais que realizam aborto e Prisões de mulheres que abortaram, e foram
denunciadas por médicos(as)
    No Brasil, nos últimos dois anos, aumentaram as notícias de prisões de médicos(as) que
realizam aborto, assim como surgiu um fenômeno novo de grandes proporções: mulheres presas por
"aborto provocado", denunciadas pelo(a) médico(a) que as atenderam em processo de abortamento
inseguro. Tais denúncias e prisões revelam prática de intolerância contra o aborto.
    O(a) médico(a) que denuncia à polícia uma mulher em situação de abortamento inseguro
comete um ato anti-ético e ilegal. Tal comportamento é tipificado no Código Penal como quebra de
sigilo profissional, cujas penalidades podem ser: prisão do(a) médico(a) e indenização civil por dano
moral à vítima.
2. Aprovação da legalização do aborto pela I Conferência Nacional de Políticas para Mulheres
    Realizada em Brasília (15 a 17 de julho de 2004), a I CNPM aprovou a legalização do aborto:
"Promover e garantir o reconhecimento público do direito das mulheres e dos casais quanto à opção
da maternidade/paternidade, possibilitando meios para regulação da sua fecundidade, afirmando o
caráter laico das políticas de saúde reprodutiva. Neste sentido, a I Conferência Nacional de Políticas
para as Mulheres recomenda a descriminalização e a legalização do aborto, com a garantia da
assistência ao aborto no serviço público de saúde".
    A Conferência também aprovou a garantia do Estado laico; a humanização da assistência ao
abortamento inseguro e nos casos previstos em lei; e o fim à discriminação de mulheres e
profissionais que realizam abortos. Fonte: www.presidencia.gov.br/spmulheres/ .


3. Elaboração, pelo Ministério da Saúde, da Norma Técnica de Atenção Humanizada ao
Abortamento
    Uma conquista que assegura atenção, com dignidade, às mulheres que chegam às
emergências, gerais ou obstétricas, em processo de abortamento espontâneo ou inseguro.
    Significa, também, que o governo cumpre parte dos compromissos que o Estado brasileiro
assumiu nas Conferências das Nações Unidas do Cairo (1994) e de Beijing (1995): garantir atenção
humanizada ao abortamento inseguro. Falta revisar as leis punitivas sobre o aborto, compromisso do
qual o Brasil também é signatário.
    A "Norma" é um roteiro para a qualidade da atenção, pois "inclui aspectos relativos à sua
humanização, incitando os profissionais, independente dos seus preceitos morais e religiosos, a
preservarem uma postura ética, garantindo o respeito aos direitos humanos das mulheres", e
objetiva fornecer a profissionais e serviços de saúde "subsídios para que possam oferecer não só
um cuidado imediato às mulheres em situação de abortamento, mas também, na perspectiva da
integralidade deste atendimento, disponibilizar às mulheres alternativas contraceptivas, evitando o
recurso a abortos repetidos".
Fonte: Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, Ministério da Saúde, 2004.


4. Concessão de Liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo a antecipação
terapêutica do parto nos casos de anencefalia
A liminar que autoriza a antecipação terapêutica do parto de fetos com anencefalia (cabeça fetal
com ausência de calota craniana e cérebro rudimentar – má-formação que torna inviável a
sobrevivência após o parto) foi concedida, em junho de 2004, pelo ministro Marco Aurélio de Mello,
do Supremo Tribunal Federal (STF). A liminar também protege mulheres que solicitaram e médicos
que realizaram o procedimento.
    O Brasil é um dos países que convive com as leis mais restritivas sobre o aborto. Desde 1940,
havia apenas dois permissivos legais: gravidez resultante de estupro e risco de vida da gestante. A
liminar se constitui no 3º. permissivo legal para a interrupção da gravidez no País e representa um
importante ganho político, pois encerra a peregrinação de mulheres em busca de ajuda para
interromper a gestação quando grávidas de anencéfalos.
    Para fazer valer o direito assegurado pela liminar, basta comparecer a um serviço que realize
aborto previsto em lei, tendo em mãos o diagnóstico de anencefalia (ultra-sonografia) e autorizar, por
escrito, a realização da interrupção da gravidez.


Dados, opiniões e percepções sobre o aborto
1. De quem é a decisão de abortar?Da mulher (61%); do casal (18%); de terceiros (20%), sendo
8% de responsabilidade do parceiro e 12% de outras pessoas da família.
2. Quais as razões da mulher para abortar? Razão financeira (34%); ter de assumir a gravidez
sozinha (21%); medo da rejeição da família (14%) e da rejeição do parceiro (13%); por não querer a
gravidez (12%); por ser muito jovem (10%); por ter filho muito pequeno (10%); por medo de não
conseguir ou de perder o emprego (7%); por motivos de saúde (6%); outros motivos não declarados
(11%).
3. O que as mulheres sabem/pensam das leis sobre aborto no Brasil? 53% das mulheres
acreditam que, no Brasil, a lei não permite o aborto; 6% consideram que o aborto é permitido por lei;
e 36% afirmam que depende do caso. Para aquelas que sabem que o aborto é permitido
dependendo do caso, 68% sabem que a lei o permite quando a gravidez resulta de estupro e 46%
sabem que o aborto é permitido quando a gestante corre risco de vida.
Fonte: A mulher brasileira no espaço público e privado. Fundação Perseu Abramo, 2001. www.fpa.org.br/nop/


Opiniões de participantes da I CNPM sobre aborto
Integrantes das Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro, durante a I
Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (CNPM), em julho de 2004, ouviram 478
mulheres, 19,2% do total de participantes. Eis o resultado:
    -    59% das entrevistadas afirmaram que o aborto não deve constituir crime em nenhum caso;
    -    92% acreditavam que a mulher que aborta não deve ser presa;
    -    92% foram favoráveis à interrupção da gravidez nos casos de anencefalia; e
    -    88% conheciam alguma mulher do círculo familiar ou de amizade que fizera aborto.
Fonte: Boletim Informativo da Campanha 28 de Setembro, ano I, nº. 4, agosto de 2004.


Aborto entre adolescentes e mulheres jovens
    Em 1999, garotas de 10 a 19 anos foram responsáveis por 51.380 internações por aborto
incompleto, no SUS. As jovens de 20 a 24 anos foram responsáveis por 71.439 internações. Entre
2001 e 2002, cerca de 29% de adolescentes que engravidaram, ou engravidaram suas parceiras,
não tiveram o filho. (Fonte: Dossiê Adolescentes Saúde Sexual e Saúde Reprodutiva, Rede Feminista de Saúde,
2004. www.redesaude.org.br).
    A cada dia, cerca de 140 meninas têm a gravidez interrompida. A cada hora, seis adolescentes
entram em processo de aborto. A cada 17 minutos, uma jovem se torna mãe no Brasil. Aborto ou
complicações no parto constituem a quinta causa de mortes entre adolescentes ou 6% do total de
óbitos entre jovens. (Fonte: Agência de Notícia dos Direitos da Infância/ANDI, Ponto J, 2000).


Percepções de médicos(as) sobre Aborto Previsto em Lei
    Pesquisa com 57 médicos(as) ginecologistas/obstetras de salas de emergência de dois hospitais
de Ribeirão Preto (SP), no período de setembro a novembro de 2001, demonstrou que um em cada
cinco profissionais não sabe que o aborto é responsável por grande parte das mortes maternas e
65% possuem um conhecimento geral médio ou baixo sobre o aborto. Tais resultados evidenciam
que:
    -    urge disseminar entre médicos(as) informações sobre a epidemiologia do aborto, a
         relevância do aborto na mortalidade materna e sua prevenção por meio de contracepção;
    -    faz-se necessário incluir no ensino médico a abordagem dos direitos reprodutivos como
         direitos humanos; e
    -    o baixo conhecimento sobre as leis do aborto sugere fortemente que muitos(as) não sabem
         aplicar a lei ou teriam dificuldade para tal.
Fonte: LOUREIRO, D. C. e VIEIRA, E. M. Aborto: conhecimento e opinião de médicos dos serviços de emergência de
Ribeirão Preto, São Paulo, Brasil, sobre aspectos éticos e legais. Cadernos de Saúde Pública, maio/jun. 2004, vol. 20,
nº. 3, p. 679-688. www.ensp.fiocruz.br/csp/pes.html


Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro
    As Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro objetivam estimular e organizar a
mobilização nacional pelo direito ao aborto legal e seguro; apoiar projetos de lei que ampliem os
permissivos legais para o aborto; contrapor-se aos projetos de lei contrários ao aborto; e ampliar o
leque de aliad@s para a descriminalização (deixar de ser considerado crime)/legalização (ser
regulamentado e ter acesso garantido pelo SUS) do aborto.
    As Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro foram definidas, enquanto
articulação específica pelo acesso ao aborto legal e seguro, segundo a decisão da mulher, em
Brasília, nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2004, em reunião organizada e coordenada pela Rede
Feminista de Saúde e realizada sob a coordenação metodológica do Instituto Patrícia Galvão –
Comunicação e Mídia (SP, SP). Participaram 28 organizações feministas de diferentes partes do
País e as seguintes articulações políticas em formato rede ou organizações de âmbito nacional:
Articulação de Mulheres Brasileiras/AMB, Articulação Nacional de ONGs de Mulheres Negras;
Campanha 28 de Setembro -Ponto Focal do Brasil; Católicas pelo Direito de Decidir-Brasil;
CLADEM-Brasil; Comissão de Cidadania e Reprodução/CCR; Rede Nacional de Parteiras
Tradicionais/RNPT; RedeLAC/Rede de Trabalhadoras Rurais da América Latina e do Caribe; Rede
de Mulheres no Rádio; Rede Feminista de Saúde; e União Brasileira de Mulheres/UBM.
    A sede das Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro é no Cunhã – Coletivo
Feminista, João Pessoa, Paraíba (Ponto Focal no Brasil da Campanha 28 de Setembro pela
Descriminalização do Aborto na América Latina e no Caribe).


Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro
Coordenação Política: Articulação de Mulheres Brasileiras/AMB, Articulação Nacional de ONGs de Mulheres Negras,
Católicas pelo Direito de Decidir-Brasil, Cfemea, Comissão de Cidadania e Reprodução/CCR, Cunhã – Coletivo
Feminista, Instituto Patrícia Galvão, Plataforma DhESC-Brasil, Rede Feminista de Saúde, SOS Corpo Instituto para a
Democracia e Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero.
Secretária Executiva: Gilberta Santos Soares
Rede Feminista de Saúde
     A Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos (Rede Feminista de Saúde) é uma
articulação do movimento de mulheres, fundada em 1991. Reúne cerca de 180 instituições – entre grupos de mulheres,
organizações não-governamentais, núcleos de pesquisa, organizações sindicais/profissionais e conselhos de direitos da
mulher – além de profissionais de saúde e ativistas feministas, que desenvolvem trabalhos políticos e de pesquisa em
saúde da mulher, direitos sexuais e direitos reprodutivos.
     Ela é composta por nove Regionais, organizadas nos Estados do Pará, Paraíba, Pernambuco, Goiás, Minas Gerais,
Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal, coordenadas politicamente por um Conselho Diretor
e por uma Secretaria Executiva, atualmente sediada em Belo Horizonte.
     A Rede Feminista de Saúde tem representações em vários conselhos, comitês e comissões em âmbito nacional,
estadual e municipal, além de ser membro de entidades da própria sociedade civil nos mesmos níveis.
     A atuação da Rede Feminista de Saúde fundamenta-se nos seguintes princípios:
  • fortalecimento do movimento de mulheres no âmbito local, regional, nacional e internacional em torno da saúde e
  dos direitos sexuais e direitos reprodutivos;
  • reconhecimento dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos como direitos humanos;
  • reconhecimento da violência sexual, racial e doméstica como violações dos direitos humanos;
  • defesa da implantação e da implementação de ações integrais de saúde da mulher no âmbito do Sistema Único de
  Saúde; e
  • descriminalização do aborto, cuja realização é decisão que deve competir à mulher como direito.


Conselho Diretor
Albineiar Plaza Pinto (Oficina Mulher / Regional Goiás); Claudia Bonan (CACES – Centro de Atividades Culturais,
Econômicas e Sociais / Regional Rio de Janeiro); Gilberta Santos Soares (CUNHÃ – Coletivo Feminista / Regional
Paraíba); Neusa Cardoso de Melo ( MUSA – Mulher e Saúde – Centro de Referência e Educação em Saúde da Mulher /
Regional Minas Gerais); Rita Auxiliadora Teixeira (MMNEPA – Movimento de Mulheres do Nordeste Paraense / Regional
Pará); Rosa de Lourdes Azevedo dos Santos (Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde / Regional São Paulo); Silvia
Marques Dantas (GESTOS – Soropositividade, Comunicação e Gênero / Regional Pernambuco)


Secretaria Executiva
Fátima Oliveira – Secretária Executiva
Ana Maria da Silva Soares – Secretária Adjunta


Área de Comunicação
Mônica Bara Maia – Coordenadora
Jalmelice Luz – Jornalista
Renata Jantsch – Jornalista


Equipe Administrativa
Carmélia Maria Viana da Rocha e Débora Cristina Oliveira Ferreira


Projeto Gráfico e Editoração Eletrônica
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Revisão
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APOIO: Fundação Ford e DFID (Department for International Development)

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Aborto legal e seguro: direitos das mulheres

  • 1. Aborto legal e seguro Porque A ilegalidade viola direitos das mulheres Aborto: As mulheres decidem, a sociedade respeita, o Estado garante Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro Campanha 28 de Setembro pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe 2004 Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos Eu abortei Eu abortei e sinto alívio. Eu abortei porque não desejo mais filhos. Eu abortei porque minha gravidez foi forçada. Eu abortei porque estou só e não tenho recursos. Eu abortei porque tenho 15 anos e não quero ser mãe. Eu abortei porque fui violentada; e não quero o filho de um estuprador. Eu abortei porque não tive acesso a métodos contraceptivos. Eu abortei porque a gravidez colocava a minha vida em risco. Eu abortei porque poderia ser demitida do meu trabalho. Eu abortei porque meu filho era portador de uma doença grave. Eu abortei e fui denunciada pelo hospital. Eu abortei só, com medo e escondida. Eu abortei porque foi minha decisão. Eu abortei porque é meu direito. Fonte: Boletim Eletrônico da Rede de Saúde de Mulheres Latino-americanas e do Caribe, ano II, nº. 5, setembro de 2003. A ilegalidade que adoece, condena e rouba a vida das mulheres No Brasil, o aborto constitui um problema de saúde pública e um tema de justiça social. Enquanto mulheres com recursos financeiros são atendidas de modo seguro – com qualidade e sem risco para sua saúde e sua vida – mulheres em situação de diferentes vulnerabilidades (de classe:
  • 2. as pobres; étnica: as negras; e geracional: as adolescentes e jovens) são empurradas para o aborto clandestino e inseguro. Estas recorrem a práticas de grande risco: uso de sondas, chás tóxicos e outros remédios caseiros de efeitos colaterais danosos; ou buscam apoio em pessoas inescrupulosas e/ou sem competência profissional para realizar um aborto, expondo sua saúde e sua vida a riscos desnecessários, situação pela qual o Estado brasileiro deve ser reponsabilizado, já que o abortamento hoje é um procedimento, cirúrgico ou farmacológico, seguro*. A criminalização e a ilegalidade** do aborto construíram a indústria do aborto clandestino, fonte de lucros incalculáveis, e que evidencia o caráter classista do acesso ao aborto seguro. Além disso, a criminalização e a ilegalidade geram a clandestinidadade para a realização do aborto, que pode resultar na morte precoce e desnecessária de mulheres, de maneira solitária e estigmatizada – um ônus, em geral, apenas para quem não pode pagar por um aborto seguro, disponível em praticamente todas as cidades de médio porte no País. Portanto, recorrer ao abortamento inseguro expressa desigualdade social, e abortar de modo inseguro é injustiça social. Quando a mulher decide interromper uma gravidez, cabe à sociedade respeitar e ao Estado garantir o exercício desse direito. * Métodos de abortamento seguro Métodos Cirúrgicos: AMIU (aspiração intra-uterina); Dilatação e Curetagem (D&C); Dilatação e Evacuação (D&E); e Microcesariana Métodos Farmacológicos: mifepristone, misoprostol, gemeprost e outras prostaglandinas Indicações: - No primeiro trimestre da gravidez (até 12 semanas completas): (1) AMIU (manual ou elétrica); (2) Métodos farmacológicos; ou (3) Dilatação e Curetagem (D&C), apenas quando não houver disponibilidade dos dois primeiros. - No segundo trimestre da gravidez (após 12 semanas): métodos farmacológicos constituem a melhor indicação, como método único ou seguido de curetagem ou aspiração uterina. A interrupção da gestação por microcesariana é reservada para casos excepcionais. Fontes: Abortamento seguro: orientação técnica e de políticas para os sistemas de saúde. International Women's Health Coalition/IWHC e Organização Mundial da Saúde/OMS, 2004. Relatório Final do Simpósio Aborto Farmacológico no Brasil. www.rhamas.org.br/arquivos/aborto2002.doc
  • 3. ** A história penal do aborto no Brasil O aborto é contemplado, pela primeira vez, em legislação específica, no Brasil, em 1830, no Código Criminal do Império, Capítulo referente aos "Crimes contra a segurança da pessoa e da vida". O auto-aborto não era previsto como crime nem se atribuía à mulher qualquer atitude criminosa pelo consentimento para o aborto praticado por terceiros, sendo o bem tutelado a segurança da pessoa e da vida. O Código Penal da República, de 1890, ampliou a imputabilidade nos crimes de aborto, prevendo punição para a mulher que praticasse o auto-aborto. Nesse caso, estabeleceu atenuantes quando era caso de "ocultar a desonra própria". Introduziu, ainda, a noção de aborto legal ou necessário, aquele praticado para salvar a gestante de morte inevitável. O Código Penal de 1940, inspirado na filosofia do Código Penal Italiano, incluiu o aborto em seu Capítulo I – Dos Crimes Contra a Vida, criminalizando-o em todas as hipóteses, apenas excluindo de punibilidade o aborto necessário – se não há outro meio de salvar a vida da gestante – e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, desde que precedido do consentimento da gestante ou de seu representante legal, em caso de incapacidade. Fontes: Pesquisa Mundo da Juventude, realizada por alunos da 8ª. série D, disciplina de Ciências. www.jovenspesquisadores.hpg.ig.com.br/aborto.htm Aborto, o delito e a pena. Laís Amaral Rezende de Andrade, advogada, ex-presidenta da Comissão da Mulher Advogada, www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=983 O debate sobre aborto no Brasil em 2004 1. Prisões de profissionais que realizam aborto e Prisões de mulheres que abortaram, e foram denunciadas por médicos(as) No Brasil, nos últimos dois anos, aumentaram as notícias de prisões de médicos(as) que realizam aborto, assim como surgiu um fenômeno novo de grandes proporções: mulheres presas por "aborto provocado", denunciadas pelo(a) médico(a) que as atenderam em processo de abortamento inseguro. Tais denúncias e prisões revelam prática de intolerância contra o aborto. O(a) médico(a) que denuncia à polícia uma mulher em situação de abortamento inseguro comete um ato anti-ético e ilegal. Tal comportamento é tipificado no Código Penal como quebra de sigilo profissional, cujas penalidades podem ser: prisão do(a) médico(a) e indenização civil por dano moral à vítima.
  • 4. 2. Aprovação da legalização do aborto pela I Conferência Nacional de Políticas para Mulheres Realizada em Brasília (15 a 17 de julho de 2004), a I CNPM aprovou a legalização do aborto: "Promover e garantir o reconhecimento público do direito das mulheres e dos casais quanto à opção da maternidade/paternidade, possibilitando meios para regulação da sua fecundidade, afirmando o caráter laico das políticas de saúde reprodutiva. Neste sentido, a I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres recomenda a descriminalização e a legalização do aborto, com a garantia da assistência ao aborto no serviço público de saúde". A Conferência também aprovou a garantia do Estado laico; a humanização da assistência ao abortamento inseguro e nos casos previstos em lei; e o fim à discriminação de mulheres e profissionais que realizam abortos. Fonte: www.presidencia.gov.br/spmulheres/ . 3. Elaboração, pelo Ministério da Saúde, da Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento Uma conquista que assegura atenção, com dignidade, às mulheres que chegam às emergências, gerais ou obstétricas, em processo de abortamento espontâneo ou inseguro. Significa, também, que o governo cumpre parte dos compromissos que o Estado brasileiro assumiu nas Conferências das Nações Unidas do Cairo (1994) e de Beijing (1995): garantir atenção humanizada ao abortamento inseguro. Falta revisar as leis punitivas sobre o aborto, compromisso do qual o Brasil também é signatário. A "Norma" é um roteiro para a qualidade da atenção, pois "inclui aspectos relativos à sua humanização, incitando os profissionais, independente dos seus preceitos morais e religiosos, a preservarem uma postura ética, garantindo o respeito aos direitos humanos das mulheres", e objetiva fornecer a profissionais e serviços de saúde "subsídios para que possam oferecer não só um cuidado imediato às mulheres em situação de abortamento, mas também, na perspectiva da integralidade deste atendimento, disponibilizar às mulheres alternativas contraceptivas, evitando o recurso a abortos repetidos". Fonte: Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, Ministério da Saúde, 2004. 4. Concessão de Liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo a antecipação terapêutica do parto nos casos de anencefalia
  • 5. A liminar que autoriza a antecipação terapêutica do parto de fetos com anencefalia (cabeça fetal com ausência de calota craniana e cérebro rudimentar – má-formação que torna inviável a sobrevivência após o parto) foi concedida, em junho de 2004, pelo ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). A liminar também protege mulheres que solicitaram e médicos que realizaram o procedimento. O Brasil é um dos países que convive com as leis mais restritivas sobre o aborto. Desde 1940, havia apenas dois permissivos legais: gravidez resultante de estupro e risco de vida da gestante. A liminar se constitui no 3º. permissivo legal para a interrupção da gravidez no País e representa um importante ganho político, pois encerra a peregrinação de mulheres em busca de ajuda para interromper a gestação quando grávidas de anencéfalos. Para fazer valer o direito assegurado pela liminar, basta comparecer a um serviço que realize aborto previsto em lei, tendo em mãos o diagnóstico de anencefalia (ultra-sonografia) e autorizar, por escrito, a realização da interrupção da gravidez. Dados, opiniões e percepções sobre o aborto 1. De quem é a decisão de abortar?Da mulher (61%); do casal (18%); de terceiros (20%), sendo 8% de responsabilidade do parceiro e 12% de outras pessoas da família. 2. Quais as razões da mulher para abortar? Razão financeira (34%); ter de assumir a gravidez sozinha (21%); medo da rejeição da família (14%) e da rejeição do parceiro (13%); por não querer a gravidez (12%); por ser muito jovem (10%); por ter filho muito pequeno (10%); por medo de não conseguir ou de perder o emprego (7%); por motivos de saúde (6%); outros motivos não declarados (11%). 3. O que as mulheres sabem/pensam das leis sobre aborto no Brasil? 53% das mulheres acreditam que, no Brasil, a lei não permite o aborto; 6% consideram que o aborto é permitido por lei; e 36% afirmam que depende do caso. Para aquelas que sabem que o aborto é permitido dependendo do caso, 68% sabem que a lei o permite quando a gravidez resulta de estupro e 46% sabem que o aborto é permitido quando a gestante corre risco de vida. Fonte: A mulher brasileira no espaço público e privado. Fundação Perseu Abramo, 2001. www.fpa.org.br/nop/ Opiniões de participantes da I CNPM sobre aborto
  • 6. Integrantes das Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro, durante a I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (CNPM), em julho de 2004, ouviram 478 mulheres, 19,2% do total de participantes. Eis o resultado: - 59% das entrevistadas afirmaram que o aborto não deve constituir crime em nenhum caso; - 92% acreditavam que a mulher que aborta não deve ser presa; - 92% foram favoráveis à interrupção da gravidez nos casos de anencefalia; e - 88% conheciam alguma mulher do círculo familiar ou de amizade que fizera aborto. Fonte: Boletim Informativo da Campanha 28 de Setembro, ano I, nº. 4, agosto de 2004. Aborto entre adolescentes e mulheres jovens Em 1999, garotas de 10 a 19 anos foram responsáveis por 51.380 internações por aborto incompleto, no SUS. As jovens de 20 a 24 anos foram responsáveis por 71.439 internações. Entre 2001 e 2002, cerca de 29% de adolescentes que engravidaram, ou engravidaram suas parceiras, não tiveram o filho. (Fonte: Dossiê Adolescentes Saúde Sexual e Saúde Reprodutiva, Rede Feminista de Saúde, 2004. www.redesaude.org.br). A cada dia, cerca de 140 meninas têm a gravidez interrompida. A cada hora, seis adolescentes entram em processo de aborto. A cada 17 minutos, uma jovem se torna mãe no Brasil. Aborto ou complicações no parto constituem a quinta causa de mortes entre adolescentes ou 6% do total de óbitos entre jovens. (Fonte: Agência de Notícia dos Direitos da Infância/ANDI, Ponto J, 2000). Percepções de médicos(as) sobre Aborto Previsto em Lei Pesquisa com 57 médicos(as) ginecologistas/obstetras de salas de emergência de dois hospitais de Ribeirão Preto (SP), no período de setembro a novembro de 2001, demonstrou que um em cada cinco profissionais não sabe que o aborto é responsável por grande parte das mortes maternas e 65% possuem um conhecimento geral médio ou baixo sobre o aborto. Tais resultados evidenciam que: - urge disseminar entre médicos(as) informações sobre a epidemiologia do aborto, a relevância do aborto na mortalidade materna e sua prevenção por meio de contracepção; - faz-se necessário incluir no ensino médico a abordagem dos direitos reprodutivos como direitos humanos; e - o baixo conhecimento sobre as leis do aborto sugere fortemente que muitos(as) não sabem aplicar a lei ou teriam dificuldade para tal.
  • 7. Fonte: LOUREIRO, D. C. e VIEIRA, E. M. Aborto: conhecimento e opinião de médicos dos serviços de emergência de Ribeirão Preto, São Paulo, Brasil, sobre aspectos éticos e legais. Cadernos de Saúde Pública, maio/jun. 2004, vol. 20, nº. 3, p. 679-688. www.ensp.fiocruz.br/csp/pes.html Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro As Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro objetivam estimular e organizar a mobilização nacional pelo direito ao aborto legal e seguro; apoiar projetos de lei que ampliem os permissivos legais para o aborto; contrapor-se aos projetos de lei contrários ao aborto; e ampliar o leque de aliad@s para a descriminalização (deixar de ser considerado crime)/legalização (ser regulamentado e ter acesso garantido pelo SUS) do aborto. As Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro foram definidas, enquanto articulação específica pelo acesso ao aborto legal e seguro, segundo a decisão da mulher, em Brasília, nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2004, em reunião organizada e coordenada pela Rede Feminista de Saúde e realizada sob a coordenação metodológica do Instituto Patrícia Galvão – Comunicação e Mídia (SP, SP). Participaram 28 organizações feministas de diferentes partes do País e as seguintes articulações políticas em formato rede ou organizações de âmbito nacional: Articulação de Mulheres Brasileiras/AMB, Articulação Nacional de ONGs de Mulheres Negras; Campanha 28 de Setembro -Ponto Focal do Brasil; Católicas pelo Direito de Decidir-Brasil; CLADEM-Brasil; Comissão de Cidadania e Reprodução/CCR; Rede Nacional de Parteiras Tradicionais/RNPT; RedeLAC/Rede de Trabalhadoras Rurais da América Latina e do Caribe; Rede de Mulheres no Rádio; Rede Feminista de Saúde; e União Brasileira de Mulheres/UBM. A sede das Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro é no Cunhã – Coletivo Feminista, João Pessoa, Paraíba (Ponto Focal no Brasil da Campanha 28 de Setembro pela Descriminalização do Aborto na América Latina e no Caribe). Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro Coordenação Política: Articulação de Mulheres Brasileiras/AMB, Articulação Nacional de ONGs de Mulheres Negras, Católicas pelo Direito de Decidir-Brasil, Cfemea, Comissão de Cidadania e Reprodução/CCR, Cunhã – Coletivo Feminista, Instituto Patrícia Galvão, Plataforma DhESC-Brasil, Rede Feminista de Saúde, SOS Corpo Instituto para a Democracia e Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero. Secretária Executiva: Gilberta Santos Soares
  • 8. Rede Feminista de Saúde A Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos (Rede Feminista de Saúde) é uma articulação do movimento de mulheres, fundada em 1991. Reúne cerca de 180 instituições – entre grupos de mulheres, organizações não-governamentais, núcleos de pesquisa, organizações sindicais/profissionais e conselhos de direitos da mulher – além de profissionais de saúde e ativistas feministas, que desenvolvem trabalhos políticos e de pesquisa em saúde da mulher, direitos sexuais e direitos reprodutivos. Ela é composta por nove Regionais, organizadas nos Estados do Pará, Paraíba, Pernambuco, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal, coordenadas politicamente por um Conselho Diretor e por uma Secretaria Executiva, atualmente sediada em Belo Horizonte. A Rede Feminista de Saúde tem representações em vários conselhos, comitês e comissões em âmbito nacional, estadual e municipal, além de ser membro de entidades da própria sociedade civil nos mesmos níveis. A atuação da Rede Feminista de Saúde fundamenta-se nos seguintes princípios: • fortalecimento do movimento de mulheres no âmbito local, regional, nacional e internacional em torno da saúde e dos direitos sexuais e direitos reprodutivos; • reconhecimento dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos como direitos humanos; • reconhecimento da violência sexual, racial e doméstica como violações dos direitos humanos; • defesa da implantação e da implementação de ações integrais de saúde da mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde; e • descriminalização do aborto, cuja realização é decisão que deve competir à mulher como direito. Conselho Diretor Albineiar Plaza Pinto (Oficina Mulher / Regional Goiás); Claudia Bonan (CACES – Centro de Atividades Culturais, Econômicas e Sociais / Regional Rio de Janeiro); Gilberta Santos Soares (CUNHÃ – Coletivo Feminista / Regional Paraíba); Neusa Cardoso de Melo ( MUSA – Mulher e Saúde – Centro de Referência e Educação em Saúde da Mulher / Regional Minas Gerais); Rita Auxiliadora Teixeira (MMNEPA – Movimento de Mulheres do Nordeste Paraense / Regional Pará); Rosa de Lourdes Azevedo dos Santos (Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde / Regional São Paulo); Silvia Marques Dantas (GESTOS – Soropositividade, Comunicação e Gênero / Regional Pernambuco) Secretaria Executiva Fátima Oliveira – Secretária Executiva Ana Maria da Silva Soares – Secretária Adjunta Área de Comunicação Mônica Bara Maia – Coordenadora Jalmelice Luz – Jornalista Renata Jantsch – Jornalista Equipe Administrativa
  • 9. Carmélia Maria Viana da Rocha e Débora Cristina Oliveira Ferreira Projeto Gráfico e Editoração Eletrônica Sigla Comunicação Revisão Libério Neves APOIO: Fundação Ford e DFID (Department for International Development)