O documento define aborto como a interrupção da gravidez com a morte do feto. Existem diferentes tipos de aborto: natural, acidental, criminoso, legal ou permitido. No Brasil, o Código Penal permite apenas o aborto terapêutico para salvar a vida da gestante e o aborto em casos de estupro.
1. ABORTO________________________________________________________
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CONCEITO
Aborto é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do
feto (produto da concepção).
O aborto pode ser NATURAL, ACIDENTAL, CRIMINOSO E
LEGAL OU PERMITIDO.
ABORTO NATURAL OU ACIDENTAL: não constitui crime. No
primeiro –aborto natural-, há interrupção espontânea da gravidez. O segundo –
aborto acidental-, geralmente ocorre em conseqüência de traumatismo, com
ex.: interrupção causada por queda.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência conhecem vários espécies
de aborto legal ou consentido. Há o ABORTO TERAPÊUTICO, empregado
para salvar a vida da gestante ou para afastá-la de mal sério e iminente, em
decorrência de gravidez anormal.
Há, também, o ABORTO EUGENÉSICO OU EUGÊNICO,
permitido para impedir a continuação da gravidez quando há a possibilidade de
que a criança nasça com taras hereditárias. É importante ressaltarmos, que esse
tipo de aborto ainda não é admitido expressamente em nosso ordenamento penal
pátrio, contudo, encontra-se nas vias de aprovação pelo congresso, onde irá ser o
inciso III, do art. 128, do CP. (EUGENIA: é o estudo das condições mais
propícias à reprodução e melhora da raça humana – eugênico adj.) (TARAS –
hereditárias- : defeito físico que não há vida viável).
ABORTO SOCIAL OU ECONÔMICO, é permitido em casos de
família numerosas, para não lhe agravar a situação social. (Ressaltamos que este
tipo de aborto não é admitido no brasil).
Em nosso CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, só permite duas formas
de ABORTO LEGAL: o denominado ABORTO NECESSÁRIO ou
TERAPÊUTICO, previsto no art. 128, I, hipótese em que o fato, quando
praticado por médico, não é punido desde que não haja outro meio de salvar a
vida da gestante. O segndo caso permitido é o descrito no art. 128, II, hipótese
em que a gravidez resulta de estupro. É também chamado de ABORTO
SENTIMENTAL ou HUMANITÁRIO.
OBJETIVIDADE JURÍDICA
No CP brasileiro, o crime de aborto é classificado no Título “Dos
Crimes Contra a Pessoa” e no Capítulo “dos Crimes Contra a Vida”. Assim, o
objeto da tutela penal é a VIDA DO FETO. Não se cuida de vida
2. independente, mas o produto da concepção vive, o que é suficiente para ser
protegido.
No AUTO-ABORTO, só há uma tutela penal: o direito a vida, cujo
titular é o feto. No aborto provocado por terceiro há duas objetividades
-tutelas- jurídicas. A IMEDIATA incide sobre o direito a vida, cujo o titular é o
produto da concepção.
A MEDIATA incide sobre o direito à vida e à incolumidade física e
psíquica da própria gestante.