O documento discute vários aspectos relacionados ao aborto, incluindo definições, tipos de aborto, métodos abortivos, aspectos legais e religiosos. É apresentada uma discussão bioética sobre o tema e o papel do enfermeiro no atendimento a mulheres que realizam aborto. Referências bibliográficas são listadas no final.
3. NASCER:
•Vir ao mundo;
•Provir, ter origem;
•Começar a brotar;
•Sair do ventre materno;
•Humanar-se;
•Constituir-se, formar-se.
4. ABORTO:
•Um aborto ou interrupção da
gravidez é a remoção ou expulsão
prematura de um embrião, ou feto
do útero, resultando na sua morte ou
sendo por esta causada.
5. TIPOS:
Acidental: O aborto acidental, é aquele que ocorre com a queda
ou mesmo algum acidente relacionado à mãe que acaba por
expulsar o feto, sem a intenção;
Espontâneo: aborto espontâneo é aquele que ocorre
repentinamente, sendo mais frequente na 3ª semana de gestação;
Induzindo: aborto induzido pode ocorrer em clinicas clandestinas
ou legalizadas, em casa, com a ajuda de outras pessoas ou a mãe
sozinha, esta prática se constitui por intenção da mãe ou de outras
pessoas e pode acontecer com a ajuda de medicamentos ou com
a introdução de objetos.
ABORTO:
6. ABORTO INDUZIDO
A sucção ou aspiração;
A dilatação e curetagem;
A dilatação e expulsão;
Injeção de soluções salinas;
Esquartejamento;
Sufocamento;
Pílula do dia seguinte;
7. • MÉTODOS ABORTIVOS MAIS
COMUNS :
•ABORTO MEDICAMENTOSO:
O aborto medicamentoso ocorre quando agentes
farmacológicos são administrados vaginal ou
oralmente, para provocarem a expulsão do conteúdo
uterino.
ABORTO INDUZIDO
8. ABORTO:
•MÉTODOS ABORTIVOS MAIS COMUNS :
•Aspiração por vácuo (AV):
A aspiração por vácuo (AV) remove o conteúdo do útero, aplicando sucção
através de uma cânula que é inserida no útero através do cérvix. Outros termos
para aspiração por vácuo incluem: aborto por sucção, curetagem a vácuo,
curetagem por sucção, regulação menstrual (RM) e mini sucção. Segundo a
Organização Mundial de Saúde, a aspiração por vácuo pode ser usada até às
12 ou 15 semanas, dependendo dos instrumentos disponíveis e do treino e
capacidades do provedor.
10. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E O
ABORTO:
CP – DECRETO LEI Nº2.848 DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1940;
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
(Vide ADPF 54)
Aborto necessário:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido
de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
11. ABORTO EM CASO DE RISCO
DE VIDA DA MULHER:
Em caso de risco de vida da mulher, o próprio médico
pode solicitar uma junta médica para atestar a
necessidade do aborto. A interrupção da gravidez será
feita com toda segurança.
Neste tipo de interrupção de gravidez o médico não
precisa do consentimento da gestante, nem do
consentimento do representante legal (em caso de
menor ou doente mental).
12. ABORTO EM CASO DE
ESTUPRO:
Em caso de estupro, a mulher deve imediatamente registrar a
ocorrência do crime em uma delegacia, de preferência Delegacia
da Mulher, para que, além de registrar o crime para uma futura
punição do estuprador, receber o Boletim de Ocorrência (BO) e
fazer o Exame de Corpo de Delito, que comprova a agressão
sexual sofrida.
Existem hospitais referência para interrupção da gravidez
resultante de estupro. Entretanto, todas as unidades de saúde que
tenham serviços de ginecologia e obstetrícia constituídos, de
acordo com a Norma Técnica do Ministério do Saúde, deverão
estar capacitadas para o atendimento a esses casos.
13. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
OBRIGATÓRIOS;
1. Autorização da grávida - ou, em caso de incapacidade, de seu
representante legal -, para a realização do abortamento, firmada em
documento de seu próprio punho, na presença de duas testemunhas
- exceto pessoas integrantes da equipe do hospital -, que será
anexada ao prontuário médico.
2. Informação à mulher - ou a seu representante legal -, de que ela
poderá ser responsabilizada criminalmente caso as declarações
constantes no Boletim de Ocorrência (BO) forem falsas.
3. Registro em prontuário médico, e de forma separada, das consultas,
da equipe multidisciplinar e da decisão por ela adotada, assim como
dos resultados de exames clínicos ou laboratoriais.
4. Cópia do Boletim de Ocorrência.
14. ABORTO CONSIDERADO
CRIME :
O Código Penal Brasileiro estabelece que o
aborto é crime quando praticado:
pela própria gestante;
a pedido da gestante;
sem o consentimento da gestante.
Penas:
detenção de 1 a 3 anos, para a mulher que faz o aborto em si
mesma ou consente que outra pessoa o faça;
reclusão de 3 a 10 anos, para a pessoa que faz o aborto em uma
mulher, sem seu consentimento;
reclusão de até 10 anos, para a pessoa que faz o aborto com o
consentimento da gestante menor de 14 anos, da alienada ou da
débil mental, ou ainda se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência.
15. •Penas:
•As penas são aumentadas de um
terço, se a gestante sofrer lesão
corporal de natureza grave e são
duplicadas, se morrer por causa da
lesão (crime de homicídio).
•Violência física, como pontapé na
barriga da mulher grávida,
provocando aborto, é considerada
crime de lesão corporal de natureza
gravíssima.
ABORTO CONSIDERADO
CRIME :
16. ABORTO:
Porém, há um movimento a favor da interrupção da
gravidez quando o feto for incompatível com a vida.
Esse grupo propôs projetos de lei que autorizam o
aborto quando o nascituro apresenta uma anomalia
grave e incurável implicando na impossibilidade de vida
extra-uterina, por exemplo, em casos de anencefalia,
agenesia bilateral renal e/ou pulmonar.
17. RELIGIÃO E ABORTO :
IGREJA CATÓLICA E EVANGÉLICOS:
O catolicismo, desde o século IV, condena o aborto em qualquer
estado e em qualquer circunstâncias, permanecendo esta até hoje
como opinião e posição oficial da igreja católica.
A Igreja Católica e Evangélicos considera que a alma é incutida
no novo ser no momento da fecundação, pelo que proíbe o aborto
em qualquer fase, pois consideram que o ser já tem alma. A punição
para quem faz o aborto é a excomunhão( Igreja Católica) e expulsão
( Evangélicos)
"O aborto é um homicídio voluntário ao qual corresponde a pena de
morte.“ - Gregório XIV, Papa, em 1591
18. ISLAMISMO:
Os líderes islâmicos em geral mostram-se
desfavoráveis ao aborto, mas recentemente
alguns emitiram opiniões menos
conservadoras. Só depois de "vestidos" com
carne e osso nos tornamos humanos. Só a
partir desse momento é que haveria uma
punição (assassinato), segundo os juristas
muçulmanos de há 1500 atrás, o que, com o
debate actual, é novamente discutido.
RELIGIÃO E ABORTO :
19. JUDAÍSMO:
Já no século II se considerava a vida da mãe como mais
sagrada que a do feto. Em 1969, o rabino David Feldman, ao
prestar depoimento num processo instaurado em Nova Iorque,
em que se debatia a inconstitucionalidade das leis desse
Estado contra o aborto, afirmou que, do ponto de vista judaico,
se o aborto não é desejável, também não é considerado um
assassinato, e que em todos os casos é a saúde da mulher
que prevalece, tanto no que se refere ao equilíbrio físico como
psíquico. Para os judeus, tal como para os islamitas, o feto só
se transforma num ser humano quando nasce.
RELIGIÃO E ABORTO :
20. BUDISMO E O HINDUÍSMO;
Para essas religiões, o ponto essencial da questão está na
forma como encaram o sémen, considerado o veículo
transmissor da vida. Isto significa que é no momento da
concepção óvulo-espermatozóide que se dá o início da vida.
Conclui-se, pelas visões diferenciadas dos corpos masculino
e feminino, que essas religiões defendem que o homem é o
portador da vida e a mulher portadora de um corpo cuja
única finalidade é proteger o feto. Ambas as religiões
defendem uma visão machista, onde o homem é quem tem
o direito de decidir pela continuidade ou não da gestação.
RELIGIÃO E ABORTO :
21.
22. PAÍSES E ABORTO
Veja abaixo, países que não permitem o aborto, exceto quando
há risco para a vida da mãe (primeiro quadro), países que
permitem o aborto, mas com restrições (segundo quadro) e
países que permitem o aborto (terceiro quadro).
23. BIOÉTICA X ABORTO:
Na discussão bioética do aborto, duas
correntes com bases muitos distintas: de um
lado os defensores da autonomia do indivíduo
e por conseguinte a autonomia da vida
reprodutiva; e de outro lado temos os
defensores da heteronomia da vida, do
sentido filosófico da existência, da visão
sagrada e intocável da vida.
24. BIOÉTICA X ABORTO:
Maior exemplo de contradições existentes em países como o
Brasil que tratam do aborto como crime, mas autorizam a prática
do aborto em situações de estupro sem questionar a saúde ou os
direitos do feto.
Por outro lado, não autoriza (em regra) o aborto em casos de risco
para o próprio feto (como, por exemplo, deformidades graves).
A temática sobre o aborto é recheada de influências sócio-
culturais e morais de cada sociedade e tempo histórico e se
mostra como um desafio para os pesquisadores sobre o assunto.
25. O PAPEL ÉTICO DO ENFERMEIRO:
O Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem (CEPE) dispõe em seu Cap. V, Art. 45
sobre a proibição dos mesmos em provocar aborto
ou cooperar em prática destinada a interromper a
gestação.
Quando o aborto é legalmente autorizado, nesses
casos previstos em lei, o profissional de
enfermagem deverá decidir, de acordo com a sua
consciência, sobre a sua participação ou não no ato
abortivo, de acordo com o Cap. V, parágrafo único
do CEPE.
26. A enfermagem desempenha um papel importante, pois
é ela que acompanha e está envolvida em todo o
processo de cuidado e atenção prestado a esta mulher
podendo prover o acolhimento e o cuidado respeitoso
que essas necessitam .Sendo assim, o profissional de
enfermagem deve assumir um posicionamento que
contemple além das necessidades biológicas, os
aspectos psicológicos e sociais desta mulher, sem
expor seus próprios julgamentos e preconceitos.
O PAPEL ÉTICO DO ENFERMEIRO:
27. CURIOSIDADES:
Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) Cerca de 3
milhões de adolescentes de 15 a 19 anos fazem abortos inseguros
todos os anos.
Segundo estimativa da OMS, no Brasil, 31% das gestações
terminam em abortamento e anualmente ocorrem mais de 1 milhão
abortamentos espontâneos e inseguros.
Na Alemanha nazista o aborto era proibido por que era dever da
mulher fornecer filhos para o III Reich
Os gregos permitiam o aborto, mas os romanos o puniam com
pena de morte.
O primeiro país a permitir aborto no prazo de 28 semanas foi a
Inglaterra, tornando-se atração turística para feministas.
28.
29. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante disso, acredita-se que as profissionais
enfermeiras devem estar constantemente buscando a
atualização e permeando a sua assistência não só no
fazer técnico, mas também que se contemplem os
aspectos éticos científicos. No caso do atendimento a
mulher em processo de abortamento, requer que a
enfermeira reflita sobre sua conduta e se desapegue de
valores e crenças pessoas para que possa oferecer um
atendimento holístico e de forma humanizada, livre de
pré-julgamentos e condenações.
O cuidar é um ato complexo, que deve ser
realizado considerando que a pessoa que recebe este
cuidado é digna de tê-lo de maneira respeitosa. Os
princípios bioéticos auxiliam a enfermeira a ter em
mente estas considerações e agir de acordo com elas,
fazendo com que o cuidado não se torne apenas uma
aplicação de técnicas de enfermagem, mas sim, uma
prática que considere a integralidade da paciente.
31. REFERENCIAS
BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de
Ações Programáticas Estratégicas. Área Técnica de Saúde da Mulher. Atenção
Humanizada ao Abortamento: norma técnica / Ministério da Saúde, Secretaria
de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas –
Brasília: Ministério da Saúde, 2005.
BEAUCHAMP, T.I.; CHILDRESS J.F. Princípios de Ética Biomédica. 4. ed. São
Paulo: Loyola. 2002.
FRENANDES, R. A. Q.; NARCHI, N. Z. Enfermagem e Saúde da Mulher. Rio de
Janeiro: Manole, 2007. p. 344.
ROCHA, I.B. M; BARBOSA R. M. Aborto no Brasil e países do Cone Sul:
panorama da situação e dos estudos acadêmicos. Campinas: Unicamp, 2009.
Brasil, Conselho Federal de Enfermagem. Resolução 240 de 2000. Aprova o
código de ética dos profissionais de enfermagem e dá outras providências.
http://www.portalcofen.com.br/ (Acessado em 17 de outubro de 2013)
Brunner LS, Suddarth DS. Tratado de Enfermagem Médico - Cirúrgica. 10.ed.
Vol1. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005.